dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. COFINS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. SÚMULA 612 DO STJ. Em julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente nº que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (c) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Súmula 612 do STJ. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. PIS/PASEP. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. SÚMULA 612 DO STJ. Em julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente nº que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (c) é constitucional o art.55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Súmula 612 do STJ. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,19515.002437/2010-96,202503,7229890,2025-03-18T00:00:00Z,3002-003.551,Decisao_19515002437201096.PDF,2025,KELI CAMPOS DE LIMA,19515002437201096_7229890.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nAssinado Digitalmente\nKeli Campos de Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral)\, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-02-17T00:00:00Z,10852537,2025,2025-03-29T09:38:11.425Z,N,1827920792160043008,"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:21Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:21Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:21Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:21Z; created: 2025-03-18T18:41:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:21Z; pdf:charsPerPage: 2086; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:21Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.002437/2010-96 ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CENTRO DE HABILITAÇÃO FILOSOFIA E CULTURA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. COFINS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. SÚMULA 612 DO STJ. Em julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente nº que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (c) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, Fl. 264DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 2 retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Súmula 612 do STJ. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. PIS/PASEP. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. SÚMULA 612 DO STJ. Em julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente nº que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (c) é constitucional o art.55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Súmula 612 do STJ. Fl. 265DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Relatora Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Relatório Em decorrência de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações fiscais pela contribuinte qualificada, foram lavrados os autos de infração de fls. 140/162, cientificados em 19/08/2010, por meio dos quais se exige o recolhimento de R$ 302.060,34 de Cofins e de R$ 65.446,31 de contribuição para o PIS/Pasep, além de multa de ofício (75%) e juros de mora. Segundo o Termo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 119/124), o procedimento fiscal foi instaurado para a verificação do cumprimento das obrigações tributárias nos anos de 2006 e 2007. No referido TVF consta que após a verificação e análise dos documentos apresentados, apurou-se que a contribuinte deixou de atender ao previsto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 e ao previsto no parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002. Tal fato, segundo o TVF enseja a obrigação de recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento, nos Fl. 266DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 4 termos da legislação. À fl. 123, foi elaborado quadro demonstrativo contendo as receitas apuradas no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007. Referidas receitas foram consideradas como base de cálculo para a apuração dos débitos do período. Em 16/09/2010, a contribuinte ingressou com a impugnação de fls. 167/169, cujo teor será a seguir sintetizado. Primeiramente, após relato resumido dos fatos, diz que não pode acatar o entendimento da fiscalização de “que por força da súmula 352 do STJ, não haveria que se falar em direito adquirido do contribuinte.” Diz que a autuação imposta se dá exclusivamente pela “suposição da fiscalização de que a situação de imunidade do contribuinte esteja irregular pela não apresentação de certidão de objeto e pé do Mandado de Segurança” mesmo “tendo sido requerido pelo contribuinte prazo suficiente para a apresentação do documento.” Aduz que é entidade declarada de utilidade pública federal e que teve seu “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mantido por força de sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº II-533/85, que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.” Lembra que a União participou da referida ação e que para alegar a irregularidade deveria “comprová-la com cópias de seus próprios arquivos” o que não foi feito. Esclarece que é imune a tributação e diz que deve ser respeitado o seu direito adquirido, ressalvado pela legislação. Acrescenta que ao não conceder prazo suficiente para a expedição do documento pelo Judiciário (certidão de objeto e pé do mandado de segurança) houve cerceamento do direito de defesa. Requer, ao final, o integral cancelamento da exigência ou, sendo o caso, o seu sobrestamento até a emissão do documento (certidão) pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Às fls. 181/186, comprovação de que a contribuinte solicitou e obteve vista e cópia integral dos autos. Em 04/04/2018, consoante despacho de fl. 188, o presente processo foi encaminhado para esta DRJ em Curitiba, para julgamento. É o relatório. A 3º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/CTA por meio do acórdão 06-62.436 julgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 ISENÇÃO. REQUISITOS. Fl. 267DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 5 A concessão da isenção (imunidade) do PIS/Pasep e da Cofins, prevista no §7º do art. 195 da Constituição Federal, está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na legislação de regência, dentre eles o que diz respeito à necessidade de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimada da respectiva decisão, o Recorrente apresentou recurso voluntário argumentando assim, como em impugnação, o direito adquirido das entidades filantrópicas reconhecidas por lei anterior a vigência do artigo 55, inciso II da Lei nº 8.212/1991. Acrescenta que o julgamento do STF no RE 566.622 teria considerado inconstitucional o dispositivo que exige a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Por fim, argumenta que em 2013 obteve certificado de utilidade pública federal emitido pelo Ministério da Justiça com validade até setembro de 2014, invocando aplicação entendimento do STJ consubstanciado na súmula 612. É o relatório. VOTO Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Conforme se infere das razões recursais apresentadas pela Recorrente, o primeiro argumento invocado, assim como em impugnação, é o direito adquirido das entidades filantrópicas reconhecidas por lei anterior a vigência do artigo 55, inciso II da Lei nº 8.212/1991. Neste ponto, considerando que se trata de réplicas das razões impugnatórias e que a decisão da DRJ foi acertada neste ponto, adoto-a e reproduzo-a como fundamento no presente voto, nos termos do art. 114, §12 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. “(...) Voto A impugnação apresentada reúne os requisitos de admissibilidade, portanto, dela se toma conhecimento. A impugnante diz que não pode acatar o entendimento da fiscalização de “que por força da súmula 352 do STJ, não haveria que se falar em direito adquirido do contribuinte.” Afirma que a autuação imposta dá-se exclusivamente pela “suposição da fiscalização de que a situação de imunidade do contribuinte esteja Fl. 268DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 6 irregular pela não apresentação de certidão de objeto e pé do Mandado de Segurança” mesmo “tendo sido requerido pelo contribuinte prazo suficiente para a apresentação do documento.” Aduz que é entidade declarada de utilidade pública federal. Esclarece que é imune a tributação e diz que deve ser respeitado o seu direito adquirido, ressalvado pela legislação. Acrescenta que ao não conceder prazo suficiente para a expedição do documento pelo Judiciário (certidão de objeto e pé do mandado de segurança) houve cerceamento do direito de defesa. Requer, ao final, o integral cancelamento da exigência ou, sendo o caso, o seu sobrestamento até a emissão do documento (certidão) pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal. No TVF, a autoridade fiscal lembra que de acordo com a MP nº 2.158-35, de 24/08/2001, as entidades relacionadas no seu art. 13 (instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997) estão isentas da Cofins mas devem contribuir para o PIS/Pasep com base na folha de salários, desde que atendam ao contido no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Por sua vez, consoante estabelecido no par. único do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002, tais entidades também devem possuir o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, renovado a cada três anos. Segundo esclarece o TVF, as declarações apresentadas pela entidade informam sobre a inexistência do CEBAS e, também, sobre a inexistência de certidão atualizada do Conselho Nacional de Assistência Social relativamente ao período de 2006 e 2007. Por outro lado, consta que a contribuinte teria apresentado o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos – CEFF, emitido em razão de sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº II-533/85. Com relação ao Decreto-Lei nº 1.572, de 1977, que trata do CEFF, o TVF esclarece que conforme disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, “as entidades com direito adquirido assegurado pelo Decreto-Lei nº 1.572/77, somente estão dispensadas do requerimento de isenção das contribuições,” sendo que o art. 313 da IN MPS/SRP nº 03/2005,esclarece no § 4º que, para a manutenção dessa isenção, tais entidades devem cumprir as demais disposições do art. 55 da referida lei. Considerando que, consoante TVF, os certificados apresentados, que possuíam validade de 3 anos, foram emitidos em 17/05/1995, a fiscalização entendeu que estando a validade fora do período fiscalizado, a entidade não teria cumprido o disposto no inc.II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, nem o estabelecido no parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002, gerando, assim, a exigência de PIS/Pasep e Cofins tendo como base as receitas auferidas no período. De inicio, cabe salientar que a Constituição Federal de 1988 prevê no seu artigo 195, parágrafo 7º , a possibilidade de as entidades beneficentes de assistência social gozarem da isenção (imunidade) das contribuições para a seguridade social, desde que atendam os requisitos estabelecidos em lei. Fl. 269DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 7 A Lei nº 8.212, de 1991, regulamentou o artigo 195 da Constituição Federal de 1988, disciplinando o comando constitucional inserido no parágrafo 7º desse artigo. No seu artigo 55, estabeleceu os requisitos que deveriam ser atendidos, de forma cumulativa, pelas entidades beneficentes e de assistência social, para estarem autorizadas a deixar de recolher as contribuições tratadas nos arts. 22 e 23 da referida lei. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefício a qualquer título; V aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. Um dos requisitos exigidos (inciso II) é a entidade ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Conforme ressaltado no Relatório Fiscal a própria autuada emitiu declaração afirmando que não possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade para o período fiscalizado (2006 e 2007) e, tampouco, a Certidão atualizada do CNAS. Deve ser salientado que foram apresentados pela entidade apenas o Atestado de Registro (fl. 136) e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, com validade por 3 (três) anos (fl. 138), ambos emitidos pelo CNAS em 17/05/1995, cuja validade não abrange, obviamente, o período fiscalizado (2006 e 2007). É importante esclarecer que, ao contrário do alegado, a autuação imposta não se deu exclusivamente pela suposição da fiscalização de que a situação de imunidade do contribuinte estivesse irregular em razão da não apresentação da certidão de objeto e pé relativa ao Mandado de Segurança nº 11-533/85 - Processo 206385/83-MEC. Conforme foi esclarecido no Relatório Fiscal, por força de decisão judicial proferida nos autos do referido Mandado de Segurança, a Impugnante teve assegurada a emissão do Certificado de Entidade de Fins Fl. 270DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 8 Filantrópicos em 02/01/1986. Cabe salientar que embora a autoridade fiscal tenha afirmado no Relatório Fiscal que a certidão de objeto e pé foi solicitada para que pudesse ser verificado o prazo de validade do certificado emitido por força do referido Mandado de Segurança, soa evidente que o mesmo não teria prazo de validade ilimitado, afinal, a própria legislação determina que o certificado deve ser renovado a cada três anos junto ao CNAS (o que autoriza concluir que o certificado emitido em 17/05/1995, apresentado durante a fiscalização, substituiu os anteriores, inclusive o que havia sido emitido em 02/01/1986 por decisão judicial contida no Mandado de Segurança nº 11-533/85, circunstância que denota a limitação de sua validade). Pelo que se extrai dos autos, a principal razão da autuação está relacionada ao não cumprimento do requisito previsto no art. 55, II, da Lei 8.212/91, pela entidade, ou seja, a não apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, com validade para o período de 2006 e 2007. A propósito, é válido ressaltar que o conhecimento do teor da decisão judicial, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 11-533/85 - Processo 206385/83-MEC, somente seria relevante para se verificar se a entidade estaria dispensada, após a edição da Lei nº 8.212, de 1991, de efetuar o procedimento previsto no parágrafo 1º do Art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, requerer junto ao INSS a isenção prevista no Art. 195, parágrafo 7º, da CF. Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 55, da Lei 8.212, de 1991, a isenção deve ser requerida junto ao órgão competente, no entanto, conforme informado no TVF, tal solicitação não foi efetuada. Desta forma, uma vez que os autos de infração foram lavrados em virtude de a entidade não ter direito à isenção em razão de não cumprir os requisitos previstos no inciso II, do Art. 55, da Lei 8.212/91 (ausência do CEBAS com validade para o período fiscalizado, anos de 2006 e 2007), não tem qualquer cabimento o pedido de suspensão do procedimento fiscal até a emissão, pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal, da certidão de objeto e pé do Mandado de Segurança nº 11- 533/85, que versa sobre emissão de Certificado de Entidade Filantrópica em período anterior à Lei 8.212/91. É certo, também, que não houve qualquer cerceamento do direito de defesa pelo fato de ter sido negado prazo maior para a expedição da certidão de objeto e pé do Mandado de Segurança nº 11-533/85, afinal, a constatação de que a empresa não tinha direito à isenção, no período abrangido pela autuação, decorre da falta do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade para o período de 01/01/2006 a 31/12/2007, e esse período não é objeto de discussão no referido Mandado de Segurança. Ademais, a impugnante alega que tem direito adquirido à isenção e que não haveria a necessidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos do inciso II, do artigo 55, da Lei 8.212, de 1991, face à ressalva Fl. 271DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 9 do parágrafo 1º do mesmo art. 55, da Lei 8.212/91. Entretanto, tal alegação não tem qualquer cabimento, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite o direito adquirido à manutenção de regime fiscal. Saliente-se que a expressão: “ressalvados os direitos adquiridos” contida no § 1º do artigo 55 da Lei 8.212/91, sob pena de padecer de vício de inconstitucionalidade, deve ser interpretada combinada com o § 2º do artigo 41 do ADCT, verbis: “A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo”. Referindo-se, portanto, às isenções concedidas sob condição e com prazo certo. O próprio STF já decidiu no MI 232-RJ que não havia norma regulamentando o artigo 195, § 7º, isso em 1991, antes da Lei 8.212/91. Ora, se não havia norma, não há como se cogitar de direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal nunca admitiu o direito adquirido em regime de tratamento tributário. Direito adquirido não tem nada a ver com sistema tributário, razão pela qual, não é porque uma entidade “filantrópica”, na década de setenta possuía isenção junto ao IAPAS/INPS, que poderá em caráter permanente e definitivo usufruir de benefícios fiscais, eis que com o passar do tempo o objeto e o quadro societário podem sofrer alterações. O benefício conferido pelo Decreto-Lei era para entidades filantrópicas, que forneciam serviços úteis, mas não básicos, e nem sempre aos menos favorecidos. A imunidade constitucional atinge tão somente quem presta serviços gratuitos de assistência social, que têm como finalidade eliminar a pobreza e a marginalização de grupos que, pela falta de trabalho, deficiência física ou mental, não possam integrar-se devidamente na vida econômico-social do País. Não há direito adquirido contra a Constituição Federal, que, pelo Princípio da Solidariedade (caput do artigo 195), determina que TODOS devem contribuir para a seguridade social, inclusive as entidades filantrópicas, exceto as entidades beneficentes de assistência social. A Constituição restringiu o rol de entidades que podem adquirir o benefício da isenção de contribuições devidas à seguridade social, para excluir toda e qualquer entidade filantrópica, que não tem fins lucrativos, deixando só aquelas que prestam serviços eminentemente de assistência social. Desta forma, o § 1º do art. 55 da Lei 8.212/91, apenas dispensou as entidades que já gozavam de isenção antes da publicação da Lei 8.212/91, de requisitá-la novamente junto ao INSS. Neste sentido é o Parecer CJ/MPAS nº 2.901/02: “29. A Lei nº 8.212/91, de 1991, quando trouxe de volta a possibilidade de uma entidade beneficente ter o benefício fiscal, assegurou que aquelas que vinham gozando do benefício desde o Decreto-Lei nº 1.572, de 1997, não precisariam requerer a isenção novamente ao INSS. (...). Fl. 272DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 10 31. O que o § 1º do art. 55 da Lei 8.212, de 1991, está garantido é que a entidade beneficente que já gozava da isenção não precisaria se submeter ao crivo do INSS novamente para manter a benesse. A observância aos requisitos da nova lei, a partir de sua exigência (novembro de 1991), é imperiosa para todas as entidades que quiserem continuar gozando de isenção das contribuições sociais previdenciárias.” Para melhor compreensão, transcreve-se o art. 1º, § 1º, e art. 2º do DecretoLei nº 1.572/77: Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social – IAPAS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidos de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração. § 1º A renovação a que refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste Decreto-Lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicas com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição. (...). Art. 2º O cancelamento da declaração de utilidade pública federal ou a perda da qualidade de entidade de fins filantrópicos acarretará a revogação automática da isenção, ficando a instituição obrigada ao recolhimento a contribuição previdenciárias a partir do mês seguinte ao dessa revogação. Uma simples leitura do art. 2º afasta, inequivocamente, qualquer possibilidade de entendimento no sentido da existência de direito adquirido à isenção. Esta regra exige que as entidades beneficiadas pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º, do referido diploma legal, mantenham a condição de entidade filantrópica, bem como o reconhecimento de utilidade pública federal; caso contrário, perdem automaticamente o direito à isenção. Assim, ao prever a possibilidade de perda da qualidade de entidade de fins filantrópicos, depreende-se que o Decreto-lei nº 1.572, de 1977 manteve, consequentemente, no ordenamento jurídico, a imposição de certos requisitos para que a entidade venha a gozar de “isenção” das contribuições sob análise. Outro não é o entendimento fixado pelo Parecer CJ/MPS nº 3.133/2003: “33. O instituto do direito adquirido protege um determinado direito, já incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular, contra alterações posteriores da legislação. Para tanto, é necessário que o ordenamento jurídico, em um dado momento, segundo as regras então vigentes, tenha garantido a incorporação do direito ao patrimônio do seu titular, bem como tenha determinado a intangibilidade deste direito. 34. Conclui-se, portanto, que o direito à isenção não foi resguardado pela cláusula da intangibilidade, muito pelo contrário, a própria lei que o Fl. 273DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 11 garantiu, estabeleceu os casos em que seria revogado. Nunca, em nenhum momento, o direito à isenção tornou-se um direito intocável, de forma a configurar direito adquirido das entidades beneficiárias, como quer fazer crer, equivocadamente, a recorrente. (...) 36. Portanto, não pode prevalecer a proposição de direito adquirido alegada pela impetrante, sob pena de termos reconhecido o direito adquirido a um regime jurídico que não está mais em vigor, em detrimento da nova regulamentação estabelecida por meio de lei.” Portanto, as entidades que gozavam da isenção prevista na legislação anterior, a partir da nova sistemática introduzida pela Constituição Federal de 1988, passaram a ter que cumprir os requisitos previstos no Art. 55, da Lei 8.212/91 (lei que regulamentou o § 7º, do art. 195, da CF) para que continuassem usufruindo o referido benefício fiscal, conforme acima foi demonstrado. (...)” Já em relação aos argumentos que no julgamento do RE 566.622 o Supremo Tribunal Federal (STF) teria considerado inconstitucional o dispositivo que exige a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, é importante mencionar que no referido julgamento ficou assentado de forma definitiva por meio do Tema 32 a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: ""A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas"", nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019. Logo, nos termos dos esclarecimentos prestados em embargos de declaração, não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, em sua redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001 e, assim sendo, permaneceu vigente as disposição que exige que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para fins do gozo da imunidade. Fl. 274DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 12 Assim, considerando que é inconteste nos autos a ausência do referido certificado, tendo a Recorrente apresentado tão somente o certificado de utilidade pública Federal emitido em 2013 com validade até 2014, acertado foi o procedimento fiscal. Neste ponto, vale destacar que além do referido documento não ser o exigido por lei por não ser certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, o referido foi emitido em 2013 com validade em 2014, ou seja, 6 (seis) anos após os fatos geradores objeto da autuação. Assim, não há como prosperar qualquer pretensão no que tange ao entendimento proferido pela STF consubstanciado na súmula 612. Vejamos: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. Conclui-se, portanto, que a Recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no inciso II do art. 55, da Lei nº 8.212/91 no período fiscalizado, 2006 e 2007, por não possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo CNAS, com validade para o período fiscalizado o que, via de consequência impedia a fruição da imunidade prevista no art. 195, parágrafo 7º, da CF. Dispositivo Diante do exposto, voto em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima Fl. 275DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824