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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ATIVO IMOBILIZADO. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL PARA O ATIVO CIRCULANTE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEVIDA.
A alienação de imóvel adquirido e utilizado como sede da pessoa jurídica, ainda que formalmente reclassificado para o ativo circulante, sujeita-se à apuração do ganho de capital, quando não demonstrado que o bem foi originariamente adquirido ou efetivamente destinado à revenda no curso ordinário da atividade empresarial. A reclassificação contábil, desacompanhada de substância econômica e de efetivo exercício de atividade imobiliária, não produz efeitos para fins de afastar a incidência das regras próprias de tributação do ganho de capital no regime do lucro presumido.
PIS E COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores pagos a título de PIS e COFINS sobre operação posteriormente qualificada como geradora de ganho de capital não podem ser deduzidos diretamente da apuração do IRPJ e da CSLL. Eventual recuperação do indébito deve observar o procedimento próprio de restituição ou compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. CONFIGURAÇÃO.
Caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica, evidenciada pela cessação das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, pelo esvaziamento patrimonial e pela ausência de regular liquidação societária, é legítima a responsabilização pessoal dos sócios-administradores pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Voluntários interpostos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente o lançamento de IRPJ e CSLL, bem como a responsabilização solidária dos sócios-administradores, nos termos da fundamentação.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora

Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.735272/2012-40  

ACÓRDÃO 1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ABASTECEDORA CRISTAL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2008, 2009 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 

SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL 

UTILIZADO COMO SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ATIVO IMOBILIZADO. 

RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL PARA O ATIVO CIRCULANTE. IRRELEVÂNCIA 

PARA FINS TRIBUTÁRIOS. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 

A alienação de imóvel adquirido e utilizado como sede da pessoa jurídica, 

ainda que formalmente reclassificado para o ativo circulante, sujeita-se à 

apuração do ganho de capital, quando não demonstrado que o bem foi 

originariamente adquirido ou efetivamente destinado à revenda no curso 

ordinário da atividade empresarial. A reclassificação contábil, 

desacompanhada de substância econômica e de efetivo exercício de 

atividade imobiliária, não produz efeitos para fins de afastar a incidência 

das regras próprias de tributação do ganho de capital no regime do lucro 

presumido. 

PIS E COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DO IRPJ 

E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 

Os valores pagos a título de PIS e COFINS sobre operação posteriormente 

qualificada como geradora de ganho de capital não podem ser deduzidos 

diretamente da apuração do IRPJ e da CSLL. Eventual recuperação do 

indébito deve observar o procedimento próprio de restituição ou 

compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. 

DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. CONFIGURAÇÃO. 

Caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica, evidenciada pela 

cessação das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos 

Fl. 358DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.735272/2012-40 

 2 

competentes, pelo esvaziamento patrimonial e pela ausência de regular 

liquidação societária, é legítima a responsabilização pessoal dos sócios-

administradores pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 

135, III, do Código Tributário Nacional. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos 

Recursos Voluntários interpostos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes 

provimento, mantendo integralmente o lançamento de IRPJ e CSLL, bem como a responsabilização 

solidária dos sócios-administradores, nos termos da fundamentação. 

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sérgio Magalhães Lima – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima 

(Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por ABASTECEDORA CRISTAL LTDA, bem 

como por JOÃO CARLOS KERN e RICARDO SCHWENGER COUFAL, na condição de responsáveis 

solidários, contra o Acórdão nº 08-47.649, proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita 

Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza/CE (DRJ/FOR), na sessão de 12 de julho de 2019, que 

julgou improcedentes as impugnações apresentadas, mantendo integralmente os lançamentos 

IRPJ e de CSLL, referentes aos anos-calendário de 2008 e 2009, bem como a responsabilização 

solidária dos sócios-administradores. 

O crédito tributário constituído alcança o montante total de R$ 1.547.013,59, sendo 

R$ 1.145.677,15 relativos ao IRPJ e R$ 401.336,44 à CSLL, já incluídos multa de ofício no 

percentual de 75% e juros de mora, conforme demonstrado no Relatório Fiscal que instrui o feito. 

Fl. 359DF  CARF  MF

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 3 

A autuação decorreu de procedimento fiscal instaurado para verificação do correto 

cumprimento das obrigações tributárias principais da contribuinte, especificamente quanto à 

tributação incidente sobre a alienação de imóvel localizado na Avenida Wenceslau Escobar, nº 

1.001, em Porto Alegre/RS, imóvel que serviu por décadas como sede da pessoa jurídica. Segundo 

a autoridade fiscal, a contribuinte, optante pelo regime do lucro presumido, deixou de apurar e 

recolher corretamente o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital decorrente da venda 

desse bem, tratando-o indevidamente como receita operacional da atividade, submetida aos 

percentuais de presunção de 8% e 12%. 

Conforme apurado, o imóvel foi adquirido em 05/07/1973, permaneceu 

contabilmente classificado no Ativo Permanente/Imobilizado por décadas e foi utilizado como 

sede da empresa até sua alienação, ocorrida em 23/12/2008, pelo valor total de R$ 2.435.000,00, 

recebido de forma parcelada entre os exercícios de 2008 e 2009. Apesar disso, a contribuinte 

promoveu, em 31/12/2003, a reclassificação contábil do bem do Ativo Permanente para o Ativo 

Circulante, sob a rubrica “imóveis para venda”, operação que, segundo a fiscalização, não 

encontra respaldo na legislação societária nem tributária vigente à época. 

A autoridade fiscal consignou, ainda, que apenas em 28/01/2008 a contribuinte 

promoveu alteração de seu contrato social para incluir atividades imobiliárias, tendo o respectivo 

arquivamento na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ocorrido somente em 

03/12/2008, poucos dias antes da alienação do imóvel. Assim, entendeu-se que o bem jamais 

poderia ser tratado como estoque ou ativo circulante, por não ter sido adquirido ou construído 

com finalidade de revenda, mas sim utilizado como meio de exploração da atividade empresarial, 

circunstância que impõe, para fins fiscais, a apuração do ganho de capital na forma da legislação 

do imposto de renda. 

No tocante à sujeição passiva, a fiscalização incluiu no polo passivo os sócios-

administradores João Carlos Kern e Ricardo Schwenger Coufal, com fundamento nos arts. 124, II, e 

135, III, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que restou caracterizada a dissolução 

irregular da pessoa jurídica. Apontou-se, nesse sentido, que a empresa deixou de operar em seu 

domicílio fiscal desde o final de 2007, promoveu a alienação de seu único ativo relevante, não 

comunicou a alteração de endereço à Receita Federal do Brasil e não procedeu à regular 

liquidação societária, configurando infração à lei e legitimando a responsabilização pessoal dos 

administradores. 

Regularmente cientificada, a contribuinte apresentou Impugnação, na qual 

sustentou, em síntese, a regularidade da reclassificação contábil do imóvel para o ativo circulante 

e da tributação da venda como receita operacional, amparando-se especialmente na Solução de 

Consulta nº 139/2006, bem como na alegação de que teria alterado validamente seu objeto social 

antes da alienação do bem. Defendeu, ainda, que não teria havido qualquer intuito evasivo, uma 

vez que todos os tributos incidentes sobre a operação teriam sido declarados e recolhidos, 

inclusive PIS e COFINS, e que, subsidiariamente, tais valores deveriam ser deduzidos da base de 

cálculo do IRPJ e da CSLL caso prevalecesse a tese do ganho de capital. 

Fl. 360DF  CARF  MF

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 4 

Os sócios-administradores, por sua vez, apresentaram impugnações autônomas, 

arguindo preliminarmente a nulidade dos Termos de Sujeição Passiva Solidária, sob o argumento 

de inexistir base legal para a desconsideração da personalidade jurídica, invocando o art. 116, 

parágrafo único, do CTN, e, no mérito, negando a ocorrência de dissolução irregular e de qualquer 

conduta com excesso de poderes ou infração à lei que justificasse sua responsabilização pessoal. 

A DRJ/FOR, ao apreciar as impugnações, rejeitou todas as alegações defensivas, 

entendendo que a reclassificação contábil do imóvel não produz efeitos tributários quando se 

trata de bem utilizado como sede da empresa, que a alteração contratual foi meramente formal e 

destituída de substância econômica, e que a legislação impõe a tributação do ganho de capital 

mesmo na hipótese de reclassificação para o ativo circulante. Quanto aos valores de PIS e COFINS 

pagos, consignou tratar-se de indébito passível de restituição ou compensação própria, mediante 

PER/DCOMP, não sendo possível sua dedução direta no lançamento de IRPJ e CSLL. No que se 

refere aos responsáveis solidários, reconheceu a configuração da dissolução irregular e manteve a 

imputação de responsabilidade pessoal. 

O acórdão restou assim ementado: 

Acórdão 08-47.649 - 3ª Turma da DRJ/FOR  

Sessão de 12 de julho de 2019  

Processo 11080.735272/2012-40  

Interessado ABASTECEDORA CRISTAL LTDA  

CNPJ/CPF 87.111.464/0001-53  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2008, 2009  

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. GANHO DE 

CAPITAL. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL PARA O ATIVO CIRCULANTE. EFEITOS 

TRIBUTÁRIOS. 

Estará sujeita à apuração de ganho de capital, independentemente da 

reclassificação contábil efetivada, com a transferência do bem do Ativo 

Imobilizado para o Ativo Circulante, a receita proveniente da venda de imóvel que 

não foi construído ou adquirido para comercialização, mas sim para ser usado 

como estabelecimento sede da pessoa jurídica. 

VALORES PAGOS A TÍTULO DE PIS E COFINS. DEDUÇÃO DO IRPJ E DA CSLL 

LANÇADOS . IMPOSSIBILIDADE. 

Valores pagos a título de PIS e Cofins, referentes a venda do imóvel sede da 

pessoa jurídica correspondem a pagamentos indevidos, passíveis de serem 

requeridos em restituição ou utilizados em procedimento de compensação, 

medida a ser adotada pelo contribuinte por meio da apresentação de Declaração 

de Compensação (DCOMP) em que deverão constar informações relativas aos 

créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. 

Fl. 361DF  CARF  MF

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ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008, 2009 

DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS GERENTES. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

Comprovado que a pessoa jurídica não mais funciona em seu domicílio tributário, 

sem que tenha providenciado a devida comunicação à repartição fiscal, tem-se 

por configurada a sua dissolução irregular, o que fundamenta a responsabilização 

solidária dos sócios-gerentes, pelo crédito tributário devido. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Inconformados, a pessoa jurídica e os responsáveis solidários interpuseram o 

presente Recurso Voluntário, reiterando, de forma ampliada, os argumentos já deduzidos em 

sede de impugnação. Sustentam, em síntese, a validade da transferência do imóvel para o ativo 

circulante, a aplicabilidade das soluções de consulta favoráveis à tese do contribuinte, a 

inexistência de ganho de capital tributável, a necessidade de exclusão dos valores de PIS e COFINS 

do cálculo do crédito exigido e a nulidade, ou ao menos improcedência, da responsabilização 

solidária dos sócios-administradores, pugnando pela reforma integral do acórdão recorrido. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora 

 

Inicialmente, cumpre apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos 

interpostos. Os Recursos Voluntários foram apresentados tempestivamente, uma vez que o 

Acórdão nº 08-47.649, proferido pela 3ª Turma da DRJ/FOR, foi cientificado às partes, tendo a 

interposição ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235, 

de 6 de março de 1972, não havendo controvérsia quanto a esse ponto, conforme se extrai da 

própria decisão recorrida e das peças recursais constantes dos autos. 

Quanto à legitimidade e ao interesse recursal, verifica-se que a ABASTECEDORA 

CRISTAL LTDA. figura como sujeito passivo direto do lançamento, ao passo que JOÃO CARLOS 

KERN e RICARDO SCHWENGER COUFAL foram incluídos no polo passivo na condição de 

responsáveis solidários, por meio de Termos de Sujeição Passiva específicos. Assim, todos detêm 

legitimidade para recorrer. 

No que se refere à legitimidade e ao interesse recursal dos Srs. João Carlos Kern e 

Ricardo Schwenger Coufal, assiste-lhes legitimidade para impugnar não apenas os pressupostos de 

sua responsabilização pessoal, mas também o próprio mérito do lançamento tributário, uma vez 

que o crédito constituído é uno e a eventual improcedência da exigência em relação ao 

Fl. 362DF  CARF  MF

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 6 

contribuinte principal repercute automaticamente sobre a responsabilidade que lhes foi 

imputada. 

Passo à análise das preliminares suscitadas, iniciando pela alegada nulidade dos 

Termos de Sujeição Passiva Solidária, arguida pelos responsáveis solidários. 

Sustentam os recorrentes que a inclusão de seus nomes no polo passivo teria se 

dado mediante verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, sem observância do 

procedimento previsto no art. 50 do Código Civil, bem como que o art. 116, parágrafo único, do 

CTN careceria de eficácia plena por ausência de lei ordinária regulamentadora, razão pela qual o 

lançamento seria nulo. 

A preliminar não merece acolhida. 

Conforme expressamente consignado no Relatório Fiscal e reiterado no voto 

condutor do acórdão recorrido, a responsabilização dos sócios-administradores não teve por 

fundamento o art. 116, parágrafo único, do CTN, tampouco se baseou em desconsideração da 

personalidade jurídica nos moldes do direito civil. A sujeição passiva solidária foi estabelecida com 

fundamento direto nos arts. 124, II, e 135, III, do CTN, em razão da caracterização de dissolução 

irregular da pessoa jurídica, hipótese clássica e autônoma de responsabilização pessoal no direito 

tributário. 

A distinção é relevante e afasta, de plano, a tese defensiva. A responsabilização 

prevista no art. 135, III, do CTN prescinde de qualquer pronunciamento judicial prévio e não se 

confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 

Trata-se de norma tributária específica, de eficácia plena e aplicabilidade direta, cujo pressuposto 

é a prática de atos com infração à lei, contrato social ou estatuto, incluindo-se, segundo 

entendimento pacífico do STJ e do próprio CARF, a dissolução irregular da sociedade empresária. 

No caso concreto, a autoridade fiscal apontou elementos objetivos que, em juízo 

administrativo, são suficientes para caracterizar a dissolução irregular, tais como: a cessação das 

atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes; a alienação do único 

imóvel que servia de sede da empresa; o esvaziamento patrimonial; e a ausência de regular 

liquidação societária, circunstâncias devidamente documentadas nos autos e expressamente 

analisadas pela DRJ/FOR. Tal conjunto probatório afasta a alegação de subjetivismo ou presunção 

arbitrária, enquadrando-se, ao revés, na orientação consolidada da Súmula nº 435 do STJ, 

corretamente invocada pela autoridade julgadora de primeira instância. 

Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar 

de nulidade dos Termos de Sujeição Passiva Solidária. 

Superadas as questões preliminares, passo, na sequência, à análise do mérito do 

lançamento tributário, no que diz respeito à controvérsia central relativa à tributação da venda do 

imóvel e à apuração do ganho de capital, bem como, posteriormente, à responsabilização solidária 

dos sócios-administradores. 

Fl. 363DF  CARF  MF

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 7 

Da controvérsia posta em julgamento 

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se, essencialmente, a três eixos 

jurídicos centrais: i) a correta qualificação tributária da alienação do imóvel situado na Avenida 

Wenceslau Escobar, nº 1.001, em Porto Alegre/RS, especialmente quanto à possibilidade de sua 

tributação como receita operacional, no regime do lucro presumido, em razão de prévia 

reclassificação contábil para o ativo circulante; ii) a possibilidade de dedução, na apuração do IRPJ 

e da CSLL exigidos a título de ganho de capital, dos valores pagos pela contribuinte a título de PIS e 

COFINS; e iii) a legitimidade da responsabilização solidária dos sócios-administradores João Carlos 

Kern e Ricardo Schwenger Coufal, à luz dos arts. 124, II, e 135, III, do Código Tributário Nacional. 

I. Da tributação da venda do imóvel e da inaplicabilidade do regime de receita 

operacional 

Conforme amplamente demonstrado no Relatório Fiscal e reconhecido pela decisão 

recorrida, o imóvel alienado pela contribuinte não se enquadra, sob qualquer perspectiva jurídica 

ou fática relevante, como bem destinado à revenda no curso ordinário de suas atividades. Trata-se 

de imóvel adquirido em 1973, utilizado por décadas como sede da pessoa jurídica e classificado 

contabilmente, até 31/12/2003, no Ativo Permanente/Imobilizado, sendo inquestionável sua 

destinação à manutenção da atividade empresarial. 

A tentativa de reclassificação contábil do bem para o Ativo Circulante, promovida 

unilateralmente pela contribuinte em dezembro de 2003, não possui o condão de alterar a 

natureza jurídica do bem para fins tributários. A legislação societária vigente à época, 

notadamente os arts. 178 e 179 da Lei nº 6.404/1976, estabelece critérios objetivos para a 

classificação de ativos, não conferindo ao contribuinte liberdade irrestrita para reclassificações 

orientadas exclusivamente por conveniência fiscal. Bens destinados à manutenção das atividades 

da empresa devem permanecer classificados no imobilizado até sua efetiva alienação, baixa ou 

liquidação, independentemente de posterior intenção de venda. 

É igualmente relevante notar que a inclusão, no contrato social, de atividades 

imobiliárias somente foi formalizada em 28/01/2008, com arquivamento na Junta Comercial em 

03/12/2008, poucos dias antes da alienação do imóvel. Tal circunstância evidencia que a alteração 

contratual não se revestiu de substância econômica apta a descaracterizar a natureza do bem, 

especialmente porque inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre o efetivo exercício de 

atividade imobiliária pela contribuinte, seja antes, seja após a mencionada alteração. O imóvel 

vendido era único, não houve aquisição de outros bens para revenda, tampouco desenvolvimento 

de atividade imobiliária regular, o que reforça o caráter artificial da reclassificação promovida. 

Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão fiscal no sentido de que a alienação 

do imóvel deve ser tributada como ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de 

renda, sendo inaplicáveis os percentuais de presunção de 8% e 12% previstos para receitas 

operacionais no regime do lucro presumido. A reclassificação contábil de bens do ativo 

imobilizado para o ativo circulante, ainda que formalmente registrada, não afasta a incidência das 

Fl. 364DF  CARF  MF

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regras de apuração do ganho de capital quando o bem não foi adquirido ou construído com a 

finalidade originária de revenda. 

II. Da inaplicabilidade das soluções de consulta invocadas pela recorrente 

As soluções de consulta invocadas pela recorrente, notadamente a Solução de 

Consulta nº 139/2006, não se prestam a amparar a tese defensiva no caso concreto. Referidos 

entendimentos administrativos partem de premissas fáticas diversas, especialmente da existência 

de bens que, desde sua origem ou de forma substancialmente comprovada, podem ser destinados 

à comercialização no âmbito de atividade imobiliária efetivamente exercida pela pessoa jurídica. 

No presente caso, entretanto, o imóvel em questão jamais ostentou tal 

característica. Ao contrário, sempre foi utilizado como sede da empresa, sem qualquer evidência 

de que tenha integrado, de forma real e efetiva, um estoque imobiliário. A tentativa de subsumir a 

situação concreta às hipóteses tratadas nas soluções de consulta revela-se, portanto, indevida, por 

absoluta ausência de aderência fática, não sendo possível extrair delas efeito vinculante favorável 

à contribuinte. 

III. Da impossibilidade de dedução dos valores pagos a título de PIS e COFINS 

No que se refere ao pedido subsidiário de dedução dos valores pagos a título de PIS 

e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exigidos, a pretensão igualmente não comporta 

acolhimento. Uma vez reconhecido que a alienação do imóvel deve ser tributada como ganho de 

capital, os valores pagos a título de PIS e COFINS sobre a operação assumem natureza de 

pagamentos indevidos, cuja recuperação deve observar o procedimento próprio previsto no art. 

74 da Lei nº 9.430/1996, mediante pedido de restituição ou declaração de compensação, sujeita à 

homologação pela autoridade fiscal. 

O sistema jurídico-tributário não autoriza a compensação de ofício ou a dedução 

direta desses valores no bojo do lançamento de IRPJ e CSLL, sob pena de violação ao princípio da 

legalidade estrita e à sistemática própria da compensação tributária. Nesse ponto, a autoridade 

lançadora agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável, ao admitir apenas a dedução 

dos valores de IRPJ e CSLL efetivamente recolhidos, afastando a compensação direta de 

contribuições sujeitas a regime jurídico distinto. 

IV. Da responsabilização solidária dos sócios-administradores 

Quanto à responsabilização solidária dos Srs. João Carlos Kern e Ricardo Schwenger 

Coufal, entendo igualmente correta a conclusão alcançada pela decisão recorrida. Os elementos 

constantes dos autos evidenciam a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, 

caracterizada pela cessação das atividades no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos 

órgãos competentes, pela alienação do único ativo relevante da empresa, pelo esvaziamento 

patrimonial e pela ausência de regular liquidação societária. 

Tais circunstâncias configuram infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN, 

legitimando a imputação de responsabilidade pessoal aos administradores, independentemente 

Fl. 365DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.667 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.735272/2012-40 

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da demonstração de dolo específico ou de benefício pessoal direto. Trata-se de entendimento 

consolidado, inclusive sob a ótica da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, que presume a 

dissolução irregular na hipótese de abandono do domicílio fiscal. 

Não prosperam, portanto, as alegações defensivas no sentido de inexistência de 

base legal para a sujeição passiva solidária, tampouco a tentativa de confundir tal 

responsabilização com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no direito civil, 

institutos distintos e regidos por fundamentos normativos próprios. 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Voluntários interpostos, rejeito as 

preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o 

lançamento de IRPJ e CSLL, bem como a responsabilização solidária dos sócios-administradores, 

nos termos da fundamentação. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão 

 
 

 

 

Fl. 366DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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