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Ano-calendário: 2006
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO EXTRAPOLADO. INTEMPESTIVIDADE.
Revela-se intempestivo o recurso voluntário interposto depois de extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Da contagem, exclui-se o dia do recebimento, inclui-se o do término e prorroga-se quando expirar em finais de semana e feriados, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal acima referido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.001628/2010-31  

ACÓRDÃO 1202-001.541 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FLUIDO P.V.V. HIDRAULICA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2006 

RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO EXTRAPOLADO. 

INTEMPESTIVIDADE. 

Revela-se intempestivo o recurso voluntário interposto depois de 

extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, previsto no art. 33 do 

Decreto nº 70.235/72. Da contagem, exclui-se o dia do recebimento, inclui-

se o do término e prorroga-se quando expirar em finais de semana e 

feriados, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal acima referido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

recurso voluntário, por intempestivo. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 612DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.541 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.001628/2010-31 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário contra Acórdão nº 16-085.310 - 4ª Turma da 

DRJ/SPO na Sessão de 17 de janeiro de 2019, que julgou procedente em parte a impugnação. 

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: 

 

AUTO DE INFRAÇÃO  

1. Em decorrência de ação fiscal direta conduzida pela DEFIS - 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo, a 

contribuinte,  acima identificada, foi autuada em 22/06/2010, cientificada em 

23/06/2010 (fls. 462 a  467), e intimada a recolher o crédito tributário constituído 

relativo aos tributos abaixo  relacionados, referentes a fatos geradores ocorridos 

em 2006: 

1.1. IRPJ, multa proporcional e juros de mora; 1.2. CSLL (reflexa), multa 

proporcional, e juros de mora; 1.3. COFINS (reflexa), multa proporcional e juros de 

mora; 1.4. PIS/PASEP (reflexa), multa proporcional e juros de mora. 

2. Conforme descrito nos Autos de Infração (fls. 424 a 456) e no  Termo de 

Verificação Fiscal (fls. 420 a 423) - documento que descreve e fundamenta a  

autuação que se examina -, a contribuinte, que apurou o IRPJ com base no lucro  

presumido, conforme sua DIPJ (ano-calendário 2006), de acordo com consulta ao 

Portal  IRPJ da RFB, declarou base de cálculo dos tributos a menor, que foi 

apurada mediante  batimento entre os valores constantes como base de cálculo 

do ICMS, nos lançamentos  do Livro Registro de Saídas, excluídos os valores 

lançados a título de devolução de  vendas, constantes no Livro Registro de 

Entradas, cujos montantes mensais constam  igualmente das GIA, entregues pelo 

contribuinte à Secretaria da Fazenda do Estado de  São Paulo, nos meses do ano-

calendário de 2006, e o montante dos valores declarados  como receita bruta na 

DIPJ, modalidade Lucro Presumido, do mesmo ano-calendário. 

3. Tendo em vista o apurado, foram lavrados, conforme preceitua o artigo 9º do 

Decreto n º 70.235, de 06 de março de 1972 e o artigo 926 do Decreto nº 3.000, 

de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), os 

seguintes Autos de Infração: 

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 3 

3.1. IRPJ - Lucro Presumido (fls. 424 a 430) – conforme legislação à fl. 430. 

3.1.1. Receita da atividade, escriturada e não declarada, apurada conforme 

relatório. 

3.1.2. O crédito tributário, acrescido de multa proporcional e de juros  de mora 

calculados até 06/2010, totalizou o montante de R$ 74.852,63. 

3.2. CSLL (fls. 447 a 453) – conforme legislação à fl. 453. 

3.2.1. O crédito tributário, acrescido de multa proporcional e de juros de mora 

calculados até 06/2010, totalizou o montante de R$ 40.420,43. 

3.3. COFINS (fls. 439 a 446) – conforme legislação à fl. 446. 

3.3.1. O crédito tributário, acrescido de multa proporcional e de juros de mora 

calculados até 06/2010, totalizou o montante de R$ 112.895,05. 

3.4. PIS/PASEP (fls. 431 a 438) – conforme legislação à fl. 438. 

3.4.1. O crédito tributário, acrescido de multa proporcional e de juros de mora 

calculados até 06/2010, totalizou o montante de R$ 24.460,42. 

4. O enquadramento legal da multa de ofício aplicada é o artigo 44, inciso I, e § 1º, 

da Lei nº 9.430/1996 (com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007. O 

enquadramento legal dos juros de mora aplicado é o artigo 61, § 3º, da mesma Lei 

nº 9.430/1996 (fls. 426, 434, 442 e 449). 

5. Houve arrolamento de terceiros como responsáveis tributários (fl. 423), nos 

seguintes termos: 

 

 

5.1. As referidas pessoas físicas foram devidamente cientificadas em  23/06/2010 

(fls. 462 a 467) e não apresentaram impugnação. 

IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (PARCIAL) 

6. Irresignada com os lançamentos, a empresa apresentou, em 21/07/2010 (fl. 

469 e 532), a impugnação às fls. 469 a 471, na qual alega, em síntese, o seguinte: 

6.1. Que atenderam a fiscalização no endereço da Rua Wandenkolk, 509, pois no 

endereço onde a empresa funcionava estava em encerramento/desativação. 

Fl. 614DF  CARF  MF

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 4 

Que já tinham providenciado a baixa da empresa na SEFAZ/SP, na Prefeitura 

Municipal de São Paulo e registrado a dissolução na JUCESP. Que a baixa na RFB 

estava na ocasião sendo providenciada. Que fizeram modificações no imóvel onde 

funcionava o empreendimento, uma esquina da Rua Coronel Bento Pires com a 

Rua Wandenkolk e que nesta, no número 509, foi constituída uma nova empresa 

e por consequência a Fluído P.V.V. Hidráulica Ltda ME foi extinta. 

6.2. Que toda a documentação solicitada pelo Auditor-Fiscal foi apresentada, não 

havendo omissão por parte dos responsáveis quanto a isso. Que foram 

constatadas, pelo autuante, divergências entre os valores apresentados em 

GIAS/Livros  Fiscais e os declarados em DIPJ. 

6.2.1. Solicita que os tributados lançados sejam corrigidos de acordo com a 

legislação em vigor, sem a imposição de multa por infração fiscal, pois não tinham 

conhecimento de valores declarados nas obrigações acessórias, uma vez que toda 

a parte burocrática era executada fora da empresa, serviço terceirizado, ficando 

sob responsabilidade da mesma somente o recolhimento das importâncias 

apuradas. 

6.2.2. Afirma que em nenhum momento houve má-fé por parte dos responsáveis 

pela empresa. 

6.2.3. Diz não caber a caracterização da responsabilidade tributária dos sócios, 

uma vez que o artigo 134 do CTN a estabelece somente quando há omissão  ou 

intervenção por parte dos responsáveis. 

6.3 Finaliza afirmando que provou o enfatizado e solicita reavaliação do Auto, 

para que sejam corrigidas as imposições não cabíveis a empresa. 

7. A impugnação foi parcial, tratando das Multas Vinculadas (Proporcionais de 

75%) e das responsabilizações solidárias dos sócios. O valor dos tributos PIS, CSLL, 

IRPJ e COFINS e os respectivos juros, lançados de ofício, não foram impugnados, 

tornando-se incontroversos. 

8. A DERAT/SPO, apartou a parte não impugnada (principal e juros), mediante 

formalização do processo nº 16151.000153/2011-24, o qual foi  arquivado pela 

PRFN em 11/09/2013, RM 23883 (Origem: SERV CAD DIVIDA ATIVA-PRFN-SP, 

Destino: ARQ PROCUR REG FAZENDA NACIONAL-3REGSP). 

 

A 4ª Turma da DRJ/SPO julgou procedente em parte a impugnação, retificando a 

decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, assim ementada: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano-calendário: 2006 LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA DE MORA. 

DISTINÇÃO. APLICABILIDADE. 

Iniciado o procedimento fiscal, todo e qualquer crédito tributário apurado deve 

ser objeto de aplicação da multa de ofício, prevista no artigo 44 da  Lei nº 

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 5 

9.430/96, não se cogitando a aplicação da multa de mora prevista no  artigo 61, 

do mesmo ato normativo, aplicável para a hipótese de  recolhimento espontâneo 

em que o sujeito passivo não esteja sob  procedimento fiscal. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PENALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. 

INAPLICABILIDADE. 

Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, não respondem 

solidariamente, em matéria de penalidades, às de ofício. Respondem somente 

quanto às de caráter moratório, nos termos do parágrafo único, do  Artigo 134, do 

CTN. 

 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. 

 

ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. 

Demais disso, observo que apenas a empresa autuada apresentou Recurso 

Voluntário subscrito pela responsável tributária, a Sra. Patrícia Santana Nabarro, porém 

intempestivo. 

Faço consignar que não há nos autos Recurso Voluntário dos responsáveis 

tributários Sergio Santana Nabarro e Patrícia Santana Nabarro, em que pese esta última tenha 

subscrito o Recurso Voluntário intempestivo em nome do sujeito passivo principal. 

A ciência do recorrente em relação ao Acórdão nº 16-085.310 - 4ª Turma da 

DRJ/SPO na Sessão de 17 de janeiro de 2019 se deu pela assinatura aposta no Documento de 

Intimação nos termos da e-fls. 575, segue reprodução para melhor entendimento:  

 

Fl. 616DF  CARF  MF

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 6 

  

 

Nesse sentido, a contagem do prazo para interposição do Recurso Voluntário se 

iniciou no dia 15 de julho de 2019 (segunda-feira). Logo, a recorrente teria até o dia 13 de agosto 

de 2019 (terça-feira), como data limite para interpor o Recurso. 

No entanto, o Recurso Voluntário às e-fls. 109 demonstra que o recorrente apenas 

apresentou o Recurso no dia 21 de agosto de 2019, ou seja, oito dia após o prazo fatal, portanto, 

intempestivo, nos termos do art. 5º e art. 33 do Decreto nº 70.235/72, in verbis: 

 

Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 

incluindo-se o do vencimento. 

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito 

suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. 

 

Ressalto ainda, que no presente processo contém informação no Despacho de 

Encaminhamento que sugere a intempestividade às e-fls. 609 diante das datas de ciência e 

apresentação do Recurso: 

 

DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO  

Fl. 617DF  CARF  MF

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 7 

Em 12/07/2019, a responsável legal da empresa autuada foi cientificada 

pessoalmente do acórdão de impugnação (fls. 573/577), e, em 21/08/2019, 

apresentou recurso voluntário em nome da empresa (documentos juntados às fls. 

584/608). Isso posto, atualizada a situação do processo no Sief, encaminhamos os 

autos a esse CARF, para as providências de sua alçada. 

Portanto, não conheço do Recurso Voluntário em razão de sua intempestividade. 

CONCLUSÃO  

Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso dada a intempestividade de sua 

apresentação. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 618DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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