dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Discussões acerca da constitucionalidade das leis exorbitam da esfera de competência das autoridades administrativas, às quais cabe apenas cumprir o que determina a legislação em vigor, principalmente em se tratando de norma validamente editada, segundo o processo legislativo constitucionalmente estabelecido. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório, ou mesmo estipulação de multa, é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. A autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa reservada ao Poder Judiciário. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Tratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa de ofício de 75%, a qual é devida em face de infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal, prevista em lei vigente. TAXA SELIC. REGULARIDADE. SÚMULA CARF 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A realização de perícias dar-se-á quando a autoridade julgadora entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,10932.720121/2015-07,202502,7205787,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.175,Decisao_10932720121201507.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10932720121201507_7205787.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto das alegações de inconstitucionalidades\, e\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807469,2025,2025-02-15T09:43:08.564Z,N,1824116029784064000,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:40Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:40Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:40Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:40Z; created: 2025-02-07T11:38:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:40Z; pdf:charsPerPage: 1768; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:40Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10932.720121/2015-07 ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ARIOVALDO APARECIDO ARROYO PIVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Discussões acerca da constitucionalidade das leis exorbitam da esfera de competência das autoridades administrativas, às quais cabe apenas cumprir o que determina a legislação em vigor, principalmente em se tratando de norma validamente editada, segundo o processo legislativo constitucionalmente estabelecido. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório, ou mesmo estipulação de multa, é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. A autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa reservada ao Poder Judiciário. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Tratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa de ofício de 75%, a qual é devida em face de infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal, prevista em lei vigente. TAXA SELIC. REGULARIDADE. SÚMULA CARF 4. Fl. 745DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720121/2015-07 2 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A realização de perícias dar-se-á quando a autoridade julgadora entendê- las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações de inconstitucionalidades, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração lavrado após encerramento de procedimento fiscal para exigir da Recorrente Imposto de Renda Pessoa Física com relação a depósitos não identificados e valores não comprovados do ano calendário 2010 acrescida de multa de ofício de 75% (fl. 491). Cabe destacar alguns trechos do relatório de encerramento de procedimento fiscal (fls. 483-489), abaixo reproduzidos: Fl. 746DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720121/2015-07 3 1.18. Os lançamentos a crédito restantes são os que não foram comprovados pelo contribuinte, apresentados na TABELA 4 – VALORES NÃO COMPROVADOS. 1.19. A partir das Tabelas 1 a 4, elaboramos a TABELA 5 – DEPURAÇÃO DOS DEPÓSITOS/CRÉDITOS SUJEITOS À JUSTIFICATIVA. Esta tabela é um resumo da origem dos lançamentos a crédito que foram sujeitos à justificativa pelo contribuinte. 1.20. Em 19/11/2015, lavramos o Termo de Constatação e de Intimação Fiscal, intimando o contribuinte a apresentar documentos que comprovem que essas operações mostradas na TABELA 1 em anexo a este Termo se tratam de retorno de empréstimos. Caso o contribuinte não apresente DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO dessas operações, esta Fiscalização considerará esses valores como de origem não comprovada. Anexamos as TABELAS 1 A 5 a este Termo lavrado em 19/11/2015 (TERMO DE 19-11-2015). 1.21. Em 07/12/2015, o contribuinte apresentou resposta ao Termo lavrado em 19/11/2015 (RESPOSTA AO TERMO DE 19-11-2015). Entretanto, não apresentou documentos suficientes que comprovassem que as operações mostradas na TABELA 1 em anexo ao Termo de 19/11/2015 se tratavam de operação de retorno de empréstimos. O contribuinte selecionou, para cada mês, uma amostragem de operações, relacionadas na tabela COMPRA DE CRÉDITOS À VISTA, onde demonstra os valores de débito e crédito de cada operação. Para demonstrar o valor do crédito, ele anexa um documento fornecido pelo banco intitulado SEGUNDA VIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA, que relaciona a composição desse crédito. Na maioria dos casos, esse crédito é composto de vários cheques de terceiros depositados em sua conta, e mostrados na RELAÇÃO DOS CHEQUES DEPOSITADOS. O contribuinte, por meio do débito em sua conta, adianta um pagamento a uma determinada pessoa. Mas não é essa determinada pessoa que faz o depósito de volta para o contribuinte, por meio de créditos em sua conta, mas sim terceiros estranhos à operação, por meio de cheques relacionados na RELAÇÃO DE CHEQUES DEPOSITADOS. O contribuinte também não apresentou Contratos de Empréstimos. Faltaram elementos de prova, portanto, para que esta Fiscalização concluísse que essas operações se tratam de retorno de empréstimos, já que não é possível relacionar os créditos e os débitos de uma mesma operação. 2. DA CONCLUSÃO 2.1. Considerando os extratos bancários das contas do Banco Bradesco, Agência 866, conta corrente número 228800-1 e poupança número 1000960-0, dos esclarecimentos em resposta aos Termos lavrados em 26/12/2014 (RESPOSTA AO TERMO DE 26-12-2014) e em 28/07/2015 (RESPOSTA AO TERMO DE 28-07-2015), e a Declaração de Ajuste Anual Simplificada – IRPF do exercício de 2011, ano- calendário de 2010, constatou-se infração ao artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, em decorrência da omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos bancários Fl. 747DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720121/2015-07 4 cujas origens se encontram injustificadas no montante apurado pelo contribuinte, após os devidos esclarecimentos não terem sido apresentados. A Recorrente opôs impugnação que foi julgada improcedente pelo acórdão nº 12- 95.675, proferido pela 2ª Turma da DRJ/RJO (fls. 661-675), conforme ementa abaixo: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2010 IMPUGNAÇÃO CONTRA TERMO DE ARROLAMENTO. As Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) não possuem competência para conhecer e julgar, depois que instaurado o litígio, impugnações que tratem de Arrolamento de Bens e Direitos, cujos quais possuem rito previsto em Instrução Normativa própria. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussões acerca da constitucionalidade das leis exorbitam da esfera de competência das autoridades administrativas, às quais cabe apenas cumprir o que determina a legislação em vigor, principalmente em se tratando de norma validamente editada, segundo o processo legislativo constitucionalmente estabelecido. SÚMULA 182 DO TRF. INAPLICABILIDADE A LANÇAMENTOS EMBASADOS EM LEI POSTERIOR. A Súmula 182 do TRF aplica-se a lançamentos vertidos com base no ordenamento jurídico contemporâneo à sua edição, logo, não serve como parâmetro para aferir a legalidade de lançamentos embasados na Lei nº 9.430, de 1996, que lhe é posterior. ACÓRDÃOS DO CARF E DECISÕES JUDICIAIS. VALIDADE NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. Os acórdãos proferidos pelo CARF não se constituem, por si só, entre as normas complementares contidas no art. 100 do Código Tributário Nacional e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora; E assim como as decisões judiciais, restringem-se aos casos julgados e às partes que figuram no processo judicial que resultou a decisão. Menos ainda processos administrativos encerrados, sem instauração da fase litigiosa, por falta de recurso por parte do contribuinte. Fl. 748DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720121/2015-07 5 PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório, ou mesmo estipulação de multa, é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. A autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa reservada ao Poder Judiciário. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Tratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa de ofício de 75%, a qual é devida em face de infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal, prevista em lei vigente. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA COM BASE NA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de juros de mora com base na variação da taxa SELIC, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverão ser exigidos juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A realização de perícias dar-se-á quando a autoridade julgadora entende-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada em 06/02/2018 (fl. 680), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 09/09/2018 (fls. 684-738) em que não apresenta provas adicionais e alega:  Que o desfecho desta lide deve ser o mesmo que o adotado pela fiscalização no processo 10932.720175/2013-01, em que sequer foi necessária a impugnação pois a fiscalização reconheceu que, embora a Recorrente tivesse movimentação financeira de R$ 3.801.583,10, apenas foi ofertado à tributação o importe de R$ 46.120,00;  Que não seria possível presumir que os depósitos seriam renda, que o dispositivo previsto no artigo 42 da Lei 9.430 de 1996 não poderia prever sobre fato gerador de imposto de renda por ser matéria reservada a lei complementar;  Que seria necessário observar a proporcionalidade e demais princípios constitucionais;  Que a multa aplicada no patamar de 75% seria confiscatória; Fl. 749DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720121/2015-07 6  Que a Taxa Selic seria ilegal e inconstitucional;  Seria necessária a realização de perícia neste caso; É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para o seu conhecimento, não obstante, não é todo ele que merece ser conhecido. Isso, pois como destacado em tópico próprio, não conheço das matérias de inconstitucionalidade de lei no tocante à fixação das penalidades, com fulcro na Súmula CARF nº 2. A matéria de fundo diz respeito à comprovação, por parte da Recorrente, dos valores e depósitos identificados que resultaram na acusação de omissão de receitas. Assim, trago os argumentos aduzidos pela Recorrente e, desde já, declaro a concordância com os fundamentos da decisão recorrida, como autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF. Da possibilidade de adotar o paradigma 10932.720175/2013-01 para a solução deste caso Cumpre destacar que a Recorrente alega que haveria identidade fática entre o procedimento 10932.720175/2013-01, referente ao ano-calendário 2009 e este, ano-calendário 2010. Destaco que, além de se tratar de ano calendário diverso, não há qualquer documento que permita comprovar a que se refira que não as menções trazidas pela própria Recorrente em seu Recurso. Veja-se que, ante a acusação fiscal, deveria a Recorrente ter demonstrado suas ocorrências mediante apresentação de provas. Assim, embora evoque o procedimento 10932.720175/2013-01 como paradigma, não há decisão nele proferida, nem mesmo a apresentação das provas que formaram a convicção de regularidade do procedimento conduzido pela Recorrente. Ainda que tivesse decisão em qualquer sentido, esta não vincularia esta instância de julgamento, servindo tão somente como indicação de qual foi o desfecho que outros julgadores, ao analisar situação similar, deram ao caso concreto, bem como subsidiar com razões que podem ou não embasar a decisão que vier a ser proferida neste processo. Fl. 750DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720121/2015-07 7 Assim, entendo pela improcedência deste capítulo recursal. Da Presunção de Omissão de Rendimentos A Recorrente aduz que não seria possível haver tributação por presunção, que haveria vícios com o artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996 que impediriam a sua aplicação ao caso concreto. Por bem enfrentar a matéria, adiro aos fundamentos da decisão recorrida conforme autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao trecho abaixo transcrito: Faz-se oportuno também mencionar que o Recorrente por ocasião da apresentação de sua impugnação (fls.542/583), não apresentou qualquer documentação adicional que objetivasse comprovar a origem dos aludidos créditos/depósitos bancários. Como se observa do próprio comando legal estabelecido pelo art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, esclarecido de forma exemplificativa, através deste Acórdão do CARF, uma vez não comprovada a origem dos valores depositados nas contas bancárias, considera-se como base de cálculo o valor da omissão. Também se observa que indicações genéricas, como as alegadas pelo Recorrente, de que possui vínculos com atividade econômica de fomento mercantil, que os depósitos seriam originários dessa atividade, que se tratam de empréstimos com pessoas ligadas ao Recorrente, não são suficientes para comprovação, sendo necessário a apresentação de provas individualizadas para cada depósito efetuado, fato que o Recorrente se furtou de fazer. Diante das exposições, constatada a existência de depósitos bancários, em relação aos quais o Recorrente, após regularmente intimado, não comprovou a origem de cada um dos valores creditados em suas contas bancárias, nem mesmo na fase impugnatória, opera-se a presunção legal de omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Cumpre destacar que a Recorrente pede a aplicação da Súmula nº 182, do TRF, comando sumular que impedia lançamentos de imposto de renda com base em depósitos bancários. Ocorre que o referido precedente foi firmado antes da edição da Lei nº 9.430, de 1996, quando não era possível realizar o lançamento por presunção com base nos depósitos bancários. Assim, o artigo 42 utilizado pela fiscalização não se submete ao referido comando sumular. Conforme destacado no acórdão nº 2202-009.936, de Relatoria da Conselheira Sonia Accioly, a questão relativa à tributação dos depósitos bancários possui raízes na década de Fl. 751DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720121/2015-07 8 1990, em que a Lei nº 8.021, de 1990, previu a possibilidade de se tributar rendimentos presumidamente auferidos pelo contribuinte, nos termos do artigo 6º, abaixo transcrito: Art. 6.º. O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. §1.º. Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. §2.º. Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte. §3.º. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento. §4.º. No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas. §5.º. O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. §6.º. Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte. Veja-se que seria possível apurar com base em sinais exteriores de riqueza rendimentos omitidos, embora os depósitos bancários consistissem em instrumento para a realização do arbitramento. Apenas em 1997, com a entrada em vigor da Lei nº 9.430, de 1996, é que os depósitos bancários passaram a ser, em verdade, a evidência da renda presumida, conforme se verifica nos termos abaixo: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Os contribuintes passaram a questionar a possibilidade de serem tributados com base na presunção de que os depósitos não comprovados seriam rendimentos tributáveis. Essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade do Fl. 752DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720121/2015-07 9 artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, quando do julgamento do RE 855.649, afetado como Tema de Repercussão Geral nº 842, nos termos da ementa abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional"". (RE 855649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021) Destaca-se, por oportuno, que a presunção que lastreia este lançamento é relativa e poderia ter sido infirmada pela defesa. Isso, pois a administração, ao se valer de uma presunção Fl. 753DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720121/2015-07 10 relativa, prova um fato (depósito de origem não comprovada) que passa a ter efeitos tributários (presunção de receita omitida), trata-se de signo da existência do fato jurídico tributário, como ensina Leonardo Sperb de Paola: As presunções legais relativas oferecem um posto de apoio para o administrador, descrevendo os fatos que, uma vez provados, são considerados, pelo legislador, suficientes para caracterizar a existência de um fato jurídico tributário. Já vimos que, ao contrário do que se dá com as presunções absolutas, o fato mencionado na norma que dispõe sobre a presunção legal relativa não é, ele mesmo, quando configurado, um fato jurídico tributário. Seu valor está em servir como signo da existência do fato jurídico tributário. (PAOLA, Leonardo Sperb. Presunções e ficnões no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 112) Uma vez que se trata de presunção relativa, cria-se uma inversão do ônus probatório, como nos lembra Sonia Accioly com base em Luiz Bulhões Pedreira: O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume – cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. (PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas – JUSTEC-RJ-1979 - pg. 806) Dessa forma, caberia ao contribuinte que pretender refutar a presunção da omissão de rendimentos estabelecida contra ele, provar, por meio de documentação hábil e idônea, que tais valores tiveram origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva e/ou já tributados na fonte, sob pena de sujeitar os depósitos à tributação. Sobre a questão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF aprovou a Súmula nº 26, DOU de 22/12/2009, com o seguinte enunciado: Súmula CARF nº 26. A presunção estabelecida no art. 42, da Lei 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Fl. 754DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720121/2015-07 11 Como destacado, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a relação jurídica que teria dado ensejo aos depósitos por documento hábil, apenas alega genericamente que seriam resultantes de empréstimos, sem apresentar os contratos que os lastreiam. Isso leva à impossibilidade de acolher a tese da defesa, do que se conclui pela improcedência deste capítulo recursal. Da Multa de Ofício, Proporcionalidade e Confisco Deixo de conhecer essa matéria em razão do óbice sumular previsto na Súmula CARF nº 2, assim redigida: Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Assim, irretocável a decisão de piso com relação a este capítulo recursal. Da taxa de Juros Selic Sobre a ilegalidade do índice de correção adotado, informo que se trata de matéria sumulada, de observância obrigatória para este conselheiro, conforme se verifica na Súmula nº 4, que assim dispõe: Súmula nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Assim, irretocável a decisão de piso com relação a este capítulo recursal. Da Perícia Após o deslinde da ação fiscal, que resultou na ausência de comprovação de depósitos e valores, a Recorrente não apresentou provas adicionais para subsidiar sua pretensão em sede de impugnação, tampouco em sede de Recurso Voluntário. Fl. 755DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720121/2015-07 12 Veja-se que a fiscalização realizou o cotejo das provas apresentadas e ofereceu diversas oportunidades para comprovação, questão que pode ser validada pela análise do relatório fiscal. A perícia não serve para suprir uma prova que deveria ser produzida pela Recorrente no curso do contraditório, sendo certo que não havia sequer o que ser periciado, considerando a inexistência de comprovação por parte da Recorrente da origem dos depósitos que recebeu em sua conta. Assim, é evidente o acerto da decisão recorrida que entendeu pela desnecessidade de sua produção. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das questões relativas à inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 756DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150617