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DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO.\nO imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de rendimentos se restarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão dos rendimentos correspondentes à base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19555.734467/2022-22", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216436", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.267", "nome_arquivo_s":"Decisao_19555734467202222.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL", "nome_arquivo_pdf_s":"19555734467202222_7216436.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer matérias por concomitância, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10825324", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:27.587Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213558747136, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T18:55:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:55:06Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:55:06Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:55:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:55:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:55:06Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:55:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:55:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:55:06Z; created: 2025-02-24T18:55:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-24T18:55:06Z; pdf:charsPerPage: 1434; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:55:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19555.734467/2022-22 \n\nACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARIO DE PAULA GUIMARAES GORDILHO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2018 \n\nCONCOMITÂNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SÚMULA \n\nCARF Nº 1. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. \n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA \n\nDECLARAÇÃO. \n\nO imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de \n\nrendimentos se restarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão \n\ndos rendimentos correspondentes à base de cálculo do imposto apurado \n\nno ajuste anual. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer matérias por concomitância, na parte \n\nconhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19555.734467/2022-22 \n\n 2 \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente da(s) \n\ninfração(es) detalhadas no anexo “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”: \n\nInfração 1: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS EXCEDENTES AO LIMITE DE ISENÇÃO PARA \n\nDECLARANTES COM 65 ANOS OU MAIS. \n\n(...) \n\nA parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, \n\nobservados os limites mensais, mesmo que provenientes de mais de uma fonte \n\npagadora. O contribuinte se beneficiou da parcela isenta (R$ 22.847,76) nos \n\nrendimentos recebidos do FUNDO DO REG GERAL PREV SOCIAL, CNPJ \n\n16.727.230/0001-97. Os valores que ultrapassam esse limite devem ser \n\ninformados como rendimentos tributáveis, mesmo tendo a fonte pagadora \n\nconsiderado como rendimentos isentos. \n\nInfração 2: \n\nRENDIMENTOS INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO ISENTOS POR MOLÉSTIA \n\nGRAVE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA OU SUA CONDIÇÃO DE \n\nAPOSENTADO, PENSIONISTA OU REFORMADO: \n\n(...) \n\nO contribuinte apresentou laudo sem a identificação do Serviço Médico Oficial. \n\nSomente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, \n\nindependentemente de sua vinculação ao SUS. Os laudos periciais emitidos por \n\nentidades privadas não atendem à exigência legal e não podem ser aceitos, ainda \n\nque o atendimento decorra de convênio referente ao SUS. Dentre os requisitos \n\nlegais, o laudo deve conter o registro do médico no serviço médico oficial. \n\nInfração 3: \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19555.734467/2022-22 \n\n 3 \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE \n\n(...) \n\nO valor declarado pelo contribuinte está dissonante do valor informado pela fonte \n\npagadora, Narciso Enxovais do Brasil Ltda, CNPJ 22.299.487/0001-98. O \n\ncontribuinte não apresentou documentos a fim de comprovar o valor \n\nefetivamente retido. \n\nInfração 4: \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE \n\nRENDIMENTOS DECLARADOS COMO ISENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE OU \n\nACIDENTE EM SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA OU SUA CONDIÇÃO \n\nDE APOSENTADO, PENSIONISTA, OU REFORMADO OU NÃO COMPROVAÇÃO DA \n\nRETENÇÃO DO IRRF SOBRE RENDIMENTOS ISENTOS: \n\nA DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a \n\nseguinte decisão: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2018 \n\nCONCOMITÂNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2018 \n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA \n\nDECLARAÇÃO. \n\nO imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de rendimentos se \n\nrestarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão dos rendimentos \n\ncorrespondentes à base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em \n\nsuma, que: \n\na) Considerando o Mandado de Segurança interposto pelo contribuinte referido \n\npela DRJ e o que hora se discute, em especial que a demanda judicial foi \n\npromovida em 2022 com efeitos futuros e que o presente PAF trata do ano \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19555.734467/2022-22 \n\n 4 \n\ncalendário de 2018, assim a decisão judicial não interfere no caso e, \n\nconsequentemente, não há a concomitância alegada; \n\nb) Quanto à omissão de rendimentos excedentes ao limite de isenção para \n\ndeclarantes com 65 anos ou mais, sustenta ser portador de moléstia grave \n\ndesde janeiro de 2007 e que, além disso, o imposto de renda do excedente fio \n\nrecolhido no momento do ajuste anual no exercício de 2019; \n\nc) Que preenche os requisitos para a concessão de isenção de IRPF por portador \n\nde moléstia grave; \n\nd) E no tocante à compensação indevida de IRRF sustenta que fez sua declaração \n\ncom base nas informações prestadas pela fonte pagadora. \n\nEm 7 de fevereiro de 2025 foi solicitada a juntada de petição e documentação, \n\ntendo sido deferido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. \n\nO recorrente, apesar de não referir como preliminar, questiona a concomitância \n\nreconhecida pela DRJ. Sustenta que não seria caso de renúncia à instância administrativa a \n\nimpetração de mandado de segurança que se busca efeitos futuros e que não interfeririam no \n\ndeslinde da presente controvérsia. \n\nAcaso tal alegação seja reconhecida, prejudicaria a apreciação das matérias \n\nrestantes, uma vez que o PAF necessariamente deve retornar à DRJ para apreciação da matéria lá \n\nnão conhecida, sob pena de ocorrer supressão de instância. \n\nAssim, considerando que a matéria aventada é preliminar, passo a analisá-la como \n\ntal. \n\nEm resumo, alega o recorrente que o mandado de segurança foi impetrado no ano \n\nde 2022 e tem como objetivo o reconhecimento do direito de isenção de IRPF, sem limitação \n\ntemporal, bem como a suspensão imediata da retenção de IR sobre seus proventos de \n\naposentadoria. Entende que a concessão de segurança tem efeitos futuros, ou seja, da data de sua \n\nimpetração (ano de 2022) para frente. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19555.734467/2022-22 \n\n 5 \n\nAlega que o presente PAF cuida da restituição do IRPF do ano-calendário de 2018 e \n\nque, consequentemente, a concessão da segurança não retroagiria. \n\nJá a DRJ entendeu da seguinte forma: \n\nO processo 1071672-11.202.4.01.330, em trâmite na 3ªVara Federal Cível da SJBA, \n\ntrata do direito à isenção a partir de 23/01/2012. O contribuinte teve reconhecido \n\nseu direito junto às suas fontes pagadoras no período de 2006 a 2012. Em 2022, \n\nele ingressou em juízo para estender o benefício além do marco temporal obtido. \n\nComo a discussão acerca da possibilidade da isenção de imposto de renda sobre \n\nos proventos recebidos foi levada pelo contribuinte ao Poder Judiciário, esta \n\ninstância administrativa de julgamento não possui competência para analisar o \n\nmérito, uma vez que o Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, dispôs no \n\nsentido de que a propositura de ação judicial pelo contribuinte com o mesmo \n\nobjeto do lançamento importa em renúncia ou desistência do litígio nas instâncias \n\nadministrativas, pois torna inócuo qualquer pronunciamento nesta esfera \n\nadministrativa quanto ao mérito de suas alegações. \n\nÉ dizer, para a reconhecimento da concomitância, entendeu a DRJ que a medida \n\njudicial proposta, mesmo que no ano de 2022, teria como pleito o reconhecimento do direito à \n\nisenção desde 23/01/2012. \n\nPara o desenlaçar da dúvida quanto a existência ou não da concomitância, dois \n\ndetalhes do feito judicial se apresentam definidores da constatação da concomitância. \n\nO primeiro ponto é o de que houve a participação da fazenda pública federal no \n\npolo passivo da lide judicial, após emenda da inicial promovida pelo impetrante. E o segundo é o \n\npedido realizado. Colha-se o pleito da inicial: \n\n(...) que se reconheça o direito de isenção de imposto de renda SEM LIMITAÇÃO \n\nTEMPORAL por ser o Impetrante portador de moléstia grave e, por conseguinte, a \n\nsuspensão imediata da retenção do imposto de renda sobre os proventos de \n\naposentadoria do Impetrante, quais sejam, benefício previdenciário junto ao INSS \n\ne à instituição Porto Seguro (...) \n\nConfrontando tais dados do processo judicial, entendo que houve o preenchimento \n\ndos requisitos definidores da concomitância como estabelece a súmula CARF nº 1. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº \n\n12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nO sujeito passivo, conforme descrito no relatório, apresentou petição noticiando \n\nque há outro PAF (nº 19555.734466/2022-88) apurando a mesma matéria em relação a outro ano-\n\ncalendário (2020). Afirma que, da mesma forma que no presente feito, o órgão de primeira \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19555.734467/2022-22 \n\n 6 \n\ninstância não conheceu da matéria por concomitância. Acrescenta que naquele caso foi emitida \n\numa ordem judicial entendendo que não haveria concomitância e determinando que a matéria \n\nfosse apreciada. \n\nTal decisão não produz efeitos sobre o presente PAF. A ordem emanada pelo Poder \n\nJudiciário é direcionada, textualmente, ao PAF nº 19555.734466/2022-88. Assim, não tem o \n\ncondão de afastar a obrigatoriedade de observância da Súmula CARF nº 1. \n\nCom isso, pelos mesmos fundamentos, não conheço do recurso relativamente às \n\nmatérias abarcadas pela concomitância e, em seguida, rejeito a preliminar, pois que acertada a \n\ndecisão da DRJ em não conhecer da impugnação quanto às matérias já submetidas à esfera \n\njudicial. \n\nQuanto à matéria não abarcada pela concomitância, verificado que os argumentos \n\napresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na \n\nimpugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, \n\n§ 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, \n\nespecialmente os pontos que a seguir destaco. \n\nNada obstante, em relação ao IRRF vinculado aos rendimentos recebidos de \n\nNarciso Enxovais do Brasil LTDA, cabe conhecer da impugnação e apreciar o \n\nmérito, visto que tal matéria não está em apreciação pelo Poder Judiciário. \n\nSobre a matéria, é certo que do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, \n\npode ser deduzido o imposto de renda retido na fonte ou o pago, inclusive a título \n\nde recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na \n\nbase de cálculo (artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.250/1995). Cabe ao contribuinte, \n\nalém de incluir os rendimentos correspondentes na base de cálculo do imposto \n\napurado no ajuste anual, apresentar provas que houve o desconto do imposto de \n\nrenda na fonte (artigo 80, inciso VII e §3°, do RIR/2018). \n\nNo caso, a NL noticiou a glosa parcial do IRRF vinculado a rendimentos pagos por \n\nNarciso Enxovais do Brasil, consignando que o contribuinte não apresentou \n\ndocumentação comprobatória do valor declarado. \n\nEm sua impugnação, embora defenda a correção do IRRF declarado, o \n\ncontribuinte não apresentou qualquer documento para fazer a prova exigida. \n\nDessa feita, entendo que não há reparos a se fazer ao trabalho fiscal, cabendo a \n\nmanutenção da glosa do IRRF no valor de R$869,36. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, \n\ndeixando de conhecer matérias por concomitância, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no \n\nmérito, nego-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19555.734467/2022-22 \n\n 7 \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "concomitância",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}