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NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO CONTABILIDADE APÓS CIÊNCIA LANÇAMENTO. SÚMULA CARF. Nº 33. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO PAGAMENTO.\nA retificação da escrituração fiscal, promovida pela contribuinte posteriormente ao início da ação fiscal, não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos, notadamente exonerar a tributação e/ou penalidades, na linha do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, na esteira, ainda, dos preceitos inscritos na Súmula CARF nº 33, de observância obrigatória, sobretudo quando desacompanhado, ainda, do pagamento tributo devido e respectivos juros de mora.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009\nTRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO.\nDe conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário depende da constituição definitiva da exigência fiscal, que somente ocorrerá após decisão final na esfera administrativa, uma vez inexistir ação de cobrança capaz de escorar a possibilidade de decretação da prescrição do débito.\nNORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICABILIDADE. SUMULA CARF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.\nA teor da Súmula CARF nº 11, de observância obrigatória pelos julgadores deste Tribunal, nos termos do artigo 123, § 4º, do RICARF, não cabe a aplicação de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal.\nIRPJ E REFLEXOS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA LANÇAMENTO SOB QUALQUER FUNDAMENTO.\nO prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional. In casu, rechaça-se a decadência suscitada pela contribuinte em relação ao período de ocorrência dos fatos geradores, sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN), afastando a necessidade de constatação de ocorrência de antecipação de pagamento para efeito da aplicação de referido instituto.\nLANÇAMENTOS DECORRENTES.\nO decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10825.721316/2012-31", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211253", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.526", "nome_arquivo_s":"Decisao_10825721316201231.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10825721316201231_7211253.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de prescrição intercorrente e decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10817986", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:36.316Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052520124416, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:33:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:33:09Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:33:09Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:33:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:33:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:33:09Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:33:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:33:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:33:09Z; created: 2025-02-17T12:33:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-17T12:33:09Z; pdf:charsPerPage: 1896; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:33:09Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10825.721316/2012-31 \n\nACÓRDÃO 1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROF. ALDO CASTALDI S/C LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nIRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE \n\nAPRESENTAÇÃO ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CABIMENTO. LANÇAMENTO. \n\nPROCEDÊNCIA. \n\nNa esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso III, do Regulamento \n\ndo Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, \n\naplicável a apuração do crédito tributário por aferição \n\nindireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer \n\ndocumentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o \n\ndébito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO \n\nCONTABILIDADE APÓS CIÊNCIA LANÇAMENTO. SÚMULA CARF. Nº 33. \n\nAUSÊNCIA COMPROVAÇÃO PAGAMENTO. \n\nA retificação da escrituração fiscal, promovida pela contribuinte \n\nposteriormente ao início da ação fiscal, não tem o condão de produzir os \n\nefeitos pretendidos, notadamente exonerar a tributação e/ou penalidades, \n\nna linha do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, na \n\nesteira, ainda, dos preceitos inscritos na Súmula CARF nº 33, de \n\nobservância obrigatória, sobretudo quando desacompanhado, ainda, do \n\npagamento tributo devido e respectivos juros de mora. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2009 \n\nTRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO \n\nPRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO. \n\nDe conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o \n\nreconhecimento da prescrição do crédito tributário depende da \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.721316/2012-31 \n\n 2 \n\nconstituição definitiva da exigência fiscal, que somente ocorrerá após \n\ndecisão final na esfera administrativa, uma vez inexistir ação de cobrança \n\ncapaz de escorar a possibilidade de decretação da prescrição do débito. \n\nNORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO \n\nAPLICABILIDADE. SUMULA CARF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. \n\nA teor da Súmula CARF nº 11, de observância obrigatória pelos julgadores \n\ndeste Tribunal, nos termos do artigo 123, § 4º, do RICARF, não cabe a \n\naplicação de prescrição intercorrente no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nIRPJ E REFLEXOS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. \n\nPROCEDÊNCIA LANÇAMENTO SOB QUALQUER FUNDAMENTO. \n\nO prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários é de 05 \n\n(cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código \n\nTributário Nacional. In casu, rechaça-se a decadência suscitada pela \n\ncontribuinte em relação ao período de ocorrência dos fatos geradores, sob \n\nqualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou \n\n173, do CTN), afastando a necessidade de constatação de ocorrência de \n\nantecipação de pagamento para efeito da aplicação de referido instituto. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. \n\nO decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que \n\ncom ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, \n\nsobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende \n\ntratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares de prescrição intercorrente e decadência e, no mérito, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.721316/2012-31 \n\n 3 \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROF. ALDO CASTALDI S/C LTDA., contribuinte, pessoa \n\njurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em \n\nepígrafe, teve contra si lavrados Autos de Infração, cientificados em 06/07/2012 (e-fl. 77), \n\nexigindo-lhe crédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, \n\nCSLL, PIS e COFINS, decorrente da constatação de omissão de receitas, a partir do arbitramento de \n\nlucros com base nas Notas Fiscais de Prestação de Serviços fornecidas por terceiros, tendo em \n\nvista a falta de apresentação de livros/documentos de sua escrituração, consoante dispõe o artigo \n\n530, III, do RIR/99, em relação ao ano-calendário 2009, conforme peça inaugural do feito, às e-fls. \n\n03/39, e demais documentos que instruem o processo. \n\nApós regular processamento, a contribuinte apresentou impugnação, de e-fls. \n\n82/84, a qual fora julgada improcedente pela 8ª Turma da DRJ em São Paulo/SP, o fazendo sob a \n\négide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 16-89.443, de 03 de setembro de 2019, de e-fls. \n\n119/124, com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO. DEDUÇÕES. REDUÇÃO \n\nDA MULTA DE OFÍCIO. \n\nConstatada a falta de entrega da DIPJ e a entrega de DCTF sem débitos, cabível o \n\narbitramento do lucro quando o contribuinte, intimado, não apresenta a sua \n\nescrituração fiscal. O arbitramento foi efetuado com base na receita bruta \n\nconhecida e na autuação foram deduzidas as retenções incidentes sobre tais \n\nreceitas, por comprovadas em Dirf. Descabe a pretensão de usufruir da denúncia \n\nespontânea após a lavratura do auto de infração, sendo facultado ao contribuinte, \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.721316/2012-31 \n\n 4 \n\nno máximo, pagar o tributo com redução da multa de ofício conforme legislação \n\nde regência. \n\nAUTUAÇÃO REFLEXA DE CSLL, PIS E COFINS. \n\nO decidido quanto ao IRPJ aplica-se igualmente às exigências reflexas de CSLL, PIS \n\ne Cofins. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, de e-fls. 137/141, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nPreliminarmente, requer seja decretada a extinção total da exigência fiscal, pela \n\nDecadência e Prescrição, pois os vencimentos dos mesmos ocorreram em 2009, portanto decaiu o \n\nprazo de Inscrição de Dívida Ativa, já que se passaram quase 10 anos dos vencimentos. \n\nAssevera que a decadência se faz presente ainda, se for considerado a primeira \n\nImpugnação que ocorreu em 07/08/2012, e a data da decisão do acórdão, ocorreu em \n\n15/10/2019, passando mais de 7 anos, e a lei determina para o Instituto da Decadência e \n\nPrescrição o prazo de 5 anos, da data do vencimento do tributo. \n\nDefende que o mesmo direito que o contribuinte tem na Prescrição em 5 anos, a \n\nUnião tem obrigação dentro do mesmo prazo, concluir as análises recursais. \n\nReitera a decadência para se cobrar os impostos sobre o novo valor do faturamento \n\ninformado, através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano calendário 2009, \n\npois a mesma fora apresentada em 16/10/2012, portanto o contribuinte está coberto pelo manto \n\nda Prescrição e Decadência, lembrando ainda que a União ignorou esses valores. \n\nApós breve relato dos fatos e fases que permeiam a demanda, insurge-se contra a \n\nexigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do feito, aduzindo para tanto ter procedido \n\nauto de levantamento de sua situação fiscal do ano 2009, com retificação de sua escritura fiscal, \n\napurando valor superior ao levantado pela fiscalização, ou seja faturamento de R$ 1.381.940,09, o \n\nque atrai os efeitos da denúncia espontânea, na esteira dos preceitos do artigo 138 do Código \n\nTributário Nacional, mormente a exclusão das penalidades. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, rechaçando totalmente a exigência fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.721316/2012-31 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConsoante se positiva dos autos, em face da contribuinte fora lavrado o presente \n\nlançamento, exigindo-lhe crédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa \n\nJurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, decorrente da constatação de omissão de receitas, a partir do \n\narbitramento de lucros com base na receita bruta de prestação de serviços de aluguel de \n\nautomóveis, fornecida pelas Prefeituras contratantes, tendo em vista a falta de apresentação de \n\nlivros/documentos de sua escrituração, nos termos do artigo 530, III, do RIR/99, em relação ao \n\nano-calendário 2005, conforme devidamente explicitado no Auto de Infração e Termo de \n\nConstatação Fiscal. \n\nInconformada com a exigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do feito, a \n\ncontribuinte interpôs impugnação, a qual fora julgada improcedente pelo Acórdão recorrido e, \n\nposteriormente, recurso voluntário a este Tribunal, escorando sua pretensão nas razões de fato e \n\nde direito que passamos a contemplar. \n\nDe início, convém registrar que a contribuinte basicamente reitera as alegações da \n\ndefesa inaugural, mas limitando sua irresignação de mérito à aplicação da denúncia espontânea \n\n(que trataremos adiante), além de inovar substancialmente sua defesa, suscitando nesta \n\noportunidade a prescrição e decadência da exigência fiscal, razões que, mesmo se caracterizando \n\ncomo inovações recursais, serão conhecidas, por se vincular à matérias de ordem pública, \n\nobjetivando evitar, ainda, a oposição de eventuais Embargos de Declaração. \n\nPRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA \n\nPreliminarmente, vindica a contribuinte seja acolhida a prescrição e a decadência \n\ndo crédito tributário ora lançado, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional. \n\nDestarte, requer seja decretada a extinção total da exigência fiscal, pela Decadência \n\ne Prescrição, pois os vencimentos dos mesmos ocorreram em 2009, portanto decaiu o prazo de \n\nInscrição de Dívida Ativa, já que se passaram quase 10 anos dos vencimentos. \n\nAssevera que a decadência se faz presente ainda, se for considerado a primeira \n\nImpugnação que ocorreu em 07/08/2012, e a data da decisão do acórdão, ocorreu em \n\n15/10/2019, passando mais de 7 anos, e a lei determina para o Instituto da Decadência e \n\nPrescrição o prazo de 5 anos, da data do vencimento do tributo. \n\nDefende que o mesmo direito que o contribuinte tem na Prescrição em 5 anos, a \n\nUnião tem obrigação dentro do mesmo prazo, concluir as análises recursais. \n\nReitera a decadência para se cobrar os impostos sobre o novo valor do faturamento \n\ninformado, através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano calendário 2009, \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.721316/2012-31 \n\n 6 \n\npois a mesma fora apresentada em 16/10/2012, portanto o contribuinte está coberto pelo manto \n\nda Prescrição e Decadência, lembrando ainda que a União ignorou esses valores. \n\nNão obstante o esforço da contribuinte, seu pleito não merece acolhimento, sob \n\nnenhum instituto do direito tributário arguido. \n\nAntes mesmo de se adentrar as questões de mérito, cumpre esclarecer que a \n\ncontribuinte faz uma verdadeira confusão entre os institutos da prescrição e decadência, além da \n\nprescrição intercorrente, impondo seja feita a devida distinção para melhor entender a matéria, \n\ncomo segue. \n\nDe início, quanto à prescrição intercorrente, a sua não aplicabilidade no processo \n\nadministrativo fiscal é matéria pacificada no âmbito deste Tribunal, consolidada, inclusive, na \n\nSúmula CARF nº 11, com o seguinte enunciado: \n\n“Súmula CARF nº 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo \n\nadministrativo fiscal.” \n\nE, como é de conhecimento daqueles que lidam nesta instância recursal, as Súmulas \n\nvinculam os julgadores, sendo, portanto, de observância obrigatória, nos termos do artigo 45, \n\ninciso VI, do RICARF, não havendo se falar, assim, no acolhimento da prescrição intercorrente \n\nsuscitada pelo contribuinte, a qual deve ser rejeitada de pronto. \n\nPor outro lado, relativamente à decadência e a prescrição, melhor sorte não socorre \n\na contribuinte, senão vejamos. \n\nA decadência no âmbito tributário é a perda, pelo decurso do tempo estabelecido \n\nna legislação de regência, do direito de constituir o crédito, ou seja, relaciona-se ao direito \n\npropriamente dito. Em outras palavras, a decadência atinge o direito material do fisco constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento. \n\nIgualmente, a prescrição é uma forma de perda de um direito, decorrente da \n\ninércia do seu titular. Entrementes, relaciona-se ao direito de ação, de exigir o cumprimento da \n\nobrigação. No campo do direito tributário, anula a pretensão fiscal de exigir do sujeito passivo o \n\ncrédito tributário já constituído definitivamente. \n\nNo caso sub examine, não obstante a contribuinte escorar seu pleito na pretensa \n\nexpiração do prazo prescricional, entendemos pretender, em verdade, referir-se exclusivamente \n\nao instituto da decadência, mesmo porque inexiste, nesta esfera administrativa, crédito tributário \n\ndefinitivamente constituído, de maneira a justificar eventual execução/cobrança, capaz de fazer \n\nflorescer a contagem do prazo de prescrição. \n\nAfora a interminável discussão que permeia a matéria, sobretudo quanto à \n\nnecessidade de antecipação de pagamento para análise de referido prazo, bem como o que pode \n\nser considerado como recolhimentos para tanto, deixaremos de abordar aludida questão, uma vez \n\nque mesmo adotando-se a decadência inscrita no artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional, \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.721316/2012-31 \n\n 7 \n\nmelhor hipótese ao contribuinte, não se cogitaria na extinção do crédito em face de aludido \n\ninstituto. \n\nIsto porque, tendo a fiscalização constituído o crédito previdenciário em \n\n06/07/2012, com a devida ciência da contribuinte constante da e-fl. 77, não há se falar em \n\ndecadência em relação aos fatos geradores ocorridos no período objeto do lançamento, ano-\n\ncalendário 2009, eis que dentro do quinquídio legal inscrito no artigo 150, § 4o, do Código \n\nTributário Nacional (na melhor hipótese), ao contrário do que sustenta a contribuinte. \n\nNeste sentido, rejeita-se, de pronto, a arguição de prescrição, decadência e \n\nprescrição intercorrente da exigência fiscal em comento. \n\nDA DENÚNCIA ESPONTÂNEA \n\nAinda irresignada com a exigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do \n\nfeito, pretende a contribuinte a reforma do Acórdão recorrido, o qual manteve o crédito tributário \n\nem sua integralidade, aduzindo para tanto ter procedido auto de levantamento de sua situação \n\nfiscal do ano 2009, com retificação de sua escritura fiscal, apurando valor superior ao levantado \n\npela fiscalização, ou seja faturamento de R$ 1.381.940,09, o que atrai os efeitos da denúncia \n\nespontânea, na esteira dos preceitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, mormente a \n\nexclusão das penalidades. \n\nEm que pesem as substanciosas razões de fato e de direito ofertadas pela \n\ncontribuinte, seu inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos \n\nelementos que instruem o processo, conclui-se que o lançamento, corroborado pela decisão \n\nrecorrida, apresenta-se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. \n\nConstata-se que a contribuinte reconhece o equívoco incorrido, bem como a \n\nausência de recolhimento dos tributos em referência, mas suscita que procedeu a devida \n\nretificação em sua escrita fiscal após iniciado o procedimento fiscal, apurando valor devido até \n\nmaior do que o lançado, requerendo seja decretada a improcedência do feito. \n\nOcorre que, como muito bem destacado no Acórdão recorrido, a teor do artigo 138 \n\ndo Código Tributário Nacional, o instituto da denúncia espontânea exige que a declaração e o \n\npagamento do imposto devido sejam promovidos antes do início da ação fiscal, o que não se \n\nvislumbra no caso dos autos, fato incontroverso. \n\n“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de \n\nmora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, \n\nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o \n\ninício de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, \n\nrelacionados com a infração.” \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.721316/2012-31 \n\n 8 \n\nAliás, aludido entendimento, além de decorrer da própria leitura simples da \n\nlegislação de regência, encontra-se pacificada na jurisprudência deste Colegiado, consolidada na \n\nSúmula CARF nº 33, de observância obrigatória, com o seguinte enunciado: \n\n“A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz \n\nquaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.” \n\nAssim, restando incontroverso que as eventuais retificações na escrita fiscal foram \n\npromovidas pela contribuinte após o início da ação fiscal, não tem o condão de ensejar a revisão \n\ndeste lançamento. \n\nNão bastasse isso, consoante explicitado pela autoridade julgadora de primeira \n\ninstância, a contribuinte deixou de comprovar, igualmente, o recolhimento dos tributos devidos e \n\nos respectivos juros de mora, o que rechaça de uma vez por todas a sua pretensão. \n\nE, se eventualmente restar comprovado recolhimentos devidamente vinculados à \n\nexigência fiscal sob análise, certamente serão considerados por ocasião da execução do Acórdão e \n\ncálculo para pagamento do crédito remanescente, se for o caso. \n\nObserve-se, que a contribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos \n\ndocumentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando \n\na fazer referência aos documentos colacionados aos autos na impugnação, além de suscitar a \n\nimprocedência do Acórdão recorrido, de onde restou claro que a documentação referenciada, \n\nisoladamente, não tem o condão de rechaçar a pretensão fiscal. \n\nAdemais, tratando-se de matéria de fato, caberia ao contribuinte ao ofertar a sua \n\ndefesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é \n\nde se manter o Acórdão recorrido. \n\nNeste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o fiscal \n\nautuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária aplicável à \n\nespécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. A propósito da matéria, aliás, o \n\nSupremo Tribunal Federal exarou decisão, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Agravo de \n\nInstrumento nº 791292/PE, firmando entendimento que, de fato, o Acórdão deve ser \n\ndevidamente fundamentado, mas sem determinar, no entanto, o exame pormenorizado de cada \n\numa das alegações ou provas. \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantido o \n\nlançamento, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos colhidos pela \n\nFiscalização que serviram de base para constituição do crédito tributário, atraindo para si o ônus \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10825.721316/2012-31 \n\n 9 \n\nprobandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua \n\npretensão. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES – CSLL, PIS E COFINS \n\nO decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele \n\ncompartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem \n\njurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os \n\nvincula. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em consonância com \n\nos dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO, rejeitar as preliminares de prescrição intercorrente e decadência e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus \n\npróprios fundamentos. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "decadência",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}