{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"id:10853099", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7174525,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/05/2015\n\nJUROS DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EFETIVAMENTE CONVERTIDAS. EXCLUSÃO PRO RATA TEMPORIS. REGIME DE COMPETÊNCIA.\nOs juros de debêntures conversíveis em participações societárias devem ser excluídos da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL tanto sob a égide do RTT quanto sob a vigência do art. 38-B do Decreto-lei nº 1.598/77 tão logo sejam incorridos. O decurso do prazo que torna vencida a obrigação não se confunde com o momento em que os juros são incorridos pelo regime e competência.\nJUROS DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EFETIVAMENTE CONVERTIDAS. EXCLUSÃO PRO RATA TEMPORIS. NEUTRALIDADE DO LANÇAMENTO CONTÁBIL. NÃO COMPROVADA A CONTRAPARTE CONTÁBIL DE QUE FORAM INCORRIDOS. INCABÍVEL A EXCLUSÃO\nEmbora haja previsão contida na escritura pública de emissão de debêntures e seus aditivos, pela qual a conversão em ações consideraria o valor total do débito, incluindo o principal e a remuneração do debenturista, inexistindo lançamentos contábeis contraparte referentes às correspondentes adições das despesas relacionadas aos juros incorridos com a emissão de debêntures ao final convertidas em participações societárias, deduz-se que os encargos financeiros não foram suportados pelo contribuinte, portanto, incabível a exclusão desses juros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com intuito de conferir neutralidade ao tratamento contábil, preconizada pelo Regime Tributário de Transição – RTT.\nDEDUTIBILIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA REPASSE A TERCEIROS.\nAtendem aos requisitos do art. 47 do Decreto-lei nº 1.598/77 as despesas financeiras de empréstimos e debêntures não conversíveis em participações, contraídos para transferência a empresas controladas e coligadas sem o ressarcimento perante estas dos respectivos encargos proporcionais, quando a controladora possui a atividade de holding, interessada que nos lucros distribuídos por suas investidas a partir do desempenho de suas respectivas atividades operacionais.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/05/2015\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO CABE INVERTER O ÔNUS DA PROVA.\nA realização de diligência/perícia deve se restringir à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho.\n\nAssinado Digitalmente\nLucas Issa Halah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente\n\nAssinado Digitalmente\nRaimundo Pires de Santana Filho – Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "id":"10853099", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:13.010Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791698669568, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-19T11:59:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-19T11:59:07Z; Last-Modified: 2025-03-19T11:59:07Z; dcterms:modified: 2025-03-19T11:59:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-19T11:59:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-19T11:59:07Z; meta:save-date: 2025-03-19T11:59:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-19T11:59:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-19T11:59:07Z; created: 2025-03-19T11:59:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 75; Creation-Date: 2025-03-19T11:59:07Z; pdf:charsPerPage: 1840; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-19T11:59:07Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE REDE D´OR SÃO LUIZ SA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/05/2015 \n\n \n\nJUROS DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EFETIVAMENTE CONVERTIDAS. \n\nEXCLUSÃO PRO RATA TEMPORIS. REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nOs juros de debêntures conversíveis em participações societárias devem \n\nser excluídos da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL tanto \n\nsob a égide do RTT quanto sob a vigência do art. 38-B do Decreto-lei nº \n\n1.598/77 tão logo sejam incorridos. O decurso do prazo que torna vencida \n\na obrigação não se confunde com o momento em que os juros são \n\nincorridos pelo regime e competência. \n\nJUROS DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EFETIVAMENTE CONVERTIDAS. \n\nEXCLUSÃO PRO RATA TEMPORIS. NEUTRALIDADE DO LANÇAMENTO \n\nCONTÁBIL. NÃO COMPROVADA A CONTRAPARTE CONTÁBIL DE QUE \n\nFORAM INCORRIDOS. INCABÍVEL A EXCLUSÃO \n\nEmbora haja previsão contida na escritura pública de emissão de \n\ndebêntures e seus aditivos, pela qual a conversão em ações consideraria o \n\nvalor total do débito, incluindo o principal e a remuneração do \n\ndebenturista, inexistindo lançamentos contábeis contraparte referentes às \n\ncorrespondentes adições das despesas relacionadas aos juros incorridos \n\ncom a emissão de debêntures ao final convertidas em participações \n\nsocietárias, deduz-se que os encargos financeiros não foram suportados \n\npelo contribuinte, portanto, incabível a exclusão desses juros da base de \n\ncálculo do IRPJ e da CSLL, com intuito de conferir neutralidade ao \n\ntratamento contábil, preconizada pelo Regime Tributário de Transição – \n\nRTT. \n\nFl. 26355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 2 \n\nDEDUTIBILIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS \n\nPARA REPASSE A TERCEIROS. \n\nAtendem aos requisitos do art. 47 do Decreto-lei nº 1.598/77 as despesas \n\nfinanceiras de empréstimos e debêntures não conversíveis em \n\nparticipações, contraídos para transferência a empresas controladas e \n\ncoligadas sem o ressarcimento perante estas dos respectivos encargos \n\nproporcionais, quando a controladora possui a atividade de holding, \n\ninteressada que nos lucros distribuídos por suas investidas a partir do \n\ndesempenho de suas respectivas atividades operacionais. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/05/2015 \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO CABE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. \n\nA realização de diligência/perícia deve se restringir à elucidação de pontos \n\nduvidosos para o deslinde de questão controversa, não se justificando \n\nquando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. \n\nObjetiva subsidiar a convicção do julgador e não inverter o ônus da prova já \n\ndefinido na legislação. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso \n\nvoluntário, sendo: (i) pelo voto de qualidade, em indeferir o pedido de diligência para esclarecer o \n\nvalor dos saldos de prejuízos acumulados e de base negativa de CSLL, vencidos (as) os(as) \n\nconselheiros(as) Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah \n\n(relator), que deferiam o pedido; (ii) por unanimidade de votos, em afastar o argumento de erro \n\nna composição da base negativa de CSLL; (iii) pelo voto de qualidade, em indeferir o pedido de \n\ndiligência para esclarecer se existe a contraparte das exclusões indevidas, vencidos (as)os(as) \n\nconselheiros(as) Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah \n\n(relator), que deferiam o pedido, (iv) por maioria de votos, em manter a parte dos lançamentos \n\nrelativa às exclusões indevidas, vencido o conselheiro Lucas Issa Halah, que exonerava o \n\nlançamento; (v) por maioria de votos, em exonerar a parte dos lançamentos relativa à glosa de \n\ndespesas financeiras, vencidos os conselheiros José Eduardo Genero Serra e Neudson Cavalcante \n\nAlbuquerque, que mantinham o lançamento e (vi) por unanimidade de votos, em reconhecer \n\ndireito de crédito adicional no cômputo dos saldos negativos de IRPJ e CSLL, nos termos do voto \n\ndo relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana \n\nFilho. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 26356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 3 \n\nLucas Issa Halah – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRaimundo Pires de Santana Filho – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, \n\nRenato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas \n\nIssa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nConforme o termo de verificação fiscal (“TVF”) de fls. 4.592-4.620, os autos de \n\ninfração foram lavrados ao argumento de que a Impugnante não teria apresentado \n\nesclarecimentos e documentação suficiente em relação aos seguintes aspectos de sua apuração \n\nde IRPJ e CSLL. \n\na. Majoração das bases de cálculo por meio de ECF retificadora transmitida no \n\ncurso do procedimento fiscal: em razão da suposta ausência de apresentação de \n\nesclarecimentos pela Impugnante, foram lançados de ofício o IRPJ, seu adicional \n\ne a CSLL calculados sobre as diferenças de bases de cálculo identificadas na ECF \n\nretificadora; \n\nb. Exclusão de juros de debêntures conversíveis: sobre o fundamento de que não \n\nforam identificadas, na escrituração contábil e fiscal da Impugnante, \n\njustificativas legais para a realização da exclusão, foi glosado o valor de \n\nR$58.101.858,48; \n\nc. Dedução de despesas financeiras: foi afirmado no TVF que, para realizar seu \n\nplano de expansão, a Impugnante elevou seu grau de endividamento, por meio \n\nde empréstimos e financiamentos e da emissão de debêntures, incorrendo \n\nassim em elevadas despesas financeiras. Parte desses recursos teria sido \n\ndisponibilizada a partes relacionadas sem a cobrança de juros ou a conversão \n\nem participação societária, o que implicaria indedutibilidade das respectivas \n\ndespesas financeiras, por descumprimento dos requisitos legais de \n\ndedutibilidade; e \n\nFl. 26357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 4 \n\nd. Retificação dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa: a autoridade \n\nfiscal entendeu que, em razão da transmissão, em 23/12/19, de ECF \n\nretificadoras relativas ao ano-calendário de 2014 e aos períodos de janeiro a \n\nmaio de 2015, houve aumento dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo \n\nnegativa sem lastro, intimando, assim, a Impugnante à correção de seus Lalur e \n\nLacs a partir das verificações efetuadas em fiscalização. \n\nCientificado, o Contribuinte ofertou Impugnação alegando: \n\nPreliminarmente, nulidade dos Autos de Infração por motivação insuficiente e \n\nviolação ao art. 142 do CTN, sob a justificativa de que a fiscalização teria optado por lavrar a \n\nautuação de maneira açodada pois faltariam 50 dias para o decurso do prazo decadencial, \n\ndeixando, por isso, de conceder dilação de prazo solicitada pelo Contribuinte por conta dos efeitos \n\nque a recém deflagrada Pandemia da COVID-19 provocaram sobre suas atividades (hospitalares), e \n\nsobre sua própria organização, com dificuldade de acesso a seus sistemas pelos colaboradores, \n\nque forçadamente e abruptamente tiveram de passar a trabalhar de forma remota. \n\nNo mérito, assevera que os autos de infração são improcedentes, pois: \n\na. Majoração das bases de cálculo por meio de ECF retificadora transmitida no \n\ncurso do procedimento fiscal: diferentemente do quanto afirmado no TVF, a \n\nretificação da ECF realizada pela Impugnante não gerou diferenças de IRPJ e CSLL \n\na serem recolhidas, embora tenha indicado diferenças do IRPJ e CSLL apurado, \n\ncomo comprovado documentalmente nesta Impugnação; \n\nb. Exclusão de juros de debêntures conversíveis: os juros foram incorridos pela \n\nImpugnante nos termos das escrituras de emissão das debêntures e excluídos na \n\napuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL em razão da alteração dos \n\npadrões contábeis no Brasil, que implicou contabilização das debêntures em \n\nconta de patrimônio líquido, sem registro de despesas financeiras incorridas em \n\nconta de resultado. Assim, a exclusão foi efetuada com a finalidade de conferir \n\nneutralidade fiscal a esse novo tratamento contábil; \n\nc. Dedução de despesas financeiras: diferentemente do quanto afirmado no TVF, \n\nalém de não ter sido comprovado que a Impugnante repassou recursos a pessoas \n\njurídicas relacionadas sem a cobrança de juros, as despesas financeiras \n\ndecorrentes de empréstimos, financiamentos e debêntures são necessárias às \n\nsuas atividades, ainda que os respectivos valores sejam transferidos a coligadas e \n\ncontroladas, especialmente porque (i) os repasses foram realizados no contexto \n\ndo plano de expansão da rede de hospitais, que engloba a realização de \n\ninvestimentos indiretos pela Impugnante, e (ii) o objeto social da Impugnante \n\nengloba a participação em outras sociedades, de modo que fomentar as \n\natividades das investidas é uma de suas finalidades sociais; e \n\nd. Retificação dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa: \n\ndiferentemente do quanto afirmado no TVF, a Impugnante efetuou, previamente \n\nà lavratura dos autos de infração, a correção dos saldos de prejuízo fiscal e base \n\nFl. 26358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 5 \n\nde cálculo negativa na ECF relativa aos períodos de junho a dezembro de 2015, de \n\nmodo que os saldos informados no final do ano-calendário de 2015 estão \n\ncorretos. \n\nPara o IRPJ (prejuízo fiscal): identificou que os prejuízos fiscais apurados nos anos-\n\ncalendário de 2008 a 2010 pela FMG, pessoa jurídica incorporada em 29/12/2010 \n\npela Impugnante, no valor total de R$23.433.597,85, foram indevidamente \n\nacrescidos em seu saldo de prejuízos fiscais e que, em 23/1/2020, a Impugnante \n\ntransmitiu a ECF retificadora relativa aos períodos de junho a dezembro de 2015. \n\nAssim, após referido ajuste efetuado na ECF retificadora relativa aos períodos de \n\njunho a dezembro de 2015, a divergência de saldo de prejuízo fiscal apontada no \n\nTVF já foi devidamente corrigida pelo Contribuinte. \n\nPara a CSLL (base de cálculo negativa): alega, no entanto, que, além das bases de \n\ncálculo negativas apuradas nos anos-calendário de 2008 a 2010 pela FMG no valor \n\nde R$ 23.433.597,85, indevidamente acrescidas em seu saldo de base de cálculo \n\nnegativa, o saldo das bases de cálculo negativas apuradas nos períodos de janeiro \n\na 3 de julho de 2012 não foi corretamente informado na Ficha 17 da extinta \n\ndeclaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ) na linha 65 \n\n(sic 67), informando base de cálculo negativa de R$ 0,00, em vez de R$ \n\n30.128.975,00 e que após a compensação efetuada em 2014, o saldo \n\nremanescente de base de cálculo negativa para os períodos de janeiro a maio de \n\n2015 seria de R$ 110.504.351,85 (e não de R$ 80.794.585,23, como determinado \n\npela Fiscalização).” \n\nPor fim, requereu a provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, \n\nnotadamente pela apresentação de memoriais, realização de sustentação oral, requisição de \n\nprodução de provas e juntada de novos documentos, participação em debates e todos os demais \n\natos necessários ao exercício da advocacia, e conversão do feito em diligência. \n\nO Acórdão Recorrido negou provimento à Impugnação. \n\nO protesto pela juntada de provas foi desprovido, pois considerado genérico, \n\ndesnecessário e em desacordo com o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. \n\nO pleito de apresentação de memoriais e sustentação oral também não foi acatado, \n\npor falta de previsão legal ou regulamentar no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita \n\nFederal. \n\nO pedido de diligência foi indeferido por ser considerado prescindível. \n\nA preliminar de nulidade foi afastada, pois a DRJ entendeu que (i) a autuação foi \n\nadequadamente fundamentada, (ii) a atividade da autoridade autuante respeitou o art. 142 do \n\nCTN e os artigos 10 e 11 do Decreto 70.235/72, não incidindo no art. 59 do referido Decreto; (iii) a \n\nproximidade do prazo decadencial justificava a negativa de dilação do prazo para atendimento de \n\nintimação nos termos da exceção à suspensão de processos administrativos prevista pelo art. 8º, I \n\nda Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, e (iv) a atividade vinculada de lançamento é \n\nFl. 26359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 6 \n\nalheia às atividades de educação fiscal, previstas na Portaria RFB nº 896/12, que ademais têm \n\ncomo público alvo cidadãos e estudantes, (v) as demais questões relacionadas à fundamentação \n\nseriam de mérito. \n\nQuanto ao mérito: \n\na. Majoração das bases de cálculo por meio de ECF retificadora transmitida no \n\ncurso do procedimento fiscal: explora as diferenças de IRPJ e CSLL apuradas por \n\nocasião da retificação da ECF após o início da ação fiscal, concluindo que as \n\nantecipações de tributos efetuadas pelo Contribuinte foram consideradas pela \n\nautoridade autuante, conforme esclareceria o TVF e os Autos de Infração, de \n\nmaneira que a majoração da base de cálculo apurada pela retificação procedida \n\npelo Contribuinte implicou majoração do tributo a pagar, diferentemente do que \n\nalegou o Contribuinte. \n\nb. Exclusão de juros de debêntures conversíveis: entendeu restar demonstrado, \n\npelo Impugnante, a efetiva captação e o respectivo ingresso de novos recursos \n\nfinanceiros inerentes à emissão de debêntures, mas concluiu que as despesas \n\nfinanceiras (juros) apenas seriam incorridas em caso de não conversão das \n\ndebêntures em ações. Como o valor principal das debêntures emitidas foi \n\nconvertido em participação societária (apenas o principal e não os juros), não \n\nforam devidos juros, razão pela qual não existiria despesa financeira incorrida que \n\npudesse ser deduzida pela emitente, nos termos do art. 374 do RIR/99. \n\nc. Dedução de despesas financeiras consideradas não necessárias: a DRJ entendeu \n\nque \n\n(i) não caberia alegar que a fiscalização não comprovou o repasse de recursos, \n\ncaptados no mercado com juros, sem juros às empresas ligadas, pois a fiscalização \n\nteria efetuado a apuração do excesso de despesas financeiras decorrentes dos \n\nempréstimos contraídos pela fiscalizada em relação aos valores repassados às \n\npartes relacionadas por meio de contas-correntes ou mútuos, adotado um \n\nmétodo correto para apurar tais valores, explicando-o (“apurou os valores de \n\nsaldos diários de empréstimos passivos tomados pela companhia e fez a \n\nproporção entre os valores disponibilizados às partes relacionadas em relação aos \n\nempréstimos passivos.”); \n\n(ii) seriam desnecessárias, nos termos do art. 299, as despesas financeiras com a \n\ncaptação destes recursos repassados sem os respectivos encargos às empresas do \n\ngrupo beneficiadas, pois tal prática concentraria no Contribuinte juros \n\ndemandados por necessidades de terceiros; \n\n(iii) a previsão no contrato social da atuação da impugnante como holding mista \n\nnão permitiria a ela exercer a atividade de cessão de crédito, já que tal atividade \n\nnão abrange a concessão de crédito e o Contribuinte não explora as atividades \n\nseja de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito ou de \n\nadministração de contas a pagar e a receber, ainda que intragrupo, razão pela \n\nFl. 26360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 7 \n\nqual as despesas financeiras não estariam relacionadas a suas atividades \n\nempresariais; \n\n(iv) a operação de conta corrente não deixaria de se caracterizar como mútuo \n\nfinanceiro sem o repasse dos encargos assumidos pelo mutuante, o que não \n\npermite se afastar a autuação de IRPJ e CSLL; \n\n(v) tampouco haveria prova de existência de um centro de serviços compartilhado \n\n(CSC) nos termos previstos pela Solução de Divergência Cosit nº 23/20131, ficando \n\nclaro que a Contribuinte assumir os juros de recursos repassados a outras \n\nempresas do grupo; \n\n(vi) sobre a alegação de que tratar-se-iam de AFAC, também entendeu não \n\ndemonstrada, entendendo inadmissível que os recursos ficassem \n\nindeterminadamente aguardando a capitalização pretendida, em conta contábil \n\ndistinta da destinada a AFAC2, devendo respeitar o prazo de 120 dias para a \n\ncapitalização sob pena de se configurarem mútuo nos termos do Parecer \n\nNormativo CST nº 17, de 19843, sendo que os aumentos de capital não teriam \n\npreenchido estes requisitos, abordados pelo Acórdão para cada sociedade \n\ninvestida do Contribuinte. \n\n \n\nd) Retificação dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa: \n\ni) IRPJ: a DRJ consignou que o Contribuinte teria concordado com as \n\nalterações nos saldos de prejuízos fiscais efetuadas pela fiscalização. \n\nii) CSLL: Sobre as alterações nos saldos de Bases Negativas de CSLL, de R$ \n\n80.794.585,23 para, R$ 110.504.351,85, o Acórdão Recorrido entendeu \n\n \n\n1\n “conforme a Solução de Divergência (SD) Cosit nº 23, de 23 de setembro de 2013, para fins de dedutibilidade do IRPJ \n\ne da CSLL, dos valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis, exige-se que \n\nesses valores correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; \n\ncalculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por \n\ninstrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global \n\npago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela \n\nque lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas \n\ndescentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de \n\ncréditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente \n\nrelacionados com o rateio das despesas administrativas.” \n2\n “conta nº 1.01.02.09.06 de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – Ativo – Circulante e a conta nº \n\n1.02.01.01.04 Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – Ativo – Longo Prazo do ativo não circulante (Leiaute nº \n1 da ECF de agosto de 2015, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015)”. \n3\n Nas palavras do Acórdão Recorrido “para que os aportes de recursos a empresas vinculadas a este título não \n\nconfigurem operações de mútuo, o aumento de capital deve ser realizado por ocasião da primeira alteração \ncontratual da sociedade investida que ocorra imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros ou, não \ntendo ocorrido tal alteração contratual, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do \nencerramento do período-base em que a investida recebeu os recursos financeiros.” \n\nFl. 26361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 8 \n\ncorreto o valor apurado de R$ 80.866.515,75, afirmando não ser cabível \n\nalterar os valores apurados pela Fiscalização. \n\nCientificado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual alega que o \n\nAcórdão Recorrido desconsiderou as provas trazidas aos autos pela Recorrente, além de estar na \n\ncontramão da jurisprudência do CARF, merecendo se reformado pelos fundamentos já expostos \n\nem sua Impugnação, que o Recorrente contrapõe às considerações do Acórdão Recorrido, \n\ndialogando com a decisão recorrida. Tal diálogo será evidenciado e abordado no decorrer do voto \n\nque segue. \n\nVeio também em petição superveniente, acostando parecer jurídico. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\n \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto dele conheço. \n\n2 PROPOSTA DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. \n\nInicialmente, proponho a conversão do processo em diligência, para verificações de \n\nduas ordens que creio relevantes para contribuir à perfeita formação de convicção do colegiado,. \n\nEntendo pertinente a diligência para que se confirme (i) se houve a correspondente \n\nadição dos juros sobre debêntures excluídos pelo contribuinte para fins de IRPJ e CSLL, e (ii) para \n\nconfirmar os saldos de bases de cálculo negativas de CSLL defendido pelo contribuinte \n\nAs razões das propostas de diligência foram melhor expostas nos itens 4.2 e 4.4 do \n\nvoto, razão pela qual a eles faço remissão. \n\nVencido na proposta de diligência, passo ao voto. \n\nFl. 26362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 9 \n\n3 PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. \n\n142 DO CTN \n\n3.1 INFORMAÇÕES GENÉRICAS E NÃO COMPROVADAS \n\nO Recorrente afirma que os Autos de Infração estariam calcados em afirmações \n\ngenéricas e não comprovadas, tendo sido essencialmente constituídos sob o argumento de que o \n\nRecorrente não teria prestado as informações solicitadas durante o procedimento de fiscalização. \n\nAfirma que sob estas premissas a autoridade autuante (i) escorou o lançamento das \n\ndiferenças de IRPJ e CSLL supostamente devidas em decorrência da retificação da ECF em \n\n23/12/2019, e (ii) glosou os juros de debêntures conversíveis que foram excluídos da apuração de \n\nIRPJ e CSLL dos meses de janeiro a maio de 2015. \n\nO Acórdão Recorrido afastou as alegações do Recorrente sob a assertiva de que os \n\nAutos de Infração teriam sido devidamente motivados, pois (i) “não foram transcritos apenas \n\ntrechos genéricos das demonstrações financeiras, mas trechos que a Fiscalização utiliza para \n\ncomprovar sua tese”, e (ii) “a necessidade de esclarecimento em relação à ECF do período de \n\njaneiro a maio de 2015 decorreu da própria fiscalizada ter procedido à retificação em 23 de \n\ndezembro de 2019”. \n\nNão vislumbro nulidade na autuação, a autoridade autuante, ao escorar-se na \n\nretificação da ECF realizada pelo contribuinte já no curso da ação fiscal nada fez senão questionar \n\no acerto das exclusões que reduziram o IRPJ e a CSLL devidos a despeito do aumento do IRPJ e da \n\nCSLL apurados na ECF retificadora em comparação à ECF retificada, ou seja, questionou as \n\nexclusões e as entendeu não justificadas a contento pelo contribuinte. \n\nO art. 9º do Decreto-lei nº 1.598/77 atribui à escrituração força probatória em favor \n\ndo sujeito passivo, desde que esteja ela acompanhada da documentação de suporte, o que atribui \n\nà autoridade fiscal o ônus de infirmar os fatos nela registrados. \n\nPor sua vez, o art. 226 do Código Civil estabelece que “[o]s livros e fichas dos \n\nempresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, \n\nescriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios”, \n\nmostrando-se em harmonia com o Decreto-lei nº 1.598/77. \n\nAssim, os livros do contribuinte fazem prova a seu favor somente quando forem \n\nconfirmados por outros subsídios, como por exemplo a documentação de suporte, mas fazem \n\nprova contra o contribuinte a despeito de outros subsídios. \n\nNo caso em questão, a prova de que o IRPJ e a CSLL apurados foram majorados foi a \n\nprópria ECF do contribuinte, e ao contribuinte competia demonstrar o acerto das exclusões que \n\nreduziram o IRPJ e a CSLL apurados. Por sua vez, as exclusões foram consideradas não justificadas \n\npela autoridade autuante diante da análise da documentação de suporte e esclarecimentos \n\nFl. 26363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 10 \n\nfornecidos, que foram explorados nas páginas 11 a 13 do TVF, à luz do histórico dos lançamentos \n\ncontábeis. Vejamos a título exemplificativo: \n\n“42. Na ECF entregue em 23 de dezembro de 2019, a companhia informou nº \n\ngrupo descrito como Outras Exclusões o valor de R$ 119.518.734,73, cujo \n\nhistórico indica a seguinte descrição: SALE LEASE BACK – BRASIL / CAXIAS, JUROS \n\nDEBENTURE, SWAP. E ao acessar o detalhamento da exclusão descrito na ECF pela \n\nfiscalizada (Registros M305), consta que não foram associadas contas contábeis \n\npara vinculação dos valores excluídos, porém foi descrito que tais lançamentos \n\nforam excluídos em contrapartida à Parte B do LALUR ou LACS, da seguinte \n\nforma:” \n\n(...) \n\n“43. Tendo em vista os valores acima e a falta de informações prestadas pela \n\nfiscalizada, procedeu-se à varredura das informações disponíveis, ou seja, a \n\ncontabilidade da empresa, demonstrações financeiras e registros no Lalur/Lacs no \n\nintuito de auditar os valores acima excluídos. \n\n44. Quanto à exclusão do valor de R$ 61.416.876,25 relativo ao Swap, verificou-se \n\nque a contabilidade da fiscalizada contém as contas de Receita Swap código nº \n\n310402001004, no valor de R$ 61.416.876,25 e Perda com Swap código nº \n\n410904001050, no valor de R$ 23.319.347,76. Logo, a exclusão acima está de \n\nacordo com a contabilidade da fiscalizada, tendo em vista que o valor da perda \n\ncom Swap também foi adicionada, o que leva a concluir de que tal lançamento \n\nestá de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 11.051/2004, que diz que os \n\nresultados das operações com Swap devem ser tributados na liquidação dos \n\ncontratos e não acompanha a valorização temporária dos ativos subjacentes. \n\n45. Porém, quanto à exclusão de R$ 58.101.858,48 referente a suposto juros de \n\ndebênture conversível, não foi possível identificar conta contábil que tenha \n\nregistrado receitas nesse valor que poderiam ser excluídas do resultado \n\ntributável. Vide as contas de receitas financeiras registradas na contabilidade:” \n\n \n\nDesta forma, não há vício na autuação que parte da escrita do contribuinte e \n\nentende não comprovadas ou inadequadamente justificadas as exclusões, notadamente quando a \n\ndespeito da insuficiência dos esclarecimentos prestados, ainda que em função do contexto da \n\nPandemia, a fiscalização investiga a possível causa dos lançamentos feitos a título de exclusão. \n\n \n\nFl. 26364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 11 \n\n3.2 NEGATIVA DE DILAÇÃO DE PRAZO \n\nEm seu Recurso Voluntário, o Recorrente frisa que as duas matérias acima \n\nindicadas4 só foram questionadas no último termo de intimação recebido em 09/03/2020, \n\nrespondido pela então fiscalizada dentro das possibilidades que possuía à época, já que recém \n\ndeflagrada a Pandemia da COVID-19, que impôs uma série de medidas que dificultaram \n\nsobremaneira o atendimento aos Termos de Intimação Fiscais, notadamente considerando ser o \n\nRecorrente um Contribuinte do setor Hospitalar. \n\nAlega, ainda, que a dilação de prazo foi negada diante da possibilidade de \n\ndecadência, nos termos do art. 8º, I da Portaria RFB nº 543/20, fundamentação que entende \n\ninsuficiente, dado que faltavam ainda mais de 50 dias para o decurso do prazo decadencial. \n\nEm que pese a robusta demonstração do contribuinte de que se encontrava em \n\nsituação peculiar não só diante das restrições e adaptações impostas pela Pandemia que se \n\niniciava, como também por atuar primordialmente no setor de saúde, o mais afetado no combate \n\nà referida pandemia, a negativa de dilação do prazo em 20 dias em um cenário em que \n\nremanesciam cerca de 50 dias para o término do prazo decadencial atende à exceção do art. 8º, I \n\nda Portaria RFB nº 543/20, pois as respostas, provas e esclarecimentos eventualmente prestados \n\ncom a dilação demandariam ainda tempo para a análise da fiscalização e subsequente lavratura \n\ndos Autos de Infração porventura necessário, bem como o tempo natural para a intimação do \n\ncontribuinte, que deveriam todos ocorrer dentro do prazo de certa de 50 dias até o decurso da \n\ndecadência. \n\nA negativa foi, portanto, justificada já que o risco de decadência era concreto e \n\niminente. \n\n3.3 DEVER DE PROMOVER A EDUCAÇÃO FISCAL \n\nO Recorrente ainda alega que o modus operandi da fiscalização anteriormente \n\ndescrito contrariaria o dever de promover a educação fiscal preconizado pela Portaria RFB nº \n\n896/12, que a seguir transcrevemos: \n\n“Art. 1º As atividades relacionadas à Educação Fiscal no âmbito da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil (RFB), para fins de execução do Programa Nacional de \n\nEducação Fiscal (PNEF), serão disciplinadas segundo o disposto nesta Portaria e \n\nterão por finalidade elevar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias \n\ne aduaneiras, promover a aceitação social da tributação e desenvolver a moral \n\ntributária. \n\nArt. 2º No âmbito da RFB, as atividades relacionadas à Educação Fiscal observarão \n\nas seguintes diretrizes: \n\n \n4\n Diferenças de IRPJ e CSLL supostamente devidas em decorrência da retificação da ECF em 23/12/2019 e juros de \n\ndebêntures conversíveis que foram excluídos da apuração de IRPJ e CSLL dos meses de janeiro a maio de 2015. \n\nFl. 26365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 12 \n\nI - esclarecer a sociedade e desenvolver nela uma consciência crítica em relação \n\naos seus direitos e deveres, com enfoque na função socioeconômica do tributo e \n\nno controle social dos gastos públicos; \n\nII - promover a orientação tributária e aduaneira; \n\nIII - levar aos cidadãos conhecimentos sobre o funcionamento da RFB; \n\nIV - informar e divulgar os serviços prestados pela RFB e seus diversos canais de \n\natendimento, buscando a intensificação do acesso ao atendimento eletrônico, \n\nbem como contribuir para a melhoria contínua da qualidade do atendimento, com \n\nvistas a integrar a RFB ao cotidiano da sociedade; \n\nV - aperfeiçoar a comunicação institucional a fim de aprimorar a transparência da \n\nAdministração Tributária; \n\nVI - contribuir para o desenvolvimento do servidor da RFB, buscando a \n\nconcretização dos valores de respeito ao cidadão, integridade, lealdade com a \n\ninstituição, legalidade, profissionalismo e transparência em sua atuação; \n\nVII - divulgar a atuação da Ouvidoria da RFB como um importante instrumento de \n\ncomunicação entre o contribuinte e a Administração Tributária, contribuindo para \n\nmaior eficiência na prestação de serviços aos cidadãos; \n\nVIII - divulgar a destinação da parcela dedutível do Imposto sobre a Renda e \n\nProventos de Qualquer Natureza aos fundos da infância e adolescência e do idoso, \n\nbem como aos programas de incentivo à cultura, à atividade audiovisual e ao \n\nesporte; \n\nIX - buscar a simplificação das obrigações tributárias e aduaneiras; \n\nX - formar disseminadores de Educação Fiscal no âmbito da RFB e contribuir para \n\nformação de disseminadores externos; \n\nXI - fortalecer a integração com a Escola de Administração Fazendária (Esaf) e com \n\nos demais parceiros institucionais; \n\ne XII - incentivar a municipalização das ações de Educação Fiscal. \n\nArt. 3º As atividades relacionadas à Educação Fiscal, de que trata o art. 1º, terão \n\ncomo público-alvo preferencial os cidadãos e os estudantes em geral, em especial \n\nos universitários. \n\nParágrafo único. As atividades de que trata o caput aplicar-se-á também aos \n\nservidores públicos, aos contadores e aos despachantes aduaneiros. \n\nArt. 4º As atividades a que se refere o art. 3º serão realizadas no âmbito das \n\nunidades centrais e descentralizadas. \n\n§ 1º Compete aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil designar, por \n\nmeio de portaria, servidor responsável pela área de Educação Fiscal, no âmbito de \n\nsua Região Fiscal. \n\nFl. 26366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 13 \n\n§ 2º Compete aos Delegados da Receita Federal do Brasil e aos Inspetores-Chefes \n\nda Receita Federal do Brasil designar, por meio de portaria, representante local \n\npara a área de Educação Fiscal, no âmbito da respectiva jurisdição. \n\nArt. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” \n\nTrata-se de diretrizes, e não propriamente de regras, que de fato têm como público-\n\nalvo preferencial os cidadãos e os estudantes em geral, em especial os universitários, o que não \n\nafasta sua aplicação, como vetor de atuação e interpretação, aos contribuintes pessoas jurídicas. \n\nEntretanto, verifica-se que a fiscalização foi longa, prezou pela dialeticidade, teve \n\nreviravoltas promovidas por retificação da escrita fiscal promovida pelo contribuinte meses antes \n\ndo fim do prazo decadencial, e só encerrou-se negando o a dilação de prazo diante do concreto \n\nrisco de decadência. \n\nPor fim, vale mencionar que as diretrizes de educação fiscal embora sejam \n\nconsonantes com uma fiscalização orientadora, não se confundem propriamente com a \n\n“fiscalização orientadora”, prevista pelo art. 55 da Lei Complementar nº 123/06 para as Pequenas \n\ne Médias Empresas, que ainda assim não se aplica ao “processo administrativo fiscal relativo a \n\ntributos”. \n\n \n\n“Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, \n\nsanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação \n\ndo solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser \n\nprioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, \n\ncomportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela \n\nLei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito \n\n§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, \n\nsalvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou \n\nanotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na \n\nocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. \n\n§ 2º (VETADO). \n\n§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as \n\natividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se \n\nsujeitarão ao disposto neste artigo. \n\n§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal \n\nrelativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei \n\nComplementar. \n\n(...)” \n\nDisso constatamos que as diretrizes acima não foram ofendidas, e ainda tivessem \n\nsido contrariadas, houve justificativa normatizada para tal exceção, qual seja, o iminente risco de \n\ndecadência. \n\nFl. 26367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 14 \n\n \n\n3.4 AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSES SEM COBRANÇA DE JUROS \n\nPor fim, o Recorrente assevera que, no que tange à terceira infração imputada \n\nnestes autos, correspondente à glosa de despesas financeiras com a captação de recursos para \n\nrepasse às demais sociedades do grupo, a fiscalização não teria comprovado sua afirmação de que \n\nos empréstimos e financiamentos captados pelo Recorrente teriam sido repassados a pessoas \n\njurídicas relacionadas sem a cobrança de juros, limitando-se a transcrever trechos genéricos das \n\ndemonstrações financeiras, e mencionar saldos de créditos com partes relacionadas relativos ao \n\nano de 2016. \n\nÉ inquestionável que a fiscalização apontou razões para chegar a sua conclusão, \n\nsendo necessário avaliar se a alegada a genericidade ou insuficiência de fundamentação violam o \n\nart. 142 do CTN ou cerceiem o direito de defesa, causando nulidade, ou ainda se estamos diante \n\nde questão unicamente de mérito. \n\nCom a impugnação instaura-se o processo administrativo fiscal, no qual são \n\ngarantidos ao contribuinte os direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 14 do Decreto nº \n\n70.235/72). \n\nTais princípios consagrados no direito processual brasileiro e assegurados tanto no \n\nCódigo de Processo Civil quanto no Decreto nº 70.235/72 pressupõem não somente o direito do \n\ncontribuinte de expor sua defesa contra a acusação, mas também o direito de que tal defesa seja \n\napreciada pela autoridade julgadora, que poderá decidir livre e motivadamente. \n\nVerifica-se, portanto, que a motivação é fundamental e a decisão emanada pela \n\nautoridade deve enfrentar suficientemente todos os argumentos de defesa que poderiam \n\nisoladamente, em tese, afastar a autuação conforme preconiza o art. 489 do CPC/2015 aplicável \n\nsubsidiariamente ao processo administrativo fiscal. Não se exige da autoridade julgadora a \n\ndemonstração de erudição, nem mesmo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos de \n\ndefesa, deve haver diálogo mínimo que aborde argumentos suficientes à sustentação da decisão. \n\nNão se dispensa, portanto, a dialética processual, mas tampouco se exige a \n\nexaustão erudita de todos os argumentos do contribuinte. \n\nNo caso em questão, o Acórdão Recorrido tratou da dedução de despesas \n\nfinanceiras no item “c”, a partir da e-fl. 25.831, até a fl. 25.844. São 14 páginas do Acórdão \n\nRecorrido destinadas a abordar cada uma das teses suscitadas pela Impugnação do Recorrente, o \n\nque foi feito segregando cada tese e endereçando-a não só com a transcrição de excertos do TVF, \n\nembora também com sua utilização nas passagens em que a autoridade julgadora entendeu \n\npertinentes. \n\nA alegada falta de prova do repasse é questão de mérito em essência, enquanto a \n\nalusão a saldos de créditos com partes relacionadas relativos ao ano de 2016 se deu no contexto \n\nda avaliação da evolução das contas contábeis para verificar se os montantes poderiam ser \n\nFl. 26368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 15 \n\nconsiderados AFAC, verificando se e quando foram capitalizados de fato, razão pela qual dialogam \n\ncom a defesa sem se distanciar dos fatos. \n\nPelo exposto, não vislumbro nulidade, sendo a irresignação meramente meritória. \n\n4 MÉRITO \n\nNo mérito, as divergências podem ser organizadas em nos blocos temáticos, a \n\nseguir explorados. É importante lembrar que a autuação trata do IRPJ e CSLL relativos ao período \n\nde apuração de janeiro a maio de 2015, tendo em vista a apresentação de Escrituração Contábil \n\nFiscal relativa a esse período em razão da incorporação do HOSPITAL SINO BRASILEIRO, CNPJ nº \n\n20.792.935/0001-65, pelo Recorrente, ocorrida em 29 de maio de 2015. \n\n4.1 MAJORAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO POR MEIO DE ECF RETIFICADORA TRANSMITIDA NO \n\nCURSO DO PROCEDIMENTO FISCAL: \n\n \n\nA autuação relativa a este ponto decorreu da suposta ausência de apresentação de \n\nesclarecimentos durante a fiscalização, para explicar por que o aumento do IRPJ e da CSLL \n\napurados em ECF retificadora do período de janeiro a maio de 2015 não implicaria aumento do \n\nIRPJ e da CSLL a pagar, ou seja, para justificar as deduções e exclusões que acompanharam a \n\nretificação da ECF relativa ao período de janeiro a maio de 2015, em 23/12/2019 (2ª ECF \n\nretificadora). \n\nO Recorrente esclarece que a retificação decorreu da identificação de pequenas \n\ndivergências entre os balancetes e a ECF anterior (1ª retificadora), cuja correção na retificação de \n\n23/12/2019 (2ª ECF retificadora) de fato ensejou majoração em seu Lucro Líquido em \n\nR$5.646.802,50, conforme ilustrado no seguinte quadro: \n\n \n\n \n\nO quadro acima consolida a diferença total, e o Contribuinte traz em sua \n\nImpugnação e Recurso Voluntário tabela indicando uma a uma as diferenças, com os seguintes \n\ncampos: “Conta contábil”, “Descrição”, valor na ECF anterior, valor na ECF retificadora de \n\n23/12/2019 e “Diferença”. \n\nContudo, a despeito do reconhecido aumento no Lucro Líquido e no IRPJ e CSLL \n\napurados, o Recorrente alega que devem ser considerados pela fiscalização antecipações \n\ndeclaradas a menor na ECF retificada, nos seguintes montantes: \n\nECF retificadora transmitida em \n\n20/6/2018 (antes da fiscalização) \n\nECF retificadora transmitida no \n\ncurso da fiscalização \n\nR$255.460.992,44 R$261.107.794,94 \n\n \n\nFl. 26369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 16 \n\n “Antecipações de IRRF de R$3.694.893,65, que não haviam sido \n\ninformadas na retificação anterior; e \n\n Antecipações de CSLL de R$1.779.792,71, informadas a menor na \n\nretificação anterior.” \n\nAfirma que a 2ª ECF retificadora transmitida pelo Recorrente, em 23/12/2019 (doc. \n\n05 da impugnação – fls. 4.727-7.867), e a memória de cálculo da apuração do IRPJ e da CSLL (doc. \n\n04 da impugnação – fls. 4.724-4.726) consideraram estas antecipações que teriam sido \n\ndemonstradas em controle gerencial elaborado pelo Recorrente (doc. 11 da impugnação – fls. \n\n13.949- 13.959), controle este suportado pelos relatórios de DIRF por fonte pagadora obtidos por \n\nmeio do e-CAC (doc. 12 da impugnação – fls. 13.960-17 14.036), demonstrando que as retenções \n\nsofridas durante o ano-calendário de 2015 totalizam o valor de R$34.737.609,09 para IRPJ e \n\nR$4.983.978,24 para CSLL, de maneira que não haveria IRPJ a pagar e restaria saldo de CSLL a \n\npagar de somente R$413.233,58, devidamente recolhido pela Recorrente (doc. 13 da impugnação \n\n– fls. 14.037-14.038). \n\nCabe-nos, portanto, avaliar se tais antecipações e retenções foram ou não foram \n\nconsideradas pela fiscalização como entendeu a DRJ, e se foram comprovadas, já que a \n\napresentação de seus comprovantes e dos esclarecimentos correspondentes ocorreu com a \n\nImpugnação, diante da falta de condições hábeis para fornecer tal documentação durante a \n\nfiscalização. \n\nAnalisando o TVF, fl. 4.602, verificamos que esta parcela da autuação foi \n\nfundamentada nos seguintes parágrafos e tabelas: \n\nFl. 26370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 17 \n\n \n\n \n\nVerificamos também que as retenções consideradas pela Fiscalização no ano-\n\ncalendário em questão foram as seguintes, conforme fl. 4.619, TVF: \n\n \n\n \n\nO Acórdão Recorrido, por sua vez, asseverou que a fiscalização já teria considerado \n\nos valores retidos na fonte no momento de apurar o IRPJ e a CSLL, transcrevendo na fl. 25.819 os \n\nparágrafos 82 a 84 do TVF, e assim confirmando que os valores retidos considerados foram de R$ \n\n6.816.589,91 para o IRPJ e de R$ 1.711.053,58 para a CSLL, um pouco inferior ao informado pela \n\nfiscalizada na ECF retificadora (R$1.779.792,71), montantes que estariam detalhados nos autos de \n\nInfração no campo “Outras Deduções” \n\nFl. 26371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 18 \n\nAnalisando os campos “Outras Deduções” dos dois Autos de Infração, verificamos \n\nque há divergência na CSLL retida deduzida entre o quadro do Auto de Infração e o TVF. As \n\ndeduções relativas a retenções na fonte consideradas pela autoridade autuante foram, para a \n\nCSLL, ainda menores do que as informadas no próprio TVF, somando apenas R$ 1.034.325,15, \n\nconforme verificamos a seguir: \n\nPara o IRPJ (fl. 6.579) \n\n \n\nPara a CSLL (fl. 4586): \n\n \n\nAssim, tanto o TVF quanto o Acórdão Recorrido não consideraram as antecipações \n\nde IRPJ e CSLL recolhidas pelo sistema de estimativas informadas na 2ª ECF retificadora do período \n\nde janeiro a maio de 2015, como também não consideraram as retenções de IRPJ e CSLL nos \n\nmontantes informados pelo contribuinte na mesma 2ª ECF retificadora. Ademais, o TVF afirma ter \n\ndeduzido retenções de CSLL na fonte de R$ 1.711.053,58, quando o demonstrativo de cálculo \n\npresente no Auto de Infração demonstra que só foi deduzida CSLL retida em fonte no montante de \n\nR$ 1.034.325,15. \n\nFirmadas estas premissas, devemos avaliar se os valores informados pelo \n\ncontribuinte na 2ª ECF retificadora, transmitida em 23/12/2019, encontram-se comprovados. \n\nSegundo o Recorrente, as retenções de IRPJ e CSLL adicionais que não constavam \n\nna 1ª ECF retificadora foram informadas na 2ª ECF Retificadora, transmitida em 23/12/2019, que \n\nfoi a utilizada pela autoridade autuante para apurar as diferenças lançadas ao visualizar o \n\naumento do IRPJ e da CSLL apurados. \n\nO contribuinte colaciona o quadro comparativo entre as ECFs, de fl. 4725: \n\n \n\nFl. 26372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 19 \n\n \n\nSegundo o quadro comparativo, haveria diferença entre o montante informado a \n\ntítulo de estimativas quitadas, mas também se verifica que, no período de janeiro a maio nenhum \n\nIRPJ e CSLL, foram informados pelo Contribuinte como retidos por fontes pagadoras em referido \n\nquadro. \n\nAnalisando diretamente a 2ª ECF Retificadora, que diz respeito ao período de \n\njaneiro a maio de 2015 verificamos o que segue. \n\nÀ fl. 7811, encontramos na 2ª ECF retificadora que o IRPJ apurado foi de \n\n3.785.997,58, as retenções de IRPJ foram de R$ 0,00, as estimativas de IRPJ recolhidas foram de R$ \n\n3.694.893,65 e as deduções do PAT foram de 91.103,93, de maneira que o IRPJ a pagar foi de R$ \n\n0,00 (na realidade, a diferença entre o montante apurado e as estimativas recolhidas é de R$ 0,90) \n\n \n\n \n\nFl. 26373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 20 \n\nÀs fls. 7820 e 7821 da 2ª ECF Retificadora, temos que a CSLL apurada foi de \n\n1.366.599,13, as Estimativa CSLL pagas foram de 1.779.792,71, gerando assim saldo negativo de \n\nCSLL de R$ 413.233,58 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nA 2ª ECF Retificadora, portanto, confirma as estimativas indicadas pelo contribuinte \n\nno quadro comparativo, ao mesmo tempo em que infirma as retenções alegadamente sofridas. \n\nFl. 26374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 21 \n\nPor sua vez, o comprovante de arrecadação da CSLL que o contribuinte afirma que \n\napurou como devida e pagou após a dedução das retenções, na realidade é comprovante de \n\narrecadação da estimativa de CSLL do mês de março de 2015, conforme se verifica pelo \n\ncomprovante a seguir, de Fl. 14.038: \n\n \n\n \n\nSegundo a ECF do contribuinte, a estimativa quitada convolou-se em Saldo Negativo \n\nde CSLL de igual montante, o que contradiz a informação de que a retificação da ECF teria \n\nensejado CSLL a pagar de R$ 413.233,58. \n\nAlém disso, as próprias antecipações a título de estimativas restaram não \n\ncomprovadas, já que a ECF retificadora transmitida no curso de procedimento fiscal, por si só, não \n\nfaz prova de sua quitação. \n\nSobre as retenções alegadamente sofridas, temos de analisar o quadro gerencial \n\napresentado pelo contribuinte e o extrato do sistema DIRF. \n\nO controle gerencial elaborado pela Recorrente (doc. 11 da impugnação – fls. \n\n13.949- 13.959) elenca as retenções identificadas no sistema DIRF, organizadas por fonte \n\npagadora, e obtidos por meio do e-CAC (doc. 12 da impugnação – fls. 13.960-17 14.036). Tais \n\ndocumentos de fato mostram retenções sofridas no ano-calendário de 2015, mas não é possível \n\nsaber se tratam-se de retenções relativas ao período de apuração em questão (que se encerrou \n\nem maio de 2015), e trata-se de retenções cujos beneficiários foram hospitais variados, dentre os \n\nquais encontra-se não só o Recorrente, como outros hospitais cujas relações societárias com o \n\nRecorrente que justificassem eventualmente seu aproveitamento não foram comprovadas. \n\nTampouco há demonstração de que os rendimentos correspondentes foram \n\noferecidos à tributação no período em questão, para que o IRPJ e a CSLL retidos na fonte \n\npudessem ser deduzidos no mesmo período, conforme preconiza o art. 2º, § 4º, III da Lei nº \n\n9.430/96. \n\nFl. 26375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 22 \n\nAssim, sobre as retenções em fonte, paira dúvida sobre potencial duplo \n\naproveitamento do IRRF, bem como sobre a possibilidade de seu aproveitamento pelo Recorrente \n\nno período de apuração em questão. \n\nNesse cenário, entendo pertinente apenas dar provimento parcial ao pleito do \n\ncontribuinte, para admitir a dedução adicional das retenções em fonte de CSLL no montante \n\ninformado no TVF, de R$ 1.711.053,58, que devem prevalecer sobre o montante informado no \n\ndemonstrativo de cálculo presente no Auto de Infração, de R$ 1.034.325,15, já que é no TVF que a \n\nautoridade fiscal concatena a fundamentação da autuação contra a qual se insurge o Recorrente. \n\n \n\n4.2 EXCLUSÃO DE JUROS DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS: \n\n \n\nA autuação revisou as exclusões realizadas pelo Recorrente de receitas com \n\noperações de Swap, que foram aceitas. Contudo, ao revisar as exclusões feitas no registro M305 \n\nda 2ª ECF retificadora, entregue em 23 de dezembro de 2019, de juros incorridos com a emissão \n\nde debêntures, asseverou que não teriam sido identificadas, na escrituração contábil e fiscal do \n\nRecorrente, justificativas legais para a realização da exclusão de tais juros supostamente incorridos \n\ncom a emissão de debêntures conversíveis em ações, e que não conseguiu identificar o registro \n\ndas correspondentes receitas financeiras nem a correspondência com outras operações que \n\npudessem justificar a exclusão, glosando as exclusões no valor de R$58.101.858,48. \n\nO Recorrente, por sua vez, alega que os juros foram incorridos nos termos das \n\nescrituras de emissão das debêntures e excluídos na apuração do Lucro Real e da base de cálculo \n\nda CSLL em razão da alteração dos padrões contábeis no Brasil, o que implicou a contabilização \n\ndas debêntures em conta de patrimônio líquido, o que acarreta que as despesas financeiras \n\nincorridas não transitem naturalmente em conta de resultado. Assim, a exclusão teria a finalidade \n\nde conferir neutralidade fiscal a esse novo tratamento contábil, conforme determinado pela Lei nº \n\n11.638/07 e pela Lei nº 11.941/09, que instituiu o Regime Tributário de Transição. \n\nAs razões trazidas pelo Recorrente em seu Recurso, concatenadas com a \n\ndocumentação contábil, merecem ser reproduzidas, dada sua completude quanto à análise do \n\ntema. \n\n“IV.2.2. Aspectos societários das debêntures conversíveis em ações \n\n71. As debêntures são títulos de dívida que, quando emitidos por uma companhia, \n\nconferem aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições \n\nconstantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado, nos termos do \n\nartigo 52 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”). \n\n72. Ainda nos termos da legislação societária acima mencionada, as debêntures \n\npodem (i) conter cláusula de correção monetária (artigo 54, §1º) e (ii) assegurar \n\nFl. 26376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 23 \n\nao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e \n\nprêmio de reembolso (artigo 56). \n\n73. A Lei das S.A. permite, ainda, que as debêntures sejam conversíveis em ações, \n\nobservadas as condições estabelecidas em seu artigo 57. \n\n74. Foi com fundamento nesse dispositivo legal que, em 14/4/2010, a pessoa \n\njurídica FMG Empreendimentos Hospitalares S.A. (“FMG”) emitiu 600.000 \n\n(seiscentas mil) debêntures conversíveis em ações ordinárias, no valor principal e \n\ntotal de R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), conforme as escrituras e \n\nos aditivos anexos (doc. 14 da impugnação – fls. 14.039 – 14.336). \n\n75. A emissão foi realizada em duas séries: a primeira de 350.000 (trezentas e \n\ncinquenta mil) e a segunda de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) debêntures, \n\nrespectivamente. As debêntures foram integralmente subscritas pelo BTG Pactual \n\nSaúde Fundo de Investimento em Participações (“BTG”) (doc. 14 da impugnação – \n\nfls. 14.039 – 14.336). \n\n76. Em 29/12/2010, a FMG foi incorporada pela Recorrente, então denominada \n\nHospital e Maternidade São Luiz S.A. (doc. 16 da impugnação – fls 14.341-14.359). \n\n77. Conforme dispõe o artigo 227 da Lei das S.A., a incorporação é a operação \n\npela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em \n\ntodos os direitos e obrigações. Consequentemente, e nos termos dos artigos \n\n1.118 do Código Civil e 219, II da Lei das S.A., a pessoa jurídica incorporada é \n\nextinta após o evento especial. \n\n78. Transportando-se os conceitos acima à controvérsia objeto do presente \n\nprocesso administrativo, conclui-se que, após a incorporação, a Recorrente \n\nsucedeu a FMG em todos os seus direitos e obrigações, inclusive aqueles \n\ndecorrentes das debêntures conversíveis em ações emitidas pela sucedida em \n\n14/4/2010. \n\nIV.2.3. Contabilização das debêntures conversíveis em ações \n\n79. Diante do contexto descrito acima, a Recorrente, na condição de sucessora \n\npor incorporação de FMG, reconheceu em sua escrituração contábil os recursos \n\nrecebidos do BTG, conforme demonstram o extrato (doc. 15 da impugnação – fls. \n\n14.337-14.340) e os razões das contas contábeis anexos (doc. 17 da impugnação – \n\nfls. 14.360-14.364), sintetizados a seguir: \n\n80. A contabilização descrita acima foi realizada nos exatos moldes do \n\nPronunciamento nº 39 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC 39”), \n\nsegundo o qual: \n\n“o emissor de instrumento financeiro deve classificar o instrumento, ou parte de \n\nseus componentes, no reconhecimento inicial como passivo financeiro, ativo \n\nfinanceiro ou instrumento patrimonial de acordo com a essência do acordo \n\ncontratual e as definições de passivo financeiro, ativo financeiro e instrumento \n\npatrimonial .” \n\nFl. 26377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 24 \n\n81.O conceito de instrumento patrimonial foi definido no item 11 do CPC 39 como \n\nqualquer contrato que evidencie uma participação nos ativos de uma entidade \n\napós a dedução de todos os seus passivos, bem como, no item 16 do \n\nPronunciamento, foram estabelecidos requisitos adicionais para a contabilização \n\nde ativos dessa forma. \n\n82.Ao interpretar referido CPC, a Recorrente, cujas demonstrações financeiras são \n\nregularmente auditadas pela Ernst & Young, entendeu pela classificação das \n\ndebêntures conversíveis em ações subscritas pelo BTG como instrumentos \n\npatrimoniais, em vez de passivos financeiros, razão pela qual, em 31/12/2010, \n\ntransferiu os saldos contábeis correspondentes aos valores recebidos da \n\ndebenturista para conta de patrimônio líquido. \n\n83.A classificação contábil das debêntures como “instrumentos patrimoniais” foi \n\nadotada tendo em vista a finalidade da sua emissão, que, como amplamente \n\nnoticiado na mídia5, concretizou parceria com o BTG para a realização do plano de \n\nexpansão da Recorrente e a probabilidade de conversão em ações, descrita na \n\nnota explicativa 18 (sic.) das demonstrações financeiras relativas ao exercício de \n\n2010: \n\n \n\n \n\n \n\n84.Por fim, cumpre destacar que, diferentemente do quanto sugerido no \n\nparágrafo 46 do TVF, a existência das referidas debêntures conversíveis em ações \n\npoderia ter sido identificada nas demonstrações financeiras da Recorrente, que \n\nsão públicas e estão disponíveis em sua página na internet6. \n\n85.Além do excerto transcrito acima, extraído das demonstrações financeiras \n\nrelativas ao exercício de 2010, as debêntures foram devidamente mencionadas na \n\nescrituração contábil relativa aos anos subsequentes, bem como sua conversão \n\nem ações foi informada nas demonstrações referentes ao exercício de 2015 (doc. \n\n \n5\n“Por exemplo, confira-se: O Globo. Rede D’Or confirma parceria com Grupo BTG Pactual. Disponível em \n\nhttps://oglobo.globo.com/economia/rede-dor-confirma-parceria-com-grupo-btg-pactual-3011109. Acesso em \n2/5/2020, às 20:06.” \n6\n “https://www.rededorsaoluiz.com.br/o-grupo/demonstracoes-financeiras” \n\nFl. 26378DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://oglobo.globo.com/economia/rede-dor-confirma-parceria-com-grupo-btg-pactual-3011109\nhttps://www.rededorsaoluiz.com.br/o-grupo/demonstracoes-financeiras\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 25 \n\n18 da impugnação – fls. 14.365-14.465), mencionadas pela própria d. autoridade \n\nfiscal no TVF. Confira-se, nesse sentido, trecho da nota explicativa 18 das \n\ndemonstrações financeiras relativas a tal ano: \n\n \n\n \n\nIV.2.4. Aspectos tributários das debêntures conversíveis em ações \n\na. Contextualização \n\n86.A exclusão dos juros relativos às debêntures conversíveis em ações subscritas \n\npelo BTG ocorreu no contexto da convergência do Brasil às normas internacionais \n\nde contabilidade. \n\n87.Tal convergência foi promovida especialmente por meio da publicação da Lei \n\nnº 11.638/07, que alterou significativamente a Lei das S.A., e pela Lei nº \n\n11.941/09, que estabeleceu a neutralidade tributária dos novos padrões \n\ncontábeis, nos seguintes termos: \n\n Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, \n\ne pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de \n\nreceitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício \n\ndefinido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos \n\npara fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser \n\nconsiderados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 \n\nde dezembro de 2007. \n\nParágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas \n\npela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § \n\n3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos \n\nreguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões \n\ninternacionais de contabilidade. \n\n88. Para viabilizar essa neutralidade tributária, foi instituído o Regime Tributário \n\nde Transição (“RTT”), obrigatório a partir de 20107, ano em que foram emitidas as \n\ndebêntures conversíveis objeto do presente processo administrativo. Nesse \n\nregime, as pessoas jurídicas realizaram ajustes ao lucro contábil, a fim de que as \n\napurações de IRPJ e CSLL ocorressem conforme os critérios contábeis aplicáveis \n\naté 31/12/2007. \n\nb. Ajustes realizados pela Recorrente \n\n \n7\n “Nos termos do artigo 15 da Lei nº 11.941/09.” \n\nFl. 26379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 26 \n\n89. Até 31/12/2007, as obrigações provenientes de debêntures, \n\nindependentemente de suas características, eram classificadas em conta do \n\npassivo exigível a longo prazo, registrando-se sua remuneração, ou seja, os juros \n\ndevidos ao debenturista, como despesa financeira, conforme o regime de \n\ncompetência.8 \n\n90. Após o advento da Lei nº 11.638/07 e dos Pronunciamentos Técnicos \n\nexpedidos pelo CPC com a finalidade de convergir as normas contábeis brasileiras \n\naos padrões internacionais, contudo, algumas dessas obrigações passaram a ser \n\nclassificadas como instrumentos patrimoniais e reconhecidas em conta de \n\npatrimônio líquido. \n\n 91.Nesses casos, por força dos novos padrões contábeis, os juros incorridos, \n\nprevistos nas escrituras de emissão das debêntures, deixaram de transitar em \n\nconta de resultado do exercício. \n\n 92.Esse foi o caso das obrigações relativas às debêntures conversíveis em ações \n\nobjeto do presente processo administrativo, que, pelas características definidas \n\nem suas escrituras de emissão, foram tratadas como instrumentos patrimoniais, \n\nclassificados no patrimônio líquido da Recorrente, sem que os juros incorridos \n\ntenham reduzido contabilmente o lucro líquido. \n\n93.Dessa forma, para que a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL \n\ncorrespondesse aos critérios contábeis adotados em 31/12/2007, foi necessário \n\nefetuar a exclusão dos valores correspondentes aos juros. \n\n94.Nessa linha, diferentemente do quanto afirmado no TVF, a exclusão em \n\nquestão não decorreu da existência de receita reconhecida contabilmente e que \n\nnão seria tributável pelo IRPJ e pela CSLL, mas sim de despesa inexistente na \n\ncontabilidade em razão dos novos padrões contábeis e que, no entendimento da \n\nRecorrente, deve ser considerada dedutível na apuração do lucro real e da base \n\nde cálculo da CSLL. \n\nc. Efetividade dos juros de debêntures conversíveis em ações incorridos pela \n\nRecorrente \n\n95.Nos termos do artigo 247 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de \n\nRenda – “RIR/99”), vigente no período autuado, o lucro real corresponde ao lucro \n\nlíquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou \n\ncompensações prescritas ou autorizadas por este Decreto. Essa previsão consta \n\natualmente no artigo 258 do Decreto nº 9.580/18 (“RIR/18”). \n\n 96. Como destacaram Luís Eduardo Schoueri e Roberto Quiroga Mosquera em \n\nsua recente obra Manual da Tributação Direta da Renda, as adições, exclusões e \n\ncompensações às quais se refere o dispositivo legal transcrito acima visam \n\n \n8\n “Confira-se, nesse sentido, o Sumário da Comparação das Práticas Contábeis Adotadas no Brasil com as Normas \n\nInternacionais de Contabilidade – IFRS, elaborado pelo Conselho Federal de Contabilidade, disponível em \nhttp://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2013/01/sumario.pdf. Acessado em 5/5/2020, às 16h35.” \n\nFl. 26380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 27 \n\nadequar o lucro líquido às disposições tributárias, com vistas a permitir a \n\ntributação somente no momento em que houver efetiva disponibilidade de \n\nrenda9. \n\n97.Esses ajustes, portanto, são realizados para que as bases de cálculo do IRPJ e \n\nda CSLL se amoldem ao conceito jurídico de renda, que em muitos pontos se \n\ndissocia do conceito contábil de lucro. \n\n98.Nesse sentido, José Luiz Bulhões Pedreira ensina que a noção de renda que nos \n\ninteressa não é a utilizada pela ciência econômica nem a que teoricamente seja a \n\nmais perfeita para as finanças públicas, mas a que se ajusta ao sistema tributário \n\nnacional definido na Constituição Federal em vigor.10 \n\nPartindo desse racional, a Recorrente, ao realizar a apuração do IRPJ e da CSLL \n\ndevidos no período de janeiro a maio de 2015, entendeu que os juros decorrentes \n\ndas debêntures conversíveis subscritas pelo BTG, embora não tivessem sido \n\nlançados contabilmente, deveriam ser excluídos da base de cálculo desses \n\ntributos, para que correspondesse à renda efetivamente auferida pela companhia. \n\n99.Essa interpretação está alinhada ao conceito jurídico de renda estabelecido no \n\nartigo 43 do Código Tributário Nacional, a partir do qual depreende-se que a \n\nexistência de lucro tributável está atrelada à aquisição de disponibilidade \n\neconômica ou jurídica, em suma, de acréscimos patrimoniais. \n\n100. Isso porque, ainda que não tenham sido reconhecidos contabilmente, os \n\njuros fixados nas escrituras de emissão oneraram as atividades da Recorrente, \n\nque, durante a vigência das debêntures, se manteve preparada para o \n\nadimplemento desses encargos. Vale dizer, independentemente do tratamento \n\ncontábil aplicável, os juros impactaram o patrimônio da Recorrente do ponto de \n\nvista jurídico. \n\n101.Esse esforço patrimonial decorre, inclusive, da valorização da companhia \n\nentre a data de emissão das debêntures, em 2010, e o momento da sua \n\nconversão em ações, em 2015. Apenas em termos contábeis, o patrimônio líquido \n\nda Recorrente triplicou nesse período. \n\nSalienta-se, ainda, que os recursos provenientes das referidas debêntures foram \n\nefetivamente pagos pelo BTG, como comprova o extrato anexo (doc. 15 da \n\nimpugnação – fls. 14.337-14.340), e os juros objeto do presente processo \n\nadministrativo foram apurados nos exatos moldes das escrituras de emissão (doc. \n\n14 da impugnação – fls. 14.039 – 14.336). \n\n102. Nesse sentido, confira-se a cláusula 3.10 da escritura particular da 1ª emissão \n\nprivada de debêntures da espécie subordinada e conversíveis em ações \n\nordinárias: \n\n \n9\n “São Paulo, 2020, IBDT, p. 71. Disponível em https://ibdt.org.br/site/wp-\n\nontent/uploads/2020/04/ManualTributacaoDiretaRenda_16x23cm.pdf. Acessado em 5/5/2020, às 14h02.” \n10\n\n “Impôsto de Renda. APEC: Rio de Janeiro, 1969, 2-8.” \n\nFl. 26381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 28 \n\n“3.10. Remuneração 3.10.1. As debêntures terão o seu Valor Nominal Unitário \n\nacrescido de juros fixos anuais correspondentes a 100% da variação do Depósito \n\nInterfinanceiro (extragrupo), de prazo igual a 01 (um) dia útil, apurada pela Central \n\nde Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, e divulgada pela Resenha \n\nDiária da Associação Nacional do mercado Aberto – ANDIMA, no item “Tax Média \n\nde Financiamento”, no quadro “CETIP-DI-EXTRA” pro rata temporis – CDI, acrescido \n\nde juros de 3,5% ao ano (“Remuneração”). A Remuneração será devida a partir da \n\nData de Subscrição e paga em uma única parcela, na Data de Vencimento, \n\nobservado o disposto no item 3.15 abaixo. \n\n3.10.2. As Debêntures não estarão sujeitas à atualização monetária de qualquer \n\nespécie.” \n\n103. A postura da Recorrente também é confirmada pela jurisprudência desse E. \n\nCarf e do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes em que situações análogas à \n\npresente foram analisadas de maneira favorável aos Contribuintes, in verbis: \n\nDISPÊNDIO COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE DEBÊNTURES (2ª EMISSÃO). PROVA. \n\nComprovado nos autos a efetiva captação dos recursos oriundos da emissão de \n\ndebêntures, incabível a glosa dos encargos financeiros suportados pelo \n\nContribuinte e vinculados à emissão desses títulos. (Acórdão nº 1401-002.113, 1ª \n\nTurma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, sessão de \n\n18/10/17, conselheiro relator Luiz Augusto de Souza Gonçalves) \n\nDESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. \n\nA dedução das despesas decorrentes das obrigações relativas a debêntures está \n\ncondicionada, entre outras, à efetiva captação de novos recursos financeiros \n\ninerente à emissão desses títulos. (Acórdão nº 103-21.543, Terceira Câmara, sessão \n\nde 17/3/2004, conselheiro relator Aloysio José Percínio da Silva) \n\n104.Ademais, embora esse dispositivo legal não tenha sido apontado no TVF \n\ncomo fundamento para a glosa dos juros e correção monetária em comento, a \n\nexclusão desses valores pela Recorrente na apuração do lucro real e da base de \n\ncálculo da CSLL é ainda escorada pelo conceito de despesa operacional, assim \n\ndefinido no artigo 299 do RIR/99: \n\nArt. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à \n\natividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, \n\nde 1964, art. 47). \n\n§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das \n\ntransações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, \n\nart. 47, § 1º). \n\n§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de \n\ntransações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § \n\n2º). \n\n§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos \n\nempregados, seja qual for a designação que tiverem. \n\nFl. 26382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 29 \n\n105. A necessidade das despesas em questão é clara: conforme amplamente \n\ndivulgado na mídia no ano de 2010, referidas debêntures foram emitidas para \n\nviabilizar a expansão das atividades da Recorrente, iniciadas no Rio de Janeiro, \n\npara outros Estados, objetivo concretizado por meio da aquisição do Hospital e \n\nMaternidade São Luiz, em São Paulo. \n\n106. Ainda, sendo a participação em outras sociedades uma das finalidades sociais \n\nda Recorrente (cf. doc. 02 da impugnação – fls. 4.688 – 4.719), que desde 2006 \n\ntem adquirido pessoas jurídicas com o objetivo de expandir suas atividades para \n\nnovas localidades e, ou, ampliar seu número de leitos, conforme o histórico \n\ndisponível em sua página na internet , a captação de recursos para a execução de \n\nseu plano de expansão por meio da emissão de debêntures é usual e normal no \n\ncontexto de suas atividades. \n\n107.Foi escorada nesses fundamentos jurídicos que, nos termos do artigo 17, §1º, \n\n“a” do Decreto-lei nº 1.598/77 , reproduzido pelo artigo 374, I do RIR/99 e pelo \n\natual artigo 398 do RIR/18, a Recorrente excluiu pro rata tempore os juros e \n\ncorreção monetária previstos nas escrituras de emissão de debêntures subscritas \n\npelo BTG, incorridos conforme o regime de competência e que, no período de \n\njaneiro a maio de 2015, totalizaram R$58.101.858,48, conforme as planilhas \n\nanexadas à presente Impugnação (doc. 19 da impugnação – fls. 14.466-14.508). \n\nDiante dos elementos apresentados acima, a postura da Recorrente está também \n\nalinhada com precedentes recentes do Carf no sentido de que as despesas com \n\njuros pagos na emissão de debêntures emitidas para a captação dos recursos a \n\nserem aplicados em aquisições societárias, são dedutíveis da base de cálculo do \n\nimposto (art. 398, Dec. 9.580/2018 - RIR/18). \n\n108.Está demonstrado, portanto, o direito da Recorrente à exclusão dos juros de \n\ndebêntures conversíveis incorridos no período de janeiro a maio de 2015, razão \n\npela qual merece ser cancelada a respectiva parcela dos autos de infração. \n\n109.Nessa esteira, obstar a exclusão dos juros pela Recorrente em razão do \n\ntratamento contábil que lhe é imposto desde a adoção dos padrões internacionais \n\nde contabilidade pelo Brasil violaria até mesmo o princípio da isonomia tributária, \n\ndecorrente do artigo 150, II da Constituição Federal . \n\n \n\nO Acórdão Recorrido, por seu turno, consigna que as Debêntures foram convertidas \n\nem participações societárias por seu valor original, de R$ 600.000.000,00, sem considerar os juros \n\nprevistos na escritura, que somente seriam devidos na data do vencimento das debêntures e em \n\ncaso de não conversão em ações, razão pela qual as despesas financeiras em questão nunca \n\nteriam sido incorridas. \n\nAlgumas importantes premissas foram firmadas pelo Acórdão Recorrido: \n\nFl. 26383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 30 \n\n1) A 1ª Série de debêntures tinha valor de R$ 350.000.000,00, com emissão \n\nem 14 de abril de 2010, atualizado pelo CDI + 3,5% ao ano, com \n\nvencimento original em 3/12/2013. \n\n2) Por aditamento na 1ª Escritura de Emissão, foi aprovada a emissão da 2ª \n\nSérie de debêntures, com valor de R$ 250.000.000,00, com emissão em 28 \n\nde novembro de 2010, atualizado pelo CDI + 2,0% ao ano, com vencimento \n\noriginal em 31/12/2013. \n\n3) Os juros só seriam pagos no vencimento das debêntures caso estas não \n\nfossem convertidas em ações, tanto que a conversão foi escriturada pelo \n\nvalor de R$ 600.000.000,00, sendo R$ 147.664.000,00 registrados como \n\naumento de capital, e R$ 452.336.000,00 como reserva de ágio na \n\nsubscrição de ações. \n\n4) O debenturista tinha a opção de, na data do vencimento, converter as \n\ndebêntures em ações que representariam determinado percentual \n\nprefixado do capital do Grupo. \n\n5) Caso o debenturista não exerça sua opção, a companhia tem a opção de \n\npagar o montante corrigido com ações. \n\n6) Ambas as partes manifestaram a intenção de liquidar as debêntures por \n\nmeio da conversão e participação no Grupo, razão pela qual foram \n\nclassificadas no patrimônio líquido, como outras reservas, até sua efetiva \n\ncapitalização. \n\n7) Os títulos foram renegociados entre as partes, o que resultou na \n\npostergação de seu vencimento para 31 de março de 2015. \n\n8) Em 31 de março de 2015, a BTG Pactual Saúde Fundo de Investimento em \n\nParticipações, comunicou à Rede D´Or São Luiz S.A., o exercício de sua \n\nopção de conversão das debêntures. No entanto, a operação somente se \n\nconcretizou em 7 de maio de 2015, quando da aprovação dos órgãos \n\nreguladores. Na referida data houve emissão de 91.633.457 novas ações \n\nordinárias, nominativas e sem valor nominal, representando 21,67% do \n\ncapital do Grupo. \n\nA partir de tais premissas, a autoridade julgadora de origem chega à conclusão de \n\nque as despesas com juros nunca teriam sido incorridas, seja porque (i) só seriam devidas na data \n\ndo vencimento das debêntures, seja porque (ii) entendeu que a conversão em ações se deu pelo \n\nvalor original do prêmio (R$ 600.000.000,00) sem a conversão dos respectivos juros que o \n\ncontribuinte alegou ter incorrido, bem como por que (iii) não se subsumiriam ao conceito de \n\nprêmio na emissão de debêntures a que diz respeito o art. 31 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de \n\nFl. 26384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 31 \n\n2014. A necessidade da referida despesa não chegou a ser questionada, pois sequer se entendeu \n\nque a despesa teria sido incorrida. \n\nPasso à análise. \n\nO raciocínio desenvolvido pela defesa quanto à neutralidade fiscal das alterações \n\ndos padrões contábeis promovidas pela lei 11.638/07, garantida pela lei nº 11.941/09, é acertado, \n\nencontrando-se previsto em seu art. 16: \n\n“Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de \n\n2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de \n\nreconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro \n\nlíquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de \n\n1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica \n\nsujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e \n\ncritérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. \n\nParágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas \n\npela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § \n\n3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos \n\nreguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões \n\ninternacionais de contabilidade.” \n\nDevemos lembrar, contudo, que a autuação em julgamento se deu já sob a vigência \n\nda Lei nº 12.973/2014, de cujo art. 58 emanam interpretações díspares. \n\n“Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio \n\nde atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei \n\ncomercial, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na \n\napuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. (Vigência) \n\nParágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos \n\nadministrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses \n\natos sobre a apuração dos tributos federais.” \n\nDe um lado, há quem entenda que o art. 58 expressaria que todos os efeitos fiscais \n\ndas alterações contábeis já vigentes eram conhecidos, razão pela qual aquelas alterações que não \n\ntiveram seus potenciais efeitos fiscais neutralizados pela Lei nº 12.973/14 não seriam neutras, por \n\nopção legislativa. \n\nDe outro, há quem defenda que o dispositivo partiu da premissa da neutralidade, \n\nassumindo que apenas os efeitos fiscais conhecidos das alterações dos padrões contábeis já \n\nvigentes haviam sido neutralizados, sem prejuízo da necessidade de adequações decorrentes da \n\npercepção futura de efeitos fiscais não adequadamente neutralizados. Já alterações contábeis \n\nfuturas manter-se-iam neutras, reforçando o vetor de neutralidade. \n\nFl. 26385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 32 \n\nFato é que, para a operação em questão, a Lei nº 12.973/14 previu a neutralização \n\nexpressa mediante exclusão, em seu art. 2 º, que inseriu o art. 38-B no Decreto-lei nº 1.598/77. \n\n \n\n“Art. 38-B. A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que \n\ncontabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de \n\ndívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, \n\npoderão ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo de \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido quando incorridos. \n\n§ 1º No caso das entidades de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de \n\njulho de 1991, a remuneração e os encargos mencionados no caput poderão, para \n\nfins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e \n\nCofins, ser excluídos ou deduzidos como despesas de operações de intermediação \n\nfinanceira. \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da \n\nLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. \n\n§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de \n\npatrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos \n\ndeverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.” \n\n \n\nO caput demanda que a despesa tenha sido incorrida. Sobre o momento em que as \n\ndespesas financeiras em questão seriam consideradas incorridas, devemos diferenciar a \n\nescrituração contábil pelo regime de competência, do momento a partir do qual contratualmente \n\na obrigação vence e pode ser considerada exigível. \n\nO Regime de competência, cuja observância é positivada pelo art. 177 da Lei nº \n\n6.404/76, determina o registro das obrigações da entidade periodicamente conforme forem \n\nincorridas. No caso em questão, os juros incidentes sobre as debêntures têm periodicidade \n\nmensal, sendo incorridos pelo regime de competência mensalmente, a partir do momento em que \n\na subscritora das debêntures adimpliu sua obrigação de subscrição, muito embora seu pagamento \n\nefetivo (desembolso de caixa), seja devido tão somente a partir do vencimento da obrigação, o \n\nque no caso concreto ocorreu em 31/03/2015 devido às renegociações corporificadas nos diversos \n\naditamentos da escritura de emissão. \n\nEssa distinção pode ser extraída do CPC-00 (Estrutura Conceitual), ficando clara em \n\nsua observação de nº 17: \n\nOB17. O regime de competência retrata com propriedade os efeitos de transações \n\ne outros eventos e circunstâncias sobre os recursos econômicos e reivindicações \n\nda entidade que reporta a informação nos períodos em que ditos efeitos são \n\nproduzidos, ainda que os recebimentos e pagamentos em caixa derivados \n\nocorram em períodos distintos. Isso é importante em função de a informação \n\nFl. 26386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 33 \n\nsobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a \n\ninformação, e sobre as mudanças nesses recursos econômicos e reivindicações ao \n\nlongo de um período, fornecer melhor base de avaliação da performance passada \n\ne futura da entidade do que a informação puramente baseada em recebimentos e \n\npagamentos em caixa ao longo desse mesmo período. (g.n.) \n\nAssim, correto o raciocínio do Recorrente, pelo qual o registro das correspondentes \n\ndespesas financeiras deve ocorrer tão logo transcorra o mês que as torna devidas (accrued), \n\nindependentemente do momento estabelecido contratualmente para o respectivo desembolso \n\nfinanceiro. \n\nA contabilização das referidas debêntures em conta patrimonial, por sua vez, \n\nrefletiu a intenção subjacente das partes, de que a quitação se desse mediante a dação em \n\npagamento com ações exercida pelo emissor, ou pela conversão pelo subscritor, conforme a Nota \n\nExplicativa nº 15, cujo inteiro teor foi reproduzido pelo Acórdão Recorrido, de maneira que a \n\nexclusão dos respectivos juros incorridos mensalmente até a liquidação das operações encontra-\n\nse correta sob a ótica da neutralização das alterações contábeis preconizada pelo Regime \n\nTributário de Transição. \n\nVejamos a Nota Exclamativa nº 15 \n\n \n\nEventual perdão futuro de tais juros que justificasse o estorno conforme \n\npreconizado pelo § 3º do art. 38-B do Decreto-lei nº 1.598/77 não teria o condão de impedir a \n\nFl. 26387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 34 \n\npriori a dedução ou as exclusões dos encargos incorridos com os juros mensalmente, mas \n\npoderiam justificar a adição de tais valores em momento futuro. \n\n“§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de \n\npatrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos \n\ndeverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.” \n\nNo caso em questão, a conversão das debêntures em ações ocorreu efetivamente \n\nem 7 de maio de 2015, data compreendida no período de apuração autuado, por isso é \n\nimportante avaliar se era devida a adição a que diz respeito o parágrafo 3º acima transcrito. \n\nSuperada a primeira premissa do Acórdão Recorrido, e firmado que os juros em \n\nquestão foram incorridos mensalmente, devemos enfrentar a premissa do Acórdão Recorrido de \n\nque somente o prêmio na emissão de debêntures seria isento, conforme o art. 31 da Lei nº \n\n12.973/14, firmada para chegar-se à conclusão de que a remuneração devida ao subscritor das \n\ndebêntures não se confunde com o prêmio. \n\n“Art. 31. O prêmio na emissão de debêntures não será computado na \n\ndeterminação do lucro real, desde que: (Vigência)” \n\nDe fato, prêmio e juros não se confundem, mas a exclusão dos juros incorridos \n\nencontra guarida legal expressa em outro dispositivo inserido no ordenamento pela mesma Lei nº \n\n12.973/14, conforme vimos acima, o art. 38-B do Decreto-lei nº 1.598/77. \n\nSuperadas tais questões devemos avaliar (i) se a conversão das debêntures de fato \n\nse deu pelo valor histórico do prêmio, e (ii) sendo o caso, qual o tratamento correto para as \n\ndespesas incorridas com juros. \n\nO Acórdão Recorrido dá conta de demonstrar de maneira bastante clara e sólida \n\nque a escrituração da conversão das debêntures em participações societárias se deu pelo valor \n\nhistórico do prêmio, de R$ 600.000.000,00, sendo que R$ 147.664.000,00 foram registrados como \n\naumento de capital, e R$ 452.336.000,00 como reserva de ágio na subscrição de ações. \n\nMas e os juros incorridos? Sua conversão em participações societárias não foi \n\nobjeto de mensuração e evidenciação contábil, mas para verificar se tal ausência de registro \n\ndecorreu de erro contábil, ou da natureza jurídica da escritura de emissão de debêntures, \n\ndevemos recorrer a tal instrumento e seus respectivos aditivos. \n\nAs diversas notas explicativas apostas na escrita contábil do Recorrente foram \n\navaliadas pelo Acórdão Recorrido, do qual se verifica que os sucessivos aditivos à escritura de \n\nemissão de debêntures voltaram-se a dilatar o prazo de vencimento e também a renegociar o \n\nfator de conversão em participações societárias, mantidas as demais condições. Em todo caso, \n\ntodos os instrumentos deixam muito claro que provavelmente não haverá, ao fim e ao cabo \n\ndesembolso de caixa, pela companhia, pois, caso o subscritor das debêntures não opte por \n\nconvertê-las em ações, o emissor pretende quitá-las integralmente com a dação em pagamento de \n\nações. \n\nFl. 26388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 35 \n\nVejamos o seguinte excerto do Acórdão Recorrido: \n\nA mesma nota explicativa consta na Demonstração Financeira de 2011 (Nota 16 – \n\n“d” outras reservas - debêntures conversíveis); 2012 (Nota 16 – “e” - outras \n\nreservas - debêntures conversíveis); 2013 (Nota 17 – “e” - outras reservas - \n\ndebêntures conversíveis), neste último caso com o acréscimo de que: \n\n“Em 20 de dezembro de 2013, foi realizado um aditivo à escritura, prorrogando a \n\ndata de vencimento para 31 de dezembro de 2014. Os demais termos originais da \n\nescritura foram mantidos O debenturista tem a opção (call) de, na data de \n\nvencimento, converter essas debêntures em ações, que representarão 21,59% do \n\ncapital do Grupo. Caso o debenturista não exerça sua opção, a Companhia tem a \n\nopção (put) de pagar o montante corrigido com ações que representem a referida \n\nparticipação. Considerando a estrutura destas operações, onde ambas as partes \n\ntem a opção de liquidar as debêntures por meio de recebimento/entrega de \n\nparticipação no Grupo, a Administração entendeu que a conversão é praticamente \n\ncerta e concluiu, portanto, que, contabilmente, trata-se de um instrumento de \n\npatrimônio. Adicionalmente, as escrituras estabelecem os eventos de diluição do \n\ndebenturista, e.g. em casos de aporte de novos recursos na Companhia, o \n\ndebenturista é diluído como se acionista fosse. Não haverá desembolso de caixa \n\npela Companhia para pagamento de principal ou juros; dessa forma, as debêntures \n\nforam classificadas no patrimônio liquido, até sua efetiva capitalização.\" \n\n \n\nComo visto acima, a data de vencimento das debêntures foi postergada algumas \n\nvezes, até que ocorreu a conversão em ações. Em 19/12/2014, a Rede D´Or São Luiz S.A celebrou o \n\nQuarto Aditivo (doc 14. fls. 14.259) à Escritura Particular da 1ª Emissão Privada de Debêntures da \n\nEspécie Subordinada e Conversíveis em Ações Ordinárias da Rede D'Or São Luiz S.A, tratando da \n\nconversão das debêntures em ações: \n\nCLÁUSULA II. DAS CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO E DAS DEBÊNTURES \n\n2.1. Alterar o item 3.7 da Escritura para postergar a Data de Vencimento, o qual \n\npassará a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"3.7. Data de Vencimento Para todos os efeitos legais, a data de vencimento das \n\nDebêntures será o dia 31 de março de 2015 (\"Data de Vencimento\"), data em que a \n\nEmissora se obriga a proceder ao pagamento integral das Debêntures, se não \n\nocorrer qualquer dos eventos de conversibilidade previstos no item 3.14 abaixo. \n\nO pagamento será realizado pelo Valor Nominal Unitário de cada uma das \n\nDebêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série, acrescido da \n\nremuneração devida nos termos desta Escritura.\" \n\n2.2. Alterar o item 3.14.1 da Escritura, para consignar o novo número de ações da \n\nEmissora, passando o item 3.14.1 a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"3.14. Fator de Conversibilidade \n\n3.14.1. A conversão da totalidade das Debêntures da Primeira Série e da Segunda \n\nSérie, incluindo a Remuneração devida aos Debenturistas, garante aos \nDebenturistas 91.633.457 (noventa e uma milhões, seiscentas e sessenta e três \n\nFl. 26389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 36 \n\nmil, quatrocentas e cinquenta e sete) ações ordinárias nominativas e sem valor \n\nnominal do capital social da Emissora (\"Ações\"), que nessa data é dividido \n\n275.400.724 (duzentas e setenta e cinco milhões, quatrocentas mil, setecentas e \n\nvinte e quatro) ações (\"Participação Base\"), sendo certo que qualquer aumento do \n\ncapital social da Emissora não implicará, em qualquer hipótese, o aumento da \n\nquantidade de Ações a que o Debenturista fará jus em caso de conversão das \n\nDebêntures, inclusive nos casos de diluição da participação do Debenturista, nos \n\ntermos da Cláusula VI (\"Participação Base Ajustada\"). (grifo nosso) \n\n \n\nVale mencionar que, após muito se debruçar sobre a documentação acostada, esta \n\nrelatoria pode identificar que ambas as séries de debêntures são tratadas na mesma 1ª Escritura, \n\nde Emissão, por conta do 1º aditivo de fls. 14081 e ss, que alterou o valor de emissão para R$ \n\n600.000.000,00, divididas em duas séries, a primeira de R$ 350.000.000,00 e a segunda de \n\n250.000.000,00, ambas tratadas na mesma Escritura a partir de então. \n\nVerificamos, portanto, que muito embora o registro contábil do valor pelo qual se \n\ndeu a conversão em ações pela Emissora tenha sido limitado ao prêmio, deveria ter incluído o \n\nvalor da remuneração incorrida com os juros conforme a previsão na Escritura Pública, \n\nincrementando-se, consequentemente, a parcela atribuída à conta de reserva de ágio na \n\nsubscrição de ações. \n\nHouvesse perdão de dívida, os juros incorridos deveriam ser adicionados pela \n\nRecorrente-emissora, nos termos do parágrafo 3º do art. 38-B do Decreto-lei nº 1.598/77, mas no \n\ncaso em questão tudo leva a crer que houve mero erro no registro contábil, já que a escrituração \n\nnão seguiu à risca o teor da Escritura de emissão de debêntures e seus aditivos, que previam a \n\nconversão incluindo os juros que, em contrapartida, deveriam compor receita da subscritora. \n\nDe todo modo, sendo correta a exclusão ao longo dos meses passados desde o \n\nrecebimento do prêmio, a autoridade autuante, caso pretendesse questionar a operação, deveria \n\ntê-la feito questionando a falta da adição futura a que diz respeito o parágrafo 3º, e não a exclusão \n\npro rata que, como vimos respeitou a legislação vigente. \n\nPor fim, ainda que superada a inadequação da acusação face aos esclarecimentos \n\ncontábeis acima postos, a despesa em questão é dedutível, seja por força do art. 47 do Decreto-lei \n\nnº 1.598/77, seja por atender aos requisitos do art. 47 do Decreto-lei nº 1.598/77, tendo em vista \n\nque a emissora foi incorporada pelo Recorrente em 2010, que a sucedeu em todos os direitos e \n\nobrigações. \n\nDurante os debates ocorridos em sessão de julgamento os membros do colegiado \n\nsuscitaram incerteza quanto a se as correspondentes adições a que me referi acima teriam sido \n\nfeitas, neutralizando o efeito das exclusões dos juros incorridos com as debêntures ao final \n\nconvertidas em participações, razão pela qual propus a conversão do feito em diligência para que \n\na autoridade fiscal de origem procedesse a tais verificações. \n\nFl. 26390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 37 \n\nRestei contudo vencido na proposta de diligência, razão pela qual, partindo das \n\npremissas já expostas, entendo assistir suficiente prova a favor do contribuinte, motivo pelo qual \n\nnesta parcela dou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n4.3 DEDUÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS GERAIS (OUTROS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA E \n\nDEBÊNTURES NÃO CONVERSÍVEIS): \n\n \n\nO TVF menciona que o Recorrente elevou seu grau de endividamento por meio de \n\nempréstimos e da emissão de debêntures não conversíveis em ações, incorrendo assim em \n\nelevadas despesas financeiras em prol de terceiros, pois parcela desses recursos teria sido \n\ndisponibilizada a partes relacionadas sem a cobrança de juros nem a conversão em participação \n\nsocietária, o que implicaria indedutibilidade das respectivas despesas financeiras para o \n\nRecorrente. \n\nO TVF analisa os Balanços Patrimoniais do Recorrente e identifica o aumento de \n\nlançamentos em contas de ativo com partes relacionadas, ao mesmo tempo em que os passivos \n\ndo Recorrente cresciam, situação cuja causa entendeu esclarecida pelas nota explicativa nºs 7, 12 \n\ne 13 das demonstrações financeiras, que evidenciariam que os repasses não sofreriam a incidência \n\nde quaisquer encargos e tampouco teriam prazo para devolução. \n\nVejamos a nota explicativa nº 7: \n\n \n\nA seguir, vejamos a Nota Explicativa nº 12: \n\n \n\nPor fim, o TVF afasta as justificativas fornecidas pelo Recorrente em fiscalização, \n\ne.g. a explicação de que tratar-se-ia de recursos remetidos a título de Adiantamento para Futuro \n\nAumento de Capital, contratos de Conta Corrente e rateio de serviços compartilhados. \n\nFl. 26391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 38 \n\nO Recorrente, por sua vez, assevera não ter restado comprovado que houve \n\nrepasse sem cobrança de juros e que, mesmo nesta hipótese, as despesas correspondentes seriam \n\nnecessárias a suas atividades, pois (i) os repasses foram realizados no contexto do plano de \n\nexpansão da rede de hospitais, que engloba a realização de investimentos indiretos pela \n\nImpugnante, e (ii) o objeto social da Impugnante engloba a participação em outras sociedades, de \n\nmodo que fomentar as atividades das investidas é uma de suas finalidades sociais. \n\nAlém disso, assevera que teria com suas partes ligadas, a quem repassados os \n\nrecursos, contratos de conta corrente e contrato de rateio de cursos, bem como alega que parte \n\ndos valores repassados teria a natureza de Adiantamento para Futuro aumento de Capital (AFAC). \n\n \n\n4.3.1 O ÔNUS DA PROVA DO REPASSE SEM JUROS \n\nA primeira questão colocada na defesa que devemos enfrentar é a alegação de que \n\na autoridade autuante não teria demonstrado que o repasse de recursos captados pelo \n\nRecorrente perante terceiros seria gratuito, ou seja, que o Recorrente tomou recursos no mercado \n\narcando com encargos financeiros (juros) que não foram repassadas às pessoas jurídicas \n\nrelacionadas a quem tais recursos foram entregues. \n\nO ônus da prova, tratando-se de processo administrativo iniciado a partir da \n\nlavratura de autos de infração, é em essência da autoridade fiscal, que deve comprovar a \n\nocorrência da infração. Entretanto, deve-se analisar o adimplemento e a atribuição do ônus \n\nprobatório à luz da natureza da prova, que, no caso em questão é prova negativa absoluta, \n\ndiabólica por natureza. Justamente por isso, tratando-se da dedutibilidade de despesas, a \n\ndemonstração do atendimento dos requisitos de dedutibilidade cabe ao contribuinte, a partir de \n\nseu questionamento pela fiscalização. \n\nAssim, cabe ao Contribuinte demonstrar os requisitos de dedutibilidade quando \n\npara tanto for necessária prova positiva. Vale dizer, bastaria ao contribuinte comprovar que os \n\nrecursos foram devolvidos com juros, ou que deveriam tê-lo sido quando vencida a obrigação \n\nfirmada com sua remessa, prova ausente dos autos. \n\nAdemais, no caso em questão, a fiscalização trouxe prova qualitativa do repasse a \n\npartes ligadas sem a cobrança de juros, notadamente a análise dos Balanços Patrimoniais do \n\nRecorrente a partir dos quais se identificou o aumento de lançamentos em contas de ativo com \n\npartes relacionadas ao mesmo tempo em que os passivos do Recorrente cresciam, situação que \n\nencontrou justificativa na nota explicativa nº 7 do balanço, a qual expressamente reconheceu que \n\nparte das transações com partes relacionadas referiam-se a transferência de recursos sem \n\ncorreção nem prazo de vencimento, com o objetivo de fortalecer o caixa das empresas investidas \n\npara impulsionar suas atividades. \n\nHá, portanto, mais do que mera presunção simples, prova indiciária suficiente à \n\nmanutenção da autuação a partir da ótica da verificação de “repasse” sem juros. \n\nFl. 26392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 39 \n\n \n\n4.3.2 AFAC \n\nInicialmente, devo esclarecer que entendo inexistir no ordenamento pátrio \n\nqualquer ato legal que preveja prazo máximo para a conversão de Adiantamento para Futuro \n\nAumento de Capital - AFAC em participações societárias sob pena de sua configuração como \n\nmútuo, posição bem retratada no AC 9303-012.913, cuja ementa a seguir colaciono: \n\n\"ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. FALTA DE NORMA \n\nESPECÍFICA PARA DESCARACATERIZAR A OPERAÇÃO DE AFAC COM \n\nENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE MÚTUO. IOF. \n\nNão cabe desenquadrar uma operação como AFAC, caracterizando-a como mútuo \n\npara fins de exigência do IOF, sustentando, entre outros, como motivação o fato \n\nde o contribuinte não ter observado os requisitos dispostos pelo Parecer \n\nNormativo CST 17/84 e IN SRF 127/88, que impuseram, entre outros, a \n\nobservância de prazo limite para a capitalização dos AFACs. Tais atos, inclusive, \n\nforam formalmente revogados, vez que se referiam a dispositivo do Decreto-Lei \n\n2.065/83, que tratava de correção monetária de Balanços.\" \n\n \n\nDivirjo, portanto, desta premissa firmada pelo Acórdão Recorrido, que se fia no \n\nprazo de 120 dias contados a partir do encerramento do período-base em que a pessoa jurídica \n\nligada tenha recebido os recursos, eleito sem respaldo legal pelo Parecer Normativo CST nº 17, de \n\n1984, e na necessidade de conversão na primeira Assembleia Geral Extraordinária ou alteração \n\ncontratual subsequente, também prevista sem respaldo legal na IN SRF 127/88. \n\nIsso não dispensa, contudo, o Contribuinte de provar a natureza dos recursos \n\ntransferidos, nem lhe outorga a faculdade de decidir a posteriori qual a natureza dos recursos \n\naportados. \n\nNo caso em questão, a autoridade autuante entendeu não provada a alegação de \n\nque parcela dos recursos lançados à conta de partes relacionadas se referiam a AFAC conforme a \n\nplanilha apresentada pelo contribuinte e reproduzida na fl. 4.610 (página 19 do TVF), a seguir \n\nreproduzida: \n\nFl. 26393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 40 \n\n \n\nFrisou, ainda, ser inverossímil a alegação de mero erro, já que à época da \n\nescrituração já havia no Leiaute nº 1 da ECF de agosto de 2015, aprovado pelo Ato Declaratório \n\nExecutivo Cofis no 60/2015 já havia a conta nº 1.01.02.09.06 de Adiantamento para Futuro \n\nAumento de Capital – Ativo – Circulante e a conta nº 1.02.01.01.04 Adiantamento para Futuro \n\nAumento de Capital – Ativo – Longo Prazo do ativo não circulante. \n\nPontuou, também, que os documentos apresentados pelo Recorrente não \n\ncomprovaram os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital, já que as Atas das Assembleias \n\nque deliberaram sobre o aumento de capital se referiam à conversão de créditos detidos pela \n\nRede D’Or São Luiz na companhia investida e não sobre eventual capitalização de valores de AFAC, \n\ninformação refletida também nos boletins de subscrição de ações. \n\nAlém disso, consignou que na contabilidade as transferências dos recursos foram \n\nescrituradas como mútuos, sem menção à conversão de AFACs. \n\nPor fim, esclarece que em maio de 2017 identificou na contabilidade do Recorrente \n\nlançamentos de ajustes para transferir saldos de determinadas contas questionadas para conta de \n\nAFAC, o que interpretou como alteração da natureza das operações com efeitos tão somente a \n\npartir de 2017. \n\n“62. Além disso, verificou-se que em maio de 2017, às contas nº 120102001045 – \n\nHospital Fluminense, nº 120102001038 – PMJ Assessoria Consultoria Financeira e \n\nnº 120102001085 – RODIN Empreendimentos foram feitos lançamentos de \n\najustes nos quais os valores dessas contas foram transferidos para a conta nº \n\n110602001050 – Adiantamento p/ Futuro Aumento de Capital. Ou seja, deduz-se \n\nque somente em maio de 2017 ocorreu deliberação por parte da companhia em \n\ndeterminar que os valores dos créditos detidos contra as controladas \n\npermaneceriam investidos sem compromisso de devolução, antes disso não se \n\nFl. 26394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 41 \n\npode falar em AFAC. Tal deliberação seria exigida caso a fiscalização abrangesse \n\ntal período.” \n\nO Acórdão Recorrido, embora fiando-se no prazo de 120 dias previsto pelo Parecer \n\nNormativo CST nº 17, de 1984, reforça a linha adotada pelo TVF demonstrando não só a falta de \n\ndeliberação que atribuísse aos recursos a natureza de AFAC, como também que a contabilidade \n\ninfirmava esta natureza e que praticamente todos os aumentos de capital das partes ligadas em \n\nquestão haviam capitalizado direitos creditórios do Recorrente, e não AFAC. \n\nO Recorrente, por sua vez, alega ter acostado aos autos no doc. 03 da Impugnação \n\nAtas e Contratos que atestariam a natureza de AFAC, que foram desconsiderados pelo Acórdão \n\nRecorrido sob o argumento de que mencionariam tão somente a “conversão de créditos”, \n\nentendimento atécnico do Fisco, já que os adiantamentos para futuro aumento de capital \n\nrepresentam, até o momento da capitalização, um crédito detido pela investidora \n\nAlega também haver erro pois teriam sido considerados saldos de AFAC apontados \n\npara o ano de 2016 conforme esclareceu ainda em fiscalização na planilha de fl. 425 \n\nPasso à análise. \n\nA natureza de determinada transferência de recursos deve ser provada pelo \n\nRecorrente, notadamente quando a natureza defendida é contraditória com sua própria escrita \n\ncontábil. \n\nTratando-se de sociedades de elevado porte, é esperável que algum registro escrito \n\ncontemporâneo sobre a natureza dos aportes houvesse. As relações entre controladas muitas \n\nvezes pecam pelo excesso de informalidade, mas tratando-se de sociedade auditada por auditoria \n\nindependente e investida por terceiros (lembremos que as debêntures conversíveis foram \n\ntratadas como instrumentos patrimoniais), causa no mínimo espécie admitir que recursos desta \n\nmonta captados no mercado transitem de maneira tão informal e sejam escriturados com \n\nnatureza distinta da pretendida. \n\nAfastada a necessidade de conversão em 120 dias ou na primeira oportunidade \n\npara tanto (1ª AGE ou 1ª Alteração Contratual), entendo que a retificação da escrita contábil \n\nrealizada em 2017 não necessariamente representa alteração da natureza das transferências com \n\nefeitos meramente prospectivos, mas pode sim revelar o intento de retificação de um registro \n\nequivocado, notadamente tratando-se de retificação anterior ao início da fiscalização. \n\nContudo, a escrita contábil deve estar amparada por documentação de suporte que \n\nfaça prova da retidão de seus registros, o que não se verifica no caso em questão. \n\nAssim, muito embora seja verossímil que a alteração dos registros nas contas nº \n\n120102001045 – Hospital Fluminense, nº 120102001038 – PMJ Assessoria Consultoria Financeira e \n\nnº 120102001085 – RODIN Empreendimentos, transferindo seus valores para a conta nº \n\n110602001050 – Adiantamento p/ Futuro Aumento de Capital, a alteração não se encontra \n\namparada por qualquer documento de suporte. \n\nFl. 26395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 42 \n\nSobre as Atas e Contratos alegadamente acostados sob o doc. de nº 03 da \n\nImpugnação, verificamos que o Doc. 03 que se inicia à fl. 4.720 na verdade traz aos autos a íntegra \n\nda Portaria nº 543 de 20 de março de 2020. O Doc. 03 do Recurso Voluntário, por sua vez, se inicia \n\nà fl. 26068 e traz alterações contratuais que mencionam a conversão de créditos detidos pelo \n\nRecorrente em participações societárias. De fato é possível entender que os recursos transferidos \n\na título de AFAC consistam em créditos em sentido lato, mas diante das especificidades técnicas \n\nenvolvendo os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital e da amplitude do termo créditos, \n\nseria fundamental algum outro elemento probatório que corroborasse a alegação da Recorrente. \n\nPor outro lado, tal especificidade se verifica por exemplo em algumas das atas de \n\nassembleia em que se deliberou pela capitalização, colacionadas no Doc. 03, como as seguintes, \n\ncuja imagem trago aos autos e a seguir comento: \n\nHospital Santa Helena - Fl. 26083: \n\n \n\nFl. 26396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 43 \n\n \n\nA Ata menciona a capitalização de suposto AFAC no montante de 42.547.160,01, \n\nexatamente o valor que o contribuinte alegou tratar-se de recurso transferido por força do contrato de \n\nconta corrente, conforme a planilha de fl. 148 por ele fornecida ao atender o TIF nº1, replicada no TVF. A \n\nata, portanto, é contraditória às informações prestadas pelo próprio contribuinte, não merecendo fé. \n\n \n\nRDSL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Fl. 26136 \n\n \n\n \n\nTrata-se de ata capitalizando suposto AFAC do Recorrente de R$45.100,00, mas a sociedade \n\ncapitalizada, segundo a planilha de fl. 148 teria recebido AFACs de R$10.226.145,00, divergência de valores \n\nnão esclarecida. Ademais, não há qualquer outro elemento que revele que os aportes em questão seriam \n\nAFAC, além da planilha e da ata que sequer corresponde ao valor da planilha. \n\n \n\nHOSPITAL ESPERANÇA S.A. - FL. 26247 \n\nFl. 26397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 44 \n\n \n\n \n\nFl. 26398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 45 \n\nTrata-se de ata capitalizando suposto AFAC do Recorrente de R$ 457.000,00, mas a \n\nsociedade capitalizada em questão não teria recebido qualquer AFAC conforme a planilha de fl. 148 \n\nfornecida pelo Recorrente ao atender o TIF nº1. A ata, portanto, não merece fé. \n\n \n\nSANTA LUZIA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Fl. 26254 \n\n \n\n \n\nFl. 26399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 46 \n\nA planilha de fl. 148 indica que o Recorrente teria aportado AFAC de R$ 52.579.529,00 na \n\nsociedade capitalizada, e a referida ata menciona a capitalização de AFAC em montante apenas 25 centavos \n\nmaior, de R$ 52.579.529,25. \n\nA despeito da coincidência de valores, o contexto de atas acostadas aos autos \n\ninconsistentes com as informações prestadas pelo próprio contribuinte na planilha de fl. 148, sendo tais \n\ninconsistências não explicadas, demandaria elementos adicionais para fazer prova de que os recursos \n\nteriam sido aportados a título de AFAC. Assim, considerando que não há qualquer outro elemento que \n\nrevele que os aportes em questão seriam AFAC, além da planilha e da ata posterior deliberando pela \n\nconversão, entendo insuficiente a prova. \n\nPelo exposto, entendo não comprovado que teriam a natureza de AFAC os recursos assim \n\nindicados pelo Recorrente. \n\n \n\n4.3.3 RATEIO DE DESPESAS \n\n \n\nO Recurso voluntário assevera que teria sido desconsiderada pela autoridade fiscal \n\na existência de um centro de serviços compartilhados (“CSC”), mencionado durante o \n\nprocedimento fiscal (fls. 420-423), que englobaria a centralização e o rateio de gastos \n\ncorrespondentes aos departamentos administrativos da Recorrente e de suas coligadas e \n\ncontroladas. \n\nO Documento de fls. 420 a 423 de fato menciona a existência de um Centro de \n\nServiços Compartilhado, mas a prova trazida aos autos não o confirma. \n\nEm resposta ao solicitado nos Termos de Intimação Fiscal nº 01 e 02, a fiscalizada \nalegou que foram lançados na conta contábil nº 120102001 “Conta Corrente Emp. Ligadas e \nControladas” os seguintes valores que não se confundiriam com mútuos: \n\nd) pagamentos e recebimentos referentes a rateios de despesas corporativas de \n\ninteresse comum das empresas do mesmo grupo a que pertence a INTIMADA, \n\nque incluem despesas de gestão financeira, planejamento estratégico, \n\ncontabilidade e fiscal, controladoria, recursos humanos, jurídico, marketing, ações \n\nde pesquisa e gestão administrativa em geral, gestão de suprimentos, gestão \n\nmédica, operacional, de tecnologia da informação, entre outras despesas \n\ncorporativas gerais, cujas contrapartidas foram lançadas na conta de ativo nº \n\n110604001011 “Contas a Receber – Serviços Compartilhados” de sua escrituração \n\ncontábil; e \n\nO Recorrente, foi intimado a esclarecer os critérios de rateio mas não o fez, vejamos \n\no pedido de esclarecimento contido no TIF nº 3: \n\nFl. 26400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 47 \n\n \n\nEssa singela demonstração que seria premissa de um contrato de \n\ncompartilhamento de custos não veio aos autos. \n\nO Acórdão Recorrido calca-se nesta ausência e também na falta de outras \n\ndemonstrações que, particularmente, não contam todas com minha concordância. Vejamos: \n\n“Assim, conforme a Solução de Divergência (SD) Cosit nº 23, de 23 de setembro \n\nde 2013, para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL, dos valores movimentados \n\nem razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis, exige-se que \n\nesses valores correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, \n\ndevidamente comprovadas e pagas; calculadas com base em critérios de rateio \n\nrazoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento \n\nfirmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada \n\nempresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa \n\ncentralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe \n\ncabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma \n\nidêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e \n\ncontabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; \n\ne, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos \n\ndiretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.” \n\nEntendo, particularmente, ser inexigível de uma parte a prova de que sua \n\ncontraparte em um contrato não deduziu integralmente a despesa, trata-se de questão que \n\ncompete à fiscalização verificar perante o terceiro. Entretanto, no caso em questão a empresa \n\ncentralizadora era o próprio Recorrente. \n\nMesmo assim, o Recorrente não comprovou que parte dos recursos que \n\ntransitaram pelas contas examinadas pela Fiscalização corresponderiam a despesas \n\nadministrativas compartilhadas pelas empresas, nem demonstrou qual teria sido o rateio \n\npreviamente ajustado, o gasto efetivo de cada empresa e o preço global pago pelos bens e \n\nserviços; e também, por fim, que o Recorrente, como empresa centralizadora da operação de \n\naquisição de bens e serviços, se apropriou como despesa tão-somente da parcela que lhe caberia \n\nsegundo o critério de rateio. Ou seja, não fez prova de nada que pudesse corroborar sua palavra \n\nde que se tratava de recursos decorrentes de contrato de compartilhamento de custos e serviços. \n\nFl. 26401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 48 \n\nA mera alegação da existência de um centro de serviços compartilhados não se \n\nmostra suficiente para comprovar a causa dos fluxos financeiros, tratando-se, portanto, de \n\nalegação não comprovada. \n\n \n\n4.3.4 CONTA CORRENTE \n\nEm resposta ao solicitado nos Termos de Intimação Fiscal nº 01 e 02, a fiscalizada \nalegou que foram lançados na conta contábil nº 120102001 “Conta Corrente Emp. Ligadas e \nControladas” os seguintes valores que não se confundiriam com mútuos: \n\ne) pagamentos e recebimentos referentes a operações típicas de contas correntes \n\nusuais entre empresas de um mesmo grupo, em verdadeiras relações econômicas \n\ncontinuativas nas quais os envolvidos não se tornam propriamente credores nem \n\ndevedores uns dos outros em decorrência de cada remessa que façam. \n\nO Recorrente também defende que parcela dos recursos não teria sido repassada a \n\ntítulo de mútuo, existindo contrato de conta corrente que albergaria tais fluxos financeiros, \n\ncontrato esse de natureza distinta do mútuo. \n\nO Acórdão Recorrido consignou que a DRJ estaria vinculada à Solução de Consulta \n\nCosit nº 50, de 2015, que muito embora tenha sido emitida para a análise da incidência de IOF, se \n\naplicaria ao presente caso e consignaria que os contratos de conta corrente seriam uma \n\nmodalidade de operação de mútuo, a despeito de possuírem características próprias, a saber: \n\n“O contrato de conta corrente possui características próprias que devem ser \n\nobservadas pelos grupos econômicos que desejam adotar uma gestão financeira \n\nunificada em uma das pessoas do grupo. No seu bojo, duas ou mais pessoas \n\njurídicas convencionam fazer remessas sucessivas e recíprocas de valores, \n\nanotando os créditos e débitos em uma conta única, a fim de verificar o saldo \n\nexigível ao final de certo prazo. Durante sua vigência, as partes não se podem \n\njulgar credoras umas das outras, haja vista que o montante das remessas forma \n\num todo homogêneo que somente voltará a individualizar-se ao término do prazo \n\najustado, quando poderá haver a cobrança de juros e até a execução do seu \n\nobjeto.” \n\nAssim, entendeu irrelevante a existência de referido contrato, bastando a ausência \n\nde ressarcimento por tais encargos pelas empresas ligadas para justificar a indedutibilidade das \n\ndespesas financeiras contraídas pelo Recorrente para fornecer às pessoas jurídicas ligadas. \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente defende que os recursos financeiros objeto \n\ndeste processo administrativo foram repassados no bojo de contrato de operação de conta \n\ncorrente, devidamente apresentado no curso do procedimento de fiscalização (fls. 484-489 e doc. \n\n23 da Impugnação – fls. 14.564-14.570), celebrado por prazo indeterminado em 02/11/2008 e \n\nsucessivamente aditado para a inclusão de novas pessoas jurídicas, à medida que o plano de \n\nexpansão da Companhia transcorria. \n\nFl. 26402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 49 \n\nPontuou também que os termos do contrato não deveriam causar espécie, \n\nconsiderando que: \n\n“(i) As Sociedades pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo dirigidas ou \n\nestando sob o controle de pessoas ligadas; \n\n(ii) O grupo econômico composto pelas Sociedades efetua a gestão centralizada \n\ndos recursos financeiros por elas gerados, de forma a maximizar as suas \n\noperações, tendo em vista que o momento de geração de caixa de cada uma delas \n\nocorre em tempos distintos; e \n\n(iii) Em decorrência da gestão centralizada das Sociedades há entre elas um \n\nsistema de reciprocidade, pelo qual estas se utilizam dos recursos financeiros \n\npertencentes às outras.” \n\n \n\nPor fim alega que não existiria a disponibilização temporária de recursos por uma \n\nparte à outra que caracteriza o mútuo nos termos do artigo 586 do Código Civil. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nSobre a tese defensiva de que as transferências em questão ocorreriam amparadas \n\npor um contrato de conta corrente, a prova parece-me tênue. O singelo contrato não fez prova de \n\nque os recursos sob discussão eram de fato tratados como se pertencentes a um caixa único, e \n\nnão se produziu prova acerca dos encontros de contas anuais aos quais o contrato faz menção. \n\nDe todo modo, independentemente da natureza das transferências, entendo ter \n\nrestado demonstrado que as operações de financiamento tinham como objetivo, ao menos em \n\nparte, fornecer recursos às pessoas jurídicas detidas pelo Recorrente, de maneira que os juros \n\nincorridos na obtenção de tais recursos destinados a terceiros devem ter sua dedutibilidade \n\nanalisada à luz dos requisitos de dedutibilidade que apreciaremos no item 3.3.5. \n\n \n\nFl. 26403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 50 \n\n4.3.5 A PERTINÊNCIA DOS REPASSES GRATUITOS FACE AO OBJETO SOCIAL – ART. 299 E ART. 374 DO \n\nRIR/99 \n\nO Recorrente alega, subsidiariamente, que mesmo que restasse comprovado o \n\nrepasse de recursos angariados no mercado sem o repasse dos correspondentes encargos \n\nfinanceiros, tais juros incorridos na captação seriam dedutíveis, seja por conta da aplicação do art. \n\n374 do então vigente RIR/99, seja porque a despesa atenderia aos requisitos do art. 299 do \n\nmesmo RIR diante da função do Recorrente de agir como Holding Mista. \n\nSobre a aplicação do art. 374 do RIR/99 e sua interface com o art. 299, já tive a \n\noportunidade de manifestar minha posição no Acórdão 1201-006.333, ocasião em que firmei a \n\nposição que ora mantenho, pela qual as despesas financeiras também se sujeitam à verificação \n\ndos requisitos de dedutibilidade previstos no art. 47 da Lei nº 4.506/64, então consolidados no art. \n\n299 do RIR/99. Transcrevo: \n\n“3.1. Despesas financeiras com emissão de debêntures: art. 299 vs 374 do RIR/99 \n\nA autoridade autuante defende que o artigo 374 do RIR/99 não afasta a \n\nobrigatoriedade da observância dos critérios gerais de dedutibilidade de \n\ndespesas. Dessa maneira, independentemente de os juros contarem com previsão \n\nespecífica acerca de sua dedutibilidade, deveriam atender aos requisitos do art. \n\n299 do RIR/99. \n\nO art. 299 do RIR/99 consolida as disposições gerais sobre a dedutibilidade de \n\ndespesas previstas no art. 47 da Lei nº 4.506/64. \n\n“Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, \n\nnecessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte \n\nprodutora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). \n\n§1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das \n\ntransações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, \n\nde 1964, art. 47, § 1º). \n\n§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo \n\nde transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, \n\nart. 47, § 2º). \n\n§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos \n\nempregados, seja qual for a designação que tiverem.” \n\nO dispositivo admite a dedutibilidade das despesas, considerando-as operacionais \n\ndesde que pagas ou incorridas, necessárias às atividades da empresa ou à \n\nmanutenção da fonte produtora, e dedutíveis desde que usuais e normais nas \n\natividades da empresa. \n\nOcorre que o então vigente parágrafo único do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 \n\n(substituído pelo parágrafo primeiro que, para o presente caso, não traz \n\nalterações relevantes), consolidado no art. 374 do RIR/99 dispõe que os juros \n\nserão dedutíveis como custo ou despesa operacional, mas não ressalva a \n\nFl. 26404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 51 \n\nobservância dos requisitos de dedutibilidade consolidados no art. 299 do RIR/99. \n\nVerbis; \n\n“Art. 374. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como \n\ncusto ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 1977, art. 17, parágrafo único):” \n\nNa redação do Del 1.598/77: \n\n“Art 17 - Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação \n\nde reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo \n\ncontribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de \n\noperações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício \n\nsocial, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem. \n\nParágrafo único - Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis \n\ncomo custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: \n\na) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção \n\nmonetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos \n\nde crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore , nos exercícios sociais a que \n\ncompetirem; \n\nb) os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de \n\nbens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-\n\noperacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados. \n\n§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de \n\n1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou \n\ndespesa operacional, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 12.973, \n\nde 2014) (Vigência)” \n\nA Contribuinte defende que o art. 374 conferiria chancela ampla e irrestrita à \n\ndedução dos juros, ressalvadas apenas as situações específicas previstas em seus \n\nincisos e parágrafo. \n\nPor outro turno, a autoridade autuante defende a complementariedade dos \n\ndispositivos, asseverando que, respeitadas as premissas gerais de dedutibilidade \n\ndo art. 299 do RIR/99, o parágrafo único do art. 374 viria para esclarecer o \n\ntratamento a ser conferido às modalidades específicas de despesas financeiras \n\nindicadas em suas alíneas. \n\nCaso admitida a necessária observância do art. 299 do RIR/99, a questão carente \n\nde resposta passa a ser qual o parâmetro para a verificação da necessidade de \n\ndeterminadas despesas financeiras: seria o gasto a ser custeado com os recursos \n\nangariados, ou a assunção de obrigação perante terceiro que, dedutível ou não, \n\nera exigível da sociedade? \n\nHá lógica na vertente defendida pelo Fisco acerca da inafastabilidade dos \n\nrequisitos do art. 299 do RIR/99. Admitir que o legislador pretendeu garantir a \n\nampla, geral e irrestrita dedução das despesas financeiras poderia culminar na \n\nparadoxal situação na qual determinado gasto deduzido como despesa é \n\nconsiderado indedutível (por exemplo, determinada viagem não relacionada às \n\nFl. 26405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 52 \n\natividades da empresa, ou a casa de veraneio do presidente da empresa), mas a \n\ndedução das despesas financeiras incorridas para custear justamente esse gasto \n\nconsiderado indedutível remanesceria inatacável. \n\nA contabilidade corrobora a harmonia sistêmica do racional defendido pela \n\nautoridade autuante. Conforme o CPC nº 20, os juros de empréstimos contraídos \n\npara a aquisição de determinado bem do ativo não circulante que possa ser \n\nconsiderado um “ativo qualificável” (aquele ativo que, necessariamente, demanda \n\num período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda \n\npretendidos) não é despesa financeira do período, mas acresce ao custo de \n\naquisição do bem e terá sua perda de valor contabilizada conforme a natureza \n\ndesse bem (por exemplo, por depreciação). Por outro lado, os juros de \n\nempréstimos contraídos sob qualquer modalidade para a aquisição de ativos não \n\nqualificáveis serão despesa financeira do período em que incorridos, \n\ncomputando-se os respectivos encargos financeiros como despesa pro rata \n\ntemporis, ao longo do período de financiamento. Ambas as situações merecem \n\nigual tratamento quanto à dedutibilidade das despesas financeiras, mas admitir a \n\ninterpretação da Contribuinte acerca do alcance do art. 374 do RIR/99 acarreta \n\ntratamento díspar entre estas situações. \n\nSob essa ótica, parece-me que o parâmetro de dedutibilidade deve ser o gasto \n\ncusteado (e não a mera assunção da obrigação de arcar com as despesas \n\nfinanceiras), desde que seja possível estabelecer um liame quantificável entre os \n\nencargos financeiros e tais gastos. Passa a fazer sentido, deste modo, determinar \n\nse o empréstimo contraído tinha como objetivo pagar a despesa glosada, ou se \n\ncom ele pagou-se a despesa não glosada liberando recursos outros da entidade \n\npara a quitação das despesas efetivamente glosadas. Mas como fazê-lo? \n\nAlguns instrumentos de financiamento simplesmente não permitem essa \n\nvinculação e, nestes casos, a fungibilidade do dinheiro impede, a priori, o \n\nestabelecimento desse liame de maneira tal a permitir a aferição dos requisitos de \n\ndedutibilidade das despesas financeiras de maneira vinculada à dedutibilidade de \n\nalgum gasto no qual os recursos angariados foram empregados. \n\nA missão é leonina, já que o dinheiro tanto não cheira à origem, como, por ser \n\nbem fungível, não contém o carimbo de seu destino e se mistura aos demais \n\nrecursos da entidade tão logo ingressa em seus cofres. Assim, a restrição à \n\ndedutibilidade, nesses casos, depende da robusta demonstração do vínculo \n\ninexorável entre os recursos e referido gasto, bem como da quantificação dos \n\nrecursos destinados ao referido gasto. Ausente tal demonstração pela autoridade \n\nautuante, qualquer análise de preenchimento dos requisitos de dedutibilidade \n\ndeverá ser feita de forma estanque ao destino dado aos recursos. \n\nOutros instrumentos financeiros, contudo, podem conter essa marca de nascença \n\nvinculando-os a gastos predeterminados, como se verifica nos financiamentos \n\nconcedidos pelo próprio fornecedor de bens ou serviços (vendas a prazo com \n\njuros) e como em regra se verifica nos instrumentos de emissão de debêntures. \n\nFl. 26406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 53 \n\nNestes casos, a análise do preenchimento dos requisitos de dedutibilidade por \n\nmeio da verificação do destino dos recursos não encontrará maiores obstáculos, e \n\ndeverá ser feita. \n\nDito isso, penso que a visão do Fisco sobre este aspecto específico é a mais \n\nconsentânea com o conceito de necessidade visto como decorrência do princípio \n\nda universalidade, pois se o gasto financiado era desnecessário, pois impertinente \n\nàs atividades da entidade, também são desnecessários os encargos decorrentes \n\ndo financiamento contraído para seu custeio. Será, contudo, mandatório ao Fisco \n\nestabelecer e quantificar o liame entre as despesas financeiras e o gasto \n\nconsiderado indedutível para que a dedutibilidade dos encargos decorrentes do \n\nfinanciamento seja aferida considerando-se o destino dos recursos. \n\nAssim, concluo que o art. 374 do RIR/99 não confere carta branca à dedução de \n\njuros e encargos decorrentes de operações de financiamento, mas especifica \n\ncomo se dará a dedução de juros em casos particulares, respeitados os requisitos \n\ngerais do art. 299 do RIR/99. Estes requisitos deverão ser verificados à luz dos \n\ngastos que se pretendeu custear, dependendo esta verificação da prova a ser feita \n\npelo Fisco, que deverá demonstrar vínculo dos recursos ao gasto considerado \n\nindedutível, quantificando o montante destinado a tal gasto indedutível nos casos \n\nem que os instrumentos de sua contração/emissão não indicarem sua destinação \n\ncom tal nível de detalhe. \n\nEvidentemente, havendo no instrumento de contração de dívida (ou de emissão \n\nde debêntures) a indicação de que parcela dos recursos destinava-se ao custeio \n\ndo gasto considerado indedutível, sem contudo especificar os montantes \n\ncarimbados para este fim, a falta de demonstração pela Contribuinte permitirá ao \n\nFisco adotar a presunção hominis de que a totalidade daquele gasto indedutível \n\nfoi custeada com os recursos obtidos com o financiamento e, assim, glosar a \n\ndedução dos correspondentes encargos (juros, comissões, etc) dele decorrentes.” \n\nAnalisando-se o parecer jurídico acostado aos autos pelo Recorrente, da lavra de \n\nRicardo Mariz de Oliveira, parece-nos que as conclusões do jurista não destoam das premissas \n\nfirmadas por esta relatoria, acima transcritas. \n\n \n\n“Refraseando tudo, em princípio o intérprete não pode argumentar com \n\nliberalidade ou desnecessidade de uma despesa financeira, porque terá que se \n\nchocar com o art. 17. Entretanto, o art. 47 também está em vigor no \n\nordenamento e, sob este, é perfeitamente cabível a averiguação se a despesa \n\ncontribui ou não para a produção do lucro ou a manutenção da fonte produtora. \n\nOu seja, a perquirição neste caso deve ser feita tendo em vista a exata noção de \n\ndespesa necessária, segundo a norma do art. \n\n47, tal como explicada no Capítulo II deste parecer. \n\nIsto pode-se dar sem violar o sistema e as normas, porque a amplitude da norma \n\ndo art. 47 é tão grande, devido ao seu caráter geral e ao seu sentido, que ela deve \n\nFl. 26407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 54 \n\nser aplicada mesmo quando alguma despesa seja submetida a alguma norma \n\nespecífica que, por exemplo, limite a sua dedução ou a condicione a determinada \n\ncondição. Nestes casos, observado o limite ou a condição, a consequência da \n\nnorma especial é a dedutibilidade da despesa, a qual, todavia, ainda depende de \n\nse tratar de despesa que também se enquadre no art. 47. \n\n(...) \n\nDestarte, a única situação em que o art. 17, de per si, não é suficiente para a \n\ndedução de uma despesa financeira é aquela em que essa despesa não contribua \n\npara a obtenção do lucro ou para a manutenção da fonte produtora, isto é, se não \n\né relacionada com a empresa, dela decorrente, inerente a ela, pertinente a ela. \n\nPode-se imaginar que isto aconteça, por exemplo, se a pessoa jurídica efetuar o \n\npagamento de juros devidos por um terceiro estranho à sua empresa e, ao invés \n\nde lançar a contrapartida do pagamento a débito do terceiro para ser ressarcida \n\npor ele, a lança ao seu próprio resultado.” \n\n \n\nFirmada a indispensabilidade de atendimento aos requisitos do art. 47 da Lei nº \n\n4.506/64, verifico que a autoridade autuante vislumbrou da própria contabilidade do Recorrente \n\nque o aumento de lançamentos em contas de ativo com partes relacionadas, ao mesmo tempo em \n\nque os passivos do Recorrente cresciam, foi justificado pelas notas explicativa nºs 7, 12 e 13 das \n\ndemonstrações financeiras. \n\nA nota explicativa nº 7 expressamente menciona que as transações com partes \n\nrelacionadas referiam-se a transferência de recursos sem correção monetária nem prazo de \n\nvencimento, com o objetivo de fortalecer o caixa das empresas investidas para impulsionar suas \n\natividades. \n\n \n\nA nota Explicativa nº 12, que trata dos empréstimos e financiamentos, assevera que \n\nos principais financiamentos foram captados com o objetivo de financiar aquisições de empresas e \n\nobras de expansão de hospitais, corroborando a tese acusatória, de que tais financiamentos \n\nteriam como destino custear a expansão das investidas controladas. \n\nFl. 26408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 55 \n\n \n\nPor sua vez, a nota explicativa nº 13, que trata das Debêntures, traria excertos das \n\nescrituras de Debêntures, colacionados no TVF, indicando como destinação dos recursos \n\n“i)financiar seu plano de expansão, inclusive por meio de aquisições de outras sociedades” e \n\nreforçar ou recompor o caixa e o capital de giro da sociedade, supostamente drenado pela \n\ndestinação de recursos sem a cobrança de juros às controladas. \n\nFirmei acima, a premissa de que, identificados elementos que carimbem os recursos \n\nao menos em parte aos destinos questionados, caberia ao Contribuinte demonstrar qual parcela \n\ndos recursos não destinou a tais fins. \n\nA fiscalização, por sua vez, apresentou metodologia plausível para a quantificação \n\nde tais montantes, ao passo que o contribuinte não produziu provas para afastar tal quantificação, \n\nque a seguir transcrevo: \n\n“79. Para se chegar ao valor das despesas não necessárias, por meio da \n\ncontabilidade foram encontrados os valores de saldos diários de empréstimos \n\npassivos tomados pela companhia, sejam eles com instituições financeiras, pela \n\nemissão de debêntures, ou mesmo dos valores creditados pelas partes \n\nrelacionadas (saldos credores no demonstrativo de conciliação), e feita a \n\nproporção entre os valores disponibilizados às partes relacionadas em relação aos \n\nempréstimos passivos. Em seguida, com base nessa proporção (percentual) foram \n\ncalculadas as despesas financeiras não necessárias correspondentes aos \n\nempréstimos tomados pela companhia ora fiscalizada. A proporção ou percentual \n\nmensal entre a soma dos valores dos Empréstimos Passivos e os Mútuos Ativos foi \n\nassim calculada: \n\n \n\n80. Assim, As despesas financeiras relativas aos mútuos ativos foi obtida com a \n\nseguinte operação matemática: \n\nFl. 26409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 56 \n\nDespesas de Mútuos Ativos (DA) = Despesas Financeiras Contabilizadas (D) x \n\nPercentual (P) \n\nDespesas Financeiras Contabilizadas: São as despesas relativas às contas de \n\nempréstimos passivos acima relacionadas, ou 410901001001 – VARIACAO \n\nCAMBIAL; 410901001002 – VARIACAO MONETARIA; 410904001001 – JUROS \n\nOBRIGACOES MOEDA NACIONAL e 410904001004 – DESPESAS COM COMISSOES.” \n\n \n\nAssim, afastadas as alegações de que os recursos se refeririam a AFAC, conta-\n\ncorrente e contrato de rateio de despesas, válido assumir que sua remessa se deu a título de \n\nmútuos sem encargos às empresas ligadas, o que nos leva à análise dos requisitos do art. 47 da Lei \n\nnº 4.506/64, sobre cuja interpretação também me manifestei no Acórdão 1201-006.333, em \n\npassagem que a seguir transcrevo ressalvando que, naquele caso, discutia-se a dedutibilidade dos \n\njuros e encargos incorridos pela sucedida investidora com a emissão de debêntures destinadas a \n\nfinanciar a aquisição da sucessora investida (compra alavancada): \n\n“Portanto, não é sequer pertinente avaliar a necessidade da despesas sob a ótica \n\nde que haveria a assunção de dívida para custear a aquisição de seu próprio \n\nacervo. Estabelecido que o momento de aferição dos critérios de dedutibilidade é \n\no da contração da obrigação, a pergunta correta a ser feita é se as despesas \n\nseriam necessárias (isto é, pertinentes) para a aquisição, pela pessoa jurídica \n\nincorporada, da pessoa jurídica adquirida incorporadora. \n\nVale observar, essa avaliação não permite ao Estado imiscuir-se na gestão dos \n\nnegócios da Contribuinte e assumir o confortável papel de engenheiro de obra \n\npronta para avaliar retrospectivamente e sem acesso a todas as informações que \n\ninformaram a decisão dos administradores, se o mecanismo mais “adequado” de \n\nviabilizar a aquisição era aquele. \n\nO critério de necessidade deve ser entendido como a mera correlação entre as \n\natividades da empresa e os objetivos pretendidos de, ao fim e ao cabo, \n\ncontribuir com a geração de receitas, ou seja, a contração de uma dívida deve \n\nter sua necessidade aferida respondendo-se à simples pergunta sobre se aquela \n\ncontração visava à manutenção ou ao incremento dos resultados da entidade, \n\npor exemplo mediante a aquisição de outra pessoa jurídica.” (g.n.) \n\n \n\nTal passagem leva-nos a analisar se de alguma maneira a tomada de empréstimos e \n\na emissão de debêntures cujos recursos seriam em parte destinadas a financiar novas aquisições e \n\na promover a expansão dessas sociedades investidas alinha-se aos interesses do controlador, \n\nHolding Mista atuante no mesmo ramo de suas investidas. \n\nAntes disso, contudo, é oportuna a transcrição da Declaração de Voto da lavra do \n\nConselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que esmiuçou o conceito de necessidade, estabelecendo sua \n\nconexão com a teoria dos atos normais de gestão. \n\nFl. 26410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 57 \n\n“Mas afinal o que vem a ser uma despesa necessária para fins de dedutibilidade \n\nna apuração do IRPJ? \n\nRicardo Mariz de Oliveira pondera que o conceito de necessidade deve ser \n\nestabelecido de forma objetiva, evitando interpretações subjetivas, que pode \n\nvariar de indivíduo para indivíduo14. \n\nNesse sentido, o referido autor propõe que a necessidade de uma despesa não \n\ndeve ser entendida à luz da característica de obrigatoriedade ou \n\ncompulsoriedade, mas sim identificando se ela é inerente à atividade da \n\nempresa, ou dela decorrente, ou com ela relacionada, ou até mesmo que surja \n\nem virtude da simples existência da empresa e do papel social que \n\ndesempenha15. \n\nEm sentido oposto, a despesa não é necessária quando decorrer de ato de \n\nliberalidade, mas esta não deve ser entendida no sentido de espontaneidade, \n\nmas no sentido de ato de favor, estranho aos objetivos sociais16. \n\nEm outras palavras, não são necessárias (e não deveriam ser assumidas pela \n\nempresa) as despesas que não estejam ligadas, vinculadas, relacionadas ou não \n\nsejam inerentes ou pertinentes à pessoa jurídica às suas atividades \n\nempresariais17 \n\nRicardo Mariz de Oliveira aponta que o critério da necessidade não se relaciona \n\ncom a existência de algo melhor ou mais barato, ou algo que não deveria ser \n\nfeito, mas uma necessidade de manutenção da fonte produtora18. \n\nSobre a manutenção da fonte produtora, Kevin Holmes destaca que a doutrina de \n\nmanutenção da fonte produtora tem origem na doutrina de Friedrich Benedict \n\nWilhelm von Hermann, que escreveu sobre o tema ainda no século XIX19 \n\nPara Friedrich Hermann, renda seria a parcela dos rendimentos obtidos que são \n\npassíveis de serem consumidos por um individuo sem que haja prejuízo ao seu \n\ncapital20. \n\nNa mesma linha, Heleno Torres assevera que somente pode haver produção de \n\nrenda quando preservada a manutenção do capital original, daí a \n\nimprescindibilidade de dedução das despesas incorridas21. \n\nAssim, segundo o referido autor as autoridades tributárias somente podem glosar \n\ndespesas suportadas por documentação hábil e corretamente escrituradas se \n\nhouver a comprovação de forma contundente dos seguintes aspectos: (i) \n\ndesnecessidade da despesa; (ii) ausência de correlação com a fonte produtora de \n\nrendimentos; e (iii) ausência de causa jurídica dos contratos geradores22. \n\nAdemais, em sentido semelhante ao de Ricardo Mariz de Oliveira, Heleno Torres \n\nafirma que somente se configura despesa não necessária aquela que envolva \n\nliberalidade no sentido objetivo legal, ou seja, ato de favor, estranho aos fins e \n\nestatutos sociais, ficando para além dos poderes conferidos à da administração da \n\nempresa23. \n\nFl. 26411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 58 \n\nConsiderando que são indedutíveis as despesas estranhas aos objetivos da \n\nentidade, Edmar Andrade menciona quais são os interesses que giram em torno \n\nda atividade empresarial e que justificariam a dedutibilidade despesas: (i) a \n\nmanutenção da empresa como tal e agregação de valor a si própria de modo \n\ncontínuo e crescente; e (ii) o cumprimento do desiderato que é obter resultados \n\nque possam ser repartidos entre os sócios ou acionistas24. \n\nComo se observa, são interesses amplos e somente não se enquadram \n\nneles os gastos que são suportados pela empresa e que são estranhos ao \n\ninteresse da empresa, tais como gastos pessoais dos sócios e \n\nadministradores cujo ônus foi suportado pela empresa. \n\nA alusão à ideia que “não existe almoço grátis” populariza por Milton Friedman \n\né relevante, na medida em que muitas decisões dos gestores que \n\naparentemente podem parecer graciosas pelo fato de não serem obrigatórias, \n\ntem um objetivo mediato mais amplo de consecução dos objetivos de agregar \n\nvalor à empresa, no interesse da empresa e de seus sócios ou acionistas. \n\nAliás, esta ideia de atendimento aos interesses da empresa (que é ignorada em \n\ngrande parte das decisões do CARF, que ainda se lastreiam na questão da \n\ncompulsoriedade ou não da despesa) parece levar Noé Winkler a entender que \n\nseriam dedutíveis tanto brindes oferecidos em festas natalinas, desde que os \n\nmontantes a ele relativos não extrapolem os limites da modicidade, quanto gastos \n\ncom reuniões de confraternização, que são usuais, além de constituírem um fator \n\npsicológico gerador de ambiente positivo, contribuindo para o melhor \n\ndesempenho da atividade da empresa25. \n\nPor fim, cumpre citar que sob a perspectiva da usualidade das despesas e como \n\nela se relaciona com o momento e contexto fático em que a despesa foi incorrida, \n\nElidie Bifano aponta que as características das despesas operacionais variam no \n\ntempo, quer por força de novos negócios, quer por novos contextos sociais, \n\neconômicos e empresariais que se desenham, bem como pela mudança de \n\ncostumes, de modo que despesas atualmente consideradas extremamente usuais \n\ncomo teletrabalho, 13º salário e gastos com assistência médica dos empregados \n\nnem sempre foram assim consideradas26. \n\nApós delinear o que seria uma despesa necessária, cumpre citar outras teorias \n\nque auxiliam no teste de verificação se uma determinada despesa é ou não \n\nnecessária, isto é, se aquela despesa foi tomada no interesse da empresa ou em \n\nnome de algum interesse externo, como os interesses pessoais dos sócios ou \n\nadministradores. \n\nA ideia de um gasto ser estranho à empresa também pode ser explicada à luz da \n\nteoria do ato anormal de gestão. \n\nEm sua tese de livre docência sobre “Distribuição Disfarçada de Lucros”27, Luís \n\nEduardo Schoueri analisa a teoria do ato anormal de gestão, pela qual não cabe às \n\nFl. 26412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 59 \n\nautoridades fiscais julgar a qualidade ou os resultados da gestão financeira ou \n\ncomercial de uma empresa. \n\nConforme o referido autor, a atividade dos administradores deveria se \n\nfundamentar no interesse das sociedades e não nos interesses pessoais, de forma \n\nque se esta regra fosse seguida, todas as despesas seriam necessárias28. \n\nOcorre que na prática pode ocorrer um desvio de conduta por parte dos \n\nadministradores na hipótese em que eles tomem uma decisão com reflexo \n\npatrimonial na entidade que eles gerem, mas tal decisão tenha sido tomada com \n\nbase nos interesses pessoais. \n\nNesta situação, estaríamos diante de um ato anormal de gestão. Citando o \n\npensamento de Masson, Luís Eduardo Schoueri aponta que, para aquele autor, a \n\nanormalidade dos atos de gestão deve ser auferida por meio de critérios \n\nmatemáticos, a partir da comparação de gastos da entidade com gastos \n\nequivalentes de terceiros, bem como por meio de uma análise da relação custo e \n\nbenefício do ato praticado pelo gestor29. \n\nDiante de tal cenário, Luís Eduardo Schoueri entende que a teoria do ato \n\nanormal de gestão foi positivada no artigo 47 da Lei n. 4.506/64, de modo que \n\ndespesa necessária é aquela que se voltou ao incremento da empresa sob a \n\nperspectiva operacional ou econômica, não sendo dedutíveis as despesas que \n\nnão possuem qualquer ligação com o interesse da empresa, tais como gastos \n\ncom liberalidades concedidas a um parente dos sócios ou administradores30. \n\nDe acordo com a teoria do ato anormal de gestão, não caberia às autoridades \n\nfiscais julgar a qualidade ou os resultados da gestão financeira ou comercial de \n\numa empresa. Nesse diapasão, ainda que eventualmente um sócio ou acionista \n\naté pudesse questionar os atos praticados pelos gestores, não há como tal \n\nquestionamento se dar pelas autoridades fiscais31 \n\nNo mesmo sentido, Humberto Ávila acentua que as autoridades fiscais não têm \n\nqualquer ingerência sobre as escolhas diretivas a respeito da estratégia \n\nempresarial adotada ou mesmo sobre o modo pelo qual o contribuinte decide \n\nrealizar o negócio ou operação32, assim como Ricardo Mariz de Oliveira pondera \n\nque não é lícito às autoridades fiscais se imiscuir nas decisões dos contribuintes, \n\nas quais competem aos administradores da pessoa jurídica33. \n\nSobre este ponto acerca do questionamento sobre as decisões dos gestores de \n\numa entidade, cabe ressaltar que gestores têm que tomar uma série de decisões \n\nrelativas à vida econômica de uma empresa. \n\nComo quaisquer seres humanos, as decisões podem estar sujeitas a falhas, de \n\nmodo que todos os administradores tomam decisões certas e erradas. \n\nNo âmbito do Direito Societário, a discussão sobre responsabilização dos \n\nadministradores fez com que fosse criada nos Estados Unidos da América a teoria \n\ndo “business judgement rule”. Tal teoria teve origem no caso “Percy v. Millaudon, \n\nFl. 26413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 60 \n\njulgado pela Suprema Corte da Louisiana em 1829, em cuja decisão foi consignado \n\nque o simples prejuízo decorrente de uma decisão não faz o administrador \n\nresponsável, sendo imprescindível a comprovação de que o seu ato era \n\ninadmissível ao padrão do homem comum34. \n\nOutros casos judiciais relevantes ajudaram a conferir maiores contornos à referida \n\nteoria. No caso “Goldbold v. Branch”, julgado pela Suprema Corte do Alabama em \n\n1847, foi consignado na decisão que se os administradores fossem \n\nresponsabilizados por todos os atos praticados ou decisões erradas, nenhum \n\nhomem probo aceitaria esse tipo de cargo. Por sua vez, no caso “Hodges v. New \n\nEngland Screw”, julgado pela Suprema Corte de Rhode Island em 1850, foi \n\ndecidido que o administrador não deve ser responsabilizado pelas consequências \n\ndo erro se teve boa fé e agiu nos interesses da sociedade com o devido cuidado e \n\ndiligência35. \n\nNo âmbito do ordenamento jurídico pátrio, cumpre citar que o artigo 154, §2º, \n\n“a”, da Lei n. 6.404/76 estabelece que o administrador deve exercer as atribuições \n\nque a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da \n\ncompanhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da \n\nempresa, sendo vedado a ele praticar ato de liberalidade à custa da companhia. \n\nDessa forma, para fins de exclusão da sua responsabilização, é fundamental que o \n\nadministrador tome suas decisões com base no interesse da empresa e não \n\npratique ato de liberalidade cujo ônus recaia sobre a empresa. \n\nAo tratar do conceito de liberalidade para fins de responsabilização dos \n\nadministradores, Trajano de Miranda Valverde acentua que atos de liberalidade \n\nsão os que diminuem o patrimônio social sem que tragam para a sociedade \n\nnenhum benefício ou vantagem de ordem econômica36. De igual forma, \n\nModesto Carvalhosa pondera que os atos de liberalidade constituem fraude à lei e \n\na sua antijuridicidade decorre da redução do patrimônio social ou a prática de \n\nnegócios que impeça o crescimento imediato ou mediato deste patrimônio37. \n\nMais uma vez, há uma certa aproximação entre o conceito de despesa não \n\nnecessária e o conceito de despesa praticada com liberalidade, que seria aquela \n\npassível de indedutibilidade e de responsabilização do administrador. \n\nNesse sentido, é interessante mencionar que Fran Martins afirma que os \n\nadministradores prejudicam os acionistas e por isso devem responder aos \n\nprejuízos quando praticam atos de liberalidade à custa da companhia, no entanto, \n\nnos termos do artigo 154, §4º, da Lei n. 6.404/76 pode ser autorizada a prática de \n\natos gratuitos razoáveis diante das responsabilidades sociais da empresa, \n\nentendidos tais atos como aqueles de pequeno valor bem como aqueles capazes \n\nde ser justificados em benefícios do empregado ou da comunidade de que \n\nparticipe a empresa. Como exemplo, o referido autor cita gastos com natal dos \n\nfilhos dos empregados, distribuição de brindes e contribuições para campanhas \n\nde interesse público38. \n\nFl. 26414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 61 \n\nSampaio de Lacerda destaca também que há atos que são aparentemente \n\ngraciosos, no entanto, são passíveis de gerar negócios vantajosos para a \n\ncompanhia no futuro, tais como o pagamento de bolsas de estudos e \n\ncontribuições a entidades científicas39. \n\nNo caso em tela, não há como atribuir um caráter de liberalidade à tomada do \n\nempréstimo que gerou os juros que estão sendo registrados como despesas e \n\nestão sendo considerados dedutíveis. Também não há se que se falar em \n\nindedutibilidade dos juros devido ao fato do empréstimo ter sido transferido para \n\na então recorrente, uma vez que tal transferência de ônus se dá em função da \n\nsucessão patrimonial em virtude de conferência de bens, direitos e obrigações ao \n\ncapital social da Recorrente. \n\nPor fim, cabe ressaltar que durante as discussões na sessão de julgamento, foi \n\nlevantada a questão de que o critério da necessidade foi criado por meio de \n\nprecedentes judiciais norte-americanos a partir da ideia de que não seriam \n\nnecessários gastos relacionados a outras empresas, o que não acontece no \n\npresente caso, uma vez que a Recorrente recebeu os ativos e passivos \n\nrelacionados com os recursos dos empréstimos e a obrigação de pagar os \n\nempréstimos, de modo que a despesa financeira relacionada a esta obrigação é \n\njuridicamente de sua titularidade. \n\nAssim, a título histórico, cumpre mencionar que o imposto de renda surge na \n\nInglaterra no final do século XVIII durante o governo do primeiro ministro William \n\nPitt, como mecanismo temporário com o propósito de arrecadar um grande \n\nvolume de recursos em função dos altos gastos com as Guerras Napoleônicas40. \n\nAs primeiras normas tributárias de imposto de renda não faziam menção às \n\nsociedades empresárias41, no entanto, como decorrência de sua crescente \n\nimportância econômica, os lucros das pessoas jurídicas passaram a estar sujeitos à \n\ntributação pelo imposto de renda 42. \n\nA tributação do imposto de renda nas pessoas jurídicas trouxe algumas vantagens \n\nem detrimento da tributação nas pessoas físicas, tais como a maior facilidade na \n\napuração do montante tributável43 (considerando que as pessoas jurídicas \n\npossuem escrituração contábil) e a maior concentração dos contribuintes pessoas \n\njurídicas44 (considerando que há um menor número de pessoas jurídicas em \n\nrelação ao número de pessoas físicas), o que facilitaria não só a arrecadação, \n\ncomo também a fiscalização45. \n\nComo consequência da tributação das pessoas jurídicas pelo imposto de renda, \n\nsurge a questão de quais são os gastos admissíveis como dedutíveis para fins de \n\napuração do IRPJ. \n\nNesse sentido, é importante observar a construção do conceito de despesa \n\ndedutível na legislação tributária norte-americana, visto que este foi um dos \n\nprimeiros países a adotar a tributação da renda da pessoa jurídica e, por \n\nconseguinte, influenciou a formação da legislação correlata de outros países. \n\nFl. 26415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 62 \n\nNa seção 162 do “Internal Revenue Code”, que trata especificamente das \n\ndespesas do comércio ou negócios (“trade or business expenses”), consta a regra \n\ngeral de que será permitida a dedução de todas as despesas ordinárias (usuais) e \n\nnecessárias pagas ou incorridas durante o ano-calendário tributável46. \n\nO “leading case” no qual o critério geral de dedutibilidade foi analisado no âmbito \n\nda Suprema Corte dos Estados Unidos da América foi o caso “Welch v. Helvering”, \n\njulgado em novembro de 1933 e cuja relatoria coube ao “justice” Benjamin \n\nCardozo47. \n\nNo referido caso, o contribuinte “Welch” havia sido executivo de uma sociedade \n\nanônima que atuava no ramo do comércio de grãos e que foi à falência. Decidido \n\na estabelecer um negócio similar sob sua propriedade, o contribuinte pagou os \n\ndébitos da companhia falida como um esforço para estabelecer o seu próprio \n\ncrédito financeiro e recuperar o seu “status” e a sua reputação com os clientes da \n\nsua antiga firma48. \n\nO Comissário do “Internal Revenue Service” Guy Helvering sustentava a \n\nindedutibilidade dos referidos pagamentos uma vez que tais gastos não seriam \n\nordinários, embora pudessem ter sido necessários para o desenvolvimento do \n\nnovo negócio49. \n\nAo comentar a decisão da Suprema Corte, John Commie destaca que embora o \n\nrelator Benjamin Cardozo tenha entendido que se tratavam de despesas \n\nnecessárias, na medida em que elas eram úteis e adequadas para o \n\ndesenvolvimento dos negócios do contribuinte, faltava a elas as características de \n\nserem ordinárias/usuais, uma vez que não seria usual o pagamento de dívidas de \n\noutras pessoas jurídicas50. \n\nTambém ao analisar o referido caso, Marvin Chirelstein assinala que a Suprema \n\nCorte usou o termo “ordinary” para expressar duas diferentes limitações: (i) \n\nordinário como habitual ou típico, de forma que a ação do contribuinte no \n\nreembolso das dívidas do falido era em alto grau extraordinária; e (ii) ordinário \n\ncomo característica de despesa, sendo que o contribuinte fez um desembolso que \n\npertencia à categoria de gastos de capital ao pagar os antigos credores da sua \n\nantiga empresa, o que não seria ordinário51. \n\nNo que tange ao sentido de despesa ordinária como aquela habitual, usual ou \n\nnormal, há menção expressa na decisão de que às vezes os homens pagam as \n\ndívidas dos outros sem obrigação legal, mas isso não é o que normalmente \n\nacontece. Desse modo, até que tal conduta se torne o padrão empresarial, ela \n\ndeve ser vista como algo fora do usual ou extraordinária. É interessante notar que \n\nconstou na decisão que a ação do contribuinte em pagar as dívidas da empresa \n\nfalida foi inteiramente sensata do ponto de vista empresarial, de modo que seria \n\npossível entender que a despesa foi de fato concebida para gerar receitas \n\nempresariais na nova empresa52. \n\nFl. 26416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 63 \n\nPor sua vez, a despesa com o pagamento das dívidas da empresa falida pode ser \n\nentendida como uma ação destinada a restaurar o crédito do contribuinte e a \n\nrestabelecer a sua reputação junto de outras empresas, de forma que este \n\nmontante poderia ser considerado como o preço de compra do goodwill do \n\ncliente, um ativo de capital53. \n\nApresentadas as principais premissas do julgamento do caso “Welch v. Helvering”, \n\nnota-se que a decisão entendeu que os gastos suportados pela atual empresa aos \n\ncredores de uma empresa anterior falida seriam necessários e adequados para o \n\nreestabelecimento da reputação do empreendedor, uma vez que grande parte \n\ndos fornecedores e clientes da atual empresa também tinham essas posições nas \n\nrelações com a empresa falida. \n\nTodavia, ainda assim tais gastos foram considerados indedutíveis pela Suprema \n\nCorte por não serem ordinários diante (i) tanto da sua não usualidade e pelo \n\npagamento de credores de uma empresa falida por empresa nova ser algo \n\nextraordinário (ii) quanto de tais gastos não serem qualificáveis juridicamente \n\ncomo despesas mas sim como um gasto de capital (ativo) decorrente da \n\nreconstituição de um goodwill derivado de uma boa relação com os clientes. \n\nAdemais, é importante notar que o registro contábil pela empresa atual do gasto \n\ncom o pagamento aos credores da empresa falida contraria o denominado \n\nprincípio contábil da entidade, pelo qual a escrituração contábil de uma entidade \n\ndeve separar o patrimônio dos sócios do patrimônio da entidade. \n\nDessa forma, por mais que o pagamento a tais credores tenha sido feito com a \n\nmelhor das intenções, o registro das despesas a ele relativas na empresa atual \n\ncontraria as normas contábeis. \n\nMuito mais adequado se o fim almejado por Welch era a recuperação da sua \n\nreputação por meio do pagamento aos credores da empresa falida, teria sido o \n\nprocedimento de não pagar e muito menos registrar tais pagamentos como \n\ndespesas da empresa atual, mas com os lucros e dividendos recebidos pelo sócio \n\nem virtude dos resultados da empresa atual fossem feitos os pagamentos aos \n\ncredores da empresa falida. \n\nO registro contábil dos gastos com o pagamento dos credores da empresa falida \n\nna empresa atual demonstra uma inexistência de adequada segregação \n\npatrimonial, demonstrando uma despesa que não está relacionada com a \n\natividade da empresa atual, ao mesmo tempo que é um ato anormal de gestão \n\nsob a perspectiva da empresa atual.” \n\nNo caso em questão, formalmente a despesa pertence ao Recorrente, já que os contratos \n\nde financiamento foram feitos todos em seu nome assim como a emissão de debêntures, mas \n\nmaterialmente os débitos foram contraídos (ao menos em parte) em benefício de terceiros. \n\nAdotando-se a concepção de Trajano de Miranda Valverde, pela qual os atos de \n\nliberalidade são os que diminuem o patrimônio social sem que tragam para a sociedade nenhum benefício \n\nou vantagem de ordem econômica, parece-me que não se poderia concluir pela indedutibilidade das \n\nFl. 26417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 64 \n\ndespesas, na medida em que o Recorrente, como sócio controlador das sociedades investidas a quem \n\ndestinados os recursos, aufere vantagem econômica inquestionável ao expandir os negócios de suas \n\ncontroladas, o que pode lhe propiciar dividendos futuros, assim como ensejar o imediato reconhecimento \n\nda apreciaçaõ de tais negócios pelo método de equivalência patrimonial. \n\nTrata-se de característica distintiva do caso ora sob questão para com o caso Welch v. \n\nHelvering, pois enquanto lá o benefício propiciado seria na reputação da nova empresa pela quitação dos \n\ndébitos da ativa da qual a nova era desvinculada, aqui trata-se de recursos diretamente aportados na \n\nexpansão dos negócios das controladas, sendo a controladora atuante no mesmo ramo, hospitalar, além de \n\npossur a atividade de Holding inscrita em seu objeto social. \n\nNesse sentido, parece-me haver relação direta com as despesas financeiras de recursos \n\ndestinados às controladas com a própria manutenção da fonte produtora, já que a fonte produtora das \n\natividades de holding é, ao fim e ao cabo, a operação situada nas sociedades cujas participações são por \n\nelas detidas. Vislumbro, portanto, decisão empresarial alinhada com o que se poderia considerar como atos \n\nnormais de gestão da sociedade. \n\nTambém diferentemente do Caso Welch v. Helvering, o financiamento favorecido da \n\nexpansão da operação das sociedades controladas pelo Recorrente não teria como fim último o incremento \n\ndo Goodwill do próprio Recorrente. Enquanto em Welch as despesas consideradas desnecessárias tinham \n\ncomo finalidade a reconstrução da reputação do sócio, que, indiretamente, faria bem aos negócios de sua \n\nnova empresa, aqui as despesas questionadas não visam ao incremento do Goodwill do Recorrente, mas ao \n\nincremento de suas receitas auferidas por meio das atividades operacionais de suas controladas, \n\nexpediente em consonância com o parágrafo 3º do art. 2º da Lei nº 6.404/76, pelo qual “A companhia pode \n\nter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é \n\nfacultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.” (g.n.) \n\n Neste ponto, cabe mencionar que a descrição de atuação como Holding contida no \n\ncampo do Objeto Social do Recorrente basta à formalização do caráter operacional de atividades \n\nacessórias àquelas principais, não sendo necessária descrição exaustiva das atividades-meio \n\nrelacionadas à cessão de crédito para suas investidas nos contratos sociais e Estatutos, como bem \n\nconsigna o N. parecerista, citando as lições de Nelson Eizirik. \n\nAdemais, sendo a participação meio para realização de seu objeto social e a cessão \n\nde recursos sem os respectivos juros um meio de incremento dos fluxos financeiros decorrentes \n\ndesta participação para o Recorrente, tampouco me parece haver afronta ao princípio da \n\nentidade, mesmo nos estritos termos compreendidos pela fiscalização, que vincula a entidade à \n\npersonalidade jurídica. \n\nDessa amaneira, entendo dedutíveis as correspondentes despesas financeiras. \n\n4.4 RETIFICAÇÃO DOS SALDOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA: \n\n \n\nA autoridade fiscal entendeu que, em razão da transmissão, em 23/12/19, de ECF \n\nretificadoras relativas ao ano-calendário de 2014 e aos períodos de janeiro a maio de 2015, houve \n\naumento indevido dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa. \n\nFl. 26418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 65 \n\nA autoridade autuante entendeu que: \n\n(i) os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa relativos ao ano-\n\ncalendário de 2013 eram de R$ 150.439.779,03 e R$ 120.730.012,41, \n\nrespectivamente, \n\n(ii) no ano-calendário de 2014 a Recorrente apurou lucro e, portanto, \n\ncompensou R$ 39.863.496,66 a título de prejuízo fiscal e base de cálculo \n\nnegativa de exercícios anteriores, de modo que; \n\n(iii) os saldos remanescentes para os períodos de janeiro a maio de 2015 eram, \n\nrespectivamente, de R$ 110.504.351,85 e R$ 80.794.584,23 e não \n\nR$133.937.949,70, como informado na ECF retificadora transmitida pela \n\nRecorrente em 23/12/19. \n\nDiante dessas constatações, a Autoridade Autuante intimou o Recorrente a retificar \n\nseus Lalur e Lacs, ou impugnar a determinação. \n\nO Acórdão Recorrido manteve a glosa dos saldos de Prejuízos Fiscais e de Bases de \n\nCálculo Negativas de CSLL, e o Recurso Voluntário concordou com o ajuste relativamente ao Saldo \n\nde Prejuízos fiscais, matéria que se tornou incontroversa. \n\nJá sobre a Base de Cálculo Negativa de CSLL, o Recorrente reiterou sua irresignação \n\nem parte. \n\nAfirma que a despeito de a d. autoridade fiscal ter considerado o valor de \n\nR$120.730.012,41 no ano-calendário de 2013, o saldo inicial informado pela Recorrente na ECF \n\nretificadora relativa ao ano-calendário de 2014 transmitida em 23/12/2019 era de \n\nR$173.873.376,88 (doc. 28 da Impugnação – fls. 18.956-25.686). \n\nAo rever suas escriturações fiscais, a Recorrente identificou que essa divergência de \n\nsaldo decorreu das seguintes situações: \n\na) assim como relatado anteriormente, as bases de cálculo negativas apuradas \n\nnos anos-calendário de 2008 a 2010 pela FMG, pessoa jurídica incorporada \n\nem 29/12/201054 pela Recorrente, no valor total de R$23.433.597,85, \n\nforam indevidamente acrescidas em seu saldo de base de cálculo negativa; e \n\nb) o saldo das bases de cálculo negativas apuradas nos períodos de janeiro a 3 \n\nde julho de 2012 não foi corretamente informado na Ficha 17 da extinta \n\ndeclaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (“DIPJ”) \n\n(doc. 29 da Impugnação – fls. 25.687-25.745 - DIPJ extraída do sistema \n\nMIDAS), de modo que, na linha 65, foi apurada base de cálculo negativa de \n\nR$0,00, em vez de R$30.128.975,00. \n\nNesse sentido, a divergência de R$ R$23.433.597,85 entre o saldo remanescente \n\nmencionado acima (R$110.504.351,85) e aquele informado na ECF retificadora transmitida em \n\nFl. 26419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 66 \n\n23/12/19 (R$133.937.949,70) também foi devidamente ajustada pela Recorrente na ECF \n\nretificadora relativa aos períodos de junho a dezembro de 2015, mesmo assim, após a \n\ncompensação efetuada em 2014, no valor de R$39.935.427,18, o saldo remanescente de base de \n\ncálculo negativa para os períodos de janeiro a maio de 2015 seria de R$ R$110.504.351,85 e não \n\nR$80.794.585,23 como afirmado pela d. autoridade fiscal no parágrafo 86 do TVF. \n\nAnalisando a DIPJ colacionada a partir da fl. 25.687 e s, identificamos a ficha 17, que \n\nna linha 69, e não 65, se informa a base de cálculo da CSLL igual a R$ 0,00: \n\n \n\n \n\nFl. 26420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 67 \n\nA ausência de retificação da DIPJ, de fato não leva esta informação ao SAPLI, o que \n\npode causar a divergência entre as informações consultadas pela D. Autoridade Autuante e \n\naquelas defendidas pelo Contribuinte. \n\nNão bastaria ao contribuinte alegar o erro, mas provar que erro há e provar a \n\ncomposição da informação correta que deveria constar daquele campo, concatenando os \n\nnúmeros e argumentos com os documentos, o que não se identifica nos autos. \n\nEntretanto, não podemos desconsiderar que o Recorrente traz racional lógico \n\nacompanhado de planilhas de recomposição do Saldo de Bases Negativas de CSLL, e reconhece \n\nque parte do saldo informado na ECF de 2014 estava equivocado (carregamento de bases \n\nnegativas anteriores à incorporação da FMG no valor total de R$23.433.597,85). \n\nVejamos o seguinte excerto: \n\n \n\nFl. 26421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 68 \n\n \n\nA verossimilhança das alegações, associada ao contexto em que se deu a \n\nfiscalização e a prestação e esclarecimentos assim como a própria apresentação do Recurso \n\nVoluntário, durante o Estado de Calamidade Pública instaurado pela Pandemia da Covid -19 (note-\n\nse que o Recurso Voluntário data de 03/12/2020), associada não só à necessidade de \n\ncomplementação de documentação, como também do volume da documentação necessária, para \n\ncuja análise a unidade de origem detém ferramentas tecnológicas que este CARF não possui, e, \n\nainda, considerando que mesmo que o contribuinte tivesse demonstrado exaustivamente seu \n\nsaldo de prejuízos fiscais seria de praxe a conversão em diligência para confirmar eventuais \n\neventos de consumo dos saldos que tivessem sensibilizado o SAPLI; considerados em conjunto, \n\njustificam a conversão do feito em diligência, que desde já proponho, com o fito de esclarecer o \n\nvalor dos saldos de prejuízos acumulados e de base negativa de CSLL verificando eventuais \n\neventos que o tenham consumidos e que tenham sensibilizado o SAPLI, mas cujo conhecimento \n\nnão veio aos autos. \n\nEntretanto, vencido na proposta de diligência, a verossimilhança da alegação \n\ndesacompanhada de prova do acerto da retificação proposta pelo recorrente não permite o \n\nprovimento do Recurso. \n\n \n\nFl. 26422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 69 \n\n5 DISPOSITIVO \n\nPelo exposto, vencido quanto à proposta de diligência, voto por conhecer do \n\nRecurso Voluntário, para afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento \n\nparcial, afastando integralmente a glosa das exclusões de juros de debêntures conversíveis, a glosa \n\nde despesas de despesas financeiras, e admitindo dedução das retenções em fonte de CSLL \n\nmontante total informado no TVF, de R$ 1.711.053,58. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLucas Issa Halah \n\n \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, redator designado \n\n \n\n \n\n6 DA INTRODUÇÃO \n\n \n\nEm que pese o bem elaborado e fundamentado voto do ilustre Relator, durante as \n\ndiscussões ocorridas por ocasião do julgamento do presente litígio, o colegiado, tutelando \n\nentendimento discordante, pelo voto de qualidade, divergiu das conclusões e pugnou em favor do \n\nindeferimento dos pedidos de diligência para esclarecer: o valor do saldo de prejuízos acumulados \n\ne de base negativa de CSLL; e se existe a contraparte correspondente à adição dos juros sobre \n\ndebêntures excluídos pelo contribuinte para fins de IRPJ e CSLL. Ademais, por maioria de votos, \n\ndiscordou da orientação do nobre relator e manteve a parte dos lançamentos, relativa às \n\nexclusões indevidas. \n\nEm razão do exposto, o Presidente dessa digníssima turma designou-me redator do \n\nvoto vencedor aqui apresentado. \n\n7 DAS PROPOSTAS DO RELATOR DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA \n\n7.1 DOS SALDOS DE PREJUÍZO ACUMULADO E BASE NEGATIVA DA CSLL \n\n \n\nFl. 26423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 70 \n\nEm brevíssima síntese, no que toca ao indeferimento do pedido de diligência para \n\nesclarecer o valor do saldo de base negativa de CSLL, a Autoridade Fiscal entendeu que, em razão \n\nda transmissão, em 23/12/19, de ECF retificadoras relativas ao ano-calendário de 2014 e aos \n\nperíodos de janeiro a maio de 2015, houve aumento indevido do saldo de base de cálculo negativa \n\nda CSLL, visto que o saldo remanescente, após a compensação efetivada em 2014, era de R$ \n\n80.794.584,23 e não R$ 133.937.949,70, como informado nas sinaladas ECF retificadoras. \n\nO Aresto Recorrido manteve a glosa dos saldos de Prejuízos Fiscais e de Bases de \n\nCálculo Negativas de CSLL, e o Recurso Voluntário concordou com o ajuste relativamente ao Saldo \n\nde Prejuízos fiscais, matéria que se tornou incontroversa. \n\nTodavia, no que toca ao saldo de base de cálculo negativa da CSLL, a Recorrente \n\nreiterou sua indignação, visto que, revendo as suas escriturações, identificou situações causadoras \n\nda divergência do saldo que lhe levou a advogar que, a despeito de a d. autoridade fiscal ter \n\nconsiderado o valor de R$ 120.730.012,41, no ano-calendário de 2013, o saldo inicial informado \n\npela Recorrente na ECF retificadora, relativa ao ano-calendário de 2014, transmitida em \n\n23/12/2019, era de R$ 173.873.376,88 (doc. 28 da Impugnação – fls. 18.956-25.686). \n\nO nobre Relator, apreciando a DIPJ, colacionada a partir da fl. 25.687 e ss, constatou \n\nque a ausência de retificação da DIPJ, não levou as alterações relacionadas pelo Sujeito Passivo ao \n\nsistema da RFB denominado SAPLI, o que poderia causar a divergência entre as informações \n\nconsultadas pela D. Autoridade Autuante e aquelas defendidas pelo Contribuinte. \n\nContudo, apesar de registrar que os eventuais erros suscitados pela Recorrente não \n\nforam comprovados mediante colação de documentação hábil e idônea nos autos, inferiu que não \n\ndeveria ser desconsiderado o fato da Interessada trazer racional lógico acompanhado de planilhas \n\nde recomposição do Saldo de Bases Negativas de CSLL, e reconhecer que parte do saldo informado \n\nna ECF de 2014 estava equivocado. \n\nNessa senda, considerando que havia (...) verossimilhança das alegações, associada \n\nao contexto em que se deu a fiscalização e a prestação e esclarecimentos e a própria apresentação \n\ndo Recurso Voluntário, durante o Estado de Calamidade Pública instaurado pela Pandemia da \n\nCovid -19 (note-se que o Recurso Voluntário data de 31/05/2021), associada à necessidade não só \n\nde complementação de documentação, como também do volume da documentação necessária, \n\npara cuja análise a unidade de origem detém ferramentas tecnológicas que este CARF não possui, \n\norientou o voto em prol da conversão do presente feito em diligência. \n\n7.2 DA CONTRAPARTE DAS EXCLUSÕES INDEVIDAS \n\n \n\nÉ mister, antes discorrermos sobre a autuação alicerçada em exclusões indevidas e \n\no pedido de diligência relacionado, registrar que a autuação trata do IRPJ e CSLL, relativos ao \n\nperíodo de apuração de janeiro a maio de 2015, tendo em vista a apresentação de Escrituração \n\nFl. 26424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 71 \n\nContábil Fiscal – ECF, referente a esse período, em razão da incorporação do HOSPITAL SINO \n\nBRASILEIRO, CNPJ nº 20.792.935/0001-65, pelo Recorrente, ocorrida em 29 de maio de 2015. \n\nNessa senda, o lançamento de ofício em questão decorre da revisão, por parte da \n\nAutoridade Autuante, das exclusões realizadas pelo Recorrente no registro M305 da 2ª ECF \n\nretificadora, entregue em 23 de dezembro de 2019, referentes aos juros incorridos com a emissão \n\nde debêntures. Ao apreciá-las, asseverou que não teriam sido identificadas, na escrituração \n\ncontábil e fiscal do Recorrente, justificativas legais e tampouco materialidade para a realização da \n\nexclusão de tais juros supostamente incorridos com a emissão de debêntures conversíveis em \n\nações, e que não conseguiu identificar o registro das correspondentes receitas financeiras nem a \n\ncorrespondência com outras operações que pudessem justificar a exclusão, glosando as exclusões \n\nno valor de R$ 58.101.858,48. \n\nIrresignado, o Recorrente alegou (...) que os juros foram incorridos nos termos das \n\nescrituras de emissão das debêntures e excluídos na apuração do Lucro Real e da base de cálculo \n\nda CSLL em razão da alteração dos padrões contábeis no Brasil, o que implicou a contabilização \n\ndas debêntures em conta de patrimônio líquido, o que acarreta que as despesas financeiras \n\nincorridas não transitem naturalmente em conta de resultado. Assim, a exclusão teria a finalidade \n\nde conferir neutralidade fiscal a esse novo tratamento contábil, conforme determinado pela Lei nº \n\n11.638/07 e pela Lei nº 11.941/09, que instituiu o Regime Tributário de Transição. \n\nO Acórdão Recorrido manteve a autuação, pois entendeu restar demonstrado, pelo \n\nImpugnante, a efetiva captação e o respectivo ingresso de novos recursos financeiros inerentes à \n\nemissão de debêntures, mas concluiu que as despesas financeiras (juros) apenas seriam incorridas \n\nem caso de não conversão das debêntures em ações. Como o valor principal das debêntures \n\nemitidas, de R$ 600.000.000,00, foi convertido em participação societária sem considerar os juros \n\nprevistos na escritura, que somente seriam devidos na data do vencimento das debêntures e em \n\ncaso de não conversão em ações. \n\nNesse racional, a Autoridade Julgadora de origem concluiu que, como não foram \n\ndevidos juros, tais despesas financeiras nunca teriam sido incorridas, passíveis de serem deduzidas \n\npela emitente, nos termos do art. 374 do RIR/99, tampouco se subsumiriam ao conceito de \n\nprêmio na emissão de debêntures a que diz respeito o art. 31, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de \n\n2014. \n\n O nobre Relator, ao apreciar a legislação vigente à época do fato gerador e cotejá-\n\nla com as razões e documentação contábil carreadas aos autos pela Recorrente, inferiu que estava \n\ncorreto o raciocínio da Defesa, sob a ótica da neutralização das alterações contábeis preconizada \n\npelo Regime Tributário de Transição – RTT, quanto à exclusão dos respectivos juros incorridos \n\nmensalmente até a liquidação das operações, posto que a contabilização das referidas debêntures \n\nem conta patrimonial refletiu a intenção subjacente das partes, de que a quitação se desse \n\nmediante a dação em pagamento com ações exercida pelo emissor, ou pela conversão pelo \n\nsubscritor, conforme a Nota Explicativa nº 15. Nessa linha intelectiva, entendeu que restou \n\nFl. 26425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 72 \n\nsuperada a primeira premissa do Acórdão Recorrido, e firmado que os juros em questão foram \n\nincorridos mensalmente. \n\nQuanto a segunda premissa do Aresto atacado, de que somente o prêmio na \n\nemissão de debêntures seria isento, conforme o art. 31 da Lei nº 12.973/14, que fundamentou a \n\nconclusão de que a remuneração devida ao subscritor das debêntures não se confunde com o \n\nprêmio, o ilustre Relator reconhece a diferença, entretanto aduz que a exclusão dos juros \n\nincorridos encontra guarida no art. 38-B, do Decreto-lei nº 1.598/77. \n\nSuperadas as sobreditas premissas, o nobre relator corroborou com o \n\nentendimento do acórdão recorrido de que a conversão das debêntures em participações \n\nsocietárias se deu pelo valor histórico do prêmio, de R$ 600.000.000,00. \n\nEntretanto, embora admita que as despesas com os juros incorridos não foram \n\nobjeto de mensuração e evidenciação contábil, compulsando todos os elementos acostados aos \n\nautos, inferiu que (...) muito embora o registro contábil do valor pelo qual se deu a conversão em \n\nações pela Emissora tenha sido limitado ao prêmio, deveria ter incluído o valor da remuneração \n\nincorrida com os juros conforme a previsão na Escritura Pública, incrementando-se, \n\nconsequentemente, a parcela atribuída à conta de reserva de ágio na subscrição de ações. \n\nAssim, assevera que (...) no caso em questão tudo leva a crer que houve mero erro \n\nno registro contábil, já que a escrituração não seguiu à risca o teor da Escritura de emissão de \n\ndebêntures e seus aditivos, que previam a conversão incluindo os juros que, em contrapartida, \n\ndeveriam compor receita da subscritora. (g.n.) \n\nConcluiu afirmando que foi inadequada a acusação, pois deveria ter questionado a \n\nfalta de adição das despesas com os juros incorridos e não a exclusão pro rata; e, mesmo que \n\nsuperada essa questão, as mencionadas despesas com juros eram dedutíveis, à luz da legislação \n\nvigente. \n\nLogo, diante da incerteza suscitada pelo colegiado quanto às correspondentes \n\nadições preditas, propôs a conversão do feito em diligência para que a autoridade fiscal de origem \n\nprocedesse a tais verificações. \n\nTodavia, caso vencido na proposta de diligência, entendeu assistir razão ao \n\ncontribuinte, motivo pelo qual, nesta parcela, orientou o voto no sentido de dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n \n\n7.3 DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA \n\n \n\nQuanto às sobreditas conclusões relacionadas à proposição de diligência, o \n\ncolegiado, com todas as vênias possíveis, pelo voto de qualidade, divergiu. \n\nFl. 26426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 73 \n\nInicialmente, é salutar registrar que compete à Autoridade Julgadora, na formação \n\nde sua livre convicção, a avaliação quanto à necessidade de eventual diligência ou perícia, \n\nindeferindo aquelas que forem consideradas desnecessárias. \n\nNessa linha intelectiva, deve-se levar em conta que os pedidos de diligência e \n\nperícia não servem para suprir a deficiência no cumprimento do ônus da contribuinte de \n\napresentar os elementos probatórios necessários para afastar as conclusões da Autoridade \n\nAutuante. Desta forma, afiguram-se desnecessários e devem ser indeferidos. \n\nNo presente caso, restou hialino que ônus probante compete à Recorrente, que \n\npostula os direitos em causa – repito que, nos autos, os erros apontados pela Defesa não foram \n\ncomprovados indicando a informação correta que deveria constar em específico campo da DIPJ, \n\nconcatenando os números e argumentos com os documentos hábeis e idôneos; como também \n\nnão foi demonstrada, na escrituração contábil e fiscal, as adições das despesas relacionadas aos \n\njuros supostamente incorridos com a emissão de debêntures ao final convertidas em \n\nparticipações, que justificaria a neutralização através das pleiteadas exclusões - por conseguinte, \n\nnão é cabível transformar o órgão julgador ad quem em órgão de auditoria ou se convolar este \n\njuízo em fase de procedimento de auditoria, com a determinação de diligências para veicular \n\npapel que caberia ter sido levado a termo pela contraparte, à qual instaria provar ou demonstrar. \n\nA determinação de diligência, nesta fase processual, teria cabimento na formação \n\ndo juízo de convencimento, para sanar eventuais dúvidas ou a chancelar o demonstrado na \n\ncompletude das provas trazidas aos autos pela parte que postula o direito. \n\nAssim, no presente processo, portanto, a realização de diligência é desnecessária e \n\ndeve ser indeferida conforme disposição do art. 18, do Decreto nº 70.235/72. \n\nRepise-se: os pedidos de diligência ou perícia não devem suprir a inércia da parte \n\nem apresentar os elementos probatórios que possua. No caso sob exame, o pedido de \n\ndiligência/perícia não supre o ônus da Recorrente de demonstrar e comprovar as alterações \n\napontadas que justificariam a divergência entre o valor do saldo de base negativa de CSLL que \n\napurou e o levantado pela Autoridade Autuante, bem como a contraparte contábil dos juros com \n\nemissão de debêntures indevidamente excluídos. \n\nInsta destacar que cabe a aplicação do seguinte enunciado sumular (Súmula CARF \n\nnº 163): \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nPelo exposto, oriento meu voto no sentido de rejeitar os pedidos de realização de \n\ndiligência. \n\n \n\nFl. 26427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 74 \n\n8 DAS EXCLUSÕES INDEVIDAS \n\n \n\nNo que tange à proposta do ilustre Relator de acatar as exclusões dos juros \n\nincorridos com a emissão de debêntures, o colegiado, com todas as vênias possíveis, por maioria \n\ndos votos, divergiu. \n\nConforme restou demonstrado as multicitadas despesas com juros decorrentes das \n\ndebêntures, embora previstos nas escrituras de emissão das debêntures, portanto passíveis de \n\ndedução, nunca existiram, inclusive sequer foram lançadas contabilmente, segundo a própria \n\nRecorrente admitiu ao asseverar, na peça impugnatória, que (...) ao realizar a apuração do IRPJ e \n\nda CSLL devidos no período de janeiro a maio de 2015, entendeu que os juros decorrentes das \n\ndebêntures conversíveis subscritas pelo BTG, embora não tivessem sido lançados contabilmente, \n\ndeveriam ser excluídos da base de cálculo desses tributos, para que correspondesse à renda \n\nefetivamente auferida pela companhia. (g.n.) \n\nTampouco a ausência de contabilização dos preditos juros, com a devida vênia, \n\ndecorreu de mero erro contábil como deduziu o ilustre Relator. Tal ilação encontra amparo ao \n\ncompulsarmos as peças carreadas aos autos, posto que resulta cristalino que os citados juros \n\napenas seriam incorridos em caso de não conversão em participação societária e, ao analisarmos \n\nas demonstrações, não restam dúvidas de que a conversão era certa. \n\nE na espécie, o que observamos foi justamente a conversão das debêntures em \n\nparticipações societárias por seu valor original, de R$ 600.000.000,00, quer dizer limitado ao \n\nprêmio, sem considerar os juros previstos na escritura, que, repiso, somente seriam devidos na \n\ndata do vencimento das debêntures e em caso de não conversão em ações, razão pela qual as \n\ndespesas financeiras em questão nunca teriam sido incorridas. \n\nOra, considerando que para conferir a neutralidade ao tratamento contábil, \n\ninstituída pelo Regime Tributário de Transição (“RTT”), suscitada pela Recorrente em prol de \n\njustificar a pleiteada exclusão, seria necessário demonstrar os lançamentos contábeis contraparte \n\ncorrespondentes às adições das despesas relacionadas aos juros supostamente incorridos com a \n\nemissão de debêntures ao final convertidas em participações, uma vez que restou demonstrado \n\nque os encargos financeiros não foram suportados pelo contribuinte, tampouco escriturados \n\ncontabilmente, não há o que ser neutralizado, em vista disso, descabida a exclusão desses juros. \n\nFace ao exposto, oriento meu voto no sentido de manter as exclusões indevidas dos \n\njuros decorrentes das debêntures conversíveis em participação societária. \n\n \n\nFl. 26428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720039/2020-13 \n\n 75 \n\n9 DA CONCLUSÃO \n\n \n\nPelo exposto, oriento meu voto no sentido de serem rejeitados os pedidos de \n\nrealização de diligência e mantidas as exclusões indevidas dos juros com a emissão de debêntures \n\nconvertidas em participações societárias. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRaimundo Pires de Santana Filho \n \n\n \n\nFl. 26429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\t1 Admissibilidade\n\t2 PROPOSTA DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.\n\t3 Preliminar de nulidade por insuficiência de motivação e violação ao art. 142 do CTN\n\t3.1 Informações Genéricas e não comprovadas\n\t3.2 Negativa de dilação de prazo\n\t3.3 Dever de promover a educação fiscal\n\t3.4 Ausência de prova de repasses sem cobrança de juros\n\n\t4 Mérito\n\t4.1 Majoração das bases de cálculo por meio de ECF retificadora transmitida no curso do procedimento fiscal:\n\t4.2 Exclusão de juros de debêntures conversíveis:\n\t4.3 Dedução de despesas financeiras gerais (outros instrumentos de dívida e debêntures não conversíveis):\n\t4.3.1 O ônus da prova do repasse sem juros\n\t4.3.2 AFAC\n\t4.3.3 Rateio de despesas\n\t4.3.4 Conta corrente\n\t4.3.5 A pertinência dos repasses gratuitos face ao objeto social – art. 299 e art. 374 do RIR/99\n\n\t4.4 Retificação dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa:\n\n\t5 Dispositivo\n\tVoto Vencedor\n\t6 DA INTRODUÇÃO\n\t7 DaS PROPOSTAS DO RELATOR DE converSÃO Do feito em DILIGÊNCIA\n\t7.1 DOs SALDOs de prejuízo acumulado e BASE NEGATIVA Da CSLL\n\t7.2 da CONTRAPARTE DAS EXCLUSÕES INDEVIDAS\n\t7.3 DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA\n\n\t8 DAS EXCLUSÕES INDEVIDAS\n\t9 DA CONCLUSÃO\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCAS ISSA HALAH",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "acumulados",1, "adicional",1, "afastar",1, "albuquerque",1, "alves",1, "ao",1, "argumento",1, "as",1, "assinado",1, "base",1, "cavalcante",1, "colegiado",1, "composição",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}