dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O rendimento tributável recebido em decorrência da interposição de reclamação trabalhista, que deve ser informado na declaração de ajuste anual, é aquele que antecede a exclusão do imposto de renda retido na fonte, cuja dedução é computada por meio de campo próprio da declaração. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-25T00:00:00Z,18404.001742/2010-55,202502,7217806,2025-02-25T00:00:00Z,2202-011.198,Decisao_18404001742201055.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,18404001742201055_7217806.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10826301,2025,2025-03-08T09:37:30.675Z,N,1826018212972593152,"Metadados => date: 2025-02-25T16:31:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:31:57Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:31:57Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:31:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:31:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:31:57Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:31:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:31:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:31:57Z; created: 2025-02-25T16:31:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-25T16:31:57Z; pdf:charsPerPage: 1476; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:31:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18404.001742/2010-55 ACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PAULO EDUARDO GUZZI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O rendimento tributável recebido em decorrência da interposição de reclamação trabalhista, que deve ser informado na declaração de ajuste anual, é aquele que antecede a exclusão do imposto de renda retido na fonte, cuja dedução é computada por meio de campo próprio da declaração. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 2 Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: O contribuinte acima identificado insurge-se contra a Notificação de Lançamento de fls. 25/28, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, exercício 2007, ano-calendário 2006, apresentando a impugnação de fls. 02/03, acompanhada dos documentos de fls. 04/24. 2. O lançamento em foco apurou omissão de rendimentos tributáveis no valor de R$ 129.081,96, decorrentes de ação judicial trabalhista movida contra a empresa AMBEV, resultando em imposto suplementar de R$ 25.715,39, multa de ofício de R$ 19.286,54 e juros de mora de R$ 9.154,67, calculados até 30/09/2010. 3. Na impugnação de fls. 02/03, o contribuinte propugna pela insubsistência e improcedência da ação fiscal, requerendo o cancelamento do débito fiscal reclamado, sob as seguintes alegações, em síntese: 3.1. O lançamento baseou-se em laudo constante às fls. 671 do processo trabalhista, deixando de considerar o acordo posteriormente firmado entre as partes e homologado pela justiça, às fls. 792/793 e 797 do citado processo. 3.2. O correspondente rendimento declarado, no valor de R$ 115.881,20, foi obtido da seguinte forma: A) Montante bruto do acordo: R$ 314.000,00 B) Verbas indenizatórias: R$ 110.000,00 C) Base de cálculo: R$ 204.000,00 (A-B) * Contribuição INSS: R$ 31.443,19 * Imposto de Renda: R$ 38.435,00 Fl. 96DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 3 D) Honorários advocatícios declarados: R$ 88.118,80 E) Rendimentos Recebidos declarados: R$ 115.881,20 (C-D) A DRJ deu parcial provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O rendimento tributável recebido em decorrência da interposição de reclamação trabalhista, que deve ser informado na declaração de ajuste anual, é aquele que antecede a exclusão do imposto de renda retido na fonte, cuja dedução é computada por meio de campo próprio da declaração. Ainda, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente em função de ação judicial, poderá ser excluído, para efeito de tributação na declaração de ajuste anual, o valor das respectivas despesas judiciais necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, em relação ao montante de rendimentos tributáveis. Face aos elementos constantes dos autos, é de se recompor os rendimentos tributáveis decorrentes da reclamação trabalhista, afastando-se, em parte, a omissão apurada no lançamento. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado da decisão de primeira instância em 24/09/2014, o sujeito passivo interpôs, em 09/10/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) o IRRF foi apurado e deduzido dos rendimentos no âmbito da ação judicial, conforme documentos juntados aos autos; b) a fonte pagadora é a responsável pelo informe de rendimentos, retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte; c) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do imposto e estão comprovadas nos autos. É o relatório. VOTO Fl. 97DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 4 Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. De início, cumpre mencionar que a DRJ deu parcial provimento à Impugnação do contribuinte para considerar como dedutíveis para fins de imposto de renda da pessoa física parte das despesas com honorários advocatícios, além de considerar a proporção dos rendimentos tributáveis e isentos com base nos valores constantes no acordo homologado judicialmente, às fls. 17/19, excluindo-se a contribuição previdenciária oficial que recaiu sobre o empregador dos rendimentos tributáveis, tendo feito a sua recomposição do montante que deve ser objeto de tributação. Com relação às demais questões ainda em discussão, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: I.1- DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 10. O rendimento que deve ser objeto de tributação na declaração de ajuste anual é aquele obtido antes da exclusão do valor do imposto de renda retido na fonte, cuja dedução é computada em campo próprio da declaração de ajuste anual, somente sendo efetuada após o cálculo do imposto devido, conforme disposto no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, abaixo reproduzido: “Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: (...) V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;” 11. Analisando-se os termos do acordo homologado judicialmente (fls. 17/19), verifica-se que a parcela correspondente ao imposto de renda retido na fonte, na importância de R$ 38.435,00, não compôs o montante líquido de R$ 314.000,00 levantado pelo contribuinte/reclamante com a reclamação trabalhista. Com isso, para se chegar ao correspondente rendimento tributável esperado na declaração de ajuste anual, deve-se, antes, somar o valor de R$ 38.435,00 à verba líquida levantada pelo contribuinte. I.2- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12. Em se tratando de rendimentos percebidos em função de ação judicial, o art. 12 da Lei nº 7.713/1988 apresenta o seguinte entendimento acerca dos respectivos honorários advocatícios: “Art. 12- No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do Fl. 98DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 5 valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.” 13. Tal dispositivo foi posteriormente complementado pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e parágrafos seguintes, acrescidos pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010. “Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)” (grifos nossos) 14. Da leitura dos citados dispositivos legais, percebe-se que o § 2º do art. 12-A, acrescido à Lei nº 7.713/1988, tem sentido interpretativo em relação ao teor do caput do art. 12 precedente, sedimentando o entendimento de que as despesas dedutíveis são aquelas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis. Até porque o próprio teor do caput do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, ao fazer referência à incidência de imposto sobre a totalidade de rendimentos recebidos acumuladamente, deixa transparecer que a possibilidade de dedução de despesas com a ação judicial refere-se, destarte, aos rendimentos considerados tributáveis. 15. Portanto, devem ser excluídos os honorários advocatícios em montante proporcional aos rendimentos tributáveis recebidos em decorrência da reclamação trabalhista. 16. Com relação ao valor de honorários advocatícios defendido pelo impugnante, de R$ 88.118,80, é de se apontar que não consta dos autos o recibo emitido pelos profissionais que aturaram na ação trabalhista ou qualquer outro comprovante do valor alegado. Assim, é de se adotar o valor bruto dos honorários utilizado pela fiscalização, de R$ 84.382,90 (R$ 75.897,86 dividido por 89,9445926%), sobre o qual deve ser aplicado o percentual referente aos rendimentos tributáveis, calculado adiante, para obtenção da parcela de honorários advocatícios passível de exclusão. Fl. 99DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 6 17. Cabe observar que, embora não se mostre hábil para demonstrar eventual pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não identifica o titular da conta bancária, tampouco o destinatário ou autor de eventual pagamento e a que título teria sido efetuado, o extrato bancário de fls. 21, apresentado pelo impugnante, contém a anotação de uma transferência bancária (TED) na quantia de R$ 229.617,10, que, descontada do montante líquido de R$ 314.000,00, levantado na ação trabalhista, resulta no valor de R$ 84.382,90, coincidente com o valor bruto de honorários advocatícios em que se baseou o lançamento, o que vem a corroborá-lo. I.3- DA RECOMPOSIÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM FUNÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 18. Partindo-se dos valores constantes no acordo homologado judicialmente, às fls. 17/19, a recomposição do rendimento, que deve ser objeto de tributação na declaração de ajuste anual do IRPF/2007 (ano-calendário 2006), deve seguir os seguintes passos: a) Soma do imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 38.435,00 (fls. 24 e 41) ao montante líquido levantado, de R$ 314.000,00, resultando no rendimento bruto de R$ 352.435,00; b) Determinação do percentual não tributável, segundo consta no acordo homologado judicialmente: b1) Verbas indenizatórias (“férias indenizadas, FGTS e multa de 40% e outros”) = R$ 110.000,00; b2) Determinação do percentual não tributável, tomando como base o rendimento bruto de R$ 352.435,00: R$ 110.000,00 / R$ 352.435,00 = 31,211429%; c) Aplicação do percentual tributável na declaração de ajuste anual (68,788571%) sobre o rendimento bruto levantado de R$ 352.435,00, resultando no valor de R$ 242.435,00 (R$ 352.435,00 x 68,788571%); d) Cálculo dos honorários advocatícios proporcionais ao rendimento tributável: R$ 84.382,90 x 68,788571% = R$ 58.045,79; e e) Exclusão dos honorários advocatícios proporcionais, resultando no rendimento tributável esperado na declaração de ajuste anual, de R$ 184.389,21 (R$ 242.435,00 – R$ 58.045,79). 19. Com isso, à vista do rendimento tributável declarado pelo contribuinte, no valor de R$ 115.881,20, é de se manter, em parte, a omissão de rendimentos apurada no lançamento, na quantia de R$ 68.508,01 (R$ 184.389,21 – R$ 115.881,20). II- DA RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO Fl. 100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 7 20. Assim sendo, o lançamento de fls. 25/28 deve ser retificado, conforme demonstrado a seguir: R$ Rendimentos tributáveis declarados 141.220,75 Omissão de rendimentos calculada 68.508,01 Deduções declaradas 9.278,96 Base de cálculo 200.449,80 Imposto calculado 49.129,97 Imposto retido na fonte 40.072,41 Imposto suplementar calculado 9.057,56 III- DA CONCLUSÃO 21. Pelo acima exposto, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, MANTENDO EM PARTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO. DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (em R$) Imposto suplementar exigido 25.715,39 Imposto suplementar exonerado 16.657,83 Imposto suplementar mantido 9.057,56 Multa de ofício exigida 19.286,54 Multa de ofício exonerada 12.493,37 Multa de ofício mantida 6.793,17 Ainda, por se tratar de rendimento recebido acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais Fl. 101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 8 rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 102DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7153463