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Ano-calendário: 2018
CONCOMITÂNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO.
O imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de rendimentos se restarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão dos rendimentos correspondentes à base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer matérias por concomitância, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19555.734467/2022-22  

ACÓRDÃO 2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIO DE PAULA GUIMARAES GORDILHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2018 

CONCOMITÂNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SÚMULA 

CARF Nº 1. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. 

IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA 

DECLARAÇÃO.  

O imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de 

rendimentos se restarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão 

dos rendimentos correspondentes à base de cálculo do imposto apurado 

no ajuste anual. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer matérias por concomitância, na parte 

conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 449DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19555.734467/2022-22 

 2 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente da(s) 

infração(es) detalhadas no anexo “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”: 

Infração 1: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS EXCEDENTES AO LIMITE DE ISENÇÃO PARA 

DECLARANTES COM 65 ANOS OU MAIS. 

(...) 

A parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, 

observados os limites mensais, mesmo que provenientes de mais de uma fonte 

pagadora. O contribuinte se beneficiou da parcela isenta (R$ 22.847,76) nos 

rendimentos recebidos do FUNDO DO REG GERAL PREV SOCIAL, CNPJ 

16.727.230/0001-97. Os valores que ultrapassam esse limite devem ser 

informados como rendimentos tributáveis, mesmo tendo a fonte pagadora 

considerado como rendimentos isentos. 

Infração 2: 

RENDIMENTOS INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO ISENTOS POR MOLÉSTIA 

GRAVE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA OU SUA CONDIÇÃO DE 

APOSENTADO, PENSIONISTA OU REFORMADO: 

(...) 

O contribuinte apresentou laudo sem a identificação do Serviço Médico Oficial. 

Somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, 

independentemente de sua vinculação ao SUS. Os laudos periciais emitidos por 

entidades privadas não atendem à exigência legal e não podem ser aceitos, ainda 

que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS. Dentre os requisitos 

legais, o laudo deve conter o registro do médico no serviço médico oficial. 

Infração 3: 

Fl. 450DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.267 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19555.734467/2022-22 

 3 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE  

(...) 

O valor declarado pelo contribuinte está dissonante do valor informado pela fonte 

pagadora, Narciso Enxovais do Brasil Ltda, CNPJ 22.299.487/0001-98. O 

contribuinte não apresentou documentos a fim de comprovar o valor 

efetivamente retido. 

Infração 4: 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE 

RENDIMENTOS DECLARADOS COMO ISENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE OU 

ACIDENTE EM SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA OU SUA CONDIÇÃO 

DE APOSENTADO, PENSIONISTA, OU REFORMADO OU NÃO COMPROVAÇÃO DA 

RETENÇÃO DO IRRF SOBRE RENDIMENTOS ISENTOS: 

A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a 

seguinte decisão: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Ano-calendário: 2018  

CONCOMITÂNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2018  

IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA 

DECLARAÇÃO. 

O imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de rendimentos se 

restarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão dos rendimentos 

correspondentes à base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em 

suma, que: 

a) Considerando o Mandado de Segurança interposto pelo contribuinte referido 

pela DRJ e o que hora se discute, em especial que a demanda judicial foi 

promovida em 2022 com efeitos futuros e que o presente PAF trata do ano 

Fl. 451DF  CARF  MF

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 4 

calendário de 2018, assim a decisão judicial não interfere no caso e, 

consequentemente, não há a concomitância alegada; 

b) Quanto à omissão de rendimentos excedentes ao limite de isenção para 

declarantes com 65 anos ou mais, sustenta ser portador de moléstia grave 

desde janeiro de 2007 e que, além disso, o imposto de renda do excedente fio 

recolhido no momento do ajuste anual no exercício de 2019; 

c) Que preenche os requisitos para a concessão de isenção de IRPF por portador 

de moléstia grave; 

d) E no tocante à compensação indevida de IRRF sustenta que fez sua declaração 

com base nas informações prestadas pela fonte pagadora. 

Em 7 de fevereiro de 2025 foi solicitada a juntada de petição e documentação, 

tendo sido deferido. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72.  

O recorrente, apesar de não referir como preliminar, questiona a concomitância 

reconhecida pela DRJ. Sustenta que não seria caso de renúncia à instância administrativa a 

impetração de mandado de segurança que se busca efeitos futuros e que não interfeririam no 

deslinde da presente controvérsia. 

Acaso tal alegação seja reconhecida, prejudicaria a apreciação das matérias 

restantes, uma vez que o PAF necessariamente deve retornar à DRJ para apreciação da matéria lá 

não conhecida, sob pena de ocorrer supressão de instância. 

Assim, considerando que a matéria aventada é preliminar, passo a analisá-la como 

tal. 

Em resumo, alega o recorrente que o mandado de segurança foi impetrado no ano 

de 2022 e tem como objetivo o reconhecimento do direito de isenção de IRPF, sem limitação 

temporal, bem como a suspensão imediata da retenção de IR sobre seus proventos de 

aposentadoria. Entende que a concessão de segurança tem efeitos futuros, ou seja, da data de sua 

impetração (ano de 2022) para frente. 

Fl. 452DF  CARF  MF

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 5 

Alega que o presente PAF cuida da restituição do IRPF do ano-calendário de 2018 e 

que, consequentemente, a concessão da segurança não retroagiria. 

Já a DRJ entendeu da seguinte forma: 

O processo 1071672-11.202.4.01.330, em trâmite na 3ªVara Federal Cível da SJBA, 

trata do direito à isenção a partir de 23/01/2012. O contribuinte teve reconhecido 

seu direito junto às suas fontes pagadoras no período de 2006 a 2012. Em 2022, 

ele ingressou em juízo para estender o benefício além do marco temporal obtido. 

Como a discussão acerca da possibilidade da isenção de imposto de renda sobre 

os proventos recebidos foi levada pelo contribuinte ao Poder Judiciário, esta 

instância administrativa de julgamento não possui competência para analisar o 

mérito, uma vez que o Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, dispôs no 

sentido de que a propositura de ação judicial pelo contribuinte com o mesmo 

objeto do lançamento importa em renúncia ou desistência do litígio nas instâncias 

administrativas, pois torna inócuo qualquer pronunciamento nesta esfera 

administrativa quanto ao mérito de suas alegações. 

É dizer, para a reconhecimento da concomitância, entendeu a DRJ que a medida 

judicial proposta, mesmo que no ano de 2022, teria como pleito o reconhecimento do direito à 

isenção desde 23/01/2012. 

Para o desenlaçar da dúvida quanto a existência ou não da concomitância, dois 

detalhes do feito judicial se apresentam definidores da constatação da concomitância.  

O primeiro ponto é o de que houve a participação da fazenda pública federal no 

polo passivo da lide judicial, após emenda da inicial promovida pelo impetrante. E o segundo é o 

pedido realizado. Colha-se o pleito da inicial: 

(...) que se reconheça o direito de isenção de imposto de renda SEM LIMITAÇÃO 

TEMPORAL por ser o Impetrante portador de moléstia grave e, por conseguinte, a 

suspensão imediata da retenção do imposto de renda sobre os proventos de 

aposentadoria do Impetrante, quais sejam, benefício previdenciário junto ao INSS 

e à instituição Porto Seguro (...) 

Confrontando tais dados do processo judicial, entendo que houve o preenchimento 

dos requisitos definidores da concomitância como estabelece a súmula CARF nº 1. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

O sujeito passivo, conforme descrito no relatório, apresentou petição noticiando 

que há outro PAF (nº 19555.734466/2022-88) apurando a mesma matéria em relação a outro ano-

calendário (2020). Afirma que, da mesma forma que no presente feito, o órgão de primeira 

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instância não conheceu da matéria por concomitância. Acrescenta que naquele caso foi emitida 

uma ordem judicial entendendo que não haveria concomitância e determinando que a matéria 

fosse apreciada. 

Tal decisão não produz efeitos sobre o presente PAF. A ordem emanada pelo Poder 

Judiciário é direcionada, textualmente, ao PAF nº 19555.734466/2022-88. Assim, não tem o 

condão de afastar a obrigatoriedade de observância da Súmula CARF nº 1. 

Com isso, pelos mesmos fundamentos, não conheço do recurso relativamente às 

matérias abarcadas pela concomitância e, em seguida, rejeito a preliminar, pois que acertada a 

decisão da DRJ em não conhecer da impugnação quanto às matérias já submetidas à esfera 

judicial. 

Quanto à matéria não abarcada pela concomitância, verificado que os argumentos 

apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na 

impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, 

§ 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, 

especialmente os pontos que a seguir destaco. 

Nada obstante, em relação ao IRRF vinculado aos rendimentos recebidos de 

Narciso Enxovais do Brasil LTDA, cabe conhecer da impugnação e apreciar o 

mérito, visto que tal matéria não está em apreciação pelo Poder Judiciário. 

Sobre a matéria, é certo que do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, 

pode ser deduzido o imposto de renda retido na fonte ou o pago, inclusive a título 

de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na 

base de cálculo (artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.250/1995). Cabe ao contribuinte, 

além de incluir os rendimentos correspondentes na base de cálculo do imposto 

apurado no ajuste anual, apresentar provas que houve o desconto do imposto de 

renda na fonte (artigo 80, inciso VII e §3°, do RIR/2018). 

No caso, a NL noticiou a glosa parcial do IRRF vinculado a rendimentos pagos por 

Narciso Enxovais do Brasil, consignando que o contribuinte não apresentou 

documentação comprobatória do valor declarado. 

Em sua impugnação, embora defenda a correção do IRRF declarado, o 

contribuinte não apresentou qualquer documento para fazer a prova exigida. 

Dessa feita, entendo que não há reparos a se fazer ao trabalho fiscal, cabendo a 

manutenção da glosa do IRRF no valor de R$869,36. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, 

deixando de conhecer matérias por concomitância, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no 

mérito, nego-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 454DF  CARF  MF

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 7 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 455DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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