dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 CONCOMITÂNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO. O imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de rendimentos se restarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão dos rendimentos correspondentes à base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,19555.734467/2022-22,202502,7216436,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.267,Decisao_19555734467202222.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,19555734467202222_7216436.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, deixando de conhecer matérias por concomitância\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825324,2025,2025-03-08T09:37:27.587Z,N,1826018213558747136,"Metadados => date: 2025-02-24T18:55:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:55:06Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:55:06Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:55:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:55:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:55:06Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:55:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:55:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:55:06Z; created: 2025-02-24T18:55:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-24T18:55:06Z; pdf:charsPerPage: 1434; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:55:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19555.734467/2022-22 ACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARIO DE PAULA GUIMARAES GORDILHO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 CONCOMITÂNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO. O imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de rendimentos se restarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão dos rendimentos correspondentes à base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer matérias por concomitância, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fl. 449DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19555.734467/2022-22 2 CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente da(s) infração(es) detalhadas no anexo “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”: Infração 1: OMISSÃO DE RENDIMENTOS EXCEDENTES AO LIMITE DE ISENÇÃO PARA DECLARANTES COM 65 ANOS OU MAIS. (...) A parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais, mesmo que provenientes de mais de uma fonte pagadora. O contribuinte se beneficiou da parcela isenta (R$ 22.847,76) nos rendimentos recebidos do FUNDO DO REG GERAL PREV SOCIAL, CNPJ 16.727.230/0001-97. Os valores que ultrapassam esse limite devem ser informados como rendimentos tributáveis, mesmo tendo a fonte pagadora considerado como rendimentos isentos. Infração 2: RENDIMENTOS INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO ISENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA OU SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, PENSIONISTA OU REFORMADO: (...) O contribuinte apresentou laudo sem a identificação do Serviço Médico Oficial. Somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente de sua vinculação ao SUS. Os laudos periciais emitidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e não podem ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS. Dentre os requisitos legais, o laudo deve conter o registro do médico no serviço médico oficial. Infração 3: Fl. 450DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19555.734467/2022-22 3 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (...) O valor declarado pelo contribuinte está dissonante do valor informado pela fonte pagadora, Narciso Enxovais do Brasil Ltda, CNPJ 22.299.487/0001-98. O contribuinte não apresentou documentos a fim de comprovar o valor efetivamente retido. Infração 4: COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DECLARADOS COMO ISENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE OU ACIDENTE EM SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA OU SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, PENSIONISTA, OU REFORMADO OU NÃO COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO DO IRRF SOBRE RENDIMENTOS ISENTOS: A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a seguinte decisão: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 CONCOMITÂNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO. O imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de rendimentos se restarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão dos rendimentos correspondentes à base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em suma, que: a) Considerando o Mandado de Segurança interposto pelo contribuinte referido pela DRJ e o que hora se discute, em especial que a demanda judicial foi promovida em 2022 com efeitos futuros e que o presente PAF trata do ano Fl. 451DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19555.734467/2022-22 4 calendário de 2018, assim a decisão judicial não interfere no caso e, consequentemente, não há a concomitância alegada; b) Quanto à omissão de rendimentos excedentes ao limite de isenção para declarantes com 65 anos ou mais, sustenta ser portador de moléstia grave desde janeiro de 2007 e que, além disso, o imposto de renda do excedente fio recolhido no momento do ajuste anual no exercício de 2019; c) Que preenche os requisitos para a concessão de isenção de IRPF por portador de moléstia grave; d) E no tocante à compensação indevida de IRRF sustenta que fez sua declaração com base nas informações prestadas pela fonte pagadora. Em 7 de fevereiro de 2025 foi solicitada a juntada de petição e documentação, tendo sido deferido. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. O recorrente, apesar de não referir como preliminar, questiona a concomitância reconhecida pela DRJ. Sustenta que não seria caso de renúncia à instância administrativa a impetração de mandado de segurança que se busca efeitos futuros e que não interfeririam no deslinde da presente controvérsia. Acaso tal alegação seja reconhecida, prejudicaria a apreciação das matérias restantes, uma vez que o PAF necessariamente deve retornar à DRJ para apreciação da matéria lá não conhecida, sob pena de ocorrer supressão de instância. Assim, considerando que a matéria aventada é preliminar, passo a analisá-la como tal. Em resumo, alega o recorrente que o mandado de segurança foi impetrado no ano de 2022 e tem como objetivo o reconhecimento do direito de isenção de IRPF, sem limitação temporal, bem como a suspensão imediata da retenção de IR sobre seus proventos de aposentadoria. Entende que a concessão de segurança tem efeitos futuros, ou seja, da data de sua impetração (ano de 2022) para frente. Fl. 452DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19555.734467/2022-22 5 Alega que o presente PAF cuida da restituição do IRPF do ano-calendário de 2018 e que, consequentemente, a concessão da segurança não retroagiria. Já a DRJ entendeu da seguinte forma: O processo 1071672-11.202.4.01.330, em trâmite na 3ªVara Federal Cível da SJBA, trata do direito à isenção a partir de 23/01/2012. O contribuinte teve reconhecido seu direito junto às suas fontes pagadoras no período de 2006 a 2012. Em 2022, ele ingressou em juízo para estender o benefício além do marco temporal obtido. Como a discussão acerca da possibilidade da isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos foi levada pelo contribuinte ao Poder Judiciário, esta instância administrativa de julgamento não possui competência para analisar o mérito, uma vez que o Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, dispôs no sentido de que a propositura de ação judicial pelo contribuinte com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia ou desistência do litígio nas instâncias administrativas, pois torna inócuo qualquer pronunciamento nesta esfera administrativa quanto ao mérito de suas alegações. É dizer, para a reconhecimento da concomitância, entendeu a DRJ que a medida judicial proposta, mesmo que no ano de 2022, teria como pleito o reconhecimento do direito à isenção desde 23/01/2012. Para o desenlaçar da dúvida quanto a existência ou não da concomitância, dois detalhes do feito judicial se apresentam definidores da constatação da concomitância. O primeiro ponto é o de que houve a participação da fazenda pública federal no polo passivo da lide judicial, após emenda da inicial promovida pelo impetrante. E o segundo é o pedido realizado. Colha-se o pleito da inicial: (...) que se reconheça o direito de isenção de imposto de renda SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL por ser o Impetrante portador de moléstia grave e, por conseguinte, a suspensão imediata da retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, quais sejam, benefício previdenciário junto ao INSS e à instituição Porto Seguro (...) Confrontando tais dados do processo judicial, entendo que houve o preenchimento dos requisitos definidores da concomitância como estabelece a súmula CARF nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). O sujeito passivo, conforme descrito no relatório, apresentou petição noticiando que há outro PAF (nº 19555.734466/2022-88) apurando a mesma matéria em relação a outro ano- calendário (2020). Afirma que, da mesma forma que no presente feito, o órgão de primeira Fl. 453DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19555.734467/2022-22 6 instância não conheceu da matéria por concomitância. Acrescenta que naquele caso foi emitida uma ordem judicial entendendo que não haveria concomitância e determinando que a matéria fosse apreciada. Tal decisão não produz efeitos sobre o presente PAF. A ordem emanada pelo Poder Judiciário é direcionada, textualmente, ao PAF nº 19555.734466/2022-88. Assim, não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de observância da Súmula CARF nº 1. Com isso, pelos mesmos fundamentos, não conheço do recurso relativamente às matérias abarcadas pela concomitância e, em seguida, rejeito a preliminar, pois que acertada a decisão da DRJ em não conhecer da impugnação quanto às matérias já submetidas à esfera judicial. Quanto à matéria não abarcada pela concomitância, verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. Nada obstante, em relação ao IRRF vinculado aos rendimentos recebidos de Narciso Enxovais do Brasil LTDA, cabe conhecer da impugnação e apreciar o mérito, visto que tal matéria não está em apreciação pelo Poder Judiciário. Sobre a matéria, é certo que do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, pode ser deduzido o imposto de renda retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo (artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.250/1995). Cabe ao contribuinte, além de incluir os rendimentos correspondentes na base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual, apresentar provas que houve o desconto do imposto de renda na fonte (artigo 80, inciso VII e §3°, do RIR/2018). No caso, a NL noticiou a glosa parcial do IRRF vinculado a rendimentos pagos por Narciso Enxovais do Brasil, consignando que o contribuinte não apresentou documentação comprobatória do valor declarado. Em sua impugnação, embora defenda a correção do IRRF declarado, o contribuinte não apresentou qualquer documento para fazer a prova exigida. Dessa feita, entendo que não há reparos a se fazer ao trabalho fiscal, cabendo a manutenção da glosa do IRRF no valor de R$869,36. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer matérias por concomitância, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fl. 454DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19555.734467/2022-22 7 CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 455DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366