{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"acórdão 1302-007.667", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":11.810528,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2026-04-04T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008, 2009\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ATIVO IMOBILIZADO. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL PARA O ATIVO CIRCULANTE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEVIDA.\nA alienação de imóvel adquirido e utilizado como sede da pessoa jurídica, ainda que formalmente reclassificado para o ativo circulante, sujeita-se à apuração do ganho de capital, quando não demonstrado que o bem foi originariamente adquirido ou efetivamente destinado à revenda no curso ordinário da atividade empresarial. A reclassificação contábil, desacompanhada de substância econômica e de efetivo exercício de atividade imobiliária, não produz efeitos para fins de afastar a incidência das regras próprias de tributação do ganho de capital no regime do lucro presumido.\nPIS E COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.\nOs valores pagos a título de PIS e COFINS sobre operação posteriormente qualificada como geradora de ganho de capital não podem ser deduzidos diretamente da apuração do IRPJ e da CSLL. Eventual recuperação do indébito deve observar o procedimento próprio de restituição ou compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. CONFIGURAÇÃO.\nCaracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica, evidenciada pela cessação das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, pelo esvaziamento patrimonial e pela ausência de regular liquidação societária, é legítima a responsabilização pessoal dos sócios-administradores pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.735272/2012-40", "anomes_publicacao_s":"202603", "conteudo_id_s":"7352245", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.667", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080735272201240.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"NATALIA UCHOA BRANDAO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080735272201240_7352245.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Voluntários interpostos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente o lançamento de IRPJ e CSLL, bem como a responsabilização solidária dos sócios-administradores, nos termos da fundamentação.\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSérgio Magalhães Lima – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2026-01-21T00:00:00Z", "id":"11275946", "ano_sessao_s":"2026", "atualizado_anexos_dt":"2026-04-04T09:41:12.668Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1861532461101481984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-03-24T13:07:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-03-24T13:07:34Z; Last-Modified: 2026-03-24T13:07:34Z; dcterms:modified: 2026-03-24T13:07:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-03-24T13:07:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-03-24T13:07:34Z; meta:save-date: 2026-03-24T13:07:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-03-24T13:07:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-03-24T13:07:34Z; created: 2026-03-24T13:07:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2026-03-24T13:07:34Z; pdf:charsPerPage: 1965; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-03-24T13:07:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.735272/2012-40 \n\nACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2026 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ABASTECEDORA CRISTAL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2008, 2009 \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL \n\nSOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL \n\nUTILIZADO COMO SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ATIVO IMOBILIZADO. \n\nRECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL PARA O ATIVO CIRCULANTE. IRRELEVÂNCIA \n\nPARA FINS TRIBUTÁRIOS. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. \n\nA alienação de imóvel adquirido e utilizado como sede da pessoa jurídica, \n\nainda que formalmente reclassificado para o ativo circulante, sujeita-se à \n\napuração do ganho de capital, quando não demonstrado que o bem foi \n\noriginariamente adquirido ou efetivamente destinado à revenda no curso \n\nordinário da atividade empresarial. A reclassificação contábil, \n\ndesacompanhada de substância econômica e de efetivo exercício de \n\natividade imobiliária, não produz efeitos para fins de afastar a incidência \n\ndas regras próprias de tributação do ganho de capital no regime do lucro \n\npresumido. \n\nPIS E COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DO IRPJ \n\nE DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs valores pagos a título de PIS e COFINS sobre operação posteriormente \n\nqualificada como geradora de ganho de capital não podem ser deduzidos \n\ndiretamente da apuração do IRPJ e da CSLL. Eventual recuperação do \n\nindébito deve observar o procedimento próprio de restituição ou \n\ncompensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. \n\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. CONFIGURAÇÃO. \n\nCaracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica, evidenciada pela \n\ncessação das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 \n\n 2 \n\ncompetentes, pelo esvaziamento patrimonial e pela ausência de regular \n\nliquidação societária, é legítima a responsabilização pessoal dos sócios-\n\nadministradores pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. \n\n135, III, do Código Tributário Nacional. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos \n\nRecursos Voluntários interpostos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes \n\nprovimento, mantendo integralmente o lançamento de IRPJ e CSLL, bem como a responsabilização \n\nsolidária dos sócios-administradores, nos termos da fundamentação. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSérgio Magalhães Lima – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima \n\n(Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto por ABASTECEDORA CRISTAL LTDA, bem \n\ncomo por JOÃO CARLOS KERN e RICARDO SCHWENGER COUFAL, na condição de responsáveis \n\nsolidários, contra o Acórdão nº 08-47.649, proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil de Julgamento em Fortaleza/CE (DRJ/FOR), na sessão de 12 de julho de 2019, que \n\njulgou improcedentes as impugnações apresentadas, mantendo integralmente os lançamentos \n\nIRPJ e de CSLL, referentes aos anos-calendário de 2008 e 2009, bem como a responsabilização \n\nsolidária dos sócios-administradores. \n\nO crédito tributário constituído alcança o montante total de R$ 1.547.013,59, sendo \n\nR$ 1.145.677,15 relativos ao IRPJ e R$ 401.336,44 à CSLL, já incluídos multa de ofício no \n\npercentual de 75% e juros de mora, conforme demonstrado no Relatório Fiscal que instrui o feito. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 \n\n 3 \n\nA autuação decorreu de procedimento fiscal instaurado para verificação do correto \n\ncumprimento das obrigações tributárias principais da contribuinte, especificamente quanto à \n\ntributação incidente sobre a alienação de imóvel localizado na Avenida Wenceslau Escobar, nº \n\n1.001, em Porto Alegre/RS, imóvel que serviu por décadas como sede da pessoa jurídica. Segundo \n\na autoridade fiscal, a contribuinte, optante pelo regime do lucro presumido, deixou de apurar e \n\nrecolher corretamente o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital decorrente da venda \n\ndesse bem, tratando-o indevidamente como receita operacional da atividade, submetida aos \n\npercentuais de presunção de 8% e 12%. \n\nConforme apurado, o imóvel foi adquirido em 05/07/1973, permaneceu \n\ncontabilmente classificado no Ativo Permanente/Imobilizado por décadas e foi utilizado como \n\nsede da empresa até sua alienação, ocorrida em 23/12/2008, pelo valor total de R$ 2.435.000,00, \n\nrecebido de forma parcelada entre os exercícios de 2008 e 2009. Apesar disso, a contribuinte \n\npromoveu, em 31/12/2003, a reclassificação contábil do bem do Ativo Permanente para o Ativo \n\nCirculante, sob a rubrica “imóveis para venda”, operação que, segundo a fiscalização, não \n\nencontra respaldo na legislação societária nem tributária vigente à época. \n\nA autoridade fiscal consignou, ainda, que apenas em 28/01/2008 a contribuinte \n\npromoveu alteração de seu contrato social para incluir atividades imobiliárias, tendo o respectivo \n\narquivamento na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ocorrido somente em \n\n03/12/2008, poucos dias antes da alienação do imóvel. Assim, entendeu-se que o bem jamais \n\npoderia ser tratado como estoque ou ativo circulante, por não ter sido adquirido ou construído \n\ncom finalidade de revenda, mas sim utilizado como meio de exploração da atividade empresarial, \n\ncircunstância que impõe, para fins fiscais, a apuração do ganho de capital na forma da legislação \n\ndo imposto de renda. \n\nNo tocante à sujeição passiva, a fiscalização incluiu no polo passivo os sócios-\n\nadministradores João Carlos Kern e Ricardo Schwenger Coufal, com fundamento nos arts. 124, II, e \n\n135, III, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que restou caracterizada a dissolução \n\nirregular da pessoa jurídica. Apontou-se, nesse sentido, que a empresa deixou de operar em seu \n\ndomicílio fiscal desde o final de 2007, promoveu a alienação de seu único ativo relevante, não \n\ncomunicou a alteração de endereço à Receita Federal do Brasil e não procedeu à regular \n\nliquidação societária, configurando infração à lei e legitimando a responsabilização pessoal dos \n\nadministradores. \n\nRegularmente cientificada, a contribuinte apresentou Impugnação, na qual \n\nsustentou, em síntese, a regularidade da reclassificação contábil do imóvel para o ativo circulante \n\ne da tributação da venda como receita operacional, amparando-se especialmente na Solução de \n\nConsulta nº 139/2006, bem como na alegação de que teria alterado validamente seu objeto social \n\nantes da alienação do bem. Defendeu, ainda, que não teria havido qualquer intuito evasivo, uma \n\nvez que todos os tributos incidentes sobre a operação teriam sido declarados e recolhidos, \n\ninclusive PIS e COFINS, e que, subsidiariamente, tais valores deveriam ser deduzidos da base de \n\ncálculo do IRPJ e da CSLL caso prevalecesse a tese do ganho de capital. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 \n\n 4 \n\nOs sócios-administradores, por sua vez, apresentaram impugnações autônomas, \n\narguindo preliminarmente a nulidade dos Termos de Sujeição Passiva Solidária, sob o argumento \n\nde inexistir base legal para a desconsideração da personalidade jurídica, invocando o art. 116, \n\nparágrafo único, do CTN, e, no mérito, negando a ocorrência de dissolução irregular e de qualquer \n\nconduta com excesso de poderes ou infração à lei que justificasse sua responsabilização pessoal. \n\nA DRJ/FOR, ao apreciar as impugnações, rejeitou todas as alegações defensivas, \n\nentendendo que a reclassificação contábil do imóvel não produz efeitos tributários quando se \n\ntrata de bem utilizado como sede da empresa, que a alteração contratual foi meramente formal e \n\ndestituída de substância econômica, e que a legislação impõe a tributação do ganho de capital \n\nmesmo na hipótese de reclassificação para o ativo circulante. Quanto aos valores de PIS e COFINS \n\npagos, consignou tratar-se de indébito passível de restituição ou compensação própria, mediante \n\nPER/DCOMP, não sendo possível sua dedução direta no lançamento de IRPJ e CSLL. No que se \n\nrefere aos responsáveis solidários, reconheceu a configuração da dissolução irregular e manteve a \n\nimputação de responsabilidade pessoal. \n\nO acórdão restou assim ementado: \n\nAcórdão 08-47.649 - 3ª Turma da DRJ/FOR \n\nSessão de 12 de julho de 2019 \n\nProcesso 11080.735272/2012-40 \n\nInteressado ABASTECEDORA CRISTAL LTDA \n\nCNPJ/CPF 87.111.464/0001-53 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2008, 2009 \n\nLUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. GANHO DE \n\nCAPITAL. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL PARA O ATIVO CIRCULANTE. EFEITOS \n\nTRIBUTÁRIOS. \n\nEstará sujeita à apuração de ganho de capital, independentemente da \n\nreclassificação contábil efetivada, com a transferência do bem do Ativo \n\nImobilizado para o Ativo Circulante, a receita proveniente da venda de imóvel que \n\nnão foi construído ou adquirido para comercialização, mas sim para ser usado \n\ncomo estabelecimento sede da pessoa jurídica. \n\nVALORES PAGOS A TÍTULO DE PIS E COFINS. DEDUÇÃO DO IRPJ E DA CSLL \n\nLANÇADOS . IMPOSSIBILIDADE. \n\nValores pagos a título de PIS e Cofins, referentes a venda do imóvel sede da \n\npessoa jurídica correspondem a pagamentos indevidos, passíveis de serem \n\nrequeridos em restituição ou utilizados em procedimento de compensação, \n\nmedida a ser adotada pelo contribuinte por meio da apresentação de Declaração \n\nde Compensação (DCOMP) em que deverão constar informações relativas aos \n\ncréditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 \n\n 5 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008, 2009 \n\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS GERENTES. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nComprovado que a pessoa jurídica não mais funciona em seu domicílio tributário, \n\nsem que tenha providenciado a devida comunicação à repartição fiscal, tem-se \n\npor configurada a sua dissolução irregular, o que fundamenta a responsabilização \n\nsolidária dos sócios-gerentes, pelo crédito tributário devido. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nInconformados, a pessoa jurídica e os responsáveis solidários interpuseram o \n\npresente Recurso Voluntário, reiterando, de forma ampliada, os argumentos já deduzidos em \n\nsede de impugnação. Sustentam, em síntese, a validade da transferência do imóvel para o ativo \n\ncirculante, a aplicabilidade das soluções de consulta favoráveis à tese do contribuinte, a \n\ninexistência de ganho de capital tributável, a necessidade de exclusão dos valores de PIS e COFINS \n\ndo cálculo do crédito exigido e a nulidade, ou ao menos improcedência, da responsabilização \n\nsolidária dos sócios-administradores, pugnando pela reforma integral do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora \n\n \n\nInicialmente, cumpre apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos \n\ninterpostos. Os Recursos Voluntários foram apresentados tempestivamente, uma vez que o \n\nAcórdão nº 08-47.649, proferido pela 3ª Turma da DRJ/FOR, foi cientificado às partes, tendo a \n\ninterposição ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235, \n\nde 6 de março de 1972, não havendo controvérsia quanto a esse ponto, conforme se extrai da \n\nprópria decisão recorrida e das peças recursais constantes dos autos. \n\nQuanto à legitimidade e ao interesse recursal, verifica-se que a ABASTECEDORA \n\nCRISTAL LTDA. figura como sujeito passivo direto do lançamento, ao passo que JOÃO CARLOS \n\nKERN e RICARDO SCHWENGER COUFAL foram incluídos no polo passivo na condição de \n\nresponsáveis solidários, por meio de Termos de Sujeição Passiva específicos. Assim, todos detêm \n\nlegitimidade para recorrer. \n\nNo que se refere à legitimidade e ao interesse recursal dos Srs. João Carlos Kern e \n\nRicardo Schwenger Coufal, assiste-lhes legitimidade para impugnar não apenas os pressupostos de \n\nsua responsabilização pessoal, mas também o próprio mérito do lançamento tributário, uma vez \n\nque o crédito constituído é uno e a eventual improcedência da exigência em relação ao \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 \n\n 6 \n\ncontribuinte principal repercute automaticamente sobre a responsabilidade que lhes foi \n\nimputada. \n\nPasso à análise das preliminares suscitadas, iniciando pela alegada nulidade dos \n\nTermos de Sujeição Passiva Solidária, arguida pelos responsáveis solidários. \n\nSustentam os recorrentes que a inclusão de seus nomes no polo passivo teria se \n\ndado mediante verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, sem observância do \n\nprocedimento previsto no art. 50 do Código Civil, bem como que o art. 116, parágrafo único, do \n\nCTN careceria de eficácia plena por ausência de lei ordinária regulamentadora, razão pela qual o \n\nlançamento seria nulo. \n\nA preliminar não merece acolhida. \n\nConforme expressamente consignado no Relatório Fiscal e reiterado no voto \n\ncondutor do acórdão recorrido, a responsabilização dos sócios-administradores não teve por \n\nfundamento o art. 116, parágrafo único, do CTN, tampouco se baseou em desconsideração da \n\npersonalidade jurídica nos moldes do direito civil. A sujeição passiva solidária foi estabelecida com \n\nfundamento direto nos arts. 124, II, e 135, III, do CTN, em razão da caracterização de dissolução \n\nirregular da pessoa jurídica, hipótese clássica e autônoma de responsabilização pessoal no direito \n\ntributário. \n\nA distinção é relevante e afasta, de plano, a tese defensiva. A responsabilização \n\nprevista no art. 135, III, do CTN prescinde de qualquer pronunciamento judicial prévio e não se \n\nconfunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. \n\nTrata-se de norma tributária específica, de eficácia plena e aplicabilidade direta, cujo pressuposto \n\né a prática de atos com infração à lei, contrato social ou estatuto, incluindo-se, segundo \n\nentendimento pacífico do STJ e do próprio CARF, a dissolução irregular da sociedade empresária. \n\nNo caso concreto, a autoridade fiscal apontou elementos objetivos que, em juízo \n\nadministrativo, são suficientes para caracterizar a dissolução irregular, tais como: a cessação das \n\natividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes; a alienação do único \n\nimóvel que servia de sede da empresa; o esvaziamento patrimonial; e a ausência de regular \n\nliquidação societária, circunstâncias devidamente documentadas nos autos e expressamente \n\nanalisadas pela DRJ/FOR. Tal conjunto probatório afasta a alegação de subjetivismo ou presunção \n\narbitrária, enquadrando-se, ao revés, na orientação consolidada da Súmula nº 435 do STJ, \n\ncorretamente invocada pela autoridade julgadora de primeira instância. \n\nNão há, portanto, nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar \n\nde nulidade dos Termos de Sujeição Passiva Solidária. \n\nSuperadas as questões preliminares, passo, na sequência, à análise do mérito do \n\nlançamento tributário, no que diz respeito à controvérsia central relativa à tributação da venda do \n\nimóvel e à apuração do ganho de capital, bem como, posteriormente, à responsabilização solidária \n\ndos sócios-administradores. \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 \n\n 7 \n\nDa controvérsia posta em julgamento \n\nA controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se, essencialmente, a três eixos \n\njurídicos centrais: i) a correta qualificação tributária da alienação do imóvel situado na Avenida \n\nWenceslau Escobar, nº 1.001, em Porto Alegre/RS, especialmente quanto à possibilidade de sua \n\ntributação como receita operacional, no regime do lucro presumido, em razão de prévia \n\nreclassificação contábil para o ativo circulante; ii) a possibilidade de dedução, na apuração do IRPJ \n\ne da CSLL exigidos a título de ganho de capital, dos valores pagos pela contribuinte a título de PIS e \n\nCOFINS; e iii) a legitimidade da responsabilização solidária dos sócios-administradores João Carlos \n\nKern e Ricardo Schwenger Coufal, à luz dos arts. 124, II, e 135, III, do Código Tributário Nacional. \n\nI. Da tributação da venda do imóvel e da inaplicabilidade do regime de receita \n\noperacional \n\nConforme amplamente demonstrado no Relatório Fiscal e reconhecido pela decisão \n\nrecorrida, o imóvel alienado pela contribuinte não se enquadra, sob qualquer perspectiva jurídica \n\nou fática relevante, como bem destinado à revenda no curso ordinário de suas atividades. Trata-se \n\nde imóvel adquirido em 1973, utilizado por décadas como sede da pessoa jurídica e classificado \n\ncontabilmente, até 31/12/2003, no Ativo Permanente/Imobilizado, sendo inquestionável sua \n\ndestinação à manutenção da atividade empresarial. \n\nA tentativa de reclassificação contábil do bem para o Ativo Circulante, promovida \n\nunilateralmente pela contribuinte em dezembro de 2003, não possui o condão de alterar a \n\nnatureza jurídica do bem para fins tributários. A legislação societária vigente à época, \n\nnotadamente os arts. 178 e 179 da Lei nº 6.404/1976, estabelece critérios objetivos para a \n\nclassificação de ativos, não conferindo ao contribuinte liberdade irrestrita para reclassificações \n\norientadas exclusivamente por conveniência fiscal. Bens destinados à manutenção das atividades \n\nda empresa devem permanecer classificados no imobilizado até sua efetiva alienação, baixa ou \n\nliquidação, independentemente de posterior intenção de venda. \n\nÉ igualmente relevante notar que a inclusão, no contrato social, de atividades \n\nimobiliárias somente foi formalizada em 28/01/2008, com arquivamento na Junta Comercial em \n\n03/12/2008, poucos dias antes da alienação do imóvel. Tal circunstância evidencia que a alteração \n\ncontratual não se revestiu de substância econômica apta a descaracterizar a natureza do bem, \n\nespecialmente porque inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre o efetivo exercício de \n\natividade imobiliária pela contribuinte, seja antes, seja após a mencionada alteração. O imóvel \n\nvendido era único, não houve aquisição de outros bens para revenda, tampouco desenvolvimento \n\nde atividade imobiliária regular, o que reforça o caráter artificial da reclassificação promovida. \n\nNesse contexto, mostra-se correta a conclusão fiscal no sentido de que a alienação \n\ndo imóvel deve ser tributada como ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de \n\nrenda, sendo inaplicáveis os percentuais de presunção de 8% e 12% previstos para receitas \n\noperacionais no regime do lucro presumido. A reclassificação contábil de bens do ativo \n\nimobilizado para o ativo circulante, ainda que formalmente registrada, não afasta a incidência das \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 \n\n 8 \n\nregras de apuração do ganho de capital quando o bem não foi adquirido ou construído com a \n\nfinalidade originária de revenda. \n\nII. Da inaplicabilidade das soluções de consulta invocadas pela recorrente \n\nAs soluções de consulta invocadas pela recorrente, notadamente a Solução de \n\nConsulta nº 139/2006, não se prestam a amparar a tese defensiva no caso concreto. Referidos \n\nentendimentos administrativos partem de premissas fáticas diversas, especialmente da existência \n\nde bens que, desde sua origem ou de forma substancialmente comprovada, podem ser destinados \n\nà comercialização no âmbito de atividade imobiliária efetivamente exercida pela pessoa jurídica. \n\nNo presente caso, entretanto, o imóvel em questão jamais ostentou tal \n\ncaracterística. Ao contrário, sempre foi utilizado como sede da empresa, sem qualquer evidência \n\nde que tenha integrado, de forma real e efetiva, um estoque imobiliário. A tentativa de subsumir a \n\nsituação concreta às hipóteses tratadas nas soluções de consulta revela-se, portanto, indevida, por \n\nabsoluta ausência de aderência fática, não sendo possível extrair delas efeito vinculante favorável \n\nà contribuinte. \n\nIII. Da impossibilidade de dedução dos valores pagos a título de PIS e COFINS \n\nNo que se refere ao pedido subsidiário de dedução dos valores pagos a título de PIS \n\ne COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exigidos, a pretensão igualmente não comporta \n\nacolhimento. Uma vez reconhecido que a alienação do imóvel deve ser tributada como ganho de \n\ncapital, os valores pagos a título de PIS e COFINS sobre a operação assumem natureza de \n\npagamentos indevidos, cuja recuperação deve observar o procedimento próprio previsto no art. \n\n74 da Lei nº 9.430/1996, mediante pedido de restituição ou declaração de compensação, sujeita à \n\nhomologação pela autoridade fiscal. \n\nO sistema jurídico-tributário não autoriza a compensação de ofício ou a dedução \n\ndireta desses valores no bojo do lançamento de IRPJ e CSLL, sob pena de violação ao princípio da \n\nlegalidade estrita e à sistemática própria da compensação tributária. Nesse ponto, a autoridade \n\nlançadora agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável, ao admitir apenas a dedução \n\ndos valores de IRPJ e CSLL efetivamente recolhidos, afastando a compensação direta de \n\ncontribuições sujeitas a regime jurídico distinto. \n\nIV. Da responsabilização solidária dos sócios-administradores \n\nQuanto à responsabilização solidária dos Srs. João Carlos Kern e Ricardo Schwenger \n\nCoufal, entendo igualmente correta a conclusão alcançada pela decisão recorrida. Os elementos \n\nconstantes dos autos evidenciam a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, \n\ncaracterizada pela cessação das atividades no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos \n\nórgãos competentes, pela alienação do único ativo relevante da empresa, pelo esvaziamento \n\npatrimonial e pela ausência de regular liquidação societária. \n\nTais circunstâncias configuram infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN, \n\nlegitimando a imputação de responsabilidade pessoal aos administradores, independentemente \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.735272/2012-40 \n\n 9 \n\nda demonstração de dolo específico ou de benefício pessoal direto. Trata-se de entendimento \n\nconsolidado, inclusive sob a ótica da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, que presume a \n\ndissolução irregular na hipótese de abandono do domicílio fiscal. \n\nNão prosperam, portanto, as alegações defensivas no sentido de inexistência de \n\nbase legal para a sujeição passiva solidária, tampouco a tentativa de confundir tal \n\nresponsabilização com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no direito civil, \n\ninstitutos distintos e regidos por fundamentos normativos próprios. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Voluntários interpostos, rejeito as \n\npreliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o \n\nlançamento de IRPJ e CSLL, bem como a responsabilização solidária dos sócios-administradores, \n\nnos termos da fundamentação. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":11.810528}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NATALIA UCHOA BRANDAO",1], "ano_sessao_s":[ "2026",1], "ano_publicacao_s":[ "2026",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "administradores",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "bem",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "como",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "costa",1, "csll",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}