dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Recurso voluntário que trata de matéria estranha à lide não pode ser conhecido. Recorrente pretende restituição relativo a ano que não é objeto da lide. IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,13433.722298/2019-82,202502,7216429,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.266,Decisao_13433722298201982.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,13433722298201982_7216429.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Voluntário em parte\, não conhecendo das matérias estranhas à lide\, e no mérito\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825310,2025,2025-03-08T09:37:27.338Z,N,1826018213174968320,"Metadados => date: 2025-02-24T18:55:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:55:12Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:55:12Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:55:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:55:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:55:12Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:55:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:55:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:55:12Z; created: 2025-02-24T18:55:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-24T18:55:12Z; pdf:charsPerPage: 1315; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:55:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13433.722298/2019-82 ACÓRDÃO 2002-009.266 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARCOS AURELIO DE LIMA AZEVEDO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Recurso voluntário que trata de matéria estranha à lide não pode ser conhecido. Recorrente pretende restituição relativo a ano que não é objeto da lide. IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário em parte, não conhecendo das matérias estranhas à lide, e no mérito, negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente Fl. 439DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.266 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13433.722298/2019-82 2 MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de Rendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia Grave - Não Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado no total de R$ 38.464,79, detalhadas na notificação de lançamento, “DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”: Foi retificado a Declaração, para informar rendimentos isentos de doença grave. No entanto, na documentação, notadamente o Laudo de Perícia e a sentença (proc. judicial tramit. Tribunal Regional do Trabalho), constatamos que: no laudo, o perito afirma, em suma, que se trata de doença degenerativa discal, não foi doença adquirida em serviço, e nem mesmo é uma moléstia profissional, os quais não dão direito à isenção. Na sentença judicial não há autorização de isenção do imposto. A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, transcrevendo a legislação aplicável ao caso, entendeu pela manutenção do crédito tributário na integralidade aduzindo os seguintes fundamentos: A questão aqui tratada é de reconhecimento ou não ao direito à isenção do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, para portadores de moléstia grave prevista em lei, devendo para isso preencher os requisitos básicos, cumulativamente, no mesmo período, de recebimento de rendimentos de aposentaria, reforma, reserva remunerada ou pensão com a existência da enfermidade que permite a isenção do imposto. (...) Conforme determinado pela SCI nº 11/2012, acima mencionada, a emissão do laudo deve ser realizada por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas específicas de cada ente. Outrossim como já externado pela autoridade lançadora, no LAUDO PERICIAL o profissional de saúde, não faz menção que a doença é passível da isenção pleiteada pelo contribuinte Fl. 440DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.266 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13433.722298/2019-82 3 Pelo exposto, constata-se que o(a) contribuinte não faz jus do direito ao benefício fiscal pleiteado do aproveitamento da isenção do Imposto sobre a Renda, ao amparo dos termos da legislação pertinente. Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova documentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. Apresenta os seguintes pedidos: III — A CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado. Mesmo porque, a minha declaração do IRPF de 2021, foi acatada pela decisão em trânsito julgado do TST, e que me foi restituída. Aproveito e solicito as restituições dos meus impostos desde 2012, pagos como benefício de aposentadoria pelo INSS, fonte pagadora e os benefícios pagos pela Petros, desde março de 2017 até agosto de 2020, poia mesma acatou a minha isenção tributária. ""Por fim requeiro que seja concedida a isenção tributária do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os benefícios de aposentadoria recebidos desde o início da moléstia profissional, com a consequente restituição de todos os valores anteriormente pagos e ainda não atingidos pela prescrição quinquenal."" É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Quanto ao conhecimento, considerando que no recurso voluntário há matéria estranha à lide, especificamente os pedidos de reconhecimento da isenção e consequente restituição de anos diversos ao ano-calendário ora em discussão, deixo de conhecê-las. Desta feita, o litígio restringe-se ao reconhecimento ou não dos requisitos autorizadores à concessão de isenção de IRPF por portador de moléstia grave. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. Fl. 441DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.266 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13433.722298/2019-82 4 Ressalta a DRJ que o laudo pericial constante do feito judicial trazido aos autos pelo recorrente não atesta que a doença ali reconhecida garante a isenção do IRPF. E o contribuinte em suas petições, tanto de impugnação quanto do recurso, quer fazer crer que houve o reconhecimento judicial da isenção. Quanto a tal ponto, importante esclarecer que as decisões judiciais carreadas aos autos cuidam de indenização, ou seja, o pleito do recorrente naquele feito da justiça do trabalho tratou única e exclusivamente de pelito de indenização, não havendo pleito de reconhecimento de incapacidade laborativa decorrente de trabalho e nem pedido de isenção de IRPF. Além da análise das peças judiciais, outros documentos juntados ao presente feito administrativo também não preenchem os requisitos para reconhecimento da isenção de IRPF por portador de moléstia grave. Suficiente ver que o documento de fls. 398 a 400, denominado Relatório Multiprofissional emitido pela Prefeitura de Natal, foi produzido em ano muito posterior ao ano-calendário aqui em debate. Já o documento de fl. 435, Análise de manutenção de benefício, não possui qualquer data, o que torna impossível saber quando produzido. Assim, considerando que um dos requisitos para o reconhecimento da isenção de IRPF por portador de moléstia grave não restou preenchido, qual seja a apresentação de laudo pericial emitido por órgão oficial da União, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal, não há como reformar a decisão recorrida e cancelar o lançamento. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário em parte, não conhecendo das matérias estranhas à lide, e no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 442DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579