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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para, sem efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17095.720481/2022-88  

ACÓRDÃO 2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE JALLES MACHADO S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. 

Constatada a ocorrência de obscuridade na decisão embargada, deve ser 

dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tal 

incorreção. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos de declaração para, sem efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente) 

 
 

Fl. 8647DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720481/2022-88 

 2 

RELATÓRIO 

Tratam-se de Embargos de Declaração (fls. 8590/8627) opostos por JALLES 

MACHADO S.A. em face do Acórdão n° 2401-011.738 (fls. 8565/8581), de 07/05/2024, proferido 

por este colegiado e assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 

LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE VALORES INDEVIDOS. ÔNUS DA 

PROVA. 

O ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado pela 

fiscalização é do contribuinte (Art. 371, II, do CPC). A mera alegação 

desacompanhada de provas deve ser considerada improcedente. 

[...] 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 

O pedido de perícia não exime a impugnante de seu ônus probatório 

A parte dispositiva foi assim redigida: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a 

preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

Intimada, a Embargante opôs os embargos de declaração de fls.  8590/8627, em 

que alegou os vícios indicados abaixo e requereu a atribuição de efeitos infringentes ao seu 

recurso para que o julgamento fosse convertido em diligência: 

a) omissão, obscuridade e contradição quanto à análise dos elementos fáticos que 

carrearam os autos - duplicidade na base de cálculo; e 

b) omissão quanto à alegação de que o lançamento recaiu sobre valores relativos a 

notas fiscais canceladas. 

Por meio do Despacho de Admissibilidade de fls. 8636/8645, foi dado parcial 

seguimento aos embargos do contribuinte, apenas em relação à alegação “a” acima, por 

considerar que o acórdão teria sido obscuro, nos seguintes termos: 

Dos vícios alegados  

a) Da omissão, obscuridade e contradição quanto à análise dos elementos fáticos 

que carrearam os autos - duplicidade na base de cálculo. 

[...] 

Da leitura do inteiro teor do acórdão, e compulsando os autos, verifica-se que 

assiste razão à embargante. 

Fl. 8648DF  CARF  MF

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 3 

Contudo, embora a embargante alegue a ocorrência de omissão, obscuridade e 

contradição no Acórdão nº 2401-011.738, da leitura de seu inteiro teor, fica 

evidenciada a ocorrência de obscuridade quanto à alegação de que a contribuinte 

“não carreou aos autos as notas fiscais em questão”. 

De fato, a ora embargante carreou aos autos, juntamente com o recurso 

voluntário, as notas fiscais em questão (e-fls. 8.506 a 8.552). 

Sendo assim, tem-se por evidenciado o vício alegado, devendo, pois, ser 

apreciado e sanado pela Turma Julgadora. 

[...] 

b) Da omissão quanto à alegação de que o lançamento tributário recaiu sobre 

valores relativos a notas fiscais canceladas. 

[...] 

Não assiste razão à embargante. 

A matéria em questão foi tratada no acórdão juntamente com a alegações de 

duplicidade, tendo o Colegiado concluído que a ora embargante não se 

desincumbiu de seu ônus probatório. 

Outrossim, verifica-se que, diversamente da questão trazida no item anterior, a 

embargante não apresentou as citadas notas canceladas na ocasião do recurso 

voluntário e, por óbvio, não há que se falar em omissão de análise de documentos 

juntados aos autos após a decisão proferida. 

Destarte, quanto à matéria, não há omissão a ser sanada 

Conclusão  

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 116 do RICARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, dou parcial seguimento aos embargos de 

declaração opostos pela contribuinte quanto ao item: “a) omissão, obscuridade e 

contradição quanto à análise dos elementos fáticos que carrearam os autos - 

duplicidade na base de cálculo” 

[...]. 

Na sequência, os autos foram a mim encaminhados para inclusão em pauta de 

julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 

Como relatado, o Despacho de Admissibilidade (fls. 8636/8645) deu parcial 

seguimento aos embargos do contribuinte por considerar que o acórdão embargado foi obscuro 

Fl. 8649DF  CARF  MF

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 4 

quanto à análise dos elementos fáticos carreados aos autos para a comprovação da alegação de 

duplicidade no lançamento, em decorrência da inclusão na base de cálculo lançada tanto de notas 

de venda de como notas de simples remessa (“notas-mãe” e “notas-filha”) em operações de 

venda para entrega futura. 

Eis o que constou do acórdão embargado (8570/8572): 

[...] 

Com efeito, analisando-se o Anexo I do Relatório Fiscal, verifica-se que houve a 

inclusão, na base de cálculo do lançamento, tanto das notas com CFOP 

5922/6922, como notas com CFOP 5652/6652. Assim, é possível que haja, no 

lançamento, a duplicidade de receitas alegada pela Recorrente. Contudo, 

considerando que as notas fiscais com CFOP 5652/6652 podem ter sido utilizadas 

tanto para operações “simples” como para operações de venda para entrega 

futura cujo faturamento tenha sido classificado no CFOP 5922/6922, entendo que 

caberia à Recorrente ter produzido prova deste fato, por exemplo, juntando aos 

autos, de forma concatenada, as “notas-mãe” e as “notas filha” de cada operação, 

os contratos que as consubstanciam e demais elementos de prova que pudessem 

comprovar sua alegação, a fim de permitir que o colegiado formasse sua 

convicção a este respeito. 

[...] 

Com efeito, as notas fiscais não estão juntadas aos autos e, juntamente com a 

impugnação, a Recorrente trouxe apenas a tabela de fls. 809/833, que 

correlaciona as “notas-mãe” e as “notas filha, unicamente por datas e valores. Ou 

seja, ainda que as notas fiscais estivessem nos autos, não seria possível a 

realização da correlação entre as notas, a fim de analisar a procedência ou não da 

alegação da Recorrente. Até mesmo por isso, o acórdão recorrido consignou que: 

Ademais, deve-se destacar que a Impugnante não apontou quais notas 

fiscais caracterizariam essa duplicidade, citando apenas valores 

consolidados, por competência, sem juntar quaisquer notas fiscais que 

pudessem comprovar o alegado, de modo que, também por essa razão, o 

argumento não pode prosperar. 

Da mesma forma, observa-se que a planilha apresentada pela Impugnante 

não indica quais notas fiscais teriam sido indevidamente incluídas pela 

Auditoria na base de cálculo das contribuições lançadas, por serem relativas 

a revenda de mercadorias; a notas fiscais estornadas; devoluções; venda do 

ativo imobilizado; notas emitidas para centrais elétricas em razão de 

cumprimento de contrato; ou erros de contabilização. Como já afirmado, 

não foram juntadas quaisquer notas fiscais à impugnação, ainda que por 

amostragem, nem relação discriminada delas. 

[...] 

Fl. 8650DF  CARF  MF

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 5 

Apenas em sede recursal, a Recorrente apresentou as planilhas (arquivos não 

pagináveis anexas às fls. 8553/8554 fazendo a correlação entre “notas-mãe” e 

“notas-filha”. Entretanto, ainda assim, não carreou aos autos as notas fiscais em 

questão, o que impossibilita que este colegiado firme convicção a respeito de sua 

alegação. Vale consignar que a diligência e a perícia não servem para o fim de 

suprir material probatório a cuja apresentação está a parte pleiteante obrigada. 

Nesse desiderato, os elementos de prova a favor do Recorrente, no caso em 

análise, poderiam ter sido por ele produzidos, apresentados à fiscalização no 

curso do procedimento fiscal, ou, então, na fase impugnatória, com a juntada de 

todos os documentos e o que mais quisesse para sustentar seus argumentos, não 

podendo o pedido de perícia ser utilizado como forma de postergar a produção 

probatória, dispensando-o de comprovar suas alegações. 

Ante o exposto, considero improcedente a alegação da Recorrente. (destaques 

não constantes no original) 

Nos embargos de declaração (fls. 8590/8593), a Recorrente suscitou a existência de 

omissão, obscuridade e contradição no acórdão, eis que as notas fiscais – que, conforme o 

acórdão, não teriam sido juntadas aos autos – encontram-se devidamente juntadas aos autos, por 

amostragem, às fls. 8506/8552. In verbis: 

Da leitura do excerto colacionado, já é possível depreender que o I. Colegiado 

partiu de premissa equivocada e foi omisso quanto à instrução probatória 

realizada pela recorrente. O contribuinte devidamente juntou – por amostragem 

– as notas fiscais que compuseram em duplicidade a base de cálculo. 

As notas fiscais, juntadas por amostragem, encontram-se na parte 5 do presente 

processo, especificamente nas fls. 8.506 a 8.552 – a juntada se deu pelo método 

de amostragem, pois há uma infinidade (mais de 50.000 notas fiscais, conforme se 

nota do Anexo do Relatório Fiscal) de notas sobre as quais recaiu o lançamento 

tributário. 

Referidas notas exemplificam que as planilhas outrora apresentadas na 

Impugnação (fls. 5.967 a 5.970) – relação entre as notas mães e filhas – refletem 

corretamente a verdade material. 

Aliás, a existência (i) das citadas planilhas; (ii) das notas fiscais; (iii) bem como das 

alegações arguidas desde a fiscalização, demonstram que a todo momento o 

contribuinte comprovou inequivocamente que o lançamento tributário ocorreu 

sobre base de cálculo computada em duplicidade no que diz às operações para 

venda futura. 

Ocorre, nesse sentido, que o r. acórdão não enfrentou tais elementos probatórios, 

tendo sido omisso, obscuro e contraditório ao se limitar a afirmar que o 

contribuinte “não carreou aos autos as notas fiscais em questão”. As notas fiscais, 

mesmo que juntadas por amostragem, encontram-se nas fls. 8.506 a 8.552 dos 

autos. 

Fl. 8651DF  CARF  MF

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 6 

Exposta a controvérsia, passo a analisá-la. 

De fato, o acórdão recorrido merece reparo. A Embargante instruiu seu recurso 

voluntário com as notas fiscais de fls. 8506/8552. Por isso, é equivocada a informação constante 

do acórdão embargado de que as notas fiscais atinentes às operações de venda para entrega 

futura não se encontrariam juntadas aos autos. 

Contudo, entendo que mesmo com a correção desse vício, a conclusão do acórdão 

quanto à questão não deve ser modificada. 

Como exposto no acórdão embargado, a diligência e a perícia não servem para o 

fim de suprir material probatório a cuja apresentação está a parte pleiteante obrigada. Os 

elementos de prova a favor do Recorrente, no caso em análise, poderiam ter sido por ele 

produzidos, apresentados à fiscalização no curso do procedimento fiscal, ou, então, na fase 

impugnatória, com a juntada de todos os documentos e o que mais quisesse para sustentar sua 

alegação. No presente caso, já em fase recursal, o Recorrente juntou uma pequena amostra da 

prova que lhe incumbia e requereu a conversão do julgamento em diligência, pretendendo que, 

nessa oportunidade, pudesse produzir o restante da prova. Vê-se, assim, que o objeto da 

diligência pretendida não seria outro que não apresentar as notas fiscais com CFOP 5652/6652 – 

que já deveriam ter sido apresentadas – a fim de comprovar que estas diriam respeito a operações 

de venda para entrega futura. 

Vale consignar que o princípio da verdade material, invocado pela Embargante, não 

serve para suprir deficiência probatória cujo ônus incumbia ao interessado, sob pena de violar o 

sistema de preclusões criado pelo direito processual civil para garantir a adequada marcha 

processual.1 Veja-se que, nos termos do art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, a prova 

documental deve ser apresentada pelo contribuinte no momento da impugnação, salvo nas 

hipóteses expressamente previstas nas alíneas do dispositivo. Ademais, o princípio da 

concentração da prova documental na inicial ou contestação/impugnação não é uma 

peculiaridade do processo administrativo fiscal federal, mas uma regra geral de direito probatório 

no processo civil. É neste sentido a dicção dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil: 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os 

documentos destinados a provar suas alegações. 

                                                                 
1
 7 “Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DO 

RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito 
de o Contribuinte fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua 
apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou se destine a 
contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos”. (Acórdão nº 9202-009.946, Sessão de 23/09/2021). 
“[...] PROVAS COMPLEMENTARES VINCULADO À MATÉRIA CONTROVERTIDA PREVIAMENTE DELIMITADA . 
CONTRAPOSIÇÃO A FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIORMENTE TRAZIDOS AOS AUTOS. 
POSSIBILIDADE Documento novo vinculado à matéria controvertida, previamente delimitada no início da lide e que 
não objetiva trazer aos autos discussão jurídica nova, apresentado para contrapor fatos ou razões posteriormente 
trazidos aos autos, destinado a comprovar matéria fática que é o cerne da lide, amolda-se ao disposto no art. 16, § 
4.º, alínea "c" do Decreto nº 70.235, de 1972, podendo ser apreciado no julgamento de segunda instância. (Acórdão 
9202-011.004, Sessão de 24/08/2023). 

Fl. 8652DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.106 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720481/2022-88 

 7 

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica 

ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição 

será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos 

novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados 

ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados 

após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram 

Ou seja, só é dado à parte apresentar prova documental em momento distinto da 

inicial ou da contestação quando estes se destinarem a fazer prova de fatos novos ou contrapô-

los.  

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sem efeitos infringentes, 

sanar a obscuridade apontada, nos termos do voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 

 
 

 

 

Fl. 8653DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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