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INCLUSÃO.\nIntegra a base de cálculo das contribuições previdenciárias o bônus de contratação, chamado de Incentivo de Atração Inicial, pago por ocasião da contratação do empregado a fim de atrair e manter o trabalhador no quadro da empresa por um período mínimo previamente ajustado.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. DESCUMPRIMENTO.\nOs valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando o acordo coletivo, e seus anexos, deixam lacunas importantes, fundamentais para a disciplina do programa de participação, possibilitando ao empregador recompensar os trabalhadores de forma discricionária, em desconformidade com a legislação de regência que impõe como requisito a existência de regras claras e objetivas no instrumento decorrente da negociação.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. MECANISMOS DE AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDADO.\nA fim de verificar a regularidade e conformidade entre os valores dos pagamentos a título de participação nos lucros ou resultados e os parâmetros fixados no instrumento decorrente de negociação coletiva, incumbe à empresa, quando intimada pela fiscalização tributária, disponibilizar a documentação comprobatória dos mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\n(Súmula CARF nº 108)\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.721143/2015-09", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233518", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.588", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327721143201509.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"16327721143201509_7233518.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer de ofício da alegação de nulidade material sobre pagamentos realizados a diretor empregado, questão arguida apenas na sustentação oral. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10857321", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:14.917Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912518111232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-24T01:29:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T01:29:11Z; Last-Modified: 2025-03-24T01:29:11Z; dcterms:modified: 2025-03-24T01:29:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T01:29:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T01:29:11Z; meta:save-date: 2025-03-24T01:29:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T01:29:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T01:29:11Z; created: 2025-03-24T01:29:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2025-03-24T01:29:11Z; pdf:charsPerPage: 1833; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T01:29:11Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2011 a 31/10/2011 \n\nACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFESA. \n\nOMISSÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nRejeita-se a alegação de nulidade quando a decisão recorrida apreciou \n\ntodas as questões relevantes deduzidas na impugnação, à luz da motivação \n\ndo lançamento fiscal, e as razões de decidir são suficientes para embasar a \n\nconclusão adotada pelo órgão julgador. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCENTIVO DE ATRAÇÃO INICIAL. NATUREZA \n\nREMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. \n\nIntegra a base de cálculo das contribuições previdenciárias o bônus de \n\ncontratação, chamado de Incentivo de Atração Inicial, pago por ocasião da \n\ncontratação do empregado a fim de atrair e manter o trabalhador no \n\nquadro da empresa por um período mínimo previamente ajustado. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. \n\nREGRAS CLARAS E OBJETIVAS. DESCUMPRIMENTO. \n\nOs valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados integram \n\na base de cálculo das contribuições previdenciárias quando o acordo \n\ncoletivo, e seus anexos, deixam lacunas importantes, fundamentais para a \n\ndisciplina do programa de participação, possibilitando ao empregador \n\nrecompensar os trabalhadores de forma discricionária, em \n\ndesconformidade com a legislação de regência que impõe como requisito a \n\nexistência de regras claras e objetivas no instrumento decorrente da \n\nnegociação. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. MECANISMOS DE AFERIÇÃO \n\nDO CUMPRIMENTO DO ACORDADO. \n\nFl. 760DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 2 \n\nA fim de verificar a regularidade e conformidade entre os valores dos \n\npagamentos a título de participação nos lucros ou resultados e os \n\nparâmetros fixados no instrumento decorrente de negociação coletiva, \n\nincumbe à empresa, quando intimada pela fiscalização tributária, \n\ndisponibilizar a documentação comprobatória dos mecanismos de aferição \n\ndas informações pertinentes ao cumprimento do acordado. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. \n\n(Súmula CARF nº 108) \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer de \n\nofício da alegação de nulidade material sobre pagamentos realizados a diretor empregado, \n\nquestão arguida apenas na sustentação oral. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade \n\nde votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Márcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 07-38.618, de \n\n28/06/2016, prolatado pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nFlorianópolis (DRJ/FNS), cujo dispositivo considerou procedente em parte a impugnação \n\napresentada pelo sujeito passivo, porém manteve integralmente o crédito tributário lançado pela \n\nfiscalização (fls. 630/658): \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nFl. 761DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 3 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. \n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada \n\nem desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição. \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONCEITO. \n\nO conceito de salário-de-contribuição, para além de ser um conceito próprio da \n\nlegislação previdenciária, abarca, não apenas os ganhos habituais, mas todo e \n\nqualquer rendimento do trabalho pago ou creditado pelo empregador, a qualquer \n\ntítulo, à pessoa física que lhe preste serviço. \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. \n\nO pagamento de “bônus de contratação” a profissional, destinado a atraí-lo para \n\ntrabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário-de-\n\ncontribuição previdenciário. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. \n\nA participação dos membros do conselho de administração e da diretoria no lucro \n\nde companhia, prevista na Lei nº 6.404/1976, integra a base de cálculo das \n\ncontribuições sociais previdenciárias por caracterizar contraprestação aos serviços \n\nprestados. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. \n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada \n\nem desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição. \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONCEITO. \n\nO conceito de salário-de-contribuição, para além de ser um conceito próprio da \n\nlegislação previdenciária, abarca, não apenas os ganhos habituais, mas todo e \n\nqualquer rendimento do trabalho pago ou creditado pelo empregador, a qualquer \n\ntítulo, à pessoa física que lhe preste serviço. \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. \n\nO pagamento de “bônus de contratação” a profissional, destinado a atraí-lo para \n\ntrabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário-de-\n\ncontribuição previdenciário. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. \n\nA participação dos membros do conselho de administração e da diretoria no lucro \n\nde companhia, prevista na Lei nº 6.404/1976, integra a base de cálculo das \n\nFl. 762DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 4 \n\ncontribuições sociais previdenciárias por caracterizar contraprestação aos serviços \n\nprestados. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS \n\nADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\nvigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de \n\ninconstitucionalidade de atos legais regularmente editados. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nJUROS INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A incidência de juros sobre a multa \n\nde ofício é legítima. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nRelatório Fiscal \n\nExtrai-se do Relatório Fiscal que a autoridade tributária lavrou 2 (dois) Autos de \n\nInfração (AI), relativos às competências de 02/2011 a 10/2011, nos quais são exigidas (fls. 21/50): \n\n(i) contribuições previdenciárias patronais, correspondentes à parte da \n\nempresa, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e \n\ncontribuintes individuais (fls. 02/10); \n\n(ii) contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão \n\ndo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração dos segurados \n\nempregados (fls. 02/10); e \n\n(iii) contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros), \n\nincidentes sobre a remuneração dos segurados empregados (fls. 11/20). \n\nOs valores lançados pela fiscalização estão associados aos seguintes fatos \n\ngeradores/bases de cálculo: \n\n(i) pagamentos a segurados empregados e diretores não empregados, a \n\ntítulo de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR); e \n\n(ii) pagamentos a segurados empregados, a título de bônus de contratação. \n\n \n\nFl. 763DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 5 \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados \n\nQuanto aos pagamentos a título de PLR, o agente fiscal vinculou as irregularidades \n\nao acordo coletivo firmado entre o Grupo BTG Pactual, Confederação Nacional dos Trabalhadores \n\ndo Ramo Financeiro e Sindicatos dos Bancários e Financiários de São Paulo, do Rio de Janeiro e de \n\noutros Estados, assinado em 09/12/2009, que denominou de Acordo Próprio (itens 6 a 68, do \n\nRelatório Fiscal). \n\nEm razão da cláusula de prorrogação automática, a vigência do acordo coletivo foi \n\nestendida para os anos de 2009 e 2010, cujos valores foram pagos em 2010 e 2011, \n\nrespectivamente. \n\nSegundo a autoridade tributária, os Anexos I e II do Acordo Coletivo possuem regras \n\nclaras relativamente ao cálculo do índice de lucratividade e à fixação dos direitos à participação e \n\naos programas de metas. Entretanto, em vários momentos as regras podem ser alteradas por \n\nmera liberalidade da empresa (fls. 191/199). \n\nNo caso do Anexo I, que trata do índice de lucratividade do banco e índice de \n\nlucratividade efetiva, o item 5 determina que a participação corresponderá a 25% do resultado \n\nlíquido antes do imposto renda. No item seguinte, é facultada a utilização de percentual superior, \n\nsem constituir descumprimento das regras do acordo. \n\nO Anexo II versa sobre as regras quanto à fixação dos direitos à participação e ao \n\nprograma de metas. Ao delimitar um intervalo de salários mensais que os empregados poderiam \n\nreceber a título de PLR, com base em seu desempenho, o item 2 autorizou que o limite máximo \n\npoderia ser excedido. Nos itens seguintes, o acordo prevê a possibilidade de distribuição aos \n\ntrabalhadores de até 4 (quatro) vezes o limite máximo, ou ainda, um valor acima disso, sendo \n\ntotalmente discricionário. \n\nIntimada a apresentar a memória de cálculo dos valores, a empresa autuada \n\nrespondeu que a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, não contém determinação para \n\ndemonstrar os cálculos matemáticos como condição para pagamento da participação nos lucros \n\nou resultados. Diante disso, a fiscalização tributária concluiu pela inviabilidade de atestar a \n\nconformidade dos valores pagos com as regras do acordo coletivo. \n\nOutrossim, a fiscalização tributária identificou pagamentos de valores elevados a \n\ntítulo de PLR, com significativa disparidade em relação àqueles pagos a título de salário mensal, \n\nequivalente a uma proporção média de 45,87 vezes as verbas salariais. Para a autoridade fiscal o \n\npagamento de valores elevados para a PLR configura remuneração variável e substitui a \n\nremuneração devida mensalmente. \n\nPor último, o agente fiscal considerou os diretores do BTG Pactual como \n\nadministradores, na condição de contribuintes individuais, com incidência de tributação sobre os \n\nvalores recebidos a título de PLR. Os pagamentos a diretores não empregados não encontram \n\nrespaldo nas disposições da lei específica que trata da participação dos trabalhadores nos lucros \n\nou resultados da empresa, desvinculada da remuneração. \n\nFl. 764DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 6 \n\nBônus de Contratação \n\nEm relação ao bônus de contratação, o agente fiscal identificou que a empresa \n\nefetuou pagamentos chamados de Incentivo de Atração Inicial no ano de 2011 (itens 69 a 78, do \n\nRelatório Fiscal). \n\nExplicou que o pagamento da verba faz parte do pacote de remunerações com o \n\npropósito de atrair talentos e incentivar o empregado a manter seu vínculo profissional com a \n\ninstituição financeira, possuindo natureza de gratificação ajustada. \n\nO montante do bônus de contratação é recebido em contrapartida à prestação de \n\nserviços e manutenção da relação de emprego e, na hipótese de desligamento antes de 12 (doze) \n\nmeses, o valor pago pela empresa deverá ser devolvido proporcionalmente, conforme atestam as \n\ncartas propostas juntadas aos autos (fls. 204/249). \n\nImpugnação \n\nCiente da lavratura dos autos de infração, em 21/12/2015, a empresa autuada \n\nimpugnou o lançamento fiscal no dia 20/01/2016 (fls. 57/60 e 259/260). \n\nEm síntese, a autuada apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para \n\na improcedência do crédito tributário, acompanhados de prova documental (fls. 261/321 e \n\n396/622): \n\n(i) as regras para pagamento da PLR estão devidamente estabelecidas no \n\nacordo coletivo de forma clara e objetiva; \n\n(ii) à luz da Lei nº 10.101, de 2000, a mera possibilidade de alteração do \n\npercentual do resultado líquido antes do imposto de renda, a ser distribuído a \n\ntítulo de PLR, não é capaz de desqualificar a higidez do acordo coletivo, atraindo \n\na tributação dos pagamentos. Além do que a distribuição observou, na prática, o \n\nlimite de 25% previsto na cláusula 5 do Anexo I do Acordo Coletivo; \n\n(iii) foram cumpridos os limites mínimo e máximo de salários para \n\npagamento individual da PLR aos trabalhadores, inclusive quando superado o \n\nlimite de 100 salários; \n\n(iv) a disparidade entre salário e PLR é natural, considerando as finalidades \n\ndistintas de pagamento. O primeiro, é fixo e mensal; o segundo, variável em \n\nrazão das regras do instrumento decorrente de negociação coletiva; \n\n(v) a Lei nº 10.101, de 2000, não determina o pagamento homogêneo de \n\nPLR a todos os funcionários; \n\n(vi) é legítimo o pagamento a título de PLR a diretor da empresa, revestido \n\nda condição de segurado empregado, desvinculado da remuneração, nos termos \n\nda Lei nº 10.101, de 2000; \n\nFl. 765DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 7 \n\n(vii) as verbas pagas a título de bônus de contratação não caracterizam \n\ncontraprestação de serviços, nem tiveram habitualidade, dado o único \n\npagamento em favor de cada beneficiário no ano de 2011; e \n\n(viii) é indevida a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nO acórdão de primeira instância acolheu, em parte, a impugnação apresentada, \n\nespecificamente quanto à condição de segurado empregado do diretor Marcelo Pechinho Hallack, \n\nafastando a alegação fiscal de que exercia a função como contribuinte individual. \n\nNada obstante, foi mantida a incidência de tributação sobre os valores recebidos a \n\ntítulo de PLR pelos mesmos fundamentos dos pagamentos aos demais empregados, em razão do \n\ndescumprimento dos requisitos previsto na Lei nº 10.101, de 2000. \n\nRecurso Voluntário \n\nIntimada da decisão de piso em 04/11/2016, a empresa apresentou recurso \n\nvoluntário, protocolado no dia 25/11/2016 (fls. 659/663). \n\nEm preliminar, alega a nulidade do acórdão recorrido, em razão da falta de \n\napreciação de matéria da impugnação no tocante à existência de regras claras e objetivas no \n\nacordo coletivo. \n\nQuanto ao mérito, na parte que restou vencido, o sujeito passivo repete as razões \n\ntrazidas na peça de impugnação, em exercício de dialética recursal para refutar os argumentos da \n\ndecisão recorrida que manteve integralmente o crédito tributário lançado (fls. 664/704). \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nRealizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os requisitos de \n\nadmissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo conhecimento. \n\nSustentação Oral \n\nPor ocasião da sustentação oral, o patrono da recorrente alegou a nulidade material \n\nda autuação fiscal relativa aos pagamentos de PLR realizados aos diretores empregados, autuados \n\nna condição de contribuinte individual. \n\nFl. 766DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 8 \n\nConsiderando que o lançamento enquadrou o diretor empregado Marcelo Pechinho \n\nHallack como contribuinte individual, inviável a decisão recorrida manter a autuação com base no \n\ndescumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101, de 2000, dado que os fundamentos se referem \n\naos pagamentos realizados aos segurados empregados. \n\nRequereu o reconhecimento de ofício do vício, por se referir à essência do ato \n\nadministrativo de lançamento. \n\nPois bem. \n\nNão se trata de questão de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo \n\npelo órgão julgador. \n\nA autoridade fiscal fundamentou o lançamento de ofício tanto em relação aos \n\npagamentos de participação nos lucros ou resultados realizados aos contribuintes individuais, \n\nquanto aos segurados empregados. \n\nA alegação de que o acórdão de primeira instância alterou a acusação motivacional \n\ndo lançamento tributário, em relação aos pagamentos feitos a Marcelo Pechinho Hallack, é \n\nmatéria interpretativa e, portanto, sujeita à preclusão, em que se exige a provocação tempestiva \n\ndo colegiado para exame. \n\nLogo, a alegação de nulidade material sobre pagamentos realizados a diretor \n\nempregado, arguida apenas na sustentação oral, não deve ser conhecida de ofício. \n\nPreliminar \n\nNulidade da decisão recorrida \n\nEm seu recurso voluntário, a empresa alega que a decisão recorrida deixou de se \n\nmanifestar sobre questão trazida com a impugnação referente à existência de regras claras e \n\nobjetivas no acordo coletivo. \n\nA empresa autuada afirma que (Item III.1, do Recurso Voluntário): \n\n(...) \n\n16. Padece de nulidade o v. acórdão recorrido, em razão da falta de \n\napreciação da Impugnação no tocante à existência de regras claras e objetivas no \n\nACT 2010/2011. \n\n17. Basicamente, a D. Autoridade Fiscal reconheceu a presença de regras \n\nclaras e objetivas no ACT 2010/2011, mas discordou das previsões que \n\npermitiriam (i) a alteração do montante a ser pago/distribuído a título de PLR; e \n\n(ii) a alteração do limite máximo individual da PLR, pelo que a ora Recorrente \n\ndemonstrou que a mera possibilidade, em tese, de alteração do percentual do \n\nresultado liquido antes do IRPJ, a ser distribuído a título de PLR, não torna \n\ninsubsistente o ACT, tampouco desqualifica a PLR autuada, à luz da Lei ri° \n\nFl. 767DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 9 \n\n10.101/00, inclusive porque tal regra não foi alterada, na prática, mas sim a \n\ncumprida ipsis literis. \n\n18. Ocorre que a D. Instância Julgadora a quo não se manifestou sobre a \n\nquestão, asseverando apenas que \"a lei exige que todos os critérios e condições \n\nsejam estipulados, de forma clara e objetiva, de modo a não gerar dúvidas aos \n\nempregados quanto aos fatores que serão considerados no pagamento da PLR\", \n\nsendo certo que, in casu, os valores distribuídos a título de PLR não se \n\nenquadrariam na Lei n° 10.101/00 em razão da grande disparidade entre os \n\nvalores pagos mensalmente e a título de PLR. Veja-se: \n\n(...) \n\nTal omissão do órgão julgador leva à nulidade do acórdão de primeira instância, \n\nsalvo se o colegiado puder decidir o mérito a favor da recorrente, a quem aproveitaria o ato nulo. \n\nSem razão. \n\nEm primeiro lugar, ao contrário da afirmação do recurso voluntário, a autoridade \n\nlançadora não reconheceu a presença de regras claras e objetivas no Acordo Coletivo de \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados (fls. 191/199). \n\nCom efeito, a fiscalização tributária declarou que os Anexos I e II do Acordo Coletivo \n\npossuíam regras claras, que, no entanto, poderiam ser modificadas por mera liberalidade da \n\nempresa. Em outras palavras, afirmou o agente lançador que o instrumento decorrente de \n\nnegociação coletiva estava revestido de subjetividade na fixação dos valores a título de PLR. \n\nSenão vejamos (fls. 26): \n\n(...) \n\n14. Embora os Anexos I e II do Acordo Próprio possuam regras claras quanto ao \n\ncálculo do Índice de Lucratividade do Banco e Índice de Lucratividade efetiva e \n\nregras quanto à fixação dos direitos à participação e programas de metas, em \n\nvários momentos estas regras encontram possibilidades de serem alteradas por \n\nmera liberalidade da empresa como observamos a seguir: \n\n(...) \n\n(Destaquei) \n\nNo acórdão de primeira instância, a fim de retratar fielmente a motivação do \n\nlançamento fiscal, o órgão julgador reproduziu os itens 9 a 24, 31 a 33, 39 a 40, 44 a 49, 54, 57, 67 \n\na 69, 72 e 74 a 78 do Relatório Fiscal, os quais incluem, dentre outros, os tópicos denominados \n\npela autoridade fiscalizadora de “Das Regras Claras e Objetivas” e “Da Substituição da \n\nRemuneração” (fls. 633/637). \n\nOs itens 14 a 19 do Relatório Fiscal abordam especificamente os Anexos I e II do \n\nAcordo Coletivo, sobretudo quanto (i) à PLR calculada com base no percentual do resultado \n\nFl. 768DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 10 \n\nlíquido antes do imposto de renda e (ii) aos limites mínimo e máximo de salários mensais que os \n\nempregados terão direito a título de PLR, conforme desempenho individual. \n\nNo voto-condutor da decisão recorrida o órgão julgador examinou a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros ou resultados. Ali, restou consignado \n\n(fls. 643/644): \n\n(...) \n\n1 – DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O PRL \n\nA autoridade lançadora destaca que, embora os Anexos I e II do Acordo \n\nPróprio possuam regras claras quanto ao cálculo do Índice de Lucratividade e \n\nquanto à fixação dos direitos à participação e programas de metas, essas regras \n\nencontram possibilidades de serem alteradas por mera liberalidade. Relata, \n\ninclusive, que o próprio Banco afirma, no Anexo II do Acordo firmado, que seria \n\nprematuro estabelecer uma remuneração fixa. \n\nO Banco BGT discorda da exigência em apreço, argumentando que não \n\nocorreu violação à Lei nº 10.101/00 e que os fundamentos da autoridade \n\nlançadora são insubsistentes, quais sejam: a) possibilidade potencial de alteração \n\ndos limites quantitativos da PLR a ser pago e b) discrepância entre o valor de \n\nsalários e de PLR pagos. \n\n(...) \n\nDe acordo com o art. 1º da lei nº 10.101/2000, a PLR é o instrumento de \n\nque as empresas se pautam para integrar capital e trabalho e estimular a \n\nprodutividade de seus empregados. Este instrumento traduz-se na distribuição de \n\nrecompensas pecuniárias aos empregados que a elas fizerem jus e deve seguir \n\ncritérios claros e objetivos, definidos não unilateralmente pela empresa, mas em \n\nconjunto com os próprios empregados, sob a fiscalização e interveniência de seu \n\nsindicato laboral, em instrumento próprio, arquivado na sede do sindicato, à \n\ndisposição dos interessados. Diferentemente disso, as participações poderiam \n\nbeneficiar uns poucos em detrimento dos restantes, ou transformar-se em veículo \n\npara pagamento de benefícios diversos e liberalidades, desvirtuando a finalidade \n\ndo instituto e distorcendo o resultado fiscal. \n\nCabe destacar que a supracitada lei não exige que sejam previamente \n\ndefinidos os valores individuais que cada empregado receberá a título de PLR, e \n\ntampouco exige a estipulação de fórmulas para aquele fim; O que a lei exige é que \n\ntodos os critérios e condições sejam estipulados, de forma clara e objetiva, de \n\nmodo a não gerar dúvidas aos empregados quanto aos fatores que serão \n\nconsiderados no pagamento da PLR. \n\nDado que a participação nos lucros e resultados é uma faculdade e não uma \n\nimposição, o valor pago somente estará fora do campo de incidência das \n\ncontribuições previdenciárias se respeitarem as disposições prevista nos termos \n\nda Lei nº 10.101/2000, em vigor na época dos fatos. \n\nFl. 769DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 11 \n\nDessa maneira, ao teor dos fatos narrados, constata-se o uso indevido da \n\nPLR como um instrumento de política salarial, por parte da Empresa, \n\ncaracterizando-se como uma remuneração “variável”. Isso é tão notório que \n\nquando se analisa a sua folha de pagamento, comparando o valor pago \n\nmensalmente ao empregado a título de salário com o valor a ele distribuído a \n\ntítulo de PLR, verifica-se a grande disparidade que ocorre. Pelo que se comprova \n\ndo trecho do relatório fiscal, a seguir colacionado: \n\n(...) \n\nO mesmo se verifica quando da análise do Acordo Coletivo de Participação \n\nnos Lucros ou Resultados, ou Acordo Próprio, que prevê no item 3.1 a \n\npossibilidade de se distribuir até 4 (quatro) vezes o valor máximo estabelecido, ou \n\nainda, um valor acima disso. \n\n(...) \n\nÉ inconteste tratar-se de uma política gerencial, que atenda as expectativas \n\nda Autuada, cujo foco é ajustar as remunerações pagas aos seus empregados \n\ndando outra roupagem que não verba salarial. Isto é, estaria exercendo uma \n\npolítica salarial compatível com o mercado e ao mesmo tempo se beneficiando da \n\nnorma isentiva que o livra dos encargos sociais. \n\n(...) \n\n(Sublinhei) \n\nCom base nos fatos descritos pela fiscalização, a decisão recorrida concluiu que a \n\nempresa utilizou a PLR como instrumento de política gerencial para pagamento de remuneração \n\nsalarial variável, confirmada pela disparidade dos valores em comparação ao salário mensal dos \n\ntrabalhadores. \n\nA interpretação sistêmica dos fundamentos do acórdão de primeira instância não \n\ndeixa dúvidas que o órgão julgador entendeu pela inobservância do requisito legal de regras claras \n\ne objetivas, inclusive destacou a possibilidade de distribuição de valores acima do limite máximo \n\nestabelecido no Acordo Coletivo. \n\nDo mesmo modo, ainda que nos fundamentos do voto-condutor não haja expressa \n\nmenção à alteração do percentual do resultado líquido antes do imposto de renda, a ser \n\ndistribuído a título de PLR (Anexo I), extrai-se que considerou tal aspecto como descumprimento \n\nda Lei nº 10.101, de 2000. O órgão julgador não fez ressalva, nem demonstrou divergência em \n\nrelação à acusação fiscal; pelo contrário, anuiu com o relato fiscal. \n\nApós avaliar as provas juntadas aos autos, o órgão julgador registrou como razões \n\nde decidir os pontos mais relevantes para expressar sua convicção, dentre eles a disparidade de \n\nvalores entre PLR e salário mensal e a possibilidade de distribuição de até quatro vezes o valor \n\nmáximo estabelecido, ou ainda, um valor acima disso (Anexo II). \n\nFl. 770DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 12 \n\nO julgador não está obrigado a se pronunciar de forma expressa sobre todas as \n\nquestões suscitadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, desde que as razões adotadas no \n\nvoto sejam suficientes para embasar a conclusão a que chegou. No presente caso, chegou à \n\nconclusão de que “as verbas pagas pela Impugnante a título de PLR não se enquadram na \n\nprecitada moldura legal e, portanto, devem ser tributadas, (...)” \n\nPor outro lado, não há que se falar em omissão quando determinado argumento é \n\nincapaz de infirmar a conclusão do julgado. Nessa hipótese, também não se cogita de preterição \n\ndo direito de defesa. \n\nTomando por referência a linha interpretativa do acórdão, é indubitável que a \n\ndecisão recorrida está em harmonia com sua fundamentação, inexistente carência de motivação \n\nintrínseca ou extrínseca. \n\nAo mesmo tempo, a alegada omissão no pronunciamento sobre todas as questões \n\nde defesa apontadas na impugnação se mostra claramente ineficaz para que o órgão julgador \n\ninaugural reconhecesse a presença de regras claras e objetivas no Acordo Coletivo, e seus anexos, \n\ncomo pretendido pela impugnante. \n\nRejeita-se a preliminar de nulidade da decisão administrativa. \n\nMérito \n\na) Participação nos Lucros ou Resultados \n\nDe início, cumpre dizer que a interposição do recurso voluntário devolve à instância \n\nsuperior toda a matéria alegada pela recorrente, nos limites da sua impugnação, cabendo ao \n\nórgão julgador apreciar e julgar à luz dos fundamentos do lançamento fiscal e do acervo \n\nprobatório carreado aos autos pelas partes. \n\nDiferentemente da impugnação, o apelo recursal não contém tópico específico \n\nsobre a PLR paga a diretores administradores, na condição de contribuintes individuais (diretores \n\nnão empregados). \n\nDe qualquer sorte, aplicar-se-ia ao tema a Súmula CARF nº 195, aprovada pela 2ª \n\nTurma da CSRF em sessão de 21/06/2024: \n\nOs valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros \n\nou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. \n\nNo caso dos segurados empregados, a autoridade lançadora detalhou as razões \n\npara a constituição de crédito tributário relativo aos pagamentos a título de participação nos \n\nlucros ou resultados nos itens 6 a 36 do Relatório Fiscal. A fiscalização justificou haver \n\ndescumprimento de requisitos previstos na legislação específica, isto é, nos art. 2º, § 1º, e art. 3º, \n\n“caput”, ambos da Lei nº 10.101, de 2000 (fls. 22/45). \n\nExtrai-se os seguintes fundamentos para a lavratura dos autos de infração, em que \n\na fiscalização reputou os pagamentos vinculados à remuneração: \n\nFl. 771DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 13 \n\n(i) possibilidade de a empresa utilizar percentual superior a 25% do \n\nresultado líquido antes do imposto de renda, com base no índice de \n\nlucratividade, para fins de distribuição a título de PLR, sem que se considere \n\ndescumprimento das regras do Acordo Coletivo (itens 14 e 15); \n\n(ii) inexistência de limite para o pagamento a título de PLR, que poderá \n\nchegar a até quatro vezes o valor máximo estabelecido no Acordo Coletivo, ou \n\nainda, um valor acima disso, sendo totalmente discricionário os valores pagos \n\n(itens 16 a 19); \n\n(iii) falta de atendimento à intimação para apresentar a memória de cálculo \n\ndos valores pagos aos trabalhadores, o que tornou inviável verificar a adequação \n\ndos valores às regras do Acordo Coletivo (itens 20 a 22); e \n\n(iv) os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados pela \n\nempresa tem a natureza de substituição da remuneração, confirmada pela \n\ngrande disparidade com o salário mensal dos trabalhadores (itens 24 a 36). \n\nO recurso voluntário procura demonstrar que na elaboração do Acordo Coletivo, \n\nassim como na sua execução, foram observados os ditames da Lei nº 10.101, de 2000, \n\nnotadamente sob o quesito da existência de regras claras e objetivas. \n\nExpõe que a autuação fiscal se limitou a aspectos específicos, em razão da mera \n\npossibilidade teórica de alterações no instrumento decorrente da negociação coletiva que não \n\ndesqualificam a natureza dos pagamentos a título de PLR, razão pela qual a decisão recorrida deve \n\nser reformada para cancelar o lançamento. \n\nPois bem. \n\nComecemos por transcrever a Lei nº 10.101, de 2000, na parte mencionada pela \n\nfiscalização tributária: \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\n(...) \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e \n\nprazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os \n\nseguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nFl. 772DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 14 \n\n(...) \n\nArt. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) \n\nO art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101, de 2000, estipula requisitos a serem observados na \n\npactuação para pagamento da participação nos lucros ou resultados, a fim de que produzam os \n\nefeitos tributários que a lei estabelece. \n\nCompete aos empregadores e trabalhadores, com intervenção dos sindicatos de \n\ntrabalhadores, estabelecerem em negociação as regras que melhor atendem a seus interesses, \n\ncom base na autonomia de vontade e diversidade da realidade empresarial, desde que as regras \n\nsejam claras e objetivas. \n\nAs regras devem ser claras e objetivas para que os critérios e condições do \n\nrecebimento da participação nos lucros ou resultados possam ser passíveis de aferição, reduzindo \n\na possibilidade de discricionariedade por parte do empregador, mediante avaliações de cunho \n\nsubjetivo. \n\nO art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000, reforça o caráter de parcela não integrante da \n\nbase de cálculo da contribuição previdenciária e, ao mesmo tempo, materializa a preocupação no \n\nsentido de que a participação nos lucros ou resultados não seja utilizado de maneira desvirtuada, \n\ncomo remuneração substitutiva ou complementar daquela devida ao empregado em retribuição \n\nao trabalho prestado. \n\nOs pagamentos devem representar um incentivo à produtividade e integração entre \n\no capital e o trabalho, por meio do compromisso de atingir metas corporativas, coletivas e/ou \n\nindividuais alinhadas com os objetivos da empresa. \n\nO Acordo Coletivo entre o Grupo BTG Pactual S/A e as Entidades de Trabalhadores \n\nnos Ramos Bancário e Financeiro, assinado em 09/12/2009, estipula, fundamentalmente, dois \n\ncritérios para pagamento da PLR, conforme Anexos I e II, que combinados determinam o direito ao \n\nrecebimento da participação nos lucros: (i) índice de lucratividade e (ii) avaliação de desempenho \n\nindividual (fls. 191/199). \n\nReproduzo a Cláusula Quinta: \n\nPAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO \n\nCláusula Quinta — A PLR será devida pelo BANCO aos seus EMPREGADOS, tendo \n\nem vista os critérios estabelecidos nos Anexos I e II, integrantes deste documento, \n\nlevando-se em consideração: \n\n(i) o índice de lucratividade do BANCO, descrito no Anexo I deste instrumento; \n\nFl. 773DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 15 \n\n(ii) as regras quanto à fixação dos direitos à participação e programa de metas, \n\ndescrito no Anexo II deste instrumento: \n\n(iii) avaliação de desempenho individual. \n\nParágrafo Primeiro — Os valores estabelecidos no Anexo II representam um \n\nmínimo, sendo facultado, possível e legal, o pagamento de valor superior, a título \n\nde PLR, nas hipóteses em que o desempenho e contribuição individual ultrapasse \n\no esperado ou negociado. Em tal hipótese, o que superar esse mínimo não \n\nintegrará, na forma da lei, a remuneração para quaisquer efeitos, de qualquer \n\nnatureza, inclusive trabalhistas e previdenciários. \n\nParágrafo Segundo — O pagamento da PLR previsto neste instrumento está \n\ncondicionado à obtenção de lucro pelo BANCO, não sendo considerado, para este \n\nefeito, resultados passados ou projeções de receitas não recebidas. \n\nO Anexo I trata do índice de lucratividade do Grupo BTG Pactual S/A, medido de \n\nacordo com a variação apresentada em patrimônio líquido. Quando o patrimônio líquido do ano \n\nda avaliação for superior ao patrimônio ajustado, estará atingido o índice de lucratividade do \n\nbanco e coligadas, hipótese que 25% do resultado líquido antes do imposto de renda ou, \n\neventualmente, percentual superior, será destinado ao pagamento de PLR. \n\nEis o Anexo I: \n\nANEXO I - ÍNDICE DE LUCRATIV1DADE DO BANCO E ÍNDICE DE LUCRATIV1DADE \n\nEFETIVA \n\n1 — O índice de lucratividade do BANCO será medido de acordo com a variação \n\napresentada em património líquido, conforme balancete especial levantado \n\nanualmente, levando-se em conta os princípios de contabilidade geralmente \n\naceitos. \n\n(...) \n\n4 — Considerar-se-á atingido o índice de lucratividade se o patrimônio líquido do \n\nano em análise for superior ao património ajustado. \n\n5 — A PLR correspondera a 25% (vinte e cinco porcento) do resultado líquido \n\nantes do IR. \n\n6 — O BANCO poderá utilizar-se de percentual superior ao determinado no item 5 \n\nacima, não configurando novação ou descumprimento as regras do ACORDO de \n\nPLR. \n\nPor sua vez, o Anexo II cuida das regras e dos critérios para o recebimento da PLR \n\npelos trabalhadores. A título de PLR, quando alcançado o índice de lucratividade esperado, os \n\nempregados poderão receber entre 5 (cinco) e 100 (cem) salários mensais, chegando a 400 \n\n(quatrocentos) salários, ou ainda, um valor acima disso, em caráter excepcional, conforme os \n\nresultados no período. \n\nFl. 774DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 16 \n\nO incremento nos salários mensais, que excede o limite máximo de 100 salários, \n\nestá atrelado ao resultado da avaliação individual do empregado, classificada como “Satisfatório \n\n(S)”, “Muito Satisfatório (MS)” e “Excelente (E)”. \n\nEis o Anexo II: \n\nANEXO II — REGRAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS DIREITOS À PARTICIPAÇÃO E \n\nPROGRAMA DE METAS \n\n(...) \n\n2 — Os EMPREGADOS farão jus ao recebimento, a título de PLR, de no mínimo 5 \n\n(cinco) e no máximo 100 (cem) salários mensais, ficando esclarecido que este \n\nlimite máximo poderá ser excedido em casos excepcionais, conforme descrito no \n\nitem 3.2 abaixo. \n\n(...) \n\n3.2 — Por fim, a PLR a ser distribuída será composta da seguinte forma: (i) pelo \n\nvalor decorrente do lucro auferido pelo BANCO, conforme item 2, deste Anexo; \n\n(ii) combinado com a avaliação individual do EMPREGADO. O montante a ser \n\ndistribuído a título de PLR levará em consideração os seguintes parâmetros: \n\nAvaliação Geral do \nEMPREGADO \n\nFator multiplicador a ser utilizado para \nexceder o limite máximo estabelecido no \n\nitem 2 acima \n\nINSATISFATÓRIO (N) - \n\nNÃO SATISFATÓRIO (NS) - \n\nSATISFATÓRIO (S) Até 2x o limite máximo \n\nMUITO SATISFATÓRIO (MS) Até 4x o limite máximo \n\nEXCELENTE (E) Acima de 4x o limite máximo \n\nEm qualquer caso, existem faixas de valores para recebimento. Desde a regra geral, \n\nvariável entre 5 e 100 salários mensais, até para os conceitos “Satisfatório (S)”, “Muito Satisfatório \n\n(MS)” e “Excelente (E)”, quando será utilizado um fator multiplicador sobre o limite máximo de \n\n100 salários mensais. \n\nComo se observa, o valor da PLR não é fixo, tampouco equânime entre os \n\nempregados. Aliás, nisso não há irregularidade. \n\nA parcela devida a cada empregado, representada pela expressão em moeda \n\ncorrente, depende de cálculo matemático, pois leva em conta o resultado líquido antes do \n\nimposto de renda, bem como o resultado da avaliação individual. \n\nDe fato, é intuitiva a necessidade de uma planilha de cálculo, mesmo que contendo \n\noperações matemáticas básicas. O valor da participação nos lucros, por empregado, é obtido a \n\nFl. 775DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 17 \n\npartir de um montante global avaliado com base em percentual do resultado líquido antes do \n\nimposto de renda. A quantia total do resultado líquido, passível de distribuição entre os \n\ntrabalhadores, será dividida entre os empregados de forma desigual, respeitados a avaliação \n\nindividual e o salário mensal. \n\nDiante disso, a fiscalização solicitou a memória de cálculo dos valores pagos a título \n\nde participação. Regularmente intimada, a empresa não atendeu à intimação fiscal, oportunidade \n\nque afirmou inexistir obrigação legal de cálculo matemático como condição para o pagamento de \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\nPara melhor avaliação, a resposta da empresa (fls. 252/253): \n\nA INTIMADA (Doc. n° 01), em resposta ao Termo de Intimação em epígrafe (Doc. \n\nn° 02), apresenta as avaliações dos empregados referentes aos anos de 2009 e \n\n2010 (Doc. n° 03), que deram origem ao pagamento de PLR nos anos de 2010 e \n\n2011, respectivamente, contendo os critérios utilizados para enquadrá-los na \n\navaliação geral do empregado (Insatisfatório (IN), Não Satisfatório (NS), \n\nSatisfatório(S), Muito Satisfatório (MS) e Excelente (E)). \n\nNesse particular, ressalta-se que cada empregado é avaliado segundo \n\nmecanismos de apuração baseados no cumprimento de metas, competências \n\ne/ou habilidades, levando-se em consideração também os resultados da empresa, \n\nrepresentado pelo índice de lucratividade, o que demonstra o cumprimento do \n\nitem 2 do anexo II do acordo coletivo de PLR do Banco BTG Pactual S.A e \n\nColigadas, bem como a existência de regras claras e objetivas do referido acordo. \n\nAdemais, relativamente à apresentação de memória de cálculo dos valores \n\ndistribuídos a cada empregado a título de PLR, não há na Lei n° 10.101/00 \n\nnenhuma obrigatoriedade de cálculo matemático como condição para o \n\npagamento de PLR, mas tão somente a necessidade de regras claras e objetivas, \n\ntais como índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e \n\nprogramas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nOu seja, nem mesmo entre as mencionadas recomendações de critérios da Lei n° \n\n10.101/00 encontra-se a obrigatoriedade de fórmula matemática que determine \n\no valor a ser recebido por cada empregado individualmente. \n\nNeste sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, quando do \n\njulgamento do Processo Administrativo n° 16682.720449/2012-48, entendeu por \n\nafastar completamente a necessidade de um cálculo matemático como regra para \n\ndistribuição de PLR. \n\nDiante disso, vê-se que o requisito estabelecido pela referida norma foi cumprido \n\npela Intimada na medida em que seu plano possui (i) metas e normas pré-\n\nestabelecidas de conhecimento por todos os funcionários, (ii) métrica de cálculo \n\ndo PLR e ser pago baseado nas referidas metas e normas e (iii) efetivo pagamento \n\ndo PLR dentro dos intervalos mínimo e máximo previstos no Anexo II do Acordo, \n\nFl. 776DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 18 \n\nse considerado o quanto representam em termos de múltiplos salariais de cada \n\num dos seus respectivos beneficiários. \n\n(...) \n\nSobre tal resposta, a autoridade fiscal se posicionou (fls. 28/29): \n\n(...) \n\n20. O contribuinte foi intimado através do TIF 7, cientificado em 27/05/2015 a \n\napresentar a memória de cálculo dos valores pagos. Em resposta de 17/07/2015 \n\nfoi informado que não há na Lei 10101/00 “nenhuma obrigatoriedade de cálculo \n\nmatemático como condição para pagamento de PLR, mas tão somente a \n\nnecessidade de regras claras e objetivas, tais como índices de produtividade, \n\nqualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e \n\nprazos”. \n\n21. Ora, qual o índice de produtividade atingido? Qual o índice de lucratividade \n\nefetiva? Qual o percentual a ser distribuído? Qual o multiplicador de cada salário? \n\n22. Se não há como verificar o cálculo de tais valores fica prejudicado concluir que \n\neste cálculo seguiu as regras propostas pelo Acordo firmado. \n\n(...) \n\nAssiste razão à fiscalização tributária. \n\nImporta lembrar a possibilidade de detalhar as regras em normativos internos, até \n\nmesmo pelas especificidades e complexidade dos critérios utilizados pelas partes para fixação do \n\ndireito ao pagamento da participação nos lucros ou resultados. \n\nAinda assim, os aspectos fundamentais devem ser previamente delimitados, de \n\nforma clara e objetiva, a fim de contribuir para que não haja desvirtuamento do programa pela \n\nempresa, através de práticas unilaterais e discricionárias. Tais regras indispensáveis podem estar \n\nno próprio corpo do instrumento decorrente da negociação coletiva, em seus anexos ou, até \n\nmesmo, em documento apartado, desde que devidamente vinculado no acordo ou convenção \n\ncoletiva. \n\nPor sua vez, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101, de \n\n2000, é imprescindível que a autoridade fiscal possa examinar as informações pertinentes à \n\nexecução do pactuado, ainda mais quando os valores devidos não são extraídos literalmente do \n\nAcordo Coletivo e seus anexos. Tal atribuição funcional é mera decorrência do dever legal de \n\ninvestigar o cumprimento das obrigações tributárias. \n\nQuando a empresa, regularmente intimada, não é capaz de disponibilizar, mesmo \n\nque utilizando uma amostragem representativa, toda a documentação indispensável para \n\nidentificação dos resultados atingidos durante o período de apuração e aferição dos valores dos \n\npagamentos efetuados aos trabalhadores, inviável atestar a regularidade e conformidade dos \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 19 \n\ninstrumentos decorrentes de negociação coletiva às regras claras e objetivas exigidas na Lei nº \n\n10.101, de 2000. \n\nAlega o recurso voluntário que a documentação apresentada, sobretudo as \n\navaliações dos empregados que deram origem ao pagamento de PLR, contendo os critérios \n\nutilizados para enquadrá-los na avaliação geral, permitiria verificar se o cálculo seguiu as regras do \n\nAcordo Coletivo e anexos. \n\nO apelo recursal contém exemplos de valores da PLR, baseados em avaliações \n\nindividuais juntadas aos autos (fls. 438/575): \n\nNome do \nEmpregado \n\n(iniciais) \nSalário (R$) Cargo Avaliação \n\nNúmero de \nSalários \n\nMontante de \nPLR (R$) \n\nData do \nPagamento \n\nA. M. 3.862,91 Analista Satisfatório 14,23 55.000,00 15/02/2011 \n\nR. M. S. 18.772,20 \nPrivate Equity \nExec Manager \n\nMais que \nSatisfatório \n\n41,31 775.500,00 15/02/2011 \n\nM. F. 8.873,75 \nPrivate Equity \nPrincipal \n\nExcelente 174,39 1.547.500,00 15/02/2011 \n\nEm momento algum, a fiscalização questiona os critérios e/ou resultados das \n\navaliações individuais. Sucede que, partindo-se do Acordo Coletivo e seus anexos, os formulários \n\nde avaliação individual não permitem chegar aos valores pagos a título de PLR, em sua expressão \n\nem moeda corrente. \n\nAssim como a empresa não demonstrou para a autoridade fiscal, tampouco restou \n\nesclarecido na impugnação ou no recurso voluntário como foi definido o número exato de salários \n\nmensais e, consequentemente, ao montante de participação nos lucros para cada trabalhador, a \n\npartir de uma correlação, de forma objetiva, com o Acordo Coletivo e anexos. \n\nSegundo o Anexo II, o valor da parcela devida a título de participação nos lucros \n\npoderá ultrapassar o limite de 100 salários mensais, fixado para todas as áreas da empresa, \n\nquando a avaliação geral do empregado resultar em “Satisfatório (S)”, “Muito Satisfatório (MS)” e \n\n“Excelente (E)”. \n\nO instrumento decorrente da negociação coletiva, incluindo seus dois anexos, são \n\nomissos quanto aos critérios e condições para aplicação, ou não, do multiplicador de salários, que \n\npode exceder até quatro vezes o limite de 100 salários, ou ainda, um valor acima disso. No quadro \n\nanterior, o empregado que obteve o conceito “Excelente (E)” recebeu, a título de PLR, o \n\nequivalente a 174,39 salários mensais. \n\nO Anexo II faz apenas referência genérica a “casos excepcionais”. É dizer, não se \n\nidentifica como se daria, concretamente, a decisão pela aplicação do fator multiplicador para o \n\nempregado classificado nos conceitos de “Satisfatório (S)”, “Muito Satisfatório (MS)” e “Excelente \n\n(E)”. \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 20 \n\nNo quadro acima, os outros dois empregados identificados pela recorrente \n\nreceberam um número de salários mensais inferior a 100, apesar dos conceitos “Satisfatório (S)” e \n\n“Muito Satisfatório (MS)”. \n\nAlém do que, na hipótese de “Excelente (E)”, nenhum dos itens do Acordo Coletivo \n\ne seus anexos especifica até quanto o limite máximo poderia ser excedido, acima de 400 salários \n\nmensais, e quais os critérios para definir o valor. \n\nCompreensível, então, por que a autoridade fiscal concluiu (fls. 28): \n\n19. Entende-se que não há limite algum para a distribuição a título de PLR, sendo \n\ntotalmente discricionário o seu valor. \n\nTal como registrou o acórdão recorrido, a Lei nº 10.101, de 2000, não determina a \n\nobrigatoriedade de que os valores individuais a título de PLR estejam definidos no instrumento \n\ndecorrente de negociação coletiva, tampouco impõe o uso de fórmula matemática. Porém, os \n\ncritérios e as condições devem estar estipulados de forma prévia, escrita, clara e objetiva no \n\ndocumento fruto da negociação. \n\nNão há pretensão de mitigar a garantia legal de autonomia das partes contratantes \n\npara fixar as regras que melhor atendam a seus interesses. Longe disso. O propósito é reforçar que \n\nda negociação devem resultar regras claras e objetivas, conforme dicção do art. 2º, § 1º, da Lei nº \n\n10.101, de 2000. \n\nNo Acordo Coletivo, e seus Anexos I e II, não constam parâmetro algum para a \n\nescolha de valores dentro do intervalo de salários mensais, numa mesma avaliação geral, apenas é \n\nviável extrair limites mínimo e máximo, sendo esse último, conforme dito pela fiscalização, \n\ninexistente para a avaliação “Excelente (E)”. Logo, é impraticável determinar ou estimá-los de \n\nantemão. \n\nOs valores devidos restam indetermináveis a partir das regras dispostas no \n\ninstrumento decorrente de negociação coletiva. Ainda que a escolha não seja “totalmente” \n\ndiscricionária, há significativa obscuridade na definição dos valores, sem o necessário grau de \n\ntransparência/objetividade no Acordo Coletivo e seus anexos. \n\nA Lei nº 10.101, de 2000, impõe que os instrumentos decorrentes de negociação \n\ncoletiva devam conter regras claras e objetivas de forma a afastar dúvidas ou incertezas que \n\npossam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto à sua participação na distribuição de lucros, \n\nmesmo que os beneficiários sejam empregados hipersuficientes, profissionalmente qualificados e \n\nesclarecidos sobre seus direitos trabalhistas e previdenciários. \n\nO recurso voluntário faz questão de destacar que todos os empregados receberam \n\na participação dentro do limite máximo da respectiva faixa, respeitando a avaliação “Satisfatório \n\n(S)”, “Muito Satisfatório” (MS)” e “Excelente (E)” e, na maior parte dos pagamentos, o limite de \n\n100 salários mensais. \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 21 \n\nPor óbvio, não significa que há regras claras e objetivas a que se refere o art. 2º, § \n\n1º, da Lei nº 10.101, de 2000. \n\nO instrumento de negociação é deficiente em regras e critérios objetivos para \n\ndefinir o multiplicador de salários, ou seja, o número de salários mensais que corresponderá ao \n\nvalor da participação do empregado nos lucros, individualmente considerada. \n\nÉ dizer, não há clareza sobre os critérios e as condições que diferenciam \n\nrigorosamente, sem deixar margem à discricionariedade do empregador, os pagamentos a título \n\nde participação nos lucros para um e outro empregado do Grupo BTG Pactual S/A, tendo em conta \n\na aplicação, ou não, do multiplicador específico de salários quando recebem uma mesma ou \n\ndiferentes notas em sua avaliação de desempenho. \n\nA autoridade lançadora tentou identificar o critério utilizado para chegar ao \n\nmultiplicador de cada salário, entretanto a empresa alegou que não dispunha de memória de \n\ncálculo dos pagamentos a título de PLR, o que, certamente, reforça a convicção de liberalidade ou \n\nsubjetivismo na definição de valores (item 21, do Relatório Fiscal). \n\nIgualmente questionou o agente fiscal a possibilidade, em tese, de alteração para \n\naumentar o percentual de 25% do resultado líquido antes do imposto de renda, como valor a \n\ndistribuir a título de PLR. Nesse caso, deduziu que a autorização contida no item 6 do Anexo I \n\nsignificava, na prática, a ausência de regra quanto ao percentual do resultado líquido a ser \n\ndistribuído (item 15, do Relatório Fiscal). \n\nHá um certo rigor na conclusão a que chegou, dado que a divulgação prévia aos \n\ntrabalhadores da modificação do percentual do resultado líquido poderia restabelecer o critério \n\nde regras claras e objetivas para o Acordo Coletivo. Aliás, a recorrente declara que não alterou o \n\nparâmetro de 25% do resultado líquido antes do imposto de renda, o qual vigorou na forma \n\nacordada originalmente. \n\nOcorre que os autos estão desprovidos de qualquer dado confiável sobre o \n\npercentual do resultado líquido distribuído, até porque a empresa autuada não disponibilizou a \n\nmemória de cálculo dos valores pagos a título de PLR para que se pudesse aferir as informações \n\npertinentes ao cumprimento do acordado. \n\nMesmo ciente da intimação fiscal, deixou de exteriorizar o índice de lucratividade e \n\no percentual do resultado líquido distribuído, a título de PLR, especialmente os valores utilizados \n\npara a delimitação da participação, por empregado (item 21, do Relatório Fiscal). \n\nQuanto à discrepância entre o salário mensal de cada empregado e os valores pagos \n\na título de PLR, a autoridade fiscal concluiu que se tratava de pagamento de parcela variável, em \n\nsubstituição à remuneração do trabalhador. \n\nSustenta o apelo recursal que a Lei nº 10.101, de 2000, não contém limitação ao \n\nvalor que poderá ser pago, tampouco determina que os pagamentos efetuados aos empregados \n\ndevam manter paridade com o salário mensal. \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 22 \n\nRealmente, a lei específica é silente quanto a um limite mínimo ou máximo a título \n\nde participação nos lucros ou resultados, em valores absolutos ou relativos, tampouco impõe \n\nvedação ao pagamento em montante superior ao salário do empregado. \n\nA Lei nº 10.101, de 2000, não define parâmetro objetivo para efetivar o \n\ncomparativo do salário com a participação nos lucros ou resultados, isto é, qual seria a \n\nproporcionalidade aceitável entre salário mensal e pagamentos a título de participação para \n\nafastar o caráter de remuneração pelo trabalho. \n\nAdemais disso, a legislação deixa liberdade para que o instrumento de pactuação \n\npossa estabelecer critérios diversos entre cargos, funções e níveis hierárquicos da empresa, \n\nresultando em pagamentos desiguais a título de participação nos lucros ou resultados. Em \n\nconsequência, não há determinação para pagamentos equânimes entre os funcionários a fim de \n\nlegitimar o gozo do benefício fiscal. \n\nNo presente caso, o pagamento da participação tomou como parâmetro o índice de \n\nlucratividade das empresas do Grupo BTG Pactual S/A, calculado com fundamento no Anexo I, \n\nconforme anteriormente exposto. \n\nÉ sabido que há grande lucratividade nas instituições financeiras, em patamares \n\nexpressivos, com variações ano a ano. Naturalmente quanto maior o percentual do resultado \n\nlíquido a ser distribuído, maior será o valor recebido pelos trabalhadores, até porque, nesse \n\nsegmento econômico, o esforço de poucos profissionais qualificados é capaz de contribuir \n\nsignificativamente para a lucratividade da empresa. \n\nQuanto maior a contribuição de um empregado ou grupo de trabalhadores na \n\ngeração dos lucros, maior poderá ser o pagamento, individualmente considerado, a título de \n\nparticipação nos lucros, desde que, evidentemente, as regras estejam claras e objetivamente \n\ndelimitadas no instrumento decorrente da negociação. \n\nAssim, o pagamento de valores elevados ou desproporcionais ao salário \n\nmensal/anual não configura uma infração autônoma, que possa de forma isolada fundamentar a \n\ninclusão da parcela na base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nMalgrado a isso, a discrepância entre salário mensal de cada empregado e valores \n\npagos a título PLR aparece como um elemento para convencimento do órgão julgador, cuja força \n\naxiológica como prova deve ser avaliada no caso concreto. \n\nEssa foi a percepção da decisão recorrida, que, ao apreciar o conjunto probatório, \n\nfirmou a convicção sobre a existência de uma política salarial da empresa voltada à substituição de \n\nparte da remuneração mediante pagamento a título de PLR. \n\nEntendo correta tal inferência do acórdão de primeira instância, levando em conta a \n\nprodução de prova dos autos. \n\nA relutância da empresa em fornecer a memória de cálculo dos valores pagos a \n\ntítulo de PLR, as deficiências apontadas no Acordo Coletivo, e seus anexos, que levam a um \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 23 \n\nsubjetivismo na fixação do número de salários mensais devidos, após o resultado da avaliação \n\nindividual de desempenho, e a significativa disparidade dos pagamentos a título de PLR em relação \n\naos valores do salário mensal, equivalente a uma proporção média de 45,87 vezes as verbas \n\nsalariais, são indícios graves e convergentes, os quais, em conjunto, ganham força de prova da \n\nexistência de uma política interna de pagamento de participação nos lucros aos trabalhadores \n\ncomo mecanismo de substituição ou complementação da remuneração devida pela prestação de \n\nserviços. \n\nO conjunto probatório fortalece a visão da fiscalização de uma política salarial \n\napoiada na lucratividade da empresa como mecanismo de remuneração variável, deixando de \n\ncumprir, no entanto, os requisitos da legislação tributária para legitimar a desvinculação do salário \n\ndos colaboradores. \n\nClaramente a empresa autuada falha na transparência de seu programa de \n\nparticipação nos lucros ou resultados, pelo menos em relação ao seu dever legal de colaborar com \n\na administração tributária, ao insistir que o respeito aos limites máximos definidos em acordo \n\ncoletivo e a colocação à disposição da fiscalização das avaliações individuais de desempenho dos \n\nempregados bastariam para comprovar a higidez dos termos do Acordo Coletivo, conforme \n\nexigido pela legislação específica. \n\nAs lacunas são relevantes, fundamentais para a disciplina do programa de \n\nparticipação, possibilitando ao Grupo BTG Pactual S/A recompensar seus empregados de forma \n\ndiscricionária, inclusive mediante valores distintos para empregados no mesmo cargo, função e/ou \n\nárea, ou não, com a mesma avaliação geral, ou não, sem que as diferenciações estejam \n\nobjetivamente delimitadas/esclarecidas na documentação integrante do instrumento que resultou \n\nda negociação coletiva. \n\nConvém dizer que a recorrente faz alusão a diferentes precedentes do CARF, \n\ninclusive com transcrição de ementas, a fim de robustecer as suas teses de defesa para \n\ncancelamento da autuação fiscal. \n\nTodavia, tais precedentes não possuem a força persuasiva que a empresa pretende \n\ndar-lhes neste processo administrativo. \n\nNão demonstra a similitude fática, ou seja, que a situação fática do paradigma é \n\nsemelhante ao deste processo administrativo, sobretudo quanto às características do programa de \n\nparticipação nos lucros ou resultados. Soluções diferentes extraem seus fundamentos em \n\ndiferentes situações fáticas retratadas em cada processo. \n\nOutrossim, ainda que houvesse correspondência fática, os precedentes do CARF \n\nreproduzidos no apelo recursal não são dotados de força vinculante, na medida em que \n\nrepresentam tão somente a decisão pautada na livre convicção motivada do órgão julgador diante \n\ndo caso concreto, cada qual com seu conjunto probatório específico. \n\nEnfim, não merece reforma a decisão recorrida. \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 24 \n\n \n\nb) Bônus de Contratação \n\nA motivação para o lançamento sobre os valores a título de bônus de contratação, \n\ndenominado pela empresa de Incentivo de Atração Inicial, foi detalhada nos itens 69 a 78 do \n\nRelatório Fiscal (fls. 45/47). \n\nAfirma a autoridade lançadora que a parcela está revestida de natureza \n\nremuneratória de gratificação ajustada, que integra um pacote de remunerações para incentivar o \n\nempregado a manter seu vínculo profissional com o BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda, não se \n\nenquadrando hipóteses de isenção previdência. O benefício foi pago a 5 (cinco) empregados, \n\nnominalmente identificados. \n\nEm contrapartida, o recurso voluntário defende que a verba foi paga a \n\ndeterminados empregados a fim de atrai talentos para integrar os seus quadros, por se tratar de \n\nprofissionais qualificados, e exercer suas atividades laborais para a recorrente. \n\nOs pagamentos não estão vinculados a contraprestação de serviços prestados pelos \n\nempregados e nem possuem habitualidade, sendo dotados de caráter eventual. \n\nPois bem. \n\nO tema é controvertido, como sabido. Na doutrina e jurisprudência não há \n\nconsenso acerca da natureza jurídica de tal verba, se parcela revestida de caráter remuneratório \n\nou indenizatório, se regida por regras de direito trabalhista/previdenciário ou de direito civil. Em \n\nvista disso, frequentemente a análise e a tomada de decisão são feitas com base nas \n\nespecificidades do caso concreto. \n\nÉ finalidade do bônus de contratação a captação de talentos e a respectiva \n\ncontratação do profissional qualificado. Configura etapa prévia, antecedente, que compõe a \n\nformação do contrato de trabalho e, por óbvio, a ele se vincula. Segundo as fls. dos autos, o \n\npagamento do bônus foi posterior à assinatura do contrato, logo após. \n\nExiste a obrigação de pagar do empregador, equivalente ao valor fixado para o \n\nbônus de contratação e, de outro lado, a obrigação de fazer do trabalhador em assinar o contrato \n\nde trabalho. \n\nMas não é apenas isso. \n\nComo usualmente acontece, é intrínseco ao bônus de contratação materializar uma \n\nforma de manter o trabalhador nos quadros da sociedade empresarial por um tempo mínimo \n\ndurante o contrato de trabalho. \n\nNa lógica empresarial, o desembolso financeiro realizado pelo empregador está \n\nassociado a uma expectativa de resultado operacional proporcional ao investimento. \n\nO valor pago a título de bônus de contratação não leva em conta apenas a \n\nimportância financeira destinada a convencer o empregado a assinar o contrato de trabalho, mas \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 25 \n\ninclui benefício decorrente da contraprestação dos serviços, numa retribuição antecipada do \n\ntrabalho que virá a ser prestado para a empresa. \n\nNessa segunda vertente, o bônus de contratação tem natureza de pagamento \n\nantecipado – indiferente, se antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, em parcela \n\núnica ou não - pela futura prestação de serviço com habitualidade, como atrativo econômico para \n\no trabalhador firmar o vínculo laboral. \n\nA intenção da empresa é dispor do trabalho do profissional por um tempo e \n\ncompromete-se a pagar uma quantia adicional em relação ao salário contratado, como incentivo, \n\nque será diluído ao longo do período que o trabalhador permanecer vinculado. \n\nÉ nítida a natureza contraprestacional da verba paga, mediante correlação com a \n\nprestação de serviços, cujo pagamento é destinado a retribuir o trabalho, assumindo feição \n\nremuneratória (art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nO pagamento do bônus de contratação contém, em regra, duplo propósito de atrair \n\ne manter o trabalhador no quadro da empresa por um período mínimo previamente ajustado, \n\napoiado na assinatura do contrato de trabalho. \n\nEssas características restam comprovadas nos autos, levando-se em conta o teor \n\ndas cartas propostas que instruem o processo administrativo (fls. 204/249). \n\nComo exemplo, trecho da proposta de contratação de empregado para cargo de \n\ndiretor comercial (fls. 216/217): \n\n(...) \n\nTemos o prazer de apresentar-lhe nossa oferta para integrar-se ao \"BTG Pactuai\" \n\ncom o cargo de Commercial Manager na área de Merchant Banking — Real Estate, \n\ncom o título corporativo interno de Director. Esperamos tê-lo trabalhando \n\nconosco a partir do dia 30/05/2011. \n\nEsta carta oferta confirma os termos de nossa proposta e descreve sua \n\nremuneração e benefícios. Todos os pagamentos de remuneração estarão sujeitos \n\na retenções e deduções, na forma da lei. \n\n(...) \n\nIncentivo de Atracão Inicial \n\nFica acordado, a título de atração, um único pagamento (sign-on cash) no valor de \n\nR$ 46.000,00 durante seu primeiro mês de vínculo empregatício com a Instituição. \n\nIncentivos de Atração Inicial não são subordinados a avaliações de desempenho \n\nindividuais, Resultados financeiros, avaliações de performance e julgamentos \n\ndiscricionários sobre as contribuições individuais do colaborador frente ao \n\nresultado do negócio serão relevantes na tomada de decisão sobre compensação \n\nmeritocrática. Este incentivo se refere somente ao ano de 2010 e deverá ser \n\naplicado uma única vez. Caso o contrato de trabalho seja rompido em um período \n\nanterior a 12 meses da presente data, você deverá devolver pro-rata da quantia \n\nreferente aos meses trabalhados. \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 26 \n\n(...) \n\n(Sublinhei) \n\nCom acerto, concluiu a fiscalização: \n\n76. Fica claro que o empregado só recebe os valores em contrapartida a prestação \n\nde trabalho e manutenção da relação de emprego, já que caso o contrato de \n\ntrabalho seja extinto antes de 12 (doze) meses o valor pago terá que ser devolvido \n\nproporcionalmente. \n\nA propósito, convém rechaçar a ideia do caráter indenizatório da verba paga a título \n\nde bônus de contratação. \n\nNão há vínculo contratual anterior que justifique uma reparação financeira por \n\nparte do empregador. Além disso, o profissional, por livre escolha, decidiu aceitar a proposta mais \n\natrativa e vantajosa de trabalho, segundo sua avaliação sobre a mudança de emprego. \n\nO empregador não violou direito do profissional ou deu causa a qualquer prejuízo \n\nao seu patrimônio, embora este possa ter sido afetado em algum momento pela tomada de \n\ndecisão. Não há nenhum ato ilícito. \n\nA comparação do bônus de contratação com a rescisão do contrato de trabalho é \n\ninadequada, porque, nesta última, a própria legislação determina hipóteses que não integram a \n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias, ou mesmo as parcelas são pagas em \n\ndecorrência do dano sofrido pelo trabalhador, provocado de forma dolosa ou culposa pelo \n\nempregador. \n\nNa hipótese de rescisão do contrato empregatício, com natureza de indenização \n\ncompensatória ou punitiva, os valores têm a finalidade precípua de minimizar os efeitos negativos \n\nda perda imotivada do emprego, abrupta, muitas vezes, da privação de renda e dos seus impactos \n\nno cotidiano do trabalhador. \n\nAdicionalmente, como delineado pelo acórdão recorrido, não há que cogitar de \n\nganho eventual, como elemento caracterizador da isenção de importâncias recebidas (art. 28, § \n\n9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nO pagamento do bônus de contratação está atrelado a evento certo e previsível, em \n\nque a retribuição é feita quando implementada a condição para o seu recebimento estipulada \n\ncontratualmente. Há uma previsibilidade inerente ao ajuste feito entre as partes. \n\nUma vez ajustada antecipadamente, vinculada à assinatura do contrato de trabalho \n\ne à prestação de serviço a ser efetuada pelo trabalhador, ausente o caráter gracioso ou eventual \n\ndo pagamento. \n\nOs precedentes e/ou jurisprudência trazidos na peça recursal não são dotados de \n\nefeito vinculante para a decisão administrativa, na medida em que representam apenas \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 27 \n\nentendimentos sobre o tema controvertido, vinculados ao livre convencimento motivado sobre a \n\nrealidade fática do caso específico. \n\nPor último, cumpre reproduzir a ementa do precedente da 2ª Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais (CSRF), proferido em sessão no dia 25/10/2023, que manteve a \n\nincidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação, por se alinhar à \n\ninterpretação deste voto: 1 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 30/09/2015 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. \n\n(...) \n\nHIRING BONUS. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. NATUREZA SALARIAL. \n\nCOMPONENTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nA gratificação paga por ocasião da admissão pressupõe a contraprestação pelo \n\ntrabalho, portanto a sua natureza é salarial, ausente a comprovação de que \n\nenquadrar-se-ia em uma das exceções legais. Essa verba não tem natureza de \n\nverba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito e, ao contrário, sendo \n\nesperada desde a contratação, deve compor o salário de contribuição. \n\n(...) \n\nÀ vista das razões expostas, não merece reforma a decisão de piso, devendo ser \n\nmantido o lançamento fiscal sobre as verbas pagas a título de bônus de contratação. \n\nc) Juros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\nQuanto à incidência de juros moratórios, calculados à taxa do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia (Selic), sobre a multa de ofício, aplica-se o enunciado da Súmula CARF nº \n\n108, dotado de efeito vinculante no âmbito deste Tribunal Administrativo: \n\nSúmula CARF nº 108: \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por não conhecer de ofício da alegação de nulidade material, \n\narguida apenas na sustentação oral. Quanto ao recurso voluntário, rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n1\n Acórdão nº 9202-011.036, de 25/10/2023, redator designado, Conselheiro Maurício Nogueira Righetti. \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.588 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.721143/2015-09 \n\n 28 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.485259}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alegação",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "apenas",1, "arguida",1, "assinado",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}