dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2021 COMPENSAÇÃO DE IRRF Do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, pode ser deduzido o imposto de renda retido na fonte ou o pago correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo desde que comprovado. Restando comprovada a retenção, resta autorizada a dedução. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,11000.746408/2023-42,202502,7216431,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.260,Decisao_11000746408202342.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,11000746408202342_7216431.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825314,2025,2025-03-08T09:37:27.399Z,N,1826018213330157568,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:39Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:39Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:39Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:39Z; created: 2025-02-24T18:54:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:39Z; pdf:charsPerPage: 1202; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:39Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11000.746408/2023-42 ACÓRDÃO 2002-009.260 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JAIR KRUMMENAUER INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2021 COMPENSAÇÃO DE IRRF Do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, pode ser deduzido o imposto de renda retido na fonte ou o pago correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo desde que comprovado. Restando comprovada a retenção, resta autorizada a dedução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Fl. 123DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.260 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11000.746408/2023-42 2 Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de apuração de compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal relatado pela Fiscalização, a infração foi assim detalhada: ""Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou- se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte, pelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 122.329,24, referente às fontes pagadoras abaixo relacionadas. Parâmetro DIRF DARF: não recolhimento do IRRF em DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) pela fonte pagadora. O contribuinte é sócio proprietário, presidente e representante da fonte pagadora. Conforme DIRF, o total de débito de IRRF (Código 0561) da fonte pagadora é de R$ 627.607,07. Porém, o contribuinte comprovou em DCTF o total de R$ 486.607,07. Assim, faltou R$ 141.000,00.” A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a seguinte decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2021 COMPENSAÇÃO DE IRRF Do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, pode ser deduzido o imposto de renda retido na fonte ou o pago correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo desde que comprovado. Os rendimentos recebidos a título de juros sobre o capital próprio, assim como o correspectivo IRRF, não são passíveis de informação na Declaração Anual de Ajuste. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Entendeu a DRJ que o sujeito passivo não logrou êxito em infirmar a presunção de veracidade das informações constantes no sistema de controle de valores pagos de pessoa física. Irresignado o contribuinte interpôs Recurso Voluntário em que apresenta diversas telas de sistemas (DCTF e DIRFs) e sustenta que: Importa dizer que em sua decisão, os julgadores citam trecho de colaboração da Fiscalização que menciona que “conforme DIRF, o total de débito de IRRF (Código 0561) da fonte pagadora é de R$ 627.607,07. Porém, o contribuinte comprovou em DCTF o total de R$ 486.607.07. Assim, faltou R$ 141.00,00.” No entanto, como Fl. 124DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.260 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11000.746408/2023-42 3 também apresentado na decisão, esclarecemos que o valor de R$ 627.607,07 não é atribuído unicamente ao código 0561, mas sim é relativo ao somatório dos códigos 0561 (R$ 486.607,07) e do código 5706 (R$ 141.000,00) conforme DCTFs e DIRFs anexadas em processo anterior, assim como de acordo com tela abaixo anexada a decisão: (...) É equivocado atribuir o valor de R$ 627.607,07 unicamente ao código 0561, pois tal valor estaria em desacordo com DIRF e DCTFs. Inexiste, portanto, valor adicional de R$ 141.000,00 a ser recolhido se não aquele relativo ao código 5706 referente aos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP), o qual declararam não ter sido comprovado pagamento. Para tanto, adicionamos a seguir tabela que resume valores pagos e compensados através de PER/DCOMP relativos ao código 5706, com totalizador tanto para empresa quanto para o interessado. (...) Ainda relativo ao JSCP, rebatendo a informação de que o mesmo não teria sido tributado na fonte à alíquota de 15% e que veio a ser compensado indevidamente na Declaração de Ajuste Anual, pode-se observar nas telas acima que consta valor total tributável de R$ 352.695,52 atribuído ao interessado, sobre o qual foi efetivamente descontado IRRF de 15% conforme legislação vigente, no valor de R$ 52.904,33, restando líquido o montante de R$ 299.791,19 tal qual consta em comprovante de rendimentos da fonte pagadora. Tal valor, de forma líquida, fora corretamente lançado na declaração do contribuinte, não havendo, portanto, compensação indevida. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. O litígio recai sobre compensação indevida de IRRF A fiscalização informa o seguinte: O contribuinte é sócio proprietário, presidente e representante da fonte pagadora. Conforme DIRF, o total de débito de IRRF (Código 0561) da fonte pagadora é de R$ 627.607,07. Porém, o contribuinte comprovou em DCTF o total de R$ 486.607,07. Assim, faltou R$ 141.000,00.” Fl. 125DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.260 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11000.746408/2023-42 4 Registra que: Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou- se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte, pelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 122.329,24, referente às fontes pagadoras abaixo relacionadas. Analisando a DAA do recorrente, constata-se que o contribuinte ao informar os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, no caso da fonte pagadora CORTUME KRUMENAUER S.A, anota o valor de R$ 493.500,00 como rendimentos recebidos e o valor de R$ 122.329,24 como valor de IRRF. Já no campo destinado a informar os valores recebidos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, anota o valor de R$ 299.791,19, como juros sobre capital próprio da empresa CORTUME KRUMENAUER S.A. A DRJ, utilizando os dados apurados pela fiscalização, em especial a informação acima transcrita de que o total devido pela fonte pagadora de IRRF (Código 0561) seria de R$ 627.607,07. Considerando que o Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, além de ser informado pelo princípio da verdade material, deve atender formalidade moderada, com adequação entre os meios e os fins, assegurando-se aos contribuintes a produção de provas e, principalmente, resguardando-se o cumprimento à estrita legalidade, para que só sejam mantidos lançamentos tributários que efetivamente atendam a exigência legal. Ademais, é o próprio decreto, mais precisamente no § 4º de seu art. 16, que autoriza o recepcionamento de novas provas nas hipóteses ali elencadas. Assim, considerando que a documentação trazida aos autos com o recurso possui o condão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, em especial a documentação pertinente à DIRF da fonte pagadora CORTUME KRUMENAUER S.A, admito as provas carreadas acima elencadas. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a fiscalização e a DRJ por consequência, incorreram em erro ao considerar que o valor total devido pela fonte pagadora CORTUME KRUMENAUER S.A no código 0561 seria o importe de R$ 627.607,07, quando na verdade, inclusive com as informações apontadas pela DRJ, seria de R$ 486.607,07 e que a diferença (R$ 141.000,00) é o valor do imposto calculado sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio no código 5706. No caso concreto do contribuinte recorrente, entendo que as declarações prestadas em sua DAA se encontram em consonância com as informações contidas na DIRF (fls. 83, 84, 88 e 90) apresentada pela fonte pagadora CORTUME KRUMENAUER S.A. Fl. 126DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.260 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11000.746408/2023-42 5 De acordo com a DIRF (fls. 83 e 84) restou comprovada a retenção de R$ 122.329,24 (código 0561) de IRRF em relação ao contribuinte. E em relação ao pagamento de juros sobre capital próprio, considerando a DIRF de fls. 88 e 89, verifica-se que o contribuinte, no campo próprio, declarou apenas o valor líquido auferido em tal natureza. De se concluir que em nenhum momento o contribuinte se aproveitou do imposto que incidiu sobre rendimentos de juros sobre capital próprio. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 127DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903