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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE.
O rendimento tributável recebido em decorrência da interposição de reclamação trabalhista, que deve ser informado na declaração de ajuste anual, é aquele que antecede a exclusão do imposto de renda retido na fonte, cuja dedução é computada por meio de campo próprio da declaração.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18404.001742/2010-55  

ACÓRDÃO 2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULO EDUARDO GUZZI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2006 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECORRENTES DE AÇÃO 

TRABALHISTA. DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE.  

O rendimento tributável recebido em decorrência da interposição de 

reclamação trabalhista, que deve ser informado na declaração de ajuste 

anual, é aquele que antecede a exclusão do imposto de renda retido na 

fonte, cuja dedução é computada por meio de campo próprio da 

declaração.  

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. 

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a 

mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 95DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.198 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18404.001742/2010-55 

 2 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

O contribuinte acima identificado insurge-se contra a Notificação de Lançamento 

de fls. 25/28, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, exercício 

2007, ano-calendário 2006, apresentando a impugnação de fls. 02/03, 

acompanhada dos documentos de fls. 04/24.  

2.   O lançamento em foco apurou omissão de rendimentos tributáveis no valor de 

R$ 129.081,96, decorrentes de ação judicial trabalhista movida contra a empresa 

AMBEV, resultando em imposto suplementar de R$ 25.715,39, multa de ofício de 

R$ 19.286,54 e juros de mora de R$ 9.154,67, calculados até 30/09/2010.  

3.   Na impugnação de fls. 02/03, o contribuinte propugna pela insubsistência e 

improcedência da ação fiscal, requerendo o cancelamento do débito fiscal 

reclamado, sob as seguintes alegações, em síntese:  

3.1. O lançamento baseou-se em laudo constante às fls. 671 do processo 

trabalhista, deixando de considerar o acordo posteriormente firmado entre as 

partes e homologado pela justiça, às fls. 792/793 e 797 do citado processo.   

3.2. O correspondente rendimento declarado, no valor de R$ 115.881,20, foi 

obtido da seguinte forma:  

A) Montante bruto do acordo: R$ 314.000,00   

B) Verbas indenizatórias: R$ 110.000,00   

C) Base de cálculo: R$ 204.000,00 (A-B)  

   * Contribuição INSS: R$ 31.443,19  

   * Imposto de Renda: R$ 38.435,00  

Fl. 96DF  CARF  MF

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 3 

D) Honorários advocatícios declarados: R$ 88.118,80  

E) Rendimentos Recebidos declarados: R$ 115.881,20 (C-D)   

A DRJ deu parcial provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2006  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. 

DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  

O rendimento tributável recebido em decorrência da interposição de reclamação 

trabalhista, que deve ser informado na declaração de ajuste anual, é aquele que 

antecede a exclusão do imposto de renda retido na fonte, cuja dedução é 

computada por meio de campo próprio da declaração. Ainda, no caso de 

rendimentos recebidos acumuladamente em função de ação judicial, poderá ser 

excluído, para efeito de tributação na declaração de ajuste anual, o valor das 

respectivas despesas judiciais necessárias ao seu recebimento, inclusive de 

advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, em relação 

ao montante de rendimentos tributáveis. Face aos elementos constantes dos autos, 

é de se recompor os rendimentos tributáveis decorrentes da reclamação 

trabalhista, afastando-se, em parte, a omissão apurada no lançamento.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Cientificado da decisão de primeira instância em 24/09/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 09/10/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão 

recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: 

a) o IRRF foi apurado e deduzido dos rendimentos no âmbito da ação judicial, 

conforme documentos juntados aos autos; 

b) a fonte pagadora é a responsável pelo informe de rendimentos, retenção e 

recolhimento do imposto de renda retido na fonte; 

c) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do 

imposto e estão comprovadas nos autos. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Fl. 97DF  CARF  MF

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 4 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

De início, cumpre mencionar que a DRJ deu parcial provimento à Impugnação do 

contribuinte para considerar como dedutíveis para fins de imposto de renda da pessoa física parte 

das despesas com honorários advocatícios, além de considerar a proporção dos rendimentos 

tributáveis e isentos com base nos valores constantes no acordo homologado judicialmente, às fls. 

17/19, excluindo-se a contribuição previdenciária oficial que recaiu sobre o empregador dos 

rendimentos tributáveis, tendo feito a sua recomposição do montante que deve ser objeto de 

tributação. 

Com relação às demais questões ainda em discussão, tendo em vista que a 

recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na 

impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual 

concordo e que adoto: 

I.1- DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE   

10.  O rendimento que deve ser objeto de tributação na declaração de ajuste 

anual é aquele obtido antes da exclusão do valor do imposto de renda retido na 

fonte, cuja dedução é computada em campo próprio da declaração de ajuste 

anual, somente sendo efetuada após o cálculo do imposto devido, conforme 

disposto no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, abaixo reproduzido:   

“Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:  

 (...)  

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento 

complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;” 

11.  Analisando-se os termos do acordo homologado judicialmente (fls. 17/19), 

verifica-se que a parcela correspondente ao imposto de renda retido na fonte, na 

importância de R$ 38.435,00, não compôs o montante líquido de R$ 314.000,00 

levantado pelo contribuinte/reclamante com a reclamação trabalhista. Com isso, 

para se chegar ao correspondente rendimento tributável esperado na declaração 

de ajuste anual, deve-se, antes, somar o valor de R$ 38.435,00 à verba líquida 

levantada pelo contribuinte.   

I.2- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

12.  Em se tratando de rendimentos percebidos em função de ação judicial, o art. 

12 da Lei nº 7.713/1988 apresenta o seguinte entendimento acerca dos 

respectivos honorários advocatícios:  

“Art. 12- No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, 

no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do 

Fl. 98DF  CARF  MF

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 5 

valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de 

advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”  

13.   Tal dispositivo foi posteriormente complementado pelo art. 12-A da Lei nº 

7.713/1988, e parágrafos seguintes, acrescidos pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010.   

“Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, 

pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela 

Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 

quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão 

tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em 

separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, 

de 2010)  

§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento 

ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante 

dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da 

multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos 

valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do 

recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  

§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos 

tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de 

advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído 

pela Lei nº 12.350, de 2010)” (grifos nossos) 

14.   Da leitura dos citados dispositivos legais, percebe-se que o § 2º do art. 12-A, 

acrescido à Lei nº 7.713/1988, tem sentido interpretativo em relação ao teor do 

caput do art. 12 precedente, sedimentando o entendimento de que as despesas 

dedutíveis são aquelas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis. Até 

porque o próprio teor do caput do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, ao fazer 

referência à incidência de imposto sobre a totalidade de rendimentos recebidos 

acumuladamente, deixa transparecer que a possibilidade de dedução de despesas 

com a ação judicial refere-se, destarte, aos rendimentos considerados tributáveis.   

15.   Portanto, devem ser excluídos os honorários advocatícios em montante 

proporcional aos rendimentos tributáveis recebidos em decorrência da 

reclamação trabalhista.  

16.   Com relação ao valor de honorários advocatícios defendido pelo impugnante, 

de R$ 88.118,80, é de se apontar que não consta dos autos o recibo emitido pelos 

profissionais que aturaram na ação trabalhista ou qualquer outro comprovante do 

valor alegado. Assim, é de se adotar o valor bruto dos honorários utilizado pela 

fiscalização, de R$ 84.382,90 (R$ 75.897,86 dividido por 89,9445926%), sobre o 

qual deve ser aplicado o percentual referente aos rendimentos tributáveis, 

calculado adiante, para obtenção da parcela de honorários advocatícios passível 

de exclusão.   

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 6 

17.   Cabe observar que, embora não se mostre hábil para demonstrar eventual 

pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não identifica o titular da 

conta bancária, tampouco o destinatário ou autor de eventual pagamento e a que 

título teria sido efetuado, o extrato bancário de fls. 21, apresentado pelo 

impugnante, contém a anotação de uma transferência bancária (TED) na quantia 

de R$ 229.617,10, que, descontada do montante líquido de R$ 314.000,00, 

levantado na ação trabalhista, resulta no valor de R$ 84.382,90, coincidente com 

o valor bruto de honorários advocatícios em que se baseou o lançamento, o que 

vem a corroborá-lo. 

I.3- DA RECOMPOSIÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM 

FUNÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.  

18.  Partindo-se dos valores constantes no acordo homologado judicialmente, às 

fls. 17/19, a recomposição do rendimento, que deve ser objeto de tributação na 

declaração de ajuste anual do IRPF/2007 (ano-calendário 2006), deve seguir os 

seguintes passos:  

a) Soma do imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 38.435,00 (fls. 24 e 

41) ao montante líquido levantado, de R$ 314.000,00, resultando no rendimento 

bruto de R$ 352.435,00;  

b) Determinação do percentual não tributável, segundo consta no acordo 

homologado judicialmente:   

b1) Verbas indenizatórias (“férias indenizadas, FGTS e multa de 40% e outros”) = 

R$ 110.000,00;  

b2) Determinação do percentual não tributável, tomando como base o 

rendimento bruto de R$ 352.435,00:   

R$ 110.000,00 / R$ 352.435,00 = 31,211429%;  

c) Aplicação do percentual tributável na declaração de ajuste anual (68,788571%) 

sobre o rendimento bruto levantado de R$ 352.435,00, resultando no valor de R$ 

242.435,00 (R$ 352.435,00 x 68,788571%);  

d) Cálculo dos honorários advocatícios proporcionais ao rendimento tributável: R$ 

84.382,90 x 68,788571% = R$ 58.045,79; e  

e) Exclusão dos honorários advocatícios proporcionais, resultando no rendimento 

tributável esperado na declaração de ajuste anual, de R$ 184.389,21 (R$ 

242.435,00 – R$ 58.045,79).   

19.   Com isso, à vista do rendimento tributável declarado pelo contribuinte, no 

valor de R$ 115.881,20, é de se manter, em parte, a omissão de rendimentos 

apurada no lançamento, na quantia de R$ 68.508,01 (R$ 184.389,21 – R$ 

115.881,20).  

II- DA RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO  

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 7 

20.   Assim sendo, o lançamento de fls. 25/28 deve ser retificado, conforme 

demonstrado a seguir:   

 R$ 

Rendimentos tributáveis declarados 141.220,75 

Omissão de rendimentos calculada  68.508,01 

Deduções declaradas 9.278,96 

Base de cálculo 200.449,80 

Imposto calculado 49.129,97 

Imposto retido na fonte 40.072,41 

Imposto suplementar calculado 9.057,56 

III- DA CONCLUSÃO 

21.   Pelo acima exposto, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE 

PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, MANTENDO EM PARTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

EXIGIDO.  

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (em R$)  

Imposto suplementar exigido 25.715,39  

Imposto suplementar exonerado 16.657,83  

Imposto suplementar mantido 9.057,56 

Multa de ofício exigida 19.286,54 

Multa de ofício exonerada 12.493,37 

Multa de ofício mantida 6.793,17 

Ainda, por se tratar de rendimento recebido acumuladamente, importante 

mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 

614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, 

que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma 

acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido.  

Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do 

Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. 

Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo 

ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais 

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 8 

rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas 

alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 102DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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