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CONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece recurso voluntário que aduz matéria estranha ao objeto do processo, a qual acarreta ausência de menção aos pontos de discordância do acórdão de 1ª instância e, por consequência, a falta de contestação expressa das matérias objeto da lide, requisitos de admissibilidade ao juízo de conhecimento.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10660.720307/2015-03  

ACÓRDÃO 2101-003.013 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COOPERATIVA DE PRODUCAO DE LEITE DO MUNICIPIO DE BOM SUCESSO MG 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013 

CONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  

Não se conhece recurso voluntário que aduz matéria estranha ao objeto do 

processo, a qual acarreta ausência de menção aos pontos de discordância 

do acórdão de 1ª instância e, por consequência, a falta de contestação 

expressa das matérias objeto da lide, requisitos de admissibilidade ao juízo 

de conhecimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer 

do recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a 

Fl. 1126DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.013 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.720307/2015-03 

 2 

presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) 

pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de autos de infração de contribuições previdenciárias patronais, incluindo 

as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), incidentes sobre a 

produção rural adquirida de produtores rurais pessoas físicas (leite), no valor total de 

R$3.650.309,88 (DEBCAD 51.067.418-6), e de contribuições devidas a outras entidades e fundos - 

SENAR, no valor total de R$347.648,53 (DEBCAD 51.067.419-4), relativas ao período de 01/2011 a 

12/2013. 

Conforme Relatório Fiscal de fls. 20/ss, o contribuinte apresentou o Mandado de 

Segurança nº 1188-36.2010.4.01.3808, através do qual pleiteou tutela jurisdicional para que fosse 

garantido o seu direito de não se submeter ao recolhimento das contribuições previstas no art. 25, 

I e II, da Lei nº 8.212/1991, tendo sido dado provimento para conceder a segurança, desobrigando 

a impetrante do recolhimento das referidas contribuições e, posteriormente ... 

Após a apresentação de impugnação, a 15ª Turma da DRJ06 julgou improcedente a 

impugnação da ora recorrente, uma vez que a ação judicial transitou em julgado de forma 

desfavorável. Veja-se: 

“Por outro lado, em relação à ação judicial nº 1188-36.2010.4.01.3808, verifica-se 
que já houve o trânsito em julgado da decisão em 05/04/2019, conforme registro 
de movimentação no sítio do TRF1 na internet. No caso, em 26/11/2018, a Turma, 
por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, tendo sido o Acórdão 
Publicado no eDJ em 25/01/2019. A ementa do referido Acórdão é a seguinte: 
(...) 
Diante do resultado da ação judicial interposta pelo impugnante, verifica-se serem 
devidas as contribuições que integram o presente lançamento, efetuado à época 
para fins de prevenção da decadência.  
Ademais, considerando que não foi lançada a multa de ofício, em observância aos 
dispositivos citados no Relatório Fiscal, a sua contestação não será apreciada, por 
despicienda.” 

Em sede recurso voluntário, a recorrente alegou apenas o seguinte: 

“Conforme anteriormente averbado, a Impugnante, naquela data, informou a 
existência de Ação ajuizada em 11.05.2011, sendo uma Ação Ordinária cumulada 
com Pedido de Antecipação de Tutela, sendo deferida liminar em 07.06.2010 e 
confirmada através de sentença em 29.06.2012. Tanto a Impugnante quanto a 
União apresentaram recursos ao TRF1.  
Logo, conforme exposto a Impugnante havia informado a suspensão da 
exigibilidade, referindo tal atuação somente para prevenir a decadência, não 
cabendo assim o lançamento da multa de oficio, uma vez que a Impugnante 

Fl. 1127DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.013 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.720307/2015-03 

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estava naquela data amparada pela concessão de medida liminar e confirmada 
por sentença.  
Logo, não há como se admitir a lavratura de auto de infração ora esgrimado.  
A reforma do acórdão é medida impositiva.” 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende não aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. 

Como destacado no relatório, a recorrente se limitou a questionar suposta multa de 

ofício. Ocorre que não houve lançamento da multa de ofício, conforme se verifica nos autos de 

infração e como bem reconhecido no acórdão de piso. 

Portanto, considerando que o único argumento apresentado pela recorrente diz 

respeito à contestação de multa de ofício que não foi sequer aplicada no lançamento, o recurso 

voluntário não deve ser conhecido, uma vez que se trata de matéria estranha à lide. 

Ademais, por oportuno, destaca-se o teor da Súmula CARF nº 48, no sentido de que 

a suspensão da exigibilidade não impede a lavratura de auto de infração.: 

Súmula CARF nº 48 

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não 
impede a lavratura de auto de infração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 
277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Nesse sentido, observa-se que a fiscalização agiu com a devida cautela ao não 

incluir a multa de ofício no lançamento, em observância à suspensão da exigibilidade vigente à 

época. Esta questão, inclusive, sequer demanda maior análise, tendo em vista que não houve 

lançamento de multa a ser contestada. 

Assim, não havendo qualquer argumentação sobre as matérias efetivamente 

lançadas (Funrural e RAT), e tendo o recurso se limitado a questionar matéria estranha à lide, 

impõe-se o não conhecimento do recurso voluntário. 

2. Conclusão 

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário. 

 

Fl. 1128DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.013 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.720307/2015-03 

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Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 1129DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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