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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Discussões acerca da constitucionalidade das leis exorbitam da esfera de competência das autoridades administrativas, às quais cabe apenas cumprir o que determina a legislação em vigor, principalmente em se tratando de norma validamente editada, segundo o processo legislativo constitucionalmente estabelecido.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO
A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório, ou mesmo estipulação de multa, é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. A autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa reservada ao Poder Judiciário.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Tratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa de ofício de 75%, a qual é devida em face de infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal, prevista em lei vigente.
TAXA SELIC. REGULARIDADE. SÚMULA CARF 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
A realização de perícias dar-se-á quando a autoridade julgadora entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações de inconstitucionalidades, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10932.720121/2015-07  

ACÓRDÃO 2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ARIOVALDO APARECIDO ARROYO PIVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 

9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de 

rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os 

quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos 

recursos utilizados nessas operações.  

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. 

Discussões acerca da constitucionalidade das leis exorbitam da esfera de 

competência das autoridades administrativas, às quais cabe apenas 

cumprir o que determina a legislação em vigor, principalmente em se 

tratando de norma validamente editada, segundo o processo legislativo 

constitucionalmente estabelecido.  

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO 

CABIMENTO  

A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório, ou 

mesmo estipulação de multa, é dirigida ao legislador e não ao aplicador da 

lei. A autoridade administrativa não é competente para se manifestar 

acerca da constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa 

reservada ao Poder Judiciário.  

MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.  

Tratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa de 

ofício de 75%, a qual é devida em face de infração às regras instituídas pelo 

Direito Fiscal, prevista em lei vigente.  

TAXA SELIC. REGULARIDADE. SÚMULA CARF 4. 

Fl. 745DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720121/2015-07 

 2 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre 

débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são 

devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  

A realização de perícias dar-se-á quando a autoridade julgadora entendê-

las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto das alegações de inconstitucionalidades, e, na parte conhecida, 

em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração lavrado após encerramento de procedimento fiscal 

para exigir da Recorrente Imposto de Renda Pessoa Física com relação a depósitos não 

identificados e valores não comprovados do ano calendário 2010 acrescida de multa de ofício de 

75% (fl. 491). 

Cabe destacar alguns trechos do relatório de encerramento de procedimento fiscal 

(fls. 483-489), abaixo reproduzidos: 

 

Fl. 746DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720121/2015-07 

 3 

1.18. Os lançamentos a crédito restantes são os que não foram comprovados pelo 

contribuinte, apresentados na TABELA 4 – VALORES NÃO COMPROVADOS. 

1.19. A partir das Tabelas 1 a 4, elaboramos a TABELA 5 – DEPURAÇÃO DOS 

DEPÓSITOS/CRÉDITOS SUJEITOS À JUSTIFICATIVA. Esta tabela é um resumo da 

origem dos lançamentos a crédito que foram sujeitos à justificativa pelo 

contribuinte. 

1.20. Em 19/11/2015, lavramos o Termo de Constatação e de Intimação Fiscal, 

intimando o contribuinte a apresentar documentos que comprovem que essas 

operações mostradas na TABELA 1 em anexo a este Termo se tratam de retorno 

de empréstimos. Caso o contribuinte não apresente DOCUMENTOS DE 

COMPROVAÇÃO dessas operações, esta Fiscalização considerará esses valores 

como de origem não comprovada. Anexamos as TABELAS 1 A 5 a este Termo 

lavrado em 19/11/2015 (TERMO DE 19-11-2015). 

1.21. Em 07/12/2015, o contribuinte apresentou resposta ao Termo lavrado em 

19/11/2015 (RESPOSTA AO TERMO DE 19-11-2015). Entretanto, não apresentou 

documentos suficientes que comprovassem que as operações mostradas na 

TABELA 1 em anexo ao Termo de 19/11/2015 se tratavam de operação de retorno 

de empréstimos. O contribuinte selecionou, para cada mês, uma amostragem de 

operações, relacionadas na tabela COMPRA DE CRÉDITOS À VISTA, onde 

demonstra os valores de débito e crédito de cada operação. Para demonstrar o 

valor do crédito, ele anexa um documento fornecido pelo banco intitulado 

SEGUNDA VIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA, que relaciona 

a composição desse crédito. Na maioria dos casos, esse crédito é composto de 

vários cheques de terceiros depositados em sua conta, e mostrados na RELAÇÃO 

DOS CHEQUES DEPOSITADOS. O contribuinte, por meio do débito em sua conta, 

adianta um pagamento a uma determinada pessoa. Mas não é essa determinada 

pessoa que faz o depósito de volta para o contribuinte, por meio de créditos em 

sua conta, mas sim terceiros estranhos à operação, por meio de cheques 

relacionados na RELAÇÃO DE CHEQUES DEPOSITADOS. O contribuinte também 

não apresentou Contratos de Empréstimos. Faltaram elementos de prova, 

portanto, para que esta Fiscalização concluísse que essas operações se tratam de 

retorno de empréstimos, já que não é possível relacionar os créditos e os débitos 

de uma mesma operação. 

 

2. DA CONCLUSÃO 

2.1. Considerando os extratos bancários das contas do Banco Bradesco, Agência 

866, conta corrente número 228800-1 e poupança número 1000960-0, dos 

esclarecimentos em resposta aos Termos lavrados em 26/12/2014 (RESPOSTA AO 

TERMO DE 26-12-2014) e em 28/07/2015 (RESPOSTA AO TERMO DE 28-07-2015), 

e a Declaração de Ajuste Anual Simplificada – IRPF do exercício de 2011, ano-

calendário de 2010, constatou-se infração ao artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, em 

decorrência da omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos bancários 

Fl. 747DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720121/2015-07 

 4 

cujas origens se encontram injustificadas no montante apurado pelo contribuinte, 

após os devidos esclarecimentos não terem sido apresentados. 

 

A Recorrente opôs impugnação que foi julgada improcedente pelo acórdão nº 12-

95.675, proferido pela 2ª Turma da DRJ/RJO (fls. 661-675), conforme ementa abaixo: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2010 IMPUGNAÇÃO CONTRA TERMO DE ARROLAMENTO.  

As Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) não possuem 

competência para conhecer e julgar, depois que instaurado o litígio, impugnações 

que tratem de Arrolamento de Bens e Direitos, cujos quais possuem rito previsto 

em Instrução Normativa própria.  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430/1996, em 

seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos 

valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente 

intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações.  

ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.  

Discussões acerca da constitucionalidade das leis exorbitam da esfera de 

competência das autoridades administrativas, às quais cabe apenas cumprir o que 

determina a legislação em vigor, principalmente em se tratando de norma 

validamente editada, segundo o processo legislativo constitucionalmente 

estabelecido.  

SÚMULA 182 DO TRF. INAPLICABILIDADE A LANÇAMENTOS EMBASADOS EM LEI 

POSTERIOR.  

A Súmula 182 do TRF aplica-se a lançamentos vertidos com base no ordenamento 

jurídico contemporâneo à sua edição, logo, não serve como parâmetro para aferir 

a legalidade de lançamentos embasados na Lei nº 9.430, de 1996, que lhe é 

posterior.  

ACÓRDÃOS DO CARF E DECISÕES JUDICIAIS. VALIDADE NO JULGAMENTO 

ADMINISTRATIVO.  

Os acórdãos proferidos pelo CARF não se constituem, por si só, entre as normas 

complementares contidas no art. 100 do Código Tributário Nacional e, portanto, 

não vinculam as decisões desta instância julgadora; E assim como as decisões 

judiciais, restringem-se aos casos julgados e às partes que figuram no processo 

judicial que resultou a decisão. Menos ainda processos administrativos 

encerrados, sem instauração da fase litigiosa, por falta de recurso por parte do 

contribuinte.  

Fl. 748DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720121/2015-07 

 5 

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO  

A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório, ou mesmo 

estipulação de multa, é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. A 

autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da 

constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa reservada ao Poder 

Judiciário.  

MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.  

Tratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa de ofício de 

75%, a qual é devida em face de infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal, 

prevista em lei vigente.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA COM BASE NA 

VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.  

É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de juros de mora com base na 

variação da taxa SELIC, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de 

ofício, que deverão ser exigidos juntamente com o imposto não pago 

espontaneamente pelo contribuinte.  

PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  

A realização de perícias dar-se-á quando a autoridade julgadora entende-las 

necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificada em 06/02/2018 (fl. 680), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

09/09/2018 (fls. 684-738) em que não apresenta provas adicionais e alega: 

 

 Que o desfecho desta lide deve ser o mesmo que o adotado pela fiscalização 

no processo 10932.720175/2013-01, em que sequer foi necessária a 

impugnação pois a fiscalização reconheceu que, embora a Recorrente 

tivesse movimentação financeira de R$ 3.801.583,10, apenas foi ofertado à 

tributação o importe de R$ 46.120,00; 

 Que não seria possível presumir que os depósitos seriam renda, que o 

dispositivo previsto no artigo 42 da Lei 9.430 de 1996 não poderia prever 

sobre fato gerador de imposto de renda por ser matéria reservada a lei 

complementar; 

 Que seria necessário observar a proporcionalidade e demais princípios 

constitucionais; 

 Que a multa aplicada no patamar de 75% seria confiscatória; 

Fl. 749DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720121/2015-07 

 6 

 Que a Taxa Selic seria ilegal e inconstitucional; 

 Seria necessária a realização de perícia neste caso; 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para o seu 

conhecimento, não obstante, não é todo ele que merece ser conhecido. 

Isso, pois como destacado em tópico próprio, não conheço das matérias de 

inconstitucionalidade de lei no tocante à fixação das penalidades, com fulcro na Súmula CARF nº 2. 

A matéria de fundo diz respeito à comprovação, por parte da Recorrente, dos 

valores e depósitos identificados que resultaram na acusação de omissão de receitas. 

Assim, trago os argumentos aduzidos pela Recorrente e, desde já, declaro a 

concordância com os fundamentos da decisão recorrida, como autorizado pelo artigo 114, § 12, 

inciso I, do RICARF. 

 

Da possibilidade de adotar o paradigma 10932.720175/2013-01 para a solução 

deste caso 

Cumpre destacar que a Recorrente alega que haveria identidade fática entre o 

procedimento 10932.720175/2013-01, referente ao ano-calendário 2009 e este, ano-calendário 

2010. Destaco que, além de se tratar de ano calendário diverso, não há qualquer documento que 

permita comprovar a que se refira que não as menções trazidas pela própria Recorrente em seu 

Recurso.  

Veja-se que, ante a acusação fiscal, deveria a Recorrente ter demonstrado suas 

ocorrências mediante apresentação de provas. Assim, embora evoque o procedimento 

10932.720175/2013-01 como paradigma, não há decisão nele proferida, nem mesmo a 

apresentação das provas que formaram a convicção de regularidade do procedimento conduzido 

pela Recorrente. 

Ainda que tivesse decisão em qualquer sentido, esta não vincularia esta instância de 

julgamento, servindo tão somente como indicação de qual foi o desfecho que outros julgadores, 

ao analisar situação similar, deram ao caso concreto, bem como subsidiar com razões que podem 

ou não embasar a decisão que vier a ser proferida neste processo. 

Fl. 750DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720121/2015-07 

 7 

Assim, entendo pela improcedência deste capítulo recursal. 

 

Da Presunção de Omissão de Rendimentos 

A Recorrente aduz que não seria possível haver tributação por presunção, que 

haveria vícios com o artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996 que impediriam a sua aplicação ao caso 

concreto. 

Por bem enfrentar a matéria, adiro aos fundamentos da decisão recorrida conforme 

autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao trecho abaixo 

transcrito: 

 

Faz-se oportuno também mencionar que o Recorrente por ocasião da 

apresentação de sua impugnação (fls.542/583), não apresentou qualquer 

documentação adicional que objetivasse comprovar a origem dos aludidos 

créditos/depósitos bancários.  

Como se observa do próprio comando legal estabelecido pelo art. 42 da Lei nº 

9.430, de 1996, esclarecido de forma exemplificativa, através deste Acórdão do 

CARF, uma vez não comprovada a origem dos valores depositados nas contas 

bancárias, considera-se como base de cálculo o valor da omissão. 

Também se observa que indicações genéricas, como as alegadas pelo Recorrente, 

de que possui vínculos com atividade econômica de fomento mercantil, que os 

depósitos seriam originários dessa atividade, que se tratam de empréstimos com 

pessoas ligadas ao Recorrente, não são suficientes para comprovação, sendo 

necessário a apresentação de provas individualizadas para cada depósito 

efetuado, fato que o Recorrente se furtou de fazer.  

Diante das exposições, constatada a existência de depósitos bancários, em relação 

aos quais o Recorrente, após regularmente intimado, não comprovou a origem de 

cada um dos valores creditados em suas contas bancárias, nem mesmo na fase 

impugnatória, opera-se a presunção legal de omissão de rendimentos, nos termos 

do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. 

 

Cumpre destacar que a Recorrente pede a aplicação da Súmula nº 182, do TRF, 

comando sumular que impedia lançamentos de imposto de renda com base em depósitos 

bancários. Ocorre que o referido precedente foi firmado antes da edição da Lei nº 9.430, de 1996, 

quando não era possível realizar o lançamento por presunção com base nos depósitos bancários. 

Assim, o artigo 42 utilizado pela fiscalização não se submete ao referido comando sumular. 

Conforme destacado no acórdão nº 2202-009.936, de Relatoria da Conselheira 

Sonia Accioly, a questão relativa à tributação dos depósitos bancários possui raízes na década de 

Fl. 751DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720121/2015-07 

 8 

1990, em que a Lei nº 8.021, de 1990, previu a possibilidade de se tributar rendimentos 

presumidamente auferidos pelo contribuinte, nos termos do artigo 6º, abaixo transcrito: 

 

Art. 6.º. O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á 

arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização 

dos sinais exteriores de riqueza.  

§1.º. Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis 

com a renda disponível do contribuinte.  

§2.º. Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída 

dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em 

vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.  

§3.º. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado 

para o devido procedimento fiscal de arbitramento.  

§4.º. No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à 

época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados 

índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.  

§5.º. O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou 

aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não 

comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.  

§6.º. Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre 

levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte. 

 

Veja-se que seria possível apurar com base em sinais exteriores de riqueza 

rendimentos omitidos, embora os depósitos bancários consistissem em instrumento para a 

realização do arbitramento. Apenas em 1997, com a entrada em vigor da Lei nº 9.430, de 1996, é 

que os depósitos bancários passaram a ser, em verdade, a evidência da renda presumida, 

conforme se verifica nos termos abaixo: 

 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

 

Os contribuintes passaram a questionar a possibilidade de serem tributados com 

base na presunção de que os depósitos não comprovados seriam rendimentos tributáveis. Essa 

discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade do 

Fl. 752DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.175 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720121/2015-07 

 9 

artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, quando do julgamento do RE 855.649, afetado como Tema de 

Repercussão Geral nº 842, nos termos da ementa abaixo: 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE 

RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO 

EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido 

à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de 

Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de 

receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 

9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a 

norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato 

gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que 

caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto 

material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou 

disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do 

apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato 

gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a 

exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a 

origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e 

impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o 

contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta 

corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a 

veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, 

cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário 

nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A 

omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos 

efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das 

receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova 

ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as 

receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. 

Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte 

tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". 

(RE 855649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE 

MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO 

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091  DIVULG 12-05-2021  PUBLIC 13-05-2021) 

 

Destaca-se, por oportuno, que a presunção que lastreia este lançamento é relativa 

e poderia ter sido infirmada pela defesa. Isso, pois a administração, ao se valer de uma presunção 

Fl. 753DF  CARF  MF

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 10 

relativa, prova um fato (depósito de origem não comprovada) que passa a ter efeitos tributários 

(presunção de receita omitida), trata-se de signo da existência do fato jurídico tributário, como 

ensina Leonardo Sperb de Paola: 

 

As presunções legais relativas oferecem um posto de apoio para o administrador, 

descrevendo os fatos que, uma vez provados, são considerados, pelo legislador, 

suficientes para caracterizar a existência de um fato jurídico tributário. Já vimos 

que, ao contrário do que se dá com as presunções absolutas, o fato mencionado 

na norma que dispõe sobre a presunção legal relativa não é, ele mesmo, quando 

configurado, um fato jurídico tributário. Seu valor está em servir como signo da 

existência do fato jurídico tributário. (PAOLA, Leonardo Sperb. Presunções e 

ficnões no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 112) 

 

Uma vez que se trata de presunção relativa, cria-se uma inversão do ônus 

probatório, como nos lembra Sonia Accioly com base em Luiz Bulhões Pedreira: 

 

O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a 

autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio 

jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato 

econômico que a lei presume – cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção 

(se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. (PEDREIRA, José 

Luiz Bulhões. Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas – JUSTEC-RJ-1979 - pg. 

806) 

 

Dessa forma, caberia ao contribuinte que pretender refutar a presunção da omissão 

de rendimentos estabelecida contra ele, provar, por meio de documentação hábil e idônea, que 

tais valores tiveram origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva e/ou 

já tributados na fonte, sob pena de sujeitar os depósitos à tributação. 

Sobre a questão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF aprovou a 

Súmula nº 26, DOU de 22/12/2009, com o seguinte enunciado: 

 

Súmula CARF nº 26.  

A presunção estabelecida no art. 42, da Lei 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem 

origem comprovada. 

 

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 11 

Como destacado, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a relação 

jurídica que teria dado ensejo aos depósitos por documento hábil, apenas alega genericamente 

que seriam resultantes de empréstimos, sem apresentar os contratos que os lastreiam. Isso leva à 

impossibilidade de acolher a tese da defesa, do que se conclui pela improcedência deste capítulo 

recursal. 

 

Da Multa de Ofício, Proporcionalidade e Confisco 

 

Deixo de conhecer essa matéria em razão do óbice sumular previsto na Súmula 

CARF nº 2, assim redigida: 

 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

 

Assim, irretocável a decisão de piso com relação a este capítulo recursal. 

 

Da taxa de Juros Selic 

Sobre a ilegalidade do índice de correção adotado, informo que se trata de matéria 

sumulada, de observância obrigatória para este conselheiro, conforme se verifica na Súmula nº 4, 

que assim dispõe: 

 

Súmula nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre 

débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, 

no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 

e Custódia - SELIC para títulos federais. 

 

Assim, irretocável a decisão de piso com relação a este capítulo recursal. 

 

Da Perícia 

Após o deslinde da ação fiscal, que resultou na ausência de comprovação de 

depósitos e valores, a Recorrente não apresentou provas adicionais para subsidiar sua pretensão 

em sede de impugnação, tampouco em sede de Recurso Voluntário. 

Fl. 755DF  CARF  MF

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Veja-se que a fiscalização realizou o cotejo das provas apresentadas e ofereceu 

diversas oportunidades para comprovação, questão que pode ser validada pela análise do 

relatório fiscal. 

A perícia não serve para suprir uma prova que deveria ser produzida pela 

Recorrente no curso do contraditório, sendo certo que não havia sequer o que ser periciado, 

considerando a inexistência de comprovação por parte da Recorrente da origem dos depósitos 

que recebeu em sua conta. 

Assim, é evidente o acerto da decisão recorrida que entendeu pela desnecessidade 

de sua produção. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com 

exceção das questões relativas à inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 756DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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