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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CABIMENTO. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Na esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito tributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO CONTABILIDADE APÓS CIÊNCIA LANÇAMENTO. SÚMULA CARF. Nº 33. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO PAGAMENTO.
A retificação da escrituração fiscal, promovida pela contribuinte posteriormente ao início da ação fiscal, não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos, notadamente exonerar a tributação e/ou penalidades, na linha do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, na esteira, ainda, dos preceitos inscritos na Súmula CARF nº 33, de observância obrigatória, sobretudo quando desacompanhado, ainda, do pagamento tributo devido e respectivos juros de mora.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO.
De conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário depende da constituição definitiva da exigência fiscal, que somente ocorrerá após decisão final na esfera administrativa, uma vez inexistir ação de cobrança capaz de escorar a possibilidade de decretação da prescrição do débito.
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICABILIDADE. SUMULA CARF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
A teor da Súmula CARF nº 11, de observância obrigatória pelos julgadores deste Tribunal, nos termos do artigo 123, § 4º, do RICARF, não cabe a aplicação de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal.
IRPJ E REFLEXOS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA LANÇAMENTO SOB QUALQUER FUNDAMENTO.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional. In casu, rechaça-se a decadência suscitada pela contribuinte em relação ao período de ocorrência dos fatos geradores, sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN), afastando a necessidade de constatação de ocorrência de antecipação de pagamento para efeito da aplicação de referido instituto.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de prescrição intercorrente e decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10825.721316/2012-31  

ACÓRDÃO 1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROF. ALDO CASTALDI S/C LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009 

IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE 

APRESENTAÇÃO ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CABIMENTO. LANÇAMENTO. 

PROCEDÊNCIA.  

Na esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso III, do Regulamento 

do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, 

aplicável a apuração do crédito tributário por aferição 

indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer 

documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o 

débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO 

CONTABILIDADE APÓS CIÊNCIA LANÇAMENTO. SÚMULA CARF. Nº 33. 

AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO PAGAMENTO. 

A retificação da escrituração fiscal, promovida pela contribuinte 

posteriormente ao início da ação fiscal, não tem o condão de produzir os 

efeitos pretendidos, notadamente exonerar a tributação e/ou penalidades, 

na linha do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, na 

esteira, ainda, dos preceitos inscritos na Súmula CARF nº 33, de 

observância obrigatória, sobretudo quando desacompanhado, ainda, do 

pagamento tributo devido e respectivos juros de mora. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2009 

TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO 

PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO. 

De conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o 

reconhecimento da prescrição do crédito tributário depende da 

Fl. 155DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10825.721316/2012-31 

 2 

constituição definitiva da exigência fiscal, que somente ocorrerá após 

decisão final na esfera administrativa, uma vez inexistir ação de cobrança 

capaz de escorar a possibilidade de decretação da prescrição do débito. 

NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO 

APLICABILIDADE. SUMULA CARF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 

A teor da Súmula CARF nº 11, de observância obrigatória pelos julgadores 

deste Tribunal, nos termos do artigo 123, § 4º, do RICARF, não cabe a 

aplicação de prescrição intercorrente no âmbito do processo 

administrativo fiscal. 

IRPJ E REFLEXOS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. 

PROCEDÊNCIA LANÇAMENTO SOB QUALQUER FUNDAMENTO. 

O prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários é de 05 

(cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código 

Tributário Nacional. In casu, rechaça-se a decadência suscitada pela 

contribuinte em relação ao período de ocorrência dos fatos geradores, sob 

qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 

173, do CTN), afastando a necessidade de constatação de ocorrência de 

antecipação de pagamento para efeito da aplicação de referido instituto. 

LANÇAMENTOS DECORRENTES. 

O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que 

com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, 

sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende 

tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares de prescrição intercorrente e decadência e, no mérito, em negar provimento ao 

recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Fl. 156DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10825.721316/2012-31 

 3 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROF. ALDO CASTALDI S/C LTDA., contribuinte, pessoa 

jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em 

epígrafe, teve contra si lavrados Autos de Infração, cientificados em 06/07/2012 (e-fl. 77), 

exigindo-lhe crédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, 

CSLL, PIS e COFINS, decorrente da constatação de omissão de receitas, a partir do arbitramento de 

lucros com base nas Notas Fiscais de Prestação de Serviços fornecidas por terceiros, tendo em 

vista a falta de apresentação de livros/documentos de sua escrituração, consoante dispõe o artigo 

530, III, do RIR/99, em relação ao ano-calendário 2009, conforme peça inaugural do feito, às e-fls. 

03/39, e demais documentos que instruem o processo. 

Após regular processamento, a contribuinte apresentou impugnação, de e-fls. 

82/84, a qual fora julgada improcedente pela 8ª Turma da DRJ em São Paulo/SP, o fazendo sob a 

égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 16-89.443, de 03 de setembro de 2019, de e-fls. 

119/124, com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Ano-calendário: 2009 

OMISSÃO DE RECEITAS. LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO. DEDUÇÕES. REDUÇÃO 

DA MULTA DE OFÍCIO. 

Constatada a falta de entrega da DIPJ e a entrega de DCTF sem débitos, cabível o 

arbitramento do lucro quando o contribuinte, intimado, não apresenta a sua 

escrituração fiscal. O arbitramento foi efetuado com base na receita bruta 

conhecida e na autuação foram deduzidas as retenções incidentes sobre tais 

receitas, por comprovadas em Dirf. Descabe a pretensão de usufruir da denúncia 

espontânea após a lavratura do auto de infração, sendo facultado ao contribuinte, 

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ACÓRDÃO  1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10825.721316/2012-31 

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no máximo, pagar o tributo com redução da multa de ofício conforme legislação 

de regência. 

AUTUAÇÃO REFLEXA DE CSLL, PIS E COFINS. 

O decidido quanto ao IRPJ aplica-se igualmente às exigências reflexas de CSLL, PIS 

e Cofins. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, de e-fls. 137/141, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

Preliminarmente, requer seja decretada a extinção total da exigência fiscal, pela 

Decadência e Prescrição, pois os vencimentos dos mesmos ocorreram em 2009, portanto decaiu o 

prazo de Inscrição de Dívida Ativa, já que se passaram quase 10 anos dos vencimentos. 

Assevera que a decadência se faz presente ainda, se for considerado a primeira 

Impugnação que ocorreu em 07/08/2012, e a data da decisão do acórdão, ocorreu em 

15/10/2019, passando mais de 7 anos, e a lei determina para o Instituto da Decadência e 

Prescrição o prazo de 5 anos, da data do vencimento do tributo. 

Defende que o mesmo direito que o contribuinte tem na Prescrição em 5 anos, a 

União tem obrigação dentro do mesmo prazo, concluir as análises recursais. 

Reitera a decadência para se cobrar os impostos sobre o novo valor do faturamento 

informado, através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano calendário 2009, 

pois a mesma fora apresentada em 16/10/2012, portanto o contribuinte está coberto pelo manto 

da Prescrição e Decadência, lembrando ainda que a União ignorou esses valores. 

Após breve relato dos fatos e fases que permeiam a demanda, insurge-se contra a 

exigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do feito, aduzindo para tanto ter procedido 

auto de levantamento de sua situação fiscal do ano 2009, com retificação de sua escritura fiscal, 

apurando valor superior ao levantado pela fiscalização, ou seja faturamento de R$ 1.381.940,09, o 

que atrai os efeitos da denúncia espontânea, na esteira dos preceitos do artigo 138 do Código 

Tributário Nacional, mormente a exclusão das penalidades. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, rechaçando totalmente a exigência fiscal. 

É o relatório. 

 
 

Fl. 158DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10825.721316/2012-31 

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VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Consoante se positiva dos autos, em face da contribuinte fora lavrado o presente 

lançamento, exigindo-lhe crédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa 

Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, decorrente da constatação de omissão de receitas, a partir do 

arbitramento de lucros com base na receita bruta de prestação de serviços de aluguel de 

automóveis, fornecida pelas Prefeituras contratantes, tendo em vista a falta de apresentação de 

livros/documentos de sua escrituração, nos termos do artigo 530, III, do RIR/99, em relação ao 

ano-calendário 2005, conforme devidamente explicitado no Auto de Infração e Termo de 

Constatação Fiscal. 

Inconformada com a exigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do feito, a 

contribuinte interpôs impugnação, a qual fora julgada improcedente pelo Acórdão recorrido e, 

posteriormente, recurso voluntário a este Tribunal, escorando sua pretensão nas razões de fato e 

de direito que passamos a contemplar. 

De início, convém registrar que a contribuinte basicamente reitera as alegações da 

defesa inaugural, mas limitando sua irresignação de mérito à aplicação da denúncia espontânea 

(que trataremos adiante), além de inovar substancialmente sua defesa, suscitando nesta 

oportunidade a prescrição e decadência da exigência fiscal, razões que, mesmo se caracterizando 

como inovações recursais, serão conhecidas, por se vincular à matérias de ordem pública, 

objetivando evitar, ainda, a oposição de eventuais Embargos de Declaração. 

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA 

Preliminarmente, vindica a contribuinte seja acolhida a prescrição e a decadência 

do crédito tributário ora lançado, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional. 

Destarte, requer seja decretada a extinção total da exigência fiscal, pela Decadência 

e Prescrição, pois os vencimentos dos mesmos ocorreram em 2009, portanto decaiu o prazo de 

Inscrição de Dívida Ativa, já que se passaram quase 10 anos dos vencimentos. 

Assevera que a decadência se faz presente ainda, se for considerado a primeira 

Impugnação que ocorreu em 07/08/2012, e a data da decisão do acórdão, ocorreu em 

15/10/2019, passando mais de 7 anos, e a lei determina para o Instituto da Decadência e 

Prescrição o prazo de 5 anos, da data do vencimento do tributo. 

Defende que o mesmo direito que o contribuinte tem na Prescrição em 5 anos, a 

União tem obrigação dentro do mesmo prazo, concluir as análises recursais. 

Reitera a decadência para se cobrar os impostos sobre o novo valor do faturamento 

informado, através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano calendário 2009, 

Fl. 159DF  CARF  MF

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pois a mesma fora apresentada em 16/10/2012, portanto o contribuinte está coberto pelo manto 

da Prescrição e Decadência, lembrando ainda que a União ignorou esses valores. 

Não obstante o esforço da contribuinte, seu pleito não merece acolhimento, sob 

nenhum instituto do direito tributário arguido. 

Antes mesmo de se adentrar as questões de mérito, cumpre esclarecer que a 

contribuinte faz uma verdadeira confusão entre os institutos da prescrição e decadência, além da 

prescrição intercorrente, impondo seja feita a devida distinção para melhor entender a matéria, 

como segue. 

De início, quanto à prescrição intercorrente, a sua não aplicabilidade no processo 

administrativo fiscal é matéria pacificada no âmbito deste Tribunal, consolidada, inclusive, na 

Súmula CARF nº 11, com o seguinte enunciado: 

“Súmula CARF nº 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo 

administrativo fiscal.” 

E, como é de conhecimento daqueles que lidam nesta instância recursal, as Súmulas 

vinculam os julgadores, sendo, portanto, de observância obrigatória, nos termos do artigo 45, 

inciso VI, do RICARF, não havendo se falar, assim, no acolhimento da prescrição intercorrente 

suscitada pelo contribuinte, a qual deve ser rejeitada de pronto. 

Por outro lado, relativamente à decadência e a prescrição, melhor sorte não socorre 

a contribuinte, senão vejamos. 

A decadência no âmbito tributário é a perda, pelo decurso do tempo estabelecido 

na legislação de regência, do direito de constituir o crédito, ou seja, relaciona-se ao direito 

propriamente dito. Em outras palavras, a decadência atinge o direito material do fisco constituir o 

crédito tributário pelo lançamento. 

Igualmente, a prescrição é uma forma de perda de um direito, decorrente da 

inércia do seu titular. Entrementes, relaciona-se ao direito de ação, de exigir o cumprimento da 

obrigação. No campo do direito tributário, anula a pretensão fiscal de exigir do sujeito passivo o 

crédito tributário já constituído definitivamente. 

No caso sub examine, não obstante a contribuinte escorar seu pleito na pretensa 

expiração do prazo prescricional, entendemos pretender, em verdade, referir-se exclusivamente 

ao instituto da decadência, mesmo porque inexiste, nesta esfera administrativa, crédito tributário 

definitivamente constituído, de maneira a justificar eventual execução/cobrança, capaz de fazer 

florescer a contagem do prazo de prescrição. 

Afora a interminável discussão que permeia a matéria, sobretudo quanto à 

necessidade de antecipação de pagamento para análise de referido prazo, bem como o que pode 

ser considerado como recolhimentos para tanto, deixaremos de abordar aludida questão, uma vez 

que mesmo adotando-se a decadência inscrita no artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional, 

Fl. 160DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10825.721316/2012-31 

 7 

melhor hipótese ao contribuinte, não se cogitaria na extinção do crédito em face de aludido 

instituto. 

Isto porque, tendo a fiscalização constituído o crédito previdenciário em 

06/07/2012, com a devida ciência da contribuinte constante da e-fl. 77, não há se falar em 

decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no período objeto do lançamento, ano-

calendário 2009, eis que dentro do quinquídio legal inscrito no artigo 150, § 4o, do Código 

Tributário Nacional (na melhor hipótese), ao contrário do que sustenta a contribuinte. 

Neste sentido, rejeita-se, de pronto, a arguição de prescrição, decadência e 

prescrição intercorrente da exigência fiscal em comento. 

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA 

Ainda irresignada com a exigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do 

feito, pretende a contribuinte a reforma do Acórdão recorrido, o qual manteve o crédito tributário 

em sua integralidade, aduzindo para tanto ter procedido auto de levantamento de sua situação 

fiscal do ano 2009, com retificação de sua escritura fiscal, apurando valor superior ao levantado 

pela fiscalização, ou seja faturamento de R$ 1.381.940,09, o que atrai os efeitos da denúncia 

espontânea, na esteira dos preceitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, mormente a 

exclusão das penalidades. 

Em que pesem as substanciosas razões de fato e de direito ofertadas pela 

contribuinte, seu inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos 

elementos que instruem o processo, conclui-se que o lançamento, corroborado pela decisão 

recorrida, apresenta-se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. 

Constata-se que a contribuinte reconhece o equívoco incorrido, bem como a 

ausência de recolhimento dos tributos em referência, mas suscita que procedeu a devida 

retificação em sua escrita fiscal após iniciado o procedimento fiscal, apurando valor devido até 

maior do que o lançado, requerendo seja decretada a improcedência do feito. 

Ocorre que, como muito bem destacado no Acórdão recorrido, a teor do artigo 138 

do Código Tributário Nacional, o instituto da denúncia espontânea exige que a declaração e o 

pagamento do imposto devido sejam promovidos antes do início da ação fiscal, o que não se 

vislumbra no caso dos autos, fato incontroverso. 

“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de 

mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 

quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 

início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 

relacionados com a infração.” 

Fl. 161DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10825.721316/2012-31 

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Aliás, aludido entendimento, além de decorrer da própria leitura simples da 

legislação de regência, encontra-se pacificada na jurisprudência deste Colegiado, consolidada na 

Súmula CARF nº 33, de observância obrigatória, com o seguinte enunciado: 

“A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz 

quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.” 

Assim, restando incontroverso que as eventuais retificações na escrita fiscal foram 

promovidas pela contribuinte após o início da ação fiscal, não tem o condão de ensejar a revisão 

deste lançamento. 

Não bastasse isso, consoante explicitado pela autoridade julgadora de primeira 

instância, a contribuinte deixou de comprovar, igualmente, o recolhimento dos tributos devidos e 

os respectivos juros de mora, o que rechaça de uma vez por todas a sua pretensão. 

E, se eventualmente restar comprovado recolhimentos devidamente vinculados à 

exigência fiscal sob análise, certamente serão considerados por ocasião da execução do Acórdão e 

cálculo para pagamento do crédito remanescente, se for o caso. 

Observe-se, que a contribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos 

documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando 

a fazer referência aos documentos colacionados aos autos na impugnação, além de suscitar a 

improcedência do Acórdão recorrido, de onde restou claro que a documentação referenciada, 

isoladamente, não tem o condão de rechaçar a pretensão fiscal. 

Ademais, tratando-se de matéria de fato, caberia ao contribuinte ao ofertar a sua 

defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é 

de se manter o Acórdão recorrido. 

Neste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o fiscal 

autuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária aplicável à 

espécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. A propósito da matéria, aliás, o 

Supremo Tribunal Federal exarou decisão, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Agravo de 

Instrumento nº 791292/PE, firmando entendimento que, de fato, o Acórdão deve ser 

devidamente fundamentado, mas sem determinar, no entanto, o exame pormenorizado de cada 

uma das alegações ou provas. 

Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantido o 

lançamento, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos colhidos pela 

Fiscalização que serviram de base para constituição do crédito tributário, atraindo para si o ônus 

Fl. 162DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.526 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10825.721316/2012-31 

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probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua 

pretensão. 

LANÇAMENTOS DECORRENTES – CSLL, PIS E COFINS 

O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele 

compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem 

jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os 

vincula. 

Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em consonância com 

os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO, rejeitar as preliminares de prescrição intercorrente e decadência e, no mérito, 

NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus 

próprios fundamentos. 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 163DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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