{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10816602", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.723295,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-02-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2018\nNULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA.\nA decisão administrativa deve conter fundamentação adequada e suficiente para justificar a conclusão adotada, sendo imprescindível a apreciação dos argumentos que possam, em tese, modificar o entendimento firmado. O fato de o acórdão recorrido não ter se manifestado expressamente sobre todas as alegações apresentadas na impugnação não implica cerceamento do direito de defesa do contribuinte, mas apenas que tais alegações não foram suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo julgador.\nNULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DUPLICIDADE DA MULTA APLICADA SOBRE OS VALORES OMITIDOS NO LALUR E LACS. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.\nQuando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, nos termos do §3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72.\nMULTA POR OMISSÕES NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). BASE DE CÁLCULO. VALOR OMITIDO. LEGALIDADE.\nA penalidade prevista no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77 incide sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, conforme expressa previsão legal, não se aplicando o §4 do referido dispositivo às infrações relacionadas a omissões, inexatidões ou incorreções na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).\nMULTA POR OMISSÕES NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). INCIDÊNCIA SOBRE VALORES OMITIDOS NO LALUR E LACS. IMPOSSIBILIDADE.\nA multa prevista no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77 aplica-se exclusivamente às omissões no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), não havendo previsão legal para sua incidência sobre omissões no Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS).\nMULTA POR OMISSÃO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.218/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.670/2018. IMPROCEDÊNCIA.\nO art. 12 da Lei nº 8.218/91 teve seu escopo ampliado pela Lei nº 13.670/2018, para englobar a aplicação das multas aos casos de não apresentação ou de apresentação com incorreções ou omissões da ECD via SPED, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.\nERRO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 12, II, DA LEI Nº 8.218/91. INCLUSÃO INDEVIDA DE RECEITAS. IMPROCEDÊNCIA.\nA base de cálculo da multa prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91 deve considerar a substância econômica das receitas auferidas pela contribuinte nos contratos que firma, exigindo uma análise detalhada das concessões firmadas com o Poder Público e terceiros envolvidos na execução contratual. Não tendo a contribuinte apresentado documentação comprobatória capaz de afastar os critérios adotados pela fiscalização, prevalece a presunção de validade dos valores incluídos na base de cálculo da penalidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17095.722275/2021-21", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7210310", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.728", "nome_arquivo_s":"Decisao_17095722275202121.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"EDUARDA LACERDA KANIESKI", "nome_arquivo_pdf_s":"17095722275202121_7210310.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, vencida a Relatora, Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, que acolhia a nulidade relativa à “omissão sobre o erro na determinação da base de cálculo da multa prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.2128.218/91”. No mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a “multa prevista no artigo 8º-A, inciso II, do Decreto nº 1.598/77” relativa a valores omitidos no LACS. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso.\n\nAssinado Digitalmente\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Monteiro Cardoso – Redator designado\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10816602", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:43:08.991Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207395430400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-14T18:34:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-14T18:34:32Z; Last-Modified: 2025-02-14T18:34:32Z; dcterms:modified: 2025-02-14T18:34:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-14T18:34:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-14T18:34:32Z; meta:save-date: 2025-02-14T18:34:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-14T18:34:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-14T18:34:32Z; created: 2025-02-14T18:34:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; Creation-Date: 2025-02-14T18:34:32Z; pdf:charsPerPage: 1839; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-14T18:34:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2018 \n\nNULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO \n\nEXPRESSA. INOCORRÊNCIA. \n\nA decisão administrativa deve conter fundamentação adequada e \n\nsuficiente para justificar a conclusão adotada, sendo imprescindível a \n\napreciação dos argumentos que possam, em tese, modificar o \n\nentendimento firmado. O fato de o acórdão recorrido não ter se \n\nmanifestado expressamente sobre todas as alegações apresentadas na \n\nimpugnação não implica cerceamento do direito de defesa do contribuinte, \n\nmas apenas que tais alegações não foram suficientes para infirmar a \n\nconclusão adotada pelo julgador. \n\nNULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. \n\nDUPLICIDADE DA MULTA APLICADA SOBRE OS VALORES OMITIDOS NO \n\nLALUR E LACS. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. \n\nQuando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a \n\npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, nos termos do \n\n§3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nMULTA POR OMISSÕES NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). BASE \n\nDE CÁLCULO. VALOR OMITIDO. LEGALIDADE. \n\nA penalidade prevista no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77 \n\nincide sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, conforme expressa \n\nprevisão legal, não se aplicando o §4 do referido dispositivo às infrações \n\nrelacionadas a omissões, inexatidões ou incorreções na Escrituração \n\nContábil Fiscal (ECF). \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 2 \n\nMULTA POR OMISSÕES NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). \n\nINCIDÊNCIA SOBRE VALORES OMITIDOS NO LALUR E LACS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA multa prevista no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77 aplica-se \n\nexclusivamente às omissões no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), \n\nnão havendo previsão legal para sua incidência sobre omissões no Livro de \n\nApuração da Contribuição Social (LACS). \n\nMULTA POR OMISSÃO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). ERRO \n\nNO ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.218/91, NA \n\nREDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.670/2018. IMPROCEDÊNCIA. \n\nO art. 12 da Lei nº 8.218/91 teve seu escopo ampliado pela Lei nº \n\n13.670/2018, para englobar a aplicação das multas aos casos de não \n\napresentação ou de apresentação com incorreções ou omissões da ECD via \n\nSPED, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. \n\nERRO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 12, II, DA LEI Nº \n\n8.218/91. INCLUSÃO INDEVIDA DE RECEITAS. IMPROCEDÊNCIA. \n\nA base de cálculo da multa prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91 \n\ndeve considerar a substância econômica das receitas auferidas pela \n\ncontribuinte nos contratos que firma, exigindo uma análise detalhada das \n\nconcessões firmadas com o Poder Público e terceiros envolvidos na \n\nexecução contratual. Não tendo a contribuinte apresentado documentação \n\ncomprobatória capaz de afastar os critérios adotados pela fiscalização, \n\nprevalece a presunção de validade dos valores incluídos na base de cálculo \n\nda penalidade. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as \n\npreliminares de nulidade, vencida a Relatora, Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, que acolhia a \n\nnulidade relativa à “omissão sobre o erro na determinação da base de cálculo da multa prevista no \n\nartigo 12, inciso II, da Lei nº 8.2128.218/91”. No mérito, acordam os membros do colegiado, por \n\nunanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a “multa prevista no \n\nartigo 8º-A, inciso II, do Decreto nº 1.598/77” relativa a valores omitidos no LACS. Designado para \n\nredigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 3 \n\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduardo Monteiro Cardoso – Redator designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Taranto Malheiros – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz \n\nEduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de processo administrativo decorrente de Auto de Infração lavrado em \n\nface de CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., ora Recorrente, \n\nem que foram aplicadas multas regulamentares no valor total de R$ 16.586.602,35, sob o \n\nfundamento de que a contribuinte apresentou a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração \n\nContábil Digital (ECD), relativas ao ano-calendário de 2018, com informações inexatas, \n\nincompletas ou omitidas. \n\nConforme consta no Relatório Fiscal (e-fls. 140/144), a Recorrente foi intimada, por \n\nmeio do Termo de Intimação Fiscal nº 1, a apresentar documentos e retificar a ECF do ano-\n\ncalendário de 2018, tendo em vista a ausência de preenchimento dos registros referentes à \n\nDemonstração do Resultado do Exercício (DRE), ao Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e ao \n\nLivro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (LACS). \n\nEm resposta à intimação, a Recorrente apresentou os documentos solicitados, \n\nincluindo o recibo de entrega da ECF retificadora (e-fls. 82), no qual foram incluídas as \n\ninformações relativas ao DRE, LALUR e LACS, conforme atestado no Relatório Fiscal. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 4 \n\nNa sequência, a fiscalização lavrou o Termo de Intimação Fiscal nº 5, apontando a \n\nincompatibilidade entre a ECD e a ECF do ano-calendário de 2018, sendo a Recorrente, então, \n\nintimada a apresentar a ECD com todos os lançamentos contábeis, de modo a possibilitar a \n\nidentificação da efetiva movimentação financeira. A intimação foi cumprida em 16/04/2021, com \n\na entrega do arquivo correspondente a ECD do ano-calendário de 2018 (e-fls. 120). \n\nApós análise das informações constantes nas escriturações digitais, já retificadas, a \n\nfiscalização constatou o cometimento de duas infrações distintas, relativas ao descumprimento de \n\nobrigações acessórias: \n\n(i) Apresentação da ECF com incorreções ou omissões, ensejando a aplicação da \n\nmulta prevista no artigo 8º-A, inciso II do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação \n\ndada pela Lei nº 12.873/13. A multa foi reduzida a 50%, nos termos do § 3º, inciso \n\nII, do mesmo dispositivo. \n\n \n\n \n\n(ii) Apresentação da ECD com omissão de diversos lançamentos referentes à \n\nmovimentação bancária e contas de resultado, ensejando a aplicação da multa \n\nprevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91. A multa foi reduzida a 75%, nos \n\ntermos do parágrafo único, inciso II, do referido artigo. \n\n \n\n \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 5 \n\n \n\nNão concordando com as penalidades aplicadas, a Recorrente apresentou \n\nimpugnação, requerendo o reconhecimento da nulidade e/ou improcedência integral do \n\nlançamento, com base nas seguintes alegações: \n\n(i) Erro na determinação da base de cálculo da multa prevista no artigo 8º-A, inciso \n\nII, do Decreto nº 1.598/77: A Recorrente argumenta que a multa foi indevidamente \n\ncalculada sobre os valores omitidos, quando deveria ser apurada com base no lucro \n\nlíquido. \n\n(ii) Erro na determinação da base de cálculo da multa prevista no artigo 8º-A, inciso \n\nII, do Decreto nº 1.598/77 (duplicidade de incidência): Alega que a fiscalização \n\naplicou a multa em duplicidade, considerando os mesmos valores omitidos tanto \n\nno LALUR quanto no LACS. \n\n(iii) Erro no enquadramento legal da multa prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº \n\n8.218/91: A Recorrente afirma que a penalidade prevista neste artigo é aplicável \n\nexclusivamente às pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento \n\neletrônico de dados para a escrituração de seus livros contábeis e fiscais, não sendo \n\no caso da Recorrente, que apresenta a ECD via SPED, devendo ser aplicada a multa \n\nprevista no artigo 57, inciso III, alínea “a”, da Medida Provisória nº 2.158/01. \n\n(iv) Erro no enquadramento legal da multa prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº \n\n8.218/91 (pressupostos de incidência): Caso se entenda pela aplicação da multa, a \n\nRecorrente alega que a penalidade prevista no referido dispositivo é aplicável \n\napenas quando há omissão, incorreção ou inexatidão nos arquivos digitais \n\napresentados pela pessoa física após a intimação da Receita Federal solicitando \n\ninformações, o que não seria o caso da Recorrente. \n\n(v) Erro na determinação da base de cálculo da multa prevista no artigo 12, inciso II, \n\nda Lei nº 8.218/91: Alega que a fiscalização incluiu indevidamente receitas que não \n\nconfiguram receita bruta, como receitas de construção, extraordinárias, financeiras \n\ne de venda de ativos, as quais possuem, em muitos casos, natureza meramente \n\ncontábil, sem representar ingresso financeiro efetivo. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 6 \n\nA 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba, por \n\nunanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação apresentada pela Recorrente, \n\nmantendo integralmente o lançamento tributário, nos termos da ementa a seguir transcrita: \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nAno-calendário: 2018 \n\nMULTA REGULAMENTAR. ARQUIVOS DIGITAIS. ECD E ECF. \n\nAs pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de \n\ndados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar \n\nlivros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a \n\nmanter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos \n\ndigitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, \n\nconforme regulamentado pela RFB. \n\nA entrega de ECD com omissão da movimentação financeira, enseja a aplicação da \n\nmulta prevista no art. 12, II da Lei nº 8.218/91. \n\nAplica-se a multa estabelecida para apresentação de ECF com informações \n\ninexatas, incompletas ou omitidas, prevista no art. 8º - A do Decreto-Lei nº \n\n1.598/77. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2018 \n\nNULIDADE. \n\nO Decreto nº 70.235/72, estabelece em seu art. 59, que os despachos e as \n\ndecisões dessa natureza em âmbito federal somente serão nulos se lavrados por \n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nDevidamente intimada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, no qual reitera os \n\nargumentos apresentados na impugnação, inovando apenas ao alegar a nulidade do acórdão de \n\nprimeira instância, uma vez que este teria reproduzido os fundamentos do Auto de Infração, sem \n\nefetivamente enfrentar os argumentos de defesa. \n\nReferente a multa aplicada com base no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, a \n\nRecorrente sustenta que o acórdão não se manifestou sobre o argumento de que a base de \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 7 \n\ncálculo da multa deveria ser calculada apenas sobre o valor do lucro líquido omitido no ano-\n\ncalendário de 2018, e não sobre todos os valores omitidos no LALUR. Além disso, aponta a \n\nausência de análise sobre a alegação de duplicidade no cálculo da multa, visto que os valores \n\nomitidos no LACS foram indevidamente considerados, seja por falta de previsão legal, seja por \n\nconfigurar aplicação de penalidade em duplicidade sobre a mesma infração. \n\nEm relação à multa aplicada com base no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91, a \n\nRecorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão ao não analisar um \n\nponto central de sua defesa, qual seja, a inaplicabilidade dessa penalidade à Escrituração Contábil \n\nDigital (ECD), uma vez que a ECD não se qualificaria como \"arquivos digitais\" mencionados no \n\nartigo 11. \n\nAlém disso, a Recorrente aponta que o acórdão foi omisso quanto à alegação de \n\nerro na determinação da base de cálculo da multa prevista no artigo 12, inciso II, uma vez que o \n\ncálculo da fiscalização considerou indevidamente como \"receita bruta\" valores que não possuem \n\nessa natureza, tais como receitas de construção e infraestrutura, receitas extraordinárias, receitas \n\ndecorrentes da venda de ativos, outras receitas e receitas financeiras. \n\nDessa forma, a Recorrente postula o reconhecimento da nulidade do acórdão de \n\nprimeira instância, sob o fundamento de que a decisão, ao deixar de enfrentar os argumentos \n\napresentados na impugnação, violou seu direito de defesa, conforme disposto no art. 59, inciso II, \n\ndo Decreto nº 70.235/72. \n\nSubsidiariamente, requer o provimento integral do recurso voluntário para que seja \n\nreconhecida a improcedência dos lançamentos com o consequente cancelamento do crédito \n\ntributário exigido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 8 \n\n \n\n| ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de \n\nadmissibilidade, tais como cabimento, tempestividade, interesse processual e legitimidade do \n\nsujeito passivo. \n\nPortanto, conheço do presente recurso e passo à análise das alegações recursais. \n\n \n\n| PRELIMINAR DE MÉRITO \n\nI. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE \n\nFUNDAMENTAÇÃO \n\nConforme relatado, a Recorrente alega nulidade do acórdão recorrido, com fulcro \n\nno art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235/72, uma vez que a DRJ “apenas reproduziu os \n\nfundamentos legais do Auto de Infração e valeu-se de argumentos genéricos”, carecendo da \n\nnecessária fundamentação sobre as alegações centrais de sua defesa. \n\nAntes de proceder à análise das nulidades arguidas pela Recorrente, é essencial \n\ndelimitar as hipóteses e premissas que configuram a nulidade de uma decisão administrativa, \n\nconforme previsto no ordenamento jurídico vigente. \n\nA motivação das decisões administrativas é requisito essencial para sua validade, \n\ncomo disposto no art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/99, que exige a indicação clara dos fatos e \n\nfundamentos jurídicos nos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou \n\ninteresses: \n\nArt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e \n\ndos fundamentos jurídicos, quando: \n\nI - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; \n\nDe modo similar, o art. 31 do Decreto nº 70.235/72 exige que a decisão \n\nadministrativa aborde expressamente as razões de defesa apresentadas pelo contribuinte contra \n\ntodas as exigências do lançamento tributário: \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 9 \n\nArt. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, \n\nconclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os \n\nautos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às \n\nrazões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação \n\ndada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nEsses dispositivos concretizam, no âmbito administrativo, os princípios \n\nconstitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, \n\nincisos LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de fundamentação ou a insuficiência na \n\nmotivação de uma decisão configura nulidade por cerceamento do direito de defesa, nos termos \n\ndo art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 59. São nulos: \n\n(...) \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nNo âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) \n\nencampa o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as \n\nalegações da defesa, desde que haja motivação suficiente para fundamentar a conclusão por ele \n\nadotada. A respeito desse entendimento, cite-se o trecho do Acórdão nº 1301-003.360, de \n\nrelatoria do i. Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto: \n\n“(...) \n\nAduz a Recorrente que a decisão recorrida seria nula em razão de não ter \n\nanalisado todos os argumentos contidos em sua impugnação. \n\nOcorre que a autoridade julgadora não é obrigada a manifestar-se sobre todas \n\nas alegações da defesa, nem a todos os fundamentos nela indicados, ou a \n\nresponder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo \n\nsuficiente para fundamentar a decisão. \n\nSobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no AgRg no AREsp \n\n462.735/MG, julgado em 18/11/2014, DJe 04/12/2014 assentou a seguinte \n\nconclusão: \n\nDe acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste \n\nSuperior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a \n\nresponder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo \n\nsuficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 10 \n\nE mesmo com a vigência do Novo Código de Processo Civil - Lei nº \n\n13.105/2015 -, tal entendimento não se alterou, assim decidindo o \n\nSTJ: \n\nO julgador não está obrigado a responder a todas as questões \n\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo \n\nsuficiente para proferir a decisão. \n\nO julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes \n\nde infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. \n\nAssim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de \n\ndeclaração contra a decisão que não se pronunciou sobre \n\ndeterminado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão \n\nadotada. \n\nSTJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi \n\n(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em \n\n8/6/2016). \n\nDesse modo, a Recorrente não pode esperar, tampouco exigir, que sejam \n\nabordados nos votos condutores dos acórdãos, cada uma das alegações \n\narticuladas na defesa, e sim que as questões e matérias em litígio sejam \n\ndevidamente apreciadas, cumprindo-se a determinação do art. 31 do Decreto nº \n\n70.235/1972, com redação dada pela Lei 8.748 de 1993. \n\nAssim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira \n\ninstância.” \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nEmbora não exista o dever de se manifestar sobre todas as alegações formuladas, o \n\njulgador deve enfrentar todos os argumentos do contribuinte que sejam, em tese, capazes de \n\nextinguir ou modificar o lançamento tributário. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2018 \n\nEmenta: NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. \n\nARGUMENTOS ESSENCIAIS. Embora não exista o dever de se manifestar sobre \n\ntodas as alegações formuladas, o julgador deve se manifestar sobre os \n\nargumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, de acordo com \n\nos arts. 489, § 1º, IV do CPC e 31 do Decreto nº 70.235/1972. Havendo omissão a \n\nrespeito de argumentos essenciais apresentados pelos sujeitos passivos, deve ser \n\nanulado o acórdão recorrido. (Acórdão nº 1301-007.420, da 1ª Turma Ordinária \n\nda 3ª Câmara da 1ª Seção, proferido na sessão de julgamento de 14/08/2024, \n\nConselheiro Relator Eduardo Monteiro Cardoso) (destacamos) \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 11 \n\nCom efeito, a ausência de análise de fundamento capaz de infirmar a tese adotada \n\npelo julgador configura vício insanável de fundamentação, conforme decidido no Acórdão nº \n\n1201-003.598, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, de relatoria do i. Conselheiro \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2014 \n\nEmenta: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. \n\nINSUFICIÊNCIA. A decisão de primeira instância deve referir-se, expressamente, \n\na todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante que sejam capazes de, \n\nem tese, extinguir ou modificar o objeto dos lançamentos tributários. A ausência \n\ndessa referência é vício de fundamentação que dá ensejo à anulação da decisão. \n\n(Acórdão nº 1201-003.598, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, \n\nproferido na sessão de julgamento de 13/02/2020, Conselheiro Relator Neudson \n\nCavalcante Albuquerque) (destacamos) \n\nA jurisprudência pátria também enfatiza a necessidade de fundamentação \n\nadequada. O Supremo Tribunal Federal entende que, embora seja admitida fundamentação \n\nsucinta, esta deve enfrentar as questões essenciais e controvertidas capazes de alterar o resultado \n\ndo julgamento. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no Tema 339 do STF, \n\nsegundo o qual \"o art. 93, IX, da Constituição exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de \n\ncada uma das alegações ou provas.\" \n\nEntretanto, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de \n\nfundamentação, quando não são enfrentados argumentos capazes de, em tese, infirmar a \n\nconclusão adotada, a decisão é nula, como reconhece o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. \n\nNesse sentido, a inexistência de fundamentação ou a omissão quanto a questões \n\nessenciais não apenas impede a revisão em sede recursal, mas também configura negativa de \n\nprestação jurisdicional ou administrativa. Portanto, para que uma decisão administrativa seja \n\nválida, é imprescindível que todos os fundamentos de defesa capazes de, em tese, alterar o \n\nresultado do julgamento sejam analisados de forma clara e fundamentada. \n\nÀ luz dessas premissas, passa-se à análise das nulidades arguidas pela Recorrente. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 12 \n\n \n\na) Da omissão sobre o erro na determinação da base de cálculo da multa prevista pelo art. \n\n8ºA, inciso II do Decreto-Lei nº 1.598/77 \n\nValores omitidos x Lucro Líquido \n\nEm sede de impugnação, a Recorrente defendeu que a multa aplicada com base no \n\nartigo 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77, por omissões, inexatidões ou incorreções no \n\nLALUR/ECF, foi calculada sobre base de cálculo incorreta. Embora o referido dispositivo mencione \n\no \"valor omitido, inexato ou incorreto\", a Recorrente alega que a base de cálculo de ambas as \n\nmultas previstas no artigo (incisos I e II) deve ser o lucro líquido, conforme interpretação \n\nsistemática da legislação e da Exposição de Motivos da MP nº 627/14 (convertida na Lei nº \n\n12.973/14). \n\nAlém disso, aponta que, no ano-calendário de 2018, registrou lucro líquido \n\nnegativo, o que exigiria a aplicação do §4º do art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, que determina \n\na utilização do lucro líquido do período anterior na ausência de lucro líquido no período \n\ncorrespondente à escrituração. Alega que o procedimento adotado viola o princípio da capacidade \n\ncontributiva, pois penaliza a ausência de riqueza tributável. \n\nPara verificar a alegada nulidade, transcreve-se o trecho do voto em que a DRJ se \n\nmanifestou sobre a improcedência das alegações da Recorrente: \n\n“(...) \n\n14. De qualquer modo, também não se verifica situação que se enquadre como \n\nsendo um vício de ordem material com base em equívoco no apontamento do \n\nfundamento legal correspondente à matéria infringida ou erro sobre base de \n\ncálculo incorreta. Em verdade, a defesa não se atenta para a circunstância de que \n\na legislação previu multas regulamentares diferentes para fatos geradores que \n\nnão se confundem e não se repetem (não há duplicidade no contexto) e na \n\nvigência da Lei ao tempo da ocorrência da infração. \n\n15. Quanto ao mérito, propriamente dito, a multa regulamentar aplicada em \n\nfunção de a contribuinte ter apresentado, após início de procedimento de \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 13 \n\nfiscalização, Escrituração Contábil Fiscal (ECF) retificadora com o objetivo de \n\nacrescentar valores de adições e exclusões ao cálculo do Lucro Real que, até \n\nentão, encontravam-se com preenchimento zerado, tomou como fundamento \n\nlegal o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº \n\n12.973/2014: \n\n(...) \n\n16. Os art. 6º e 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 que tratam \n\ndo lucro real, dispõem que o contribuinte deverá escriturar, além dos demais \n\nregistros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, o livro de \n\napuração do lucro real, no qual serão lançados os ajustes do lucro líquido do \n\nexercício. Os ajustes correspondem as adições, exclusões ou compensações \n\nprescritas ou autorizadas pela legislação tributária. \n\n(...) \n\n17. Acrescenta-se ainda a circunstância que IN RFB nº 1422/2013, que assim \n\ndeterminava: \n\n(...) \n\n18. E, considerando que a impugnante apresentou a ECF retificadora dentro do \n\nprazo concedido pela fiscalização, para acertamento das omissões verificadas \n\ndurante o procedimento fiscal, houve redução do montante ao patamar de 50% do \n\ntotal das omissões apuradas, conforme se depreende da tabela de cálculo da \n\nmulta, extraída do Relatório Fiscal: \n\n(...) \n\n19. Ao passo que, a argumentação trazida pela impugnante é desprovida de \n\nconteúdo válido, eis que, o valor da multa aplicada seguiu estritamente a \n\nlegislação pertinente ao caso e baseou-se na própria ECF retificadora \n\napresentada pela defesa durante o procedimento fiscal.” (g.n.) \n\nNo caso, embora a DRJ não tenha rebatido, uma a uma, as questões levantadas pela \n\nRecorrente, motivou seu entendimento nos itens 14 a 18 do acórdão para concluir que os \n\nargumentos trazidos na impugnação são desprovidos de conteúdo válido. \n\nO fato de o acórdão recorrido não ter se manifestado expressamente sobre todas as \n\nalegações apresentadas na impugnação não implica cerceamento do direito de defesa do \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 14 \n\ncontribuinte, mas apenas que tais alegações não foram suficientes para infirmar a conclusão \n\nadotada pelo julgador. \n\nÀ luz da legislação aplicável ao caso, a qual foi citada no trecho do acórdão, \n\nentendeu ser correta a aplicação da multa sobre os valores omitidos na ECF retificadora, ainda que \n\na Recorrente tenha registrado lucro líquido negativo, de modo que a tese laborada em \n\nimpugnação não constitui argumento suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão de \n\npiso. \n\nDesta feita, não vislumbro a presença da nulidade alegada pela Recorrente, de \n\nmodo que a correção ou não da decisão de primeira instância será analisada adiante, no mérito. \n\nDuplicidade: multa calculada sobre valores omissos no LALUR e LACS \n\nSubsidiariamente, a Recorrente sustenta que a fiscalização cometeu novo \n\nequívoco na determinação da base de cálculo da multa ao utilizar os mesmos valores omitidos no \n\nLALUR para aplicação da penalidade referente às omissões no LACS. Argumenta que inexiste \n\nprevisão legal ou infralegal para a incidência de multa por omissões no Livro de Apuração da \n\nContribuição Social (LACS), sendo a penalidade, conforme os artigos 8º e 8º-A do Decreto-Lei nº \n\n1.598/77 e o artigo 1º, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13, aplicável exclusivamente às \n\nomissões no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). \n\nA Recorrente também alega que os valores omitidos no LALUR e no LACS, embora \n\nregistrados em fichas distintas, são idênticos, o que configuraria a cobrança em duplicidade da \n\nmesma multa prevista no artigo 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77. \n\nDe fato, o acórdão recorrido é completamente omisso a respeito das alegações da \n\nRecorrente sobre a duplicidade da multa, limitando-se a afirmar que “não há duplicidade no \n\ncontexto”, sem detalhar os motivos de fato ou de direito que sustentariam esse entendimento. \n\nSenão vejamos o trecho do acórdão em que a DRJ trata a questão: \n\n“(...) \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 15 \n\n14. De qualquer modo, também não se verifica situação que se enquadre como \n\nsendo um vício de ordem material com base em equívoco no apontamento do \n\nfundamento legal correspondente à matéria infringida ou erro sobre base de \n\ncálculo incorreta. Em verdade, a defesa não se atenta para a circunstância de que \n\na legislação previu multas regulamentares diferentes para fatos geradores que \n\nnão se confundem e não se repetem (não há duplicidade no contexto) e na \n\nvigência da Lei ao tempo da ocorrência da infração.” \n\nA ausência de análise detalhada e fundamentada sobre a aplicação de multa \n\nrelativa aos valores omitidos no LACS e à possível duplicidade na cobrança configura nulidade da \n\ndecisão por cerceamento do direito de defesa da Recorrente, nos termos do art. 59, inciso II, do \n\nDecreto nº 70.235/72. \n\nNão obstante a existência de nulidade, deixo de decretá-la, à luz do disposto no §3º \n\ndo art. 59 do Decreto nº 70.235/72, que dispõe: \n\n\"Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou \n\nsuprir-lhe a falta.\" \n\nDessa forma, considerando que a análise do mérito pode ser realizada de maneira \n\nfavorável ao sujeito passivo, não há razão para determinar a anulação do acórdão recorrido, \n\nevitando-se a repetição desnecessária do ato ou a exigência de complementação da \n\nfundamentação pela instância anterior. \n\n \n\nb) Da omissão sobre a inaplicabilidade da multa prevista pelo artigo 12, inciso II, da Lei n° \n\n8.218/91 \n\nA Recorrente sustenta que a penalidade prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº \n\n8.218/91 seria aplicável exclusivamente às pessoas jurídicas que utilizam sistemas de \n\nprocessamento eletrônico de dados para escrituração de seus livros contábeis e fiscais, não sendo \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 16 \n\no caso da Recorrente, que transmite a ECD via SPED, sujeitando-se à multa prevista no art. 57, \n\ninciso III, alínea \"a\", da Medida Provisória nº 2.158/01. \n\nSubsidiariamente, argumenta que a multa prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº \n\n8.218/91 seria cabível apenas nos casos em que o contribuinte omitisse ou prestasse \n\nincorretamente informações após intimação da Receita Federal, o que não ocorreu no presente \n\ncaso. \n\nA seguir transcrevo o trecho do acórdão que versa sobre tal alegação: \n\n“(...) \n\n22. No caso em análise, de acordo com o RF, em virtude da ECD — Escrita Contábil \n\nDigital ano-calendário 2018 não estar em consonância com a ECF — Escrita \n\nContábil Fiscal retificadora ano-calendário 2018, com a omissão de inúmeros \n\nlançamentos, em 2510212021, o contribuinte foi intimado através do Termo de \n\nIntimação Fiscal n° 5, a apresentar a ECD — Escrituração Contábil Fiscal ano-\n\ncalendário 2018, de acordo com a ECF — Escrita Contábil Fiscal retificadora ano-\n\ncalendário 2018, com todos os lançamentos contábeis, para constar a efetiva \n\nmovimentação financeira, inclusive bancária. \n\n23. E, diante da inobservância do art. 11, da Lei n° 8.218/91, qual seja, a empresa \n\nnão manter e não elaborar os arquivos digitais, fatos que não foram constatados \n\nno procedimento fiscal, ocorreu a infração prevista no Art. 12, inciso II. \n\n24. No caso, conforme descrito pela fiscalização, RF, diante da apresentação da \n\nECD — ESCRITA CONTABIL DIGITAL ano calendário 2018 com omissão de inúmeros \n\nlançamentos tanto na questão da movimentação bancária como nos lançamentos \n\ndas contas de resultado, ocorreu a infração prevista no Art. 12, inciso II, da Lei n° \n\n8.218/91, inobservância do art. 11, qual seja, se a empresa não mantivesse e não \n\nelaborasse os arquivos digitais, fatos que não foram constatados no procedimento \n\nfiscal. abaixo reproduzido: \n\n(...) \n\n26. Veja que as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/91 é pela inobservância \n\ndo art. 11, porém o legislador não restringiu à situação de a empresa não manter \n\ne não elaborar os arquivos digitais. As multas são aplicáveis, também, quando os \n\narquivos digitais forem entregues com omissões ou incorreções. Não fosse assim, \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 17 \n\no inciso II do citado art. 12, não teria aplicação, pois prevê multa para quem omitir \n\nou prestar incorretamente as informações referentes aos registros e arquivos \n\ndigitais. \n\n27. Portanto, equivocado o entendimento esposado pelo impugnante em sua \n\ndefesa, pois a multa é cabível, quando a empresa entregar a ECD, no prazo legal, \n\nmas não atender às regulamentações e previsões da legislação tributária.” \n\n \n\nEmbora a decisão de piso não tenha enfrentado, um a um, os argumentos trazidos \n\npela Recorrente em sua impugnação, o julgador motivou o entendimento de que a multa prevista \n\nno art. 12 da Lei nº 8.218/91 seria aplicável ao caso concreto, nos tópicos 22 a 27 do acórdão, de \n\nmodo que a tese laborada pela Recorrente não foi capaz de infirmar a conclusão adotada. \n\nRegistre-se que o fato de o acórdão recorrido não ter se manifestado \n\nexpressamente sobre todas as alegações apresentadas na impugnação não implica cerceamento \n\ndo direito de defesa do contribuinte, mas apenas que tais alegações não foram suficientes para \n\ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador. \n\nPortanto, não reconheço a nulidade suscitada pela Recorrente neste ponto. \n\n \n\nc) Da omissão sobre o erro na determinação da base de cálculo da multa prevista no artigo \n\n12, inciso II, da Lei nº 8.212/91 \n\nA Recorrente alega ainda que a fiscalização incluiu indevidamente receitas que não \n\nconfiguram receita bruta, nos termos dos artigos 12 e 187 do Decreto-Lei nº 1.598/77, como \n\nreceitas de construção, extraordinárias, financeiras e de venda de ativos, as quais possuem \n\nnatureza meramente contábil, sem representar ingresso financeiro efetivo. \n\nAdicionalmente, argumenta que, no caso específico das receitas com construção e \n\ninfraestrutura, estas possuem natureza meramente contábil, sem representar ingresso financeiro \n\nefetivo, conforme disposto no item 14 da ICPC 01 e no item 43 da OCPC 05. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 18 \n\nO acórdão de piso, no entanto, limitou-se a afirmar que \"a multa foi aplicada sobre \n\no valor da receita bruta\", sem rebater as alegações de que os valores incluídos na base de cálculo \n\nnão se enquadram no conceito de receita bruta. Senão vejamos o trecho do acórdão que versa \n\nsobre a questão: \n\n“(...) 25. A multa aplicada limitou-se a 1% sobre o valor da Receita Bruta (receita \n\ndeclarada adicionada da receita omitida – R$ 491.174.553,56), para o ano-\n\ncalendário de 2018, período a que se referia a escrituração, no montante de R$ \n\n4.911.754,54, conforme se vê da tabela abaixo: \n\n \n\nA ausência de análise de ponto essencial e controvertido, que pode influir \n\ndiretamente na validade da autuação, configura omissão e compromete a validade da decisão \n\nadministrativa. \n\nA meu ver, tal omissão viola o art. 31 do Decreto nº 70.235/72 e o art. 50 da Lei nº \n\n9.784/99, além de configurar cerceamento do direito de defesa da Recorrente, razão pela qual \n\nreconheço a nulidade da decisão. \n\n \n\nII. CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, reconheço a nulidade do acórdão recorrido, e determino o \n\nretorno dos autos à DRJ para proferir nova decisão, adequadamente fundamentada, em relação \n\nao argumento de que as receitas de construção, extraordinárias, financeiras e de venda de ativos \n\nse enquadram no conceito de receita bruta, nos termos dos artigos 12 e 187 do Decreto-Lei nº \n\n1.598/77, considerando o disposto na INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 01 (R1) - CONTRATOS DE \n\nCONCESSÃO e na ORIENTAÇÃO OCPC 05 - CONTRATOS DE CONCESSÃO. \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 19 \n\n \n\n| DO MÉRITO \n\nI. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 8º-A, \n\nINCISO II, DO DECRETO Nº 1.598/77 \n\nValores omitidos x Lucro Líquido \n\nNo mérito, a Recorrente pede pelo provimento do Recurso Voluntário, para anular a \n\nmulta aplicada por omissões na ECF, alegando que a base de cálculo da multa por omissões, \n\ninexatidões ou incorreções no LALUR/ECF foi incorretamente calculada com base no \"valor \n\nomitido, inexato ou incorreto\". Segundo a Recorrente, a base de cálculo deveria ser o lucro \n\nlíquido, conforme interpretação sistemática da legislação e da exposição de motivos da Medida \n\nProvisória nº 627/14, posteriormente convertida na Lei nº 12.973/14. \n\nArgumenta, ainda, que no ano-calendário de 2018 apresentou lucro líquido \n\nnegativo, sendo aplicável o §4º do art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, segundo o qual “Quando \n\nnão houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de \n\napuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de \n\nRenda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de \n\nencerramento do período a que se refere a escrituração.” \n\nPor fim, defende que a penalidade imposta fere o princípio da capacidade \n\ncontributiva, ao tributar uma situação em que não há riqueza tributável. \n\nEm que pese as alegações da Recorrente, razão não lhe assiste. \n\nO art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, incluído pela Lei nº 12.973/14, estabelece: \n\nArt. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I \n\ndo caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § \n\n3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às \n\nseguintes multas: \n\n(...) \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 20 \n\nII - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, \n\ninexato ou incorreto. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\nA norma é clara ao estabelecer que a base de cálculo da multa é o valor omitido, \n\ninexato ou incorreto, e não o lucro líquido do período, conforme sugerido pela Recorrente. Essa \n\ninterpretação é corroborada pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que detalha os critérios \n\npara aplicação das penalidades, especialmente nos arts. 311 e art. 312. Veja-se: \n\nArt. 311. O sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em \n\natraso o Lalur de que trata o caput do art. 310 nos prazos fixados pela RFB fica \n\nsujeito à multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por \n\nmês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL, \n\nno período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento). \n\n§ 1º A multa de que trata o caput será limitada em: \n\n(...) \n\n§ 2º A multa de que trata o caput será reduzida: \n\n(...) \n\n§ 3º Quando não houver lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no \n\nperíodo de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro \n\nlíquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração \n\ninformado, atualizado pela taxa referencial do Selic até o termo final de \n\nencerramento do período a que se refere a escrituração. \n\nArt. 312. O sujeito passivo que apresentar o Lalur de que trata o caput do art. \n\n310 com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito à multa de 3% (três \n\npor cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou \n\nincorreto. \n\nParágrafo único. A multa de que trata o caput: \n\nI - terá como base de cálculo a diferença do valor inexato, incorreto ou omitido; \n\nII - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou \n\nomissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e III - será reduzida \n\nem 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou \n\nomissões no prazo fixado em intimação \n\nTal dispositivo complementa os termos do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº \n\n1.422, de 2013, com redação conferida pela IN RFB nº 1.574, de 2015, que assim dispunha: \n\nArt. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto \n\nsobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 21 \n\nfixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará \n\na aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, \n\nde 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio \n\nde 2014. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho \n\nde 2015) \n\n§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, \n\nantes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a \n\nque se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do \n\nImposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo \n\nfinal de encerramento do período a que se refere a escrituração. (Redação dada \n\npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015) \n\nAssim, a legislação vigente é clara ao determinar que a base de cálculo da multa é \n\nvalor efetivamente omitido, inexato ou incorreto, de modo que o §4º do art. 8º-A do Decreto-Lei \n\nnº 1.598/77 aplica-se exclusivamente às hipóteses em que não há lucro líquido e a base de cálculo \n\ndepende dessa grandeza, como no inciso I do mesmo artigo. \n\nNo entanto, no caso do inciso II, a base de cálculo é distinta, pois visa penalizar \n\ninfrações relacionadas à omissão ou inexatidão de informações na escrituração, \n\nindependentemente do lucro líquido apurado. A distinção reflete a escolha deliberada do \n\nlegislador em estabelecer penalidades adequadas a cada tipo de infração. \n\nÉ relevante destacar que, além de sua função de quantificar o ato ilícito que a \n\nnorma objetiva sancionar, a base de cálculo exerce papel essencial na definição da espécie \n\ntributária que se coloca diante do intérprete. Como o núcleo da hipótese de incidência é algo \n\nquantificável, a base de cálculo deve remeter diretamente àquele critério, permitindo a \n\ndeterminação do quantum devido. A vinculação lógica entre a base de cálculo e o critério material \n\nassegura a coerência normativa e evita desvios na aplicação da norma tributária. \n\nNesse sentido, são pertinentes as lições de Paulo de Barros Carvalho a respeito das \n\nfunções da base de cálculo: \n\n“Temos para nós que a base de cálculo é a grandeza instituída na consequência da \n\nregra-matriz tributária, e que se destina, primordialmente, a dimensionar a \n\nintensidade de comportamento inserto no núcleo do fato jurídico, para que, \n\ncombinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 22 \n\nParalelamente, tem a virtude de confirmar, infirmar ou afirmar o critério material \n\nexpresso na composição do suposto normativo. A versatilidade categorial desse \n\ninstrumento jurídico se apresenta em três funções distintas: a) medir as \n\nproporções reais do fato; b) compor a específica determinação da dívida; e c) \n\nconfirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da descrição contida \n\nno antecedente da norma. (...) \n\nConfirmando, toda vez que houver perfeita sintonia entre o padrão de medida e o \n\nnúcleo do fato dimensionado. Infirmando, quando for manifesta a \n\nincompatibilidade entre a grandeza eleita e o acontecimento que o legislador \n\ndeclara como a medula da previsão fáctica. Por fim, afirmando, na eventualidade \n\nde ser obscura a formulação legal, prevalecendo, então, como critério material da \n\nhipótese, a ação tipo que está sendo avaliada. \n\n(Curso de Direito Tributário, 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, fls.400/404) \n\nNo caso em análise, há plena adequação entre a base de cálculo — valor omitido, \n\ninexato ou incorreto — e o critério material — apresentar o LALUR com informações omissas, \n\ninexatas ou incorretas. Essa conformidade reforça a legitimidade da norma aplicada e a \n\nimprocedência das alegações da Recorrente. \n\nCom efeito, o colegiado desta c. 1ª Turma já se manifestou em casos similares, \n\nvalidando a utilização do valor omitido, inexato ou incorreto como base de cálculo da multa \n\nprevista no art. 8ª-A, inciso II do Decreto-Lei nº 1.598/77, incluído pela Lei nº 12.973/14: \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nAno-calendário: 2017 \n\nECF. MULTA REGULAMENTAR. ERRO NA DATA DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE \n\nPREJUÍZO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO \n\nQUANTITATIVO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. O art. 8º-A, §3º, do DL nº 1.598, de \n\n1977, é expresso ao prever que a multa de 3% deve incidir sobre valor omitido, \n\ninexato ou incorreto. Erro de registro na ECF quando ao momento da ocorrência \n\ndo fato contábil (data) que não resulte em prejuízo ao Erário ou à atividade da \n\nAdministração Tributária, em especial porque os valores da operação estão \n\ncorretamente registrados, impede a aplicação da sanção, pois ausente o critério \n\nquantitativo. Não havendo valor inexato na ECF, não há penalidade a ser aplicada. \n\n(Acórdão nº 1301-006.967, sessão de julgamento 11/06/2024, Conselheiro \n\nRelator Iágaro Jung Martins) \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 23 \n\nAno-calendário: 2014, 2015 \n\nECF. APRESENTAÇÃO COM INCORREÇÕES OU OMISSÕES. A apresentação da ECF \n\npelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica \n\npela sistemática do Lucro Real com incorreções ou omissões, acarretará a \n\naplicação, ao infrator, da multa no percentual de 3% do valor omitido, inexato \n\nou incorreto, nos termos do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com \n\nredação dada pela Lei nº 12.973/2014. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nPREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. Salvo disposição de lei em contrário, a \n\nresponsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do \n\nagente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do \n\nato. Ademais, sendo as obrigações acessórias instituídas no interesse da \n\narrecadação ou da fiscalização dos tributos, o prejuízo decorrente de seu \n\ndescumprimento está presumido pelo legislador. \n\n(Acórdão nº 1401-004.272, sessão de julgamento 11/03/2020, Conselheiro \n\nRelator Eduardo Monteiro Cardoso) \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nNo tocante a alegação de que a multa aplicada sobre o valor omitido viola o \n\nprincípio da capacidade contributiva, não cabe ao julgador administrativo afastar a aplicação da \n\nlei, incidindo a Súmula CARF nº 2: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 \n\nAcórdão nº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 \n\nAcórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-09298, de 05/11/2003 \n\nAcórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 \n\nAcórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005 \n\nAnte o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário neste ponto, eis que \n\ncorreta a aplicação da multa sobre os valores omitidos na ECF, conforme expressa previsão do art. \n\n8º-A, inciso II do Decreto-Lei nº 1.598/1977. \n\nDuplicidade: multa calculada sobre valores omissos no LALUR e LACS \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 24 \n\nA Recorrente argumenta, de forma subsidiária, que inexiste previsão legal ou \n\ninfralegal para a incidência de multa sobre omissões no Livro de Apuração da Contribuição Social \n\n(LACS), sendo a penalidade prevista no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77 aplicável \n\nexclusivamente às omissões no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). \n\nAssiste razão à Recorrente. \n\nConforme se observa no auto de infração, a autoridade administrativa incluiu na \n\nbase de cálculo da multa prevista no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77, valores \n\nomitidos pela Recorrente tanto no LALUR quanto no LACS, resultando em duplicidade. Veja-se: \n\n \n\nTodavia, a penalidade estabelecida no referido dispositivo é aplicável apenas às \n\nomissões no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/77, que se \n\nrefere exclusivamente ao LALUR. Veja-se: \n\nArt 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos \n\npelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros: \n\n I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual: \n\n a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º \n\ne 3º do artigo 6º; \n\n b) será transcrita a demonstração do lucro real (§ 1º); \n\n b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a \n\nRenda; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...) \n\n \n\nDessa forma, a aplicação da multa às omissões no LACS é incompatível com a \n\nprevisão do art. 8º-A, uma vez que esse dispositivo não estende a penalidade ao referido livro. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 25 \n\nEssa interpretação é corroborada pelo voto condutor do Acórdão nº 1301-007.321, \n\nproferido pelo ilustre Conselheiro Relator Iágaro Jung Martins, que enfrentou questão \n\nsemelhante: \n\n“(...) \n\n21. Mais importante, a multa a que se refere o art. 8-A do DL nº 1.598, de 1977, \n\naplica-se exclusivamente ao sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de \n\nque trata o inciso I do caput do art. 8º do DL nº 1.598, de 1977, ou apresentá-lo \n\ncom inexatidões, incorreções ou omissões. 22. O inciso I do art. 8º do DL nº 1.598, \n\nde 1977, refere-se exclusivamente ao Lalur: \n\n(...) \n\n23. Em resumo, correta a identificação dos fatos que ensejaram a incorreção \n\nconstante no e-Lalur, adequadamente descritos no TVF, e correta a \n\nfundamentação legal constante no Auto de Infração. \n\n24. Todavia, há um equívoco na quantificação da multa ao considerar também \n\nsua aplicação para fins de erro de preenchimento do demonstrativo, \n\ndenominado Livro de Apuração da Contribuição Social (Lacs), pois não há \n\nprevisão de incidência da multa prevista no art. 8-A para esse demonstrativo, \n\nem que pese sua relevância para a Administração Tributária. \n\n25. A tipicidade da incidência tributária é cerrada, o mesmo se aplica às sanções. \n\nNo caso, o art. 8-A do DL nº 1.598, de 1977, prevê a incidência da multa \n\nexclusivamente para o sujeito passivo que deixar de apresentar o e-Lalur, ou \n\napresentá-lo com inexatidões, incorreções ou omissões. \n\n26. Assim, assiste razão à Recorrente de que houve uma duplicidade de incidência \n\nda multa isolada, que deve ser mantida apenas em relação as inexatidões \n\nconstantes no e-Lalur, que montam em R$ 14.848.991,63, com base no art. 8-A do \n\nDL nº 1.598, de 1977.” \n\nAcrescente-se que o art. 50, §2º da Lei nº 12.973/2014 estendeu a aplicação da \n\nmulta do inciso II do art. 8º-A à CSLL, exceto nos casos de registros idênticos, determinando que \n\nesses sejam considerados uma única vez: \n\nArt. 50. Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas \n\nnos arts. 2º a 8º , 10 a 42 e 44 a 49. \n\n(...) \n\n§ 2º Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no inciso II do caput do art. 8º-A do \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , exceto nos casos de registros \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art8a\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art8a\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art8a\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 26 \n\nidênticos para fins de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão \n\nser considerados uma única vez. \n\n \n\nAnalisando os documentos constantes dos autos (arquivos não-pagináveis, e-fls. \n\n132), verifica-se que os valores omitidos pela Recorrente na ECF original, retificada \n\nposteriormente, referem-se a registros idênticos de Lucro Líquido antes do IRPJ e da CSLL, Adições \n\ne Exclusões, constantes da Parte A do LALUR e do LACS. Nessa hipótese, devem ser considerados \n\numa única vez, conforme determina a legislação. \n\nPortanto, o recurso voluntário deve ser parcialmente provido para reduzir a multa \n\nisolada aplicada sobre os valores omitidos no e-LACS. \n\n \n\nII. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 12, \n\nINCISO II, DA LEI Nº 8.218/91 \n\n \n\nA Recorrente alega que a multa prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91 foi \n\naplicada indevidamente, uma vez que tal penalidade seria direcionada exclusivamente às pessoas \n\njurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para a escrituração de seus \n\nlivros contábeis e fiscais, não sendo o seu caso, que apresenta a ECD via SPED. \n\nSegundo a Recorrente, a obrigação prevista no art. 11 da Lei nº 8.218/1991, que \n\nfundamenta a aplicação da multa do art. 12, seria restrita à manutenção e apresentação de \n\n“arquivos digitais” em meio físico, quando solicitados pela Receita Federal. Em contrapartida, a \n\nECD deve ser transmitida anualmente ao SPED, conforme o art. 7º e §3º do Decreto-Lei nº \n\n1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/20141, e o art. 5º da Instrução Normativa RFB \n\nnº 1.774/20172. Tal obrigatoriedade (de transmissão anual da ECD ao SPED) torna sem efeito o \n\n \n1\n Decreto-Lei nº 1.598/1977 - Art 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o \n\ncontribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais. \n(...) \n§ 6\n\no\n A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de \n\nEscrituração Digital - SPED. \n2\n Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 - Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de \n\nEscrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil \ndo mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 27 \n\ndever prescrito no caput do art. 11 da Lei nº 8.218/1991 e, portanto, desnecessária a solicitação \n\nformal para apresentar arquivos e registros por parte da Receita Federal, o que afastaria a \n\naplicação do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91 às eventuais omissões ou inexatidões na \n\nescrituração. \n\nSustenta, ainda, que o Anexo Único do ADE COFIS nº 15/2001 reforça essa \n\ndistinção, ao prever que contribuintes obrigados à transmissão da ECD ao SPED estão dispensados \n\nda entrega dos “arquivos digitais” mencionados no art. 11 da Lei nº 8.218/91. Dessa forma, conclui \n\nque não descumpriu as obrigações impostas pelo referido dispositivo, tornando inaplicável a \n\npenalidade prevista no art. 12, inciso II. \n\nSubsidiariamente, a Recorrente defende que, mesmo que se admitisse a aplicação \n\ndo art. 11 da Lei nº 8.218/91 à ECD, a multa do art. 12, inciso II, não poderia incidir sobre omissões \n\nou inexatidões contidas nos arquivos apresentados. Tal penalidade seria aplicável apenas nos \n\ncasos em que a pessoa jurídica “omite ou presta incorretamente informações referentes aos \n\nregistros e respectivos arquivos” quando especificamente solicitadas pela Receita Federal, \n\nhipótese que não se confunde com a descrita no auto de infração, que se limita à apresentação da \n\nECD com omissões, atraindo a incidência do art. 57, inciso III, alínea \"a\", da Medida Provisória nº \n\n2.158-35/2001. \n\nNesse sentido, menciona precedente jurisprudencial deste e. CARF3, no qual se \n\nreconheceu que a multa prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91 não se aplica às omissões \n\nou inexatidões na ECD, mas apenas à omissão de informações fornecidas em resposta a uma \n\nsolicitação específica da Receita Federal. Aponta, ademais, que a penalidade aplicável para tais \n\nomissões seria aquela estabelecida no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, destinada ao \n\ndescumprimento de obrigações acessórias com incorreções ou omissões. \n\n \n3\n ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 MULTA REGULAMENTAR. \n\nINAPLICABILIDADE Os Contribuintes obrigados à apresentação de Escrituração Contábil Digital não ficam \nsujeitos à multa regulamentar estatuída no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pela \nMP nº 2.158-34/2001 e reedições. (Acórdão nº 1401-004.142, sessão de julgamento 20/01/2020, \nConselheiro Relator Luiz Augusto de Souza Gonçalves) \n \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 28 \n\nPor fim, conclui que o auto de infração apresenta grave vício material, decorrente \n\ndo incorreto enquadramento legal da penalidade aplicada, o que enseja sua anulação. Requer, \n\nassim, o reconhecimento da improcedência do auto de infração, com a consequente exclusão da \n\npenalidade imposta. \n\nPara a análise das alegações, faz-se necessário examinar o alcance dos artigos 11 e \n\n12 da Lei nº 8.218/1991, em paralelo com o art. 57 da MP nº 2.158/2001, considerando a evolução \n\nlegislativa sobre o tema e a regulamentação aplicável à época do fato gerador. \n\n1991 a 2018: A evolução legislativa das multas por descumprimento de obrigações acessórias \n\nA redação original do art. 11 da Lei nº 8.218/1991 estabelecia obrigação às pessoas \n\njurídicas que utilizassem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e \n\natividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos fiscais, de manter \n\nà disposição da Receita Federal os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial \n\nprevisto na legislação tributária. \n\nCom a edição da MP nº 2.158/2001, o art. 11 da Lei nº 8.218/1991 teve sua redação \n\nalterada, preservando a essência da obrigação originalmente estabelecida, que impõe às pessoas \n\njurídicas a manutenção, à disposição da Secretaria da Receita Federal, de arquivos digitais e \n\nsistemas utilizados para registrar negócios, atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros \n\nou elaborar documentos fiscais, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. \n\nA medida provisória também acrescentou novos parágrafos ao artigo, permitindo à \n\nReceita Federal ajustar prazos conforme o porte das empresas (§ 1º), dispensando as empresas \n\noptantes pelo Simples Nacional dessa obrigação (§ 2º) e atribuindo à Receita Federal a \n\ncompetência para regulamentar a forma e o prazo de apresentação dos arquivos, inclusive \n\ndelegando essa tarefa a autoridade designada (§§ 3º e 4º). Veja-se o quadro comparativo abaixo: \n\nArt. 11 da Lei nº 8.218/1991 (Redação Original) \nArt. 11 da Lei nº 8.218/1991 (Redação dada pelo \n\nart. 72 da MP nº 2.158/2001) \n\nArt. 11 - As pessoas jurídicas que, de acordo com o \n\nbalanço encerrado em relação ao período-base \n\nimediatamente anterior, possuírem patrimônio \n\nArt. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem \n\nsistemas de processamento eletrônico de dados \n\npara registrar negócios e atividades econômicas ou \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 29 \n\nlíquido superior a Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem \n\nsistema de processamento eletrônico de dados \n\npara registrar negócios e atividades econômicas, \n\nescriturar livros ou elaborar documentos de \n\nnatureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas, a \n\npartir do período base de 1991, a manter, em meio \n\nmagnético ou assemelhado, à disposição do \n\nDepartamento da Receita Federal, os respectivos \n\narquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos. \n\nfinanceiras, escriturar livros ou elaborar \n\ndocumentos de natureza contábil ou fiscal, ficam \n\nobrigadas a manter, à disposição da Secretaria da \n\nReceita Federal, os respectivos arquivos digitais e \n\nsistemas, pelo prazo decadencial previsto na \n\nlegislação tributária. \n\n \n\n§ 1º - O valor referido neste artigo será reajustado, \n\nanualmente, com base no coeficiente de \n\natualização das demonstrações financeiras a que \n\nse refere a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991. \n\n§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá \n\nestabelecer prazo inferior ao previsto \n\nno caput deste artigo, que poderá ser diferenciado \n\nsegundo o porte da pessoa jurídica. \n\n§ 2º - O Departamento da Receita Federal expedirá \nos atos necessários para estabelecer a forma e o \nprazo em que os arquivos e sistemas deverão ser \napresentados. (Incluído pela Lei nº 8.383, de \n30/12/1991) \n\n§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da \n\nobrigação de que trata este artigo as empresas \n\noptantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de \n\nImpostos e Contribuições das Microempresas e \n\nEmpresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que \n\ntrata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. \n\n § 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os \n\natos necessários para estabelecer a forma e o \n\nprazo em que os arquivos digitais e sistemas \n\ndeverão ser apresentados. \n\n § 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser \nexpedidos por autoridade designada pelo \nSecretário da Receita Federal.\" (NR) \n\n \n\nEssa obrigação foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 86/2001, que \n\ndetermina que as pessoas jurídicas devem manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos \n\narquivos digitais e sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. Contudo, a \n\napresentação desses arquivos somente é exigida quando houver intimação formal por parte dos \n\nAuditores-Fiscais da Receita Federal, devendo ser cumprida no prazo de vinte dias, e na forma \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9317.htm\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 30 \n\nestabelecida em Ato Declaratório Executivo4. Confira-se o teor dos artigos 1º, 2º e 3º da referida \n\nnorma: \n\nArt. 1o As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico \n\nde dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, \n\nescriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam \n\nobrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), os \n\nrespectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na \n\nlegislação tributária. \n\n(...) \n\nArt. 2o As pessoas jurídicas especificadas no art. 1o, quando intimadas pelos \n\nAuditores-Fiscais da Receita Federal, apresentarão, no prazo de vinte dias, os \n\narquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus negócios e \n\natividades econômicas ou financeiras. \n\nArt. 3o Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante Ato Declaratório \n\nExecutivo (ADE), estabelecer a forma de apresentação, documentação de \n\nacompanhamento e especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas de \n\nque trata o art. 2o. \n\n§ 1o Os arquivos digitais referentes a períodos anteriores a 1o de janeiro de 2002 \n\npoderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados na forma estabelecida \n\nno caput. \n\n§ 2o A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser \n\nrecebidos em forma diferente da estabelecida pelo Coordenador-Geral de \n\nFiscalização, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos. \n\n§ 3o Fica a critério da pessoa jurídica a opção pela forma de armazenamento das \n\ninformações. \n\n \n\nO descumprimento da obrigação prevista no art. 11 da Lei nº 8.218/1991 enseja a \n\naplicação das penalidades do art. 12 da referida lei. A redação original do art. 12 da Lei nº \n\n8.218/1991 estabelecia multas atreladas ao descumprimento da obrigação prevista no art. 11. \n\nCom a edição da MP nº 2.158/2001, a redação do art. 12 da Lei nº 8.218/1991 sofreu alterações, \n\nespecialmente nos valores das multas previstas nos incisos II e III. Apesar das mudanças, as \n\n \n4\n O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 2001, estabelece a forma de apresentação, a \n\ndocumentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas de que \ntrata Instrução Normativa SRF No 86, de 22 de outubro de 2001. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 31 \n\npenalidades permaneceram vinculadas ao descumprimento das obrigações descritas no art. 11 da \n\nmesma lei. \n\n \n\nArt. 12 da Lei nº 8.218/1991 (Redação Original) \n\nArt. 12 da Lei nº 8.218/1991 (Redação dada pelo \nart. 72 da MP nº 2.158/2001) \n\nArt. 12 - A inobservância do disposto no artigo \n\nprecedente acarretará a imposição das seguintes \n\npenalidades: \n\n \n\nArt. 12 - A inobservância do disposto no artigo \n\nprecedente acarretará a imposição das seguintes \n\npenalidades: \n\n \n\nI - multa de meio por cento do valor da receita \n\nbruta da pessoa jurídica no período, aos que não \n\natenderem à forma em que devem ser \n\napresentados os registros e respectivos arquivos; \n\nI - multa de meio por cento do valor da receita \n\nbruta da pessoa jurídica no período, aos que não \n\natenderem à forma em que devem ser \n\napresentados os registros e respectivos arquivos; \n\nII - multa de cinco por cento sobre o valor da \n\noperação correspondente, aos que omitirem ou \n\nprestarem incorretamente as informações \n\nsolicitadas; \n\nII - multa de cinco por cento sobre o valor da \n\noperação correspondente, aos que omitirem ou \n\nprestarem incorretamente as informações \n\nsolicitadas, limitada a um por cento da receita \n\nbruta da pessoa jurídica no período; \n\nIII - multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de \n\natraso, até o máximo de trinta dias, aos que não \n\ncumprirem o prazo estabelecido pela \n\nDepartamento da Receita Federal ou diretamente \n\npela Auditor-Fiscal, para apresentação dos \n\narquivos e sistemas. \n\nIII - multa equivalente a dois centésimos por cento \n\npor dia de atraso, calculada sobre a receita bruta \n\nda pessoa jurídica no período, até o máximo de um \n\npor cento dessa, aos que não cumprirem o prazo \n\nestabelecido para apresentação dos arquivos e \n\nsistemas. \n\nParágrafo único. O prazo de apresentação de que \ntrata o inciso III deste artigo será de, no mínimo, \nvinte dias, que poderá ser prorrogado por igual \nperíodo pela autoridade solicitante, em despacho \nfundamentado, atendendo a requerimento \ncircunstanciado e por escrito da pessoa jurídica. \n\nParágrafo único. Para fins de aplicação das multas, \no período a que se refere este artigo compreende \no ano-calendário em que as operações foram \nrealizadas. \n\n \n\nConjugando as disposições legislativas acima mencionadas, verifica-se que a \n\naplicação das multas previstas no art. 12 está condicionada ao cumprimento cumulativo das \n\nseguintes situações: \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 32 \n\n1. A pessoa jurídica deve utilizar sistemas de processamento eletrônico de dados para \n\nregistrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar \n\ndocumentos fiscais; \n\n2. Deve haver intimação do Auditor-Fiscal da Receita Federal para apresentação dos arquivos \n\ndigitais e sistemas, conforme forma e prazo previamente estabelecidos; \n\n3. A pessoa jurídica deve incorrer em uma das seguintes condutas: \n\na) Não atender à forma estabelecida para apresentação dos registros e arquivos, conforme \n\no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001; \n\nb) Omitir ou prestar incorretamente as informações solicitadas pela Receita Federal; \n\nc) Apresentar os arquivos e sistemas fora do prazo fixado pela fiscalização. \n\nNesse cenário, entendo que as penalidades previstas no art. 12 da Lei nº \n\n8.218/1991 são aplicáveis apenas quando há descumprimento das obrigações descritas no art. 11. \n\nAssim, tais penalidades não abrangem situações de atraso na transmissão de escrituração digital \n\nvia SPED ou a sua apresentação com omissões, desde que a obrigação de manter os arquivos \n\ndigitais à disposição da Receita Federal tenha sido atendida pela transmissão da ECD ao SPED. \n\nEm contrapartida, caberia cogitar a aplicação das multas do art. 12 às pessoas \n\njurídicas que, mesmo obrigadas à apresentação da ECD via SPED, sejam intimadas a prestar \n\nesclarecimentos ou apresentar documentos complementares sobre informações contidas na \n\nescrituração transmitida e deixem de atender à intimação ou o façam com inexatidões ou \n\nomissões, não sendo o caso da Recorrente. \n\nParalelamente às alterações promovidas nos arts. 11 e 12 da Lei n 8.218/1991, a MP \n\nnº 2.158/2001 introduziu o art. 57, que trouxe penalidades genéricas para o descumprimento de \n\nobrigações acessórias relacionadas às declarações fiscais previstas no art. 16 da Lei nº 9.779/1999. \n\nConfira-se a redação original do art. 57: \n\nArt. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. \n\n16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 33 \n\nI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas \n\njurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou \n\nesclarecimentos solicitados; \n\nII - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações \n\ncomerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de \n\nterceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação \n\nomitida, inexata ou incompleta. (Grifo nosso) \n\nCom a instituição da Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio da Instrução \n\nNormativa RFB nº 787/2007, buscou-se promover maior controle fiscal e transparência nas \n\ninformações contábeis das pessoas jurídicas, integrando as obrigações acessórias ao Sistema \n\nPúblico de Escrituração Digital (SPED). \n\nInicialmente, a IN RFB nº 787/2007, em seu art. 10, previa a aplicação de multa de \n\nR$ 5.000,00 por mês-calendário nos casos de não apresentação da ECD dentro dos prazos fixados, \n\ninexistindo, à época, previsão normativa específica para penalidades em situações de \n\napresentação com incorreções ou omissões. Essa lacuna normativa atraía a incidência do art. 57 \n\nda MP nº 2.158/2001 que, por sua natureza genérica, era utilizado para penalizar o \n\ndescumprimento de obrigações acessórias na ausência de norma específica. \n\nEntretanto, o art. 57 da MP nº 2.158-35/2001 foi substancialmente modificado pela \n\nLei nº 12.766/2012, passando a tratar especificamente da não apresentação, ou da apresentação \n\ncom incorreções ou omissões, de “declarações, demonstrativos ou escriturações digitais”. \n\nEm 2013, a redação do art. 57 da MP nº 2.158/2001 foi novamente alterada, desta \n\nvez pela Lei nº 12.873/2013, reestabelecendo seu caráter genérico e ampliando o escopo das \n\npenalidades, conforme se vê no quadro comparativo abaixo: \n\nArt. 57 da MP nº 2.158/2001 (Redação dada pela \nLei 12.766/2012) \n\nArt. 57 da MP nº 2.158/2001 (Redação dada pela \nLei 12.873/2013) \n\nArt. 57. O sujeito passivo que deixar de \n\napresentar nos prazos fixados declaração, \n\ndemonstrativo ou escrituração digital exigidos \n\nnos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de \n\njaneiro de 1999, ou que os apresentar com \n\nincorreções ou omissões será intimado para \n\nArt. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as \n\nobrigações acessórias exigidas nos termos do art. \n\n16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou \n\nque as cumprir com incorreções ou omissões será \n\nintimado para cumpri-las ou para prestar \n\nesclarecimentos relativos a elas nos prazos \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 34 \n\napresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos \n\nprazos estipulados pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes \n\nmultas: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\n \n\nestipulados pela Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação \n\ndada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\n \n\nI - por apresentação extemporânea: (Redação dada \n\npela Lei nº 12.766, de 2012) \n\na) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário \n\nou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, \n\nna última declaração apresentada, tenham \n\napurado lucro presumido; (Incluído pela Lei nº \n\n12.766, de 2012) \n\nb) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-\n\ncalendário ou fração, relativamente às pessoas \n\njurídicas que, na última declaração apresentada, \n\ntenham apurado lucro real ou tenham optado pelo \n\nautoarbitramento; (Incluído pela Lei nº 12.766, de \n\n2012) \n\nI - por apresentação extemporânea: (Redação dada \n\npela Lei nº 12.766, de 2012) \n\na) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário \n\nou fração, relativamente às pessoas jurídicas que \n\nestiverem em início de atividade ou que sejam \n\nimunes ou isentas ou que, na última declaração \n\napresentada, tenham apurado lucro presumido ou \n\npelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº \n\n12.873, de 2013) \n\nb) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-\n\ncalendário ou fração, relativamente às demais \n\npessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº \n\n12.873, de 2013) \n\nc) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou \n\nfração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída \n\npela Lei nº 12.873, de 2013) \n\n \n\nII - por não atendimento à intimação da Secretaria \n\nda Receita Federal do Brasil, para apresentar \n\ndeclaração, demonstrativo ou escrituração digital \n\nou para prestar esclarecimentos, nos prazos \n\nestipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão \n\ninferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 \n\n(mil reais) por mês-calendário; (Redação dada pela \n\nLei nº 12.766, de 2012) \n\nII - por não cumprimento à intimação da Secretaria \n\nda Receita Federal do Brasil para cumprir \n\nobrigação acessória ou para prestar \n\nesclarecimentos nos prazos estipulados pela \n\nautoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por \n\nmês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, \n\nde 2013) \n\n \n\nIII - por apresentar declaração, demonstrativo ou \n\nescrituração digital com informações inexatas, \n\nincompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por \n\ncento), não inferior a R$ 100,00(cem reais), sobre o \n\nfaturamento do mês anterior ao da entrega da \n\ndeclaração, demonstrativo ou escrituração \n\nequivocada, assim entendido como a receita \n\ndecorrente das vendas de mercadorias e serviços. \n\n(Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\nIII - por cumprimento de obrigação acessória com \n\ninformações inexatas, incompletas ou omitidas: \n\n(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\na) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 \n\n(cem reais), do valor das transações comerciais ou \n\ndas operações financeiras, próprias da pessoa \n\njurídica ou de terceiros em relação aos quais seja \n\nresponsável tributário, no caso de informação \n\nomitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 35 \n\nnº 12.873, de 2013) \n\nb) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), \n\nnão inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor \n\ndas transações comerciais ou das operações \n\nfinanceiras, próprias da pessoa física ou de \n\nterceiros em relação aos quais seja responsável \n\ntributário, no caso de informação omitida, inexata \n\nou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de \n\n2013) \n\n(...) \n\n \n\nAinda na vigência do art. 57 da MP nº 2.158/2001, com redação dada pela Lei nº \n\n12.766/2012, sobreveio a publicação da IN RFB nº 1.352/2013, que alterou o art. 10 da IN RFB nº \n\n787/2007, prevendo a aplicação de multas nos casos de não apresentação da ECD no prazo legal \n\nou apresentação com omissões e incorreções, nos seguintes termos: \n\nArt. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua \n\napresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, \n\ndas multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de \n\nagosto de 2001. \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nA alteração do art. 57 pela Lei nº 12.873/2013 restabeleceu o caráter genérico da \n\npenalidade, mas manteve aplicável a multa para as obrigações acessórias apresentadas com \n\ninformações inexatas, incompletas ou omitidas. \n\nNesse cenário, a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, publicada em 14 de \n\ndezembro de 2013 e, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 12.873/2013, revogou a IN RFB \n\nnº 787/2007, mas manteve a aplicação das multas previstas no art. 57 da MP nº 2.158/2001 para \n\nos casos de não apresentação, ou apresentação da ECD com incorreções ou omissões. Veja-se: \n\nArt. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua \n\napresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das \n\nmultas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de \n\n2001. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 36 \n\nPosteriormente, a IN RFB nº 1.774/2017, que revogou a IN RFB nº 1.420/2013, \n\nconsolidou a regulamentação da aplicação das penalidades nos casos de não apresentação ou \n\napresentação da ECD com erros, omissões ou incorreções. O art. 11 dessa norma dispunha \n\nexpressamente: \n\nArt. 11. Aplicam-se as multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-\n\n35, de 24 de agosto de 2001, à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos \n\nprazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sem \n\nprejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos \n\nresponsáveis legais. \n\nEsse cenário se manteve até a alteração do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, pela Lei nº \n\n13.670/2018. \n\n2018: A alteração do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, pela Lei nº 13.670/2018 \n\nA partir de 2018, a Receita Federal passou a sustentar a aplicação das multas \n\nprevistas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, nos casos \n\nde não apresentação ou de apresentação com incorreções ou omissões da ECD via SPED. \n\nA redação do art. 12, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, \n\npassou a vigorar com a seguinte redação: \n\nArt. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição \n\ndas seguintes penalidades: \n\nI - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa \n\njurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos \n\nrequisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; (Redação \n\ndada pela Lei nº 13.670, de 2018) \n\nII - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação \n\ncorrespondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa \n\njurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem \n\nincorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e \n\n(Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) \n\nIII - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, \n\ncalculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a \n\nescrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 37 \n\nestabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. (Redação \n\ndada pela Lei nº 13.670, de 2018) \n\nParágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de \n\nEscrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão \n\nreduzidas: (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) \n\nI - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de \n\nqualquer procedimento de ofício; e (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018) \n\nII - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado \n\nem intimação. (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018) \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nObserve-se que o parágrafo único do art. 12 prevê expressamente a redução das \n\nmultas para as pessoas jurídicas que utilizam o SPED, como é o caso da Recorrente. Essa previsão \n\nreforça que o legislador buscou adequar o dispositivo legal à atual sistemática de apresentação da \n\nescrituração fiscal e contábil por meio do SPED, conforme destacado na Exposição de Motivos nº \n\n00107/2017, do Projeto de Lei nº 8.456/2017, que resultou na edição da Lei nº 13.670/2018: \n\n8.. . As alterações propostas para o art. 12 da Lei nº 218, de 29 de agosto de \n\n1991, que trata da sanção pelo descumprimento da obrigação de apresentar \n\narquivos em meio digital e respectivos sistemas de processamento de dados, \n\nobjetivam adequar tal dispositivo à atual sistemática de apresentação eletrônica \n\nde escrituração contábil e fiscal mediante o Sistema Público de Escrituração \n\nDigital - SPED. \n\n9. Tendo em vista que a escrituração pode referir-se a períodos inferiores a um \n\nano-calendário, os três incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, são alterados a \n\nfim de que seja observada a proporcionalidade necessária, em atendimento ao \n\nprincípio da razoabilidade, visto que no SPED as escriturações fiscais podem \n\nenvolver períodos inferiores a um ano-calendário. \n\n10. Propõe-se também a alteração do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218, \n\nde 1991, a fim de estimular o cumprimento das obrigações do SPED por pessoas \n\njurídicas que tenham descumprido o prazo original, mediante redução de 50% \n\n(cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da multa, caso essas \n\nobrigações sejam cumpridas antes da intimação expedida pela autoridade fiscal \n\nou no prazo da intimação, respectivamente. A alteração do dispositivo interessa à \n\nAdministração Tributária e ao contribuinte, já que diferencia a sanção aplicável ao \n\ncontribuinte que corrige o seu comportamento daquele que efetivamente não \n\ncumpre com os deveres instrumentais perante o Fisco. \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 38 \n\nNessa linha de raciocínio, a Lei nº 13.670/2018 foi editada com o propósito de \n\nharmonizar o regime sancionatório do art. 12 da Lei nº 8.218/1991 à obrigatoriedade de \n\napresentação da ECD via SPED. \n\nAcrescente-se, ainda, que a Instrução Normativa RFB nº 1.856, de 14 de dezembro \n\nde 2018, regulamentou a aplicação das multas do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, para os casos de \n\napresentação extemporânea da ECD, ou apresentação com incorreções ou omissões, alterando a \n\nredação do art. 11 da IN RFB nº 1.774/2017, vigente à época do fato gerador da multa ora \n\ndebatida. Veja-se o teor do dispositivo: \n\nArt. 11. Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos \n\nfixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas \n\nprevistas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções \n\nadministrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais. \n\n(grifos e destaques nossos) \n\n \n\nA meu ver, embora a Lei nº 13.670/2018 tenha ampliado o escopo do art. 12 da Lei \n\nnº 8.218/1991, para englobar a aplicação das multas aos casos de não apresentação ou de \n\napresentação da ECD com incorreções ou omissões, as penalidades permanecem vinculadas à \n\nobrigação prevista no art. 11 da mesma lei. Este artigo, desde 2001, exige a manutenção de \n\n\"arquivos digitais\" e \"sistemas\" à disposição da Receita Federal, bem como sua apresentação \n\nformal quando solicitada, o que não se equipara à escrituração de livros e documentos fiscais. \n\nEntretanto, não se pode ignorar a intenção do legislador de ajustar o regime \n\nsancionatório às novas exigências impostas pelo SPED, mediante a redação introduzida pela Lei nº \n\n13.670/2018. Assim, é legítima a aplicação das multas do art. 12 nos casos de não apresentação \n\nou de apresentação da ECD com incorreções ou omissões, especialmente considerando a expressa \n\nprevisão no art. 11 da IN RFB nº 1.774/2017, alterado pela IN RFB nº 1.856/2018. \n\nDessa forma, considerando que, tanto na data prevista para a entrega da ECD \n\nrelativa ao ano-calendário 2018 (31/05/2019), quanto na data do lançamento fiscal (16/06/2021), \n\njá estava em vigor a regulamentação que previa a aplicação das multas do art. 12 da Lei nº \n\n8.218/1991, mantenho a penalidade aplicada. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 39 \n\n \n\nIII. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 12, II DA LEI Nº \n\n8.218/1991 \n\nPor fim, a Recorrente alega que a fiscalização incluiu indevidamente receitas que \n\nnão configuram receita bruta, na base de cálculo da multa prevista no art. 12, inciso II da Lei nº \n\n8.218/1991. \n\nEntre os valores que compuseram a base de cálculo da multa, as receitas com \n\nconstrução e infraestrutura, receitas extraordinárias, receitas oriundas da venda de ativos, outras \n\nreceitas operacionais e receitas financeiras não se incluem no conceito de receita bruta previsto \n\nno art. 12, inciso II da Lei nº 8.218/1991, segundo a Recorrente, considerando sua atividade \n\nprincipal de concessionária de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados. \n\nEm caráter subsidiário, a Recorrente alega que, no mínimo, as receitas de \n\nconstrução e infraestrutura não poderiam ser incluídas, pois possuem natureza meramente \n\ncontábil, conforme o Item 14 da ICPC 01 e o Item 43 da OCPC 05, não representando efetivo \n\ningresso financeiro. \n\nRazão não lhe assiste. \n\nA composição da base de cálculo da multa prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº \n\n8.218/1991 deve considerar a natureza das receitas auferidas pela Recorrente no âmbito dos \n\ncontratos de concessão que firma, distinguindo-se aquelas que efetivamente se enquadram no \n\nconceito de receita bruta daquelas que possuem natureza acessória ou extraordinária. Para essa \n\nanálise, é fundamental verificar a forma como essas receitas são geradas e reconhecidas no \n\ncontexto da concessão, à luz das normas contábeis aplicáveis. \n\nA concessão não se resume a um simples contrato administrativo, pois envolve uma \n\nestrutura mais complexa, com relações jurídicas múltiplas e um modelo econômico baseado na \n\nexploração do serviço pelo concessionário. Dessa forma, esses contratos não possuem uma \n\nnatureza fixa que determine, de maneira uniforme e pré-definida, a forma como devem ser \n\ncontabilizados. O método de reconhecimento contábil das receitas geradas pela concessão deve \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 40 \n\nlevar em conta a essência econômica da relação jurídica estabelecida entre a concessionária, o \n\nPoder Público e os terceiros envolvidos na execução do contrato. \n\nNesse contexto, a ICPC 01 – Contratos de Concessão estabelece diretrizes para a \n\ncontabilização das receitas decorrentes de concessões de serviços públicos a entidades privadas, \n\nsendo aplicável quando o concedente exerce controle sobre os serviços prestados, regula seus \n\npreços e mantém uma participação residual na infraestrutura ao final da concessão. Além disso, a \n\nnorma prevê que a contabilização deve abranger tanto a infraestrutura construída ou adquirida \n\npelo concessionário para cumprimento do contrato quanto aquela já existente e repassada pelo \n\nconcedente. \n\nPara verificar o efetivo enquadramento da Recorrente à ICPC 01, seria necessário \n\nexaminar detalhadamente os contratos firmados com o Poder Público e os terceiros contratados \n\npara a execução das obrigações contratuais. Essa análise permitiria constatar se as receitas de \n\nconstrução e infraestrutura devem ser reconhecidas como receita bruta, conforme determinado \n\npelo Item 14 da ICPC 01, que dispõe que \"o concessionário deve contabilizar receitas e custos \n\nrelativos a serviços de construção ou de melhoria de acordo com o CPC 47\". Da mesma forma, a \n\nOCPC 05 – Contratos de Concessão orienta que a receita de construção deve ser reconhecida pelo \n\nvalor justo, independentemente da terceirização da execução da obra, e que a margem de lucro \n\ndo concessionário pode ser reduzida, mas não descaracteriza a receita operacional. \n\nAssim, conforme expressamente reconhecido na Nota Informativa 2 da ICPC 01, a \n\ncontabilização das receitas de concessão deve observar a essência dos direitos e obrigações \n\nfirmados em cada contrato específico, obedecendo às diretrizes contábeis pertinentes. A definição \n\nda base de cálculo da multa deve considerar a substância econômica das receitas auferidas pela \n\nRecorrente, o que demanda uma análise aprofundada dos contratos firmados junto ao Poder \n\nPúblico e a terceiros envolvidos na execução do contrato de concessão. A inclusão ou exclusão de \n\ndeterminados valores na base de cálculo da multa depende da verificação dos vínculos contratuais \n\nestabelecidos e da forma como as receitas foram geradas e reconhecidas no contexto da \n\nconcessão. \n\nEntretanto, a Recorrente não apresentou qualquer documentação comprobatória \n\nque possibilitasse essa análise no âmbito do presente processo administrativo. A ausência de \n\ncontratos, regulamentos específicos da concessão ou outros documentos hábeis impossibilita a \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 41 \n\nverificação da efetiva natureza das receitas questionadas. Dessa forma, sem os elementos \n\nnecessários para avaliar o correto enquadramento das receitas na base de cálculo da multa, deve \n\nprevalecer a presunção de validade dos critérios adotados pela fiscalização, nos termos do art. 37 \n\nda Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública \n\nFederal. \n\n \n\n| CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar a \n\nmulta prevista no art. 8º-A, inciso II do Decreto-lei nº 1.598/77, relativa aos valores omitidos no E-\n\nLACS. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Eduardo Monteiro Cardoso, redator designado \n\n1. Apesar do bem fundamentado voto da Ilma. Relatora, a maioria da C. Turma \n\nOrdinária divergiu especificamente acerca da nulidade do acórdão recorrido por suposta ausência \n\nde enfrentamento da questão relativa à inclusão, na base de cálculo da multa prevista no art. 12, \n\nII, da Lei nº 8.218/1991, de valores que não seriam receita. Passo, a seguir, a sintetizar a posição \n\nvencedora. \n\n2. A Recorrente alegou que a autuação incluiu valores que não representariam receita \n\nbruta, nos termos dos art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, citando a existência de ingressos \n\nmeramente contábeis. A DRJ rejeitou a alegação, da seguinte forma: \n\n“(...) 25. A multa aplicada limitou-se a 1% sobre o valor da Receita Bruta (receita \n\ndeclarada adicionada da receita omitida – R$ 491.174.553,56), para o ano-\n\ncalendário de 2018, período a que se referia a escrituração, no montante de R$ \n\n4.911.754,54, conforme se vê da tabela abaixo: \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 42 \n\n \n\n3. Como já me manifestei noutra oportunidade5 não é possível confundir \n\nfundamentação sucinta com ausência de fundamentação, como vem manifestando \n\nreiteradamente o E. STJ (AgInt no AREsp nº 1.941.722/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ \n\n08/04/2024). Igualmente, o E. STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o sistema \n\nprocessual brasileiro adota o sistema do livre consentimento motivado, sendo uma consequência \n\ndeste fato a desnecessidade de o órgão julgador se manifestar sobre todos os argumentos \n\napresentados pelas partes. Porém, a mesma jurisprudência, com fundamento no art. 489, § 1º, \n\ninc. IV, do CPC vem entendendo pela necessidade de enfrentar os argumentos que são capazes, \n\nainda que em tese, de infirmar a conclusão adotada. Ou seja, há questões controvertidas \n\nessenciais e imprescindíveis, cuja omissão a respeito enseja a nulidade da decisão proferida. Veja-\n\nse: \n\n“IV. \"É verdade que, nos termos da jurisprudência do STJ, 'é admitido ao Tribunal \n\nde origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os \n\nfundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida \n\nque [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional' (AgInt no AREsp \n\n1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, \n\nQuarta Turma, DJe 05/06/2019). Entretanto, restará configurada a negativa de \n\nprestação jurisdicional, se o órgão julgador 'não enfrentar todos os argumentos \n\ndeduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo \n\njulgador' (art. 489, I, do CPC/2015)\" (REsp 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY \n\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/5/2021).” (AgInt no REsp n. \n\n2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado \n\nem 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) \n\n4. Nesse sentido, entendo que art. 489, § 1º, do CPC deve ser interpretado e aplicado \n\nem conjunto com o art. 31 do Decreto nº 70.235/1972, segundo o qual a decisão deve se referir \n\nexpressamente “às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências”. Vale \n\ndestacar precedentes do Carf nesse sentido: \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. A \n\ndecisão de primeira instância deve referir-se, expressamente, a todas as razões de \n\ndefesa suscitadas pelo impugnante que sejam capazes de, em tese, extinguir ou \n\nmodificar o objeto dos lançamentos tributários. A ausência dessa referência é \n\n \n5\n Acórdão nº 1301-006.966, Rel. Cons. Eduardo Monteiro Cardoso, Sessão de 11/06/2024. \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.728 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.722275/2021-21 \n\n 43 \n\nvício de fundamentação que dá ensejo à anulação da decisão. (Acórdão nº 1201- \n\n003.598, Rel. Cons. Neudson Cavalcante Albuquerque, Sessão de 13/02/2020) \n\nDECISÃO RECORRIDA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE. Os argumentos \n\ncapazes de, em tese, infirmar parte da decisão recorrida, devem ser enfrentados \n\npelo órgão de julgamento. (Acórdão nº 2402-006.898, Rel. Cons. João Victor \n\nRibeiro Aldinucci, Sessão de 17/01/2019) \n\n5. Ocorre que, para a alegação ser capaz de, por si só, modificar a conclusão do \n\nacórdão recorrido, ela deve estar devidamente instruída com os documentos que demonstram a \n\nsua procedência. Neste caso, deveria a Recorrente ter comprovado efetivamente a natureza dos \n\nvalores utilizados pela Fiscalização como base para a exigência da penalidade, o que não foi feito. \n\n6. Ou seja, a DRJ analisou a questão com a profundidade necessária para resolver o \n\nponto controvertido a partir dos elementos que estavam à sua disposição: a conta contábil \n\ncorrespondente da ECD. Caberia à Recorrente se desincumbir do seu ônus probatório de \n\ndemonstrar que os valores lançados possuem natureza distinta. Uma vez que estes elementos não \n\nforam trazidos aos autos, não poderia a DRJ avançar além do que efetivamente analisou, razão \n\npela não há que se falar em nulidade. \n\n7. Diante do exposto, entendo que não é o caso de nulidade. \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduardo Monteiro Cardoso \n \n\n \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "EDUARDA LACERDA KANIESKI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1.598",1, "12",1, "77",1, "8.2128.218",1, "8º",1, "91",1, "a",1, "acolhia",1, "acordam",1, "ao",1, "artigo",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "base",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}