dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2003 a 30/04/2005 NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. Não deve ser conhecido recurso interposto após o prazo de 30 dias contados da ciência da decisão recorrida. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-27T00:00:00Z,35301.005493/2006-68,202503,7234592,2025-03-27T00:00:00Z,2002-009.287,Decisao_35301005493200668.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,35301005493200668_7234592.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário\, face sua intempestividade.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n",2025-03-17T00:00:00Z,10861063,2025,2025-04-05T09:37:21.885Z,N,1828554913029816320,"Metadados => date: 2025-03-27T06:12:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T06:12:58Z; Last-Modified: 2025-03-27T06:12:58Z; dcterms:modified: 2025-03-27T06:12:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T06:12:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T06:12:58Z; meta:save-date: 2025-03-27T06:12:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T06:12:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T06:12:58Z; created: 2025-03-27T06:12:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-27T06:12:58Z; pdf:charsPerPage: 1106; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T06:12:58Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 35301.005493/2006-68 ACÓRDÃO 2002-009.287 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2003 a 30/04/2005 NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. Não deve ser conhecido recurso interposto após o prazo de 30 dias contados da ciência da decisão recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, face sua intempestividade. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Fl. 4126DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.287 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 35301.005493/2006-68 2 Tem-se na origem NFLD – DEBCAD nº 35.860-159-2, relativo à alíquota adicional de 6% da contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, prevista no § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 9.732/98. A DRJ, ao apreciar a impugnação apresentada, decidiu por manter integralmente o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2003 a 30/04/2005 GERENCIAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS. ADICIONAL DO SAT. Uma vez comprovado nos autos que a empresa não gerencia adequadamente os riscos do ambiente de trabalho é devida a contribuição adicional do SAT incidente sobre as remunerações pagas aos segurados expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde. DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS. FALTA DE APRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES. ARBITRAMENTO. A falta de apresentação de demonstrações ambientais ou sua confecção em desconformidade com as exigências legais são motivos ensejadores do lançamento das bases de cálculo da contribuição adicional do SAT através do procedimento de aferição indireta. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. GERENCIAMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. A autoridade fiscal da pessoa jurídica de direito público incumbida da arrecadação, fiscalização e exigência das contribuições sociais previstas em lei é competente para verificar o adequado gerenciamento do ambiente de trabalho por parte da empresa fiscalizada, relativo aos riscos capazes de prejudicar a saúde dos seus trabalhadores. NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. No caso de instituição de novos critérios de apuração do crédito tributário, como é o caso daquela que disciplina o procedimento de aferição indireta, aplica-se a legislação vigente à época do lançamento e não da ocorrência do fato gerador. PEDIDO DE PERÍCIA. GERENCIAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS. AUTORIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA.CONHECIMENTOS DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. O pedido de perícia é prescindível no caso de verificação do adequado gerenciamento dos riscos do ambiente de trabalho, uma vez que a autoridade fiscal tem competência prevista em lei para tanto, dispensando, assim, os conhecimentos de especialista no assunto. Fl. 4127DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.287 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 35301.005493/2006-68 3 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DILAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTORIZADOR. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses excepcionais autorizadoras da dilação do prazo, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, desde que devidamente fundamentadas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário trazendo os mesmos argumentos apontados na impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator ADMISSIBILIDADE Analisando os autos, em especial após a decisão da DRJ, verifica-se que o recurso interposto é intempestivo, o que impede seu conhecimento. O sujeito passivo, em conformidade com o Decreto nº 70.235/72, possui o prazo de 30 dias para interpor recurso contados da ciência da decisão recorrida. De acordo com o art. 23, § 2º, considera-se realizada a intimação, nos casos de intimação eletrônica, caso dos autos, das seguintes formas: a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) No caso dos autos, houve a disponibilização da intimação eletrônica da decisão da DRJ em 23/07/2013, como atesta o documento de fl.4.065. Na folha seguinte do processo (fl. 4.066) há o Termo de Abertura de Documento, no caso a intimação, registrando que o contribuinte tomou conhecimento da intimação em 23/07/2013, às 14:42h, o que acarreta a incidência da hipótese da alínea “b” acima transcrita. Fl. 4128DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.287 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 35301.005493/2006-68 4 Assim, diante de tal cenário, o recurso voluntário interposto em 03/09/2013 (data da postagem nos correios – fl. 4.071), inegavelmente é intempestivo, pois que interposto 30 dias após a intimação. De registrar que o recurso também seria considerado intempestivo caso houvesse a incidência da alínea “a” acima transcrita. Suficiente ver que, com base no documento de fl. 4.067, Termo de Ciência por Decurso de Prazo, se deu em 07/08/2013, o que remete o início do prazo para o dia seguinte (08/08/2013). Mesmo assim, o recurso interposto em 03/09/2013, é intempestivo por ter sido apresentado 30 dias após a ciência da decisão. Ademais há a certificação da condição de intempestividade do recurso à fl. 4.123. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário face sua intempestividade. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 4129DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903