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Ano-calendário: 2014
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
Recurso voluntário que trata de matéria estranha à lide não pode ser conhecido. Recorrente pretende restituição relativo a ano que não é objeto da lide.
IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário em parte, não conhecendo das matérias estranhas à lide, e no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13433.722298/2019-82  

ACÓRDÃO 2002-009.266 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARCOS AURELIO DE LIMA AZEVEDO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2014 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.  

Recurso voluntário que trata de matéria estranha à lide não pode ser 

conhecido. Recorrente pretende restituição relativo a ano que não é objeto 

da lide.  

IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.  

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos 

portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de 

aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve 

ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço 

médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 

Municípios. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Voluntário em parte, não conhecendo das matérias estranhas à lide, e no mérito, negar-

lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 439DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.266 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13433.722298/2019-82 

 2 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de 

Rendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia Grave - Não Comprovação 

da Moléstia ou sua Condição de Aposentado no total de R$ 38.464,79, detalhadas na notificação 

de lançamento, “DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”: 

Foi retificado a Declaração, para informar rendimentos isentos de doença grave. 

No entanto, na documentação, notadamente o Laudo de Perícia e a sentença 

(proc. judicial tramit. Tribunal Regional do Trabalho), constatamos que: no laudo, 

o perito afirma, em suma, que se trata de doença degenerativa discal, não foi 

doença adquirida em serviço, e nem mesmo é uma moléstia profissional, os quais 

não dão direito à isenção. Na sentença judicial não há autorização de isenção do 

imposto. 

A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, transcrevendo a 

legislação aplicável ao caso, entendeu pela manutenção do crédito tributário na integralidade 

aduzindo os seguintes fundamentos: 

A questão aqui tratada é de reconhecimento ou não ao direito à isenção do 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, para portadores de moléstia grave 

prevista em lei, devendo para isso preencher os requisitos básicos, 

cumulativamente, no mesmo período, de recebimento de rendimentos de 

aposentaria, reforma, reserva remunerada ou pensão com a existência da 

enfermidade que permite a isenção do imposto. 

(...) 

Conforme determinado pela SCI nº 11/2012, acima mencionada, a emissão do 

laudo deve ser realizada por médico legalmente habilitado ao exercício da 

profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, 

do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por 

médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas 

internas específicas de cada ente. 

Outrossim como já externado pela autoridade lançadora, no LAUDO PERICIAL o 

profissional de saúde, não faz menção que a doença é passível da isenção 

pleiteada pelo contribuinte  

Fl. 440DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.266 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13433.722298/2019-82 

 3 

Pelo exposto, constata-se que o(a) contribuinte não faz jus do direito ao benefício 

fiscal pleiteado do aproveitamento da isenção do Imposto sobre a Renda, ao 

amparo dos termos da legislação pertinente. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova 

documentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. 

Apresenta os seguintes pedidos: 

III — A CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e 

improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o 

presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal 

reclamado. Mesmo porque, a minha declaração do IRPF de 2021, foi acatada pela 

decisão em trânsito julgado do TST, e que me foi restituída. 

Aproveito e solicito as restituições dos meus impostos desde 2012, pagos como 

benefício de aposentadoria pelo INSS, fonte pagadora e os benefícios pagos pela 

Petros, desde março de 2017 até agosto de 2020, poia mesma acatou a minha 

isenção tributária. 

"Por fim requeiro que seja concedida a isenção tributária do Imposto de Renda 

Pessoa Física sobre os benefícios de aposentadoria recebidos desde o início da 

moléstia profissional, com a consequente restituição de todos os valores 

anteriormente pagos e ainda não atingidos pela prescrição quinquenal." 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. 

Quanto ao conhecimento, considerando que no recurso voluntário há matéria 

estranha à lide, especificamente os pedidos de reconhecimento da isenção e consequente 

restituição de anos diversos ao ano-calendário ora em discussão, deixo de conhecê-las. 

Desta feita, o litígio restringe-se ao reconhecimento ou não dos requisitos 

autorizadores à concessão de isenção de IRPF por portador de moléstia grave. 

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

Fl. 441DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.266 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13433.722298/2019-82 

 4 

Ressalta a DRJ que o laudo pericial constante do feito judicial trazido aos autos pelo 

recorrente não atesta que a doença ali reconhecida garante a isenção do IRPF. E o contribuinte em 

suas petições, tanto de impugnação quanto do recurso, quer fazer crer que houve o 

reconhecimento judicial da isenção. 

Quanto a tal ponto, importante esclarecer que as decisões judiciais carreadas aos 

autos cuidam de indenização, ou seja, o pleito do recorrente naquele feito da justiça do trabalho 

tratou única e exclusivamente de pelito de indenização, não havendo pleito de reconhecimento de 

incapacidade laborativa decorrente de trabalho e nem pedido de isenção de IRPF. 

Além da análise das peças judiciais, outros documentos juntados ao presente feito 

administrativo também não preenchem os requisitos para reconhecimento da isenção de IRPF por 

portador de moléstia grave. Suficiente ver que o documento de fls. 398 a 400, denominado 

Relatório Multiprofissional emitido pela Prefeitura de Natal, foi produzido em ano muito posterior 

ao ano-calendário aqui em debate. Já o documento de fl. 435, Análise de manutenção de 

benefício, não possui qualquer data, o que torna impossível saber quando produzido. 

Assim, considerando que um dos requisitos para o reconhecimento da isenção de 

IRPF por portador de moléstia grave não restou preenchido, qual seja a apresentação de laudo 

pericial emitido por órgão oficial da União, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal, não há 

como reformar a decisão recorrida e cancelar o lançamento. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário em parte, não 

conhecendo das matérias estranhas à lide, e no mérito, nego-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 442DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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