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SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143.\nNa apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.911163/2021-10", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221405", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.682", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980911163202110.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980911163202110_7221405.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1001-003.681, de 23 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10980.911162/2021-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10834847", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:29.443Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393731784704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-05T19:50:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-05T19:50:21Z; Last-Modified: 2025-03-05T19:50:21Z; dcterms:modified: 2025-03-05T19:50:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-05T19:50:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-05T19:50:21Z; meta:save-date: 2025-03-05T19:50:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-05T19:50:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-05T19:50:21Z; created: 2025-03-05T19:50:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-03-05T19:50:21Z; pdf:charsPerPage: 1819; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-05T19:50:21Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AAM DO BRASIL LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2017 \n\nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. \n\nA lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nDIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. \n\nNa apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto \n\ndevido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que \n\ncomprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base \n\nde cálculo do imposto. \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio \n\ndo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora \n\ndos rendimentos. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito \n\nsuperveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de \n\nreconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação \n\npor ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para \n\nverificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no \n\nPer/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 2 \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 1001-003.681, de 23 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 10980.911162/2021-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia \n\nBorges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nPer/DComp e Despacho Decisório \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de \n\nCompensação (Per/DComp) nº 05347.44229.031018.1.3.03-4054, utilizando-se do crédito relativo \n\nao saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2017 apurado pelo lucro real anual para \n\ncompensação dos débitos ali confessados. \n\nConsta no Despacho Decisório: \n\nAnalisadas as informações prestadas no documento acima identificado e \n\nconsiderando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no \n\nPER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação da contribuição social \n\ndevida e a apuração do saldo negativo, verificou-se: \n\nPARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP \n\n \n\nPARC. CRÉDITO [...] DEMO. COMPENSAÇÕES SOMA PARC. CRED. \n\nPER/DCOMP [...] 1.159.917,78 1.159.917,78 \n\nCONFIRMADAS [...] 1.159.917,78 1.159.917,78 \n\nValor original saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de \n\ncrédito: R$ 480.238,90 \n\nValor ECF: R$ 136.821,32 \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 3 \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na ECF: R$ 820.126,75 \n\nCSLL devida: R$ 683.305,43 \n\nValor do saldo negativo disponível - (Parcelas confirmadas limitado ao somatório \n\ndas parcelas na ECF) - (CSLL devida) limitado ao menor valor entre saldo negativo \n\nECF e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor \n\nserá zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 136.821,32 \n\nValor não utilizado no prazo legal: R$ 0,00 \n\nConcluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: \n\nO crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos \n\ninformados pelo sujeito passivo, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE a \n\ncompensação declarada no PER/DCOMP acima identificado. \n\nBase legal: Art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 (CM). Arts. 1° a 3º.; art. 6°, S 1° e arts. \n\n28 e 30 da Lei 9.430, de 1996. Art. 14 da IN RFB n° 1.717, de 2017. Art. 74 da Lei n° \n\n9.430, de 1996. Art. 70 da IN RFB n° 1.717, de 2017. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 3ª Turma DRJ/07 nº 107-022.218, de 09.03.2023: \n\nACÓRDÃO \n\nOs membros desta Turma acordam, por unanimidade de votos, nos termos do \n\nRelatório e Voto anexos, julgar a manifestação de inconformidade improcedente, \n\nmantendo o despacho decisório recorrido. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada, a Recorrente apresentou recurso voluntário, esclarecendo que a peça \n\natende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se \n\ninsurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\n2. – PRELIMINARMENTE \n\n2.1 – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DA MEDIDA \n\nA ciência referente ao v. Acórdão nº 107-022.218 – 3ª Turma/DRJ 07, emitido no \n\nprocesso administrativo fiscal de crédito nº 10980.911163/2021-10 por esta r. \n\nSRRF09/RF, foi praticada através de mensagens eletrônicas encaminhadas à caixa \n\npostal particular E-CAC da REQUERENTE, com data de ciência – primeira leitura –\n\nem 11/04/2023. \n\nDesta feita, considerando o prazo de 30 dias previsto para a apresentação de \n\nrecurso voluntário face à decisão administrativa de primeiro grau – cujo \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 4 \n\ncabimento resta previsto nos termos do art. 33 do Dec. Fed. nº 70.235/72 – se \n\nencerrará somente em 12/05/2023, razão pela qual tempestivo, portanto, o \n\npresente apelo. \n\n3. – DO MÉRITO \n\n3.1 – DA OCORRÊNCIA DE ERRO FORMAL NO PROCEDIMENTO DE DECLARAÇÃO \n\nDOS CRÉDITOS FISCAIS – CONSISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS VALORES \n\nCOMPENSADOS \n\nEminentes Julgadores Administrativos, em rápidas breves, cabe revisitar os \n\nprocedimentos adotados pela REQUERENTE de forma a subsidiar a decisão pela \n\nreanálise do direito creditório encerrado no PAF nº 10980.9111632021-10. \n\nA CONTRIBUINTE apurou créditos fiscais de CSRF sobre aplicações financeiras que, \n\nao apurar-se prejuízo fiscal para o anocalendário de 2017, converteram-se em \n\nverdadeiro saldo negativo de CSLL, formalizando tal pretensão através do PER nº \n\n05347.44229.031018.1.3.03-4054. \n\nTal crédito deve ser reconhecido na ECF em dois momentos: num deles, através \n\ndo registro de informação econômica Y570, devidamente preenchido pelo \n\nCONTRIBUINTE na declaração relativa ao exercício de 2018. \n\nEntretanto, o direito creditório da RECORRENTE também deve ser considerado a \n\npartir do preenchimento do registro N630 (“Apuração do CSLL com base no lucro \n\nreal”), especificamente na linha “20” (Imposto de renda retido na fonte), \n\nprovidência esta não adotada por lapso pelo CONTRIBUINTE, confira-se abaixo \n\nimagem da respectiva ECF do período: \n\nIsso porque, quando do tópico “análise do crédito” contido no despacho \n\ndecisório, a RFB aponta que “não foi apurado saldo negativo na Escrituração \n\nContábil Fiscal”, ou seja, correto o entendimento da r. Administração Fazendária, \n\nancorado em omissão não-intencional da CONTRIBUINTE na declaração de seus \n\ncréditos. \n\nDito isto, evidente que análise do direito ao crédito de CSRF oriundo de \n\nestimativas mensais e por serviços prestados posteriormente convertido em saldo \n\nnegativo também deve passar pelo confronto com outras bases de dados, \n\nigualmente em poder da RFB: tratase da consulta aos rendimentos informados \n\npor Fontes Pagadoras, que consolida dados transmitidos via DIRF e formalizados \n\nvia informe de rendimentos, circunstância em que se comprovará que o valor \n\nobjeto do pedido de ressarcimento equivale imediatamente ao montante retido. \n\nDiga-se, portanto, que por mais que a CONTRIBUINTE tenha incorrido em erro \n\nformal na declaração do crédito em ECF (ao ter informado parcialmente os dados \n\ndas retenções de CSRF sofridas durante o respectivo exercício), este ativo foi \n\ndevidamente registrado via PER original (donde derivaram as declarações de \n\ncompensação não-homologadas), bem como a ausência de estimativas mensais e \n\najustes corretamente declaradas em DCTFs auxiliam a demonstrar o cenário de \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 5 \n\nconsistente prejuízo fiscal vivenciado pela RECORRENTE, situação esta que lhe \n\nconfere o direito de restituir as antecipações acumuladas ao final do ano fiscal. \n\n. \n\nDito de outra forma, é ônus do CONTRIBUINTE corretamente declarar seus \n\ncréditos de forma a subsidiar a análise da Administração Fazendária; em \n\ncontrapartida, uma vez sanado o erro meramente formal que comprometeu em \n\nprimeira vista o reconhecimento do direito creditório através dos substanciosos \n\nargumentos expendidos em sede de Manifestação de Inconformidade e Recurso \n\nVoluntário, forçoso reconhecer que a Verdade Material que permeia o presente \n\ncaso é (i) a ocorrência de retenções de CSRF sobre aplicações financeiras \n\ncorretamente demonstradas via DIRF e informe de rendimentos pelas fontes \n\npagadoras durante o ano-calendário em questão, (ii) o parcial lapso na \n\ninformação de tais retenções (reportadas no registro Y570, mas ausente no \n\nregistro N630), bem como (iii) a ocorrência de prejuízo fiscal, apto a ensejar que \n\ntoda e qualquer antecipação fiscal se reveste de caráter de saldo negativo após \n\nvencida a apuração anual. \n\nDesta feita, é providência que se requer a esta r.Câmara/Turma Julgadora a \n\nrevisão do Acórdão nº 107-022.218 – 3ª TURMA/DRJ07, com reflexo na \n\nhomologação das compensações vinculadas ao respectivo pedido eletrônico de \n\nressarcimento/restituição original. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\n4. – DO PEDIDO \n\nDo exposto, requer-se: \n\na) A revisão do Acórdão nº 107-022.218 – – 3ª TURMA/DRJ07, através do \n\nreconhecimento de erro meramente formal no procedimento de declaração dos \n\ncréditos de Saldo Negativo de CSLL 2017 praticado pela REQUERENTE, \n\nposicionandose contrariamente ao indeferimento do direito creditório encerrado \n\nno PAF nº 10980.9111632021-10 e permitindo-se a reanálise pela respectiva \n\nEquipe Técnica do direito creditório, nos termos da argumentação expendida no \n\ntópico 3.1 da presente Manifestação; \n\nb) A suspensão de exigibilidade do débito questionado, a teor do art. 156, V do \n\nCTN, visto que este já penaliza a regularidade fiscal da RECORRENTE; \n\nc) A permissão para apresentação de memoriais e sustentação oral, bem como \n\nque as comunicações e intimações relativas ao processo sejam remetidas \n\nexclusivamente por meio eletrônico via E-CAC da REQUERENTE. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 6 \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nRecurso Repetitivo \n\nCumpre esclarecer que o presente processo tramita na definição regimental de \n\nparadigma, nos termos do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nArt. 87. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas e destas, \n\ntambém eletronicamente, para os conselheiros, organizados em lotes, formados, \n\npreferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma \n\nmatéria ou concentração temática, observando-se a competência e a tramitação \n\nprevista no art. 86. \n\n§ 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica \n\nquestão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, \n\ndefinido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia. \n\n§ 2º O processo paradigma de que trata o § 1º será sorteado entre as Turmas e, \n\nna Turma contemplada, sorteado entre os conselheiros, sendo os demais \n\nprocessos integrantes do lote de repetitivos movimentados para o referido \n\ncolegiado. \n\n§ 3º Quando o processo paradigma for incluído em pauta, os processos \n\ncorrespondentes do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em \n\nnome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado a tese ou fundamento \n\nadotado e o resultado do julgamento do paradigma. \n\nNesse sentido, tem cabimento a análise do presente processo definido \n\nregimentalmente como paradigma. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do \n\nCódigo Tributário Nacional. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nDelimitação da Lide \n\nConforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade \n\njudicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao \n\nsaldo negativo de IRPJ, no valor de R$958.053,84 (R$1.334.022,08 - R$375.968,24) \n\nreferente ao ano-calendário de 2017 pleiteado no presente processo (art. 15, art. \n\n141 e art. 492 do Código de Processo Civil, que se aplica supletiva e \n\nsubsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - Decreto nº 70.235, de 02 de \n\nmarço de 1972). \n\nNotificação \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 7 \n\nA Recorrente requer que seja notificada. \n\nA previsão legal é de que o sujeito passivo seja intimado validamente no domicílio \n\ntributário por ele eleito (incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, art. \n\n127 do Código Tributário Nacional e art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março \n\nde 1972). \n\nSustentação Oral e Memoriais \n\nA Recorrente solicita sustentação oral e apresentação de memoriais. \n\nO Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de \n\n21 de dezembro de 2023, prevê: \n\nArt. 95. É facultado às partes realizar sustentação oral e apresentar \n\nmemoriais, e acompanhar a sessão de julgamento síncrona, desde que o \n\nrequeiram com a antecedência necessária, conforme disciplinado por Ato \n\ndo Presidente do CARF, que regulará o prazo e a forma de apresentação do \n\nrequerimento e demais requisitos operacionais para realização da \n\nsustentação oral. \n\nArt. 131. [...]. \n\n§ 9º Aberta a sessão, o Presidente da Turma, ou, no caso de Turma da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, o Presidente da Seção, relatará a \n\nrepresentação, assegurará a cada um dos interessados a realização de \n\nsustentação oral por quinze minutos, facultará a palavra aos demais \n\nmembros do colegiado para manifestação e, encerrado o debate, terá início \n\na votação. \n\nNo sítio institucional constam os formulários eletrônicos e todas as informações \n\nnecessárias ao exercício da sustentação oral e apresentação de memoriais \n\nespecificadas na “Carta de Serviços CARF”. Nesse sentido, a Recorrente deve \n\nobservar a forma, o tempo e o local previstos nas normas regulamentares para \n\nalcançar estes desideratos. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito \n\ncreditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de \n\n01.10.2002, a compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e \n\ncom créditos e débitos próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de \n\nsua ulterior homologação. Também os pedidos pendentes de apreciação foram \n\nequiparados a declaração de compensação, retroagindo à data do protocolo. O \n\nPer/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a \n\nretificação somente é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 8 \n\ndata do envio do documento retificador e o seu cancelamento é procedimento \n\ncabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e lugar previstos na legislação \n\ntributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário Nacional, \n\nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 \n\nda Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em \n\n01.10.2002 e foi convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos \n\ndébitos indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação \n\ntácita da compensação declarada é de cinco anos, contados da data da sua \n\nentrega até a intimação válida do despacho decisório. Ademais, o procedimento \n\nse submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, inclusive para os \n\nefeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º do \n\nDecreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº \n\n135, de 30 de outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de \n\n2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada \n\nindependentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou \n\ncontrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio. A escrituração \n\nmantida com observância das disposições legais faz prova a seu favor dos fatos \n\nnela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, \n\nou assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito \n\ncreditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo \n\ncomo condição absolutamente essencial para fins de verificação da precisão dos \n\ndados informados. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que \n\nserviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código \n\nTributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e \n\nart. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº \n\n8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o \n\nconjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de \n\napuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da \n\nliquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Devem ser \n\ndetalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com exposição de \n\nforma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve \n\nser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias \n\nsuscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do \n\nCódigo Tributário Nacional e art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, \n\nde 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com observância das \n\ndisposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e \n\ncomprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 9 \n\nem preceitos legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977). Nesse sentido, a legislação exige que a Recorrente produza prova de suas \n\nalegações que demonstrem a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado \n\n(art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \n\nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução \n\nproverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 \n\ne art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração \n\ndeve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a \n\nincidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito \n\nque a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ) pacificou que: “10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito \n\ntributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação \n\ntributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, \n\npara sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, \n\nvencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do \n\nCTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº \n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-\n\nse o ônus da prova, cabendo à Recorrente comprovar seu direito líquido e certo. É \n\ndever da autoridade fiscal, ao analisar os valores informados em Per/DComp para \n\nfins de decidir homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do \n\nindébito apurado pela Recorrente. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de \n\n07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa \n\nsegunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999): \n\nTratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao \n\nautor, em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil \n\nCPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a \n\nexistência, certeza e liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais \n\nao deferimento da restituição/compensação requerida, na forma do art. \n\n170 do Código Tributário Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n\n1966), compete ao sujeito passivo, que dele pretende se beneficiar, a \n\nefetiva comprovação daquele crédito [...]. \n\nA pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido \n\nna fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem \n\ncomo o IRPJ ou CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso \n\nutilização do regime com base no lucro real anual, para efeito de determinação do \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 10 \n\nsaldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no encerramento do período apurado \n\nde forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em que se verifica a \n\nsua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: \n\n7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois \n\nregimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por \n\nantecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo \n\ncontribuinte. \n\nRetenção exclusiva na fonte \n\n8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte \n\npagadora que entrega o valor já líquido ao beneficiário. \n\n9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no \n\nmomento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é \n\nexclusiva da fonte pagadora, embora quem arque economicamente com o \n\nônus do imposto seja o contribuinte. \n\n10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a \n\nresponsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não \n\ntenha retido o imposto. \n\nImposto retido como antecipação \n\n11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela \n\nretenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no \n\nregime de retenção do imposto por antecipação, além da responsabilidade \n\natribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de \n\nrenda na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do \n\nimposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na \n\ndeclaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na data prevista para o \n\nencerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, \n\nseja trimestral, mensal estimado ou anual. \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o \n\nvalor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a \n\nretenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \n\nimposto. \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 11 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio \n\ndo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora \n\ndos rendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, \n\nDOU de 18/12/2020). \n\nO IRRF, código 3426, refere-se aos rendimentos produzidos por aplicações \n\nfinanceiras de renda fixa, (art. 65 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. \n\n35 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de \n\ndezembro de 2004). Sujeita-se ao regime de tributação em que o tributo retido \n\nserá deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou \n\nanual à alíquota incidente de: (a) vinte e dois e meio por cento, em aplicações \n\ncom prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (b) vinte por cento, em aplicações \n\ncom prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; \n\n(c) dezessete e meio por cento, em aplicações com prazo de 361 (trezentos e \n\nsessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e (d) quinze por cento, em \n\naplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. O beneficiário é a \n\npessoa jurídica que obtém os rendimentos e o imposto é recolhido pela fonte \n\npagadora até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos \n\ngeradores. \n\nEspecificamente, no que se refere às receitas financeiras, tem-se que na apuração \n\ndo IRPJ, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de \n\nrenda retido na fonte correspondente a receitas computadas na base de cálculo \n\ndo imposto no mesmo período de apuração, ou em período passado, segundo o \n\nregime de competência. O critério jurídico adequado é de que há descompasso \n\nlegal entre o entre o registro contábil das receitas financeiras, por regime de \n\ncompetência e as retenções efetivadas em DIRF, por regime de caixa. \n\nNesse sentido cabe mencionar o voto condutor do Acórdão nº 9101-006.680, de \n\n09.08.2023, proferido pela 1ª Turma da CSRF, cujos fundamentos de direito são \n\nacolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, \n\nde 29 de janeiro de 1999): \n\nAqui, importa decidir se a legislação tributária invocada pelo Colegiado a \n\nquo autoriza a conclusão de a dedução das retenções na fonte estar \n\nlimitada ao período no qual os correspondentes rendimentos foram \n\noferecidos à tributação. O Colegiado que proferiu o paradigma, como visto, \n\nadmitiu a dedução das retenções mediante comprovação do cômputo dos \n\nrendimentos no lucro tributável de períodos anteriores. \n\nComo adiantado na transcrição ao norte, e inclusive pode ser considerado \n\nincontroverso nestes autos, a incidência de imposto de renda na fonte \n\nsobre determinados rendimentos de aplicações financeiras está prevista no \n\nmomento da liquidação da operação, ao passo que os rendimentos \n\ncorrespondentes devem ser registrados segundo o regime de competência. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 12 \n\nDaí o alegado “descasamento” entre a apropriação da receita financeira e a \n\nretenção do IRRF. \n\nTais retenções, porém, não estão previstas como incidentes exclusivamente \n\nna fonte, admitindo-se a sua dedução na apuração final do sujeito passivo. \n\nE, no entender do Colegiado a quo, esta dedução somente pode ser \n\npromovida no período de apuração em que os correspondentes \n\nrendimentos foram oferecidos à tributação. Embora o acórdão recorrido \n\nnão se estenda neste aspecto, infere-se desta premissa que a retenção na \n\nfonte sofrida no futuro, em relação a rendimentos reconhecidos \n\ncontabilmente em períodos pretéritos, deveria ser aproveitada na apuração \n\npassada, mediante sua retificação para aumento do saldo negativo \n\noriginalmente apurado, ou para constituição de indébito, caso a apuração \n\ntenha resultado em imposto a pagar. \n\nNa compreensão desta Conselheira, exteriorizada em diversas resoluções e \n\nacórdãos acerca do tema, a questão é solucionada a partir do que dispõe a \n\nLei nº 9.430/96: \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá \n\noptar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base \n\nde cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida \n\nmensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 \n\nde dezembro de 1995, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 29 e nos \n\narts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as \n\nalterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. \n\n§1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será \n\ndeterminado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de \n\nquinze por cento. \n\n§2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ \n\n20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de \n\nimposto de renda à alíquota de dez por cento. \n\n§3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste \n\nartigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto \n\nnas hipóteses de que tratam os §§1º e 2º do artigo anterior. \n\n§4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\nI - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e \n\nprazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º \n\nda Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; II - dos incentivos fiscais de \n\nredução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração; \n\nIII - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas \n\ncomputadas na determinação do lucro real; IV - do imposto de renda pago \n\nna forma deste artigo. (destacou-se) \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 13 \n\nNestes termos, demanda-se, apenas, que a retenção corresponda a receita \n\ncomputada na determinação do lucro real, o que significa dizer que a \n\nreceita deve ser oferecida à tributação até a determinação do lucro real na \n\nqual se pretende a dedução da retenção, ou seja, em período de apuração \n\npresente ou passado. Se a pessoa jurídica auferiu rendimentos e os \n\nreconheceu contabilmente segundo o regime de competência, integrando-\n\nos ao lucro líquido a partir do qual é apurado o lucro real e o imposto de \n\nrenda devido, mas somente em momento futuro sofre a retenção na fonte \n\ndo imposto de renda sobre tais rendimentos, este valor pode ser deduzido \n\nno período de apuração de ocorrência da retenção, porque a lei não faz \n\nqualquer restrição neste sentido. \n\nA dedução no período de apuração de ocorrência da retenção também se \n\njustificaria sob a lógica financeira, porque permitir o deslocamento desta \n\nantecipação para período passado resultaria na formação de um indébito \n\nantes do ingresso da retenção nos cofres públicos e, em consequência, \n\natrairia a cogitação da aplicação de juros compensatórios desde aquele \n\nmomento, anterior ao desembolso da antecipação. \n\nO Colegiado a quo também invoca o disposto no art. 64, §3º da Lei nº \n\n9.430/96 que, ao tratar da dedução de retenções sofridas no fornecimento \n\nde bens e na prestação de serviços a órgãos públicos, especifica que o valor \n\ndo imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como \n\nantecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo \n\nimposto e às mesmas contribuições. Contudo, a peculiaridade destas \n\nretenções é agregar diversos tributos, incidentes sobre o lucro e o \n\nfaturamento, contexto no qual a referência ao mesmo imposto e mesmas \n\ncontribuições presta-se, apenas, a limitar a dedução da antecipação na \n\napuração do correspondente imposto ou contribuição, segundo a parcela \n\nque a lei define como destinada a cada um deles. Não há, nestes termos, \n\nqualquer restrição ao período de apuração no qual a receita de \n\nfornecimento de bens ou de prestação de serviços foi oferecida à \n\ntributação. Ou seja, também nesta hipótese, se a receita foi computada \n\npelo regime de competência na base de cálculo dos tributos incidentes \n\nsobre o faturamento e o lucro, e somente em momento futuro ocorre seu \n\npagamento pelo órgão público, com a correspondente retenção, o sujeito \n\npassivo poderá distribuir a dedução desta retenção entre o mesmo imposto \n\ne as mesmas contribuições no período de apuração em que sofrer a \n\nretenção. \n\nAinda, o Colegiado a quo também invoca a Súmula CARF nº 80 para firmar o \n\ndever da Contribuinte comprovar que todas as receitas correspondentes às \n\nretenções na fonte tenham sido levadas à tributação. De fato, a \n\njurisprudência deste Conselho consolidou-se nos seguintes termos: \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 14 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o \n\nvalor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a \n\nretenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \n\nimposto. \n\nContudo, mais uma vez se nota a indeterminação do período de apuração \n\nno qual se faz a prova do cômputo das receitas correspondentes na base de \n\ncálculo do imposto. A exigência é de prova da retenção e deste cômputo, \n\nmas não de que eles tenham ocorrido, necessariamente, no mesmo período \n\nde apuração. \n\nA partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira \n\ninstância cabe esclarecer que na apuração do saldo negativo devem ser analisadas \n\nas retenções de tributos na fonte, de acordo com a ECF em que houve lapso na \n\ninformação de IRRF declaradas no registro Y570, mas ausente no registro N630, \n\nreferente ao ano-calendário de 2017, que se encontra nos registros internos da \n\nRFB, órgão competente para a instrução que deve prover, de ofício, a obtenção \n\ndestes documentos (art. 37 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Observe-se \n\nque as informações prestadas à RFB são insuficientes para a comprovação do \n\ncrédito, sendo indispensável que a Recorrente comprove o erro em que se \n\nfundamenta. \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos \n\nem cotejo com as informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas \n\noriginárias dos registros contábeis e fiscais e respectivos documentos que a \n\nRecorrente deve apresentar para fins de comprovação do indébito indicado no \n\nPer/DComp, conforme as Súmulas CARF nº 80 e nº 143. \n\nOs efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade \n\ncom a possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o \n\nretorno dos autos a DRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento \n\npara que seja analisado o conjunto probatório produzido junto com o recurso \n\nvoluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser averiguadas a origem e a \n\nprocedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos \n\nhábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo \n\ncom os registros internos da RFB. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no \n\nprocedimento. A autoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou \n\nnão provado por ocasião ao ato original decorrente de fato ou a direito \n\nsuperveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente \n\ntrazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo complementar \n\ncom efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 15 \n\noriginal em que a compensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a \n\nautoridade preparadora retomar a verificação do indébito. Registre-se que não se \n\ntratar de nova lide, mas sim a continuação de análise do direito creditório \n\npleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por conseguinte, não há \n\nque se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp nesse \n\nsegundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a \n\nhomologação tácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a \n\ninstauração do litígio. \n\nCumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de \n\numa nova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos \n\ncompensados permanecem com a exigibilidade suspensa, por não se verificar \n\ndecisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, caso tal decisão não resulte \n\nna homologação total das compensações promovidas, deve ser possibilitada a \n\ndiscussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de \n\njulgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972 (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe \n\nda intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão \n\ndos efeitos do ato” (art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a \n\n“atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional” (art. 142 do Código Tributário Nacional). Ademais, \n\n“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º do \n\nDecreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da \n\nobrigatoriedade da aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional \n\nirrenunciável vinculado à norma jurídica, cuja atuação está direcionada ao \n\ncumprimento das determinações constantes no ordenamento jurídico. Como \n\ncorolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da supremacia \n\ndo interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da \n\nConstituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º \n\nda Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 \n\nde março de 1972 e art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em \n\ndar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas \n\ndeterminações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da \n\npossibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.911163/2021-10 \n\n 16 \n\nausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de \n\nOrigem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito \n\ncreditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde \n\no início. \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do recurso \n\nvoluntário e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente \n\nprevisto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da \n\npossibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de \n\nanálise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da \n\nexistência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o \n\nrito processual ser retomado desde o início. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "003.681",1, "1001",1, "10980.911162",1, "143",1, "2021",1, "2025",1, "23",1, "75",1, "80",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "ana",1, "anchieta",1, "análise",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}