dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013 CONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece recurso voluntário que aduz matéria estranha ao objeto do processo, a qual acarreta ausência de menção aos pontos de discordância do acórdão de 1ª instância e, por consequência, a falta de contestação expressa das matérias objeto da lide, requisitos de admissibilidade ao juízo de conhecimento. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,10660.720307/2015-03,202503,7221881,2025-03-06T00:00:00Z,2101-003.013,Decisao_10660720307201503.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10660720307201503_7221881.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por não conhecer do recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n",2025-01-30T00:00:00Z,10835318,2025,2025-03-15T09:37:30.359Z,N,1826652393884876800,"Metadados => date: 2025-03-06T12:55:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T12:55:22Z; Last-Modified: 2025-03-06T12:55:22Z; dcterms:modified: 2025-03-06T12:55:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T12:55:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T12:55:22Z; meta:save-date: 2025-03-06T12:55:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T12:55:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T12:55:22Z; created: 2025-03-06T12:55:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-06T12:55:22Z; pdf:charsPerPage: 1444; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T12:55:22Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10660.720307/2015-03 ACÓRDÃO 2101-003.013 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COOPERATIVA DE PRODUCAO DE LEITE DO MUNICIPIO DE BOM SUCESSO MG INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013 CONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece recurso voluntário que aduz matéria estranha ao objeto do processo, a qual acarreta ausência de menção aos pontos de discordância do acórdão de 1ª instância e, por consequência, a falta de contestação expressa das matérias objeto da lide, requisitos de admissibilidade ao juízo de conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a Fl. 1126DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.013 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.720307/2015-03 2 presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se de autos de infração de contribuições previdenciárias patronais, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), incidentes sobre a produção rural adquirida de produtores rurais pessoas físicas (leite), no valor total de R$3.650.309,88 (DEBCAD 51.067.418-6), e de contribuições devidas a outras entidades e fundos - SENAR, no valor total de R$347.648,53 (DEBCAD 51.067.419-4), relativas ao período de 01/2011 a 12/2013. Conforme Relatório Fiscal de fls. 20/ss, o contribuinte apresentou o Mandado de Segurança nº 1188-36.2010.4.01.3808, através do qual pleiteou tutela jurisdicional para que fosse garantido o seu direito de não se submeter ao recolhimento das contribuições previstas no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991, tendo sido dado provimento para conceder a segurança, desobrigando a impetrante do recolhimento das referidas contribuições e, posteriormente ... Após a apresentação de impugnação, a 15ª Turma da DRJ06 julgou improcedente a impugnação da ora recorrente, uma vez que a ação judicial transitou em julgado de forma desfavorável. Veja-se: “Por outro lado, em relação à ação judicial nº 1188-36.2010.4.01.3808, verifica-se que já houve o trânsito em julgado da decisão em 05/04/2019, conforme registro de movimentação no sítio do TRF1 na internet. No caso, em 26/11/2018, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, tendo sido o Acórdão Publicado no eDJ em 25/01/2019. A ementa do referido Acórdão é a seguinte: (...) Diante do resultado da ação judicial interposta pelo impugnante, verifica-se serem devidas as contribuições que integram o presente lançamento, efetuado à época para fins de prevenção da decadência. Ademais, considerando que não foi lançada a multa de ofício, em observância aos dispositivos citados no Relatório Fiscal, a sua contestação não será apreciada, por despicienda.” Em sede recurso voluntário, a recorrente alegou apenas o seguinte: “Conforme anteriormente averbado, a Impugnante, naquela data, informou a existência de Ação ajuizada em 11.05.2011, sendo uma Ação Ordinária cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, sendo deferida liminar em 07.06.2010 e confirmada através de sentença em 29.06.2012. Tanto a Impugnante quanto a União apresentaram recursos ao TRF1. Logo, conforme exposto a Impugnante havia informado a suspensão da exigibilidade, referindo tal atuação somente para prevenir a decadência, não cabendo assim o lançamento da multa de oficio, uma vez que a Impugnante Fl. 1127DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.013 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.720307/2015-03 3 estava naquela data amparada pela concessão de medida liminar e confirmada por sentença. Logo, não há como se admitir a lavratura de auto de infração ora esgrimado. A reforma do acórdão é medida impositiva.” Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende não aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Como destacado no relatório, a recorrente se limitou a questionar suposta multa de ofício. Ocorre que não houve lançamento da multa de ofício, conforme se verifica nos autos de infração e como bem reconhecido no acórdão de piso. Portanto, considerando que o único argumento apresentado pela recorrente diz respeito à contestação de multa de ofício que não foi sequer aplicada no lançamento, o recurso voluntário não deve ser conhecido, uma vez que se trata de matéria estranha à lide. Ademais, por oportuno, destaca-se o teor da Súmula CARF nº 48, no sentido de que a suspensão da exigibilidade não impede a lavratura de auto de infração.: Súmula CARF nº 48 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Nesse sentido, observa-se que a fiscalização agiu com a devida cautela ao não incluir a multa de ofício no lançamento, em observância à suspensão da exigibilidade vigente à época. Esta questão, inclusive, sequer demanda maior análise, tendo em vista que não houve lançamento de multa a ser contestada. Assim, não havendo qualquer argumentação sobre as matérias efetivamente lançadas (Funrural e RAT), e tendo o recurso se limitado a questionar matéria estranha à lide, impõe-se o não conhecimento do recurso voluntário. 2. Conclusão Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário. Fl. 1128DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.013 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.720307/2015-03 4 Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 1129DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7191925