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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF
O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF.
COFINS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. SÚMULA 612 DO STJ.
Em julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente nº que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (c) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Súmula 612 do STJ.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF
O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF.
PIS/PASEP. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. SÚMULA 612 DO STJ.
Em julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente nº que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (c) é constitucional o art.55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Súmula 612 do STJ.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.002437/2010-96  

ACÓRDÃO 3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CENTRO DE HABILITAÇÃO FILOSOFIA E CULTURA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA 

DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF  

O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou 

prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os 

fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. 

COFINS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO. 

IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE 

ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. SÚMULA 612 DO STJ. 

Em julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei 

complementar para a definição do modo beneficente de atuação das 

entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, 

especialmente nº que se refere à instituição de contrapartidas a serem por 

elas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos 

procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle 

administrativo; e (c) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na 

redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 

9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 

O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade 

beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de 

Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social 

que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente 

de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de 

Assistência Social. 

O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no 

prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, 

Fl. 264DF  CARF  MF

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 2 

retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos 

requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 

Súmula 612 do STJ. 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA 

DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF  

O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou 

prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os 

fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. 

PIS/PASEP. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE 

EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE 

BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. SÚMULA 612 DO STJ. 

Em julgamento ao RE 566.622, o STF reconheceu que: (a) é exigível lei 

complementar para a definição do modo beneficente de atuação das 

entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, 

especialmente nº que se refere à instituição de contrapartidas a serem por 

elas observadas (Tema nº 32); (b) lei ordinária pode regular aspectos 

procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle 

administrativo; e (c) é constitucional o art.55, II, da Lei nº 8.212/1991, na 

redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 

9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 

O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a entidade 

beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de 

Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social 

que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente 

de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de 

Assistência Social. 

O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no 

prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, 

retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos 

requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 

Súmula 612 do STJ. 

 

Fl. 265DF  CARF  MF

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 3 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

 

Relatório 

 Em decorrência de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações 

fiscais pela contribuinte qualificada, foram lavrados os autos de infração de fls. 

140/162, cientificados em 19/08/2010, por meio dos quais se exige o 

recolhimento de R$ 302.060,34 de Cofins e de R$ 65.446,31 de contribuição para 

o PIS/Pasep, além de multa de ofício (75%) e juros de mora. 

Segundo o Termo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 119/124), o procedimento fiscal 

foi instaurado para a verificação do cumprimento das obrigações tributárias nos 

anos de 2006 e 2007. No referido TVF consta que após a verificação e análise dos 

documentos apresentados, apurou-se que a contribuinte deixou de atender ao 

previsto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 e ao previsto no parágrafo 

único do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002. Tal fato, segundo o TVF enseja a 

obrigação de recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento, nos 

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 4 

termos da legislação. À fl. 123, foi elaborado quadro demonstrativo contendo as 

receitas apuradas no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007. Referidas 

receitas foram consideradas como base de cálculo para a apuração dos débitos do 

período. 

Em 16/09/2010, a contribuinte ingressou com a impugnação de fls. 167/169, cujo 

teor será a seguir sintetizado. 

Primeiramente, após relato resumido dos fatos, diz que não pode acatar o 

entendimento da fiscalização de “que por força da súmula 352 do STJ, não haveria 

que se falar em direito adquirido do contribuinte.”  

Diz que a autuação imposta se dá exclusivamente pela “suposição da fiscalização 

de que a situação de imunidade do contribuinte esteja irregular pela não 

apresentação de certidão de objeto e pé do Mandado de Segurança” mesmo 

“tendo sido requerido pelo contribuinte prazo suficiente para a apresentação do 

documento.”  

Aduz que é entidade declarada de utilidade pública federal e que teve seu 

“Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mantido por força de sentença 

proferida nos autos do mandado de segurança nº II-533/85, que tramitou perante 

a 3ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.” Lembra que a União participou 

da referida ação e que para alegar a irregularidade deveria “comprová-la com 

cópias de seus próprios arquivos” o que não foi feito. 

Esclarece que é imune a tributação e diz que deve ser respeitado o seu direito 

adquirido, ressalvado pela legislação. 

Acrescenta que ao não conceder prazo suficiente para a expedição do documento 

pelo Judiciário (certidão de objeto e pé do mandado de segurança) houve 

cerceamento do direito de defesa. 

Requer, ao final, o integral cancelamento da exigência ou, sendo o caso, o seu 

sobrestamento até a emissão do documento (certidão) pela 3ª Vara Federal do 

Distrito Federal. 

Às fls. 181/186, comprovação de que a contribuinte solicitou e obteve vista e 

cópia integral dos autos. 

Em 04/04/2018, consoante despacho de fl. 188, o presente processo foi 

encaminhado para esta DRJ em Curitiba, para julgamento. 

É o relatório. 

A 3º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/CTA por meio do acórdão 06-62.436 

julgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada:  

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 

01/01/2006 a 31/12/2007 ISENÇÃO. REQUISITOS. 

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 5 

A concessão da isenção (imunidade) do PIS/Pasep e da Cofins, prevista no §7º do 

art. 195 da Constituição Federal, está condicionada ao atendimento dos requisitos 

previstos na legislação de regência, dentre eles o que diz respeito à necessidade 

de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, 

fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 

Impugnação Improcedente 

 Crédito Tributário Mantido 

Intimada da respectiva decisão, o Recorrente apresentou recurso voluntário  

argumentando assim, como em impugnação, o direito adquirido das entidades filantrópicas 

reconhecidas por lei anterior a vigência do artigo 55, inciso II da Lei nº 8.212/1991. Acrescenta que 

o julgamento do STF no RE 566.622 teria considerado inconstitucional o dispositivo que exige a 

apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo 

Conselho Nacional de Assistência Social. Por fim, argumenta que em 2013 obteve certificado de 

utilidade pública federal emitido pelo Ministério da Justiça com validade até setembro de 2014, 

invocando aplicação entendimento do STJ consubstanciado na súmula 612. 

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. 

O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, 

portanto deve ser admitido.  

Conforme se infere das razões recursais apresentadas pela Recorrente, o primeiro 

argumento invocado, assim como em impugnação, é o direito adquirido das entidades 

filantrópicas reconhecidas por lei anterior a vigência do artigo 55, inciso II da Lei nº 8.212/1991.  

Neste ponto, considerando que se trata de réplicas das razões impugnatórias e que 

a decisão da DRJ foi acertada neste ponto, adoto-a e reproduzo-a como fundamento no presente 

voto, nos termos do art. 114, §12 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. 

 

“(...) 

Voto  

A impugnação apresentada reúne os requisitos de admissibilidade, portanto, dela 

se toma conhecimento. 

A impugnante diz que não pode acatar o entendimento da fiscalização de “que 

por força da súmula 352 do STJ, não haveria que se falar em direito adquirido do 

contribuinte.” Afirma que a autuação imposta dá-se exclusivamente pela 

“suposição da fiscalização de que a situação de imunidade do contribuinte esteja 

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 6 

irregular pela não apresentação de certidão de objeto e pé do Mandado de 

Segurança” mesmo “tendo sido requerido pelo contribuinte prazo suficiente para 

a apresentação do documento.” Aduz que é entidade declarada de utilidade 

pública federal. Esclarece que é imune a tributação e diz que deve ser respeitado 

o seu direito adquirido, ressalvado pela legislação. Acrescenta que ao não 

conceder prazo suficiente para a expedição do documento pelo Judiciário 

(certidão de objeto e pé do mandado de segurança) houve cerceamento do 

direito de defesa. Requer, ao final, o integral cancelamento da exigência ou, 

sendo o caso, o seu sobrestamento até a emissão do documento (certidão) pela 

3ª Vara Federal do Distrito Federal. 

No TVF, a autoridade fiscal lembra que de acordo com a MP nº 2.158-35, de 

24/08/2001, as entidades relacionadas no seu art. 13 (instituições de educação e 

de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997) estão 

isentas da Cofins mas devem contribuir para o PIS/Pasep com base na folha de 

salários, desde que atendam ao contido no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Por 

sua vez, consoante estabelecido no par. único do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 

2002, tais entidades também devem possuir o Certificado de Entidades 

Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, renovado a cada três anos. 

Segundo esclarece o TVF, as declarações apresentadas pela entidade informam 

sobre a inexistência do CEBAS e, também, sobre a inexistência de certidão 

atualizada do Conselho Nacional de Assistência Social relativamente ao período 

de 2006 e 2007. Por outro lado, consta que a contribuinte teria apresentado o 

Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos – CEFF, emitido em razão de 

sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº II-533/85. 

Com relação ao Decreto-Lei nº 1.572, de 1977, que trata do CEFF, o TVF esclarece 

que conforme disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212, “as entidades com 

direito adquirido assegurado pelo Decreto-Lei nº 1.572/77, somente estão 

dispensadas do requerimento de isenção das contribuições,” sendo que o art. 313 

da IN MPS/SRP nº 03/2005,esclarece no § 4º que, para a manutenção dessa 

isenção, tais entidades devem cumprir as demais disposições do art. 55 da 

referida lei. 

Considerando que, consoante TVF, os certificados apresentados, que possuíam 

validade de 3 anos, foram emitidos em 17/05/1995, a fiscalização entendeu que 

estando a validade fora do período fiscalizado, a entidade não teria cumprido o 

disposto no inc.II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, nem o estabelecido no 

parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002, gerando, assim, a 

exigência de PIS/Pasep e Cofins tendo como base as receitas auferidas no período. 

De inicio, cabe salientar que a Constituição Federal de 1988 prevê no seu artigo 

195, parágrafo 7º , a possibilidade de as entidades beneficentes de assistência 

social gozarem da isenção (imunidade) das contribuições para a seguridade social, 

desde que atendam os requisitos estabelecidos em lei. 

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ACÓRDÃO  3002-003.551 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.002437/2010-96 

 7 

A Lei nº 8.212, de 1991, regulamentou o artigo 195 da Constituição Federal de 

1988, disciplinando o comando constitucional inserido no parágrafo 7º desse 

artigo. 

No seu artigo 55, estabeleceu os requisitos que deveriam ser atendidos, de forma 

cumulativa, pelas entidades beneficentes e de assistência social, para estarem 

autorizadas a deixar de recolher as contribuições tratadas nos arts. 22 e 23 da 

referida lei. Dispõe o referido dispositivo legal: 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta 

Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes 

requisitos cumulativamente: 

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do 

Distrito Federal ou municipal; 

 II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de 

Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, 

renovado a cada três anos; 

 III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social 

beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos 

e portadores de deficiência;  

IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou 

benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefício a 

qualquer título;  

V aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e 

desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente 

ao Órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. 

Um dos requisitos exigidos (inciso II) é a entidade ser portadora do Certificado de 

Entidade Beneficente de Assistência Social. Conforme ressaltado no Relatório 

Fiscal a própria autuada emitiu declaração afirmando que não possui o Certificado 

de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade para o período 

fiscalizado (2006 e 2007) e, tampouco, a Certidão atualizada do CNAS. Deve ser 

salientado que foram apresentados pela entidade apenas o Atestado de Registro 

(fl. 136) e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, com validade por 3 

(três) anos (fl. 138), ambos emitidos pelo CNAS em 17/05/1995, cuja validade não 

abrange, obviamente, o período fiscalizado (2006 e 2007).  

É importante esclarecer que, ao contrário do alegado, a autuação imposta não se 

deu exclusivamente pela suposição da fiscalização de que a situação de imunidade 

do contribuinte estivesse irregular em razão da não apresentação da certidão de 

objeto e pé relativa ao Mandado de Segurança nº 11-533/85 - Processo 

206385/83-MEC. Conforme foi esclarecido no Relatório Fiscal, por força de 

decisão judicial proferida nos autos do referido Mandado de Segurança, a 

Impugnante teve assegurada a emissão do Certificado de Entidade de Fins 

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Filantrópicos em 02/01/1986. Cabe salientar que embora a autoridade fiscal 

tenha afirmado no Relatório Fiscal que a certidão de objeto e pé foi solicitada 

para que pudesse ser verificado o prazo de validade do certificado emitido por 

força do referido Mandado de Segurança, soa evidente que o mesmo não teria 

prazo de validade ilimitado, afinal, a própria legislação determina que o 

certificado deve ser renovado a cada três anos junto ao CNAS (o que autoriza 

concluir que o certificado emitido em 17/05/1995, apresentado durante a 

fiscalização, substituiu os anteriores, inclusive o que havia sido emitido em 

02/01/1986 por decisão judicial contida no Mandado de Segurança nº 11-533/85, 

circunstância que denota a limitação de sua validade). 

Pelo que se extrai dos autos, a principal razão da autuação está relacionada ao 

não cumprimento do requisito previsto no art. 55, II, da Lei 8.212/91, pela 

entidade, ou seja, a não apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de 

Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, 

renovado a cada três anos, com validade para o período de 2006 e 2007. A 

propósito, é válido ressaltar que o conhecimento do teor da decisão judicial, 

proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 11-533/85 - Processo 

206385/83-MEC, somente seria relevante para se verificar se a entidade estaria 

dispensada, após a edição da Lei nº 8.212, de 1991, de efetuar o procedimento 

previsto no parágrafo 1º do Art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, requerer 

junto ao INSS a isenção prevista no Art. 195, parágrafo 7º, da CF. 

Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 55, da Lei 8.212, de 1991, a isenção 

deve ser requerida junto ao órgão competente, no entanto, conforme informado 

no TVF, tal solicitação não foi efetuada. 

Desta forma, uma vez que os autos de infração foram lavrados em virtude de a 

entidade não ter direito à isenção em razão de não cumprir os requisitos previstos 

no inciso II, do Art. 55, da Lei 8.212/91 (ausência do CEBAS com validade para o 

período fiscalizado, anos de 2006 e 2007), não tem qualquer cabimento o pedido 

de suspensão do procedimento fiscal até a emissão, pela 3ª Vara Federal do 

Distrito Federal, da certidão de objeto e pé do Mandado de Segurança nº 11-

533/85, que versa sobre emissão de Certificado de Entidade Filantrópica em 

período anterior à Lei 8.212/91. 

É certo, também, que não houve qualquer cerceamento do direito de defesa pelo 

fato de ter sido negado prazo maior para a expedição da certidão de objeto e pé 

do Mandado de Segurança nº 11-533/85, afinal, a constatação de que a empresa 

não tinha direito à isenção, no período abrangido pela autuação, decorre da falta 

do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com validade para o 

período de 01/01/2006 a 31/12/2007, e esse período não é objeto de discussão 

no referido Mandado de Segurança. 

Ademais, a impugnante alega que tem direito adquirido à isenção e que não 

haveria a necessidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência 

Social, nos termos do inciso II, do artigo 55, da Lei 8.212, de 1991, face à ressalva 

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do parágrafo 1º do mesmo art. 55, da Lei 8.212/91. Entretanto, tal alegação não 

tem qualquer cabimento, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite o 

direito adquirido à manutenção de regime fiscal. 

Saliente-se que a expressão: “ressalvados os direitos adquiridos” contida no § 1º 

do artigo 55 da Lei 8.212/91, sob pena de padecer de vício de 

inconstitucionalidade, deve ser interpretada combinada com o § 2º do artigo 41 

do ADCT, verbis: “A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido 

adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com 

prazo certo”. Referindo-se, portanto, às isenções concedidas sob condição e com 

prazo certo. O próprio STF já decidiu no MI 232-RJ que não havia norma 

regulamentando o artigo 195, § 7º, isso em 1991, antes da Lei 8.212/91. Ora, se 

não havia norma, não há como se cogitar de direito adquirido. 

O Supremo Tribunal Federal nunca admitiu o direito adquirido em regime de 

tratamento tributário. Direito adquirido não tem nada a ver com sistema 

tributário, razão pela qual, não é porque uma entidade “filantrópica”, na década 

de setenta possuía isenção junto ao IAPAS/INPS, que poderá em caráter 

permanente e definitivo usufruir de benefícios fiscais, eis que com o passar do 

tempo o objeto e o quadro societário podem sofrer alterações. 

O benefício conferido pelo Decreto-Lei era para entidades filantrópicas, que 

forneciam serviços úteis, mas não básicos, e nem sempre aos menos favorecidos. 

A imunidade constitucional atinge tão somente quem presta serviços gratuitos de 

assistência social, que têm como finalidade eliminar a pobreza e a marginalização 

de grupos que, pela falta de trabalho, deficiência física ou mental, não possam 

integrar-se devidamente na vida econômico-social do País. 

Não há direito adquirido contra a Constituição Federal, que, pelo Princípio da 

Solidariedade (caput do artigo 195), determina que TODOS devem contribuir para 

a seguridade social, inclusive as entidades filantrópicas, exceto as entidades 

beneficentes de assistência social. A Constituição restringiu o rol de entidades que 

podem adquirir o benefício da isenção de contribuições devidas à seguridade 

social, para excluir toda e qualquer entidade filantrópica, que não tem fins 

lucrativos, deixando só aquelas que prestam serviços eminentemente de 

assistência social. 

Desta forma, o § 1º do art. 55 da Lei 8.212/91, apenas dispensou as entidades que 

já gozavam de isenção antes da publicação da Lei 8.212/91, de requisitá-la 

novamente junto ao INSS. Neste sentido é o Parecer CJ/MPAS nº 2.901/02: 

“29. A Lei nº 8.212/91, de 1991, quando trouxe de volta a possibilidade de 

uma entidade beneficente ter o benefício fiscal, assegurou que aquelas que 

vinham gozando do benefício desde o Decreto-Lei nº 1.572, de 1997, não 

precisariam requerer a isenção novamente ao INSS.  

(...). 

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31. O que o § 1º do art. 55 da Lei 8.212, de 1991, está garantido é que a 

entidade beneficente que já gozava da isenção não precisaria se submeter 

ao crivo do INSS novamente para manter a benesse. A observância aos 

requisitos da nova lei, a partir de sua exigência (novembro de 1991), é 

imperiosa para todas as entidades que quiserem continuar gozando de 

isenção das contribuições sociais previdenciárias.”  

Para melhor compreensão, transcreve-se o art. 1º, § 1º, e art. 2º do DecretoLei nº 

1.572/77: 

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da 

contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria 

e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social – IAPAS, as 

entidades de fins filantrópicos reconhecidos de utilidade pública, cujos 

diretores não percebam remuneração. 

§ 1º A renovação a que refere este artigo não prejudicará a instituição que 

tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até 

a data da publicação deste Decreto-Lei, seja portadora de certificado de 

entidade de fins filantrópicas com validade por prazo indeterminado e 

esteja isenta daquela contribuição. (...). 

Art. 2º O cancelamento da declaração de utilidade pública federal ou a 

perda da qualidade de entidade de fins filantrópicos acarretará a revogação 

automática da isenção, ficando a instituição obrigada ao recolhimento a 

contribuição previdenciárias a partir do mês seguinte ao dessa revogação. 

Uma simples leitura do art. 2º afasta, inequivocamente, qualquer possibilidade de 

entendimento no sentido da existência de direito adquirido à isenção. Esta regra 

exige que as entidades beneficiadas pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º, do referido 

diploma legal, mantenham a condição de entidade filantrópica, bem como o 

reconhecimento de utilidade pública federal; caso contrário, perdem 

automaticamente o direito à isenção. Assim, ao prever a possibilidade de perda 

da qualidade de entidade de fins filantrópicos, depreende-se que o Decreto-lei nº 

1.572, de 1977 manteve, consequentemente, no ordenamento jurídico, a 

imposição de certos requisitos para que a entidade venha a gozar de “isenção” 

das contribuições sob análise. 

Outro não é o entendimento fixado pelo Parecer CJ/MPS nº 3.133/2003: 

“33. O instituto do direito adquirido protege um determinado direito, já 

incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular, contra alterações 

posteriores da legislação. Para tanto, é necessário que o ordenamento 

jurídico, em um dado momento, segundo as regras então vigentes, tenha 

garantido a incorporação do direito ao patrimônio do seu titular, bem como 

tenha determinado a intangibilidade deste direito. 

34. Conclui-se, portanto, que o direito à isenção não foi resguardado pela 

cláusula da intangibilidade, muito pelo contrário, a própria lei que o 

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garantiu, estabeleceu os casos em que seria revogado. Nunca, em nenhum 

momento, o direito à isenção tornou-se um direito intocável, de forma a 

configurar direito adquirido das entidades beneficiárias, como quer fazer 

crer, equivocadamente, a recorrente. (...) 

36. Portanto, não pode prevalecer a proposição de direito adquirido alegada 

pela impetrante, sob pena de termos reconhecido o direito adquirido a um 

regime jurídico que não está mais em vigor, em detrimento da nova 

regulamentação estabelecida por meio de lei.” 

Portanto, as entidades que gozavam da isenção prevista na legislação anterior, a 

partir da nova sistemática introduzida pela Constituição Federal de 1988, 

passaram a ter que cumprir os requisitos previstos no Art. 55, da Lei 8.212/91 (lei 

que regulamentou o § 7º, do art. 195, da CF) para que continuassem usufruindo o 

referido benefício fiscal, conforme acima foi demonstrado. 

(...)” 

 

Já em relação aos argumentos que no julgamento do RE 566.622 o Supremo 

Tribunal Federal (STF) teria considerado inconstitucional o dispositivo que exige a apresentação do 

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de 

Assistência Social, é importante mencionar que no referido julgamento ficou assentado de forma 

definitiva por meio do Tema 32 a seguinte tese:  

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de 

declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade 

do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe 

foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória 

n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao 

tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é 

forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de 

assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que 

se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos 

do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro 

Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. 

Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019. 

Logo, nos termos dos esclarecimentos prestados em embargos de declaração, não 

foi declarada a inconstitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, em sua redação original e 

nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida 

Provisória nº 2.187-13/2001 e, assim sendo, permaneceu vigente  as disposição que exige que a 

entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins 

Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou 

a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo 

Conselho Nacional de Assistência Social, para fins do gozo da imunidade.  

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Assim, considerando que é inconteste nos autos a ausência do referido certificado, 

tendo a Recorrente apresentado tão somente o certificado de utilidade pública Federal emitido 

em 2013 com validade até 2014, acertado foi o procedimento fiscal.  

Neste ponto, vale destacar que além do referido documento não ser o exigido por 

lei por não ser certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) fornecido pelo 

Conselho Nacional de Assistência Social, o referido foi emitido em 2013 com validade em 2014, ou 

seja, 6 (seis) anos após os fatos geradores objeto da autuação. Assim, não há como prosperar 

qualquer pretensão no que tange ao entendimento proferido pela STF consubstanciado na súmula 

612. Vejamos: 

O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de 

sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus 

efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos 

por lei complementar para a fruição da imunidade. 

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. 

Conclui-se, portanto, que a Recorrente  deixou de cumprir o requisito previsto no 

inciso II do art. 55, da Lei nº 8.212/91 no período fiscalizado, 2006 e 2007, por não possuir o 

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo CNAS, com validade para o 

período fiscalizado o que, via de consequência  impedia a fruição da imunidade prevista no art. 

195, parágrafo 7º, da CF. 

Dispositivo 

Diante do exposto, voto em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe 

provimento. 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima 

 

 
 

 

 

Fl. 275DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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