dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. Constatada a ocorrência de obscuridade na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tal incorreção. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-20T00:00:00Z,17095.720481/2022-88,202502,7214305,2025-02-20T00:00:00Z,2401-012.106,Decisao_17095720481202288.PDF,2025,GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI,17095720481202288_7214305.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos de declaração para\, sem efeitos infringentes\, sanar a obscuridade apontada.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, Elisa Santos Coelho Sarto\, Matheus Soares Leite\, Miriam Denise Xavier (Presidente)\n",2025-01-28T00:00:00Z,10822851,2025,2025-03-01T09:37:46.458Z,N,1825384053559263232,"Metadados => date: 2025-02-20T18:51:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T18:51:05Z; Last-Modified: 2025-02-20T18:51:05Z; dcterms:modified: 2025-02-20T18:51:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T18:51:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T18:51:05Z; meta:save-date: 2025-02-20T18:51:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T18:51:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T18:51:05Z; created: 2025-02-20T18:51:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-20T18:51:05Z; pdf:charsPerPage: 1189; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T18:51:05Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 17095.720481/2022-88 ACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE JALLES MACHADO S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. Constatada a ocorrência de obscuridade na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tal incorreção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para, sem efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) Fl. 8647DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720481/2022-88 2 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (fls. 8590/8627) opostos por JALLES MACHADO S.A. em face do Acórdão n° 2401-011.738 (fls. 8565/8581), de 07/05/2024, proferido por este colegiado e assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE VALORES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado pela fiscalização é do contribuinte (Art. 371, II, do CPC). A mera alegação desacompanhada de provas deve ser considerada improcedente. [...] PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O pedido de perícia não exime a impugnante de seu ônus probatório A parte dispositiva foi assim redigida: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Intimada, a Embargante opôs os embargos de declaração de fls. 8590/8627, em que alegou os vícios indicados abaixo e requereu a atribuição de efeitos infringentes ao seu recurso para que o julgamento fosse convertido em diligência: a) omissão, obscuridade e contradição quanto à análise dos elementos fáticos que carrearam os autos - duplicidade na base de cálculo; e b) omissão quanto à alegação de que o lançamento recaiu sobre valores relativos a notas fiscais canceladas. Por meio do Despacho de Admissibilidade de fls. 8636/8645, foi dado parcial seguimento aos embargos do contribuinte, apenas em relação à alegação “a” acima, por considerar que o acórdão teria sido obscuro, nos seguintes termos: Dos vícios alegados a) Da omissão, obscuridade e contradição quanto à análise dos elementos fáticos que carrearam os autos - duplicidade na base de cálculo. [...] Da leitura do inteiro teor do acórdão, e compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Fl. 8648DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720481/2022-88 3 Contudo, embora a embargante alegue a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no Acórdão nº 2401-011.738, da leitura de seu inteiro teor, fica evidenciada a ocorrência de obscuridade quanto à alegação de que a contribuinte “não carreou aos autos as notas fiscais em questão”. De fato, a ora embargante carreou aos autos, juntamente com o recurso voluntário, as notas fiscais em questão (e-fls. 8.506 a 8.552). Sendo assim, tem-se por evidenciado o vício alegado, devendo, pois, ser apreciado e sanado pela Turma Julgadora. [...] b) Da omissão quanto à alegação de que o lançamento tributário recaiu sobre valores relativos a notas fiscais canceladas. [...] Não assiste razão à embargante. A matéria em questão foi tratada no acórdão juntamente com a alegações de duplicidade, tendo o Colegiado concluído que a ora embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Outrossim, verifica-se que, diversamente da questão trazida no item anterior, a embargante não apresentou as citadas notas canceladas na ocasião do recurso voluntário e, por óbvio, não há que se falar em omissão de análise de documentos juntados aos autos após a decisão proferida. Destarte, quanto à matéria, não há omissão a ser sanada Conclusão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 116 do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, dou parcial seguimento aos embargos de declaração opostos pela contribuinte quanto ao item: “a) omissão, obscuridade e contradição quanto à análise dos elementos fáticos que carrearam os autos - duplicidade na base de cálculo” [...]. Na sequência, os autos foram a mim encaminhados para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. Como relatado, o Despacho de Admissibilidade (fls. 8636/8645) deu parcial seguimento aos embargos do contribuinte por considerar que o acórdão embargado foi obscuro Fl. 8649DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720481/2022-88 4 quanto à análise dos elementos fáticos carreados aos autos para a comprovação da alegação de duplicidade no lançamento, em decorrência da inclusão na base de cálculo lançada tanto de notas de venda de como notas de simples remessa (“notas-mãe” e “notas-filha”) em operações de venda para entrega futura. Eis o que constou do acórdão embargado (8570/8572): [...] Com efeito, analisando-se o Anexo I do Relatório Fiscal, verifica-se que houve a inclusão, na base de cálculo do lançamento, tanto das notas com CFOP 5922/6922, como notas com CFOP 5652/6652. Assim, é possível que haja, no lançamento, a duplicidade de receitas alegada pela Recorrente. Contudo, considerando que as notas fiscais com CFOP 5652/6652 podem ter sido utilizadas tanto para operações “simples” como para operações de venda para entrega futura cujo faturamento tenha sido classificado no CFOP 5922/6922, entendo que caberia à Recorrente ter produzido prova deste fato, por exemplo, juntando aos autos, de forma concatenada, as “notas-mãe” e as “notas filha” de cada operação, os contratos que as consubstanciam e demais elementos de prova que pudessem comprovar sua alegação, a fim de permitir que o colegiado formasse sua convicção a este respeito. [...] Com efeito, as notas fiscais não estão juntadas aos autos e, juntamente com a impugnação, a Recorrente trouxe apenas a tabela de fls. 809/833, que correlaciona as “notas-mãe” e as “notas filha, unicamente por datas e valores. Ou seja, ainda que as notas fiscais estivessem nos autos, não seria possível a realização da correlação entre as notas, a fim de analisar a procedência ou não da alegação da Recorrente. Até mesmo por isso, o acórdão recorrido consignou que: Ademais, deve-se destacar que a Impugnante não apontou quais notas fiscais caracterizariam essa duplicidade, citando apenas valores consolidados, por competência, sem juntar quaisquer notas fiscais que pudessem comprovar o alegado, de modo que, também por essa razão, o argumento não pode prosperar. Da mesma forma, observa-se que a planilha apresentada pela Impugnante não indica quais notas fiscais teriam sido indevidamente incluídas pela Auditoria na base de cálculo das contribuições lançadas, por serem relativas a revenda de mercadorias; a notas fiscais estornadas; devoluções; venda do ativo imobilizado; notas emitidas para centrais elétricas em razão de cumprimento de contrato; ou erros de contabilização. Como já afirmado, não foram juntadas quaisquer notas fiscais à impugnação, ainda que por amostragem, nem relação discriminada delas. [...] Fl. 8650DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720481/2022-88 5 Apenas em sede recursal, a Recorrente apresentou as planilhas (arquivos não pagináveis anexas às fls. 8553/8554 fazendo a correlação entre “notas-mãe” e “notas-filha”. Entretanto, ainda assim, não carreou aos autos as notas fiscais em questão, o que impossibilita que este colegiado firme convicção a respeito de sua alegação. Vale consignar que a diligência e a perícia não servem para o fim de suprir material probatório a cuja apresentação está a parte pleiteante obrigada. Nesse desiderato, os elementos de prova a favor do Recorrente, no caso em análise, poderiam ter sido por ele produzidos, apresentados à fiscalização no curso do procedimento fiscal, ou, então, na fase impugnatória, com a juntada de todos os documentos e o que mais quisesse para sustentar seus argumentos, não podendo o pedido de perícia ser utilizado como forma de postergar a produção probatória, dispensando-o de comprovar suas alegações. Ante o exposto, considero improcedente a alegação da Recorrente. (destaques não constantes no original) Nos embargos de declaração (fls. 8590/8593), a Recorrente suscitou a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, eis que as notas fiscais – que, conforme o acórdão, não teriam sido juntadas aos autos – encontram-se devidamente juntadas aos autos, por amostragem, às fls. 8506/8552. In verbis: Da leitura do excerto colacionado, já é possível depreender que o I. Colegiado partiu de premissa equivocada e foi omisso quanto à instrução probatória realizada pela recorrente. O contribuinte devidamente juntou – por amostragem – as notas fiscais que compuseram em duplicidade a base de cálculo. As notas fiscais, juntadas por amostragem, encontram-se na parte 5 do presente processo, especificamente nas fls. 8.506 a 8.552 – a juntada se deu pelo método de amostragem, pois há uma infinidade (mais de 50.000 notas fiscais, conforme se nota do Anexo do Relatório Fiscal) de notas sobre as quais recaiu o lançamento tributário. Referidas notas exemplificam que as planilhas outrora apresentadas na Impugnação (fls. 5.967 a 5.970) – relação entre as notas mães e filhas – refletem corretamente a verdade material. Aliás, a existência (i) das citadas planilhas; (ii) das notas fiscais; (iii) bem como das alegações arguidas desde a fiscalização, demonstram que a todo momento o contribuinte comprovou inequivocamente que o lançamento tributário ocorreu sobre base de cálculo computada em duplicidade no que diz às operações para venda futura. Ocorre, nesse sentido, que o r. acórdão não enfrentou tais elementos probatórios, tendo sido omisso, obscuro e contraditório ao se limitar a afirmar que o contribuinte “não carreou aos autos as notas fiscais em questão”. As notas fiscais, mesmo que juntadas por amostragem, encontram-se nas fls. 8.506 a 8.552 dos autos. Fl. 8651DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720481/2022-88 6 Exposta a controvérsia, passo a analisá-la. De fato, o acórdão recorrido merece reparo. A Embargante instruiu seu recurso voluntário com as notas fiscais de fls. 8506/8552. Por isso, é equivocada a informação constante do acórdão embargado de que as notas fiscais atinentes às operações de venda para entrega futura não se encontrariam juntadas aos autos. Contudo, entendo que mesmo com a correção desse vício, a conclusão do acórdão quanto à questão não deve ser modificada. Como exposto no acórdão embargado, a diligência e a perícia não servem para o fim de suprir material probatório a cuja apresentação está a parte pleiteante obrigada. Os elementos de prova a favor do Recorrente, no caso em análise, poderiam ter sido por ele produzidos, apresentados à fiscalização no curso do procedimento fiscal, ou, então, na fase impugnatória, com a juntada de todos os documentos e o que mais quisesse para sustentar sua alegação. No presente caso, já em fase recursal, o Recorrente juntou uma pequena amostra da prova que lhe incumbia e requereu a conversão do julgamento em diligência, pretendendo que, nessa oportunidade, pudesse produzir o restante da prova. Vê-se, assim, que o objeto da diligência pretendida não seria outro que não apresentar as notas fiscais com CFOP 5652/6652 – que já deveriam ter sido apresentadas – a fim de comprovar que estas diriam respeito a operações de venda para entrega futura. Vale consignar que o princípio da verdade material, invocado pela Embargante, não serve para suprir deficiência probatória cujo ônus incumbia ao interessado, sob pena de violar o sistema de preclusões criado pelo direito processual civil para garantir a adequada marcha processual.1 Veja-se que, nos termos do art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, a prova documental deve ser apresentada pelo contribuinte no momento da impugnação, salvo nas hipóteses expressamente previstas nas alíneas do dispositivo. Ademais, o princípio da concentração da prova documental na inicial ou contestação/impugnação não é uma peculiaridade do processo administrativo fiscal federal, mas uma regra geral de direito probatório no processo civil. É neste sentido a dicção dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 1 7 “Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o Contribuinte fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos”. (Acórdão nº 9202-009.946, Sessão de 23/09/2021). “[...] PROVAS COMPLEMENTARES VINCULADO À MATÉRIA CONTROVERTIDA PREVIAMENTE DELIMITADA . CONTRAPOSIÇÃO A FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIORMENTE TRAZIDOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE Documento novo vinculado à matéria controvertida, previamente delimitada no início da lide e que não objetiva trazer aos autos discussão jurídica nova, apresentado para contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos, destinado a comprovar matéria fática que é o cerne da lide, amolda-se ao disposto no art. 16, § 4.º, alínea ""c"" do Decreto nº 70.235, de 1972, podendo ser apreciado no julgamento de segunda instância. (Acórdão 9202-011.004, Sessão de 24/08/2023). Fl. 8652DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720481/2022-88 7 Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram Ou seja, só é dado à parte apresentar prova documental em momento distinto da inicial ou da contestação quando estes se destinarem a fazer prova de fatos novos ou contrapô- los. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sem efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada, nos termos do voto. (documento assinado digitalmente) Guilherme Paes de Barros Geraldi Fl. 8653DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163296