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OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. \n\nConstatada a ocorrência de obscuridade na decisão embargada, deve ser \n\ndado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tal \n\nincorreção. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos de declaração para, sem efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) \n\n \n \n\nFl. 8647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720481/2022-88 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTratam-se de Embargos de Declaração (fls. 8590/8627) opostos por JALLES \n\nMACHADO S.A. em face do Acórdão n° 2401-011.738 (fls. 8565/8581), de 07/05/2024, proferido \n\npor este colegiado e assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 \n\nLANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE VALORES INDEVIDOS. ÔNUS DA \n\nPROVA. \n\nO ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado pela \n\nfiscalização é do contribuinte (Art. 371, II, do CPC). A mera alegação \n\ndesacompanhada de provas deve ser considerada improcedente. \n\n[...] \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nO pedido de perícia não exime a impugnante de seu ônus probatório \n\nA parte dispositiva foi assim redigida: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \n\npreliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nIntimada, a Embargante opôs os embargos de declaração de fls. 8590/8627, em \n\nque alegou os vícios indicados abaixo e requereu a atribuição de efeitos infringentes ao seu \n\nrecurso para que o julgamento fosse convertido em diligência: \n\na) omissão, obscuridade e contradição quanto à análise dos elementos fáticos que \n\ncarrearam os autos - duplicidade na base de cálculo; e \n\nb) omissão quanto à alegação de que o lançamento recaiu sobre valores relativos a \n\nnotas fiscais canceladas. \n\nPor meio do Despacho de Admissibilidade de fls. 8636/8645, foi dado parcial \n\nseguimento aos embargos do contribuinte, apenas em relação à alegação “a” acima, por \n\nconsiderar que o acórdão teria sido obscuro, nos seguintes termos: \n\nDos vícios alegados \n\na) Da omissão, obscuridade e contradição quanto à análise dos elementos fáticos \n\nque carrearam os autos - duplicidade na base de cálculo. \n\n[...] \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão, e compulsando os autos, verifica-se que \n\nassiste razão à embargante. \n\nFl. 8648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720481/2022-88 \n\n 3 \n\nContudo, embora a embargante alegue a ocorrência de omissão, obscuridade e \n\ncontradição no Acórdão nº 2401-011.738, da leitura de seu inteiro teor, fica \n\nevidenciada a ocorrência de obscuridade quanto à alegação de que a contribuinte \n\n“não carreou aos autos as notas fiscais em questão”. \n\nDe fato, a ora embargante carreou aos autos, juntamente com o recurso \n\nvoluntário, as notas fiscais em questão (e-fls. 8.506 a 8.552). \n\nSendo assim, tem-se por evidenciado o vício alegado, devendo, pois, ser \n\napreciado e sanado pela Turma Julgadora. \n\n[...] \n\nb) Da omissão quanto à alegação de que o lançamento tributário recaiu sobre \n\nvalores relativos a notas fiscais canceladas. \n\n[...] \n\nNão assiste razão à embargante. \n\nA matéria em questão foi tratada no acórdão juntamente com a alegações de \n\nduplicidade, tendo o Colegiado concluído que a ora embargante não se \n\ndesincumbiu de seu ônus probatório. \n\nOutrossim, verifica-se que, diversamente da questão trazida no item anterior, a \n\nembargante não apresentou as citadas notas canceladas na ocasião do recurso \n\nvoluntário e, por óbvio, não há que se falar em omissão de análise de documentos \n\njuntados aos autos após a decisão proferida. \n\nDestarte, quanto à matéria, não há omissão a ser sanada \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, com fundamento nos arts. 116 do RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, dou parcial seguimento aos embargos de \n\ndeclaração opostos pela contribuinte quanto ao item: “a) omissão, obscuridade e \n\ncontradição quanto à análise dos elementos fáticos que carrearam os autos - \n\nduplicidade na base de cálculo” \n\n[...]. \n\nNa sequência, os autos foram a mim encaminhados para inclusão em pauta de \n\njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. \n\nComo relatado, o Despacho de Admissibilidade (fls. 8636/8645) deu parcial \n\nseguimento aos embargos do contribuinte por considerar que o acórdão embargado foi obscuro \n\nFl. 8649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720481/2022-88 \n\n 4 \n\nquanto à análise dos elementos fáticos carreados aos autos para a comprovação da alegação de \n\nduplicidade no lançamento, em decorrência da inclusão na base de cálculo lançada tanto de notas \n\nde venda de como notas de simples remessa (“notas-mãe” e “notas-filha”) em operações de \n\nvenda para entrega futura. \n\nEis o que constou do acórdão embargado (8570/8572): \n\n[...] \n\nCom efeito, analisando-se o Anexo I do Relatório Fiscal, verifica-se que houve a \n\ninclusão, na base de cálculo do lançamento, tanto das notas com CFOP \n\n5922/6922, como notas com CFOP 5652/6652. Assim, é possível que haja, no \n\nlançamento, a duplicidade de receitas alegada pela Recorrente. Contudo, \n\nconsiderando que as notas fiscais com CFOP 5652/6652 podem ter sido utilizadas \n\ntanto para operações “simples” como para operações de venda para entrega \n\nfutura cujo faturamento tenha sido classificado no CFOP 5922/6922, entendo que \n\ncaberia à Recorrente ter produzido prova deste fato, por exemplo, juntando aos \n\nautos, de forma concatenada, as “notas-mãe” e as “notas filha” de cada operação, \n\nos contratos que as consubstanciam e demais elementos de prova que pudessem \n\ncomprovar sua alegação, a fim de permitir que o colegiado formasse sua \n\nconvicção a este respeito. \n\n[...] \n\nCom efeito, as notas fiscais não estão juntadas aos autos e, juntamente com a \n\nimpugnação, a Recorrente trouxe apenas a tabela de fls. 809/833, que \n\ncorrelaciona as “notas-mãe” e as “notas filha, unicamente por datas e valores. Ou \n\nseja, ainda que as notas fiscais estivessem nos autos, não seria possível a \n\nrealização da correlação entre as notas, a fim de analisar a procedência ou não da \n\nalegação da Recorrente. Até mesmo por isso, o acórdão recorrido consignou que: \n\nAdemais, deve-se destacar que a Impugnante não apontou quais notas \n\nfiscais caracterizariam essa duplicidade, citando apenas valores \n\nconsolidados, por competência, sem juntar quaisquer notas fiscais que \n\npudessem comprovar o alegado, de modo que, também por essa razão, o \n\nargumento não pode prosperar. \n\nDa mesma forma, observa-se que a planilha apresentada pela Impugnante \n\nnão indica quais notas fiscais teriam sido indevidamente incluídas pela \n\nAuditoria na base de cálculo das contribuições lançadas, por serem relativas \n\na revenda de mercadorias; a notas fiscais estornadas; devoluções; venda do \n\nativo imobilizado; notas emitidas para centrais elétricas em razão de \n\ncumprimento de contrato; ou erros de contabilização. Como já afirmado, \n\nnão foram juntadas quaisquer notas fiscais à impugnação, ainda que por \n\namostragem, nem relação discriminada delas. \n\n[...] \n\nFl. 8650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720481/2022-88 \n\n 5 \n\nApenas em sede recursal, a Recorrente apresentou as planilhas (arquivos não \n\npagináveis anexas às fls. 8553/8554 fazendo a correlação entre “notas-mãe” e \n\n“notas-filha”. Entretanto, ainda assim, não carreou aos autos as notas fiscais em \n\nquestão, o que impossibilita que este colegiado firme convicção a respeito de sua \n\nalegação. Vale consignar que a diligência e a perícia não servem para o fim de \n\nsuprir material probatório a cuja apresentação está a parte pleiteante obrigada. \n\nNesse desiderato, os elementos de prova a favor do Recorrente, no caso em \n\nanálise, poderiam ter sido por ele produzidos, apresentados à fiscalização no \n\ncurso do procedimento fiscal, ou, então, na fase impugnatória, com a juntada de \n\ntodos os documentos e o que mais quisesse para sustentar seus argumentos, não \n\npodendo o pedido de perícia ser utilizado como forma de postergar a produção \n\nprobatória, dispensando-o de comprovar suas alegações. \n\nAnte o exposto, considero improcedente a alegação da Recorrente. (destaques \n\nnão constantes no original) \n\nNos embargos de declaração (fls. 8590/8593), a Recorrente suscitou a existência de \n\nomissão, obscuridade e contradição no acórdão, eis que as notas fiscais – que, conforme o \n\nacórdão, não teriam sido juntadas aos autos – encontram-se devidamente juntadas aos autos, por \n\namostragem, às fls. 8506/8552. In verbis: \n\nDa leitura do excerto colacionado, já é possível depreender que o I. Colegiado \n\npartiu de premissa equivocada e foi omisso quanto à instrução probatória \n\nrealizada pela recorrente. O contribuinte devidamente juntou – por amostragem \n\n– as notas fiscais que compuseram em duplicidade a base de cálculo. \n\nAs notas fiscais, juntadas por amostragem, encontram-se na parte 5 do presente \n\nprocesso, especificamente nas fls. 8.506 a 8.552 – a juntada se deu pelo método \n\nde amostragem, pois há uma infinidade (mais de 50.000 notas fiscais, conforme se \n\nnota do Anexo do Relatório Fiscal) de notas sobre as quais recaiu o lançamento \n\ntributário. \n\nReferidas notas exemplificam que as planilhas outrora apresentadas na \n\nImpugnação (fls. 5.967 a 5.970) – relação entre as notas mães e filhas – refletem \n\ncorretamente a verdade material. \n\nAliás, a existência (i) das citadas planilhas; (ii) das notas fiscais; (iii) bem como das \n\nalegações arguidas desde a fiscalização, demonstram que a todo momento o \n\ncontribuinte comprovou inequivocamente que o lançamento tributário ocorreu \n\nsobre base de cálculo computada em duplicidade no que diz às operações para \n\nvenda futura. \n\nOcorre, nesse sentido, que o r. acórdão não enfrentou tais elementos probatórios, \n\ntendo sido omisso, obscuro e contraditório ao se limitar a afirmar que o \n\ncontribuinte “não carreou aos autos as notas fiscais em questão”. As notas fiscais, \n\nmesmo que juntadas por amostragem, encontram-se nas fls. 8.506 a 8.552 dos \n\nautos. \n\nFl. 8651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720481/2022-88 \n\n 6 \n\nExposta a controvérsia, passo a analisá-la. \n\nDe fato, o acórdão recorrido merece reparo. A Embargante instruiu seu recurso \n\nvoluntário com as notas fiscais de fls. 8506/8552. Por isso, é equivocada a informação constante \n\ndo acórdão embargado de que as notas fiscais atinentes às operações de venda para entrega \n\nfutura não se encontrariam juntadas aos autos. \n\nContudo, entendo que mesmo com a correção desse vício, a conclusão do acórdão \n\nquanto à questão não deve ser modificada. \n\nComo exposto no acórdão embargado, a diligência e a perícia não servem para o \n\nfim de suprir material probatório a cuja apresentação está a parte pleiteante obrigada. Os \n\nelementos de prova a favor do Recorrente, no caso em análise, poderiam ter sido por ele \n\nproduzidos, apresentados à fiscalização no curso do procedimento fiscal, ou, então, na fase \n\nimpugnatória, com a juntada de todos os documentos e o que mais quisesse para sustentar sua \n\nalegação. No presente caso, já em fase recursal, o Recorrente juntou uma pequena amostra da \n\nprova que lhe incumbia e requereu a conversão do julgamento em diligência, pretendendo que, \n\nnessa oportunidade, pudesse produzir o restante da prova. Vê-se, assim, que o objeto da \n\ndiligência pretendida não seria outro que não apresentar as notas fiscais com CFOP 5652/6652 – \n\nque já deveriam ter sido apresentadas – a fim de comprovar que estas diriam respeito a operações \n\nde venda para entrega futura. \n\nVale consignar que o princípio da verdade material, invocado pela Embargante, não \n\nserve para suprir deficiência probatória cujo ônus incumbia ao interessado, sob pena de violar o \n\nsistema de preclusões criado pelo direito processual civil para garantir a adequada marcha \n\nprocessual.1 Veja-se que, nos termos do art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, a prova \n\ndocumental deve ser apresentada pelo contribuinte no momento da impugnação, salvo nas \n\nhipóteses expressamente previstas nas alíneas do dispositivo. Ademais, o princípio da \n\nconcentração da prova documental na inicial ou contestação/impugnação não é uma \n\npeculiaridade do processo administrativo fiscal federal, mas uma regra geral de direito probatório \n\nno processo civil. É neste sentido a dicção dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil: \n\nArt. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os \n\ndocumentos destinados a provar suas alegações. \n\n \n1\n 7 “Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DO \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito \nde o Contribuinte fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua \napresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou se destine a \ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos”. (Acórdão nº 9202-009.946, Sessão de 23/09/2021). \n“[...] PROVAS COMPLEMENTARES VINCULADO À MATÉRIA CONTROVERTIDA PREVIAMENTE DELIMITADA . \nCONTRAPOSIÇÃO A FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIORMENTE TRAZIDOS AOS AUTOS. \nPOSSIBILIDADE Documento novo vinculado à matéria controvertida, previamente delimitada no início da lide e que \nnão objetiva trazer aos autos discussão jurídica nova, apresentado para contrapor fatos ou razões posteriormente \ntrazidos aos autos, destinado a comprovar matéria fática que é o cerne da lide, amolda-se ao disposto no art. 16, § \n4.º, alínea \"c\" do Decreto nº 70.235, de 1972, podendo ser apreciado no julgamento de segunda instância. (Acórdão \n9202-011.004, Sessão de 24/08/2023). \n\nFl. 8652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.720481/2022-88 \n\n 7 \n\nParágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica \n\nou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição \n\nserá realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. \n\nArt. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos \n\nnovos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados \n\nou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. \n\nParágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados \n\napós a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram \n\nOu seja, só é dado à parte apresentar prova documental em momento distinto da \n\ninicial ou da contestação quando estes se destinarem a fazer prova de fatos novos ou contrapô-\n\nlos. \n\nAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sem efeitos infringentes, \n\nsanar a obscuridade apontada, nos termos do voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 8653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "apontada",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "denise",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}