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SÚMULA 612 DO STJ.\nEm julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente nº que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (c) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.\nO inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.\nO certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Súmula 612 do STJ.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007\nCONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF\nO Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF.\nPIS/PASEP. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. SÚMULA 612 DO STJ.\nEm julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente nº que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (c) é constitucional o art.55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.\nO inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.\nO certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 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Assim, mantém-se os \n\nfundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. \n\nCOFINS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO. \n\nIMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE \n\nASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. SÚMULA 612 DO STJ. \n\nEm julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei \n\ncomplementar para a definição do modo beneficente de atuação das \n\nentidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, \n\nespecialmente nº que se refere à instituição de contrapartidas a serem por \n\nelas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos \n\nprocedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle \n\nadministrativo; e (c) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na \n\nredação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei \n\n9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. \n\nO inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade \n\nbeneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de \n\nFins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social \n\nque, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente \n\nde Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de \n\nAssistência Social. \n\nO certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no \n\nprazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 \n\n 2 \n\nretroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos \n\nrequisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. \n\nSúmula 612 do STJ. \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nCONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA \n\nDAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF \n\nO Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou \n\nprova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os \n\nfundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. \n\nPIS/PASEP. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE \n\nEDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE \n\nBENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. SÚMULA 612 DO STJ. \n\nEm julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei \n\ncomplementar para a definição do modo beneficente de atuação das \n\nentidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, \n\nespecialmente nº que se refere à instituição de contrapartidas a serem por \n\nelas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos \n\nprocedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle \n\nadministrativo; e (c) é constitucional o art.55, II, da Lei nº 8.212/1991, na \n\nredação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei \n\n9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. \n\nO inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade \n\nbeneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de \n\nFins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social \n\nque, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente \n\nde Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de \n\nAssistência Social. \n\nO certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no \n\nprazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, \n\nretroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos \n\nrequisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. \n\nSúmula 612 do STJ. \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 \n\n 3 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego \n\n(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\n \n\nRelatório \n\n Em decorrência de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações \n\nfiscais pela contribuinte qualificada, foram lavrados os autos de infração de fls. \n\n140/162, cientificados em 19/08/2010, por meio dos quais se exige o \n\nrecolhimento de R$ 302.060,34 de Cofins e de R$ 65.446,31 de contribuição para \n\no PIS/Pasep, além de multa de ofício (75%) e juros de mora. \n\nSegundo o Termo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 119/124), o procedimento fiscal \n\nfoi instaurado para a verificação do cumprimento das obrigações tributárias nos \n\nanos de 2006 e 2007. No referido TVF consta que após a verificação e análise dos \n\ndocumentos apresentados, apurou-se que a contribuinte deixou de atender ao \n\nprevisto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 e ao previsto no parágrafo \n\núnico do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002. Tal fato, segundo o TVF enseja a \n\nobrigação de recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento, nos \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 \n\n 4 \n\ntermos da legislação. À fl. 123, foi elaborado quadro demonstrativo contendo as \n\nreceitas apuradas no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007. Referidas \n\nreceitas foram consideradas como base de cálculo para a apuração dos débitos do \n\nperíodo. \n\nEm 16/09/2010, a contribuinte ingressou com a impugnação de fls. 167/169, cujo \n\nteor será a seguir sintetizado. \n\nPrimeiramente, após relato resumido dos fatos, diz que não pode acatar o \n\nentendimento da fiscalização de “que por força da súmula 352 do STJ, não haveria \n\nque se falar em direito adquirido do contribuinte.” \n\nDiz que a autuação imposta se dá exclusivamente pela “suposição da fiscalização \n\nde que a situação de imunidade do contribuinte esteja irregular pela não \n\napresentação de certidão de objeto e pé do Mandado de Segurança” mesmo \n\n“tendo sido requerido pelo contribuinte prazo suficiente para a apresentação do \n\ndocumento.” \n\nAduz que é entidade declarada de utilidade pública federal e que teve seu \n\n“Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mantido por força de sentença \n\nproferida nos autos do mandado de segurança nº II-533/85, que tramitou perante \n\na 3ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.” Lembra que a União participou \n\nda referida ação e que para alegar a irregularidade deveria “comprová-la com \n\ncópias de seus próprios arquivos” o que não foi feito. \n\nEsclarece que é imune a tributação e diz que deve ser respeitado o seu direito \n\nadquirido, ressalvado pela legislação. \n\nAcrescenta que ao não conceder prazo suficiente para a expedição do documento \n\npelo Judiciário (certidão de objeto e pé do mandado de segurança) houve \n\ncerceamento do direito de defesa. \n\nRequer, ao final, o integral cancelamento da exigência ou, sendo o caso, o seu \n\nsobrestamento até a emissão do documento (certidão) pela 3ª Vara Federal do \n\nDistrito Federal. \n\nÀs fls. 181/186, comprovação de que a contribuinte solicitou e obteve vista e \n\ncópia integral dos autos. \n\nEm 04/04/2018, consoante despacho de fl. 188, o presente processo foi \n\nencaminhado para esta DRJ em Curitiba, para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nA 3º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/CTA por meio do acórdão 06-62.436 \n\njulgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: \n\n01/01/2006 a 31/12/2007 ISENÇÃO. REQUISITOS. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 \n\n 5 \n\nA concessão da isenção (imunidade) do PIS/Pasep e da Cofins, prevista no §7º do \n\nart. 195 da Constituição Federal, está condicionada ao atendimento dos requisitos \n\nprevistos na legislação de regência, dentre eles o que diz respeito à necessidade \n\nde apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, \n\nfornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. \n\nImpugnação Improcedente \n\n Crédito Tributário Mantido \n\nIntimada da respectiva decisão, o Recorrente apresentou recurso voluntário \n\nargumentando assim, como em impugnação, o direito adquirido das entidades filantrópicas \n\nreconhecidas por lei anterior a vigência do artigo 55, inciso II da Lei nº 8.212/1991. Acrescenta que \n\no julgamento do STF no RE 566.622 teria considerado inconstitucional o dispositivo que exige a \n\napresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo \n\nConselho Nacional de Assistência Social. Por fim, argumenta que em 2013 obteve certificado de \n\nutilidade pública federal emitido pelo Ministério da Justiça com validade até setembro de 2014, \n\ninvocando aplicação entendimento do STJ consubstanciado na súmula 612. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Keli Campos de Lima, Relatora. \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\nportanto deve ser admitido. \n\nConforme se infere das razões recursais apresentadas pela Recorrente, o primeiro \n\nargumento invocado, assim como em impugnação, é o direito adquirido das entidades \n\nfilantrópicas reconhecidas por lei anterior a vigência do artigo 55, inciso II da Lei nº 8.212/1991. \n\nNeste ponto, considerando que se trata de réplicas das razões impugnatórias e que \n\na decisão da DRJ foi acertada neste ponto, adoto-a e reproduzo-a como fundamento no presente \n\nvoto, nos termos do art. 114, §12 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. \n\n \n\n“(...) \n\nVoto \n\nA impugnação apresentada reúne os requisitos de admissibilidade, portanto, dela \n\nse toma conhecimento. \n\nA impugnante diz que não pode acatar o entendimento da fiscalização de “que \n\npor força da súmula 352 do STJ, não haveria que se falar em direito adquirido do \n\ncontribuinte.” Afirma que a autuação imposta dá-se exclusivamente pela \n\n“suposição da fiscalização de que a situação de imunidade do contribuinte esteja \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 \n\n 6 \n\nirregular pela não apresentação de certidão de objeto e pé do Mandado de \n\nSegurança” mesmo “tendo sido requerido pelo contribuinte prazo suficiente para \n\na apresentação do documento.” Aduz que é entidade declarada de utilidade \n\npública federal. Esclarece que é imune a tributação e diz que deve ser respeitado \n\no seu direito adquirido, ressalvado pela legislação. Acrescenta que ao não \n\nconceder prazo suficiente para a expedição do documento pelo Judiciário \n\n(certidão de objeto e pé do mandado de segurança) houve cerceamento do \n\ndireito de defesa. Requer, ao final, o integral cancelamento da exigência ou, \n\nsendo o caso, o seu sobrestamento até a emissão do documento (certidão) pela \n\n3ª Vara Federal do Distrito Federal. \n\nNo TVF, a autoridade fiscal lembra que de acordo com a MP nº 2.158-35, de \n\n24/08/2001, as entidades relacionadas no seu art. 13 (instituições de educação e \n\nde assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997) estão \n\nisentas da Cofins mas devem contribuir para o PIS/Pasep com base na folha de \n\nsalários, desde que atendam ao contido no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Por \n\nsua vez, consoante estabelecido no par. único do art. 46 do Decreto nº 4.524, de \n\n2002, tais entidades também devem possuir o Certificado de Entidades \n\nBeneficentes de Assistência Social – CEBAS, renovado a cada três anos. \n\nSegundo esclarece o TVF, as declarações apresentadas pela entidade informam \n\nsobre a inexistência do CEBAS e, também, sobre a inexistência de certidão \n\natualizada do Conselho Nacional de Assistência Social relativamente ao período \n\nde 2006 e 2007. Por outro lado, consta que a contribuinte teria apresentado o \n\nCertificado de Entidade de Fins Filantrópicos – CEFF, emitido em razão de \n\nsentença proferida nos autos do mandado de segurança nº II-533/85. \n\nCom relação ao Decreto-Lei nº 1.572, de 1977, que trata do CEFF, o TVF esclarece \n\nque conforme disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, “as entidades com \n\ndireito adquirido assegurado pelo Decreto-Lei nº 1.572/77, somente estão \n\ndispensadas do requerimento de isenção das contribuições,” sendo que o art. 313 \n\nda IN MPS/SRP nº 03/2005,esclarece no § 4º que, para a manutenção dessa \n\nisenção, tais entidades devem cumprir as demais disposições do art. 55 da \n\nreferida lei. \n\nConsiderando que, consoante TVF, os certificados apresentados, que possuíam \n\nvalidade de 3 anos, foram emitidos em 17/05/1995, a fiscalização entendeu que \n\nestando a validade fora do período fiscalizado, a entidade não teria cumprido o \n\ndisposto no inc.II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, nem o estabelecido no \n\nparágrafo único do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002, gerando, assim, a \n\nexigência de PIS/Pasep e Cofins tendo como base as receitas auferidas no período. \n\nDe inicio, cabe salientar que a Constituição Federal de 1988 prevê no seu artigo \n\n195, parágrafo 7º , a possibilidade de as entidades beneficentes de assistência \n\nsocial gozarem da isenção (imunidade) das contribuições para a seguridade social, \n\ndesde que atendam os requisitos estabelecidos em lei. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 \n\n 7 \n\nA Lei nº 8.212, de 1991, regulamentou o artigo 195 da Constituição Federal de \n\n1988, disciplinando o comando constitucional inserido no parágrafo 7º desse \n\nartigo. \n\nNo seu artigo 55, estabeleceu os requisitos que deveriam ser atendidos, de forma \n\ncumulativa, pelas entidades beneficentes e de assistência social, para estarem \n\nautorizadas a deixar de recolher as contribuições tratadas nos arts. 22 e 23 da \n\nreferida lei. Dispõe o referido dispositivo legal: \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta \n\nLei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes \n\nrequisitos cumulativamente: \n\nI - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do \n\nDistrito Federal ou municipal; \n\n II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de \n\nAssistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, \n\nrenovado a cada três anos; \n\n III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social \n\nbeneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos \n\ne portadores de deficiência; \n\nIV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou \n\nbenfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefício a \n\nqualquer título; \n\nV aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e \n\ndesenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente \n\nao Órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. \n\nUm dos requisitos exigidos (inciso II) é a entidade ser portadora do Certificado de \n\nEntidade Beneficente de Assistência Social. Conforme ressaltado no Relatório \n\nFiscal a própria autuada emitiu declaração afirmando que não possui o Certificado \n\nde Entidade Beneficente de Assistência Social com validade para o período \n\nfiscalizado (2006 e 2007) e, tampouco, a Certidão atualizada do CNAS. Deve ser \n\nsalientado que foram apresentados pela entidade apenas o Atestado de Registro \n\n(fl. 136) e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, com validade por 3 \n\n(três) anos (fl. 138), ambos emitidos pelo CNAS em 17/05/1995, cuja validade não \n\nabrange, obviamente, o período fiscalizado (2006 e 2007). \n\nÉ importante esclarecer que, ao contrário do alegado, a autuação imposta não se \n\ndeu exclusivamente pela suposição da fiscalização de que a situação de imunidade \n\ndo contribuinte estivesse irregular em razão da não apresentação da certidão de \n\nobjeto e pé relativa ao Mandado de Segurança nº 11-533/85 - Processo \n\n206385/83-MEC. Conforme foi esclarecido no Relatório Fiscal, por força de \n\ndecisão judicial proferida nos autos do referido Mandado de Segurança, a \n\nImpugnante teve assegurada a emissão do Certificado de Entidade de Fins \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 \n\n 8 \n\nFilantrópicos em 02/01/1986. Cabe salientar que embora a autoridade fiscal \n\ntenha afirmado no Relatório Fiscal que a certidão de objeto e pé foi solicitada \n\npara que pudesse ser verificado o prazo de validade do certificado emitido por \n\nforça do referido Mandado de Segurança, soa evidente que o mesmo não teria \n\nprazo de validade ilimitado, afinal, a própria legislação determina que o \n\ncertificado deve ser renovado a cada três anos junto ao CNAS (o que autoriza \n\nconcluir que o certificado emitido em 17/05/1995, apresentado durante a \n\nfiscalização, substituiu os anteriores, inclusive o que havia sido emitido em \n\n02/01/1986 por decisão judicial contida no Mandado de Segurança nº 11-533/85, \n\ncircunstância que denota a limitação de sua validade). \n\nPelo que se extrai dos autos, a principal razão da autuação está relacionada ao \n\nnão cumprimento do requisito previsto no art. 55, II, da Lei 8.212/91, pela \n\nentidade, ou seja, a não apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de \n\nAssistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, \n\nrenovado a cada três anos, com validade para o período de 2006 e 2007. A \n\npropósito, é válido ressaltar que o conhecimento do teor da decisão judicial, \n\nproferida nos autos do Mandado de Segurança nº 11-533/85 - Processo \n\n206385/83-MEC, somente seria relevante para se verificar se a entidade estaria \n\ndispensada, após a edição da Lei nº 8.212, de 1991, de efetuar o procedimento \n\nprevisto no parágrafo 1º do Art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, requerer \n\njunto ao INSS a isenção prevista no Art. 195, parágrafo 7º, da CF. \n\nCom efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 55, da Lei 8.212, de 1991, a isenção \n\ndeve ser requerida junto ao órgão competente, no entanto, conforme informado \n\nno TVF, tal solicitação não foi efetuada. \n\nDesta forma, uma vez que os autos de infração foram lavrados em virtude de a \n\nentidade não ter direito à isenção em razão de não cumprir os requisitos previstos \n\nno inciso II, do Art. 55, da Lei 8.212/91 (ausência do CEBAS com validade para o \n\nperíodo fiscalizado, anos de 2006 e 2007), não tem qualquer cabimento o pedido \n\nde suspensão do procedimento fiscal até a emissão, pela 3ª Vara Federal do \n\nDistrito Federal, da certidão de objeto e pé do Mandado de Segurança nº 11-\n\n533/85, que versa sobre emissão de Certificado de Entidade Filantrópica em \n\nperíodo anterior à Lei 8.212/91. \n\nÉ certo, também, que não houve qualquer cerceamento do direito de defesa pelo \n\nfato de ter sido negado prazo maior para a expedição da certidão de objeto e pé \n\ndo Mandado de Segurança nº 11-533/85, afinal, a constatação de que a empresa \n\nnão tinha direito à isenção, no período abrangido pela autuação, decorre da falta \n\ndo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade para o \n\nperíodo de 01/01/2006 a 31/12/2007, e esse período não é objeto de discussão \n\nno referido Mandado de Segurança. \n\nAdemais, a impugnante alega que tem direito adquirido à isenção e que não \n\nhaveria a necessidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência \n\nSocial, nos termos do inciso II, do artigo 55, da Lei 8.212, de 1991, face à ressalva \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 \n\n 9 \n\ndo parágrafo 1º do mesmo art. 55, da Lei 8.212/91. Entretanto, tal alegação não \n\ntem qualquer cabimento, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite o \n\ndireito adquirido à manutenção de regime fiscal. \n\nSaliente-se que a expressão: “ressalvados os direitos adquiridos” contida no § 1º \n\ndo artigo 55 da Lei 8.212/91, sob pena de padecer de vício de \n\ninconstitucionalidade, deve ser interpretada combinada com o § 2º do artigo 41 \n\ndo ADCT, verbis: “A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido \n\nadquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com \n\nprazo certo”. Referindo-se, portanto, às isenções concedidas sob condição e com \n\nprazo certo. O próprio STF já decidiu no MI 232-RJ que não havia norma \n\nregulamentando o artigo 195, § 7º, isso em 1991, antes da Lei 8.212/91. Ora, se \n\nnão havia norma, não há como se cogitar de direito adquirido. \n\nO Supremo Tribunal Federal nunca admitiu o direito adquirido em regime de \n\ntratamento tributário. Direito adquirido não tem nada a ver com sistema \n\ntributário, razão pela qual, não é porque uma entidade “filantrópica”, na década \n\nde setenta possuía isenção junto ao IAPAS/INPS, que poderá em caráter \n\npermanente e definitivo usufruir de benefícios fiscais, eis que com o passar do \n\ntempo o objeto e o quadro societário podem sofrer alterações. \n\nO benefício conferido pelo Decreto-Lei era para entidades filantrópicas, que \n\nforneciam serviços úteis, mas não básicos, e nem sempre aos menos favorecidos. \n\nA imunidade constitucional atinge tão somente quem presta serviços gratuitos de \n\nassistência social, que têm como finalidade eliminar a pobreza e a marginalização \n\nde grupos que, pela falta de trabalho, deficiência física ou mental, não possam \n\nintegrar-se devidamente na vida econômico-social do País. \n\nNão há direito adquirido contra a Constituição Federal, que, pelo Princípio da \n\nSolidariedade (caput do artigo 195), determina que TODOS devem contribuir para \n\na seguridade social, inclusive as entidades filantrópicas, exceto as entidades \n\nbeneficentes de assistência social. A Constituição restringiu o rol de entidades que \n\npodem adquirir o benefício da isenção de contribuições devidas à seguridade \n\nsocial, para excluir toda e qualquer entidade filantrópica, que não tem fins \n\nlucrativos, deixando só aquelas que prestam serviços eminentemente de \n\nassistência social. \n\nDesta forma, o § 1º do art. 55 da Lei 8.212/91, apenas dispensou as entidades que \n\njá gozavam de isenção antes da publicação da Lei 8.212/91, de requisitá-la \n\nnovamente junto ao INSS. Neste sentido é o Parecer CJ/MPAS nº 2.901/02: \n\n“29. A Lei nº 8.212/91, de 1991, quando trouxe de volta a possibilidade de \n\numa entidade beneficente ter o benefício fiscal, assegurou que aquelas que \n\nvinham gozando do benefício desde o Decreto-Lei nº 1.572, de 1997, não \n\nprecisariam requerer a isenção novamente ao INSS. \n\n(...). \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 \n\n 10 \n\n31. O que o § 1º do art. 55 da Lei 8.212, de 1991, está garantido é que a \n\nentidade beneficente que já gozava da isenção não precisaria se submeter \n\nao crivo do INSS novamente para manter a benesse. A observância aos \n\nrequisitos da nova lei, a partir de sua exigência (novembro de 1991), é \n\nimperiosa para todas as entidades que quiserem continuar gozando de \n\nisenção das contribuições sociais previdenciárias.” \n\nPara melhor compreensão, transcreve-se o art. 1º, § 1º, e art. 2º do DecretoLei nº \n\n1.572/77: \n\nArt. 1º Fica revogada a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da \n\ncontribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria \n\ne Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social – IAPAS, as \n\nentidades de fins filantrópicos reconhecidos de utilidade pública, cujos \n\ndiretores não percebam remuneração. \n\n§ 1º A renovação a que refere este artigo não prejudicará a instituição que \n\ntenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até \n\na data da publicação deste Decreto-Lei, seja portadora de certificado de \n\nentidade de fins filantrópicas com validade por prazo indeterminado e \n\nesteja isenta daquela contribuição. (...). \n\nArt. 2º O cancelamento da declaração de utilidade pública federal ou a \n\nperda da qualidade de entidade de fins filantrópicos acarretará a revogação \n\nautomática da isenção, ficando a instituição obrigada ao recolhimento a \n\ncontribuição previdenciárias a partir do mês seguinte ao dessa revogação. \n\nUma simples leitura do art. 2º afasta, inequivocamente, qualquer possibilidade de \n\nentendimento no sentido da existência de direito adquirido à isenção. Esta regra \n\nexige que as entidades beneficiadas pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º, do referido \n\ndiploma legal, mantenham a condição de entidade filantrópica, bem como o \n\nreconhecimento de utilidade pública federal; caso contrário, perdem \n\nautomaticamente o direito à isenção. Assim, ao prever a possibilidade de perda \n\nda qualidade de entidade de fins filantrópicos, depreende-se que o Decreto-lei nº \n\n1.572, de 1977 manteve, consequentemente, no ordenamento jurídico, a \n\nimposição de certos requisitos para que a entidade venha a gozar de “isenção” \n\ndas contribuições sob análise. \n\nOutro não é o entendimento fixado pelo Parecer CJ/MPS nº 3.133/2003: \n\n“33. O instituto do direito adquirido protege um determinado direito, já \n\nincorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular, contra alterações \n\nposteriores da legislação. Para tanto, é necessário que o ordenamento \n\njurídico, em um dado momento, segundo as regras então vigentes, tenha \n\ngarantido a incorporação do direito ao patrimônio do seu titular, bem como \n\ntenha determinado a intangibilidade deste direito. \n\n34. Conclui-se, portanto, que o direito à isenção não foi resguardado pela \n\ncláusula da intangibilidade, muito pelo contrário, a própria lei que o \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 \n\n 11 \n\ngarantiu, estabeleceu os casos em que seria revogado. Nunca, em nenhum \n\nmomento, o direito à isenção tornou-se um direito intocável, de forma a \n\nconfigurar direito adquirido das entidades beneficiárias, como quer fazer \n\ncrer, equivocadamente, a recorrente. (...) \n\n36. Portanto, não pode prevalecer a proposição de direito adquirido alegada \n\npela impetrante, sob pena de termos reconhecido o direito adquirido a um \n\nregime jurídico que não está mais em vigor, em detrimento da nova \n\nregulamentação estabelecida por meio de lei.” \n\nPortanto, as entidades que gozavam da isenção prevista na legislação anterior, a \n\npartir da nova sistemática introduzida pela Constituição Federal de 1988, \n\npassaram a ter que cumprir os requisitos previstos no Art. 55, da Lei 8.212/91 (lei \n\nque regulamentou o § 7º, do art. 195, da CF) para que continuassem usufruindo o \n\nreferido benefício fiscal, conforme acima foi demonstrado. \n\n(...)” \n\n \n\nJá em relação aos argumentos que no julgamento do RE 566.622 o Supremo \n\nTribunal Federal (STF) teria considerado inconstitucional o dispositivo que exige a apresentação do \n\nCertificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de \n\nAssistência Social, é importante mencionar que no referido julgamento ficou assentado de forma \n\ndefinitiva por meio do Tema 32 a seguinte tese: \n\nDecisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de \n\ndeclaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade \n\ndo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe \n\nforam dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória \n\nn. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao \n\ntema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: \"A lei complementar é \n\nforma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de \n\nassistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que \n\nse refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas\", nos termos \n\ndo voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro \n\nMarco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. \n\nPresidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019. \n\nLogo, nos termos dos esclarecimentos prestados em embargos de declaração, não \n\nfoi declarada a inconstitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, em sua redação original e \n\nnas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida \n\nProvisória nº 2.187-13/2001 e, assim sendo, permaneceu vigente as disposição que exige que a \n\nentidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins \n\nFilantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou \n\na ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo \n\nConselho Nacional de Assistência Social, para fins do gozo da imunidade. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.002437/2010-96 \n\n 12 \n\nAssim, considerando que é inconteste nos autos a ausência do referido certificado, \n\ntendo a Recorrente apresentado tão somente o certificado de utilidade pública Federal emitido \n\nem 2013 com validade até 2014, acertado foi o procedimento fiscal. \n\nNeste ponto, vale destacar que além do referido documento não ser o exigido por \n\nlei por não ser certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) fornecido pelo \n\nConselho Nacional de Assistência Social, o referido foi emitido em 2013 com validade em 2014, ou \n\nseja, 6 (seis) anos após os fatos geradores objeto da autuação. Assim, não há como prosperar \n\nqualquer pretensão no que tange ao entendimento proferido pela STF consubstanciado na súmula \n\n612. Vejamos: \n\nO certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de \n\nsua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus \n\nefeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos \n\npor lei complementar para a fruição da imunidade. \n\nSTJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. \n\nConclui-se, portanto, que a Recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no \n\ninciso II do art. 55, da Lei nº 8.212/91 no período fiscalizado, 2006 e 2007, por não possuir o \n\nCertificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo CNAS, com validade para o \n\nperíodo fiscalizado o que, via de consequência impedia a fruição da imunidade prevista no art. \n\n195, parágrafo 7º, da CF. \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "KELI CAMPOS DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}