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Ano-calendário: 2021
COMPENSAÇÃO DE IRRF
Do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, pode ser deduzido o imposto de renda retido na fonte ou o pago correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo desde que comprovado. Restando comprovada a retenção, resta autorizada a dedução.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11000.746408/2023-42  

ACÓRDÃO 2002-009.260 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JAIR KRUMMENAUER 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2021 

COMPENSAÇÃO DE IRRF  

Do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, pode ser deduzido o 

imposto de renda retido na fonte ou o pago correspondente aos 

rendimentos incluídos na base de cálculo desde que comprovado. 

Restando comprovada a retenção, resta autorizada a dedução. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Fl. 123DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.260 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11000.746408/2023-42 

 2 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de apuração 

de compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. 

De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal relatado pela 

Fiscalização, a infração foi assim detalhada: 

"Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte  

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou 

das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-

se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte, pelo titular 

e/ou dependentes, no valor de R$ 122.329,24, referente às fontes pagadoras 

abaixo relacionadas. 

Parâmetro DIRF DARF: não recolhimento do IRRF em DIRF (Declaração de Imposto 

de Renda Retido na Fonte) pela fonte pagadora. 

O contribuinte é sócio proprietário, presidente e representante da fonte 

pagadora. Conforme DIRF, o total de débito de IRRF (Código 0561) da fonte 

pagadora é de R$ 627.607,07. Porém, o contribuinte comprovou em DCTF o total 

de R$ 486.607,07. Assim, faltou R$ 141.000,00.” 

A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a 

seguinte decisão: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2021  

COMPENSAÇÃO DE IRRF  

Do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, pode ser deduzido o imposto 

de renda retido na fonte ou o pago correspondente aos rendimentos incluídos na 

base de cálculo desde que comprovado. 

Os rendimentos recebidos a título de juros sobre o capital próprio, assim como o 

correspectivo IRRF, não são passíveis de informação na Declaração Anual de 

Ajuste. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Entendeu a DRJ que o sujeito passivo não logrou êxito em infirmar a presunção de 

veracidade das informações constantes no sistema de controle de valores pagos de pessoa física. 

Irresignado o contribuinte interpôs Recurso Voluntário em que apresenta diversas 

telas de sistemas (DCTF e DIRFs) e sustenta que: 

Importa dizer que em sua decisão, os julgadores citam trecho de colaboração da 

Fiscalização que menciona que “conforme DIRF, o total de débito de IRRF (Código 

0561) da fonte pagadora é de R$ 627.607,07. Porém, o contribuinte comprovou 

em DCTF o total de R$ 486.607.07. Assim, faltou R$ 141.00,00.” No entanto, como 

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 3 

também apresentado na decisão, esclarecemos que o valor de R$ 627.607,07 não 

é atribuído unicamente ao código 0561, mas sim é relativo ao somatório dos 

códigos 0561 (R$ 486.607,07) e do código 5706 (R$ 141.000,00) conforme DCTFs e 

DIRFs anexadas em processo anterior, assim como de acordo com tela abaixo 

anexada a decisão: 

(...) 

É equivocado atribuir o valor de R$ 627.607,07 unicamente ao código 0561, pois 

tal valor estaria em desacordo com DIRF e DCTFs. Inexiste, portanto, valor 

adicional de R$ 141.000,00 a ser recolhido se não aquele relativo ao código 5706 

referente aos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP), o qual declararam não ter sido 

comprovado pagamento. Para tanto, adicionamos a seguir tabela que resume 

valores pagos e compensados através de PER/DCOMP relativos ao código 5706, 

com totalizador tanto para empresa quanto para o interessado. 

(...) 

Ainda relativo ao JSCP, rebatendo a informação de que o mesmo não teria sido 

tributado na fonte à alíquota de 15% e que veio a ser compensado indevidamente 

na Declaração de Ajuste Anual, pode-se observar nas telas acima que consta valor 

total tributável de R$ 352.695,52 atribuído ao interessado, sobre o qual foi 

efetivamente descontado IRRF de 15% conforme legislação vigente, no valor de 

R$ 52.904,33, restando líquido o montante de R$ 299.791,19 tal qual consta em 

comprovante de rendimentos da fonte pagadora. 

Tal valor, de forma líquida, fora corretamente lançado na declaração do 

contribuinte, não havendo, portanto, compensação indevida. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

O litígio recai sobre compensação indevida de IRRF  

A fiscalização informa o seguinte: 

O contribuinte é sócio proprietário, presidente e representante da fonte 

pagadora. Conforme DIRF, o total de débito de IRRF (Código 0561) da fonte 

pagadora é de R$ 627.607,07. Porém, o contribuinte comprovou em DCTF o total 

de R$ 486.607,07. Assim, faltou R$ 141.000,00.” 

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 4 

Registra que: 

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou 

das informações constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-

se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte, pelo titular 

e/ou dependentes, no valor de R$ 122.329,24, referente às fontes pagadoras 

abaixo relacionadas. 

Analisando a DAA do recorrente, constata-se que o contribuinte ao informar os 

rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, no caso da fonte pagadora CORTUME 

KRUMENAUER S.A, anota o valor de R$ 493.500,00 como rendimentos recebidos e o valor de R$ 

122.329,24 como valor de IRRF. 

Já no campo destinado a informar os valores recebidos sujeitos à tributação 

exclusiva/definitiva, anota o valor de R$ 299.791,19, como juros sobre capital próprio da empresa 

CORTUME KRUMENAUER S.A. 

A DRJ, utilizando os dados apurados pela fiscalização, em especial a informação 

acima transcrita de que o total devido pela fonte pagadora de IRRF (Código 0561) seria de R$ 

627.607,07. 

Considerando que o Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 

70.235/72, além de ser informado pelo princípio da verdade material, deve atender formalidade 

moderada, com adequação entre os meios e os fins, assegurando-se aos contribuintes a produção 

de provas e, principalmente, resguardando-se o cumprimento à estrita legalidade, para que só 

sejam mantidos lançamentos tributários que efetivamente atendam a exigência legal. 

Ademais, é o próprio decreto, mais precisamente no § 4º de seu art. 16, que 

autoriza o recepcionamento de novas provas nas hipóteses ali elencadas. 

Assim, considerando que a documentação trazida aos autos com o recurso possui o 

condão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, em especial a documentação 

pertinente à DIRF da fonte pagadora CORTUME KRUMENAUER S.A, admito as provas carreadas 

acima elencadas. 

Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a fiscalização e a DRJ por 

consequência, incorreram em erro ao considerar que o valor total devido pela fonte pagadora 

CORTUME KRUMENAUER S.A no código 0561 seria o importe de R$ 627.607,07, quando na 

verdade, inclusive com as informações apontadas pela DRJ, seria de R$ 486.607,07 e que a 

diferença (R$ 141.000,00) é o valor do imposto calculado sobre o pagamento de juros sobre o 

capital próprio no código 5706. 

No caso concreto do contribuinte recorrente, entendo que as declarações prestadas 

em sua DAA se encontram em consonância com as informações contidas na DIRF (fls. 83, 84, 88 e 

90) apresentada pela fonte pagadora CORTUME KRUMENAUER S.A. 

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De acordo com a DIRF (fls. 83 e 84) restou comprovada a retenção de R$ 122.329,24 

(código 0561) de IRRF em relação ao contribuinte. 

E em relação ao pagamento de juros sobre capital próprio, considerando a DIRF de 

fls. 88 e 89, verifica-se que o contribuinte, no campo próprio, declarou apenas o valor líquido 

auferido em tal natureza. 

De se concluir que em nenhum momento o contribuinte se aproveitou do imposto 

que incidiu sobre rendimentos de juros sobre capital próprio. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 127DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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