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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM IDENTIFICADA, MAS NÃO OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96.
O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada, o que inclui não apenas o ônus da efetiva comprovação da origem dos recursos depositados, mas também o da comprovação do adequado oferecimento da respectiva receita à tributação, no caso de se tratar de receita tributável.
PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há vício de nulidade em ato administrativo que segue forma prescrita em lei. A decretação de nulidade é medida extrema que somente deve ser considerada em efetivo e prejuízo ao contribuinte ou desrespeito à legislação fiscal, que necessita de comprovação nos autos.
ARBITRAMENTO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA.
Constatada simulação que infirma a origem de todos os fatos registrados para identificação da movimentação bancária, revela-se imprestável a escrituração para fins de apuração da base tributável na sistemática do lucro real, sendo devido o arbitramento do lucro.
MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023.
É aplicável a multa de ofício qualificada naqueles casos em que, no procedimento de ofício, constatado resta que à conduta do contribuinte esteve associado o evidente intuito de sonegação. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.

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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, negar provimento ao recurso voluntário e reduzir de ofício a multa qualificada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16004.000106/2009-50  

ACÓRDÃO 1202-001.559 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SEBO JALES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS DE ORIGEM IDENTIFICADA, MAS NÃO OFERECIDOS À 

TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. 

O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao 

contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a 

movimentação bancária detectada, o que inclui não apenas o ônus da 

efetiva comprovação da origem dos recursos depositados, mas também o 

da comprovação do adequado oferecimento da respectiva receita à 

tributação, no caso de se tratar de receita tributável. 

PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

Não há vício de nulidade em ato administrativo que segue forma prescrita 

em lei. A decretação de nulidade é medida extrema que somente deve ser 

considerada em efetivo e prejuízo ao contribuinte ou desrespeito à 

legislação fiscal, que necessita de comprovação nos autos. 

ARBITRAMENTO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO PARA 

IDENTIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. 

Constatada simulação que infirma a origem de todos os fatos registrados 

para identificação da movimentação bancária, revela-se imprestável a 

escrituração para fins de apuração da base tributável na sistemática do 

lucro real, sendo devido o arbitramento do lucro. 

MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 

14.689/2023.  

É aplicável a multa de ofício qualificada naqueles casos em que, no 

procedimento de ofício, constatado resta que à conduta do contribuinte 

esteve associado o evidente intuito de sonegação. É aplicável a 

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 2 

retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, 

conforme estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 

9.430/96, por meio das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

de nulidade, negar provimento ao recurso voluntário e reduzir de ofício a multa qualificada de 

150% para 100%. 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra 14-31.197 - 1” Turma da DRJIRPO 11 de 

outubro de 2010 que, ao apreciar a impugnação apresentada, entendeu, por unanimidade de 

votos, julgá-la parcialmente procedente. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: 

 

Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado apurou-se que o 

contribuinte, nos anos-calendário de 2004, 2005 e 2006, não manteve 

escrituração comercial e fiscal nos termos determinados pela legislação vigente, 

razão pela qual o lucro foi arbitrado. Em decorrência da constatação de que o 

contribuinte não comprovou a origem de diversos depósitos bancários, concluiu-

se que houve omissão de receitas. Diante disso, foram lavrados os autos de 

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ACÓRDÃO  1202-001.559 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16004.000106/2009-50 

 3 

infração de IRPJ (fls. 960-969), PIS (fls. 979-983), COFINS (fls. 993-997) e CSLL 

(1010-1019). 

Conforme descrito, no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. 877-909, a ação fiscal 

foi desenvolvida no âmbito da chamada “Operação Grandes Lagos”, por meio da 

qual foi desbaratada uma organização criminosa criada para fraudar a 

administração tributária, por diversas formas. Houve determinação judicial para 

que todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas fossem fiscalizadas pela Receita 

Federal. Dentre as empresas envolvidas estavam a SEBO JALES INDÚSTRIA E 

COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA (doravante apenas “SEBO JALES”), o 

FRIGOSUL - FRIGORÍFICO SUL LTDA (doravante apenas “FRIGOSUL”), a 

PANTANEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA (doravante 

apenas “PANTANEIRA”) e a MS ALIANÇA CARNES E DERIVADOS LTDA (doravante 

apenas “MS ALIANÇA”). 

As ações fiscais realizadas nas empresas MS ALIANÇA e PANTANEIRA foram 

encerradas, concluindo-se que estas empresas eram “laranjas” da FRIGOSUL, de 

modo que todas as vendas feitas por aquelas foram tributadas em autos de 

infração lavrados em nome desta. A SEBO JALES, à época da fiscalização, era 

controlada pela FRIGOSUL, com 95% do seu capital social. 

Intimada a apresentar a relação das contas bancárias utilizadas nos anos de 2004, 

2005 e 2006, a SEBO JALES informou que utilizava apenas as contas-correntes 

21.383-7 e 35.510-0 mantidas junto ao Banco Bradesco e a contracorrente 13-

004820-1 mantida junto ao Banco Santander. Ocorre que a quebra do sigilo 

bancário do contribuinte permitiu que a autoridade tivesse conhecimento de 

nada menos que outras 16 contas bancárias utilizadas pelo  contribuinte e não 

contabilizadas. 

Por diversas vezes, o contribuinte foi intimado a comprovar a origem de depósitos 

e de pagamentos constantes dos extratos bancários obtidos junto às instituições 

financeiras. Em suas respostas, o contribuinte recorreu a evasivas, como: “temos 

a esclarecer,  conforme antes já informado em outros questionamentos, que dado 

o fato da Operação Grandes  Lagos, grande parte da documentação da intimada 

acabou por se extraviar, razão pela qual não conseguimos determinar a origem 

dos valores apontados no Anexo fornecido”; “Por esta razão  estamos ainda 

impossibilitados de refazer a escrituração conforme determinado”; “Apesar dos  

esforços empenhados, não nos está sendo possível atender a todos os requeridos, 

considerando  que os documentos necessários encontram-se extraviados”; “Vem 

deixar consignado que não  obstante a tolerância e atenção dispensada ela ARFB, 

infelizmente não foi possível no prazo  prorrogado, conseguir levantar os dados 

requeridos, o que, não obstante, continuar a serem  levantados”. 

Além da falta de contabilização de contas bancárias e da existência de depósitos 

bancários de origem não comprovada, as diligências realizadas pela autoridade 

autuante flagraram a existência de “caixa dois” na SEBO JALES. Com efeito, 

diversos elementos de prova foram colhidos junto a ela e a outras empresas do 

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 4 

chamado “Grupo Fuga”, que tem como empresa-mãe a FUGA COUROS S/A, 

estabelecida no município de Marau-RS e é composto por várias outras empresas, 

a saber: FUGA PARTICIPAÇÕES, ROSALINE COMERCIAL »CORPORATION, FUGA 

COURO JALES LTDA, FUGA COUROS HIDROLANDIA, CURTUME ALTO URUGUAI, 

SEBO JALES, SEBO MARIENSE, SEBO TANGARA, AGROPECUÁRIA FUGA, FRIGOSUL, 

MS ALIANÇA e PANTANEIRA. 

Na residência do Sr. André Benedetti, gerente da FUGA COUROS HIDROLÂNDIA, a 

Polícia Federal apreendeu diversas planilhas contendo o “caixa dois geral” das 

empresas do Grupo Fuga. Apreendeu-se, ainda, planilhas contendo demonstrativo 

de apuração de resultado das empresas do_ grupo, nas quais há coluna intitulada 

“l00l” contendo as informações relativas ao “caixa dois”.  

São reveladores, ademais, os discos rígidos de computador e os documentos 

apreendidos pela polícia Federal nas sedes da FUGA COUROS JALES e da SEBO 

JALES. Constatou-se que há planilhas nos mesmos moldes daquelas apreendidas 

na residência do Sr. André Benedetti. Dos discos rígidos foram extraídos 

documentos denominados “Investimentos”, com identificação da SEBO JALES. 

Nestes documentos, os valores indicados na coluna “l001” correspondem a 

pagamentos efetuados “por fora” em investimentos realizados pela SEBO JALES. 

Esse fato foi confirmado em diversas diligências realizadas junto às contrapartes 

nos negócios. 

Diante da prova de que o contribuinte manteve contas bancárias sem 

contabilização e da existência de “caixa dois”, concluiu a autoridade autuante que 

a escrituração apresentada estava imprestável para a apuração dos tributos 

devidos, razão pela qual não restou outra alternativa senão o arbitramento do 

lucro. O lucro foi arbitrado com base na receita bruta conhecida, na qual foram 

computados os depósitos bancários de origem não comprovada foram reputadas 

receitas omitidas, com base no art. 42 da Lei 9.430/1996, e os valores constantes 

das DIPJS apresentadas para os anos-calendário de 2004, 2005 e 2006, bem como 

as DACONs dos anos de 2005 e 2006. 

Sobre os créditos tributários lançados a partir das receitas omitidas apuradas com 

base nos depósitos bancários de origem não comprovada foi aplicada multa 

qualificada (150%), pois foi comprovada a conduta dolosa do contribuinte ao 

ocultar da Receita Federal diversas contas bancárias, manter “caixa dois” e 

apresentar declarações com  valores totalmente incompatíveis com sua receita 

bruta. 

Inconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 1022-1047, na 

qual deduz as alegações a seguir resumidamente discriminadas: 

Não houve tempo suficiente para levantar os dados necessários à comprovação 

da origem dos depósitos bancários. É descabida a determinação para que o 

contribuinte efetue a contabilização de supostas contas bancárias não registradas. 

Não houve a suposta omissão de receitas, protestando o contribuinte pela 

juntada posterior de documentos e pela produção de provas. 

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 5 

Diversos valores computados como receitas omitidas apuradas a partir de créditos 

bancários de origem não comprovada representam mera movimentação entre 

contas da empresa, autênticas transferências de mesma titularidade. Estes 

valores devem ser excluídos da tributação, conforme determina o art. 42, § 3°, I, 

da Lei 9.430/1996. Traz o contribuinte uma relação de depósitos, com a respectiva 

justificação de origem. 

A infração a que se refere a autoridade autuante nos autos de infração lavrados é 

a omissão de receitas apuradas a partir de depósitos bancários de origem não 

comprovado. Tendo concluído que houve omissão de receitas, equivocou-se a 

autoridade autuante ao arbitrar o lucro para os anos de 2004 e 2006, pois, nos 

termos do art. 24 da Lei 9.249/1995, verificada a omissão de receita, deve o Fisco 

determinar o valor do imposto de renda e do adicional de acordo com o regime 

de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a 

que corresponder a omissão. Não há receita omitida escriturada. Se a receita que 

o Fisco entendeu ter constado na movimentação bancária sob foco estivesse 

escriturada, não seria receita omitida. A receita omitida, portanto, deve ser 

tributada consoante a mesma sistemática de apuração adotada pelo contribuinte. 

Não há que se falar em arbitramento nessa hipótese. A autoridade autuante 

ratificou os valores que a empresa, por meio de sua escrituração contábil, havia 

adotado como base de receita bruta. Apenas agravou-lhe a tributação pela 

utilização do coeficiente majorado do arbitramento. A ratificação dos valores 

escriturados é incompatível- com o arbitramento do lucro, que tem como 

pressuposto a desclassificação da escrita. Cita julgados administrativos em abono 

a sua tese. 

Tendo em vista que a ciência dos autos de infração ocorreu apenas em 

18/02/2009, conclui-se que houve decadência do direito de lançar o PIS e a 

COFINS para o  mês de janeiro de 2004, já que o prazo decadencial destas exações 

é de cinco anos, contados da  data da ocorrência do fato gerador, nos termos do 

art. 150, § 4°, do CTN. Não é aplicável ao caso o art. 173, I, do CTN, já que a multa 

qualificada aplicada é descabida. 

A jurisprudência do Conselho de Contribuintes já firmou o entendimento de que 

“qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de ofício, prevista 

como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos 

autos”. A legislação autoriza o acesso da Receita Federal aos dados relativos às 

contas bancárias dos contribuintes, de modo que o depósito de valores não pode 

ser caracterizado como ardil empregado para impedir que o Fisco conheça os 

fatos. Haveria intuito de fraude se fosse constatada a utilização de contas de 

terceiros, por exemplo, mas não foi isso que ocorreu. Não houve prova do dolo. 

Por fim, pede o cancelamento dos autos de infração lavrados. 

Por meio do Despacho n° 7/2009, desta 1” Turma da DRJ/RPO, os autos foram 

encaminhados à DRF/SÃO JOSÉ DO RIO PRETO a fim de que fosse realizada 

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 6 

diligência para verificar se os valores indicados pelo contribuinte efetivamente 

correspondem a transferências entre contas de mesma titularidade. 

No “Relatório de Diligência” de fls. 1284, a autoridade reconheceu que diversos 

créditos nas contas bancárias do contribuinte são transferências provenientes de 

outras contas dele. Há, porém, alguns depósitos bancários cuja origem não foi 

reputada comprovada, pelas seguintes razões: 

1- Quanto aos depósitos constatados no Banco Bradesco, Agência 1263, conta 

57140, nos dias 03/01/2005 e 17/01/2005, respectivamente nos valores de R$ 

250.446,71 e R$ 1.280.000,00, o contribuinte alegou que se trata de 

encerramento da conta 57.140-7 e transferência do saldo existente para a conta 

60.584-0 do mesmo banco. Para comprovar a alegação, o contribuinte apresentou 

um extrato da conta 57.140-7, no qual consta uma retirada, em 30/12/2004, no 

valor de R$ 1.910.446,71. Esta conta continuou sendo movimentada até 

18/02/2005. O contribuinte apresentou, ainda, cópias de vários cheques 

administrativos do Bradesco para provar a origem dos depósitos. Para provar o 

depósito de R$ 250.446,71, apresentou um cheque administrativo de R$ 

310.446,71. para provar o depósito de R$ 1.280.000,00, apresentou quatro 

cheques administrativos, sendo três no valor de R$ 320.000,00 e um no valor de 

RS 310.000,00, totalizando RS 1.270.000,00. Afirma a autoridade que, além das 

divergências entre os valores dos cheques administrativos e dos depósitos, não há 

qualquer indicação de que esses cheques tenham sido depositados nas contas 

bancárias do contribuinte;   

2- No tocante ao depósito constatado no Banco Banespa, Agência 85, conta n° 

48201, efetuado no dia 02/07/2004, no valor de R$ 80.000,00, o contribuinte 

apresentou um espelho do cheque n° 901156, emitido em 02/07/2004, no valor 

de R$ 60.000,00, alegando que houve um erro do banco no valor do depósito, 

erro este posteriormente estornado. Apresentou, cópia dos extratos das suas 

contas bancárias, nos quais se verifica que, na conta n° 0001'300,4820_1 do 

Banco Banespa, há um depósito no valor de R$ 80.000,00 e uma transferência 

para conta do mesmo titular no valor de R$ 20.000,00. Conclui a autoridade que 

não foi comprovado o alegado estorno, de modo que o espelho do cheque n° 

901156 não pode ser reputado prova do depósito;  

3- Há vários depósitos bancários cujos históricos indicam que o crédito foi feito 

por meio de cheque compensado. O contribuinte apresentou os extratos 

bancários em que constam débitos de cheques compensados nos mesmos 

valores. A autoridade intimou o contribuinte a apresentar cópias dos cheques a 

fim de certificar-se de que os cheques debitados são os mesmos que foram 

creditados em suas próprias contas. O contribuinte apresentou cópias  de vários 

cheques, deixando de apresentar a prova dos seguintes depósitos: a) Banco do 

Brasil,  Agência 411, conta 1 1411, em 04/10/2004, no valor de R$ 35.000,00; b) 

Banco Bradesco,  Agência 526, conta 32820, em 04/01/2006, no valor de R$ 

41.824,00; c) Banco Santander  Meridional, Agência 85, conta 50051, em 

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 7 

01/02/2006, no valor de R$ 30.000,00;  4- Quanto ao depósito constatado no 

Banco Bradesco, Agência 526, conta  32820, efetuado no dia 25/01/2006, no valor 

de R$ 30.000,00, com o histórico “TRANSF  ENTRE AGENC DINH” o contribuinte 

alega que se trata de transferência de recursos  provenientes da conta 64.034-4, 

também mantida no Banco Bradesco. Para provar sua alegação, apresentou 

extrato da conta 64.034-4, no qual consta, para a mesma data, uma retirada no 

mesmo valor, com o histórico “REC RETIR. MESMA TITUL."°. A autoridade afirma 

que, para a prova do alegado, seria necessária a apresentação de cópia do recibo 

de retirada contendo os dados da conta bancária para a qual o recurso foi 

direcionado. 

5- Ao final, a autoridade excluiu da tributação os depósitos bancários cuja origem 

foi reputada comprovada e elaborou os demonstrativos de fls. 1274-1283 nos 

quais foi refeita a apuração dos tributos devidos. 

Intimado a manifestar-se acerca das conclusões da diligência, o contribuinte 

protocolizou a petição de fls. 1293-1296, na qual alega, em suma, que: 

1- do total de depósitos bancários cuja origem foi indicada e provada na 

impugnação, a autoridade responsável pela diligência considerou não 

comprovado o total de R$ 1.747.270,71. Reitera o contribuinte tudo o quando 

alegou na peça impugnatória, reafirmando sua discordância com o lançamento;   

2- Quanto ao depósito constatado no Banco Banespa, Agência 85, conta n°  

48201, efetuado no dia 02/07/2004, no valor de R$ 80.000,00, o contribuinte 

afirma que houve  equivoco bancário e que tal erro se comprova pelo simultâneo 

débito de R$ 20.000,00. Na  conta de origem dos recursos depositados, houve 

unicamente um débito de R$ 60.000,00, que e'  o valor correto e que 

correspondem ao cheque 0901156, origem da transferência entre contas;   

3- Quanto ao depósito constatado no Banco Bradesco, Agência 1263, conta 

57140, no dia 17/01/2005, no valor de R$ 1.280.000,00, o contribuinte afirma que 

fez a prova possível. Demonstrou ter encerrado a conta 57.140-7, desta sacando 

R$ 1.910.446,71, e, deste valor, depositou RS 1.280.000,00 na conta 60.584-0 do 

mesmo banco, numa transação em moeda corrente que se explica pelo fato de 

ser entre contas do mesmo banco. Exigir mais comprovação do que isso é exigir 

prova do impossível. 

Por fim, reitera os argumentos já trazidos na impugnação, requerendo que seja 

dado provimento ao recurso?! Mediante o Despacho n° 4/2010 (fls. 1316-1318), 

desta 1” Turma da DRJIRPO, os autos foram encaminhados novamente à DRF/SÃO 

JOSÉ DO RIO PRETO para  que a instituição financeira fosse intimada a apresentar 

as fitas-detalhe do caixa no qual foram  as seguintes operações:  

1- saque, em 30/12/2004, no valor de R$ 1.910.446,71;  

2- aquisição dos cinco cheques administrativos cujas cópias foram anexadas às fls. 

1303-1312; 3- depósito, em 03/01/2005, no valor de R$ 250.446,71; 4- depósito, 

em 17/01/2005, no valor de R$ 1.280.000,00. De posse das fitas-detalhe referidas 

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 8 

solicitou-se verificar se efetivamente os recursos relativos ao saque, em 

30/12/2004, no valor de R$ 1.910.446,71, foram utilizados na aquisição dos 

cheques administrativos referidos e os valores de tais cheques administrativos são 

efetivamente a origem dos depósitos na conta do contribuinte, nos valores de R$ 

250.446,71 e de RS 1.280.000,00, respectivamente nos dias 03/01/2005 e 

17/01/2005. 

Os autos retomaram à DRJ/RPO com o despacho de fls. 1320-1321, no qual se 

esclarece que não é possível expedir Requisição de Informações sobre 

Movimentação Financeira - RMF em cumprimento de diligência, razão pela qual 

não há como atender à solicitação.  

 

Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou procedente em parte a 

impugnação para retificar os cálculos apresentados pela autoridade responsável pela diligência às 

fls. 1274-1283, especificamente no tocante aos fatos geradores ocorridos no primeiro trimestre de 

2006 para o IRPJ e a CSLL e ao mês de janeiro de 2006 para o PIS e a COFINS, nos termos dos 

demonstrativos que seguiram no Acórdão, cuja ementa segue transcrita: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

 Data do fato gerador: 31/03/2004, 30/06/2004, 30/09/2004, 31/12/2004, 

31/03/2005, 30/06/2005, 30/09/2005, 31/12/2005, 31/03/2006, 30/06/2006,  

30/09/2006, 31/12/2006   

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSAO DE RECEITAS 

- TRANSFERENCIAS ENTRE CONTAS DO MESMO TITULAR - MULTA QUALIFICADA   

Na falta de comprovação da origem de depósitos bancários, presume-se que 

houve omissão de receitas, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/1996. Não se aplica 

a presunção quando ficar comprovada a Ocorrência de transferência de valores 

entre contas bancários do mesmo titular. É cabível a aplicação de multa 

qualificada (150%) quando comprovada a ocorrência de dolo pela manutenção de 

contas bancárias foram da escrituração contábil e pela ocorrência de “caixa dois”. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL  

 Data do fato gerador: 31/03/2004, 30/06/2004, 30/09/2004, 3 1/ 12/2004, 

31/03/2005, 30/06/2005, 30/09/2005, 31/12/2005, 31/03/2006, 30/06/2006, 

30/09/2006, 31/12/2006   

AUTO REFLEXO 

  Quanto à impugnação de auto de infração lavrado como reflexo de fatos 

apurados para O lançamento do IRPJ, são aplicáveis as mesmas razões que deram 

fundamento à decisão acerca da impugnação a este, quando não houver alegação 

específica no tocante ao auto reflexo. 

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 9 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS   

Data do fato gerador: 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 

31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004,  

30/11/2004, 31/12/2004, 31/01/2005, 28/02/2005, 31/03/2005, 30/04/2005,  

31/05/2005, 30/06/2005, 31/07/2005, 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005,  

30/11/2005, 31/12/2005, 31/01/2006, 28/02/2006, 31/03/2006, 30/04/2006, 

31/05/2006, 30/06/2006, 31/07/2006, 31/08/2006, 30/09/2006, 31/10/2006,  

30/11/2006, 31/12/2006   

DECADÊNCIA - AUTO REFLEXO   

A contagem do prazo decadencial, quando constatada a ocorrência de dolo, rege-

se pela regra inscrita no art. 173, I, do CTN. Quanto à impugnação de auto de 

infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o lançamento do IRPJ, são 

aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca da 

impugnação a este, quando não houver alegação específica no tocante ao auto 

reflexo. 

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   

Data do fato gerador: 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 

31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004,  

30/11/2004, 31/12/2004, 31/01/2005, 28/02/2005, 31/03/2005, 30/04/2005,  

31/05/2005, 30/06/2005, 31/07/2005, 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005,  

30/11/2005, 31/12/2005, 31/01/2006, 28/02/2006, 31/03/2006, 30/04/2006,  

31/05/2006, 30/06/2006, 31/07/2006, 31/08/2006, 30/09/2006, 31/10/2006,  

30/11/2006, 31/12/2006   

DECADÊNCIA - AUTO REFLEXO   

A contagem do prazo decadencial, quando constatada a ocorrência de dolo, rege-

se pela regra inscrita no art. 173, I, do CTN. Quanto à impugnação de auto de 

infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o lançamento do IRPJ, são 

aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca da 

impugnação a este, quando não houver alegação específica no tocante ao auto 

reflexo. 

Impugnação Procedente em Parte   

Crédito Tributário Mantido em Parte  

 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário arguindo, em suma que: 

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 10 

 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Conselheiro Relator   

 

Admissibilidade   

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário. 

Demais disso, conforme já analisado anteriormente, observo que o recurso é 

tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

NULIDADE 

Além dos argumentos de mérito, o recorrente argui nulidade ao sustentar que o 

ônus da prova seria do fisco no caso em apreço, isso porque a tese da fiscalização deveria ser 

comprovada por ela própria no seio de suas alegações no conceito de que o ônus da prova é de 

quem alega, razão pela qual pede a subsistência do lançamento seja pela nulidade, seja pelo 

mérito. 

Não assiste razão ao recorrente. 

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A priori, não antevejo qualquer questão que enseja nulidade, uma vez que 

preservados o direito de ampla defesa, contraditório, também foi resguardada a legitimidade e 

competência do agente público que promoveu o lançamento, bem como pela exata identificação 

dos tipos legais abordados nos autos. 

 Portanto, no presente processo não há qualquer hipótese de nulidade legal 

prevista no art. 59 e/ou art. 10 do Decreto 70235/72. 

 Destaco ainda, que o ônus da prova será uma questão abordada no presente voto 

que implicará na própria análise de mérito em si, razão pela qual rejeito de plano a nulidade 

suscitada pelo recorrente. 

 

 DA DELIMITAÇÃO DA LIDE 

 

Inicialmente, conforme já relatado, o propósito recursal reside na irresignação do 

recorrente quanto a constatação fiscal em que (...)apurou-se que o contribuinte, nos anos-

calendário de 2004, 2005 e 2006, não manteve escrituração comercial e fiscal nos termos 

determinados pela legislação vigente, razão pela qual o lucro foi arbitrado. Em decorrência da 

constatação de que o contribuinte não comprovou a origem de diversos depósitos bancários, 

concluiu-se que houve omissão de receitas. Diante disso, foram lavrados os autos de infração de 

IRPJ (fls. 960-969), PIS (fls. 979-983), COFINS (fls. 993-997) e CSLL (1010-1019). 

A liquidação dos valores em razão de cada tributo foi assim resumida pelo 

contribuinte, reproduzo para melhor entendimento: 

 

 

 

Segundo o TVF, em apertada síntese, intimada a apresentar a relação das contas 

bancárias utilizadas nos anos de 2004, 2005 e 2006, a SEBO JALES informou que utilizava apenas 

as contas-correntes 21.383-7 e 35.510-0 mantidas junto ao Banco Bradesco e a conta corrente 13-

004820-1 mantida junto ao Banco Santander. Ocorre que a quebra do sigilo bancário do 

contribuinte permitiu que a autoridade tivesse conhecimento de nada menos que outras 16 contas 

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 12 

bancárias utilizadas pelo contribuinte e não contabilizadas. Portanto, segue as infrações apuradas 

no TVF, in verbis: 

TVF 

No dia 29-12-2009 o fiscalizado apresentou na Agência da Receita Federal de Jales 

(fls.238), a resposta à intimação acima, informando possuir apenas três 

contascorrentes bancárias, a seguir relacionadas: 

Banco Bradesco - Ag. Jales-SP - cc 21 .383-7;  

Banco Bradesco - Ag. Várzea Grande-MT - cc 35.510-0;  

Banco Santander - Ag. Jales-SP - cc 13-004820-1.  

(...)3 - DAS CONTAS BANCÁRIAS NAO CONTABILIZADAS  

Apesar da informação prestada pelo fiscalizado, de possuir apenas três contas-

correntes bancárias. os bancos forneceram, com a devida ordem judicial, extratos 

bancários das seguintes contas: 

 

 

(...)3.1 - ANO-CALENDÁRIO DE 2004 a 2005   

Com base em análise na contabilidade apresentada pela empresa e nas respostas 

do contribuinte às intimações abaixo comentadas, ficou comprovado que no ano 

calendário de 2003, o mesmo manteve no Banco Bradesco, na cidade de Jales a 

conta-corrente bancária n° 31.500, sem efetuar a devida escrituração em sua 

escrita contábil. 

Nos anos-calendário de 2004 e 2005, além de continuar mantendo à margem de 

sua contabilidade a conta-corrente,31.500, constatamos a existência de outras 

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 13 

contas, também não contabilizadas, conforme relatado na Intimação do dia 07-

01-2009 (fls. 240) e seu anexo único (fls. 241/272).  

(...)Da análise das respostas apresentadas pelo fiscalizado, em relação ao TERMO 

DE CONSTATAÇÃO E INTIMAÇÃO FISCAL” (fls. 188) e “ANEXO ÚNICO” (fls. 

197/215), que aponta conta bancária não contabilizada e solicita comprovação de 

depósito bancários efetuados nesta conta, o contribuinte optou por não atender à 

fiscalização, em relação aos depósitos citados nas contas correntes não 

contabilizadas nos anos-calendário de 2003 a 2005. 

3.2 - ANO-CALENDÁRIO DE 2006  

Também em relação ao ano calendário de 2006, ficou comprovado que o 

fiscalizado manteve à margem de sua escrita contábil diversas contas-correntes 

bancárias relacionadas na planilha no preâmbulo deste item, fato apurado 

conforme intimação e resposta abaixo: 

(...) 

Da análise das respostas apresentadas pelo fiscalizado, em relação ao TERMO DE 

CONSTATAÇÃO E INTIMAÇÃO FISCAL” (fls. 240) e “ANEXO ÚNICO” (fls. 241/272), 

que aponta contas bancárias não contabilizadas, solicita comprovação de 

depósito bancários efetuados nesta conta e a escrituração das contas-correntes 

não contabilizadas, o contribuinte optou por não atender à fiscalização, em 

relação aos depósitos citados nas contas correntes não contabilizadas nos anos-

calendário de 2006. 

Finalmente, cabe ressaltar que foram concedidos ao contribuinte amplos e 

suficientes prazos para esclarecimento de suas contas bancárias não 

contabilizadas. Entretanto, é natural que ele não consiga explicar a origem dos 

depósitos efetuados na conta mantida à parte da contabilidade, mesmo porque se 

tentasse esclarecer estas transações teria de abrir seu “caixa-dois" à fiscalização.  

4 – DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS   

Portanto, conforme relatado no item anterior, restou devidamente constatada a 

falta de contabilização de diversas contas bancárias, cujos valores, não 

comprovados, estão relacionadas nos Termos de Constatação e Intimação fiscal 

(fls. 224 e 240) com seus respectivos anexos (fls. 225/231 e 241/272). 

(...)6 - INFRAÇOES APURADAS   

Os valores dos créditos efetuados nas contas bancárias não contabilizadas, cuja 

origem não foi comprovada, caracterizam-se como, OMISSÃO DE RECEITA, 

conforme previsto no artigo 287 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado 

pelo Decreto n° 3000/99: 

Art. 287. Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados 

em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, 

em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não 

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 14 

comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42).  

RECEITA JÁ TRIBUTADA  

Primeiramente existe a base de cálculo do arbitramento, que é a receita bruta 

apurada pelo contribuinte em seus livros contábeis e fiscais, devidamente 

informados nas DIPJs. (fls. 277/371), DACONs. (fls. 373/400) e DCTFs. (fls. 

403/410), sendo que dos valores apurados, para fins de tributação, serão 

deduzidos os valores já declarados e pagos pelo fiscalizado, não havendo reflexos 

na tributação do PIS/COFINS, conforme demonstrativo após o "item B” abaixo: 

RECEITA OMITIDA  

Em segundo lugar, temos omissão de receita, caracterizada pela não 

comprovação dos depósitos bancários realizados em contas não contabilizadas. 

Neste caso a tributação pelo regime do LUCRO ABRITRADO incidirá sobre o valor 

da omissão, havendo geração de reflexos do PIS/COFINS, conforme 

demonstrativo abaixo: 

 

 

 

 

 

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 15 

 

 

 

Cabe ressaltar que os tributos declarados nas DCTF (Fls. 403/410) foram 

devidamente aproveitados como abatimentos no Auto de Infração. 

 

8 - ARBITRAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL   

A - DA BASE LEGAL 

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 16 

A base legal para o arbitramento do lucro tributável é o Regulamento do Imposto 

de Renda aprovado pelo Decreto n° 3000/99 (RIR-99), conforme artigos abaixo 

transcritos: 

Art. 529. A tributação com base no Iucm arbitrado obedecerá às disposições 

previstas neste Subtítulo. 

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será 

determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 

1995, art. 47; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1°):  

I - o contribuinte, obrigado a tributação com base no lucro real, não mantiver 

escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as 

demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;   

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 

de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tomem imprestável para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária;   

(...) 

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e 

documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do 

parágrafo único do art. 527;  

Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base 

no lucro presumido deverá manter (Lei ni' 8. 981, de 1995, art. 45): 

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;   

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica 

que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar 

escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei n9 8. 981, de 

1995, art. 45, parágrafo único). (Grifamos) 

Conforme relatado anteriormente, com indicação das respectivas provas, tornase 

obrigatório a apuração do lucro tributável da fiscalizada pelo sistema do 

ARBITRAMENTO, porque a mesma manteve em seu nome CONTA BANCÁRIA NÃO 

CONTABILIZADA, assim como foi constatada a existência de movimentação 

financeira não contabilizada, o chamado “CAIXA DOIS”, ficando assim imprestável, 

para fins fiscais, sua contabilidade apresentada ao fisco. 

(...) 

B - DA BASE DE CÁLCULO DO ARBITRAMENTO (RECEITA CONHECIDA)  

O cálculo do lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, é definido pelo 

artigo 532 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 

3000/99 (RIR-99), conforme artigos abaixo transcritos:  

Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, 

§ 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação 

Fl. 1493DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.559 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16004.000106/2009-50 

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dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por 

cento (Lei n2 9.249, de 1995, art. 16, e Lei ni 9.430, de 1996, art. 27, inciso l). 

Apesar da referência ao art. 519, na verdade o acréscimo de vinte por cento deve 

ser aplicado, como regra geral, sobre o percentual determinado no artigo 518 do 

RIR (8%), abaixo transcrito: 

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada 

trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento 

sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o 

§ 7° do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei n° 9.249, de 1995, art. 

15, e Lei n° 9.430, de 1996, arts. 1° e 25, e inciso I). 

Ou seja, o lucro arbitrado, no presente caso, será determinado pela aplicação do 

percentual de 9,6% sobre a receita bruta conhecida (8% acrescido de 20%). 

Para identificar as receitas bruta, que estão detalhadas nas planilhas anexas, 

citadas no item 7-B deste Termo, utilizamos dois critérios:  

B-1 - RECEITA DECLARADA (multa de 75%): 

 Foram considerados os valores constantes das DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES 

ECONOMICO FISCAIS - DIPJ, apresentadas pela empresa pelo regime do Lucro 

Real, ano-calendário 2004 (fls. 277/347), Lucro Arbitrado em 2005 (fls. 348/360) e 

Lucro Presumido em 2006 (fls. 361/371), assim como nos DEMONSTRATIVOS DE 

APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DACON, referentes a 2005 (fls. 

373/376) e 2006 (fls. 377/400), que foram validados por amostragem com relação 

aos livros contábeis/fiscais, ressaltando  que os tributos apurados na DIPJ estão 

devidamente declarados na DCTF (Fls. 403/410) e foram aproveitados como 

abatimentos no Auto de Infração. 

B-2 - RECEITA OMITIDA (multa de 150%):  

O valor da receita omitida, tem como base os créditos bancários nas 

contascorrente bancárias não contabilizadas (excluídas as transferências entre 

contas da mesma titularidade) e originaram-se das planilhas denominadas 

“ANEXO ÚNICO" (fls. 225/231 e 241/212). 

 

A recorrente, por sua vez, se insurge contra as conclusões do TVF, do lançamento e 

do Acórdão recorrido da DRJ nos seguintes termos, in verbis: 

(...) 

 

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(...) 

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Sendo assim, inafastável que a recorrente infringiu as normas de regência ao 

proceder intensa movimentação financeira em contas bancárias sem registro contábil, e mesmo 

após intimada afirmou deter apenas 3 contas bancárias em face das 16 descortinadas após a 

quebra do sigilo bancário, de forma que ficou caracterizado a intenção de esconder rendimentos 

do fisco, com o intuito aparente de se esquivar da incidência dos tributos. 

Após este introito, passo a análise da matéria de mérito a ser analisada 

separadamente. 

 

Omissão de receitas   

Em relação ao presente tópico, cabe dizer que a presunção da ocorrência da 

“omissão de receitas”, originada da integralidade dos depósitos movimentados em conta de 

depósito, decorre de expressa previsão legal, contida no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Fl. 1496DF  CARF  MF

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Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

Assim, uma vez que o contribuinte regularmente intimado, deixou de trazer a 

comprovação da origem dos depósitos bancários efetuados, mediante a apresentação da 

documentação hábil e idônea, a lei atribuiu que todos os valores creditados em conta de depósito 

sejam considerados omissão de receita, nos termos do que dispõe a lei e exatamente como fez a 

fiscalização. 

A jurisprudência da CSRF no Acórdão nº 9101-004.693 – CSRF / 1ª Turma Sessão de 

17 de janeiro de 2020 também ilustra a questão a aplicação do art. 42, e distribuindo o ônus de 

comprovar a descaracterização da movimentação bancária detectada, bem como comprovar o seu 

oferecimento à tributação, cuja parte da ementa abaixo se transcreve: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ) 

Ano-calendário: 2005  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS 

DE ORIGEM IDENTIFICADA, MAS NÃO OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO 

DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. 

O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao 

contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a 

movimentação bancária detectada, o que inclui não apenas o ônus da efetiva 

comprovação da origem dos recursos depositados, mas também o da 

comprovação do adequado oferecimento da respectiva receita à tributação, no 

caso de se tratar de receita tributável. 

 

Assim, conforme já mencionado a SEBO JALES informou que utilizava apenas as 

contas-correntes 21.383-7 e 35.510-0 mantidas junto ao Banco Bradesco e a conta corrente 13-

004820-1 mantida junto ao Banco Santander. Ocorre que a quebra do sigilo bancário do 

contribuinte permitiu que a autoridade tivesse conhecimento de nada menos que outras 16 contas 

bancárias utilizadas pelo contribuinte e não contabilizadas, tal fato é incontroverso nos 

presentes autos. 

Cabe destacar ainda, que o acesso as informações relativas as movimentações 

bancárias quanto aos valores dos depósitos/créditos foram viabilizadas em função da autorização 

do Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Jales- SP, nos autos do processo judicial n° 

2007.61.24.000260-6, que deferiu a quebra do sigilo bancário da autuada e de diversas outras 

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pessoas jurídicas e físicas investigadas, envolvidas na chamada “Operação Grandes Lagos”, em 

face dos indícios da prática de crimes. 

Portanto, quanto as receitas omitidas, segue a transcrição do TVF, in verbis: 

RECEITA OMITIDA  

Em segundo lugar, temos omissão de receita, caracterizada pela não 

comprovação dos depósitos bancários realizados em contas não contabilizadas. 

Neste caso a tributação pelo regime do LUCRO ABRITRADO incidirá sobre o valor 

da omissão, havendo geração de reflexos do PIS/COFINS, conforme 

demonstrativo abaixo: 

 

 

 

 

 

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Cabe ressaltar que os tributos declarados nas DCTF (Fls. 403/410) foram 

devidamente aproveitados como abatimentos no Auto de Infração. 

 

Assim, conforme o teor do Acórdão recorrido, (...)O fato é que foi amplamente 

demonstrado nos autos que o contribuinte mantinha contas bancárias não contabilizadas, 

movimentando nelas vultosos recursos, de modo que seria absurdo supor que tais recursos 

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transitaram por elas sem controle contábil por mero equívoco. - Mais que isso, foi demonstrado de 

modo flagrante que o contribuinte manteve “caixa dois”. Na residência do Sr. André Benedetti, 

gerente da FUGA COUROS HIDROLÂNDIA, a Polícia Federal apreendeu diversas planilhas contendo 

“caixa dois geral” das empresas do Grupo Fuga. Apreendeu-se, ainda, planilhas contendo 

demonstrativo de apuração de resultado das empresas do grupo, nas quais há coluna intitulada 

“l001” contendo as informações relativas ao “caixa dois”. 

Desta feita, no que diz respeito aos depósitos em contas próprias, o Acórdão 

recorrido deve ser mantido na íntegra, isso porque o lastro probatório é consistente e demonstra 

que o recorrente agiu de forma deliberada para ocultar do fisco parte de suas operações, razão 

pela qual também transcrevo o excerto do decisium a quo para fazer parte dos fundamentos da 

presente decisão, in verbis: 

 

No “Relatório de Diligência” de fls. 1284, a autoridade reconheceu que diversos 

créditos nas contas bancárias do contribuinte são transferências provenientes de 

outras contas dele. Há, porém, alguns depósitos bancários cuja origem não foi 

reputada comprovada, pelas seguintes razões: 

1- Quanto aos depósitos constatados no Banco Bradesco, Agência 1263, conta 

57140, nos dias 03/01/2005 e 17/01/2005, respectivamente nos valores de R$ 

250.446,71 e R$ 1.280.000,00, 0 contribuinte alegou que se trata de 

encerramento da conta 57.140-7 e transferência do saldo existente para a conta 

60.584-0 do mesmo banco. Para comprovar a alegação, o contribuinte apresentou 

um extrato da conta 57.140-7, no qual consta uma retirada, em 30/12/2004, no 

valor de R$ 1.910.446,71. Esta conta continuou sendo movimentada até 

18/02/2005. O contribuinte apresentou, ainda, cópias de vários cheques 

administrativos do Bradesco para provar a origem dos depósitos. Para provar o 

depósito de R$ 250.446,71, apresentou um cheque administrativo de RS 

310.446,71. para provar o depósito de R$ 1.280.000,00, apresentou quatro 

cheques administrativos, sendo três no valor de R$ 320.000,00 e um no valor de 

R$ 310.000,00, totalizando R$ 1.270.000,00. Afirma a autoridade que, além das 

divergências entre os valores dos cheques administrativos e dos depósitos, não há 

qualquer indicação de que esses cheques tenham sido depositados nas contas 

bancárias do contribuinte;   

2- No tocante ao depósito constatado no Banco Banespa, Agência 85, conta n° 

48201, efetuado no dia 02/07/2004, no valor de RS 80.000,00, o contribuinte 

apresentou um espelho do cheque n° 901156, emitido em 02/07/2004, no valor 

de R$ 60.000,00, alegando que houve um erro do banco no valor do depósito, 

sendo este posteriormente estornado. Apresentou, cópia dos extratos das suas 

contas bancárias, nos quais se verifica que, na conta n° 000130048201 do Banco 

Banespa, há um depósito no valor de R$ 80.000,00 e uma transferência para 

conta do mesmo titular no valor de R$ 20.000,00. Conclui a autoridade que não 

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foi comprovado o alegado estorno, de modo que o espelho do cheque n° 901 156 

não pode ser reputado prova do depósito;  

3- Há vários depósitos bancários cujos históricos indicam que o crédito foi feito 

por meio de cheque compensado. O contribuinte apresentou os extratos 

bancários em que constam débitos de cheques compensados nos mesmos 

valores. A autoridade intimou o contribuinte a apresentar cópias dos cheques a 

fim de certificar-se de que os cheques debitados são os mesmos que foram 

creditados em suas próprias contas. O contribuinte apresentou cópias  de vários 

cheques, deixando de apresentar a prova dos seguintes depósitos: a) Banco do 

Brasil,  Agência 411, conta 11411, em 04/10/2004, no valor de R$ 35.000,00; b) 

Banco Bradesco,  Agência 526, conta 32820, em 04/01/2006, no valor de R$ 

41.824,00; c) Banco Santander  Meridional, Agência 85, conta 50051, em 

01/02/2006, no valor de R$ 30.000,00;  4- Quanto ao depósito constatado no 

Banco Bradesco, Agência 526, conta  32820, efetuado no dia 25/01/2006, no valor 

de R$ 30.000,00, com o histórico “TRANSF  ENTRE AGENC D1N1-1” o contribuinte 

alega que se trata de transferência de recursos  provenientes da conta 64.034-4, 

também mantida no Banco Bradesco. Para provar sua alegação, apresentou 

extrato da conta 64.034-4, no qual consta, para a mesma data, uma retirada no 

mesmo valor, com o histórico “REC. RETIR. MESMA TITUL”. A autoridade afirma 

que, para a prova do. alegado, seria necessária a apresentação de cópia do recibo 

de retirada contendo os dados da conta bancária para a qual 0 recurso foi 

direcionado. 

5- Ao final, a autoridade excluiu da tributação os depósitos bancários cuja origem 

foi reputada comprovada e elaborou os demonstrativos de fls. 1274-1283 nos 

quais foi refeita a apuração dos tributos devidos. 

Intimado a manifestar-se acerca das conclusões da diligência, o  contribuinte 

afirmou que reitera as alegações deduzidas na impugnação, acrescentando que,  

quanto ao depósito constatado no Banco Banespa, Agência 85, conta n° 48201, 

efetuado no dia  02/07/2004, no valor de R$ 80.000,00, houve equívoco bancário 

e que tal erro se comprova  pelo simultâneo debito de R$ 20.000,00. Na conta de 

origem dos recursos depositados, houve  unicamente um débito de R$ 60.000,00, 

que é 0 valor correto e que correspondem ao cheque  0901 156, origem da 

transferência entre contas. 

A alegação não procede, já que o contribuinte pretende prová-la mediante a 

apresentação de cópia dos extratos das suas contas bancárias, nos quais se 

verifica que, na conta n° 000130048201 do Banco Banespa, há um depósito no 

valor de R$ 80.000,00 e uma transferência para conta do mesmo titular no valor 

de R$ 20.000,00. Esta transferência, evidentemente, não e' um estorno de um 

equívoco bancário. Esses valores foram transferidos a outra conta do mesmo 

titular, de modo que o crédito de R$ 80.000,00 não pode ter por origem o cheque 

0901156, cujo valor é de R$ 60.000,00. 

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No tocante ao depósito constatado no Banco Bradesco, Agência 1263, conta 

57140, no dia 17/01/2005, no valor de R$ 1.280.000,00, o contribuinte afirma que 

fez a  prova possível. Demonstrou ter encerrado a conta 57.140-7, desta sacando 

R$ 1.910.446,71, e, deste valor, depositou R$ 1.280.000,00 na conta 60.584-0 do 

mesmo banco, numa transação em moeda corrente que se explica pelo fato de 

ser entre contas do mesmo banco. Conclui que exigir mais comprovação do que 

isso é exigir prova do impossível. 

Esta alegação evidentemente não procede, já que o depósito de R$ 1.280.000,00 

ocorreu na própria conta 57.140-7. Esta conta, contrariamente ao alegado pelo 

contribuinte, não foi encerrada 30/12/2004. Pelo contrário, continuou sendo 

movimentada até 18/02/2005. 

Tendo em vista os cheques administrativos que o contribuinte afirma que foram 

adquiridos com os recursos do saque de R$ 1.910.446,71, ocorrido nesta mesma 

conta em 30/12/2004, e que, segundo alega, são a origem dos depósitos de R$ 

250.446,71 e de R$ 1.280.000,00, efetuados também nesta conta, 

respectivamente em 03/01/2005 e em 17/01/2005, os autos foram encaminhados 

à DRF/SÃO JOSÉ DO RIO PRETO para que a instituição financeira fosse intimada a 

apresentar as fitas-detalhe do caixa. A partir desses documentos seria possível 

rastrear o percurso dos recursos, de modo a confirmar ou infirmar o alegado. 

Ocorre que os autos retomaram à DRJ/RPO com o despacho de fls. 1320-1321, no 

qual se esclarece a autoridade que não é possível expedir Requisição de 

Informações sobre Movimentação Financeira - RMF em cumprimento de 

diligência, razão pela qual não há como atender a solicitação. 

Portanto, não é possível concluir que, de fato, os recursos provenientes do saque 

de R$ 1.910.446,71, ocorrido na conta 57.140-7, em 30/12/2004, foram utilizados 

na aquisição dos cheques administrativos do Banco Bradesco e estes cheques, 

posteriormente, foram a fonte dos depósitos de R$ 250.446,71 e de R$ 

1.280.000,00, efetuados também na referida conta, respectivamente em 

03/01/2005 e em 17/01/2005. 

É importante registrar que, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/1996, cabe ao 

contribuinte a prova da origem dos depósitos bancários, caso contrário presume-

se que os valores correspondem a receitas omitidas. Na situação ora sob análise, 

poderia o contribuinte obter junto à instituição financeira a confirmação de que a 

versão por ele trazida confere com a realidade. Quando da realização da diligência 

que resultou no reconhecimento de que realmente vários dos créditos bancários 

correspondiam a meras transferências entre contas do contribuinte, este foi 

intimado a comprovar a origem dos créditos de R$ 250.446,71 e de R$ 

1.280.000,00, efetuados na conta 57.140-7. Limitou-se a apresentar cópias dos 

extratos bancários e dos cheques administrativos. A partir desses documentos, é 

possível afirmar apenas que existe a possibilidade de que os cheques 

administrativos são a origem dos créditos, mas não há certeza sobre isto 

suficiente para acolher a alegação, sobretudo tendo em conta que há divergências 

Fl. 1502DF  CARF  MF

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entre os valores dos cheques administrativos e dos depósitos cuja origem se quer 

provar. Além disso, bastaria ao contribuinte dirigir-se à instituição financeira para 

obter a confirmação de sua versão. Assim, devem ser mantidos os créditos 

tributários lançados sobre tais valores. 

Não se pode perder de vista que, não obstante a falta de contabilização de contas 

bancárias e da existência de depósitos bancários de origem não comprovada, a fiscalização 

constatou “caixa dois” na SEBO JALES, mediante elementos de prova que foram colhidos junto a 

ela e a outras empresas do chamado “Grupo Fuga”. Vale transcrever ainda, outro trecho do 

Acórdão que afirma, in verbis: 

 São reveladores, ademais, os discos rígidos de computador e os documentos 

apreendidos pela polícia Federal nas sedes da FUGA COUROS JALES e da SEBO 

JALES. Constatou-se que há planilhas nos mesmos moldes daquelas apreendidas 

na residência do Sr. André Benedetti. Dos discos rígidos foram extraídos 

documentos denominados “Investimentos”, com identificação da SEBO JALES. 

Nestes documentos, os valores indicados na coluna “l001” correspondem a 

pagamentos efetuados “por fora” em investimentos realizados pela SEBO JALES. 

Esse fato foi confirmado em diversas diligências realizadas junto às contrapartes 

nos negócios. 

Diante da prova de que o contribuinte manteve contas bancárias sem 

contabilização e da existência de “caixa dois”, concluiu a autoridade autuante que 

a escrituração apresentada estava imprestável para a apuração dos tributos 

devidos, razão pela qual não restou outra alternativa senão o arbitramento do 

lucro. O lucro foi arbitrado com base na receita bruta conhecida, na qual foram 

computados os depósitos bancários de origem não comprovada foram reputadas 

receitas omitidas, com base no art. 42 da Lei 9.430/1996, e os valores constantes 

das DIPJS apresentadas para os anos-calendário de 2004, 2005 e 2006, bem como 

as DACONs dos anos de 2005 e 2006. 

 

Por fim, convém destacar que as contas, cujos depósitos serviram de base para a 

autuação, foram mantidas totalmente à margem da escrituração e não se afigurava apenas alguns 

poucos depósitos nelas efetuados. A justificativa apresentada de que tais valores eram 

controlados mediante registros na conta caixa e que os documentos eventualmente se 

extraviaram, destoa de forma antagônica ao conjunto probatório acostado aos autos que concluiu 

que a recorrente mantinha parte considerável da sua atuação à margem dos registros formais, 

sem a comprovação individual dos depósitos. 

 

Arbitramento do lucro  

 

No que diz respeito ao arbitramento do lucro é certo que este deve ser mantido. 

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 A defesa se insurge contra o arbitramento do lucro alegando a necessidade da 

aplicação do art. 24 da Lei n° 9.249, de 1995, o qual menciona a hipótese de que ao ser verificada 

a omissão de receitas o Fisco deveria determinar o valor do imposto de renda a ser lançado de 

acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de 

apuração que corresponder à omissão, no caso, o lucro presumido. 

Nesse diapasão, o recorrente sustentou na impugnação e no Recurso Voluntário, in 

verbis: 

 “que a autoridade autuante equivocou-se ao arbitrar o lucro para os anos de 

2004 e 2006, pois, nos termos do art. 24 da Lei 9.249/1995, verificada a omissão 

de receita, deve o Fisco determinar o valor do imposto de renda e do adicional de 

acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no 

período de apuração a que corresponder a omissão. Sustenta que não há receita 

omitida escriturada e que, se a receita que o Fisco entendeu ter constado na 

movimentação bancária sob foco estivesse escriturada, não seria receita omitida. 

Conclui que a receita omitida deve ser tributada consoante a mesma sistemática 

de apuração por ele adotada, sendo descabido o arbitramento nessa hipótese. 

Aduz que a autoridade autuante ratificou os valores que a empresa, por meio de 

sua escrituração contábil, havia adotado como base de receita bruta, tendo 

apenas agravado a tributação pela utilização do coeficiente majorado do 

arbitramento. Assevera que a ratificação dos valores escriturados é incompatível 

com o arbitramento do lucro, que tem como pressuposto a desclassificação da 

escrita. Cita julgados administrativos em abono a sua tese.” 

 

Assim, entendo irretocável a conclusão do Acórdão recorrido quando afirma que: 

 “A argumentação do contribuinte não procede. Conforme já referido 

anteriormente, a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve 

manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais. Ademais, a 

pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que não mantenha escrituração 

contábil nos termos da legislação comercial deve escriturar Livro Caixa contendo 

toda a movimentação financeira, inclusive bancária. Finalmente, a pessoa jurídica 

é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que 

lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, 

ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar 

sua situação patrimonial. 

 

É certo que a interpretação da legislação deve ser feita de forma sistemática. O art. 

530, inciso II, “a” do RIR/99 estabelece que o imposto será determinado com base nos critérios do 

lucro arbitrado quando a escrituração, a que estiver obrigado o sujeito passivo, contiver vícios ou 

deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, 

inclusive bancária, in verbis: 

Fl. 1504DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.559 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16004.000106/2009-50 

 28 

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será 

determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 

1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):  

(...) 

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 

de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável 

para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; (grifei) 

 

Portanto, pela sistemática do lucro presumido, a autuada deveria possuir, ao 

menos, a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, no seu livro Caixa, 

consoante disposto no parágrafo único do art. 527 do RIR/99: 

 

Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base 

no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45): 

I ­ escrituração contábil nos termos da legislação comercial;  

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques 

existentes no término do ano­calendário;  

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não 

prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de 

escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os 

documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e 

fiscal. 

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica 

que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar 

escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 

1995, art. 45, parágrafo único). (destaquei) 

 

Ressalta-se, portanto, que a tributação das receitas omitidas com base no lucro 

presumido ocorreria nas hipóteses que houvesse a constatação de algum erro ou equívoco nos 

registros efetuados, mas não na hipótese da falta de registro sistemática de conta bancária, o que 

torna a contabilidade viciada, imprestável para o cumprimento da sua finalidade.  

Salienta-se ainda que antes de efetuar o lançamento fiscal com base no lucro 

arbitrado, tendo sido propiciado ao sujeito passivo todas as oportunidades para apresentação das 

justificativas, explicações e documentos, porém todas as tentativas não surtiram efeito. 

Fl. 1505DF  CARF  MF

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 29 

A jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Processo nº 

10882.002868/2004-51, quando apreciou o Recurso Especial no Acórdão nº 9101-006.534 – CSRF / 

1ª Turma, Sessão de 5 de abril de 2023, assim decidiu, in verbis: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 1999, 2000, 2001  

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS 

DETERMINANTES DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Se a divergência suscitada decorre de circunstância específica existente no 

recorrido e que não está presente no paradigma, não há como se estabelecer a 

divergência. Por outro lado, a discussão contida no paradigma sobre matéria de 

ordem pública, ainda que pudesse ter o condão de alterar o acórdão recorrido, 

caso tivesse sido analisada, necessitaria do expresso questionamento, por meio 

de embargos, da parte à quem aproveitaria. O essencial para a análise da 

caracterização da divergência, é saber como se conduziria o colegiado que 

proferiu o paradigma, diante da circunstância específica presente no acórdão 

recorrido e não o contrário, pois o que a recorrente busca é a uniformização do 

entendimento presente no paradigma. 

ARBITRAMENTO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO 

DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. 

Constatada simulação que infirma a origem de todos os fatos registrados para 

identificação da movimentação bancária, revela-se imprestável a escrituração 

para fins de apuração da base tributável na sistemática do lucro real, sendo 

devido o arbitramento do lucro. (Ementa em conformidade com o art. 63, §8 do 

Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 

2015) 

 

Portanto, entendo que deva ser confirmado o arbitramento do lucro do autuado, 

como efetivamente efetuado pela fiscalização e atestado pelo acórdão recorrido. 

Nesse contexto, a recorrente, inconformada com a decisão a quo sustentou em 

sede de Recurso Voluntário que o arbitramento foi realizado sobre a receita já anteriormente 

arbitrada. No entanto, conforme análise doa autos, o TVF demonstrou que não houve a 

duplicidade na cobrança, uma vez que ficou constatado que foram deduzidos valores já declarados 

e pagos pelo recorrente, não havendo reflexos na tributação de PIS/COFINS, in verbis: 

RECEITA JÁ TRIBUTADA    

Primeiramente existe a base de cálculo do arbitramento, que é a receita bruta 

apurada pelo contribuinte em seus livros contábeis e fiscais, devidamente 

Fl. 1506DF  CARF  MF

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 30 

informados nas DIPJs. (fls. 277/371), DACONs. (fls. 373/400) e DCTFs. (fls. 

403/410), sendo que dos valores apurados, para fins de tributação, serão 

deduzidos os valores já declarados e pagos pelo fiscalizado, não havendo 

reflexos na tributação do PIS/COFINS, conforme demonstrativo após o "item B” 

abaixo: 

RECEITA OMITIDA   

Em segundo lugar, temos omissão de receita, caracterizada pela não 

comprovação dos depósitos bancários realizados em contas não contabilizadas. 

Neste caso a tributação pelo regime do LUCRO ABRITRADO incidirá sobre o valor 

da omissão, havendo geração de reflexos do PIS/COFINS, conforme 

demonstrativo abaixo: 

  Cabe ressaltar que os tributos declarados nas DCTF (Fls. 403/410) foram 

devidamente aproveitados como abatimentos no Auto de Infração. 

 

Por fim, vale esclarecer que o arbitramento do lucro não tem nenhuma 

característica de penalidade, mas é apenas uma das formas de se quantificar o lucro/renda 

tributável da pessoa jurídica, a teor do que dispõe o art. 44 do CTN, razão pela qual deve ser 

mantido o arbitramento. 

 

DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA  

  

No que diz respeito a multa qualificada entendo por mantê-la pelos termos do 

Acórdão recorrido que considerou cabível a aplicação de multa qualificada (150%) quando 

comprovada a ocorrência de dolo pela manutenção de contas bancárias fora da escrituração 

contábil e pela ocorrência de “caixa dois”. 

Destaca-se também que com o advento da Lei 14.689/2023 trouxe a sua redução 

para 100% e, em função da Retroatividade Benigna” ainda que não tenha sido objeto de 

impugnação e, consequentemente, ela findou por não ser analisada pela decisão recorrida.  

Por oportuno, esclarece-se que muito embora não tenha sido objeto de 

impugnação e de recurso voluntário, pode ser objeto de recurso voluntário e de conhecimento 

pelo CARF porque o art. 106 do CTN estabelece que:    

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 

aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

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 31 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 

omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de 

pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 

tempo da sua prática. 

 

Portanto, tendo ocorrido no curso deste processo alteração legislativa que comina 

penalidade mais benéfica aos Recorrente, havendo pendência de julgamento definitivo, deve a lei 

posterior ser aplicada.  

Nesse sentido, como bem asseverado pelos recorrentes, percebe-se que a Lei 

14.689/2023 conferiu nova redação ao art. 44, § 1º, VI, da Lei 9.430/1996, reduzindo o percentual 

da multa qualificada de 150% para 100%:  

Art. 44 (...) § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo 

será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: (...)  

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício;  

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. 

 

Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconhece a aplicação da lei mais 

benéfica em casos como o presente:  

 

RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA 

DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.  

As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o 

princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no 

caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que 

alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova 

redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, nos termos do art. 106, II, c, do CTN. 

(Acórdão 2401-011.443, Rel. Cons. Matheus Soares Leite, J: 5/10/2023). 

 

Isto posto, deve o recurso voluntário ser julgado parcialmente procedente para 

reduzir a multa qualificada de 150% para 100%.  

 

Fl. 1508DF  CARF  MF

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 32 

CONCLUSÃO   

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito a preliminar de nulidade, e 

no mérito, nego-lhe provimento e reduzo de ofício a multa qualificada de 150% para 100%. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro - Relator 

 
 

 

 

Fl. 1509DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
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