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ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13433.722298/2019-82", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216429", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.266", "nome_arquivo_s":"Decisao_13433722298201982.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13433722298201982_7216429.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário em parte, não conhecendo das matérias estranhas à lide, e no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10825310", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:27.338Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213174968320, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T18:55:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:55:12Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:55:12Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:55:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:55:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:55:12Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:55:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:55:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:55:12Z; created: 2025-02-24T18:55:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-24T18:55:12Z; pdf:charsPerPage: 1315; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:55:12Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13433.722298/2019-82 \n\nACÓRDÃO 2002-009.266 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARCOS AURELIO DE LIMA AZEVEDO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2014 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. \n\nRecurso voluntário que trata de matéria estranha à lide não pode ser \n\nconhecido. Recorrente pretende restituição relativo a ano que não é objeto \n\nda lide. \n\nIRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \n\nportadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de \n\naposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve \n\nser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço \n\nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Voluntário em parte, não conhecendo das matérias estranhas à lide, e no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.266 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13433.722298/2019-82 \n\n 2 \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de \n\nRendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia Grave - Não Comprovação \n\nda Moléstia ou sua Condição de Aposentado no total de R$ 38.464,79, detalhadas na notificação \n\nde lançamento, “DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”: \n\nFoi retificado a Declaração, para informar rendimentos isentos de doença grave. \n\nNo entanto, na documentação, notadamente o Laudo de Perícia e a sentença \n\n(proc. judicial tramit. Tribunal Regional do Trabalho), constatamos que: no laudo, \n\no perito afirma, em suma, que se trata de doença degenerativa discal, não foi \n\ndoença adquirida em serviço, e nem mesmo é uma moléstia profissional, os quais \n\nnão dão direito à isenção. Na sentença judicial não há autorização de isenção do \n\nimposto. \n\nA DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, transcrevendo a \n\nlegislação aplicável ao caso, entendeu pela manutenção do crédito tributário na integralidade \n\naduzindo os seguintes fundamentos: \n\nA questão aqui tratada é de reconhecimento ou não ao direito à isenção do \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física, para portadores de moléstia grave \n\nprevista em lei, devendo para isso preencher os requisitos básicos, \n\ncumulativamente, no mesmo período, de recebimento de rendimentos de \n\naposentaria, reforma, reserva remunerada ou pensão com a existência da \n\nenfermidade que permite a isenção do imposto. \n\n(...) \n\nConforme determinado pela SCI nº 11/2012, acima mencionada, a emissão do \n\nlaudo deve ser realizada por médico legalmente habilitado ao exercício da \n\nprofissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, \n\ndo Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por \n\nmédico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas \n\ninternas específicas de cada ente. \n\nOutrossim como já externado pela autoridade lançadora, no LAUDO PERICIAL o \n\nprofissional de saúde, não faz menção que a doença é passível da isenção \n\npleiteada pelo contribuinte \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.266 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13433.722298/2019-82 \n\n 3 \n\nPelo exposto, constata-se que o(a) contribuinte não faz jus do direito ao benefício \n\nfiscal pleiteado do aproveitamento da isenção do Imposto sobre a Renda, ao \n\namparo dos termos da legislação pertinente. \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova \n\ndocumentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. \n\nApresenta os seguintes pedidos: \n\nIII — A CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e \n\nimprocedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o \n\npresente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal \n\nreclamado. Mesmo porque, a minha declaração do IRPF de 2021, foi acatada pela \n\ndecisão em trânsito julgado do TST, e que me foi restituída. \n\nAproveito e solicito as restituições dos meus impostos desde 2012, pagos como \n\nbenefício de aposentadoria pelo INSS, fonte pagadora e os benefícios pagos pela \n\nPetros, desde março de 2017 até agosto de 2020, poia mesma acatou a minha \n\nisenção tributária. \n\n\"Por fim requeiro que seja concedida a isenção tributária do Imposto de Renda \n\nPessoa Física sobre os benefícios de aposentadoria recebidos desde o início da \n\nmoléstia profissional, com a consequente restituição de todos os valores \n\nanteriormente pagos e ainda não atingidos pela prescrição quinquenal.\" \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. \n\nQuanto ao conhecimento, considerando que no recurso voluntário há matéria \n\nestranha à lide, especificamente os pedidos de reconhecimento da isenção e consequente \n\nrestituição de anos diversos ao ano-calendário ora em discussão, deixo de conhecê-las. \n\nDesta feita, o litígio restringe-se ao reconhecimento ou não dos requisitos \n\nautorizadores à concessão de isenção de IRPF por portador de moléstia grave. \n\nVerificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, \n\niguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece \n\nreparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os \n\nfundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.266 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13433.722298/2019-82 \n\n 4 \n\nRessalta a DRJ que o laudo pericial constante do feito judicial trazido aos autos pelo \n\nrecorrente não atesta que a doença ali reconhecida garante a isenção do IRPF. E o contribuinte em \n\nsuas petições, tanto de impugnação quanto do recurso, quer fazer crer que houve o \n\nreconhecimento judicial da isenção. \n\nQuanto a tal ponto, importante esclarecer que as decisões judiciais carreadas aos \n\nautos cuidam de indenização, ou seja, o pleito do recorrente naquele feito da justiça do trabalho \n\ntratou única e exclusivamente de pelito de indenização, não havendo pleito de reconhecimento de \n\nincapacidade laborativa decorrente de trabalho e nem pedido de isenção de IRPF. \n\nAlém da análise das peças judiciais, outros documentos juntados ao presente feito \n\nadministrativo também não preenchem os requisitos para reconhecimento da isenção de IRPF por \n\nportador de moléstia grave. Suficiente ver que o documento de fls. 398 a 400, denominado \n\nRelatório Multiprofissional emitido pela Prefeitura de Natal, foi produzido em ano muito posterior \n\nao ano-calendário aqui em debate. Já o documento de fl. 435, Análise de manutenção de \n\nbenefício, não possui qualquer data, o que torna impossível saber quando produzido. \n\nAssim, considerando que um dos requisitos para o reconhecimento da isenção de \n\nIRPF por portador de moléstia grave não restou preenchido, qual seja a apresentação de laudo \n\npericial emitido por órgão oficial da União, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal, não há \n\ncomo reformar a decisão recorrida e cancelar o lançamento. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário em parte, não \n\nconhecendo das matérias estranhas à lide, e no mérito, nego-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conhecendo",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "das",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}