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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/05/2015

JUROS DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EFETIVAMENTE CONVERTIDAS. EXCLUSÃO PRO RATA TEMPORIS. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Os juros de debêntures conversíveis em participações societárias devem ser excluídos da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL tanto sob a égide do RTT quanto sob a vigência do art. 38-B do Decreto-lei nº 1.598/77 tão logo sejam incorridos. O decurso do prazo que torna vencida a obrigação não se confunde com o momento em que os juros são incorridos pelo regime e competência.
JUROS DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EFETIVAMENTE CONVERTIDAS. EXCLUSÃO PRO RATA TEMPORIS. NEUTRALIDADE DO LANÇAMENTO CONTÁBIL. NÃO COMPROVADA A CONTRAPARTE CONTÁBIL DE QUE FORAM INCORRIDOS. INCABÍVEL A EXCLUSÃO
Embora haja previsão contida na escritura pública de emissão de debêntures e seus aditivos, pela qual a conversão em ações consideraria o valor total do débito, incluindo o principal e a remuneração do debenturista, inexistindo lançamentos contábeis contraparte referentes às correspondentes adições das despesas relacionadas aos juros incorridos com a emissão de debêntures ao final convertidas em participações societárias, deduz-se que os encargos financeiros não foram suportados pelo contribuinte, portanto, incabível a exclusão desses juros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com intuito de conferir neutralidade ao tratamento contábil, preconizada pelo Regime Tributário de Transição – RTT.
DEDUTIBILIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA REPASSE A TERCEIROS.
Atendem aos requisitos do art. 47 do Decreto-lei nº 1.598/77 as despesas financeiras de empréstimos e debêntures não conversíveis em participações, contraídos para transferência a empresas controladas e coligadas sem o ressarcimento perante estas dos respectivos encargos proporcionais, quando a controladora possui a atividade de holding, interessada que nos lucros distribuídos por suas investidas a partir do desempenho de suas respectivas atividades operacionais.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/05/2015
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO CABE INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
A realização de diligência/perícia deve se restringir à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. Objetiva subsidiar a convicção do julgador e não inverter o ônus da prova já definido na legislação.

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      <str>Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário, sendo: (i) pelo voto de qualidade, em indeferir o pedido de diligência para esclarecer o valor dos saldos de prejuízos acumulados e de base negativa de CSLL, vencidos (as) os(as) conselheiros(as) Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah (relator), que deferiam o pedido; (ii) por unanimidade de votos, em afastar o argumento de erro na composição da base negativa de CSLL; (iii) pelo voto de qualidade, em indeferir o pedido de diligência para esclarecer se existe a contraparte das exclusões indevidas, vencidos (as)os(as) conselheiros(as) Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah (relator), que deferiam o pedido, (iv) por maioria de votos, em manter a parte dos lançamentos relativa às exclusões indevidas, vencido o conselheiro Lucas Issa Halah, que exonerava o lançamento; (v) por maioria de votos, em exonerar a parte dos lançamentos relativa à glosa de despesas financeiras, vencidos os conselheiros José Eduardo Genero Serra e Neudson Cavalcante Albuquerque, que mantinham o lançamento e (vi) por unanimidade de votos, em reconhecer direito de crédito adicional no cômputo dos saldos negativos de IRPJ e CSLL, nos termos do voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho.

Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator

Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente

Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Redator Designado

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19311.720039/2020-13  

ACÓRDÃO 1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE REDE D´OR SÃO LUIZ SA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/05/2015 

 

JUROS DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EFETIVAMENTE CONVERTIDAS. 

EXCLUSÃO PRO RATA TEMPORIS. REGIME DE COMPETÊNCIA. 

Os juros de debêntures conversíveis em participações societárias devem 

ser excluídos da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL tanto 

sob a égide do RTT quanto sob a vigência do art. 38-B do Decreto-lei nº 

1.598/77 tão logo sejam incorridos. O decurso do prazo que torna vencida 

a obrigação não se confunde com o momento em que os juros são 

incorridos pelo regime e competência.  

JUROS DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EFETIVAMENTE CONVERTIDAS. 

EXCLUSÃO PRO RATA TEMPORIS. NEUTRALIDADE DO LANÇAMENTO 

CONTÁBIL. NÃO COMPROVADA A CONTRAPARTE CONTÁBIL DE QUE 

FORAM INCORRIDOS. INCABÍVEL A EXCLUSÃO  

Embora haja previsão contida na escritura pública de emissão de 

debêntures e seus aditivos, pela qual a conversão em ações consideraria o 

valor total do débito, incluindo o principal e a remuneração do 

debenturista, inexistindo lançamentos contábeis contraparte referentes às 

correspondentes adições das despesas relacionadas aos juros incorridos 

com a emissão de debêntures ao final convertidas em participações 

societárias, deduz-se que os encargos financeiros não foram suportados 

pelo contribuinte, portanto, incabível a exclusão desses juros da base de 

cálculo do IRPJ e da CSLL, com intuito de conferir neutralidade ao 

tratamento contábil, preconizada pelo Regime Tributário de Transição – 

RTT. 

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 2 

DEDUTIBILIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS 

PARA REPASSE A TERCEIROS. 

Atendem aos requisitos do art. 47 do Decreto-lei nº 1.598/77 as despesas 

financeiras de empréstimos e debêntures não conversíveis em 

participações, contraídos para transferência a empresas controladas e 

coligadas sem o ressarcimento perante estas dos respectivos encargos 

proporcionais, quando a controladora possui a atividade de holding, 

interessada que nos lucros distribuídos por suas investidas a partir do 

desempenho de suas respectivas atividades operacionais. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/05/2015 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO CABE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. 

A realização de diligência/perícia deve se restringir à elucidação de pontos 

duvidosos para o deslinde de questão controversa, não se justificando 

quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. 

Objetiva subsidiar a convicção do julgador e não inverter o ônus da prova já 

definido na legislação. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso 

voluntário, sendo: (i) pelo voto de qualidade, em indeferir o pedido de diligência para esclarecer o 

valor dos saldos de prejuízos acumulados e de base negativa de CSLL, vencidos (as) os(as) 

conselheiros(as) Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah 

(relator), que deferiam o pedido; (ii) por unanimidade de votos, em afastar o argumento de erro 

na composição da base negativa de CSLL; (iii) pelo voto de qualidade, em indeferir o pedido de 

diligência para esclarecer se existe a contraparte das exclusões indevidas, vencidos (as)os(as) 

conselheiros(as) Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah 

(relator), que deferiam o pedido, (iv) por maioria de votos, em manter a parte dos lançamentos 

relativa às exclusões indevidas, vencido o conselheiro Lucas Issa Halah, que exonerava o 

lançamento; (v) por maioria de votos, em exonerar a parte dos lançamentos relativa à glosa de 

despesas financeiras, vencidos os conselheiros José Eduardo Genero Serra e Neudson Cavalcante 

Albuquerque, que mantinham o lançamento e (vi) por unanimidade de votos, em reconhecer 

direito de crédito adicional no cômputo dos saldos negativos de IRPJ e CSLL, nos termos do voto 

do relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana 

Filho. 

 

Assinado Digitalmente 

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 3 

Lucas Issa Halah – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Raimundo Pires de Santana Filho – Redator Designado 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, 

Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas 

Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Conforme o termo de verificação fiscal (“TVF”) de fls. 4.592-4.620, os autos de 

infração foram lavrados ao argumento de que a Impugnante não teria apresentado 

esclarecimentos e documentação suficiente em relação aos seguintes aspectos de sua apuração 

de IRPJ e CSLL. 

a. Majoração das bases de cálculo por meio de ECF retificadora transmitida no 

curso do procedimento fiscal: em razão da suposta ausência de apresentação de 

esclarecimentos pela Impugnante, foram lançados de ofício o IRPJ, seu adicional 

e a CSLL calculados sobre as diferenças de bases de cálculo identificadas na ECF 

retificadora; 

b. Exclusão de juros de debêntures conversíveis: sobre o fundamento de que não 

foram identificadas, na escrituração contábil e fiscal da Impugnante, 

justificativas legais para a realização da exclusão, foi glosado o valor de 

R$58.101.858,48; 

c. Dedução de despesas financeiras: foi afirmado no TVF que, para realizar seu 

plano de expansão, a Impugnante elevou seu grau de endividamento, por meio 

de empréstimos e financiamentos e da emissão de debêntures, incorrendo 

assim em elevadas despesas financeiras. Parte desses recursos teria sido 

disponibilizada a partes relacionadas sem a cobrança de juros ou a conversão 

em participação societária, o que implicaria indedutibilidade das respectivas 

despesas financeiras, por descumprimento dos requisitos legais de 

dedutibilidade; e 

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d. Retificação dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa: a autoridade 

fiscal entendeu que, em razão da transmissão, em 23/12/19, de ECF 

retificadoras relativas ao ano-calendário de 2014 e aos períodos de janeiro a 

maio de 2015, houve aumento dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo 

negativa sem lastro, intimando, assim, a Impugnante à correção de seus Lalur e 

Lacs a partir das verificações efetuadas em fiscalização. 

Cientificado, o Contribuinte ofertou Impugnação alegando: 

Preliminarmente, nulidade dos Autos de Infração por motivação insuficiente e 

violação ao art. 142 do CTN, sob a justificativa de que a fiscalização teria optado por lavrar a 

autuação de maneira açodada pois faltariam 50 dias para o decurso do prazo decadencial, 

deixando, por isso, de conceder dilação de prazo solicitada pelo Contribuinte por conta dos efeitos 

que a recém deflagrada Pandemia da COVID-19 provocaram sobre suas atividades (hospitalares), e 

sobre sua própria organização, com dificuldade de acesso a seus sistemas pelos colaboradores, 

que forçadamente e abruptamente tiveram de passar a trabalhar de forma remota. 

No mérito, assevera que os autos de infração são improcedentes, pois: 

a. Majoração das bases de cálculo por meio de ECF retificadora transmitida no 

curso do procedimento fiscal: diferentemente do quanto afirmado no TVF, a 

retificação da ECF realizada pela Impugnante não gerou diferenças de IRPJ e CSLL 

a serem recolhidas, embora tenha indicado diferenças do IRPJ e CSLL apurado, 

como comprovado documentalmente nesta Impugnação; 

b. Exclusão de juros de debêntures conversíveis: os juros foram incorridos pela 

Impugnante nos termos das escrituras de emissão das debêntures e excluídos na 

apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL em razão da alteração dos 

padrões contábeis no Brasil, que implicou contabilização das debêntures em 

conta de patrimônio líquido, sem registro de despesas financeiras incorridas em 

conta de resultado. Assim, a exclusão foi efetuada com a finalidade de conferir 

neutralidade fiscal a esse novo tratamento contábil; 

c. Dedução de despesas financeiras: diferentemente do quanto afirmado no TVF, 

além de não ter sido comprovado que a Impugnante repassou recursos a pessoas 

jurídicas relacionadas sem a cobrança de juros, as despesas financeiras 

decorrentes de empréstimos, financiamentos e debêntures são necessárias às 

suas atividades, ainda que os respectivos valores sejam transferidos a coligadas e 

controladas, especialmente porque (i) os repasses foram realizados no contexto 

do plano de expansão da rede de hospitais, que engloba a realização de 

investimentos indiretos pela Impugnante, e (ii) o objeto social da Impugnante 

engloba a participação em outras sociedades, de modo que fomentar as 

atividades das investidas é uma de suas finalidades sociais; e  

d. Retificação dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa: 

diferentemente do quanto afirmado no TVF, a Impugnante efetuou, previamente 

à lavratura dos autos de infração, a correção dos saldos de prejuízo fiscal e base 

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de cálculo negativa na ECF relativa aos períodos de junho a dezembro de 2015, de 

modo que os saldos informados no final do ano-calendário de 2015 estão 

corretos. 

Para o IRPJ (prejuízo fiscal): identificou que os prejuízos fiscais apurados nos anos-

calendário de 2008 a 2010 pela FMG, pessoa jurídica incorporada em 29/12/2010 

pela Impugnante, no valor total de R$23.433.597,85, foram indevidamente 

acrescidos em seu saldo de prejuízos fiscais e que, em 23/1/2020, a Impugnante 

transmitiu a ECF retificadora relativa aos períodos de junho a dezembro de 2015. 

Assim, após referido ajuste efetuado na ECF retificadora relativa aos períodos de 

junho a dezembro de 2015, a divergência de saldo de prejuízo fiscal apontada no 

TVF já foi devidamente corrigida pelo Contribuinte. 

Para a CSLL (base de cálculo negativa): alega, no entanto, que, além das bases de 

cálculo negativas apuradas nos anos-calendário de 2008 a 2010 pela FMG no valor 

de R$ 23.433.597,85, indevidamente acrescidas em seu saldo de base de cálculo 

negativa, o saldo das bases de cálculo negativas apuradas nos períodos de janeiro 

a 3 de julho de 2012 não foi corretamente informado na Ficha 17 da extinta 

declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ) na linha 65 

(sic 67), informando base de cálculo negativa de R$ 0,00, em vez de R$ 

30.128.975,00 e que após a compensação efetuada em 2014, o saldo 

remanescente de base de cálculo negativa para os períodos de janeiro a maio de 

2015 seria de R$ 110.504.351,85 (e não de R$ 80.794.585,23, como determinado 

pela Fiscalização).” 

Por fim, requereu a provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, 

notadamente pela apresentação de memoriais, realização de sustentação oral, requisição de 

produção de provas e juntada de novos documentos, participação em debates e todos os demais 

atos necessários ao exercício da advocacia, e conversão do feito em diligência. 

O Acórdão Recorrido negou provimento à Impugnação.  

O protesto pela juntada de provas foi desprovido, pois considerado genérico, 

desnecessário e em desacordo com o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. 

O pleito de apresentação de memoriais e sustentação oral também não foi acatado, 

por falta de previsão legal ou regulamentar no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita 

Federal. 

O pedido de diligência foi indeferido por ser considerado prescindível. 

A preliminar de nulidade foi afastada, pois  a DRJ entendeu que (i) a autuação foi 

adequadamente fundamentada, (ii) a atividade da autoridade autuante respeitou o art. 142 do 

CTN e os artigos 10 e 11 do Decreto 70.235/72, não incidindo no art. 59 do referido Decreto; (iii) a 

proximidade do prazo decadencial justificava a negativa de dilação do prazo para atendimento de 

intimação nos termos da exceção à suspensão de processos administrativos prevista pelo art. 8º, I 

da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, e (iv) a atividade vinculada de lançamento é 

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alheia às atividades de educação fiscal, previstas na Portaria RFB nº 896/12, que ademais têm 

como público alvo cidadãos e estudantes, (v) as demais questões relacionadas à fundamentação 

seriam de mérito. 

Quanto ao mérito: 

a. Majoração das bases de cálculo por meio de ECF retificadora transmitida no 

curso do procedimento fiscal: explora as diferenças de IRPJ e CSLL apuradas por 

ocasião da retificação da ECF após o início da ação fiscal, concluindo que as 

antecipações de tributos efetuadas pelo Contribuinte foram consideradas pela 

autoridade autuante, conforme esclareceria o TVF e os Autos de Infração, de 

maneira que a majoração da base de cálculo apurada pela retificação procedida 

pelo Contribuinte implicou majoração do tributo a pagar, diferentemente do que 

alegou o Contribuinte. 

b. Exclusão de juros de debêntures conversíveis: entendeu restar demonstrado, 

pelo Impugnante, a efetiva captação e o respectivo ingresso de novos recursos 

financeiros inerentes à emissão de debêntures, mas concluiu que as despesas 

financeiras (juros) apenas seriam incorridas em caso de não conversão das 

debêntures em ações. Como o valor principal das debêntures emitidas foi 

convertido em participação societária (apenas o principal e não os juros), não 

foram devidos juros, razão pela qual não existiria despesa financeira incorrida que 

pudesse ser deduzida pela emitente, nos termos do art. 374 do RIR/99. 

c. Dedução de despesas financeiras consideradas não necessárias: a DRJ entendeu 

que  

(i) não caberia alegar que a fiscalização não comprovou o repasse de recursos, 

captados no mercado com juros, sem juros às empresas ligadas, pois a fiscalização 

teria efetuado a apuração do excesso de despesas financeiras decorrentes dos 

empréstimos contraídos pela fiscalizada em relação aos valores repassados às 

partes relacionadas por meio de contas-correntes ou mútuos, adotado um 

método correto para apurar tais valores, explicando-o (“apurou os valores de 

saldos diários de empréstimos passivos tomados pela companhia e fez a 

proporção entre os valores disponibilizados às partes relacionadas em relação aos 

empréstimos passivos.”);   

(ii) seriam desnecessárias, nos termos do art. 299, as despesas financeiras com a 

captação destes recursos repassados sem os respectivos encargos às empresas do 

grupo beneficiadas, pois tal prática concentraria no Contribuinte juros 

demandados por necessidades de terceiros;  

(iii) a previsão no contrato social da atuação da impugnante como holding mista 

não permitiria a ela exercer a atividade de cessão de crédito, já que tal atividade 

não abrange a concessão de crédito e o Contribuinte não explora as atividades 

seja de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito ou de 

administração de contas a pagar e a receber, ainda que intragrupo, razão pela 

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qual as despesas financeiras não estariam relacionadas a suas atividades 

empresariais;  

(iv) a operação de conta corrente não deixaria de se caracterizar como mútuo 

financeiro sem o repasse dos encargos assumidos pelo mutuante, o que não 

permite se afastar a autuação de IRPJ e CSLL;  

(v) tampouco haveria prova de existência de um centro de serviços compartilhado 

(CSC) nos termos previstos pela Solução de Divergência Cosit nº 23/20131, ficando 

claro que a Contribuinte assumir os juros de recursos repassados a outras 

empresas do grupo;  

(vi) sobre a alegação de que tratar-se-iam de AFAC, também entendeu não 

demonstrada, entendendo inadmissível que os recursos ficassem 

indeterminadamente aguardando a capitalização pretendida, em conta contábil 

distinta da destinada a AFAC2, devendo respeitar o prazo de 120 dias para a 

capitalização sob pena de se configurarem mútuo nos termos do Parecer 

Normativo CST nº 17, de 19843, sendo que os aumentos de capital não teriam 

preenchido estes requisitos, abordados pelo Acórdão para cada sociedade 

investida do Contribuinte. 

 

d) Retificação dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa:  

i) IRPJ: a DRJ consignou que o Contribuinte teria concordado com as 

alterações nos saldos de prejuízos fiscais efetuadas pela fiscalização.  

ii) CSLL: Sobre as alterações nos saldos de Bases Negativas de CSLL, de R$ 

80.794.585,23 para, R$ 110.504.351,85, o Acórdão Recorrido entendeu 

                                                                 

1
 “conforme a Solução de Divergência (SD) Cosit nº 23, de 23 de setembro de 2013, para fins de dedutibilidade do IRPJ 

e da CSLL, dos valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis, exige-se que 

esses valores correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; 

calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por 

instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global 

pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela 

que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas 

descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de 

créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente 

relacionados com o rateio das despesas administrativas.” 
2
 “conta nº 1.01.02.09.06 de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – Ativo – Circulante e a conta nº 

1.02.01.01.04 Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – Ativo – Longo Prazo do ativo não circulante (Leiaute nº 
1 da ECF de agosto de 2015, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015)”. 
3
 Nas palavras do Acórdão Recorrido “para que os aportes de recursos a empresas vinculadas a este título não 

configurem operações de mútuo, o aumento de capital deve ser realizado por ocasião da primeira alteração 
contratual da sociedade investida que ocorra imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros ou, não 
tendo ocorrido tal alteração contratual, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 
encerramento do período-base em que a investida recebeu os recursos financeiros.” 

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 8 

correto o valor apurado de R$ 80.866.515,75, afirmando não ser cabível 

alterar os valores apurados pela Fiscalização. 

Cientificado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual alega que o 

Acórdão Recorrido desconsiderou as provas trazidas aos autos pela Recorrente, além de estar na 

contramão da jurisprudência do CARF, merecendo se reformado pelos fundamentos já expostos 

em sua Impugnação, que o Recorrente contrapõe às considerações do Acórdão Recorrido, 

dialogando com a decisão recorrida. Tal diálogo será evidenciado e abordado no decorrer do voto 

que segue. 

Veio também em petição superveniente, acostando parecer jurídico. 

É o Relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

 

1 ADMISSIBILIDADE 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, 

portanto dele conheço. 

2 PROPOSTA DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. 

Inicialmente, proponho a conversão do processo em diligência, para verificações de 

duas ordens que creio relevantes para contribuir à perfeita formação de convicção do colegiado,. 

Entendo pertinente a diligência para que se confirme (i) se houve a correspondente 

adição dos juros sobre debêntures excluídos pelo contribuinte para fins de IRPJ e CSLL, e (ii) para 

confirmar os saldos de bases de cálculo negativas de CSLL defendido pelo contribuinte 

As razões das propostas de diligência foram melhor expostas nos itens 4.2 e 4.4 do 

voto, razão pela qual a eles faço remissão. 

Vencido na proposta de diligência, passo ao voto. 

Fl. 26362DF  CARF  MF

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 9 

3 PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 

142 DO CTN 

3.1 INFORMAÇÕES GENÉRICAS E NÃO COMPROVADAS 

O Recorrente afirma que os Autos de Infração estariam calcados em afirmações 

genéricas e não comprovadas, tendo sido essencialmente constituídos sob o argumento de que o 

Recorrente não teria prestado as informações solicitadas durante o procedimento de fiscalização. 

Afirma que sob estas premissas a autoridade autuante (i) escorou o lançamento das 

diferenças de IRPJ e CSLL supostamente devidas em decorrência da retificação da ECF em 

23/12/2019, e (ii) glosou os juros de debêntures conversíveis que foram excluídos da apuração de 

IRPJ e CSLL dos meses de janeiro a maio de 2015. 

O Acórdão Recorrido afastou as alegações do Recorrente sob a assertiva de que os 

Autos de Infração teriam sido devidamente motivados, pois (i) “não foram transcritos apenas 

trechos genéricos das demonstrações financeiras, mas trechos que a Fiscalização utiliza para 

comprovar sua tese”, e (ii) “a necessidade de esclarecimento em relação à ECF do período de 

janeiro a maio de 2015 decorreu da própria fiscalizada ter procedido à retificação em 23 de 

dezembro de 2019”. 

Não vislumbro nulidade na autuação, a autoridade autuante, ao escorar-se na 

retificação da ECF realizada pelo contribuinte já no curso da ação fiscal nada fez senão questionar 

o acerto das exclusões que reduziram o IRPJ e a CSLL devidos a despeito do aumento do IRPJ e da 

CSLL apurados na ECF retificadora em comparação à ECF retificada, ou seja, questionou as 

exclusões e as entendeu não justificadas a contento pelo contribuinte. 

O art. 9º do Decreto-lei nº 1.598/77 atribui à escrituração força probatória em favor 

do sujeito passivo, desde que esteja ela acompanhada da documentação de suporte, o que atribui 

à autoridade fiscal o ônus de infirmar os fatos nela registrados. 

Por sua vez, o art. 226 do Código Civil estabelece que “[o]s livros e fichas dos 

empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, 

escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios”, 

mostrando-se em harmonia com o Decreto-lei nº 1.598/77.  

Assim, os livros do contribuinte fazem prova a seu favor somente quando forem 

confirmados por outros subsídios, como por exemplo a documentação de suporte, mas fazem 

prova contra o contribuinte a despeito de outros subsídios. 

No caso em questão, a prova de que o IRPJ e a CSLL apurados foram majorados foi a 

própria ECF do contribuinte, e ao contribuinte competia demonstrar o acerto das exclusões que 

reduziram o IRPJ e a CSLL apurados. Por sua vez, as exclusões foram consideradas não justificadas 

pela autoridade autuante diante da análise da documentação de suporte e esclarecimentos 

Fl. 26363DF  CARF  MF

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 10 

fornecidos, que foram explorados nas páginas 11 a 13 do TVF, à luz do histórico dos lançamentos 

contábeis. Vejamos a título exemplificativo: 

“42. Na ECF entregue em 23 de dezembro de 2019, a companhia informou nº 

grupo descrito como Outras Exclusões o valor de R$ 119.518.734,73, cujo 

histórico indica a seguinte descrição: SALE LEASE BACK – BRASIL / CAXIAS, JUROS 

DEBENTURE, SWAP. E ao acessar o detalhamento da exclusão descrito na ECF pela 

fiscalizada (Registros M305), consta que não foram associadas contas contábeis 

para vinculação dos valores excluídos, porém foi descrito que tais lançamentos 

foram excluídos em contrapartida à Parte B do LALUR ou LACS, da seguinte 

forma:” 

(...) 

“43. Tendo em vista os valores acima e a falta de informações prestadas pela 

fiscalizada, procedeu-se à varredura das informações disponíveis, ou seja, a 

contabilidade da empresa, demonstrações financeiras e registros no Lalur/Lacs no 

intuito de auditar os valores acima excluídos. 

44. Quanto à exclusão do valor de R$ 61.416.876,25 relativo ao Swap, verificou-se 

que a contabilidade da fiscalizada contém as contas de Receita Swap código nº 

310402001004, no valor de R$ 61.416.876,25 e Perda com Swap código nº 

410904001050, no valor de R$ 23.319.347,76. Logo, a exclusão acima está de 

acordo com a contabilidade da fiscalizada, tendo em vista que o valor da perda 

com Swap também foi adicionada, o que leva a concluir de que tal lançamento 

está de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 11.051/2004, que diz que os 

resultados das operações com Swap devem ser tributados na liquidação dos 

contratos e não acompanha a valorização temporária dos ativos subjacentes. 

45. Porém, quanto à exclusão de R$ 58.101.858,48 referente a suposto juros de 

debênture conversível, não foi possível identificar conta contábil que tenha 

registrado receitas nesse valor que poderiam ser excluídas do resultado 

tributável. Vide as contas de receitas financeiras registradas na contabilidade:” 

 

Desta forma, não há vício na autuação que parte da escrita do contribuinte e 

entende não comprovadas ou inadequadamente justificadas as exclusões, notadamente quando a 

despeito da insuficiência dos esclarecimentos prestados, ainda que em função do contexto da 

Pandemia, a fiscalização investiga a possível causa dos lançamentos feitos a título de exclusão. 

 

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 11 

3.2 NEGATIVA DE DILAÇÃO DE PRAZO 

Em seu Recurso Voluntário, o Recorrente frisa que as duas matérias acima 

indicadas4 só foram questionadas no último termo de intimação recebido em 09/03/2020, 

respondido pela então fiscalizada dentro das possibilidades que possuía à época, já que recém 

deflagrada a Pandemia da COVID-19, que impôs uma série de medidas que dificultaram 

sobremaneira o atendimento aos Termos de Intimação Fiscais, notadamente considerando ser o 

Recorrente um Contribuinte do setor Hospitalar.  

Alega, ainda, que a dilação de prazo foi negada diante da possibilidade de 

decadência, nos termos do art. 8º, I da Portaria RFB nº 543/20, fundamentação que entende 

insuficiente, dado que faltavam ainda mais de 50 dias para o decurso do prazo decadencial. 

Em que pese a robusta demonstração do contribuinte de que se encontrava em 

situação peculiar não só diante das restrições e adaptações impostas pela Pandemia que se 

iniciava, como também por atuar primordialmente no setor de saúde, o mais afetado no combate 

à referida pandemia, a negativa de dilação do prazo em 20 dias em um cenário em que 

remanesciam cerca de 50 dias para o término do prazo decadencial atende à exceção do art. 8º, I 

da Portaria RFB nº 543/20, pois as respostas, provas e esclarecimentos eventualmente prestados 

com a dilação demandariam ainda tempo para a análise da fiscalização e subsequente lavratura 

dos Autos de Infração porventura necessário, bem como o tempo natural para a intimação do 

contribuinte, que deveriam todos ocorrer dentro do prazo de certa de 50 dias até o decurso da 

decadência. 

A negativa foi, portanto, justificada já que o risco de decadência era concreto e 

iminente. 

3.3 DEVER DE PROMOVER A EDUCAÇÃO FISCAL 

O Recorrente ainda alega que o modus operandi da fiscalização anteriormente 

descrito contrariaria o dever de promover a educação fiscal preconizado pela Portaria RFB nº 

896/12, que a seguir transcrevemos: 

“Art. 1º As atividades relacionadas à Educação Fiscal no âmbito da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil (RFB), para fins de execução do Programa Nacional de 

Educação Fiscal (PNEF), serão disciplinadas segundo o disposto nesta Portaria e 

terão por finalidade elevar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias 

e aduaneiras, promover a aceitação social da tributação e desenvolver a moral 

tributária. 

Art. 2º No âmbito da RFB, as atividades relacionadas à Educação Fiscal observarão 

as seguintes diretrizes: 

                                                                 
4
 Diferenças de IRPJ e CSLL supostamente devidas em decorrência da retificação da ECF em 23/12/2019 e juros de 

debêntures conversíveis que foram excluídos da apuração de IRPJ e CSLL dos meses de janeiro a maio de 2015. 

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 12 

I - esclarecer a sociedade e desenvolver nela uma consciência crítica em relação 

aos seus direitos e deveres, com enfoque na função socioeconômica do tributo e 

no controle social dos gastos públicos; 

II - promover a orientação tributária e aduaneira; 

III - levar aos cidadãos conhecimentos sobre o funcionamento da RFB; 

IV - informar e divulgar os serviços prestados pela RFB e seus diversos canais de 

atendimento, buscando a intensificação do acesso ao atendimento eletrônico, 

bem como contribuir para a melhoria contínua da qualidade do atendimento, com 

vistas a integrar a RFB ao cotidiano da sociedade; 

V - aperfeiçoar a comunicação institucional a fim de aprimorar a transparência da 

Administração Tributária; 

VI - contribuir para o desenvolvimento do servidor da RFB, buscando a 

concretização dos valores de respeito ao cidadão, integridade, lealdade com a 

instituição, legalidade, profissionalismo e transparência em sua atuação; 

VII - divulgar a atuação da Ouvidoria da RFB como um importante instrumento de 

comunicação entre o contribuinte e a Administração Tributária, contribuindo para 

maior eficiência na prestação de serviços aos cidadãos; 

VIII - divulgar a destinação da parcela dedutível do Imposto sobre a Renda e 

Proventos de Qualquer Natureza aos fundos da infância e adolescência e do idoso, 

bem como aos programas de incentivo à cultura, à atividade audiovisual e ao 

esporte; 

IX - buscar a simplificação das obrigações tributárias e aduaneiras; 

X - formar disseminadores de Educação Fiscal no âmbito da RFB e contribuir para 

formação de disseminadores externos; 

XI - fortalecer a integração com a Escola de Administração Fazendária (Esaf) e com 

os demais parceiros institucionais;  

e XII - incentivar a municipalização das ações de Educação Fiscal. 

Art. 3º As atividades relacionadas à Educação Fiscal, de que trata o art. 1º, terão 

como público-alvo preferencial os cidadãos e os estudantes em geral, em especial 

os universitários. 

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput aplicar-se-á também aos 

servidores públicos, aos contadores e aos despachantes aduaneiros. 

Art. 4º As atividades a que se refere o art. 3º serão realizadas no âmbito das 

unidades centrais e descentralizadas. 

§ 1º Compete aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil designar, por 

meio de portaria, servidor responsável pela área de Educação Fiscal, no âmbito de 

sua Região Fiscal. 

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 13 

§ 2º Compete aos Delegados da Receita Federal do Brasil e aos Inspetores-Chefes 

da Receita Federal do Brasil designar, por meio de portaria, representante local 

para a área de Educação Fiscal, no âmbito da respectiva jurisdição. 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” 

Trata-se de diretrizes, e não propriamente de regras, que de fato têm como público-

alvo preferencial os cidadãos e os estudantes em geral, em especial os universitários, o que não 

afasta sua aplicação, como vetor de atuação e interpretação, aos contribuintes pessoas jurídicas. 

Entretanto, verifica-se que a fiscalização foi longa, prezou pela dialeticidade, teve 

reviravoltas promovidas por retificação da escrita fiscal promovida pelo contribuinte meses antes 

do fim do prazo decadencial, e só encerrou-se negando o a dilação de prazo diante do concreto 

risco de decadência. 

Por fim, vale mencionar que as diretrizes de educação fiscal embora sejam 

consonantes com uma fiscalização orientadora, não se confundem propriamente com a 

“fiscalização orientadora”, prevista pelo art. 55 da Lei Complementar nº 123/06 para as Pequenas 

e Médias Empresas, que ainda assim não se aplica ao “processo administrativo fiscal relativo a 

tributos”. 

 

“Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, 

sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação 

do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser 

prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, 

comportar grau de risco compatível com esse procedimento.  (Redação dada pela 

Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito 

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, 

salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou 

anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na 

ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 

§ 2º (VETADO). 

§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as 

atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se 

sujeitarão ao disposto neste artigo. 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal 

relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei 

Complementar. 

(...)” 

Disso constatamos que as diretrizes acima não foram ofendidas, e ainda tivessem 

sido contrariadas, houve justificativa normatizada para tal exceção, qual seja, o iminente risco de 

decadência. 

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 14 

 

3.4 AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSES SEM COBRANÇA DE JUROS 

Por fim, o Recorrente assevera que, no que tange à terceira infração imputada 

nestes autos, correspondente à glosa de despesas financeiras com a captação de recursos para 

repasse às demais sociedades do grupo, a fiscalização não teria comprovado sua afirmação de que 

os empréstimos e financiamentos captados pelo Recorrente teriam sido repassados a pessoas 

jurídicas relacionadas sem a cobrança de juros, limitando-se a transcrever trechos genéricos das 

demonstrações financeiras, e mencionar saldos de créditos com partes relacionadas relativos ao 

ano de 2016.  

É inquestionável que a fiscalização apontou razões para chegar a sua conclusão, 

sendo necessário avaliar se a alegada a genericidade ou insuficiência de fundamentação violam o 

art. 142 do CTN ou cerceiem o direito de defesa, causando nulidade, ou ainda se estamos diante 

de questão unicamente de mérito. 

Com a impugnação instaura-se o processo administrativo fiscal, no qual são 

garantidos ao contribuinte os direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 14 do Decreto nº 

70.235/72). 

Tais princípios consagrados no direito processual brasileiro e assegurados tanto no 

Código de Processo Civil quanto no Decreto nº 70.235/72 pressupõem não somente o direito do 

contribuinte de expor sua defesa contra a acusação, mas também o direito de que tal defesa seja 

apreciada pela autoridade julgadora, que poderá decidir livre e motivadamente. 

Verifica-se, portanto, que a motivação é fundamental e a decisão emanada pela 

autoridade deve enfrentar suficientemente todos os argumentos de defesa que poderiam 

isoladamente, em tese, afastar a autuação conforme preconiza o art. 489 do CPC/2015 aplicável 

subsidiariamente ao processo administrativo fiscal. Não se exige da autoridade julgadora a 

demonstração de erudição, nem mesmo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos de 

defesa, deve haver diálogo mínimo que aborde argumentos suficientes à sustentação da decisão. 

Não se dispensa, portanto, a dialética processual, mas tampouco se exige a 

exaustão erudita de todos os argumentos do contribuinte. 

No caso em questão, o Acórdão Recorrido tratou da dedução de despesas 

financeiras no item “c”, a partir da e-fl. 25.831, até a fl. 25.844. São 14 páginas do Acórdão 

Recorrido destinadas a abordar cada uma das teses suscitadas pela Impugnação do Recorrente, o 

que foi feito segregando cada tese e endereçando-a não só com a transcrição de excertos do TVF, 

embora também com sua utilização nas passagens em que a autoridade julgadora entendeu 

pertinentes. 

A alegada falta de prova do repasse é questão de mérito em essência, enquanto a 

alusão a saldos de créditos com partes relacionadas relativos ao ano de 2016 se deu no contexto 

da avaliação da evolução das contas contábeis para verificar se os montantes poderiam ser 

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considerados AFAC, verificando se e quando foram capitalizados de fato, razão pela qual dialogam 

com a defesa sem se distanciar dos fatos. 

Pelo exposto, não vislumbro nulidade, sendo a irresignação meramente meritória. 

4 MÉRITO 

No mérito, as divergências podem ser organizadas em nos blocos temáticos, a 

seguir explorados. É importante lembrar que a autuação trata do IRPJ e CSLL relativos ao período 

de apuração de janeiro a maio de 2015, tendo em vista a apresentação de Escrituração Contábil 

Fiscal relativa a esse período em razão da incorporação do HOSPITAL SINO BRASILEIRO, CNPJ nº 

20.792.935/0001-65, pelo Recorrente, ocorrida em 29 de maio de 2015. 

4.1 MAJORAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO POR MEIO DE ECF RETIFICADORA TRANSMITIDA NO 

CURSO DO PROCEDIMENTO FISCAL: 

 

A autuação relativa a este ponto decorreu da suposta ausência de apresentação de 

esclarecimentos durante a fiscalização, para explicar por que o aumento do IRPJ e da CSLL 

apurados em ECF retificadora do período de janeiro a maio de 2015 não implicaria aumento do 

IRPJ e da CSLL a pagar, ou seja, para justificar as deduções e exclusões que acompanharam a 

retificação da ECF relativa ao período de janeiro a maio de 2015, em 23/12/2019 (2ª ECF 

retificadora). 

O Recorrente esclarece que a retificação decorreu da identificação de pequenas 

divergências entre os balancetes e a ECF anterior (1ª retificadora), cuja correção na retificação de 

23/12/2019 (2ª ECF retificadora) de fato ensejou majoração em seu Lucro Líquido em 

R$5.646.802,50, conforme ilustrado no seguinte quadro: 

 

 

O quadro acima consolida a diferença total, e o Contribuinte traz em sua 

Impugnação e Recurso Voluntário tabela indicando uma a uma as diferenças, com os seguintes 

campos: “Conta contábil”, “Descrição”, valor na ECF anterior, valor na ECF retificadora de 

23/12/2019 e “Diferença”. 

Contudo, a despeito do reconhecido aumento no Lucro Líquido e no IRPJ e CSLL 

apurados, o Recorrente alega que devem ser considerados pela fiscalização antecipações 

declaradas a menor na ECF retificada, nos seguintes montantes:  

ECF retificadora transmitida em 

20/6/2018 (antes da fiscalização)  

ECF retificadora transmitida no  

curso da fiscalização  

R$255.460.992,44  R$261.107.794,94  

 

Fl. 26369DF  CARF  MF

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 “Antecipações de IRRF de R$3.694.893,65, que não haviam sido 

informadas na retificação anterior; e   

 Antecipações de CSLL de R$1.779.792,71, informadas a menor na 

retificação anterior.” 

Afirma que a 2ª ECF retificadora transmitida pelo Recorrente, em 23/12/2019 (doc. 

05 da impugnação – fls. 4.727-7.867), e a memória de cálculo da apuração do IRPJ e da CSLL (doc. 

04 da impugnação – fls. 4.724-4.726) consideraram estas antecipações que teriam sido 

demonstradas em controle gerencial elaborado pelo Recorrente (doc. 11 da impugnação – fls. 

13.949- 13.959), controle este suportado pelos relatórios de DIRF por fonte pagadora obtidos por 

meio do e-CAC (doc. 12 da impugnação – fls. 13.960-17 14.036), demonstrando que as retenções 

sofridas durante o ano-calendário de 2015 totalizam o valor de R$34.737.609,09 para IRPJ e 

R$4.983.978,24 para CSLL, de maneira que não haveria IRPJ a pagar e restaria saldo de CSLL a 

pagar de somente R$413.233,58, devidamente recolhido pela Recorrente (doc. 13 da impugnação 

– fls. 14.037-14.038). 

Cabe-nos, portanto, avaliar se tais antecipações e retenções foram ou não foram 

consideradas pela fiscalização como entendeu a DRJ, e se foram comprovadas, já que a 

apresentação de seus comprovantes e dos esclarecimentos correspondentes ocorreu com a 

Impugnação, diante da falta de condições hábeis para fornecer tal documentação durante a 

fiscalização. 

Analisando o TVF, fl. 4.602, verificamos que esta parcela da autuação foi 

fundamentada nos seguintes parágrafos e tabelas: 

Fl. 26370DF  CARF  MF

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Verificamos também que as retenções consideradas pela Fiscalização no ano-

calendário em questão foram as seguintes, conforme fl. 4.619, TVF: 

 

 

O Acórdão Recorrido, por sua vez, asseverou que a fiscalização já teria considerado 

os valores retidos na fonte no momento de apurar o IRPJ e a CSLL, transcrevendo na fl. 25.819 os 

parágrafos 82 a 84 do TVF, e assim confirmando que os valores retidos considerados foram de R$ 

6.816.589,91 para o IRPJ e de R$ 1.711.053,58 para a CSLL, um pouco inferior ao informado pela 

fiscalizada na ECF retificadora (R$1.779.792,71), montantes que estariam detalhados nos autos de 

Infração no campo “Outras Deduções” 

Fl. 26371DF  CARF  MF

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Analisando os campos “Outras Deduções” dos dois Autos de Infração, verificamos 

que há divergência na CSLL retida deduzida entre o quadro do Auto de Infração e o TVF. As 

deduções relativas a retenções na fonte consideradas pela autoridade autuante foram, para a 

CSLL, ainda menores do que as informadas no próprio TVF, somando apenas R$ 1.034.325,15, 

conforme verificamos a seguir: 

Para o IRPJ (fl. 6.579) 

 

Para a CSLL (fl. 4586):  

 

Assim, tanto o TVF quanto o Acórdão Recorrido não consideraram as antecipações 

de IRPJ e CSLL recolhidas pelo sistema de estimativas informadas na 2ª ECF retificadora do período 

de janeiro a maio de 2015, como também não consideraram as retenções de IRPJ e CSLL nos 

montantes informados pelo contribuinte na mesma 2ª ECF retificadora. Ademais, o TVF afirma ter 

deduzido retenções de CSLL na fonte de R$ 1.711.053,58, quando o demonstrativo de cálculo 

presente no Auto de Infração demonstra que só foi deduzida CSLL retida em fonte no montante de 

R$ 1.034.325,15. 

Firmadas estas premissas, devemos avaliar se os valores informados pelo 

contribuinte na 2ª ECF retificadora, transmitida em 23/12/2019, encontram-se comprovados. 

Segundo o Recorrente, as retenções de IRPJ e CSLL adicionais que não constavam 

na 1ª ECF retificadora foram informadas na 2ª ECF Retificadora, transmitida em 23/12/2019, que 

foi a utilizada pela autoridade autuante para apurar as diferenças lançadas ao visualizar o 

aumento do IRPJ e da CSLL apurados. 

O contribuinte colaciona o quadro comparativo entre as ECFs, de fl. 4725: 

 

Fl. 26372DF  CARF  MF

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Segundo o quadro comparativo, haveria diferença entre o montante informado a 

título de estimativas quitadas, mas também se verifica que, no período de janeiro a maio nenhum 

IRPJ e CSLL, foram informados pelo Contribuinte como retidos por fontes pagadoras em referido 

quadro. 

Analisando diretamente a 2ª ECF Retificadora, que diz respeito ao período de 

janeiro a maio de 2015 verificamos o que segue. 

À fl. 7811, encontramos na 2ª ECF retificadora que o IRPJ apurado foi de 

3.785.997,58, as retenções de IRPJ foram de R$ 0,00, as estimativas de IRPJ recolhidas foram de R$ 

3.694.893,65 e as deduções do PAT foram de 91.103,93, de maneira que o IRPJ a pagar foi de R$ 

0,00 (na realidade, a diferença entre o montante apurado e as estimativas recolhidas é de R$ 0,90) 

 

 

Fl. 26373DF  CARF  MF

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Às fls. 7820 e 7821 da 2ª ECF Retificadora, temos que a CSLL apurada foi de 

1.366.599,13, as Estimativa CSLL pagas foram de 1.779.792,71, gerando assim saldo negativo de 

CSLL de R$ 413.233,58 

 

 

 

 

 

A 2ª ECF Retificadora, portanto, confirma as estimativas indicadas pelo contribuinte 

no quadro comparativo, ao mesmo tempo em que infirma as retenções alegadamente sofridas. 

Fl. 26374DF  CARF  MF

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Por sua vez, o comprovante de arrecadação da CSLL que o contribuinte afirma que 

apurou como devida e pagou após a dedução das retenções, na realidade é comprovante de 

arrecadação da estimativa de CSLL do mês de março de 2015, conforme se verifica pelo 

comprovante a seguir, de Fl. 14.038: 

 

 

Segundo a ECF do contribuinte, a estimativa quitada convolou-se em Saldo Negativo 

de CSLL de igual montante, o que contradiz a informação de que a retificação da ECF teria 

ensejado CSLL a pagar de R$ 413.233,58. 

Além disso, as próprias antecipações a título de estimativas restaram não 

comprovadas, já que a ECF retificadora transmitida no curso de procedimento fiscal, por si só, não 

faz prova de sua quitação. 

Sobre as retenções alegadamente sofridas, temos de analisar o quadro gerencial 

apresentado pelo contribuinte e o extrato do sistema DIRF. 

O controle gerencial elaborado pela Recorrente (doc. 11 da impugnação – fls. 

13.949- 13.959) elenca as retenções identificadas no sistema DIRF, organizadas por fonte 

pagadora, e obtidos por meio do e-CAC (doc. 12 da impugnação – fls. 13.960-17 14.036). Tais 

documentos de fato mostram retenções sofridas no ano-calendário de 2015, mas não é possível 

saber se tratam-se de retenções relativas ao período de apuração em questão (que se encerrou 

em maio de 2015), e  trata-se de retenções cujos beneficiários foram hospitais variados, dentre os 

quais encontra-se não só o Recorrente, como outros hospitais cujas relações societárias com o 

Recorrente que justificassem eventualmente seu aproveitamento não foram comprovadas. 

Tampouco há demonstração de que os rendimentos correspondentes foram 

oferecidos à tributação no período em questão, para que o IRPJ e a CSLL retidos na fonte 

pudessem ser deduzidos no mesmo período, conforme preconiza o art. 2º, § 4º, III da Lei nº 

9.430/96. 

Fl. 26375DF  CARF  MF

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Assim, sobre as retenções em fonte, paira dúvida sobre potencial duplo 

aproveitamento do IRRF, bem como sobre a possibilidade de seu aproveitamento pelo Recorrente 

no período de apuração em questão. 

Nesse cenário, entendo pertinente apenas dar provimento parcial ao pleito do 

contribuinte, para admitir a dedução adicional das retenções em fonte de CSLL no montante 

informado no TVF, de R$ 1.711.053,58, que devem prevalecer sobre o montante informado no 

demonstrativo de cálculo presente no Auto de Infração, de R$ 1.034.325,15, já que é no TVF que a 

autoridade fiscal concatena a fundamentação da autuação contra a qual se insurge o Recorrente. 

 

4.2 EXCLUSÃO DE JUROS DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS:  

 

A autuação revisou as exclusões realizadas pelo Recorrente de receitas com 

operações de Swap, que foram aceitas. Contudo, ao revisar as exclusões feitas no registro M305 

da 2ª ECF retificadora, entregue em 23 de dezembro de 2019, de juros incorridos com a emissão 

de debêntures, asseverou que não teriam sido identificadas, na escrituração contábil e fiscal do 

Recorrente, justificativas legais para a realização da exclusão de tais juros supostamente incorridos 

com a emissão de debêntures conversíveis em ações, e que não conseguiu identificar o registro 

das correspondentes receitas financeiras nem a correspondência com outras operações que 

pudessem justificar a exclusão, glosando as exclusões no valor de R$58.101.858,48. 

O Recorrente, por sua vez, alega que os juros foram incorridos nos termos das 

escrituras de emissão das debêntures e excluídos na apuração do Lucro Real e da base de cálculo 

da CSLL em razão da alteração dos padrões contábeis no Brasil, o que implicou a contabilização 

das debêntures em conta de patrimônio líquido, o que acarreta que as despesas financeiras 

incorridas não transitem naturalmente em conta de resultado. Assim, a exclusão teria a finalidade 

de conferir neutralidade fiscal a esse novo tratamento contábil, conforme determinado pela Lei nº 

11.638/07  e pela Lei nº 11.941/09, que instituiu o Regime Tributário de Transição.  

As razões trazidas pelo Recorrente em seu Recurso, concatenadas com a 

documentação contábil, merecem ser reproduzidas, dada sua completude quanto à análise do 

tema. 

“IV.2.2. Aspectos societários das debêntures conversíveis em ações 

71. As debêntures são títulos de dívida que, quando emitidos por uma companhia, 

conferem aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições 

constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado, nos termos do 

artigo 52 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”). 

72. Ainda nos termos da legislação societária acima mencionada, as debêntures 

podem (i) conter cláusula de correção monetária (artigo 54, §1º) e (ii) assegurar 

Fl. 26376DF  CARF  MF

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ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e 

prêmio de reembolso (artigo 56). 

73. A Lei das S.A. permite, ainda, que as debêntures sejam conversíveis em ações, 

observadas as condições estabelecidas em seu artigo 57. 

74. Foi com fundamento nesse dispositivo legal que, em 14/4/2010, a pessoa 

jurídica FMG Empreendimentos Hospitalares S.A. (“FMG”) emitiu 600.000 

(seiscentas mil) debêntures conversíveis em ações ordinárias, no valor principal e 

total de R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), conforme as escrituras e 

os aditivos anexos (doc. 14 da impugnação – fls. 14.039 – 14.336). 

75. A emissão foi realizada em duas séries: a primeira de 350.000 (trezentas e 

cinquenta mil) e a segunda de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) debêntures, 

respectivamente. As debêntures foram integralmente subscritas pelo BTG Pactual 

Saúde Fundo de Investimento em Participações (“BTG”) (doc. 14 da impugnação – 

fls. 14.039 – 14.336). 

76. Em 29/12/2010, a FMG foi incorporada pela Recorrente, então denominada 

Hospital e Maternidade São Luiz S.A. (doc. 16 da impugnação – fls 14.341-14.359). 

77. Conforme dispõe o artigo 227 da Lei das S.A., a incorporação é a operação 

pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em 

todos os direitos e obrigações. Consequentemente, e nos termos dos artigos 

1.118 do Código Civil e 219, II da Lei das S.A., a pessoa jurídica incorporada é 

extinta após o evento especial. 

78. Transportando-se os conceitos acima à controvérsia objeto do presente 

processo administrativo, conclui-se que, após a incorporação, a Recorrente 

sucedeu a FMG em todos os seus direitos e obrigações, inclusive aqueles 

decorrentes das debêntures conversíveis em ações emitidas pela sucedida em 

14/4/2010. 

IV.2.3. Contabilização das debêntures conversíveis em ações  

79. Diante do contexto descrito acima, a Recorrente, na condição de sucessora 

por incorporação de FMG, reconheceu em sua escrituração contábil os recursos 

recebidos do BTG, conforme demonstram o extrato (doc. 15 da impugnação – fls. 

14.337-14.340) e os razões das contas contábeis anexos (doc. 17 da impugnação – 

fls. 14.360-14.364), sintetizados a seguir: 

80. A contabilização descrita acima foi realizada nos exatos moldes do 

Pronunciamento nº 39 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC 39”), 

segundo o qual:  

“o emissor de instrumento financeiro deve classificar o instrumento, ou parte de 

seus componentes, no reconhecimento inicial como passivo financeiro, ativo 

financeiro ou instrumento patrimonial de acordo com a essência do acordo 

contratual e as definições de passivo financeiro, ativo financeiro e instrumento 

patrimonial .” 

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81.O conceito de instrumento patrimonial foi definido no item 11 do CPC 39 como 

qualquer contrato que evidencie uma participação nos ativos de uma entidade 

após a dedução de todos os seus passivos, bem como, no item 16 do 

Pronunciamento, foram estabelecidos requisitos adicionais para a contabilização 

de ativos dessa forma.  

82.Ao interpretar referido CPC, a Recorrente, cujas demonstrações financeiras são 

regularmente auditadas pela Ernst &amp; Young, entendeu pela classificação das 

debêntures conversíveis em ações subscritas pelo BTG como instrumentos 

patrimoniais, em vez de passivos financeiros, razão pela qual, em 31/12/2010, 

transferiu os saldos contábeis correspondentes aos valores recebidos da 

debenturista para conta de patrimônio líquido. 

83.A classificação contábil das debêntures como “instrumentos patrimoniais” foi 

adotada tendo em vista a finalidade da sua emissão, que, como amplamente 

noticiado na mídia5, concretizou parceria com o BTG para a realização do plano de 

expansão da Recorrente e a probabilidade de conversão em ações, descrita na 

nota explicativa 18 (sic.) das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 

2010: 

 

 

 

84.Por fim, cumpre destacar que, diferentemente do quanto sugerido no 

parágrafo 46 do TVF, a existência das referidas debêntures conversíveis em ações 

poderia ter sido identificada nas demonstrações financeiras da Recorrente, que 

são públicas e estão disponíveis em sua página na internet6.  

85.Além do excerto transcrito acima, extraído das demonstrações financeiras 

relativas ao exercício de 2010, as debêntures foram devidamente mencionadas na 

escrituração contábil relativa aos anos subsequentes, bem como sua conversão 

em ações foi informada nas demonstrações referentes ao exercício de 2015 (doc. 

                                                                 
5
“Por exemplo, confira-se: O Globo. Rede D’Or confirma parceria com Grupo BTG Pactual. Disponível em 

https://oglobo.globo.com/economia/rede-dor-confirma-parceria-com-grupo-btg-pactual-3011109. Acesso em 
2/5/2020, às 20:06.” 
6
 “https://www.rededorsaoluiz.com.br/o-grupo/demonstracoes-financeiras”     

Fl. 26378DF  CARF  MF

Original

https://oglobo.globo.com/economia/rede-dor-confirma-parceria-com-grupo-btg-pactual-3011109
https://www.rededorsaoluiz.com.br/o-grupo/demonstracoes-financeiras


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18 da impugnação – fls. 14.365-14.465), mencionadas pela própria d. autoridade 

fiscal no TVF. Confira-se, nesse sentido, trecho da nota explicativa 18 das 

demonstrações financeiras relativas a tal ano: 

 

 

IV.2.4. Aspectos tributários das debêntures conversíveis em ações   

a. Contextualização 

86.A exclusão dos juros relativos às debêntures conversíveis em ações subscritas 

pelo BTG ocorreu no contexto da convergência do Brasil às normas internacionais 

de contabilidade. 

87.Tal convergência foi promovida especialmente por meio da publicação da Lei 

nº 11.638/07, que alterou significativamente a Lei das S.A., e pela Lei nº 

11.941/09, que estabeleceu a neutralidade tributária dos novos padrões 

contábeis, nos seguintes termos: 

 Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, 

e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de 

receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício 

definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos 

para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser  

considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 

de dezembro de 2007.    

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas 

pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 

3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos 

reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões 

internacionais de contabilidade. 

88. Para viabilizar essa neutralidade tributária, foi instituído o Regime Tributário 

de Transição (“RTT”), obrigatório a partir de 20107, ano em que foram emitidas as 

debêntures conversíveis objeto do presente processo administrativo. Nesse 

regime, as pessoas jurídicas realizaram ajustes ao lucro contábil, a fim de que as 

apurações de IRPJ e CSLL ocorressem conforme os critérios contábeis aplicáveis 

até 31/12/2007. 

b. Ajustes realizados pela Recorrente  

                                                                 
7
 “Nos termos do artigo 15 da Lei nº 11.941/09.”  

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 26 

89. Até 31/12/2007, as obrigações provenientes de debêntures, 

independentemente de suas características, eram classificadas em conta do 

passivo exigível a longo prazo, registrando-se sua remuneração, ou seja, os juros 

devidos ao debenturista, como despesa financeira, conforme o regime de 

competência.8 

90. Após o advento da Lei nº 11.638/07 e dos Pronunciamentos Técnicos 

expedidos pelo CPC com a finalidade de convergir as normas contábeis brasileiras 

aos padrões internacionais, contudo, algumas dessas obrigações passaram a ser 

classificadas como instrumentos patrimoniais e reconhecidas em conta de 

patrimônio líquido. 

 91.Nesses casos, por força dos novos padrões contábeis, os juros incorridos, 

previstos nas escrituras de emissão das debêntures, deixaram de transitar em 

conta de resultado do exercício. 

 92.Esse foi o caso das obrigações relativas às debêntures conversíveis em ações 

objeto do presente processo administrativo, que, pelas características definidas 

em suas escrituras de emissão, foram tratadas como instrumentos patrimoniais, 

classificados no patrimônio líquido da Recorrente, sem que os juros incorridos 

tenham reduzido contabilmente o lucro líquido. 

93.Dessa forma, para que a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL 

correspondesse aos critérios contábeis adotados em 31/12/2007, foi necessário 

efetuar a exclusão dos valores correspondentes aos juros. 

94.Nessa linha, diferentemente do quanto afirmado no TVF, a exclusão em 

questão não decorreu da existência de receita reconhecida contabilmente e que 

não seria tributável pelo IRPJ e pela CSLL, mas sim de despesa inexistente na 

contabilidade em razão dos novos padrões contábeis e que, no entendimento da 

Recorrente, deve ser considerada dedutível na apuração do lucro real e da base 

de cálculo da CSLL. 

c. Efetividade dos juros de debêntures conversíveis em ações incorridos pela 

Recorrente   

95.Nos termos do artigo 247 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de 

Renda – “RIR/99”), vigente no período autuado, o lucro real corresponde ao lucro 

líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou 

compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto. Essa previsão consta 

atualmente no artigo 258 do Decreto nº 9.580/18 (“RIR/18”). 

 96. Como destacaram Luís Eduardo Schoueri e Roberto Quiroga Mosquera em 

sua recente obra Manual da Tributação Direta da Renda, as adições, exclusões e 

compensações às quais se refere o dispositivo legal transcrito acima visam 

                                                                 
8
 “Confira-se, nesse sentido, o Sumário da Comparação das Práticas Contábeis Adotadas no Brasil com as Normas 

Internacionais de Contabilidade – IFRS, elaborado pelo Conselho Federal de Contabilidade, disponível em 
http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2013/01/sumario.pdf. Acessado em 5/5/2020, às 16h35.” 

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adequar o lucro líquido às disposições tributárias, com vistas a permitir a 

tributação somente no momento em que houver efetiva disponibilidade de 

renda9. 

97.Esses ajustes, portanto, são realizados para que as bases de cálculo do IRPJ e 

da CSLL se amoldem ao conceito jurídico de renda, que em muitos pontos se 

dissocia do conceito contábil de lucro.  

98.Nesse sentido, José Luiz Bulhões Pedreira ensina que a noção de renda que nos 

interessa não é a utilizada pela ciência econômica nem a que teoricamente seja a 

mais perfeita para as finanças públicas, mas a que se ajusta ao sistema tributário 

nacional definido na Constituição Federal em vigor.10  

Partindo desse racional, a Recorrente, ao realizar a apuração do IRPJ e da CSLL 

devidos no período de janeiro a maio de 2015, entendeu que os juros decorrentes 

das debêntures conversíveis subscritas pelo BTG, embora não tivessem sido 

lançados contabilmente, deveriam ser excluídos da base de cálculo desses 

tributos, para que correspondesse à renda efetivamente auferida pela companhia.  

99.Essa interpretação está alinhada ao conceito jurídico de renda estabelecido no 

artigo 43 do Código Tributário Nacional, a partir do qual depreende-se que a 

existência de lucro tributável está atrelada à aquisição de disponibilidade 

econômica ou jurídica, em suma, de acréscimos patrimoniais. 

100. Isso porque, ainda que não tenham sido reconhecidos contabilmente, os 

juros fixados nas escrituras de emissão oneraram as atividades da Recorrente, 

que, durante a vigência das debêntures, se manteve preparada para o 

adimplemento desses encargos. Vale dizer, independentemente do tratamento 

contábil aplicável, os juros impactaram o patrimônio da Recorrente do ponto de 

vista jurídico. 

101.Esse esforço patrimonial decorre, inclusive, da valorização da companhia 

entre a data de emissão das debêntures, em 2010, e o momento da sua 

conversão em ações, em 2015. Apenas em termos contábeis, o patrimônio líquido 

da Recorrente triplicou nesse período. 

Salienta-se, ainda, que os recursos provenientes das referidas debêntures foram 

efetivamente pagos pelo BTG, como comprova o extrato anexo (doc. 15 da 

impugnação – fls. 14.337-14.340), e os juros objeto do presente processo 

administrativo foram apurados nos exatos moldes das escrituras de emissão (doc. 

14 da impugnação – fls. 14.039 – 14.336). 

102. Nesse sentido, confira-se a cláusula 3.10 da escritura particular da 1ª emissão 

privada de debêntures da espécie subordinada e conversíveis em ações 

ordinárias: 

                                                                 
9
 “São Paulo, 2020, IBDT, p. 71. Disponível em https://ibdt.org.br/site/wp-

ontent/uploads/2020/04/ManualTributacaoDiretaRenda_16x23cm.pdf. Acessado em 5/5/2020, às 14h02.”   
10

 “Impôsto de Renda. APEC: Rio de Janeiro, 1969, 2-8.”   

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“3.10. Remuneração 3.10.1. As debêntures terão o seu Valor Nominal Unitário 

acrescido de juros fixos anuais correspondentes a 100% da variação do Depósito 

Interfinanceiro (extragrupo), de prazo igual a 01 (um) dia útil, apurada pela Central 

de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, e divulgada pela Resenha 

Diária da Associação Nacional do mercado Aberto – ANDIMA, no item “Tax Média 

de Financiamento”, no quadro “CETIP-DI-EXTRA” pro rata temporis – CDI, acrescido 

de juros de 3,5% ao ano (“Remuneração”). A Remuneração será devida a partir da 

Data de Subscrição e paga em uma única parcela, na Data de Vencimento, 

observado o disposto no item 3.15 abaixo. 

3.10.2. As Debêntures não estarão sujeitas à atualização monetária de qualquer 

espécie.” 

103. A postura da Recorrente também é confirmada pela jurisprudência desse E. 

Carf e do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes em que situações análogas à 

presente foram analisadas de maneira favorável aos Contribuintes, in verbis: 

DISPÊNDIO COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE DEBÊNTURES (2ª EMISSÃO). PROVA. 

Comprovado nos autos a efetiva captação dos recursos oriundos da emissão de 

debêntures, incabível a glosa dos encargos financeiros suportados pelo 

Contribuinte e vinculados à emissão desses títulos. (Acórdão nº 1401-002.113, 1ª 

Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, sessão de 

18/10/17, conselheiro relator Luiz Augusto de Souza Gonçalves) 

DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE.  

A dedução das despesas decorrentes das obrigações relativas a debêntures está 

condicionada, entre outras, à efetiva captação de novos recursos financeiros 

inerente à emissão desses títulos. (Acórdão nº 103-21.543, Terceira Câmara, sessão 

de 17/3/2004, conselheiro relator Aloysio José Percínio da Silva) 

104.Ademais, embora esse dispositivo legal não tenha sido apontado no TVF 

como fundamento para a glosa dos juros e correção monetária em comento, a 

exclusão desses valores pela Recorrente na apuração do lucro real e da base de 

cálculo da CSLL é ainda escorada pelo conceito de despesa operacional, assim 

definido no artigo 299 do RIR/99: 

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à 

atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, 

de 1964, art. 47). 

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das 

transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, 

art. 47, § 1º). 

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de 

transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 

2º). 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos 

empregados, seja qual for a designação que tiverem. 

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105. A necessidade das despesas em questão é clara: conforme amplamente 

divulgado na mídia no ano de 2010, referidas debêntures foram emitidas para 

viabilizar a expansão das atividades da Recorrente, iniciadas no Rio de Janeiro, 

para outros Estados, objetivo concretizado por meio da aquisição do Hospital e 

Maternidade São Luiz, em São Paulo. 

106. Ainda, sendo a participação em outras sociedades uma das finalidades sociais 

da Recorrente (cf. doc. 02 da impugnação – fls. 4.688 – 4.719), que desde 2006 

tem adquirido pessoas jurídicas com o objetivo de expandir suas atividades para 

novas localidades e, ou, ampliar seu número de leitos, conforme o histórico 

disponível em sua página na internet , a captação de recursos para a execução de 

seu plano de expansão por meio da emissão de debêntures é usual e normal no 

contexto de suas atividades. 

107.Foi escorada nesses fundamentos jurídicos que, nos termos do artigo 17, §1º, 

“a” do Decreto-lei nº 1.598/77 , reproduzido pelo artigo 374, I do RIR/99 e pelo 

atual artigo 398 do RIR/18, a Recorrente excluiu pro rata tempore os juros e 

correção monetária previstos nas escrituras de emissão de debêntures subscritas 

pelo BTG, incorridos conforme o regime de competência e que, no período de 

janeiro a maio de 2015, totalizaram R$58.101.858,48, conforme as planilhas 

anexadas à presente Impugnação (doc. 19 da impugnação – fls. 14.466-14.508). 

Diante dos elementos apresentados acima, a postura da Recorrente está também 

alinhada com precedentes recentes do Carf no sentido de que as despesas com 

juros pagos na emissão de debêntures emitidas para a captação dos recursos a 

serem aplicados em aquisições societárias, são dedutíveis da base de cálculo do 

imposto (art. 398, Dec. 9.580/2018 - RIR/18). 

108.Está demonstrado, portanto, o direito da Recorrente à exclusão dos juros de 

debêntures conversíveis incorridos no período de janeiro a maio de 2015, razão 

pela qual merece ser cancelada a respectiva parcela dos autos de infração. 

109.Nessa esteira, obstar a exclusão dos juros pela Recorrente em razão do 

tratamento contábil que lhe é imposto desde a adoção dos padrões internacionais 

de contabilidade pelo Brasil violaria até mesmo o princípio da isonomia tributária, 

decorrente do artigo 150, II da Constituição Federal . 

 

O Acórdão Recorrido, por seu turno, consigna que as Debêntures foram convertidas 

em participações societárias por seu valor original, de R$ 600.000.000,00, sem considerar os juros 

previstos na escritura, que somente seriam devidos na data do vencimento das debêntures e em 

caso de não conversão em ações, razão pela qual as despesas financeiras em questão nunca 

teriam sido incorridas. 

Algumas importantes premissas foram firmadas pelo Acórdão Recorrido: 

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1) A 1ª Série de debêntures tinha valor de R$ 350.000.000,00, com emissão 

em 14 de abril de 2010, atualizado pelo CDI + 3,5% ao ano, com 

vencimento original em 3/12/2013. 

2) Por aditamento na 1ª Escritura de Emissão, foi aprovada a emissão da 2ª 

Série de debêntures, com valor de R$ 250.000.000,00, com emissão em 28 

de novembro de 2010, atualizado pelo CDI + 2,0% ao ano, com vencimento 

original em 31/12/2013. 

3) Os juros só seriam pagos no vencimento das debêntures caso estas não 

fossem convertidas em ações, tanto que a conversão foi escriturada pelo 

valor de R$ 600.000.000,00, sendo R$ 147.664.000,00 registrados como 

aumento de capital, e R$ 452.336.000,00 como reserva de ágio na 

subscrição de ações.  

4) O debenturista tinha a opção de, na data do vencimento, converter as 

debêntures em ações que representariam determinado percentual 

prefixado do capital do Grupo. 

5) Caso o debenturista não exerça sua opção, a companhia tem a opção de 

pagar o montante corrigido com ações. 

6) Ambas as partes manifestaram a intenção de liquidar as debêntures por 

meio da conversão e participação no Grupo, razão pela qual foram 

classificadas no patrimônio líquido, como outras reservas, até sua efetiva 

capitalização. 

7) Os títulos foram renegociados entre as partes, o que resultou na 

postergação de seu vencimento para 31 de março de 2015. 

8) Em 31 de março de 2015, a BTG Pactual Saúde Fundo de Investimento em 

Participações, comunicou à Rede D´Or São Luiz S.A., o exercício de sua 

opção de conversão das debêntures. No entanto, a operação somente se 

concretizou em 7 de maio de 2015, quando da aprovação dos órgãos 

reguladores. Na referida data houve emissão de 91.633.457 novas ações 

ordinárias, nominativas e sem valor nominal, representando 21,67% do 

capital do Grupo. 

A partir de tais premissas, a autoridade julgadora de origem chega à conclusão de 

que as despesas com juros nunca teriam sido incorridas, seja porque (i) só seriam devidas na data 

do vencimento das debêntures, seja porque (ii) entendeu que a conversão em ações se deu pelo 

valor original do prêmio (R$ 600.000.000,00) sem a conversão dos respectivos juros que o 

contribuinte alegou ter incorrido, bem como por que (iii) não se subsumiriam ao conceito de 

prêmio na emissão de debêntures a que diz respeito o art. 31 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 

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2014. A necessidade da referida despesa não chegou a ser questionada, pois sequer se entendeu 

que a despesa teria sido incorrida. 

Passo à análise. 

O raciocínio desenvolvido pela defesa quanto à neutralidade fiscal das alterações 

dos padrões contábeis promovidas pela lei 11.638/07, garantida pela lei nº 11.941/09, é acertado, 

encontrando-se previsto em seu art. 16: 

“Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 

2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de 

reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro 

líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 

1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica 

sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e 

critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas 

pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 

3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos 

reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões 

internacionais de contabilidade.” 

Devemos lembrar, contudo, que a autuação em julgamento se deu já sob a vigência 

da Lei nº 12.973/2014, de cujo art. 58 emanam interpretações díspares. 

“Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio 

de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei 

comercial, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na 

apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. (Vigência) 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita 

Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos 

administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses 

atos sobre a apuração dos tributos federais.” 

De um lado, há quem entenda que o art. 58 expressaria que todos os efeitos fiscais 

das alterações contábeis já vigentes eram conhecidos, razão pela qual aquelas alterações que não 

tiveram seus potenciais efeitos fiscais neutralizados pela Lei nº 12.973/14 não seriam neutras, por 

opção legislativa. 

De outro, há quem defenda que o dispositivo partiu da premissa da neutralidade, 

assumindo que apenas os efeitos fiscais conhecidos das alterações dos padrões contábeis já 

vigentes haviam sido neutralizados, sem prejuízo da necessidade de adequações decorrentes da 

percepção futura de efeitos fiscais não adequadamente neutralizados. Já alterações contábeis 

futuras manter-se-iam neutras, reforçando o vetor de neutralidade. 

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Fato é que, para a operação em questão, a Lei nº 12.973/14 previu a neutralização 

expressa mediante exclusão, em seu art. 2 º, que inseriu o art. 38-B no Decreto-lei nº 1.598/77. 

 

“Art. 38-B. A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que 

contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de 

dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, 

poderão ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo de 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando incorridos. 

§ 1º No caso das entidades de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de 

julho de 1991, a remuneração e os encargos mencionados no caput poderão, para 

fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e 

Cofins, ser excluídos ou deduzidos como despesas de operações de intermediação 

financeira. 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da 

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de 

patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos 

deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.” 

 

O caput demanda que a despesa tenha sido incorrida. Sobre o momento em que as 

despesas financeiras em questão seriam consideradas incorridas, devemos diferenciar a 

escrituração contábil pelo regime de competência, do momento a partir do qual contratualmente 

a obrigação vence e pode ser considerada exigível.  

O Regime de competência, cuja observância é positivada pelo art. 177 da Lei nº 

6.404/76, determina o registro das obrigações da entidade periodicamente conforme forem 

incorridas. No caso em questão, os juros incidentes sobre as debêntures têm periodicidade 

mensal, sendo incorridos pelo regime de competência mensalmente, a partir do momento em que 

a subscritora das debêntures adimpliu sua obrigação de subscrição, muito embora seu pagamento 

efetivo (desembolso de caixa), seja devido tão somente a partir do vencimento da obrigação, o 

que no caso concreto ocorreu em 31/03/2015 devido às renegociações corporificadas nos diversos 

aditamentos da escritura de emissão.  

Essa distinção pode ser extraída do CPC-00 (Estrutura Conceitual), ficando clara em 

sua observação de nº 17: 

OB17. O regime de competência retrata com propriedade os efeitos de transações 

e outros eventos e circunstâncias sobre os recursos econômicos e reivindicações 

da entidade que reporta a informação nos períodos em que ditos efeitos são 

produzidos, ainda que os recebimentos e pagamentos em caixa derivados 

ocorram em períodos distintos. Isso é importante em função de a informação 

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sobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a 

informação, e sobre as mudanças nesses recursos econômicos e reivindicações ao 

longo de um período, fornecer melhor base de avaliação da performance passada 

e futura da entidade do que a informação puramente baseada em recebimentos e 

pagamentos em caixa ao longo desse mesmo período. (g.n.) 

Assim, correto o raciocínio do Recorrente, pelo qual o registro das correspondentes 

despesas financeiras deve ocorrer tão logo transcorra o mês que as torna devidas (accrued), 

independentemente do momento estabelecido contratualmente para o respectivo desembolso 

financeiro.  

A contabilização das referidas debêntures em conta patrimonial, por sua vez, 

refletiu a intenção subjacente das partes, de que a quitação se desse mediante a dação em 

pagamento com ações exercida pelo emissor, ou pela conversão pelo subscritor, conforme a Nota 

Explicativa nº 15, cujo inteiro teor foi reproduzido pelo Acórdão Recorrido, de maneira que a 

exclusão dos respectivos juros incorridos mensalmente até a liquidação das operações encontra-

se correta sob a ótica da neutralização das alterações contábeis preconizada pelo Regime 

Tributário de Transição. 

Vejamos a Nota Exclamativa nº 15 

 

Eventual perdão futuro de tais juros que justificasse o estorno conforme 

preconizado pelo § 3º do art. 38-B do Decreto-lei nº 1.598/77 não teria o condão de impedir a 

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priori a dedução ou as exclusões dos encargos incorridos com os juros mensalmente, mas 

poderiam justificar a adição de tais valores em momento futuro. 

“§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de 

patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos 

deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.” 

No caso em questão, a conversão das debêntures em ações ocorreu efetivamente 

em 7 de maio de 2015, data compreendida no período de apuração autuado, por isso é 

importante avaliar se era devida a adição a que diz respeito o parágrafo 3º acima transcrito. 

Superada a primeira premissa do Acórdão Recorrido, e firmado que os juros em 

questão foram incorridos mensalmente, devemos enfrentar a premissa do Acórdão Recorrido de 

que somente o prêmio na emissão de debêntures seria isento, conforme o art. 31 da Lei nº 

12.973/14, firmada para chegar-se à conclusão de que a remuneração devida ao subscritor das 

debêntures não se confunde com o prêmio. 

“Art. 31. O prêmio na emissão de debêntures não será computado na 

determinação do lucro real, desde que: (Vigência)” 

De fato, prêmio e juros não se confundem, mas a exclusão dos juros incorridos 

encontra guarida legal expressa em outro dispositivo inserido no ordenamento pela mesma Lei nº 

12.973/14, conforme vimos acima, o art. 38-B do Decreto-lei nº 1.598/77. 

Superadas tais questões devemos avaliar (i) se a conversão das debêntures de fato 

se deu pelo valor histórico do prêmio, e (ii) sendo o caso, qual o tratamento correto para as 

despesas incorridas com juros. 

O Acórdão Recorrido dá conta de demonstrar de maneira bastante clara e sólida 

que a escrituração da conversão das debêntures em participações societárias se deu pelo valor 

histórico do prêmio, de R$ 600.000.000,00, sendo que R$ 147.664.000,00 foram registrados como 

aumento de capital, e R$ 452.336.000,00 como reserva de ágio na subscrição de ações. 

Mas e os juros incorridos? Sua conversão em participações societárias não foi 

objeto de mensuração e evidenciação contábil, mas para verificar se tal ausência de registro 

decorreu de erro contábil, ou da natureza jurídica da escritura de emissão de debêntures, 

devemos recorrer a tal instrumento e seus respectivos aditivos. 

As diversas notas explicativas apostas na escrita contábil do Recorrente foram 

avaliadas pelo Acórdão Recorrido, do qual se verifica que os sucessivos aditivos à escritura de 

emissão de debêntures voltaram-se a dilatar o prazo de vencimento e também a renegociar o 

fator de conversão em participações societárias, mantidas as demais condições. Em todo caso, 

todos os instrumentos deixam muito claro que provavelmente não haverá, ao fim e ao cabo 

desembolso de caixa, pela companhia, pois, caso o subscritor das debêntures não opte por 

convertê-las em ações, o emissor pretende quitá-las integralmente com a dação em pagamento de 

ações. 

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Vejamos o seguinte excerto do Acórdão Recorrido: 

A mesma nota explicativa consta na Demonstração Financeira de 2011 (Nota 16 – 

“d” outras reservas - debêntures conversíveis); 2012 (Nota 16 – “e” - outras 

reservas - debêntures conversíveis); 2013 (Nota 17 – “e” - outras reservas - 

debêntures conversíveis), neste último caso com o acréscimo de que: 

“Em 20 de dezembro de 2013, foi realizado um aditivo à escritura, prorrogando a 

data de vencimento para 31 de dezembro de 2014. Os demais termos originais da 

escritura foram mantidos O debenturista tem a opção (call) de, na data de 

vencimento, converter essas debêntures em ações, que representarão 21,59% do 

capital do Grupo. Caso o debenturista não exerça sua opção, a Companhia tem a 

opção (put) de pagar o montante corrigido com ações que representem a referida 

participação. Considerando a estrutura destas operações, onde ambas as partes 

tem a opção de liquidar as debêntures por meio de recebimento/entrega de 

participação no Grupo, a Administração entendeu que a conversão é praticamente 

certa e concluiu, portanto, que, contabilmente, trata-se de um instrumento de 

patrimônio. Adicionalmente, as escrituras estabelecem os eventos de diluição do 

debenturista, e.g. em casos de aporte de novos recursos na Companhia, o 

debenturista é diluído como se acionista fosse. Não haverá desembolso de caixa 

pela Companhia para pagamento de principal ou juros; dessa forma, as debêntures 

foram classificadas no patrimônio liquido, até sua efetiva capitalização." 

 

Como visto acima, a data de vencimento das debêntures foi postergada algumas 

vezes, até que ocorreu a conversão em ações. Em 19/12/2014, a Rede D´Or São Luiz S.A celebrou o 

Quarto Aditivo (doc 14. fls. 14.259) à Escritura Particular da 1ª Emissão Privada de Debêntures da 

Espécie Subordinada e Conversíveis em Ações Ordinárias da Rede D'Or São Luiz S.A, tratando da 

conversão das debêntures em ações: 

CLÁUSULA II. DAS CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO E DAS DEBÊNTURES 

2.1. Alterar o item 3.7 da Escritura para postergar a Data de Vencimento, o qual 

passará a vigorar com a seguinte redação: 

"3.7. Data de Vencimento Para todos os efeitos legais, a data de vencimento das 

Debêntures será o dia 31 de março de 2015 ("Data de Vencimento"), data em que a 

Emissora se obriga a proceder ao pagamento integral das Debêntures, se não 

ocorrer qualquer dos eventos de conversibilidade previstos no item 3.14 abaixo. 

O pagamento será realizado pelo Valor Nominal Unitário de cada uma das 

Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série, acrescido da 

remuneração devida nos termos desta Escritura."  

2.2. Alterar o item 3.14.1 da Escritura, para consignar o novo número de ações da 

Emissora, passando o item 3.14.1 a vigorar com a seguinte redação: 

"3.14. Fator de Conversibilidade 

3.14.1. A conversão da totalidade das Debêntures da Primeira Série e da Segunda 

Série, incluindo a Remuneração devida aos Debenturistas, garante aos 
Debenturistas 91.633.457 (noventa e uma milhões, seiscentas e sessenta e três 

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 36 

mil, quatrocentas e cinquenta e sete) ações ordinárias nominativas e sem valor 

nominal do capital social da Emissora ("Ações"), que nessa data é dividido 

275.400.724 (duzentas e setenta e cinco milhões, quatrocentas mil, setecentas e 

vinte e quatro) ações ("Participação Base"), sendo certo que qualquer aumento do 

capital social da Emissora não implicará, em qualquer hipótese, o aumento da 

quantidade de Ações a que o Debenturista fará jus em caso de conversão das 

Debêntures, inclusive nos casos de diluição da participação do Debenturista, nos 

termos da Cláusula VI ("Participação Base Ajustada"). (grifo nosso) 

 

Vale mencionar que, após muito se debruçar sobre a documentação acostada, esta 

relatoria pode identificar que ambas as séries de debêntures são tratadas na mesma 1ª Escritura, 

de Emissão, por conta do 1º aditivo de fls. 14081 e ss, que alterou o valor de emissão para R$ 

600.000.000,00, divididas em duas séries, a primeira de R$ 350.000.000,00 e a segunda de 

250.000.000,00, ambas tratadas na mesma Escritura a partir de então. 

Verificamos, portanto, que muito embora o registro contábil do valor pelo qual se 

deu a conversão em ações pela Emissora tenha sido limitado ao prêmio, deveria ter incluído o 

valor da remuneração incorrida com os juros conforme a previsão na Escritura Pública, 

incrementando-se, consequentemente, a parcela atribuída à conta de reserva de ágio na 

subscrição de ações. 

Houvesse perdão de dívida, os juros incorridos deveriam ser adicionados pela 

Recorrente-emissora, nos termos do parágrafo 3º do art. 38-B do Decreto-lei nº 1.598/77, mas no 

caso em questão tudo leva a crer que houve mero erro no registro contábil, já que a escrituração 

não seguiu à risca o teor da Escritura de emissão de debêntures e seus aditivos, que previam a 

conversão incluindo os juros que, em contrapartida, deveriam compor receita da subscritora. 

De todo modo, sendo correta a exclusão ao longo dos meses passados desde o 

recebimento do prêmio, a autoridade autuante, caso pretendesse questionar a operação, deveria 

tê-la feito questionando a falta da adição futura a que diz respeito o parágrafo 3º, e não a exclusão 

pro rata que, como vimos respeitou a legislação vigente. 

Por fim, ainda que superada a inadequação da acusação face aos esclarecimentos 

contábeis acima postos, a despesa em questão é dedutível, seja por força do art. 47 do Decreto-lei 

nº 1.598/77, seja por atender aos requisitos do art. 47 do Decreto-lei nº 1.598/77, tendo em vista 

que a emissora foi incorporada pelo Recorrente em 2010, que a sucedeu em todos os direitos e 

obrigações. 

Durante os debates ocorridos em sessão de julgamento os membros do colegiado 

suscitaram incerteza quanto a se as correspondentes adições a que me referi acima teriam sido 

feitas, neutralizando o efeito das exclusões dos juros incorridos com as debêntures ao final 

convertidas em participações, razão pela qual propus a conversão do feito em diligência para que 

a autoridade fiscal de origem procedesse a tais verificações. 

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 37 

Restei contudo vencido na proposta de diligência, razão pela qual, partindo das 

premissas já expostas, entendo assistir suficiente prova a favor do contribuinte, motivo pelo qual 

nesta parcela dou provimento ao Recurso Voluntário.  

 

4.3 DEDUÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS GERAIS (OUTROS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA E 

DEBÊNTURES NÃO CONVERSÍVEIS):  

 

O TVF menciona que o Recorrente elevou seu grau de endividamento por meio de 

empréstimos e da emissão de debêntures não conversíveis em ações, incorrendo assim em 

elevadas despesas financeiras em prol de terceiros, pois parcela desses recursos teria sido 

disponibilizada a partes relacionadas sem a cobrança de juros nem a conversão em participação 

societária, o que implicaria indedutibilidade das respectivas despesas financeiras para o 

Recorrente. 

O TVF analisa os Balanços Patrimoniais do Recorrente e identifica o aumento de 

lançamentos em contas de ativo com partes relacionadas, ao mesmo tempo em que os passivos 

do Recorrente cresciam, situação cuja causa entendeu esclarecida pelas nota explicativa nºs 7, 12 

e 13 das demonstrações financeiras, que evidenciariam que os repasses não sofreriam a incidência 

de quaisquer encargos e tampouco teriam prazo para devolução. 

Vejamos a nota explicativa nº 7: 

 

A seguir, vejamos a Nota Explicativa nº 12: 

 

Por fim, o TVF afasta as justificativas fornecidas pelo Recorrente em fiscalização, 

e.g. a explicação de que tratar-se-ia de recursos remetidos a título de Adiantamento para Futuro 

Aumento de Capital, contratos de Conta Corrente e rateio de serviços compartilhados. 

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O Recorrente, por sua vez, assevera não ter restado comprovado que houve 

repasse sem cobrança de juros e que, mesmo nesta hipótese, as despesas correspondentes seriam 

necessárias a suas atividades, pois (i) os repasses foram realizados no contexto do plano de 

expansão da rede de hospitais, que engloba a realização de investimentos indiretos pela 

Impugnante, e (ii) o objeto social da Impugnante engloba a participação em outras sociedades, de 

modo que fomentar as atividades das investidas é uma de suas finalidades sociais. 

Além disso, assevera que teria com suas partes ligadas, a quem repassados os 

recursos, contratos de conta corrente e contrato de rateio de cursos, bem como alega que parte 

dos valores repassados teria a natureza de Adiantamento para Futuro aumento de Capital (AFAC).  

 

4.3.1 O ÔNUS DA PROVA DO REPASSE SEM JUROS 

A primeira questão colocada na defesa que devemos enfrentar é a alegação de que 

a autoridade autuante não teria demonstrado que o repasse de recursos captados pelo 

Recorrente perante terceiros seria gratuito, ou seja, que o Recorrente tomou recursos no mercado 

arcando com encargos financeiros (juros) que não foram repassadas às pessoas jurídicas 

relacionadas a quem tais recursos foram entregues. 

O ônus da prova, tratando-se de processo administrativo iniciado a partir da 

lavratura de autos de infração, é em essência da autoridade fiscal, que deve comprovar a 

ocorrência da infração. Entretanto, deve-se analisar o adimplemento e a atribuição do ônus 

probatório à luz da natureza da prova, que, no caso em questão é prova negativa absoluta, 

diabólica por natureza. Justamente por isso, tratando-se da dedutibilidade de despesas, a 

demonstração do atendimento dos requisitos de dedutibilidade cabe ao contribuinte, a partir de 

seu questionamento pela fiscalização. 

Assim, cabe ao Contribuinte demonstrar os requisitos de dedutibilidade quando 

para tanto for necessária prova positiva. Vale dizer, bastaria ao contribuinte comprovar que os 

recursos foram devolvidos com juros, ou que deveriam tê-lo sido quando vencida a obrigação 

firmada com sua remessa, prova ausente dos autos.  

Ademais, no caso em questão, a fiscalização trouxe prova qualitativa do repasse a 

partes ligadas sem a cobrança de juros, notadamente a análise dos Balanços Patrimoniais do 

Recorrente a partir dos quais se identificou o aumento de lançamentos em contas de ativo com 

partes relacionadas ao mesmo tempo em que os passivos do Recorrente cresciam, situação que 

encontrou justificativa na nota explicativa nº 7 do balanço, a qual expressamente reconheceu que 

parte das transações com partes relacionadas referiam-se a transferência de recursos sem 

correção nem prazo de vencimento, com o objetivo de fortalecer o caixa das empresas investidas 

para impulsionar suas atividades.  

Há, portanto, mais do que mera presunção simples, prova indiciária suficiente à 

manutenção da autuação a partir da ótica da verificação de “repasse” sem juros. 

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 39 

 

4.3.2 AFAC 

Inicialmente, devo esclarecer que entendo inexistir no ordenamento pátrio 

qualquer ato legal que preveja prazo máximo para a conversão de Adiantamento para Futuro 

Aumento de Capital - AFAC em participações societárias sob pena de sua configuração como 

mútuo, posição bem retratada no AC 9303-012.913, cuja ementa a seguir colaciono: 

"ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. FALTA DE NORMA 

ESPECÍFICA PARA DESCARACATERIZAR A OPERAÇÃO DE AFAC COM 

ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE MÚTUO. IOF. 

Não cabe desenquadrar uma operação como AFAC, caracterizando-a como mútuo 

para fins de exigência do IOF, sustentando, entre outros, como motivação o fato 

de o contribuinte não ter observado os requisitos dispostos pelo Parecer 

Normativo CST 17/84 e IN SRF 127/88, que impuseram, entre outros, a 

observância de prazo limite para a capitalização dos AFACs. Tais atos, inclusive, 

foram formalmente revogados, vez que se referiam a dispositivo do Decreto-Lei 

2.065/83, que tratava de correção monetária de Balanços." 

 

Divirjo, portanto, desta premissa firmada pelo Acórdão Recorrido, que se fia no 

prazo de 120 dias contados a partir do encerramento do período-base em que a pessoa jurídica 

ligada tenha recebido os recursos, eleito sem respaldo legal pelo Parecer Normativo CST nº 17, de 

1984, e na necessidade de conversão na primeira Assembleia Geral Extraordinária ou alteração 

contratual subsequente, também prevista sem respaldo legal na IN SRF 127/88. 

Isso não dispensa, contudo, o Contribuinte de provar a natureza dos recursos 

transferidos, nem lhe outorga a faculdade de decidir a posteriori qual a natureza dos recursos 

aportados. 

No caso em questão, a autoridade autuante entendeu não provada a alegação de 

que parcela dos recursos lançados à conta de partes relacionadas se referiam a AFAC conforme a 

planilha apresentada pelo contribuinte e reproduzida na fl. 4.610 (página 19 do TVF), a seguir 

reproduzida: 

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 40 

 

Frisou, ainda, ser inverossímil a alegação de mero erro, já que à época da 

escrituração já havia no Leiaute nº 1 da ECF de agosto de 2015, aprovado pelo Ato Declaratório 

Executivo Cofis no 60/2015 já havia a conta nº 1.01.02.09.06 de Adiantamento para Futuro 

Aumento de Capital – Ativo – Circulante e a conta nº 1.02.01.01.04 Adiantamento para Futuro 

Aumento de Capital – Ativo – Longo Prazo do ativo não circulante. 

Pontuou, também, que os documentos apresentados pelo Recorrente não 

comprovaram os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital, já que as Atas das Assembleias 

que deliberaram sobre o aumento de capital se referiam à conversão de créditos detidos pela 

Rede D’Or São Luiz na companhia investida e não sobre eventual capitalização de valores de AFAC, 

informação refletida também nos boletins de subscrição de ações. 

Além disso, consignou que na contabilidade as transferências dos recursos foram 

escrituradas como mútuos, sem menção à conversão de AFACs. 

Por fim, esclarece que em maio de 2017 identificou na contabilidade do Recorrente 

lançamentos de ajustes para transferir saldos de determinadas contas questionadas para conta de 

AFAC, o que interpretou como alteração da natureza das operações com efeitos tão somente a 

partir de 2017. 

“62. Além disso, verificou-se que em maio de 2017, às contas nº 120102001045 – 

Hospital Fluminense, nº 120102001038 – PMJ Assessoria Consultoria Financeira e 

nº 120102001085 – RODIN Empreendimentos foram feitos lançamentos de 

ajustes nos quais os valores dessas contas foram transferidos para a conta nº 

110602001050 – Adiantamento p/ Futuro Aumento de Capital. Ou seja, deduz-se 

que somente em maio de 2017 ocorreu deliberação por parte da companhia em 

determinar que os valores dos créditos detidos contra as controladas 

permaneceriam investidos sem compromisso de devolução, antes disso não se 

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 41 

pode falar em AFAC. Tal deliberação seria exigida caso a fiscalização abrangesse 

tal período.” 

O Acórdão Recorrido, embora fiando-se no prazo de 120 dias previsto pelo Parecer 

Normativo CST nº 17, de 1984, reforça a linha adotada pelo TVF demonstrando não só a falta de 

deliberação que atribuísse aos recursos a natureza de AFAC, como também que a contabilidade 

infirmava esta natureza e que praticamente todos os aumentos de capital das partes ligadas em 

questão haviam capitalizado direitos creditórios do Recorrente, e não AFAC. 

O Recorrente, por sua vez, alega ter acostado aos autos no doc. 03 da Impugnação 

Atas e Contratos que atestariam a natureza de AFAC, que foram desconsiderados pelo Acórdão 

Recorrido sob o argumento de que mencionariam tão somente a “conversão de créditos”, 

entendimento atécnico do Fisco, já que os adiantamentos para futuro aumento de capital 

representam, até o momento da capitalização, um crédito detido pela investidora 

Alega também haver erro pois teriam sido considerados saldos de AFAC apontados 

para o ano de 2016 conforme esclareceu ainda em fiscalização na planilha de fl. 425 

Passo à análise. 

A natureza de determinada transferência de recursos deve ser provada pelo 

Recorrente, notadamente quando a natureza defendida é contraditória com sua própria escrita 

contábil. 

Tratando-se de sociedades de elevado porte, é esperável que algum registro escrito 

contemporâneo sobre a natureza dos aportes houvesse. As relações entre controladas muitas 

vezes pecam pelo excesso de informalidade, mas tratando-se de sociedade auditada por auditoria 

independente e investida por terceiros (lembremos que as debêntures conversíveis foram 

tratadas como instrumentos patrimoniais), causa no mínimo espécie admitir que recursos desta 

monta captados no mercado transitem de maneira tão informal e sejam escriturados com 

natureza distinta da pretendida. 

Afastada a necessidade de conversão em 120 dias ou na primeira oportunidade 

para tanto (1ª AGE ou 1ª Alteração Contratual), entendo que a retificação da escrita contábil 

realizada em 2017 não necessariamente representa alteração da natureza das transferências com 

efeitos meramente prospectivos, mas pode sim revelar o intento de retificação de um registro 

equivocado, notadamente tratando-se de retificação anterior ao início da fiscalização. 

Contudo, a escrita contábil deve estar amparada por documentação de suporte que 

faça prova da retidão de seus registros, o que não se verifica no caso em questão. 

Assim, muito embora seja verossímil que a alteração dos registros nas contas nº 

120102001045 – Hospital Fluminense, nº 120102001038 – PMJ Assessoria Consultoria Financeira e 

nº 120102001085 – RODIN Empreendimentos, transferindo seus valores para a conta nº 

110602001050 – Adiantamento p/ Futuro Aumento de Capital, a alteração não se encontra 

amparada por qualquer documento de suporte. 

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 42 

Sobre as Atas e Contratos alegadamente acostados sob o doc. de nº 03 da 

Impugnação, verificamos que o Doc. 03 que se inicia à fl. 4.720 na verdade traz aos autos a íntegra 

da Portaria nº 543 de 20 de março de 2020. O Doc. 03 do Recurso Voluntário, por sua vez, se inicia 

à fl. 26068 e traz alterações contratuais que mencionam a conversão de créditos detidos pelo 

Recorrente em participações societárias. De fato é possível entender que os recursos transferidos 

a título de AFAC consistam em créditos em sentido lato, mas diante das especificidades técnicas 

envolvendo os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital e da amplitude do termo créditos, 

seria fundamental algum outro elemento probatório que corroborasse a alegação da Recorrente. 

Por outro lado, tal especificidade se verifica por exemplo em algumas das atas de 

assembleia em que se deliberou pela capitalização, colacionadas no Doc. 03, como as seguintes, 

cuja imagem trago aos autos e a seguir comento: 

Hospital Santa Helena - Fl. 26083: 

 

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 43 

 

A Ata menciona a capitalização de suposto AFAC no montante de 42.547.160,01, 

exatamente o valor que o contribuinte alegou tratar-se de recurso transferido por força do contrato de 

conta corrente, conforme a planilha de fl. 148 por ele fornecida ao atender o TIF nº1, replicada no TVF. A 

ata, portanto, é contraditória às informações prestadas pelo próprio contribuinte, não merecendo fé. 

 

RDSL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Fl. 26136 

 

 

Trata-se de ata capitalizando suposto AFAC do Recorrente de R$45.100,00, mas a sociedade 

capitalizada, segundo a planilha de fl. 148 teria recebido AFACs de R$10.226.145,00, divergência de valores 

não esclarecida. Ademais, não há qualquer outro elemento que revele que os aportes em questão seriam 

AFAC, além da planilha e da ata que sequer corresponde ao valor da planilha. 

 

HOSPITAL ESPERANÇA S.A. - FL. 26247 

Fl. 26397DF  CARF  MF

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 45 

Trata-se de ata capitalizando suposto AFAC do Recorrente de R$ 457.000,00, mas a 

sociedade capitalizada em questão não teria recebido qualquer AFAC conforme a planilha de fl. 148 

fornecida pelo Recorrente ao atender o TIF nº1. A ata, portanto, não merece fé. 

 

SANTA LUZIA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Fl. 26254 

 

 

Fl. 26399DF  CARF  MF

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 46 

A planilha de fl. 148 indica que o Recorrente teria aportado AFAC de R$ 52.579.529,00 na 

sociedade capitalizada, e a referida ata menciona a capitalização de AFAC em montante apenas 25 centavos 

maior, de R$ 52.579.529,25.  

A despeito da coincidência de valores, o contexto de atas acostadas aos autos 

inconsistentes com as informações prestadas pelo próprio contribuinte na planilha de fl. 148, sendo tais 

inconsistências não explicadas, demandaria elementos adicionais para fazer prova de que os recursos 

teriam sido aportados a título de AFAC. Assim, considerando que não há qualquer outro elemento que 

revele que os aportes em questão seriam AFAC, além da planilha e da ata posterior deliberando pela 

conversão, entendo insuficiente a prova. 

Pelo exposto, entendo não comprovado que teriam a natureza de AFAC os recursos assim 

indicados pelo Recorrente. 

 

4.3.3 RATEIO DE DESPESAS 

 

O Recurso voluntário assevera que teria sido desconsiderada pela autoridade fiscal 

a existência de um centro de serviços compartilhados (“CSC”), mencionado durante o 

procedimento fiscal (fls. 420-423), que englobaria a centralização e o rateio de gastos 

correspondentes aos departamentos administrativos da Recorrente e de suas coligadas e 

controladas. 

O Documento de fls. 420 a 423 de fato menciona a existência de um Centro de 

Serviços Compartilhado, mas a prova trazida aos autos não o confirma. 

Em resposta ao solicitado nos Termos de Intimação Fiscal nº 01 e 02, a fiscalizada 
alegou que foram lançados na conta contábil nº 120102001 “Conta Corrente Emp. Ligadas e 
Controladas” os seguintes valores que não se confundiriam com mútuos: 

d) pagamentos e recebimentos referentes a rateios de despesas corporativas de 

interesse comum das empresas do mesmo grupo a que pertence a INTIMADA, 

que incluem despesas de gestão financeira, planejamento estratégico, 

contabilidade e fiscal, controladoria, recursos humanos, jurídico, marketing, ações 

de pesquisa e gestão administrativa em geral, gestão de suprimentos, gestão 

médica, operacional, de tecnologia da informação, entre outras despesas 

corporativas gerais, cujas contrapartidas foram lançadas na conta de ativo nº 

110604001011 “Contas a Receber – Serviços Compartilhados” de sua escrituração 

contábil; e 

O Recorrente, foi intimado a esclarecer os critérios de rateio mas não o fez, vejamos 

o pedido de esclarecimento contido no TIF nº 3: 

Fl. 26400DF  CARF  MF

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 47 

 

Essa singela demonstração que seria premissa de um contrato de 

compartilhamento de custos não veio aos autos. 

O Acórdão Recorrido calca-se nesta ausência e também na falta de outras 

demonstrações que, particularmente, não contam todas com minha concordância. Vejamos: 

“Assim, conforme a Solução de Divergência (SD) Cosit nº 23, de 23 de setembro 

de 2013, para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL, dos valores movimentados 

em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis, exige-se que 

esses valores correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, 

devidamente comprovadas e pagas; calculadas com base em critérios de rateio 

razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento 

firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada 

empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa 

centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe 

cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma 

idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e 

contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; 

e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos 

diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.” 

Entendo, particularmente, ser inexigível de uma parte a prova de que sua 

contraparte em um contrato não deduziu integralmente a despesa, trata-se de questão que 

compete à fiscalização verificar perante o terceiro. Entretanto, no caso em questão a empresa 

centralizadora era o próprio Recorrente. 

Mesmo assim, o Recorrente não comprovou que parte dos recursos que 

transitaram pelas contas examinadas pela Fiscalização corresponderiam a despesas 

administrativas compartilhadas pelas empresas, nem demonstrou qual teria sido o rateio 

previamente ajustado, o gasto efetivo de cada empresa e o preço global pago pelos bens e 

serviços; e também, por fim, que o Recorrente, como empresa centralizadora da operação de 

aquisição de bens e serviços, se apropriou como despesa tão-somente da parcela que lhe caberia 

segundo o critério de rateio. Ou seja, não fez prova de nada que pudesse corroborar sua palavra 

de que se tratava de recursos decorrentes de contrato de compartilhamento de custos e serviços. 

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 48 

A mera alegação da existência de um centro de serviços compartilhados não se 

mostra suficiente para comprovar a causa dos fluxos financeiros, tratando-se, portanto, de 

alegação não comprovada. 

 

4.3.4 CONTA CORRENTE 

Em resposta ao solicitado nos Termos de Intimação Fiscal nº 01 e 02, a fiscalizada 
alegou que foram lançados na conta contábil nº 120102001 “Conta Corrente Emp. Ligadas e 
Controladas” os seguintes valores que não se confundiriam com mútuos: 

e) pagamentos e recebimentos referentes a operações típicas de contas correntes 

usuais entre empresas de um mesmo grupo, em verdadeiras relações econômicas 

continuativas nas quais os envolvidos não se tornam propriamente credores nem 

devedores uns dos outros em decorrência de cada remessa que façam. 

O Recorrente também defende que parcela dos recursos não teria sido repassada a 

título de mútuo, existindo contrato de conta corrente que albergaria tais fluxos financeiros, 

contrato esse de natureza distinta do mútuo. 

O Acórdão Recorrido consignou que a DRJ estaria vinculada à Solução de Consulta 

Cosit nº 50, de 2015, que muito embora tenha sido emitida para a análise da incidência de IOF, se 

aplicaria ao presente caso e consignaria que os contratos de conta corrente seriam uma 

modalidade de operação de mútuo, a despeito de possuírem características próprias, a saber: 

“O contrato de conta corrente possui características próprias que devem ser 

observadas pelos grupos econômicos que desejam adotar uma gestão financeira 

unificada em uma das pessoas do grupo. No seu bojo, duas ou mais pessoas 

jurídicas convencionam fazer remessas sucessivas e recíprocas de valores, 

anotando os créditos e débitos em uma conta única, a fim de verificar o saldo 

exigível ao final de certo prazo. Durante sua vigência, as partes não se podem 

julgar credoras umas das outras, haja vista que o montante das remessas forma 

um todo homogêneo que somente voltará a individualizar-se ao término do prazo 

ajustado, quando poderá haver a cobrança de juros e até a execução do seu 

objeto.” 

Assim, entendeu irrelevante a existência de referido contrato, bastando a ausência 

de ressarcimento por tais encargos pelas empresas ligadas para justificar a indedutibilidade das 

despesas financeiras contraídas pelo Recorrente para fornecer às pessoas jurídicas ligadas. 

No Recurso Voluntário, o Recorrente defende que os recursos financeiros objeto 

deste processo administrativo foram repassados no bojo de contrato de operação de conta 

corrente, devidamente apresentado no curso do procedimento de fiscalização (fls. 484-489 e doc. 

23 da Impugnação – fls. 14.564-14.570), celebrado por prazo indeterminado em 02/11/2008 e 

sucessivamente aditado para a inclusão de novas pessoas jurídicas, à medida que o plano de 

expansão da Companhia transcorria. 

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 49 

Pontuou também que os termos do contrato não deveriam causar espécie, 

considerando que: 

“(i) As Sociedades pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo dirigidas ou 

estando sob o controle de pessoas ligadas; 

(ii) O grupo econômico composto pelas Sociedades efetua a gestão centralizada 

dos recursos financeiros por elas gerados, de forma a maximizar as suas 

operações, tendo em vista que o momento de geração de caixa de cada uma delas 

ocorre em tempos distintos; e 

(iii) Em decorrência da gestão centralizada das Sociedades há entre elas um 

sistema de reciprocidade, pelo qual estas se utilizam dos recursos financeiros 

pertencentes às outras.” 

 

Por fim alega que não existiria a disponibilização temporária de recursos por uma 

parte à outra que caracteriza o mútuo nos termos do artigo 586 do Código Civil. 

 

 

 

 

 

Sobre a tese defensiva de que as transferências em questão ocorreriam amparadas 

por um contrato de conta corrente, a prova parece-me tênue.  O singelo contrato não fez prova de 

que os recursos sob discussão eram de fato tratados como se pertencentes a um caixa único, e 

não se produziu prova acerca dos encontros de contas anuais aos quais o contrato faz menção. 

De todo modo, independentemente da natureza das transferências, entendo ter 

restado demonstrado que as operações de financiamento tinham como objetivo, ao menos em 

parte, fornecer recursos às pessoas jurídicas detidas pelo Recorrente, de maneira que os juros 

incorridos na obtenção de tais recursos destinados a terceiros devem ter sua dedutibilidade 

analisada à luz dos requisitos de dedutibilidade que apreciaremos no item 3.3.5. 

 

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 50 

4.3.5 A PERTINÊNCIA DOS REPASSES GRATUITOS FACE AO OBJETO SOCIAL – ART. 299 E ART. 374 DO 

RIR/99 

O Recorrente alega, subsidiariamente, que mesmo que restasse comprovado o 

repasse de recursos angariados no mercado sem o repasse dos correspondentes encargos 

financeiros, tais juros incorridos na captação seriam dedutíveis, seja por conta da aplicação do art. 

374 do então vigente RIR/99, seja porque a despesa atenderia aos requisitos do art. 299 do 

mesmo RIR diante da função do Recorrente de agir como Holding Mista. 

Sobre a aplicação do art. 374 do RIR/99 e sua interface com o art. 299, já tive a 

oportunidade de manifestar minha posição no Acórdão 1201-006.333, ocasião em que firmei a 

posição que ora mantenho, pela qual as despesas financeiras também se sujeitam à verificação 

dos requisitos de dedutibilidade previstos no art. 47 da Lei nº 4.506/64, então consolidados no art. 

299 do RIR/99.  Transcrevo: 

“3.1. Despesas financeiras com emissão de debêntures: art. 299 vs 374 do RIR/99  

A autoridade autuante defende que o artigo 374 do RIR/99 não afasta a 

obrigatoriedade da observância dos critérios gerais de dedutibilidade de 

despesas. Dessa maneira, independentemente de os juros contarem com previsão 

específica acerca de sua dedutibilidade, deveriam atender aos requisitos do art. 

299 do RIR/99. 

O art. 299 do RIR/99 consolida as disposições gerais sobre a dedutibilidade de 

despesas previstas no art. 47 da Lei nº 4.506/64. 

“Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, 

necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte 

produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). 

§1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das 

transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, 

de 1964, art. 47, § 1º). 

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo 

de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, 

art. 47, § 2º). 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos 

empregados, seja qual for a designação que tiverem.” 

O dispositivo admite a dedutibilidade das despesas, considerando-as operacionais 

desde que pagas ou incorridas, necessárias às atividades da empresa ou à 

manutenção da fonte produtora, e dedutíveis desde que usuais e normais nas 

atividades da empresa. 

Ocorre que o então vigente parágrafo único do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 

(substituído pelo parágrafo primeiro que, para o presente caso, não traz 

alterações relevantes), consolidado no art. 374 do RIR/99 dispõe que os juros 

serão dedutíveis como custo ou despesa operacional, mas não ressalva a 

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observância dos requisitos de dedutibilidade consolidados no art. 299 do RIR/99. 

Verbis; 

“Art. 374. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como 

custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 

1.598, de 1977, art. 17, parágrafo único):” 

Na redação do Del 1.598/77: 

“Art 17 - Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação 

de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo 

contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de 

operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício 

social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem. 

Parágrafo único - Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis 

como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: 

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção 

monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos 

de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore , nos exercícios sociais a que 

competirem; 

b) os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de 

bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-

operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados. 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 

1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou 

despesa operacional, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 12.973, 

de 2014) (Vigência)” 

A Contribuinte defende que o art. 374 conferiria chancela ampla e irrestrita à 

dedução dos juros, ressalvadas apenas as situações específicas previstas em seus 

incisos e parágrafo. 

Por outro turno, a autoridade autuante defende a complementariedade dos 

dispositivos, asseverando que, respeitadas as premissas gerais de dedutibilidade 

do art. 299 do RIR/99, o parágrafo único do art. 374 viria para esclarecer o 

tratamento a ser conferido às modalidades específicas de despesas financeiras 

indicadas em suas alíneas. 

Caso admitida a necessária observância do art. 299 do RIR/99, a questão carente 

de resposta passa a ser qual o parâmetro para a verificação da necessidade de 

determinadas despesas financeiras: seria o gasto a ser custeado com os recursos 

angariados, ou a assunção de obrigação perante terceiro que, dedutível ou não, 

era exigível da sociedade? 

Há lógica na vertente defendida pelo Fisco acerca da inafastabilidade dos 

requisitos do art. 299 do RIR/99. Admitir que o legislador pretendeu garantir a 

ampla, geral e irrestrita dedução das despesas financeiras poderia culminar na 

paradoxal situação na qual determinado gasto deduzido como despesa é 

considerado indedutível (por exemplo, determinada viagem não relacionada às 

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 52 

atividades da empresa, ou a casa de veraneio do presidente da empresa), mas a 

dedução das despesas financeiras incorridas para custear justamente esse gasto 

considerado indedutível remanesceria inatacável. 

A contabilidade corrobora a harmonia sistêmica do racional defendido pela 

autoridade autuante. Conforme o CPC nº 20, os juros de empréstimos contraídos 

para a aquisição de determinado bem do ativo não circulante que possa ser 

considerado um “ativo qualificável” (aquele ativo que, necessariamente, demanda 

um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda 

pretendidos) não é despesa financeira do período, mas acresce ao custo de 

aquisição do bem e terá sua perda de valor contabilizada conforme a natureza 

desse bem (por exemplo, por depreciação). Por outro lado, os juros de 

empréstimos contraídos sob qualquer modalidade para a aquisição de ativos não 

qualificáveis serão despesa financeira do período em que incorridos, 

computando-se os respectivos encargos financeiros como despesa pro rata 

temporis, ao longo do período de financiamento. Ambas as situações merecem 

igual tratamento quanto à dedutibilidade das despesas financeiras, mas admitir a 

interpretação da Contribuinte acerca do alcance do art. 374 do RIR/99 acarreta 

tratamento díspar entre estas situações. 

Sob essa ótica, parece-me que o parâmetro de dedutibilidade deve ser o gasto 

custeado (e não a mera assunção da obrigação de arcar com as despesas 

financeiras), desde que seja possível estabelecer um liame quantificável entre os 

encargos financeiros e tais gastos. Passa a fazer sentido, deste modo, determinar 

se o empréstimo contraído tinha como objetivo pagar a despesa glosada, ou se 

com ele pagou-se a despesa não glosada liberando recursos outros da entidade 

para a quitação das despesas efetivamente glosadas. Mas como fazê-lo? 

Alguns instrumentos de financiamento simplesmente não permitem essa 

vinculação e, nestes casos, a fungibilidade do dinheiro impede, a priori, o 

estabelecimento desse liame de maneira tal a permitir a aferição dos requisitos de 

dedutibilidade das despesas financeiras de maneira vinculada à dedutibilidade de 

algum gasto no qual os recursos angariados foram empregados. 

A missão é leonina, já que o dinheiro tanto não cheira à origem, como, por ser 

bem fungível, não contém o carimbo de seu destino e se mistura aos demais 

recursos da entidade tão logo ingressa em seus cofres. Assim, a restrição à 

dedutibilidade, nesses casos, depende da robusta demonstração do vínculo 

inexorável entre os recursos e referido gasto, bem como da quantificação dos 

recursos destinados ao referido gasto. Ausente tal demonstração pela autoridade 

autuante, qualquer análise de preenchimento dos requisitos de dedutibilidade 

deverá ser feita de forma estanque ao destino dado aos recursos. 

Outros instrumentos financeiros, contudo, podem conter essa marca de nascença 

vinculando-os a gastos predeterminados, como se verifica nos financiamentos 

concedidos pelo próprio fornecedor de bens ou serviços (vendas a prazo com 

juros) e como em regra se verifica nos instrumentos de emissão de debêntures. 

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Nestes casos, a análise do preenchimento dos requisitos de dedutibilidade por 

meio da verificação do destino dos recursos não encontrará maiores obstáculos, e 

deverá ser feita. 

Dito isso, penso que a visão do Fisco sobre este aspecto específico é a mais 

consentânea com o conceito de necessidade visto como decorrência do princípio 

da universalidade, pois se o gasto financiado era desnecessário, pois impertinente 

às atividades da entidade, também são desnecessários os encargos decorrentes 

do financiamento contraído para seu custeio. Será, contudo, mandatório ao Fisco 

estabelecer e quantificar o liame entre as despesas financeiras e o gasto 

considerado indedutível para que a dedutibilidade dos encargos decorrentes do 

financiamento seja aferida considerando-se o destino dos recursos. 

Assim, concluo que o art. 374 do RIR/99 não confere carta branca à dedução de 

juros e encargos decorrentes de operações de financiamento, mas especifica 

como se dará a dedução de juros em casos particulares, respeitados os requisitos 

gerais do art. 299 do RIR/99. Estes requisitos deverão ser verificados à luz dos 

gastos que se pretendeu custear, dependendo esta verificação da prova a ser feita 

pelo Fisco, que deverá demonstrar vínculo dos recursos ao gasto considerado 

indedutível, quantificando o montante destinado a tal gasto indedutível nos casos 

em que os instrumentos de sua contração/emissão não indicarem sua destinação 

com tal nível de detalhe. 

Evidentemente, havendo no instrumento de contração de dívida (ou de emissão 

de debêntures) a indicação de que parcela dos recursos destinava-se ao custeio 

do gasto considerado indedutível, sem contudo especificar os montantes 

carimbados para este fim, a falta de demonstração pela Contribuinte permitirá ao 

Fisco adotar a presunção hominis de que a totalidade daquele gasto indedutível 

foi custeada com os recursos obtidos com o financiamento e, assim, glosar a 

dedução dos correspondentes encargos (juros, comissões, etc) dele decorrentes.” 

Analisando-se o parecer jurídico acostado aos autos pelo Recorrente, da lavra de 

Ricardo Mariz de Oliveira, parece-nos que as conclusões do jurista não destoam das premissas 

firmadas por esta relatoria, acima transcritas. 

 

“Refraseando tudo, em princípio o intérprete não pode argumentar com 

liberalidade ou desnecessidade de uma despesa financeira, porque terá que se 

chocar com o art. 17. Entretanto, o art. 47 também está em vigor no 

ordenamento e, sob este, é perfeitamente cabível a averiguação se a despesa 

contribui ou não para a produção do lucro ou a manutenção da fonte produtora. 

Ou seja, a perquirição neste caso deve ser feita tendo em vista a exata noção de 

despesa necessária, segundo a norma do art. 

47, tal como explicada no Capítulo II deste parecer. 

Isto pode-se dar sem violar o sistema e as normas, porque a amplitude da norma 

do art. 47 é tão grande, devido ao seu caráter geral e ao seu sentido, que ela deve 

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 54 

ser aplicada mesmo quando alguma despesa seja submetida a alguma norma 

específica que, por exemplo, limite a sua dedução ou a condicione a determinada 

condição. Nestes casos, observado o limite ou a condição, a consequência da 

norma especial é a dedutibilidade da despesa, a qual, todavia, ainda depende de 

se tratar de despesa que também se enquadre no art. 47. 

(...) 

Destarte, a única situação em que o art. 17, de per si, não é suficiente para a 

dedução de uma despesa financeira é aquela em que essa despesa não contribua 

para a obtenção do lucro ou para a manutenção da fonte produtora, isto é, se não 

é relacionada com a empresa, dela decorrente, inerente a ela, pertinente a ela. 

Pode-se imaginar que isto aconteça, por exemplo, se a pessoa jurídica efetuar o 

pagamento de juros devidos por um terceiro estranho à sua empresa e, ao invés 

de lançar a contrapartida do pagamento a débito do terceiro para ser ressarcida 

por ele, a lança ao seu próprio resultado.” 

 

Firmada a indispensabilidade de atendimento aos requisitos do art. 47 da Lei nº 

4.506/64, verifico que a autoridade autuante vislumbrou da própria contabilidade do Recorrente 

que o aumento de lançamentos em contas de ativo com partes relacionadas, ao mesmo tempo em 

que os passivos do Recorrente cresciam, foi justificado pelas notas explicativa nºs 7, 12 e 13 das 

demonstrações financeiras.  

A nota explicativa nº 7 expressamente menciona que as transações com partes 

relacionadas referiam-se a transferência de recursos sem correção monetária nem prazo de 

vencimento, com o objetivo de fortalecer o caixa das empresas investidas para impulsionar suas 

atividades. 

 

A nota Explicativa nº 12, que trata dos empréstimos e financiamentos, assevera que 

os principais financiamentos foram captados com o objetivo de financiar aquisições de empresas e 

obras de expansão de hospitais, corroborando a tese acusatória, de que tais financiamentos 

teriam como destino custear a expansão das investidas controladas. 

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 55 

 

Por sua vez, a nota explicativa nº 13, que trata das Debêntures, traria excertos das 

escrituras de Debêntures, colacionados no TVF, indicando como destinação dos recursos 

“i)financiar seu plano de expansão, inclusive por meio de aquisições de outras sociedades” e 

reforçar ou recompor o caixa e o capital de giro da sociedade, supostamente drenado pela 

destinação de recursos sem a cobrança de juros às controladas. 

Firmei acima, a premissa de que, identificados elementos que carimbem os recursos 

ao menos em parte aos destinos questionados, caberia ao Contribuinte demonstrar qual parcela 

dos recursos não destinou a tais fins. 

A fiscalização, por sua vez, apresentou metodologia plausível para a quantificação 

de tais montantes, ao passo que o contribuinte não produziu provas para afastar tal quantificação, 

que a seguir transcrevo: 

“79. Para se chegar ao valor das despesas não necessárias, por meio da 

contabilidade foram encontrados os valores de saldos diários de empréstimos 

passivos tomados pela companhia, sejam eles com instituições financeiras, pela 

emissão de debêntures, ou mesmo dos valores creditados pelas partes 

relacionadas (saldos credores no demonstrativo de conciliação), e feita a 

proporção entre os valores disponibilizados às partes relacionadas em relação aos 

empréstimos passivos. Em seguida, com base nessa proporção (percentual) foram 

calculadas as despesas financeiras não necessárias correspondentes aos 

empréstimos tomados pela companhia ora fiscalizada. A proporção ou percentual 

mensal entre a soma dos valores dos Empréstimos Passivos e os Mútuos Ativos foi 

assim calculada: 

 

80. Assim, As despesas financeiras relativas aos mútuos ativos foi obtida com a 

seguinte operação matemática: 

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Despesas de Mútuos Ativos (DA) = Despesas Financeiras Contabilizadas (D) x 

Percentual (P) 

Despesas Financeiras Contabilizadas: São as despesas relativas às contas de 

empréstimos passivos acima relacionadas, ou 410901001001 – VARIACAO 

CAMBIAL; 410901001002 – VARIACAO MONETARIA; 410904001001 – JUROS 

OBRIGACOES MOEDA NACIONAL e 410904001004 – DESPESAS COM COMISSOES.” 

 

Assim, afastadas as alegações de que os recursos se refeririam a AFAC, conta-

corrente e contrato de rateio de despesas, válido assumir que sua remessa se deu a título de 

mútuos sem encargos às empresas ligadas, o que nos leva à análise dos requisitos do art. 47 da Lei 

nº 4.506/64, sobre cuja interpretação também me manifestei no Acórdão 1201-006.333, em 

passagem que a seguir transcrevo ressalvando que, naquele caso, discutia-se a dedutibilidade dos 

juros e encargos incorridos pela sucedida investidora com a emissão de debêntures destinadas a 

financiar a aquisição da sucessora investida (compra alavancada): 

“Portanto, não é sequer pertinente avaliar a necessidade da despesas sob a ótica 

de que haveria a assunção de dívida para custear a aquisição de seu próprio 

acervo. Estabelecido que o momento de aferição dos critérios de dedutibilidade é 

o da contração da obrigação, a pergunta correta a ser feita é se as despesas 

seriam necessárias (isto é, pertinentes) para a aquisição, pela pessoa jurídica 

incorporada, da pessoa jurídica adquirida incorporadora.  

Vale observar, essa avaliação não permite ao Estado imiscuir-se na gestão dos 

negócios da Contribuinte e assumir o confortável papel de engenheiro de obra 

pronta para avaliar retrospectivamente e sem acesso a todas as informações que 

informaram a decisão dos administradores, se o mecanismo mais “adequado” de 

viabilizar a aquisição era aquele.  

O critério de necessidade deve ser entendido como a mera correlação entre as 

atividades da empresa e os objetivos pretendidos de, ao fim e ao cabo, 

contribuir com a geração de receitas, ou seja, a contração de uma dívida deve 

ter sua necessidade aferida respondendo-se à simples pergunta sobre se aquela 

contração visava à manutenção ou ao incremento dos resultados da entidade, 

por exemplo mediante a aquisição de outra pessoa jurídica.” (g.n.) 

 

Tal passagem leva-nos a analisar se de alguma maneira a tomada de empréstimos e 

a emissão de debêntures cujos recursos seriam em parte destinadas a financiar novas aquisições e 

a promover a expansão dessas sociedades investidas alinha-se aos interesses do controlador, 

Holding Mista atuante no mesmo ramo de suas investidas. 

Antes disso, contudo, é oportuna a transcrição da Declaração de Voto da lavra do 

Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que esmiuçou o conceito de necessidade, estabelecendo sua 

conexão com a teoria dos atos normais de gestão. 

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 57 

“Mas afinal o que vem a ser uma despesa necessária para fins de dedutibilidade 

na apuração do IRPJ? 

Ricardo Mariz de Oliveira pondera que o conceito de necessidade deve ser 

estabelecido de forma objetiva, evitando interpretações subjetivas, que pode 

variar de indivíduo para indivíduo14. 

Nesse sentido, o referido autor propõe que a necessidade de uma despesa não 

deve ser entendida à luz da característica de obrigatoriedade ou 

compulsoriedade, mas sim identificando se ela é inerente à atividade da 

empresa, ou dela decorrente, ou com ela relacionada, ou até mesmo que surja 

em virtude da simples existência da empresa e do papel social que 

desempenha15. 

Em sentido oposto, a despesa não é necessária quando decorrer de ato de 

liberalidade, mas esta não deve ser entendida no sentido de espontaneidade, 

mas no sentido de ato de favor, estranho aos objetivos sociais16. 

Em outras palavras, não são necessárias (e não deveriam ser assumidas pela 

empresa) as despesas que não estejam ligadas, vinculadas, relacionadas ou não 

sejam inerentes ou pertinentes à pessoa jurídica às suas atividades 

empresariais17  

Ricardo Mariz de Oliveira aponta que o critério da necessidade não se relaciona 

com a existência de algo melhor ou mais barato, ou algo que não deveria ser 

feito, mas uma necessidade de manutenção da fonte produtora18. 

Sobre a manutenção da fonte produtora, Kevin Holmes destaca que a doutrina de 

manutenção da fonte produtora tem origem na doutrina de Friedrich Benedict 

Wilhelm von Hermann, que escreveu sobre o tema ainda no século XIX19  

Para Friedrich Hermann, renda seria a parcela dos rendimentos obtidos que são 

passíveis de serem consumidos por um individuo sem que haja prejuízo ao seu 

capital20.  

Na mesma linha, Heleno Torres assevera que somente pode haver produção de 

renda quando preservada a manutenção do capital original, daí a 

imprescindibilidade de dedução das despesas incorridas21.  

Assim, segundo o referido autor as autoridades tributárias somente podem glosar 

despesas suportadas por documentação hábil e corretamente escrituradas se 

houver a comprovação de forma contundente dos seguintes aspectos: (i) 

desnecessidade da despesa; (ii) ausência de correlação com a fonte produtora de 

rendimentos; e (iii) ausência de causa jurídica dos contratos geradores22.  

Ademais, em sentido semelhante ao de Ricardo Mariz de Oliveira, Heleno Torres 

afirma que somente se configura despesa não necessária aquela que envolva 

liberalidade no sentido objetivo legal, ou seja, ato de favor, estranho aos fins e 

estatutos sociais, ficando para além dos poderes conferidos à da administração da 

empresa23.  

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 58 

Considerando que são indedutíveis as despesas estranhas aos objetivos da 

entidade, Edmar Andrade menciona quais são os interesses que giram em torno 

da atividade empresarial e que justificariam a dedutibilidade despesas: (i) a 

manutenção da empresa como tal e agregação de valor a si própria de modo 

contínuo e crescente; e (ii) o cumprimento do desiderato que é obter resultados 

que possam ser repartidos entre os sócios ou acionistas24.  

Como se observa, são interesses amplos e somente não se enquadram 

neles os gastos que são suportados pela empresa e que são estranhos ao 

interesse da empresa, tais como gastos pessoais dos sócios e 

administradores cujo ônus foi suportado pela empresa.  

A alusão à ideia que “não existe almoço grátis” populariza por Milton Friedman 

é relevante, na medida em que muitas decisões dos gestores que 

aparentemente podem parecer graciosas pelo fato de não serem obrigatórias, 

tem um objetivo mediato mais amplo de consecução dos objetivos de agregar 

valor à empresa, no interesse da empresa e de seus sócios ou acionistas. 

Aliás, esta ideia de atendimento aos interesses da empresa (que é ignorada em 

grande parte das decisões do CARF, que ainda se lastreiam na questão da 

compulsoriedade ou não da despesa) parece levar Noé Winkler a entender que 

seriam dedutíveis tanto brindes oferecidos em festas natalinas, desde que os 

montantes a ele relativos não extrapolem os limites da modicidade, quanto gastos 

com reuniões de confraternização, que são usuais, além de constituírem um fator 

psicológico gerador de ambiente positivo, contribuindo para o melhor 

desempenho da atividade da empresa25. 

Por fim, cumpre citar que sob a perspectiva da usualidade das despesas e como 

ela se relaciona com o momento e contexto fático em que a despesa foi incorrida, 

Elidie Bifano aponta que as características das despesas operacionais variam no 

tempo, quer por força de novos negócios, quer por novos contextos sociais, 

econômicos e empresariais que se desenham, bem como pela mudança de 

costumes, de modo que despesas atualmente consideradas extremamente usuais 

como teletrabalho, 13º salário e gastos com assistência médica dos empregados 

nem sempre foram assim consideradas26. 

Após delinear o que seria uma despesa necessária, cumpre citar outras teorias 

que auxiliam no teste de verificação se uma determinada despesa é ou não 

necessária, isto é, se aquela despesa foi tomada no interesse da empresa ou em 

nome de algum interesse externo, como os interesses pessoais dos sócios ou 

administradores. 

A ideia de um gasto ser estranho à empresa também pode ser explicada à luz da 

teoria do ato anormal de gestão. 

Em sua tese de livre docência sobre “Distribuição Disfarçada de Lucros”27, Luís 

Eduardo Schoueri analisa a teoria do ato anormal de gestão, pela qual não cabe às 

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 59 

autoridades fiscais julgar a qualidade ou os resultados da gestão financeira ou 

comercial de uma empresa. 

Conforme o referido autor, a atividade dos administradores deveria se 

fundamentar no interesse das sociedades e não nos interesses pessoais, de forma 

que se esta regra fosse seguida, todas as despesas seriam necessárias28. 

Ocorre que na prática pode ocorrer um desvio de conduta por parte dos 

administradores na hipótese em que eles tomem uma decisão com reflexo 

patrimonial na entidade que eles gerem, mas tal decisão tenha sido tomada com 

base nos interesses pessoais. 

Nesta situação, estaríamos diante de um ato anormal de gestão. Citando o 

pensamento de Masson, Luís Eduardo Schoueri aponta que, para aquele autor, a 

anormalidade dos atos de gestão deve ser auferida por meio de critérios 

matemáticos, a partir da comparação de gastos da entidade com gastos 

equivalentes de terceiros, bem como por meio de uma análise da relação custo e 

benefício do ato praticado pelo gestor29.  

Diante de tal cenário, Luís Eduardo Schoueri entende que a teoria do ato 

anormal de gestão foi positivada no artigo 47 da Lei n. 4.506/64, de modo que 

despesa necessária é aquela que se voltou ao incremento da empresa sob a 

perspectiva operacional ou econômica, não sendo dedutíveis as despesas que 

não possuem qualquer ligação com o interesse da empresa, tais como gastos 

com liberalidades concedidas a um parente dos sócios ou administradores30.  

De acordo com a teoria do ato anormal de gestão, não caberia às autoridades 

fiscais julgar a qualidade ou os resultados da gestão financeira ou comercial de 

uma empresa. Nesse diapasão, ainda que eventualmente um sócio ou acionista 

até pudesse questionar os atos praticados pelos gestores, não há como tal 

questionamento se dar pelas autoridades fiscais31 

No mesmo sentido, Humberto Ávila acentua que as autoridades fiscais não têm 

qualquer ingerência sobre as escolhas diretivas a respeito da estratégia 

empresarial adotada ou mesmo sobre o modo pelo qual o contribuinte decide 

realizar o negócio ou operação32, assim como Ricardo Mariz de Oliveira pondera 

que não é lícito às autoridades fiscais se imiscuir nas decisões dos contribuintes, 

as quais competem aos administradores da pessoa jurídica33.  

Sobre este ponto acerca do questionamento sobre as decisões dos gestores de 

uma entidade, cabe ressaltar que gestores têm que tomar uma série de decisões 

relativas à vida econômica de uma empresa.  

Como quaisquer seres humanos, as decisões podem estar sujeitas a falhas, de 

modo que todos os administradores tomam decisões certas e erradas.  

No âmbito do Direito Societário, a discussão sobre responsabilização dos 

administradores fez com que fosse criada nos Estados Unidos da América a teoria 

do “business judgement rule”. Tal teoria teve origem no caso “Percy v. Millaudon, 

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 60 

julgado pela Suprema Corte da Louisiana em 1829, em cuja decisão foi consignado 

que o simples prejuízo decorrente de uma decisão não faz o administrador 

responsável, sendo imprescindível a comprovação de que o seu ato era 

inadmissível ao padrão do homem comum34. 

Outros casos judiciais relevantes ajudaram a conferir maiores contornos à referida 

teoria. No caso “Goldbold v. Branch”, julgado pela Suprema Corte do Alabama em 

1847, foi consignado na decisão que se os administradores fossem 

responsabilizados por todos os atos praticados ou decisões erradas, nenhum 

homem probo aceitaria esse tipo de cargo. Por sua vez, no caso “Hodges v. New 

England Screw”, julgado pela Suprema Corte de Rhode Island em 1850, foi 

decidido que o administrador não deve ser responsabilizado pelas consequências 

do erro se teve boa fé e agiu nos interesses da sociedade com o devido cuidado e 

diligência35.  

No âmbito do ordenamento jurídico pátrio, cumpre citar que o artigo 154, §2º, 

“a”, da Lei n. 6.404/76 estabelece que o administrador deve exercer as atribuições 

que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da 

companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da 

empresa, sendo vedado a ele praticar ato de liberalidade à custa da companhia.  

Dessa forma, para fins de exclusão da sua responsabilização, é fundamental que o 

administrador tome suas decisões com base no interesse da empresa e não 

pratique ato de liberalidade cujo ônus recaia sobre a empresa.  

Ao tratar do conceito de liberalidade para fins de responsabilização dos 

administradores, Trajano de Miranda Valverde acentua que atos de liberalidade 

são os que diminuem o patrimônio social sem que tragam para a sociedade 

nenhum benefício ou vantagem de ordem econômica36. De igual forma, 

Modesto Carvalhosa pondera que os atos de liberalidade constituem fraude à lei e 

a sua antijuridicidade decorre da redução do patrimônio social ou a prática de 

negócios que impeça o crescimento imediato ou mediato deste patrimônio37.  

Mais uma vez, há uma certa aproximação entre o conceito de despesa não 

necessária e o conceito de despesa praticada com liberalidade, que seria aquela 

passível de indedutibilidade e de responsabilização do administrador.  

Nesse sentido, é interessante mencionar que Fran Martins afirma que os 

administradores prejudicam os acionistas e por isso devem responder aos 

prejuízos quando praticam atos de liberalidade à custa da companhia, no entanto, 

nos termos do artigo 154, §4º, da Lei n. 6.404/76 pode ser autorizada a prática de 

atos gratuitos razoáveis diante das responsabilidades sociais da empresa, 

entendidos tais atos como aqueles de pequeno valor bem como aqueles capazes 

de ser justificados em benefícios do empregado ou da comunidade de que 

participe a empresa. Como exemplo, o referido autor cita gastos com natal dos 

filhos dos empregados, distribuição de brindes e contribuições para campanhas 

de interesse público38.  

Fl. 26414DF  CARF  MF

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 61 

Sampaio de Lacerda destaca também que há atos que são aparentemente 

graciosos, no entanto, são passíveis de gerar negócios vantajosos para a 

companhia no futuro, tais como o pagamento de bolsas de estudos e 

contribuições a entidades científicas39. 

No caso em tela, não há como atribuir um caráter de liberalidade à tomada do 

empréstimo que gerou os juros que estão sendo registrados como despesas e 

estão sendo considerados dedutíveis. Também não há se que se falar em 

indedutibilidade dos juros devido ao fato do empréstimo ter sido transferido para 

a então recorrente, uma vez que tal transferência de ônus se dá em função da 

sucessão patrimonial em virtude de conferência de bens, direitos e obrigações ao 

capital social da Recorrente. 

Por fim, cabe ressaltar que durante as discussões na sessão de julgamento, foi 

levantada a questão de que o critério da necessidade foi criado por meio de 

precedentes judiciais norte-americanos a partir da ideia de que não seriam 

necessários gastos relacionados a outras empresas, o que não acontece no 

presente caso, uma vez que a Recorrente recebeu os ativos e passivos 

relacionados com os recursos dos empréstimos e a obrigação de pagar os 

empréstimos, de modo que a despesa financeira relacionada a esta obrigação é 

juridicamente de sua titularidade. 

Assim, a título histórico, cumpre mencionar que o imposto de renda surge na 

Inglaterra no final do século XVIII durante o governo do primeiro ministro William 

Pitt, como mecanismo temporário com o propósito de arrecadar um grande 

volume de recursos em função dos altos gastos com as Guerras Napoleônicas40. 

As primeiras normas tributárias de imposto de renda não faziam menção às 

sociedades empresárias41, no entanto, como decorrência de sua crescente 

importância econômica, os lucros das pessoas jurídicas passaram a estar sujeitos à 

tributação pelo imposto de renda 42. 

A tributação do imposto de renda nas pessoas jurídicas trouxe algumas vantagens 

em detrimento da tributação nas pessoas físicas, tais como a maior facilidade na 

apuração do montante tributável43 (considerando que as pessoas jurídicas 

possuem escrituração contábil) e a maior concentração dos contribuintes pessoas 

jurídicas44 (considerando que há um menor número de pessoas jurídicas em 

relação ao número de pessoas físicas), o que facilitaria não só a arrecadação, 

como também a fiscalização45. 

Como consequência da tributação das pessoas jurídicas pelo imposto de renda, 

surge a questão de quais são os gastos admissíveis como dedutíveis para fins de 

apuração do IRPJ. 

Nesse sentido, é importante observar a construção do conceito de despesa 

dedutível na legislação tributária norte-americana, visto que este foi um dos 

primeiros países a adotar a tributação da renda da pessoa jurídica e, por 

conseguinte, influenciou a formação da legislação correlata de outros países. 

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Na seção 162 do “Internal Revenue Code”, que trata especificamente das 

despesas do comércio ou negócios (“trade or business expenses”), consta a regra 

geral de que será permitida a dedução de todas as despesas ordinárias (usuais) e 

necessárias pagas ou incorridas durante o ano-calendário tributável46. 

O “leading case” no qual o critério geral de dedutibilidade foi analisado no âmbito 

da Suprema Corte dos Estados Unidos da América foi o caso “Welch v. Helvering”, 

julgado em novembro de 1933 e cuja relatoria coube ao “justice” Benjamin 

Cardozo47. 

No referido caso, o contribuinte “Welch” havia sido executivo de uma sociedade 

anônima que atuava no ramo do comércio de grãos e que foi à falência. Decidido 

a estabelecer um negócio similar sob sua propriedade, o contribuinte pagou os 

débitos da companhia falida como um esforço para estabelecer o seu próprio 

crédito financeiro e recuperar o seu “status” e a sua reputação com os clientes da 

sua antiga firma48. 

O Comissário do “Internal Revenue Service” Guy Helvering sustentava a 

indedutibilidade dos referidos pagamentos uma vez que tais gastos não seriam 

ordinários, embora pudessem ter sido necessários para o desenvolvimento do 

novo negócio49. 

Ao comentar a decisão da Suprema Corte, John Commie destaca que embora o 

relator Benjamin Cardozo tenha entendido que se tratavam de despesas 

necessárias, na medida em que elas eram úteis e adequadas para o 

desenvolvimento dos negócios do contribuinte, faltava a elas as características de 

serem ordinárias/usuais, uma vez que não seria usual o pagamento de dívidas de 

outras pessoas jurídicas50. 

Também ao analisar o referido caso, Marvin Chirelstein assinala que a Suprema 

Corte usou o termo “ordinary” para expressar duas diferentes limitações: (i) 

ordinário como habitual ou típico, de forma que a ação do contribuinte no 

reembolso das dívidas do falido era em alto grau extraordinária; e (ii) ordinário 

como característica de despesa, sendo que o contribuinte fez um desembolso que 

pertencia à categoria de gastos de capital ao pagar os antigos credores da sua 

antiga empresa, o que não seria ordinário51. 

No que tange ao sentido de despesa ordinária como aquela habitual, usual ou 

normal, há menção expressa na decisão de que às vezes os homens pagam as 

dívidas dos outros sem obrigação legal, mas isso não é o que normalmente 

acontece. Desse modo, até que tal conduta se torne o padrão empresarial, ela 

deve ser vista como algo fora do usual ou extraordinária. É interessante notar que 

constou na decisão que a ação do contribuinte em pagar as dívidas da empresa 

falida foi inteiramente sensata do ponto de vista empresarial, de modo que seria 

possível entender que a despesa foi de fato concebida para gerar receitas 

empresariais na nova empresa52.  

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Por sua vez, a despesa com o pagamento das dívidas da empresa falida pode ser 

entendida como uma ação destinada a restaurar o crédito do contribuinte e a 

restabelecer a sua reputação junto de outras empresas, de forma que este 

montante poderia ser considerado como o preço de compra do goodwill do 

cliente, um ativo de capital53.  

Apresentadas as principais premissas do julgamento do caso “Welch v. Helvering”, 

nota-se que a decisão entendeu que os gastos suportados pela atual empresa aos 

credores de uma empresa anterior falida seriam necessários e adequados para o 

reestabelecimento da reputação do empreendedor, uma vez que grande parte 

dos fornecedores e clientes da atual empresa também tinham essas posições nas 

relações com a empresa falida.  

Todavia, ainda assim tais gastos foram considerados indedutíveis pela Suprema 

Corte por não serem ordinários diante (i) tanto da sua não usualidade e pelo 

pagamento de credores de uma empresa falida por empresa nova ser algo 

extraordinário (ii) quanto de tais gastos não serem qualificáveis juridicamente 

como despesas mas sim como um gasto de capital (ativo) decorrente da 

reconstituição de um goodwill derivado de uma boa relação com os clientes.  

Ademais, é importante notar que o registro contábil pela empresa atual do gasto 

com o pagamento aos credores da empresa falida contraria o denominado 

princípio contábil da entidade, pelo qual a escrituração contábil de uma entidade 

deve separar o patrimônio dos sócios do patrimônio da entidade.  

Dessa forma, por mais que o pagamento a tais credores tenha sido feito com a 

melhor das intenções, o registro das despesas a ele relativas na empresa atual 

contraria as normas contábeis.  

Muito mais adequado se o fim almejado por Welch era a recuperação da sua 

reputação por meio do pagamento aos credores da empresa falida, teria sido o 

procedimento de não pagar e muito menos registrar tais pagamentos como 

despesas da empresa atual, mas com os lucros e dividendos recebidos pelo sócio 

em virtude dos resultados da empresa atual fossem feitos os pagamentos aos 

credores da empresa falida.  

O registro contábil dos gastos com o pagamento dos credores da empresa falida 

na empresa atual demonstra uma inexistência de adequada segregação 

patrimonial, demonstrando uma despesa que não está relacionada com a 

atividade da empresa atual, ao mesmo tempo que é um ato anormal de gestão 

sob a perspectiva da empresa atual.” 

No caso em questão, formalmente a despesa pertence ao Recorrente, já que os contratos 

de financiamento foram feitos todos em seu nome assim como a emissão de debêntures, mas 

materialmente os débitos foram contraídos (ao menos em parte) em benefício de terceiros. 

Adotando-se a concepção de Trajano de Miranda Valverde, pela qual os atos de 

liberalidade são os que diminuem o patrimônio social sem que tragam para a sociedade nenhum benefício 

ou vantagem de ordem econômica, parece-me que não se poderia concluir pela indedutibilidade das 

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despesas, na medida em que o Recorrente, como sócio controlador das sociedades investidas a quem 

destinados os recursos, aufere vantagem econômica inquestionável ao expandir os negócios de suas 

controladas, o que pode lhe propiciar dividendos futuros, assim como ensejar o imediato reconhecimento 

da apreciaçaõ de tais negócios pelo método de equivalência patrimonial. 

Trata-se de característica distintiva do caso ora sob questão para com o caso Welch v. 

Helvering, pois enquanto lá o benefício propiciado seria na reputação da nova empresa pela quitação dos 

débitos da ativa da qual a nova era desvinculada, aqui trata-se de recursos diretamente aportados na 

expansão dos negócios das controladas, sendo a controladora atuante no mesmo ramo, hospitalar, além de 

possur a atividade de Holding inscrita em seu objeto social. 

Nesse sentido, parece-me haver relação direta com as despesas financeiras de recursos 

destinados às controladas com a própria manutenção da fonte produtora, já que a fonte produtora das 

atividades de holding é, ao fim e ao cabo, a operação situada nas sociedades cujas participações são por 

elas detidas. Vislumbro, portanto, decisão empresarial alinhada com o que se poderia considerar como atos 

normais de gestão da sociedade. 

Também diferentemente do Caso Welch v. Helvering, o financiamento favorecido da 

expansão da operação das sociedades controladas pelo Recorrente não teria como fim último o incremento 

do Goodwill do próprio Recorrente. Enquanto em Welch as despesas consideradas desnecessárias tinham 

como finalidade a reconstrução da reputação do sócio, que, indiretamente, faria bem aos negócios de sua 

nova empresa, aqui as despesas questionadas não visam ao incremento do Goodwill do Recorrente, mas ao 

incremento de suas receitas auferidas por meio das atividades operacionais de suas controladas, 

expediente em consonância com o parágrafo 3º do art. 2º da Lei nº 6.404/76, pelo qual “A companhia pode 

ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é 

facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.” (g.n.) 

 Neste ponto, cabe mencionar que a descrição de atuação como Holding contida no 

campo do Objeto Social do Recorrente basta à formalização do caráter operacional de atividades 

acessórias àquelas principais, não sendo necessária descrição exaustiva das atividades-meio 

relacionadas à cessão de crédito para suas investidas nos contratos sociais e Estatutos, como bem 

consigna o N. parecerista, citando as lições de Nelson Eizirik. 

Ademais, sendo a participação meio para realização de seu objeto social e a cessão 

de recursos sem os respectivos juros um meio de incremento dos fluxos financeiros decorrentes 

desta participação para o Recorrente, tampouco me parece haver afronta ao princípio da 

entidade, mesmo nos estritos termos compreendidos pela fiscalização, que vincula a entidade à 

personalidade jurídica. 

Dessa amaneira, entendo dedutíveis as correspondentes despesas financeiras. 

4.4 RETIFICAÇÃO DOS SALDOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA: 

 

A autoridade fiscal entendeu que, em razão da transmissão, em 23/12/19, de ECF 

retificadoras relativas ao ano-calendário de 2014 e aos períodos de janeiro a maio de 2015, houve 

aumento indevido dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa. 

Fl. 26418DF  CARF  MF

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A autoridade autuante entendeu que:  

(i) os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa relativos ao ano-

calendário de 2013 eram de R$ 150.439.779,03 e R$ 120.730.012,41, 

respectivamente,  

(ii) no ano-calendário de 2014 a Recorrente apurou lucro e, portanto, 

compensou R$ 39.863.496,66 a título de prejuízo fiscal e base de cálculo 

negativa de exercícios anteriores, de modo que; 

(iii) os saldos remanescentes para os períodos de janeiro a maio de 2015 eram, 

respectivamente, de R$ 110.504.351,85 e R$ 80.794.584,23 e não 

R$133.937.949,70, como informado na ECF retificadora transmitida pela 

Recorrente em 23/12/19. 

Diante dessas constatações, a Autoridade Autuante intimou o Recorrente a retificar 

seus Lalur e Lacs, ou impugnar a determinação. 

O Acórdão Recorrido manteve a glosa dos saldos de Prejuízos Fiscais e de Bases de 

Cálculo Negativas de CSLL, e o Recurso Voluntário concordou com o ajuste relativamente ao Saldo 

de Prejuízos fiscais, matéria que se tornou incontroversa. 

Já sobre a Base de Cálculo Negativa de CSLL, o Recorrente reiterou sua irresignação 

em parte. 

Afirma que a despeito de a d. autoridade fiscal ter considerado o valor de 

R$120.730.012,41 no ano-calendário de 2013, o saldo inicial informado pela Recorrente na ECF 

retificadora relativa ao ano-calendário de 2014 transmitida em 23/12/2019 era de 

R$173.873.376,88 (doc. 28 da Impugnação – fls. 18.956-25.686). 

Ao rever suas escriturações fiscais, a Recorrente identificou que essa divergência de 

saldo decorreu das seguintes situações: 

a) assim como relatado anteriormente, as bases de cálculo negativas apuradas 

nos anos-calendário de 2008 a 2010 pela FMG, pessoa jurídica incorporada 

em 29/12/201054 pela Recorrente, no valor total de R$23.433.597,85, 

foram indevidamente acrescidas em seu saldo de base de cálculo negativa; e  

b) o saldo das bases de cálculo negativas apuradas nos períodos de janeiro a 3 

de julho de 2012 não foi corretamente informado na Ficha 17 da extinta 

declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (“DIPJ”) 

(doc. 29 da Impugnação – fls. 25.687-25.745 -  DIPJ extraída do sistema 

MIDAS), de modo que, na linha 65, foi apurada base de cálculo negativa de 

R$0,00, em vez de R$30.128.975,00. 

Nesse sentido, a divergência de R$ R$23.433.597,85 entre o saldo remanescente 

mencionado acima (R$110.504.351,85) e aquele informado na ECF retificadora transmitida em 

Fl. 26419DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720039/2020-13 

 66 

23/12/19 (R$133.937.949,70) também foi devidamente ajustada pela Recorrente na ECF 

retificadora relativa aos períodos de junho a dezembro de 2015, mesmo assim, após a 

compensação efetuada em 2014, no valor de R$39.935.427,18, o saldo remanescente de base de 

cálculo negativa para os períodos de janeiro a maio de 2015 seria de R$ R$110.504.351,85 e não 

R$80.794.585,23 como afirmado pela d. autoridade fiscal no parágrafo 86 do TVF. 

Analisando a DIPJ colacionada a partir da fl. 25.687 e s, identificamos a ficha 17, que 

na linha 69, e não 65, se informa a base de cálculo da CSLL igual a R$ 0,00: 

 

  

Fl. 26420DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720039/2020-13 

 67 

A ausência de retificação da DIPJ, de fato não leva esta informação ao SAPLI, o que 

pode causar a divergência entre as informações consultadas pela D. Autoridade Autuante e 

aquelas defendidas pelo Contribuinte. 

Não bastaria ao contribuinte alegar o erro, mas provar que erro há e provar a 

composição da informação correta que deveria constar daquele campo, concatenando os 

números e argumentos com os documentos, o que não se identifica nos autos. 

Entretanto, não podemos desconsiderar que o Recorrente traz racional lógico 

acompanhado de planilhas de recomposição do Saldo de Bases Negativas de CSLL, e reconhece 

que parte do saldo informado na ECF de 2014 estava equivocado (carregamento de bases 

negativas anteriores à incorporação da FMG no valor total de R$23.433.597,85). 

Vejamos o seguinte excerto: 

 

Fl. 26421DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720039/2020-13 

 68 

 

A verossimilhança das alegações, associada ao contexto em que se deu a 

fiscalização e a prestação e esclarecimentos assim como a própria apresentação do Recurso 

Voluntário, durante o Estado de Calamidade Pública instaurado pela Pandemia da Covid -19 (note-

se que o Recurso Voluntário data de 03/12/2020), associada não só à necessidade de 

complementação de documentação, como também do volume da documentação necessária, para 

cuja análise a unidade de origem detém ferramentas tecnológicas que este CARF não possui, e, 

ainda, considerando que mesmo que o contribuinte tivesse demonstrado exaustivamente seu 

saldo de prejuízos fiscais seria de praxe a conversão em diligência para confirmar eventuais 

eventos de consumo dos saldos que tivessem sensibilizado o SAPLI; considerados em conjunto, 

justificam a conversão do feito em diligência, que desde já proponho, com o fito de esclarecer o 

valor dos saldos de prejuízos acumulados e de base negativa de CSLL verificando eventuais 

eventos que o tenham consumidos e que tenham sensibilizado o SAPLI, mas cujo conhecimento 

não veio aos autos. 

Entretanto, vencido na proposta de diligência, a verossimilhança da alegação 

desacompanhada de prova do acerto da retificação proposta pelo recorrente não permite o 

provimento do Recurso.  

 

Fl. 26422DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720039/2020-13 

 69 

5 DISPOSITIVO 

Pelo exposto, vencido quanto à proposta de diligência, voto por conhecer do 

Recurso Voluntário, para afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento 

parcial, afastando integralmente a glosa das exclusões de juros de debêntures conversíveis, a glosa 

de despesas de despesas financeiras, e admitindo dedução das retenções em fonte de CSLL 

montante total informado no TVF, de R$ 1.711.053,58. 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah 

 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, redator designado 

 

 

6 DA INTRODUÇÃO 

 

Em que pese o bem elaborado e fundamentado voto do ilustre Relator, durante as 

discussões ocorridas por ocasião do julgamento do presente litígio, o colegiado, tutelando 

entendimento discordante, pelo voto de qualidade, divergiu das conclusões e pugnou em favor do 

indeferimento dos pedidos de diligência para esclarecer: o valor do saldo de prejuízos acumulados 

e de base negativa de CSLL; e se existe a contraparte correspondente à adição dos juros sobre 

debêntures excluídos pelo contribuinte para fins de IRPJ e CSLL. Ademais, por maioria de votos, 

discordou da orientação do nobre relator e manteve a parte dos lançamentos, relativa às 

exclusões indevidas. 

Em razão do exposto, o Presidente dessa digníssima turma designou-me redator do 

voto vencedor aqui apresentado. 

7 DAS PROPOSTAS DO RELATOR DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA 

7.1 DOS SALDOS DE PREJUÍZO ACUMULADO E BASE NEGATIVA DA CSLL 

 

Fl. 26423DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720039/2020-13 

 70 

Em brevíssima síntese, no que toca ao indeferimento do pedido de diligência para 

esclarecer o valor do saldo de base negativa de CSLL, a Autoridade Fiscal entendeu que, em razão 

da transmissão, em 23/12/19, de ECF retificadoras relativas ao ano-calendário de 2014 e aos 

períodos de janeiro a maio de 2015, houve aumento indevido do saldo de base de cálculo negativa 

da CSLL, visto que o saldo remanescente, após a compensação efetivada em 2014, era de R$ 

80.794.584,23 e não R$ 133.937.949,70, como informado nas sinaladas ECF retificadoras. 

O Aresto Recorrido manteve a glosa dos saldos de Prejuízos Fiscais e de Bases de 

Cálculo Negativas de CSLL, e o Recurso Voluntário concordou com o ajuste relativamente ao Saldo 

de Prejuízos fiscais, matéria que se tornou incontroversa. 

Todavia, no que toca ao saldo de base de cálculo negativa da CSLL, a Recorrente 

reiterou sua indignação, visto que, revendo as suas escriturações, identificou situações causadoras 

da divergência do saldo que lhe levou a advogar que, a despeito de a d. autoridade fiscal ter 

considerado o valor de R$ 120.730.012,41, no ano-calendário de 2013, o saldo inicial informado 

pela Recorrente na ECF retificadora, relativa ao ano-calendário de 2014, transmitida em 

23/12/2019, era de R$ 173.873.376,88 (doc. 28 da Impugnação – fls. 18.956-25.686). 

O nobre Relator, apreciando a DIPJ, colacionada a partir da fl. 25.687 e ss, constatou 

que a ausência de retificação da DIPJ, não levou as alterações relacionadas pelo Sujeito Passivo ao 

sistema da RFB denominado SAPLI, o que poderia causar a divergência entre as informações 

consultadas pela D. Autoridade Autuante e aquelas defendidas pelo Contribuinte. 

Contudo, apesar de registrar que os eventuais erros suscitados pela Recorrente não 

foram comprovados mediante colação de documentação hábil e idônea nos autos, inferiu que não 

deveria ser desconsiderado o fato da Interessada trazer racional lógico acompanhado de planilhas 

de recomposição do Saldo de Bases Negativas de CSLL, e reconhecer que parte do saldo informado 

na ECF de 2014 estava equivocado. 

Nessa senda, considerando que havia (...) verossimilhança das alegações, associada 

ao contexto em que se deu a fiscalização e a prestação e esclarecimentos e a própria apresentação 

do Recurso Voluntário, durante o Estado de Calamidade Pública instaurado pela Pandemia da 

Covid -19 (note-se que o Recurso Voluntário data de 31/05/2021), associada à necessidade não só 

de complementação de documentação, como também do volume da documentação necessária, 

para cuja análise a unidade de origem detém ferramentas tecnológicas que este CARF não possui, 

orientou o voto em prol da conversão do presente feito em diligência. 

7.2 DA CONTRAPARTE DAS EXCLUSÕES INDEVIDAS 

 

É mister, antes discorrermos sobre a autuação alicerçada em exclusões indevidas e 

o pedido de diligência relacionado, registrar que a autuação trata do IRPJ e CSLL, relativos ao 

período de apuração de janeiro a maio de 2015, tendo em vista a apresentação de Escrituração 

Fl. 26424DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720039/2020-13 

 71 

Contábil Fiscal – ECF, referente a esse período, em razão da incorporação do HOSPITAL SINO 

BRASILEIRO, CNPJ nº 20.792.935/0001-65, pelo Recorrente, ocorrida em 29 de maio de 2015. 

Nessa senda, o lançamento de ofício em questão decorre da revisão, por parte da 

Autoridade Autuante, das exclusões realizadas pelo Recorrente no registro M305 da 2ª ECF 

retificadora, entregue em 23 de dezembro de 2019, referentes aos juros incorridos com a emissão 

de debêntures. Ao apreciá-las, asseverou que não teriam sido identificadas, na escrituração 

contábil e fiscal do Recorrente, justificativas legais e tampouco materialidade para a realização da 

exclusão de tais juros supostamente incorridos com a emissão de debêntures conversíveis em 

ações, e que não conseguiu identificar o registro das correspondentes receitas financeiras nem a 

correspondência com outras operações que pudessem justificar a exclusão, glosando as exclusões 

no valor de R$ 58.101.858,48. 

Irresignado, o Recorrente alegou (...) que os juros foram incorridos nos termos das 

escrituras de emissão das debêntures e excluídos na apuração do Lucro Real e da base de cálculo 

da CSLL em razão da alteração dos padrões contábeis no Brasil, o que implicou a contabilização 

das debêntures em conta de patrimônio líquido, o que acarreta que as despesas financeiras 

incorridas não transitem naturalmente em conta de resultado. Assim, a exclusão teria a finalidade 

de conferir neutralidade fiscal a esse novo tratamento contábil, conforme determinado pela Lei nº 

11.638/07 e pela Lei nº 11.941/09, que instituiu o Regime Tributário de Transição. 

O Acórdão Recorrido manteve a autuação, pois entendeu restar demonstrado, pelo 

Impugnante, a efetiva captação e o respectivo ingresso de novos recursos financeiros inerentes à 

emissão de debêntures, mas concluiu que as despesas financeiras (juros) apenas seriam incorridas 

em caso de não conversão das debêntures em ações. Como o valor principal das debêntures 

emitidas, de R$ 600.000.000,00, foi convertido em participação societária sem considerar os juros 

previstos na escritura, que somente seriam devidos na data do vencimento das debêntures e em 

caso de não conversão em ações. 

Nesse racional, a Autoridade Julgadora de origem concluiu que, como não foram 

devidos juros, tais despesas financeiras nunca teriam sido incorridas, passíveis de serem deduzidas 

pela emitente, nos termos do art. 374 do RIR/99, tampouco se subsumiriam ao conceito de 

prêmio na emissão de debêntures a que diz respeito o art. 31, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 

2014. 

 O nobre Relator, ao apreciar a legislação vigente à época do fato gerador e cotejá-

la com as razões e documentação contábil carreadas aos autos pela Recorrente, inferiu que estava 

correto o raciocínio da Defesa, sob a ótica da neutralização das alterações contábeis preconizada 

pelo Regime Tributário de Transição – RTT, quanto à exclusão dos respectivos juros incorridos 

mensalmente até a liquidação das operações, posto que a contabilização das referidas debêntures 

em conta patrimonial refletiu a intenção subjacente das partes, de que a quitação se desse 

mediante a dação em pagamento com ações exercida pelo emissor, ou pela conversão pelo 

subscritor, conforme a Nota Explicativa nº 15. Nessa linha intelectiva, entendeu que restou 

Fl. 26425DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720039/2020-13 

 72 

superada a primeira premissa do Acórdão Recorrido, e firmado que os juros em questão foram 

incorridos mensalmente. 

Quanto a segunda premissa do Aresto atacado, de que somente o prêmio na 

emissão de debêntures seria isento, conforme o art. 31 da Lei nº 12.973/14, que fundamentou a 

conclusão de que a remuneração devida ao subscritor das debêntures não se confunde com o 

prêmio, o ilustre Relator reconhece a diferença, entretanto aduz que a exclusão dos juros 

incorridos encontra guarida no art. 38-B, do Decreto-lei nº 1.598/77. 

Superadas as sobreditas premissas, o nobre relator corroborou com o 

entendimento do acórdão recorrido de que a conversão das debêntures em participações 

societárias se deu pelo valor histórico do prêmio, de R$ 600.000.000,00.  

Entretanto, embora admita que as despesas com os juros incorridos não foram 

objeto de mensuração e evidenciação contábil, compulsando todos os elementos acostados aos 

autos, inferiu que (...) muito embora o registro contábil do valor pelo qual se deu a conversão em 

ações pela Emissora tenha sido limitado ao prêmio, deveria ter incluído o valor da remuneração 

incorrida com os juros conforme a previsão na Escritura Pública, incrementando-se, 

consequentemente, a parcela atribuída à conta de reserva de ágio na subscrição de ações.  

Assim, assevera que (...) no caso em questão tudo leva a crer que houve mero erro 

no registro contábil, já que a escrituração não seguiu à risca o teor da Escritura de emissão de 

debêntures e seus aditivos, que previam a conversão incluindo os juros que, em contrapartida, 

deveriam compor receita da subscritora. (g.n.) 

Concluiu afirmando que foi inadequada a acusação, pois deveria ter questionado a 

falta de adição das despesas com os juros incorridos e não a exclusão pro rata; e, mesmo que 

superada essa questão, as mencionadas despesas com juros eram dedutíveis, à luz da legislação 

vigente.  

Logo, diante da incerteza suscitada pelo colegiado quanto às correspondentes 

adições preditas, propôs a conversão do feito em diligência para que a autoridade fiscal de origem 

procedesse a tais verificações.  

Todavia, caso vencido na proposta de diligência, entendeu assistir razão ao 

contribuinte, motivo pelo qual, nesta parcela, orientou o voto no sentido de dar provimento ao 

Recurso Voluntário.   

 

7.3 DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA 

 

Quanto às sobreditas conclusões relacionadas à proposição de diligência, o 

colegiado, com todas as vênias possíveis, pelo voto de qualidade, divergiu. 

Fl. 26426DF  CARF  MF

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 73 

Inicialmente, é salutar registrar que compete à Autoridade Julgadora, na formação 

de sua livre convicção, a avaliação quanto à necessidade de eventual diligência ou perícia, 

indeferindo aquelas que forem consideradas desnecessárias. 

Nessa linha intelectiva, deve-se levar em conta que os pedidos de diligência e 

perícia não servem para suprir a deficiência no cumprimento do ônus da contribuinte de 

apresentar os elementos probatórios necessários para afastar as conclusões da Autoridade 

Autuante. Desta forma, afiguram-se desnecessários e devem ser indeferidos. 

No presente caso, restou hialino que ônus probante compete à Recorrente, que 

postula os direitos em causa – repito que, nos autos, os erros apontados pela Defesa não foram 

comprovados indicando a informação correta que deveria constar em específico campo da DIPJ, 

concatenando os números e argumentos com os documentos hábeis e idôneos; como também 

não foi demonstrada, na escrituração contábil e fiscal, as adições das despesas relacionadas aos 

juros supostamente incorridos com a emissão de debêntures ao final convertidas em 

participações, que justificaria a neutralização através das pleiteadas exclusões  - por conseguinte, 

não é cabível transformar o órgão julgador ad quem em órgão de auditoria ou se convolar este 

juízo em fase de procedimento de auditoria, com a determinação de diligências para veicular 

papel que caberia ter sido levado a termo pela contraparte, à qual instaria provar ou demonstrar. 

A determinação de diligência, nesta fase processual, teria cabimento na formação 

do juízo de convencimento, para sanar eventuais dúvidas ou a chancelar o demonstrado na 

completude das provas trazidas aos autos pela parte que postula o direito. 

Assim, no presente processo, portanto, a realização de diligência é desnecessária e 

deve ser indeferida conforme disposição do art. 18, do Decreto nº 70.235/72. 

Repise-se: os pedidos de diligência ou perícia não devem suprir a inércia da parte 

em apresentar os elementos probatórios que possua. No caso sob exame, o pedido de 

diligência/perícia não supre o ônus da Recorrente de demonstrar e comprovar as alterações 

apontadas que justificariam a divergência entre o valor do saldo de base negativa de CSLL que 

apurou e o levantado pela Autoridade Autuante, bem como a contraparte contábil dos juros com 

emissão de debêntures indevidamente excluídos. 

Insta destacar que cabe a aplicação do seguinte enunciado sumular (Súmula CARF 

nº 163): 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

Pelo exposto, oriento meu voto no sentido de rejeitar os pedidos de realização de 

diligência. 

 

Fl. 26427DF  CARF  MF

Original



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 74 

8 DAS EXCLUSÕES INDEVIDAS 

 

No que tange à proposta do ilustre Relator de acatar as exclusões dos juros 

incorridos com a emissão de debêntures, o colegiado, com todas as vênias possíveis, por maioria 

dos votos, divergiu. 

Conforme restou demonstrado as multicitadas despesas com juros decorrentes das 

debêntures, embora previstos nas escrituras de emissão das debêntures, portanto passíveis de 

dedução, nunca existiram, inclusive sequer foram lançadas contabilmente, segundo a própria 

Recorrente admitiu ao asseverar, na peça impugnatória, que (...)  ao realizar a apuração do IRPJ e 

da CSLL devidos no período de janeiro a maio de 2015, entendeu que os juros decorrentes das 

debêntures conversíveis subscritas pelo BTG, embora não tivessem sido lançados contabilmente, 

deveriam ser excluídos da base de cálculo desses tributos, para que correspondesse à renda 

efetivamente auferida pela companhia. (g.n.) 

Tampouco a ausência de contabilização dos preditos juros, com a devida vênia, 

decorreu de mero erro contábil como deduziu o ilustre Relator. Tal ilação encontra amparo ao 

compulsarmos as peças carreadas aos autos, posto que resulta cristalino que os citados juros 

apenas seriam incorridos em caso de não conversão em participação societária e, ao analisarmos 

as demonstrações, não restam dúvidas de que a conversão era certa.  

E na espécie, o que observamos foi justamente a conversão das debêntures em 

participações societárias por seu valor original, de R$ 600.000.000,00, quer dizer limitado ao 

prêmio, sem considerar os juros previstos na escritura, que, repiso, somente seriam devidos na 

data do vencimento das debêntures e em caso de não conversão em ações, razão pela qual as 

despesas financeiras em questão nunca teriam sido incorridas. 

Ora, considerando que para conferir a neutralidade ao tratamento contábil, 

instituída pelo Regime Tributário de Transição (“RTT”), suscitada pela Recorrente em prol de 

justificar a pleiteada exclusão, seria necessário demonstrar os lançamentos contábeis contraparte 

correspondentes às adições das despesas relacionadas aos juros supostamente incorridos com a 

emissão de debêntures ao final convertidas em participações, uma vez que restou demonstrado 

que os encargos financeiros não foram suportados pelo contribuinte, tampouco escriturados 

contabilmente, não há o que ser neutralizado, em vista disso, descabida a exclusão desses juros. 

Face ao exposto, oriento meu voto no sentido de manter as exclusões indevidas dos 

juros decorrentes das debêntures conversíveis em participação societária. 

   

Fl. 26428DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1201-007.169 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720039/2020-13 

 75 

9 DA CONCLUSÃO 

 

Pelo exposto, oriento meu voto no sentido de serem rejeitados os pedidos de 

realização de diligência e mantidas as exclusões indevidas dos juros com a emissão de debêntures 

convertidas em participações societárias. 

 

Assinado Digitalmente 

Raimundo Pires de Santana Filho 
 

 

Fl. 26429DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	1 Admissibilidade
	2 PROPOSTA DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
	3 Preliminar de nulidade por insuficiência de motivação e violação ao art. 142 do CTN
	3.1 Informações Genéricas e não comprovadas
	3.2 Negativa de dilação de prazo
	3.3 Dever de promover a educação fiscal
	3.4 Ausência de prova de repasses sem cobrança de juros

	4 Mérito
	4.1 Majoração das bases de cálculo por meio de ECF retificadora transmitida no curso do procedimento fiscal:
	4.2 Exclusão de juros de debêntures conversíveis:
	4.3 Dedução de despesas financeiras gerais (outros instrumentos de dívida e debêntures não conversíveis):
	4.3.1 O ônus da prova do repasse sem juros
	4.3.2 AFAC
	4.3.3 Rateio de despesas
	4.3.4 Conta corrente
	4.3.5 A pertinência dos repasses gratuitos face ao objeto social – art. 299 e art. 374 do RIR/99

	4.4 Retificação dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa:

	5 Dispositivo
	Voto Vencedor
	6 DA INTRODUÇÃO
	7 DaS PROPOSTAS DO RELATOR DE converSÃO Do feito em DILIGÊNCIA
	7.1 DOs SALDOs de prejuízo acumulado e BASE NEGATIVA Da CSLL
	7.2 da CONTRAPARTE DAS EXCLUSÕES INDEVIDAS
	7.3 DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA

	8 DAS EXCLUSÕES INDEVIDAS
	9 DA CONCLUSÃO

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