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REGIME DE COMPETÊNCIA.\nO cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18404.001742/2010-55", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217806", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.198", "nome_arquivo_s":"Decisao_18404001742201055.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA", "nome_arquivo_pdf_s":"18404001742201055_7217806.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10826301", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:30.675Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018212972593152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T16:31:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:31:57Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:31:57Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:31:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:31:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:31:57Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:31:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:31:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:31:57Z; created: 2025-02-25T16:31:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-25T16:31:57Z; pdf:charsPerPage: 1476; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:31:57Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 18404.001742/2010-55 \n\nACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PAULO EDUARDO GUZZI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECORRENTES DE AÇÃO \n\nTRABALHISTA. DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. \n\nO rendimento tributável recebido em decorrência da interposição de \n\nreclamação trabalhista, que deve ser informado na declaração de ajuste \n\nanual, é aquele que antecede a exclusão do imposto de renda retido na \n\nfonte, cuja dedução é computada por meio de campo próprio da \n\ndeclaração. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. \n\nO cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve \n\nser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se \n\nrefiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a \n\nmês pelo contribuinte (regime de competência). \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de \n\ncompetência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos \n\nrespectivos fatos geradores. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 \n\n 2 \n\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nO contribuinte acima identificado insurge-se contra a Notificação de Lançamento \n\nde fls. 25/28, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, exercício \n\n2007, ano-calendário 2006, apresentando a impugnação de fls. 02/03, \n\nacompanhada dos documentos de fls. 04/24. \n\n2. O lançamento em foco apurou omissão de rendimentos tributáveis no valor de \n\nR$ 129.081,96, decorrentes de ação judicial trabalhista movida contra a empresa \n\nAMBEV, resultando em imposto suplementar de R$ 25.715,39, multa de ofício de \n\nR$ 19.286,54 e juros de mora de R$ 9.154,67, calculados até 30/09/2010. \n\n3. Na impugnação de fls. 02/03, o contribuinte propugna pela insubsistência e \n\nimprocedência da ação fiscal, requerendo o cancelamento do débito fiscal \n\nreclamado, sob as seguintes alegações, em síntese: \n\n3.1. O lançamento baseou-se em laudo constante às fls. 671 do processo \n\ntrabalhista, deixando de considerar o acordo posteriormente firmado entre as \n\npartes e homologado pela justiça, às fls. 792/793 e 797 do citado processo. \n\n3.2. O correspondente rendimento declarado, no valor de R$ 115.881,20, foi \n\nobtido da seguinte forma: \n\nA) Montante bruto do acordo: R$ 314.000,00 \n\nB) Verbas indenizatórias: R$ 110.000,00 \n\nC) Base de cálculo: R$ 204.000,00 (A-B) \n\n * Contribuição INSS: R$ 31.443,19 \n\n * Imposto de Renda: R$ 38.435,00 \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 \n\n 3 \n\nD) Honorários advocatícios declarados: R$ 88.118,80 \n\nE) Rendimentos Recebidos declarados: R$ 115.881,20 (C-D) \n\nA DRJ deu parcial provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. \n\nDEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \n\nO rendimento tributável recebido em decorrência da interposição de reclamação \n\ntrabalhista, que deve ser informado na declaração de ajuste anual, é aquele que \n\nantecede a exclusão do imposto de renda retido na fonte, cuja dedução é \n\ncomputada por meio de campo próprio da declaração. Ainda, no caso de \n\nrendimentos recebidos acumuladamente em função de ação judicial, poderá ser \n\nexcluído, para efeito de tributação na declaração de ajuste anual, o valor das \n\nrespectivas despesas judiciais necessárias ao seu recebimento, inclusive de \n\nadvogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, em relação \n\nao montante de rendimentos tributáveis. Face aos elementos constantes dos autos, \n\né de se recompor os rendimentos tributáveis decorrentes da reclamação \n\ntrabalhista, afastando-se, em parte, a omissão apurada no lançamento. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 24/09/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 09/10/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão \n\nrecorrida, sustentando, em apertada síntese, que: \n\na) o IRRF foi apurado e deduzido dos rendimentos no âmbito da ação judicial, \n\nconforme documentos juntados aos autos; \n\nb) a fonte pagadora é a responsável pelo informe de rendimentos, retenção e \n\nrecolhimento do imposto de renda retido na fonte; \n\nc) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do \n\nimposto e estão comprovadas nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 \n\n 4 \n\nConselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nDe início, cumpre mencionar que a DRJ deu parcial provimento à Impugnação do \n\ncontribuinte para considerar como dedutíveis para fins de imposto de renda da pessoa física parte \n\ndas despesas com honorários advocatícios, além de considerar a proporção dos rendimentos \n\ntributáveis e isentos com base nos valores constantes no acordo homologado judicialmente, às fls. \n\n17/19, excluindo-se a contribuição previdenciária oficial que recaiu sobre o empregador dos \n\nrendimentos tributáveis, tendo feito a sua recomposição do montante que deve ser objeto de \n\ntributação. \n\nCom relação às demais questões ainda em discussão, tendo em vista que a \n\nrecorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na \n\nimpugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual \n\nconcordo e que adoto: \n\nI.1- DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE \n\n10. O rendimento que deve ser objeto de tributação na declaração de ajuste \n\nanual é aquele obtido antes da exclusão do valor do imposto de renda retido na \n\nfonte, cuja dedução é computada em campo próprio da declaração de ajuste \n\nanual, somente sendo efetuada após o cálculo do imposto devido, conforme \n\ndisposto no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, abaixo reproduzido: \n\n“Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: \n\n (...) \n\nV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento \n\ncomplementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;” \n\n11. Analisando-se os termos do acordo homologado judicialmente (fls. 17/19), \n\nverifica-se que a parcela correspondente ao imposto de renda retido na fonte, na \n\nimportância de R$ 38.435,00, não compôs o montante líquido de R$ 314.000,00 \n\nlevantado pelo contribuinte/reclamante com a reclamação trabalhista. Com isso, \n\npara se chegar ao correspondente rendimento tributável esperado na declaração \n\nde ajuste anual, deve-se, antes, somar o valor de R$ 38.435,00 à verba líquida \n\nlevantada pelo contribuinte. \n\nI.2- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \n\n12. Em se tratando de rendimentos percebidos em função de ação judicial, o art. \n\n12 da Lei nº 7.713/1988 apresenta o seguinte entendimento acerca dos \n\nrespectivos honorários advocatícios: \n\n“Art. 12- No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, \n\nno mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 \n\n 5 \n\nvalor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de \n\nadvogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.” \n\n13. Tal dispositivo foi posteriormente complementado pelo art. 12-A da Lei nº \n\n7.713/1988, e parágrafos seguintes, acrescidos pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010. \n\n“Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, \n\npensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela \n\nPrevidência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, \n\nquando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão \n\ntributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em \n\nseparado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, \n\nde 2010) \n\n§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento \n\nou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante \n\ndos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da \n\nmultiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos \n\nvalores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do \n\nrecebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos \n\ntributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de \n\nadvogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído \n\npela Lei nº 12.350, de 2010)” (grifos nossos) \n\n14. Da leitura dos citados dispositivos legais, percebe-se que o § 2º do art. 12-A, \n\nacrescido à Lei nº 7.713/1988, tem sentido interpretativo em relação ao teor do \n\ncaput do art. 12 precedente, sedimentando o entendimento de que as despesas \n\ndedutíveis são aquelas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis. Até \n\nporque o próprio teor do caput do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, ao fazer \n\nreferência à incidência de imposto sobre a totalidade de rendimentos recebidos \n\nacumuladamente, deixa transparecer que a possibilidade de dedução de despesas \n\ncom a ação judicial refere-se, destarte, aos rendimentos considerados tributáveis. \n\n15. Portanto, devem ser excluídos os honorários advocatícios em montante \n\nproporcional aos rendimentos tributáveis recebidos em decorrência da \n\nreclamação trabalhista. \n\n16. Com relação ao valor de honorários advocatícios defendido pelo impugnante, \n\nde R$ 88.118,80, é de se apontar que não consta dos autos o recibo emitido pelos \n\nprofissionais que aturaram na ação trabalhista ou qualquer outro comprovante do \n\nvalor alegado. Assim, é de se adotar o valor bruto dos honorários utilizado pela \n\nfiscalização, de R$ 84.382,90 (R$ 75.897,86 dividido por 89,9445926%), sobre o \n\nqual deve ser aplicado o percentual referente aos rendimentos tributáveis, \n\ncalculado adiante, para obtenção da parcela de honorários advocatícios passível \n\nde exclusão. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 \n\n 6 \n\n17. Cabe observar que, embora não se mostre hábil para demonstrar eventual \n\npagamento de honorários advocatícios, uma vez que não identifica o titular da \n\nconta bancária, tampouco o destinatário ou autor de eventual pagamento e a que \n\ntítulo teria sido efetuado, o extrato bancário de fls. 21, apresentado pelo \n\nimpugnante, contém a anotação de uma transferência bancária (TED) na quantia \n\nde R$ 229.617,10, que, descontada do montante líquido de R$ 314.000,00, \n\nlevantado na ação trabalhista, resulta no valor de R$ 84.382,90, coincidente com \n\no valor bruto de honorários advocatícios em que se baseou o lançamento, o que \n\nvem a corroborá-lo. \n\nI.3- DA RECOMPOSIÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM \n\nFUNÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. \n\n18. Partindo-se dos valores constantes no acordo homologado judicialmente, às \n\nfls. 17/19, a recomposição do rendimento, que deve ser objeto de tributação na \n\ndeclaração de ajuste anual do IRPF/2007 (ano-calendário 2006), deve seguir os \n\nseguintes passos: \n\na) Soma do imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 38.435,00 (fls. 24 e \n\n41) ao montante líquido levantado, de R$ 314.000,00, resultando no rendimento \n\nbruto de R$ 352.435,00; \n\nb) Determinação do percentual não tributável, segundo consta no acordo \n\nhomologado judicialmente: \n\nb1) Verbas indenizatórias (“férias indenizadas, FGTS e multa de 40% e outros”) = \n\nR$ 110.000,00; \n\nb2) Determinação do percentual não tributável, tomando como base o \n\nrendimento bruto de R$ 352.435,00: \n\nR$ 110.000,00 / R$ 352.435,00 = 31,211429%; \n\nc) Aplicação do percentual tributável na declaração de ajuste anual (68,788571%) \n\nsobre o rendimento bruto levantado de R$ 352.435,00, resultando no valor de R$ \n\n242.435,00 (R$ 352.435,00 x 68,788571%); \n\nd) Cálculo dos honorários advocatícios proporcionais ao rendimento tributável: R$ \n\n84.382,90 x 68,788571% = R$ 58.045,79; e \n\ne) Exclusão dos honorários advocatícios proporcionais, resultando no rendimento \n\ntributável esperado na declaração de ajuste anual, de R$ 184.389,21 (R$ \n\n242.435,00 – R$ 58.045,79). \n\n19. Com isso, à vista do rendimento tributável declarado pelo contribuinte, no \n\nvalor de R$ 115.881,20, é de se manter, em parte, a omissão de rendimentos \n\napurada no lançamento, na quantia de R$ 68.508,01 (R$ 184.389,21 – R$ \n\n115.881,20). \n\nII- DA RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 \n\n 7 \n\n20. Assim sendo, o lançamento de fls. 25/28 deve ser retificado, conforme \n\ndemonstrado a seguir: \n\n R$ \n\nRendimentos tributáveis declarados 141.220,75 \n\nOmissão de rendimentos calculada 68.508,01 \n\nDeduções declaradas 9.278,96 \n\nBase de cálculo 200.449,80 \n\nImposto calculado 49.129,97 \n\nImposto retido na fonte 40.072,41 \n\nImposto suplementar calculado 9.057,56 \n\nIII- DA CONCLUSÃO \n\n21. Pelo acima exposto, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE \n\nPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, MANTENDO EM PARTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nEXIGIDO. \n\nDEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (em R$) \n\nImposto suplementar exigido 25.715,39 \n\nImposto suplementar exonerado 16.657,83 \n\nImposto suplementar mantido 9.057,56 \n\nMulta de ofício exigida 19.286,54 \n\nMulta de ofício exonerada 12.493,37 \n\nMulta de ofício mantida 6.793,17 \n\nAinda, por se tratar de rendimento recebido acumuladamente, importante \n\nmencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº \n\n614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, \n\nque determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma \n\nacumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. \n\nEsse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do \n\nNovo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. \n\nDessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo \n\nora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18404.001742/2010-55 \n\n 8 \n\nrendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas \n\nalíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nparcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de \n\ncompetência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos \n\nrespectivos fatos geradores. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "alíquotas",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "autos",1, "buschinelli",1, "calculado",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "competência",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}