dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO EXTRAPOLADO. INTEMPESTIVIDADE. Revela-se intempestivo o recurso voluntário interposto depois de extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Da contagem, exclui-se o dia do recebimento, inclui-se o do término e prorroga-se quando expirar em finais de semana e feriados, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal acima referido. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-27T00:00:00Z,19515.001628/2010-31,202502,7220013,2025-02-27T00:00:00Z,1202-001.541,Decisao_19515001628201031.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,19515001628201031_7220013.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso voluntário\, por intempestivo.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10831622,2025,2025-03-08T09:37:36.384Z,N,1826018213772656640,"Metadados => date: 2025-02-27T17:37:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T17:37:17Z; Last-Modified: 2025-02-27T17:37:17Z; dcterms:modified: 2025-02-27T17:37:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T17:37:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T17:37:17Z; meta:save-date: 2025-02-27T17:37:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T17:37:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T17:37:17Z; created: 2025-02-27T17:37:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-27T17:37:17Z; pdf:charsPerPage: 1120; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T17:37:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.001628/2010-31 ACÓRDÃO 1202-001.541 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FLUIDO P.V.V. HIDRAULICA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO EXTRAPOLADO. INTEMPESTIVIDADE. Revela-se intempestivo o recurso voluntário interposto depois de extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Da contagem, exclui-se o dia do recebimento, inclui- se o do término e prorroga-se quando expirar em finais de semana e feriados, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal acima referido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 612DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.541 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001628/2010-31 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário contra Acórdão nº 16-085.310 - 4ª Turma da DRJ/SPO na Sessão de 17 de janeiro de 2019, que julgou procedente em parte a impugnação. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: AUTO DE INFRAÇÃO 1. Em decorrência de ação fiscal direta conduzida pela DEFIS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo, a contribuinte, acima identificada, foi autuada em 22/06/2010, cientificada em 23/06/2010 (fls. 462 a 467), e intimada a recolher o crédito tributário constituído relativo aos tributos abaixo relacionados, referentes a fatos geradores ocorridos em 2006: 1.1. IRPJ, multa proporcional e juros de mora; 1.2. CSLL (reflexa), multa proporcional, e juros de mora; 1.3. COFINS (reflexa), multa proporcional e juros de mora; 1.4. PIS/PASEP (reflexa), multa proporcional e juros de mora. 2. Conforme descrito nos Autos de Infração (fls. 424 a 456) e no Termo de Verificação Fiscal (fls. 420 a 423) - documento que descreve e fundamenta a autuação que se examina -, a contribuinte, que apurou o IRPJ com base no lucro presumido, conforme sua DIPJ (ano-calendário 2006), de acordo com consulta ao Portal IRPJ da RFB, declarou base de cálculo dos tributos a menor, que foi apurada mediante batimento entre os valores constantes como base de cálculo do ICMS, nos lançamentos do Livro Registro de Saídas, excluídos os valores lançados a título de devolução de vendas, constantes no Livro Registro de Entradas, cujos montantes mensais constam igualmente das GIA, entregues pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos meses do ano- calendário de 2006, e o montante dos valores declarados como receita bruta na DIPJ, modalidade Lucro Presumido, do mesmo ano-calendário. 3. Tendo em vista o apurado, foram lavrados, conforme preceitua o artigo 9º do Decreto n º 70.235, de 06 de março de 1972 e o artigo 926 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), os seguintes Autos de Infração: Fl. 613DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.541 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001628/2010-31 3 3.1. IRPJ - Lucro Presumido (fls. 424 a 430) – conforme legislação à fl. 430. 3.1.1. Receita da atividade, escriturada e não declarada, apurada conforme relatório. 3.1.2. O crédito tributário, acrescido de multa proporcional e de juros de mora calculados até 06/2010, totalizou o montante de R$ 74.852,63. 3.2. CSLL (fls. 447 a 453) – conforme legislação à fl. 453. 3.2.1. O crédito tributário, acrescido de multa proporcional e de juros de mora calculados até 06/2010, totalizou o montante de R$ 40.420,43. 3.3. COFINS (fls. 439 a 446) – conforme legislação à fl. 446. 3.3.1. O crédito tributário, acrescido de multa proporcional e de juros de mora calculados até 06/2010, totalizou o montante de R$ 112.895,05. 3.4. PIS/PASEP (fls. 431 a 438) – conforme legislação à fl. 438. 3.4.1. O crédito tributário, acrescido de multa proporcional e de juros de mora calculados até 06/2010, totalizou o montante de R$ 24.460,42. 4. O enquadramento legal da multa de ofício aplicada é o artigo 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.430/1996 (com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. O enquadramento legal dos juros de mora aplicado é o artigo 61, § 3º, da mesma Lei nº 9.430/1996 (fls. 426, 434, 442 e 449). 5. Houve arrolamento de terceiros como responsáveis tributários (fl. 423), nos seguintes termos: 5.1. As referidas pessoas físicas foram devidamente cientificadas em 23/06/2010 (fls. 462 a 467) e não apresentaram impugnação. IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (PARCIAL) 6. Irresignada com os lançamentos, a empresa apresentou, em 21/07/2010 (fl. 469 e 532), a impugnação às fls. 469 a 471, na qual alega, em síntese, o seguinte: 6.1. Que atenderam a fiscalização no endereço da Rua Wandenkolk, 509, pois no endereço onde a empresa funcionava estava em encerramento/desativação. Fl. 614DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.541 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001628/2010-31 4 Que já tinham providenciado a baixa da empresa na SEFAZ/SP, na Prefeitura Municipal de São Paulo e registrado a dissolução na JUCESP. Que a baixa na RFB estava na ocasião sendo providenciada. Que fizeram modificações no imóvel onde funcionava o empreendimento, uma esquina da Rua Coronel Bento Pires com a Rua Wandenkolk e que nesta, no número 509, foi constituída uma nova empresa e por consequência a Fluído P.V.V. Hidráulica Ltda ME foi extinta. 6.2. Que toda a documentação solicitada pelo Auditor-Fiscal foi apresentada, não havendo omissão por parte dos responsáveis quanto a isso. Que foram constatadas, pelo autuante, divergências entre os valores apresentados em GIAS/Livros Fiscais e os declarados em DIPJ. 6.2.1. Solicita que os tributados lançados sejam corrigidos de acordo com a legislação em vigor, sem a imposição de multa por infração fiscal, pois não tinham conhecimento de valores declarados nas obrigações acessórias, uma vez que toda a parte burocrática era executada fora da empresa, serviço terceirizado, ficando sob responsabilidade da mesma somente o recolhimento das importâncias apuradas. 6.2.2. Afirma que em nenhum momento houve má-fé por parte dos responsáveis pela empresa. 6.2.3. Diz não caber a caracterização da responsabilidade tributária dos sócios, uma vez que o artigo 134 do CTN a estabelece somente quando há omissão ou intervenção por parte dos responsáveis. 6.3 Finaliza afirmando que provou o enfatizado e solicita reavaliação do Auto, para que sejam corrigidas as imposições não cabíveis a empresa. 7. A impugnação foi parcial, tratando das Multas Vinculadas (Proporcionais de 75%) e das responsabilizações solidárias dos sócios. O valor dos tributos PIS, CSLL, IRPJ e COFINS e os respectivos juros, lançados de ofício, não foram impugnados, tornando-se incontroversos. 8. A DERAT/SPO, apartou a parte não impugnada (principal e juros), mediante formalização do processo nº 16151.000153/2011-24, o qual foi arquivado pela PRFN em 11/09/2013, RM 23883 (Origem: SERV CAD DIVIDA ATIVA-PRFN-SP, Destino: ARQ PROCUR REG FAZENDA NACIONAL-3REGSP). A 4ª Turma da DRJ/SPO julgou procedente em parte a impugnação, retificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, assim ementada: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA DE MORA. DISTINÇÃO. APLICABILIDADE. Iniciado o procedimento fiscal, todo e qualquer crédito tributário apurado deve ser objeto de aplicação da multa de ofício, prevista no artigo 44 da Lei nº Fl. 615DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.541 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001628/2010-31 5 9.430/96, não se cogitando a aplicação da multa de mora prevista no artigo 61, do mesmo ato normativo, aplicável para a hipótese de recolhimento espontâneo em que o sujeito passivo não esteja sob procedimento fiscal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PENALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, não respondem solidariamente, em matéria de penalidades, às de ofício. Respondem somente quanto às de caráter moratório, nos termos do parágrafo único, do Artigo 134, do CTN. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. Demais disso, observo que apenas a empresa autuada apresentou Recurso Voluntário subscrito pela responsável tributária, a Sra. Patrícia Santana Nabarro, porém intempestivo. Faço consignar que não há nos autos Recurso Voluntário dos responsáveis tributários Sergio Santana Nabarro e Patrícia Santana Nabarro, em que pese esta última tenha subscrito o Recurso Voluntário intempestivo em nome do sujeito passivo principal. A ciência do recorrente em relação ao Acórdão nº 16-085.310 - 4ª Turma da DRJ/SPO na Sessão de 17 de janeiro de 2019 se deu pela assinatura aposta no Documento de Intimação nos termos da e-fls. 575, segue reprodução para melhor entendimento: Fl. 616DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.541 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001628/2010-31 6 Nesse sentido, a contagem do prazo para interposição do Recurso Voluntário se iniciou no dia 15 de julho de 2019 (segunda-feira). Logo, a recorrente teria até o dia 13 de agosto de 2019 (terça-feira), como data limite para interpor o Recurso. No entanto, o Recurso Voluntário às e-fls. 109 demonstra que o recorrente apenas apresentou o Recurso no dia 21 de agosto de 2019, ou seja, oito dia após o prazo fatal, portanto, intempestivo, nos termos do art. 5º e art. 33 do Decreto nº 70.235/72, in verbis: Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Ressalto ainda, que no presente processo contém informação no Despacho de Encaminhamento que sugere a intempestividade às e-fls. 609 diante das datas de ciência e apresentação do Recurso: DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO Fl. 617DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.541 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001628/2010-31 7 Em 12/07/2019, a responsável legal da empresa autuada foi cientificada pessoalmente do acórdão de impugnação (fls. 573/577), e, em 21/08/2019, apresentou recurso voluntário em nome da empresa (documentos juntados às fls. 584/608). Isso posto, atualizada a situação do processo no Sief, encaminhamos os autos a esse CARF, para as providências de sua alçada. Portanto, não conheço do Recurso Voluntário em razão de sua intempestividade. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso dada a intempestividade de sua apresentação. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 618DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366