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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143.
Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.
Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1001-003.681, de 23 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10980.911162/2021-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.911163/2021-10  

ACÓRDÃO 1001-003.682 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AAM DO BRASIL LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2017 

COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. 

Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto 

devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que 

comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base 

de cálculo do imposto. 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio 

do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora 

dos rendimentos. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito 

superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de 

reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação 

por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para 

verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no 

Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. 

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 2 

Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 1001-003.681, de 23 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do 

processo 10980.911162/2021-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Márcio Avito Ribeiro Faria, 

Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia 

Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Per/DComp e Despacho Decisório 

A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de 

Compensação (Per/DComp) nº 05347.44229.031018.1.3.03-4054,  utilizando-se do crédito relativo 

ao saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2017 apurado pelo lucro real anual para 

compensação dos débitos ali confessados.  

Consta no Despacho Decisório: 

Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e 

considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no 

PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação da contribuição social 

devida e a apuração do saldo negativo, verificou-se: 

PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP  

 

PARC. CRÉDITO [...] DEMO. COMPENSAÇÕES  SOMA PARC. CRED. 

PER/DCOMP [...] 1.159.917,78 1.159.917,78 

CONFIRMADAS [...] 1.159.917,78 1.159.917,78 

Valor original saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de 

crédito: R$ 480.238,90 

Valor ECF: R$ 136.821,32  

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 3 

Somatório das parcelas de composição do crédito na ECF: R$ 820.126,75  

CSLL devida: R$ 683.305,43 

Valor do saldo negativo disponível - (Parcelas confirmadas limitado ao somatório 

das parcelas na ECF) - (CSLL devida) limitado ao menor valor entre saldo negativo 

ECF e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor 

será zero. 

Valor do saldo negativo disponível: R$ 136.821,32 

Valor não utilizado no prazo legal: R$ 0,00 

Concluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: 

O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos 

informados pelo sujeito passivo, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE a 

compensação declarada no PER/DCOMP acima identificado. 

Base legal: Art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 (CM). Arts. 1° a 3º.; art. 6°, S 1° e arts. 

28 e 30 da Lei 9.430, de 1996. Art. 14 da IN RFB n° 1.717, de 2017. Art. 74 da Lei n° 

9.430, de 1996. Art. 70 da IN RFB n° 1.717, de 2017. 

Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está 

registrado no Acórdão da 3ª Turma DRJ/07 nº 107-022.218, de 09.03.2023:  

ACÓRDÃO  

Os membros desta Turma acordam, por unanimidade de votos, nos termos do 

Relatório e Voto anexos, julgar a manifestação de inconformidade improcedente, 

mantendo o despacho decisório recorrido. 

Recurso Voluntário  

Notificada, a Recorrente apresentou recurso voluntário, esclarecendo que a peça 

atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se 

insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

2. – PRELIMINARMENTE  

2.1 – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DA MEDIDA  

A ciência referente ao v. Acórdão nº 107-022.218 – 3ª Turma/DRJ 07, emitido no 

processo administrativo fiscal de crédito nº 10980.911163/2021-10 por esta r. 

SRRF09/RF, foi praticada através de mensagens eletrônicas encaminhadas à caixa 

postal particular E-CAC da REQUERENTE, com data de ciência – primeira leitura –

em 11/04/2023.  

Desta feita, considerando o prazo de 30 dias previsto para a apresentação de 

recurso voluntário face à decisão administrativa de primeiro grau – cujo 

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 4 

cabimento resta previsto nos termos do art. 33 do Dec. Fed. nº 70.235/72 – se 

encerrará somente em 12/05/2023, razão pela qual tempestivo, portanto, o 

presente apelo. 

3. – DO MÉRITO  

3.1 – DA OCORRÊNCIA DE ERRO FORMAL NO PROCEDIMENTO DE DECLARAÇÃO 

DOS CRÉDITOS FISCAIS – CONSISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS VALORES 

COMPENSADOS  

Eminentes Julgadores Administrativos, em rápidas breves, cabe revisitar os 

procedimentos adotados pela REQUERENTE de forma a subsidiar a decisão pela 

reanálise do direito creditório encerrado no PAF nº 10980.9111632021-10. 

A CONTRIBUINTE apurou créditos fiscais de CSRF sobre aplicações financeiras que, 

ao apurar-se prejuízo fiscal para o anocalendário de 2017, converteram-se em 

verdadeiro saldo negativo de CSLL, formalizando tal pretensão através do PER nº 

05347.44229.031018.1.3.03-4054. 

Tal crédito deve ser reconhecido na ECF em dois momentos: num deles, através 

do registro de informação econômica Y570, devidamente preenchido pelo 

CONTRIBUINTE na declaração relativa ao exercício de 2018. 

Entretanto, o direito creditório da RECORRENTE também deve ser considerado a 

partir do preenchimento do registro N630 (“Apuração do CSLL com base no lucro 

real”), especificamente na linha “20” (Imposto de renda retido na fonte), 

providência esta não adotada por lapso pelo CONTRIBUINTE, confira-se abaixo 

imagem da respectiva ECF do período: 

Isso porque, quando do tópico “análise do crédito” contido no despacho 

decisório, a RFB aponta que “não foi apurado saldo negativo na Escrituração 

Contábil Fiscal”, ou seja, correto o entendimento da r. Administração Fazendária, 

ancorado em omissão não-intencional da CONTRIBUINTE na declaração de seus 

créditos. 

Dito isto, evidente que análise do direito ao crédito de CSRF oriundo de 

estimativas mensais e por serviços prestados posteriormente convertido em saldo 

negativo também deve passar pelo confronto com outras bases de dados, 

igualmente em poder da RFB: tratase da consulta aos rendimentos informados 

por Fontes Pagadoras, que consolida dados transmitidos via DIRF e formalizados 

via informe de rendimentos, circunstância em que se comprovará que o valor 

objeto do pedido de ressarcimento equivale imediatamente ao montante retido. 

Diga-se, portanto, que por mais que a CONTRIBUINTE tenha incorrido em erro 

formal na declaração do crédito em ECF (ao ter informado parcialmente os dados 

das retenções de CSRF sofridas durante o respectivo exercício), este ativo foi 

devidamente registrado via PER original (donde derivaram as declarações de 

compensação não-homologadas), bem como a ausência de estimativas mensais e 

ajustes corretamente declaradas em DCTFs auxiliam a demonstrar o cenário de 

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 5 

consistente prejuízo fiscal vivenciado pela RECORRENTE, situação esta que lhe 

confere o direito de restituir as antecipações acumuladas ao final do ano fiscal. 

. 

Dito de outra forma, é ônus do CONTRIBUINTE corretamente declarar seus 

créditos de forma a subsidiar a análise da Administração Fazendária; em 

contrapartida, uma vez sanado o erro meramente formal que comprometeu em 

primeira vista o reconhecimento do direito creditório através dos substanciosos 

argumentos expendidos em sede de Manifestação de Inconformidade e Recurso 

Voluntário, forçoso reconhecer que a Verdade Material que permeia o presente 

caso é (i) a ocorrência de retenções de CSRF sobre aplicações financeiras 

corretamente demonstradas via DIRF e informe de rendimentos pelas fontes 

pagadoras durante o ano-calendário em questão, (ii) o parcial lapso na 

informação de tais retenções (reportadas no registro Y570, mas ausente no 

registro N630), bem como (iii) a ocorrência de prejuízo fiscal, apto a ensejar que 

toda e qualquer antecipação fiscal se reveste de caráter de saldo negativo após 

vencida a apuração anual. 

Desta feita, é providência que se requer a esta r.Câmara/Turma Julgadora a 

revisão do Acórdão nº 107-022.218 – 3ª TURMA/DRJ07, com reflexo na 

homologação das compensações vinculadas ao respectivo pedido eletrônico de 

ressarcimento/restituição original.  

No que concerne ao pedido conclui que: 

4. – DO PEDIDO  

Do exposto, requer-se: 

a) A revisão do Acórdão nº 107-022.218 – – 3ª TURMA/DRJ07, através do 

reconhecimento de erro meramente formal no procedimento de declaração dos 

créditos de Saldo Negativo de CSLL 2017 praticado pela REQUERENTE, 

posicionandose contrariamente ao indeferimento do direito creditório encerrado 

no PAF nº 10980.9111632021-10 e permitindo-se a reanálise pela respectiva 

Equipe Técnica do direito creditório, nos termos da argumentação expendida no 

tópico 3.1 da presente Manifestação;  

b) A suspensão de exigibilidade do débito questionado, a teor do art. 156, V do 

CTN, visto que este já penaliza a regularidade fiscal da RECORRENTE;  

c) A permissão para apresentação de memoriais e sustentação oral, bem como 

que as comunicações e intimações relativas ao processo sejam remetidas 

exclusivamente por meio eletrônico via E-CAC da REQUERENTE.  

É o Relatório. 
 

VOTO 

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 6 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Recurso Repetitivo  

Cumpre esclarecer que o presente processo tramita na definição regimental de 

paradigma, nos termos do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Art. 87. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas e destas, 

também eletronicamente, para os conselheiros, organizados em lotes, formados, 

preferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma 

matéria ou concentração temática, observando-se a competência e a tramitação 

prevista no art. 86. 

§ 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica 

questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, 

definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia. 

§ 2º O processo paradigma de que trata o § 1º será sorteado entre as Turmas e, 

na Turma contemplada, sorteado entre os conselheiros, sendo os demais 

processos integrantes do lote de repetitivos movimentados para o referido 

colegiado. 

§ 3º Quando o processo paradigma for incluído em pauta, os processos 

correspondentes do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em 

nome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado a tese ou fundamento 

adotado e o resultado do julgamento do paradigma. 

Nesse sentido, tem cabimento a análise do presente processo definido 

regimentalmente como paradigma. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do 

Código Tributário Nacional. Assim, dele tomo conhecimento. 

Delimitação da Lide 

Conforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade 

judicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao 

saldo negativo de IRPJ, no valor de R$958.053,84 (R$1.334.022,08 - R$375.968,24) 

referente ao ano-calendário de 2017 pleiteado no presente processo (art. 15, art. 

141 e art. 492 do Código de Processo Civil, que se aplica supletiva e 

subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - Decreto nº 70.235, de 02 de 

março de 1972). 

Notificação 

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 7 

A Recorrente requer que seja notificada. 

A previsão legal é de que o sujeito passivo seja intimado validamente no domicílio 

tributário por ele eleito (incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 

127 do Código Tributário Nacional e art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março 

de 1972).  

Sustentação Oral e Memoriais 

A Recorrente solicita sustentação oral e apresentação de memoriais. 

O Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 

21 de dezembro de 2023, prevê: 

Art. 95. É facultado às partes realizar sustentação oral e apresentar 

memoriais, e acompanhar a sessão de julgamento síncrona, desde que o 

requeiram com a antecedência necessária, conforme disciplinado por Ato 

do Presidente do CARF, que regulará o prazo e a forma de apresentação do 

requerimento e demais requisitos operacionais para realização da 

sustentação oral. 

Art. 131. [...].  

§ 9º Aberta a sessão, o Presidente da Turma, ou, no caso de Turma da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais, o Presidente da Seção, relatará a 

representação, assegurará a cada um dos interessados a realização de 

sustentação oral por quinze minutos, facultará a palavra aos demais 

membros do colegiado para manifestação e, encerrado o debate, terá início 

a votação. 

No sítio institucional constam os formulários eletrônicos e todas as informações 

necessárias ao exercício da sustentação oral e apresentação de memoriais 

especificadas na “Carta de Serviços CARF”. Nesse sentido, a Recorrente deve 

observar a forma, o tempo e o local previstos nas normas regulamentares para 

alcançar estes desideratos. 

Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser 

considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito 

creditório. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 

01.10.2002, a compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e 

com créditos e débitos próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de 

sua ulterior homologação. Também os pedidos pendentes de apreciação foram 

equiparados a declaração de compensação, retroagindo à data do protocolo. O 

Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a 

retificação somente é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à 

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 8 

data do envio do documento retificador e o seu cancelamento é procedimento 

cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e lugar previstos na legislação 

tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário Nacional, 

art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 

da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 

01.10.2002 e foi convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).  

Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp 

constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos 

débitos indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação 

tácita da compensação declarada é de cinco anos, contados da data da sua 

entrega até a intimação válida do despacho decisório. Ademais, o procedimento 

se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, inclusive para os 

efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º do 

Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 

135, de 30 de outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 

2003). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada 

independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou 

contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio. A escrituração 

mantida com observância das disposições legais faz prova a seu favor dos fatos 

nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, 

ou assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito 

creditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo 

como condição absolutamente essencial para fins de verificação da precisão dos 

dados informados. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela 

legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que 

serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código 

Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e 

art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 

8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o 

conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de 

apuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da 

liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Devem ser 

detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com exposição de 

forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve 

ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias 

suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do 

Código Tributário Nacional e art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, 

de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com observância das 

disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e 

comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos 

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em preceitos legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977). Nesse sentido, a legislação exige que a Recorrente produza prova de suas 

alegações que demonstrem a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado 

(art. 170 do Código Tributário Nacional). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo 

processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução 

proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 

e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração 

deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a 

incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito 

que a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça 

(STJ) pacificou que: “10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito 

tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação 

tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, 

para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, 

vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do 

CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 

9.784, de 29 de janeiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-

se o ônus da prova, cabendo à Recorrente comprovar seu direito líquido e certo. É 

dever da autoridade fiscal, ao analisar os valores informados em Per/DComp para 

fins de decidir homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do 

indébito apurado pela Recorrente. 

Está registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de 

07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa 

segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999): 

Tratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao 

autor, em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil 

CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a 

existência, certeza e liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais 

ao deferimento da restituição/compensação requerida, na forma do art. 

170 do Código Tributário Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 

1966), compete ao sujeito passivo, que dele pretende se beneficiar, a 

efetiva comprovação daquele crédito [...]. 

A pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido 

na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem 

como o IRPJ ou CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso 

utilização do regime com base no lucro real anual, para efeito de determinação do 

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saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no encerramento do período apurado 

de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em que se verifica a 

sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

O Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: 

7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois 

regimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por 

antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo 

contribuinte. 

Retenção exclusiva na fonte  

8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte 

pagadora que entrega o valor já líquido ao beneficiário. 

9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no 

momento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é 

exclusiva da fonte pagadora, embora quem arque economicamente com o 

ônus do imposto seja o contribuinte. 

10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a 

responsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não 

tenha retido o imposto. 

Imposto retido como antecipação  

11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela 

retenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no 

regime de retenção do imposto por antecipação, além da responsabilidade 

atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de 

renda na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do 

imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na 

declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na data prevista para o 

encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, 

seja trimestral, mensal estimado ou anual. 

Para a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos 

termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 80   

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o 

valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a 

retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do 

imposto. 

Súmula CARF nº 143  

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A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio 

do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora 

dos rendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, 

DOU de 18/12/2020). 

O IRRF, código 3426, refere-se aos rendimentos produzidos por aplicações 

financeiras de renda fixa, (art. 65 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 

35 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de 

dezembro de 2004). Sujeita-se ao regime de tributação em que o tributo retido 

será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou 

anual à alíquota incidente de: (a) vinte e dois e meio por cento, em aplicações 

com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (b) vinte por cento, em aplicações 

com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; 

(c) dezessete e meio por cento, em aplicações com prazo de 361 (trezentos e 

sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e (d) quinze por cento, em 

aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. O beneficiário é a 

pessoa jurídica que obtém os rendimentos e o imposto é recolhido pela fonte 

pagadora até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos 

geradores. 

Especificamente, no que se refere às receitas financeiras, tem-se que na apuração 

do IRPJ, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de 

renda retido na fonte correspondente a receitas computadas na base de cálculo 

do imposto no mesmo período de apuração, ou em período passado, segundo o 

regime de competência. O critério jurídico adequado é de que há descompasso 

legal entre o entre o registro contábil das receitas financeiras, por regime de 

competência e as retenções efetivadas em DIRF, por regime de caixa. 

Nesse sentido cabe mencionar o voto condutor do Acórdão nº 9101-006.680, de 

09.08.2023, proferido pela 1ª Turma da CSRF, cujos fundamentos de direito são 

acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, 

de 29 de janeiro de 1999): 

Aqui, importa decidir se a legislação tributária invocada pelo Colegiado a 

quo autoriza a conclusão de a dedução das retenções na fonte estar 

limitada ao período no qual os correspondentes rendimentos foram 

oferecidos à tributação. O Colegiado que proferiu o paradigma, como visto, 

admitiu a dedução das retenções mediante comprovação do cômputo dos 

rendimentos no lucro tributável de períodos anteriores. 

Como adiantado na transcrição ao norte, e inclusive pode ser considerado 

incontroverso nestes autos, a incidência de imposto de renda na fonte 

sobre determinados rendimentos de aplicações financeiras está prevista no 

momento da liquidação da operação, ao passo que os rendimentos 

correspondentes devem ser registrados segundo o regime de competência. 

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Daí o alegado “descasamento” entre a apropriação da receita financeira e a 

retenção do IRRF. 

Tais retenções, porém, não estão previstas como incidentes exclusivamente 

na fonte, admitindo-se a sua dedução na apuração final do sujeito passivo. 

E, no entender do Colegiado a quo, esta dedução somente pode ser 

promovida no período de apuração em que os correspondentes 

rendimentos foram oferecidos à tributação. Embora o acórdão recorrido 

não se estenda neste aspecto, infere-se desta premissa que a retenção na 

fonte sofrida no futuro, em relação a rendimentos reconhecidos 

contabilmente em períodos pretéritos, deveria ser aproveitada na apuração 

passada, mediante sua retificação para aumento do saldo negativo 

originalmente apurado, ou para constituição de indébito, caso a apuração 

tenha resultado em imposto a pagar. 

Na compreensão desta Conselheira, exteriorizada em diversas resoluções e 

acórdãos acerca do tema, a questão é solucionada a partir do que dispõe a 

Lei nº 9.430/96: 

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá 

optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base 

de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida 

mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 

de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 29 e nos 

arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as 

alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. 

§1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será 

determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de 

quinze por cento. 

§2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 

20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de 

imposto de renda à alíquota de dez por cento. 

§3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste 

artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto 

nas hipóteses de que tratam os §§1º e 2º do artigo anterior. 

§4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 

compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: 

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e 

prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º 

da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; II - dos incentivos fiscais de 

redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração; 

III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas 

computadas na determinação do lucro real; IV - do imposto de renda pago 

na forma deste artigo. (destacou-se) 

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Nestes termos, demanda-se, apenas, que a retenção corresponda a receita 

computada na determinação do lucro real, o que significa dizer que a 

receita deve ser oferecida à tributação até a determinação do lucro real na 

qual se pretende a dedução da retenção, ou seja, em período de apuração 

presente ou passado. Se a pessoa jurídica auferiu rendimentos e os 

reconheceu contabilmente segundo o regime de competência, integrando-

os ao lucro líquido a partir do qual é apurado o lucro real e o imposto de 

renda devido, mas somente em momento futuro sofre a retenção na fonte 

do imposto de renda sobre tais rendimentos, este valor pode ser deduzido 

no período de apuração de ocorrência da retenção, porque a lei não faz 

qualquer restrição neste sentido. 

A dedução no período de apuração de ocorrência da retenção também se 

justificaria sob a lógica financeira, porque permitir o deslocamento desta 

antecipação para período passado resultaria na formação de um indébito 

antes do ingresso da retenção nos cofres públicos e, em consequência, 

atrairia a cogitação da aplicação de juros compensatórios desde aquele 

momento, anterior ao desembolso da antecipação. 

O Colegiado a quo também invoca o disposto no art. 64, §3º da Lei nº 

9.430/96 que, ao tratar da dedução de retenções sofridas no fornecimento 

de bens e na prestação de serviços a órgãos públicos, especifica que o valor 

do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como 

antecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo 

imposto e às mesmas contribuições. Contudo, a peculiaridade destas 

retenções é agregar diversos tributos, incidentes sobre o lucro e o 

faturamento, contexto no qual a referência ao mesmo imposto e mesmas 

contribuições presta-se, apenas, a limitar a dedução da antecipação na 

apuração do correspondente imposto ou contribuição, segundo a parcela 

que a lei define como destinada a cada um deles. Não há, nestes termos, 

qualquer restrição ao período de apuração no qual a receita de 

fornecimento de bens ou de prestação de serviços foi oferecida à 

tributação. Ou seja, também nesta hipótese, se a receita foi computada 

pelo regime de competência na base de cálculo dos tributos incidentes 

sobre o faturamento e o lucro, e somente em momento futuro ocorre seu 

pagamento pelo órgão público, com a correspondente retenção, o sujeito 

passivo poderá distribuir a dedução desta retenção entre o mesmo imposto 

e as mesmas contribuições no período de apuração em que sofrer a 

retenção. 

Ainda, o Colegiado a quo também invoca a Súmula CARF nº 80 para firmar o 

dever da Contribuinte comprovar que todas as receitas correspondentes às 

retenções na fonte tenham sido levadas à tributação. De fato, a 

jurisprudência deste Conselho consolidou-se nos seguintes termos: 

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Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o 

valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a 

retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do 

imposto. 

Contudo, mais uma vez se nota a indeterminação do período de apuração 

no qual se faz a prova do cômputo das receitas correspondentes na base de 

cálculo do imposto. A exigência é de prova da retenção e deste cômputo, 

mas não de que eles tenham ocorrido, necessariamente, no mesmo período 

de apuração. 

A partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira 

instância cabe esclarecer que na apuração do saldo negativo devem ser analisadas 

as retenções de tributos na fonte, de acordo com a ECF em que houve lapso na 

informação de IRRF declaradas no registro Y570, mas ausente no registro N630, 

referente ao ano-calendário de 2017, que se encontra nos registros internos da 

RFB, órgão competente para a instrução que deve prover, de ofício, a obtenção 

destes documentos (art. 37 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Observe-se 

que as informações prestadas à RFB são insuficientes para a comprovação do 

crédito, sendo indispensável que a Recorrente comprove o erro em que se 

fundamenta. 

Tendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível 

analisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos 

em cotejo com as informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas 

originárias dos registros contábeis e fiscais e respectivos documentos que a 

Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do indébito indicado no 

Per/DComp, conforme as Súmulas CARF nº 80 e nº 143. 

Os efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade 

com a possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o 

retorno dos autos a DRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento 

para que seja analisado o conjunto probatório produzido junto com o recurso 

voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser averiguadas a origem e a 

procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração mantida 

com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos 

hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo 

com os registros internos da RFB. 

O procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no 

procedimento. A autoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou 

não provado por ocasião ao ato original decorrente de fato ou a direito 

superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente 

trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo complementar 

com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório 

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 15 

original em que a compensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a 

autoridade preparadora retomar a verificação do indébito. Registre-se que não se 

tratar de nova lide, mas sim a continuação de análise do direito creditório 

pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por conseguinte, não há 

que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp nesse 

segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a 

homologação tácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a 

instauração do litígio. 

Cumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de 

uma nova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos 

compensados permanecem com a exigibilidade suspensa, por não se verificar 

decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, caso tal decisão não resulte 

na homologação total das compensações promovidas, deve ser possibilitada a 

discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de 

julgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972 (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

Responsabilidade por Infrações 

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe 

da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão 

dos efeitos do ato” (art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a 

“atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 

responsabilidade funcional” (art. 142 do Código Tributário Nacional). Ademais, 

“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º do 

Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942).  

Princípio da Legalidade   

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da 

obrigatoriedade da aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional 

irrenunciável vinculado à norma jurídica, cuja atuação está direcionada ao 

cumprimento das determinações constantes no ordenamento jurídico. Como 

corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da supremacia 

do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da 

Constituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º 

da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 

de março de 1972 e art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado 

pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em 

dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas 

determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da 

possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por 

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 16 

ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de 

Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito 

creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde 

o início. 

 

 

 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do recurso 

voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente 

previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da 

possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de 

análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da 

existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o 

rito processual ser retomado desde o início.  

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Redatora 

 
 

 

 

Fl. 68DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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