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É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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DUPLA \n\nPENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA \n\nDO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA \n\nSÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA \n\nCONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas \n\nmensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de \n\nofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula \n\nCARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da \n\ndinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas \n\npenalidades sobre a mesma exação tributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não \n\npodendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de \n\nantecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com \n\noutra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse \n\nmesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso para \n\nafastar as multas isoladas aplicadas sobre as estimativas de CSLL não recolhidas, \n\nconcomitantemente com a multa de ofício aplicada sobre o ajuste anual da mesma contribuição, \n\nvencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de \n\nOliveira Pinto que votaram por negar provimento. \n\n \n\nFl. 2176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.294 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720801/2013-75 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial de Divergência interposto pelo Sujeito Passivo (fls. \n\n2.058/2.069) em face do Acórdão nº 1201-006.314, de 8 de abril de 2024, que negou provimento \n\nà matéria que agora se recorre. \n\nAssim restou o Acórdão ora Recorrido: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2008 \n\nINSUFICIÊNCIA DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. \n\nO lançamento da multa isolada por insuficiência de recolhimento de estimativas \n\nmensais submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2008 DESMUTUALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE TÍTULO \n\nPATRIMONIAL. \n\nRECEBIMENTO DE AÇÕES DA NOVA SOCIEDADE. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. \n\nSujeita-se à tributação, computando-se na determinação do lucro real do \n\nexercício, a diferença entre o valor dos bens e direitos recebidos de instituição \n\nisenta, por pessoa jurídica, a título de devolução de patrimônio, e o valor em \n\ndinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver sido entregue para a formação \n\ndo referido patrimônio. \n\nMULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. NÃO CONCORRÊNCIA. \n\nPor decorrerem de distinta motivação, não concorrem, entre si, as multas de \n\nofício - incidentes sobre tributos devidos em razão de irregularidades apuradas -e \n\nFl. 2177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.294 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720801/2013-75 \n\n 3 \n\nas denominadas multas isoladas - que derivam do não recolhimento de \n\nestimativas de tributos. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA. \n\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de \n\nvários tributos implica a obrigatoriedade de constituição dos respectivos créditos \n\ntributários. Assim, versando sobre idênticas ocorrências fáticas, aplica-se ao \n\nlançamento da CSLL, o que restar decidido no lançamento do IRPJ, reflexo que se \n\nforma ante as mesmas razões de decidir delineadas quanto a um e outro, haja \n\nvista decorrerem de iguais elementos de convicção. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento \n\nao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah e Alexandre \n\nEvaristo Pinto, que davam parcial provimento para exonerar a exigência de multa \n\nisolada. \n\nO Despacho de Admissibilidade (fls.2.151/2.155) admitiu uma única matéria, a \n\nseguir descrita, juntamente com os Acórdãos Paradigmáticos: \n\nMatéria Acórdão Paradigma \n\nImpossibilidade da exigência concomitante da multa de ofício \ncom a multa isolada pela falta de recolhimento de \nestimativas mensais \n\n9101-005.987 e 9101-005.695. \n\nSegundo o exame de admissibilidade monocrático, nos três casos a matéria foi \n\ndiscutida após as alterações do art. 44 da Lei nº 9.430/96 promovidas pela Medida Provisória nº \n\n351, de 2007. \n\nInstada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (fls. \n\n2.157/2.173)aduz que não há o que se conhecer do Recurso Especial, em virtude de suposta \n\njurisprudência pacificada na CSRF, e, no, no mérito, que o Acórdão Recorrido seja mantido pelas \n\nsuas próprias razões, além de colacionar um julgado do TRF da 5ª Região em favor de sua \n\npretensão, bem como ser possível a cobrança da multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas após a entrada em vigor da MP nº 351/2007. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n \n\nFl. 2178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.294 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720801/2013-75 \n\n 4 \n\nVOTO \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA tempestividade foi atestada quando do exame de admissibilidade monocrático, \n\nrestando consignado que o Recurso Especial é tempestivo. \n\n \n\nCONHECIMENTO \n\nCom o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial, o Sujeito Passivo \n\napresentou um quadro comparativo entre os três Acórdãos. Já o Despacho de Admissibilidade \n\nassim justificou a decisão de seguimento da matéria: \n\nDe fato, da contraposição dos fundamentos expressos nos votos que conduziram \n\na decisão recorrida e os paradigmas, evidencia-se que a Recorrente logrou êxito \n\nem comprovar a ocorrência do alegado dissenso jurisprudencial, pois, em \n\nsituações fáticas semelhantes, sob a mesma incidência tributária e à luz das \n\nmesmas normas jurídicas, chegou-se a conclusões distintas. \n\nPrimeiramente, cumpre observar que nos três casos discutiam-se fatos ocorridos \n\napós o início da vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº \n\n351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nE sob esse mesmo contexto fático, no voto que conduziu a decisão recorrida \n\ninicialmente observou-se que “não se desconhece a existência da súmula CARF nº \n\n105, que vedava a concomitância entre a multa isolada, por falta de recolhimento \n\nde estimativas, e a multa de ofício, por insuficiência de IRPJ e CSLL apurados no \n\najuste anual”. Todavia, prevaleceu o entendimento no sentido de que “tal verbete \n\npossuía aplicabilidade na vigência da redação anterior do supra transcrito artigo \n\n44, alterado pela MP nº 351/07, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/07”. \n\nArremata a decisão recorrida afirmando que “são, a multa de ofício e a multa \n\nisolada, portanto, penalidades distintas e com fundamentos diversos, o que afasta \n\npor completo a aventada hipótese de dupla punição”. \n\nPor outro lado, em ambos os paradigmas sustentou-se entendimento \n\ndiametralmente oposto. No primeiro paradigma (Acórdão nº 9101-005.987) \n\nprevaleceu o entendimento de que “a Lei 11.488/2007, muito embora tenha \n\ntrazido uma nova redação para o texto do artigo 44 da Lei 9.430/1996, não \n\nalterou a norma jurídica subjacente a respeito da aplicação da multa isolada pelo \n\nnão recolhimento de estimativas”, de modo que “as razões de decidir que \n\ninspiraram a edição da Súmula CARF 105 hão de ser aplicadas para fatos ocorridos \n\napós a edição da Lei 11.488/2007”. \n\nNa mesma linha, no segundo paradigma (Acórdão nº 9101-005.695) restou \n\nassentado que “a alteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não \n\nmodificou o teor jurídico das prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96”, \n\nFl. 2179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.294 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720801/2013-75 \n\n 5 \n\nde modo que foi mantida a “dinâmica de saturação punitiva, resultante da \n\ncoexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária – uma \n\nsupostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a outra \n\nimposta após a verificação do efetivo inadimplemento desse mesmo tributo \n\ndevido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos \n\nregistrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105”. \n\nEste Conselheiro não encontrou razões para divergir do exame acima, motivo pelo \n\nqual oriento meu voto para Conhecer do Recurso Especial. \n\n \n\nMÉRITO \n\nEste Conselheiro já teve a oportunidade de se manifestar em outros julgados, \n\nformando o entendimento que não se pode cumular a multa isolada com a multa de ofício, à luz \n\nda interpretação do art. 44, da Lei 9.430/96, ainda que na redação da Lei nº 14.488/2007, em \n\nrazão da aplicação do princípio da consunção e também pela possibilidade de se aplicar os efeitos \n\nda Súmula CARF nº 105, ainda que para períodos após 2007. \n\nNo caso, tratam-se as estimativas de meras antecipações do tributo que se apura ao \n\nfinal de cada exercício. Quando estamos diante de sua aplicação no decorrer do exercício, não há \n\noutra base senão a própria antecipação, aplicando-se, na íntegra, o disposto no art. 44, da Lei nº \n\n9.430/96. O mesmo não se diga quando o exercício é encerrado e o tributo é efetivamente \n\napurado. \n\nNeste particular, reconhece este Relator tratar-se de tema ainda polêmico no \n\nâmbito do CARF, mormente o alcance da aplicação da Súmula CARF nº 105 sobre fatos geradores \n\napós 2007. \n\nSúmula CARF nº 105 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 08/12/2014 \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento \n\nno art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa \n\nde ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsisti r a \n\nmulta de ofício. \n\nDe fato, há quem entenda que a Súmula CARF 105 não se aplica aos fatos depois da \n\nedição da Lei 11.488/2007, porquanto esta lei teria alterado os fundamentos que motivaram a \n\nformulação da retrocitada Súmula. \n\nEste Conselheiro, entretanto, alinha-se à corrente que entende que a mera \n\nreformulação do dispositivo, no aspecto formal, não alterou a real motivação para a não \n\nimposição das multas concomitantemente. Vejamos o voto no Acórdão 9101-005.846 – CRSF/ 1ª \n\nTurma, de lavra do I. Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que faço, com o devido pedido de \n\nlicença, suas palavras, minhas: \n\nFl. 2180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.294 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720801/2013-75 \n\n 6 \n\n“(...) A ora Recorrente, em suma, alega que a multa isolada prevista no art. 44, II, \n\nb, da Lei nº. 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei n.º 11.488/07, decorre do \n\ndescumprimento da obrigação de recolher a estimativa apurada no mês-\n\ncalendário, independentemente de se apurar ou não resultado anual tributável, \n\nsendo cabível mesmo após o encerramento do ano-calendário e nada tendo a ver \n\ncom a multa devida pela falta de recolhimento do tributo apurado com base no \n\nlucro real anual ou trimestral. \n\nE conclui que que (i) não se aplica ao caso o disposto no enunciado n. 105 da \n\nSúmula do CARF, pois os precedentes que renderam a aprovação do verbete \n\ntratam de lançamentos relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente ao \n\nadvento da Medida Provisória n. 351, convertida na Lei n. 11.488 de 2007, logo, \n\nem contexto fático-jurídico diverso; (ii) é possível a aplicação conjunta da multa \n\nisolada prevista no artigo 44, II, b, da Lei n. 9.430/96 com a multa de ofício. \n\nPosto isso, sendo objetivo, temos que este mesmo Conselheiro, já no âmbito \n\njurisdicional desta mesma C. 1ª Turma da CSRF do E. CARF, na condição de \n\nRedator Designado, expressou sua posição no v. Acórdão nº 9101-005.080, \n\nproferido na sessão de julgamento de 1º de setembro de 2020 (assim como \n\ndiversas outras, de mesmo teor jurisdicional, posteriormente). \n\nAssim, adota-se, a seguir, o mesmo entendimento, há muito já defendido e \n\nconhecido. O tema da aplicação cumulada das multas isoladas e de ofício vem \n\nsendo largamente discutido no âmbito do contencioso administrativo tributário \n\nfederal há décadas, sendo, inclusive, objeto da Súmula CARF nº 105, verbete este \n\nque exprime a posição institucionalmente pacificada sobre a matéria. Confira-se o \n\nteor do entendimento sumulado: \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nA Fazenda Nacional defende que a Súmula CARF nº 105 aplicar-se-ia apenas aos \n\nfatos jurídicos ocorridos antes do ano-calendário de 2007, em face de alteração \n\nlegislativa promovida àquele tempo no art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº \n\n11.488/2007, que acabou revogando o inciso IV do seu §1º, expressamente \n\nmencionado na referida súmula. \n\nPorém, também há muito firmou-se o entendimento no sentido de que a \n\nalteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não modificou o teor jurídico \n\ndas prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, apenas vindo para cambiar \n\na geografia das previsões incutidas em tal dispositivo e alterar algumas de suas \n\ncaracterísticas, como, por exemplo a percentagem da multa isolada e afastar a \n\nsua possibilidade de agravamento ou qualificação. \n\n Assim, independentemente da evolução legislativa que revogou os incisos do § 1º \n\ndo art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a previsão da \n\nFl. 2181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.294 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720801/2013-75 \n\n 7 \n\naplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, por meio de \n\nduas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da CSLL (que \n\nsomadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi afastado pelo \n\nLegislador de 2007, subsistindo incólume no sistema jurídico tributário federal. \n\nE foi precisamente essa dinâmica de saturação punitiva, resultante da \n\ncoexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária – uma \n\nsupostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a outra \n\nimposta após a verificação do efetivo inadimplemento, desse mesmo tributo \n\ndevido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos \n\nregistrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105. \n\nComprovando tal afirmativa, confira-se a clara e didática redação da ementa do v. \n\nAcórdão nº 1803-01.263, proferido pela C. 3ª Turma Especial da 1ª Seção desse E. \n\nCARF, em sessão de julgamento de 10/04/2012, de relatoria da I. Conselheira \n\nSelene Ferreira de Moraes (o qual faz parte do rol dos precedentes que sustentam \n\na Súmula CARF nº 105): \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: \n\n2002 NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nA garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está \n\nassegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar \n\nimpugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas \n\nadmitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento \n\ndo direito de defesa o indeferimento de perícia, eis que a sua realização é \n\nprovidência determinada em função do juízo formulado pela autoridade \n\njulgadora, ex vi do disposto no art. 18, do Decreto 70.235, de 1972. \n\n OMISSÃO DE RECEITAS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E CUPONS FISCAIS. AUSÊNCIA \n\nDE CORRELAÇÃO. \n\nNão comprovado que as notas fiscais de saída e cupons fiscais correspondem a \n\numa mesma operação, resta configurada a omissão de receitas. \n\n APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA \n\nESTIMATIVA. \n\nIncabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento \n\nde tributo apurado no balanço. \n\n A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa \n\npreparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da \n\nconsunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico \n\nmais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida \n\npelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico \n\nFl. 2182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.294 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720801/2013-75 \n\n 8 \n\nde relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, \n\nrepresentada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. (destacamos) \n\n(...) \n\nRegistre-se que reconhecimento de situação antijurídica não se dá pela mera \n\ninvocação e observância da Súmula CARF nº 105, mas também adoção do \n\ncorolário da consunção, para fazer cessar o bis in idem, caracterizado pelo duplo \n\nsancionamento administrativo do contribuinte – que não pode ser tolerado. \n\nPosto isso, verificada tal circunstância, mostra-se acertado o cancelamento das \n\nmultas isoladas referentes às antecipações, lançadas sobre os valores das \n\nexigências de IRPJ e CSLL, independentemente do ano-calendário dos fato \n\ngeradores colhidos no lançamento de ofício. \n\n(...)” \n\nAliado a isso, adoto como premissa os argumentos aduzidos e consolidados em \n\njulgados do STJ que aplicam, ao caso em comento, o princípio da consunção1, da mesma forma \n\nque o voto vencedor do I. Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (Redator do Acórdão \n\nRecorrido – Acórdão nº 1301-005.373), de onde se extrai: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. \n\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA ISOLADA E \n\nDE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. \n\n11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. \n\n1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das \n\nmultas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do \n\nrecolhimento do tributo. \n\n2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula \n\n284 do Supremo Tribunal Federal. \n\n3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos \n\ncasos de \"totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de \n\nfalta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \n\ndeclaração inexata\". \n\n4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do \n\npagamento mensal: \"a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de \n\ndezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido \n\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que \n\ndeixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou \n\nbase de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no \n\n \n1\n gRg no REsp 1.499.389/PB, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp \n\n1.496.354/PR, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015. \n\nFl. 2183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.294 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720801/2013-75 \n\n 9 \n\nano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela \n\nLei n. 11.488, de 2007)\" \n\n5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas \n\nconcomitantemente com o valor total do tributo devido. \n\n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de \n\nofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. \n\nPrincípio da consunção. \n\nRecurso especial improvido. \n\n(...) \n\nDo voto condutor da decisão, da lavra do eminente Ministro Humberto Martins, \n\nse pode extrair o trecho abaixo: \n\n“Sistematicamente, nota-se que a multa do inciso II do referido artigo \n\nsomente poderá ser aplicada quando não possível a multa do inciso I. \n\nDestaca-se que o inadimplemento das antecipações mensais do imposto de \n\nrenda não implicam, por si só, a ilação de que haverá tributo devido. Os \n\nrecolhimentos mensais, ainda que configurem obrigações de pagar, não \n\nrepresentam, no sentido técnico, o tributo em si. Este apenas será apurado \n\nao final do ano calendário, quando ocorrer o fato gerador. \n\nAs hipóteses do inciso II, \"a\" e \"b\", em regra, não trazem novas hipóteses \n\nde cabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas \n\ndistintas, mas apenas formas distintas de aplicação da multa do art. 44, em \n\nconseqüência de, nos caso ali descritos, não haver nada a ser cobrado a \n\ntítulo de obrigação tributária principal. \n\nAs chamadas \"multas isoladas\", portanto, apenas servem aos casos em que \n\nnão possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso \n\nI), na medida em que são elas apenas formas de exigência das multas \n\ndescritas no caput. \n\nEsse entendimento é corolário da lógica do sistema normativo-tributário \n\nque pretende prevenir e sancionar o descumprimento de obrigações \n\ntributárias. De fato, a infração que se pretende repreender com a exigência \n\nisolada da multa (ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por \n\nestimativa) é completamente abrangida por eventual infração que acarrete, \n\nao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê \n\nazo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta. \n\nEm se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a \n\nlógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave \n\nabrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. \n\nO princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) \n\né aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com \n\nFl. 2184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.294 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720801/2013-75 \n\n 10 \n\nexistência de um nexo de dependência entre elas. Segundo tal preceito, a \n\ninfração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. \n\nSob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada \n\ne a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do \n\nexercício e também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-\n\nse apenas a multa de ofício pela falta de recolhimento de tributo.” \n\nAssim, ao abrigo do princípio da consunção, o não recolhimento da estimativa \n\nmensal pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no \n\nfinal do ano. A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. O \n\nbem jurídico mais importante é, sem dúvida, a efetivação da arrecadação \n\ntributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-\n\ncalendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de \n\ncaixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. \n\nLogo, a interpretação (aparente) do conflito de normas deve prestigiar a \n\nrelevância do bem jurídico e não exclusivamente a grandeza da pena cominada, \n\npois o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa do que \n\no ilícito principal. \n\nCabe destacar que essa ordem de ideias consta igualmente do Acórdão Paradigma \n\nnº 9101- 005.695, cujo redator do voto vencedor foi também o I. Conselheiro Cesar Nader \n\nQuintella, e cuja ementa é suficientemente esclarecedora das razões de decidir, motivo pelo qual \n\nabaixo a transcrevemos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2014 \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. \n\nDUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA \n\nDO EXCESSO SANCIONATÓRIO. \n\nMATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. \n\nADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. \n\nNão é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, \n\nquando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. \n\nÉ certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi \n\nprecisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação \n\npunitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação \n\ntributária. \n\nO instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, \n\nassim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um \n\ndeterminado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou \n\ninsuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua \n\napuração definitiva e vencimento. \n\nFl. 2185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.294 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720801/2013-75 \n\n 11 \n\nQuanto à decisão judicial da 5ª região, trata-se de decisão de 1ª instância à qual \n\neste CARF não está obrigado à adoção mandatória, o que não impede, consequentemente, a \n\nprevalência da decisão em sentido diametralmente oposto. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão de todo o exposto, voto por CONHECER do Recurso Especial, e, no mérito, \n\nDAR PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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