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OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO A QUALQUER TÍTULO.\nNa apuração do ganho de capital, devem ser consideradas todas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.\nIRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO.\nNas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.\nTRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA. PROVA PLENA.\nA escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sendo documento dotado de fé pública e fazendo prova plena, quando lavrada em notas de tabelião.\nALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. FATO GERADOR DO GANHO DE CAPITAL. GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO.\nO fato gerador do ganho de capital ocorre na data de alienação do bem ou direito alienado. Enquanto não decaído o direito de a Fazenda lançar o crédito tributário, o alienante é obrigado a manter os documentos comprobatórios do custo de aquisição.\nPRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PRIVADO. UTILIZAÇÃO. LIMITES Os princípios gerais de direito privado podem ser utilizados de forma subsidiária para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.\nESCRITURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MEIO DE PROVA. CONDIÇÃO.\nA pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONLUIO E SONEGAÇÃO.\nComprovado nos autos o ajuste doloso entre as parte (conluio) para impedir ou retardar o conhecimento por parte da administração tributária de compromisso de compra e venda celebrado entre o interessado e seu cônjuge com terceiro, que implicou em ganho de capital passível de tributação para os promitentes vendedores (sonegação), inclusive pelo fato de as partes não terem declarado tal contrato em suas declarações de ajuste anual; bem como que o acerto doloso resultou na transferência de vultosas somas de recursos do representante legal do promitente comprador para os promitentes vendedores, que foram escriturados na contabilidade da empresa sob a responsabilidade do próprio adquirente, que se tornara representante legal da empresa no contrato social, simulando contratos de mútuo que jamais foram comprovados (fraude), a penalidade pecuniária a ser exigida é a multa de ofício qualificada, no percentual de 150% do imposto devido.\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.722549/2019-01", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234593", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.033", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380722549201901.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"10380722549201901_7234593.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, para reduzir a multa qualificada, referente à infração “Omissão/Apuração Incorreta de Ganhos de Capital na Alienação de Ações/Quotas não Negociadas em Bolsa de Valores” ao percentual de 100%, em razão da retroatividade benigna. O Conselheiro Wesley Rocha votou pelo provimento parcial em maior extensão e manifestou intenção de apresentar declaração de voto. O Conselheiro Wesley Rocha desistiu de apresentar declaração de voto.\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10861107", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:22.100Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554913222754304, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-27T14:40:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T14:40:14Z; Last-Modified: 2025-03-27T14:40:14Z; dcterms:modified: 2025-03-27T14:40:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T14:40:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T14:40:14Z; meta:save-date: 2025-03-27T14:40:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T14:40:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T14:40:14Z; created: 2025-03-27T14:40:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 34; Creation-Date: 2025-03-27T14:40:14Z; pdf:charsPerPage: 1874; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T14:40:14Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PEDRO LOPES TARGINO DA CRUZ \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2015, 2016, 2017, 2018 \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. \n\nIRPF. GANHO DE CAPITAL. OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO A QUALQUER \n\nTÍTULO. \n\nNa apuração do ganho de capital, devem ser consideradas todas as \n\noperações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos \n\nou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as \n\nrealizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, \n\ndação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de \n\ncompra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e \n\ncontratos afins. \n\nIRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO. \n\nNas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda \n\nfosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da \n\nparcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subsequente ao do \n\nrecebimento. \n\nTRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA. PROVA PLENA. \n\nA escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem \n\nà constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais \n\nsobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo \n\nvigente no país, sendo documento dotado de fé pública e fazendo prova \n\nplena, quando lavrada em notas de tabelião. \n\nFl. 3364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 2 \n\nALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. FATO GERADOR DO GANHO DE CAPITAL. \n\nGUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO. \n\nO fato gerador do ganho de capital ocorre na data de alienação do bem ou \n\ndireito alienado. Enquanto não decaído o direito de a Fazenda lançar o \n\ncrédito tributário, o alienante é obrigado a manter os documentos \n\ncomprobatórios do custo de aquisição. \n\nPRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PRIVADO. UTILIZAÇÃO. LIMITES Os \n\nprincípios gerais de direito privado podem ser utilizados de forma \n\nsubsidiária para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus \n\ninstitutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos \n\nefeitos tributários. \n\nESCRITURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MEIO DE PROVA. CONDIÇÃO. \n\nA pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não \n\nprescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, \n\ndocumentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou \n\noperações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação \n\npatrimonial. A escrituração mantida com observância das disposições legais \n\nfaz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados \n\npor documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em \n\npreceitos legais. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONLUIO E SONEGAÇÃO. \n\nComprovado nos autos o ajuste doloso entre as parte (conluio) para \n\nimpedir ou retardar o conhecimento por parte da administração tributária \n\nde compromisso de compra e venda celebrado entre o interessado e seu \n\ncônjuge com terceiro, que implicou em ganho de capital passível de \n\ntributação para os promitentes vendedores (sonegação), inclusive pelo fato \n\nde as partes não terem declarado tal contrato em suas declarações de \n\najuste anual; bem como que o acerto doloso resultou na transferência de \n\nvultosas somas de recursos do representante legal do promitente \n\ncomprador para os promitentes vendedores, que foram escriturados na \n\ncontabilidade da empresa sob a responsabilidade do próprio adquirente, \n\nque se tornara representante legal da empresa no contrato social, \n\nsimulando contratos de mútuo que jamais foram comprovados (fraude), a \n\npenalidade pecuniária a ser exigida é a multa de ofício qualificada, no \n\npercentual de 150% do imposto devido. \n\n \n\n \n\nFl. 3365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 3 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, para reduzir a \n\nmulta qualificada, referente à infração “Omissão/Apuração Incorreta de Ganhos de Capital na \n\nAlienação de Ações/Quotas não Negociadas em Bolsa de Valores” ao percentual de 100%, em \n\nrazão da retroatividade benigna. O Conselheiro Wesley Rocha votou pelo provimento parcial em \n\nmaior extensão e manifestou intenção de apresentar declaração de voto. O Conselheiro Wesley \n\nRocha desistiu de apresentar declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de dois autos de infração de fl. 2/40 e 42/63, relativos ao imposto sobre a \n\nrenda das pessoas físicas, anos-calendário 2014 a 2017, sendo que o primeiro lançamento refere-\n\nse a imposto suplementar e multa de ofício no valor de R$ 4.078.353,55, além dos acréscimos \n\nlegais previstos na legislação de regência, totalizando crédito tributário de R$ 11.661.325,33 \n\n(demonstrativo à fl. 02). O segundo lançamento, imposto suplementar de R$ 186.567,64, \n\nchegando, com os acréscimos legais, ao crédito tributário total de R$ 395.032,68, tendo sido \n\nverificadas as seguintes infrações: \n\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS \n\n OMISSÃO/APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE \n\nPARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA AÇO MARANHÃO LTDA \n\nOMISSÃO/APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE \n\nPARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA WASSER INDÚSTRIA DE LAMINADOS \n\nPLÁSTICOS LTDA \n\nFl. 3366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 4 \n\n \n\nSilvia Helena Ferreira (CPF 478.699.843-53), cônjuge do interessado, com quem é \n\ncasada pelo regime de comunhão parcial de bens, foi identificada como responsável solidária pela \n\nintegralidade do crédito tributário, nos termos do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional \n\n(CTN), instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\nCientificados do lançamento em 16/04/2019 (fl. 3040/3041), o interessado e a \n\nresponsável solidária apresentaram impugnação conjuntamente, em 16/05/2019, folhas \n\n2591/2628, com as seguintes alegações, de acordo com o Acórdão da Impugnação: \n\na) inicialmente, a defesa afirma que não houve omissão de informações, \n\nsupressão de dados, eliminação de transferências de recursos financeiros ou \n\noutras práticas encobertas ou suspeitas que pudessem afastar ou excluir da \n\nautoridade fazendária, qualquer conhecimento; em nenhum momento teria \n\nhavido por parte dos impugnantes a intenção de dolo ou má-fé para omitir ou \n\nreservar ao fisco qualquer informações que acarretasse sonegação ou diminuição \n\nde tributos de competência da União, mas bem distinto disto os impugnantes \n\nteriam sido incondicionalmente claros e sem dúvidas quanto aos valores e \n\noperações praticadas; \n\nb) ao contrário do que se afirma no lançamento, a alienação da totalidade das \n\nquotas da empresa Aço Maranhão que o interessado possuía à Dimensão \n\nEngenharia e Construção Ltda no ano de 2014 não ocorreu; \n\nc) a autoridade fiscal toma como prova da alienação a escritura pública de \n\ncontrato de dação em pagamento lavrada em 16/07/2014, na qual restou \n\nconsignado que o imóvel de matrícula 60.877, de propriedade de Dimensão \n\nEngenharia e Construção Ltda, seria recebido como dação em pagamento por \n\nparte da dívida decorrente da promessa de compra e venda da totalidade das \n\nquotas de participação societária da empresa Aço Maranhão; \n\nd) todavia, após a lavratura da mencionada escritura pública e respectivo registro \n\nna matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, o impugnante teve \n\nconhecimento de que parte do imóvel transferido era objeto de processo \n\nadministrativo de desapropriação (processo nº 010.505/2013), que aguardava a \n\npublicação de decreto municipal para desapropriação pública para fins de \n\nconstrução de uma escola de ensino básico com quadra poliesportiva; \n\ne) diante da perda significativa de seu valor comercial em face deste processo de \n\ndesapropriação, e como informado pela empresa Dimensão no TDPF 03.1.01.00-\n\n2017.00691-7, a negociação relativa à compra e venda das quotas da Aço \n\nMaranhão foi descontinuada, de modo que nenhum contrato particular ou ato \n\nsocietário chegou a ser firmado com o objetivo de transferir as quotas detidas \n\npelo impugnante nesta sociedade; \n\nf) deste modo e por essa específica e forte razão, a transferência das quotas não \n\nse ultimou, não havendo venda para a Dimensão Engenharia; a operação perdeu \n\nFl. 3367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 5 \n\ntoda força e sentido, não havendo mais qualquer interesse comercial dos \n\ndefendentes em concretizá-la, praticando aquilo que a doutrina civil denomina de \n\narrependimento eficaz, materializado no presente caso pela não transferência da \n\ntitularidade das quotas de participação da sociedade empresária Aço Maranhão \n\nLtda, para empresa Dimensão Engenharia e Construção Ltda, como de fato nunca \n\nocorreu; \n\ng) foi verbalmente acordado que a empresa Dimensão adotaria todos os \n\nprocedimentos legais e necessários a fim de que a desapropriação fosse revista e \n\ncancelada pela Prefeitura de São Luís/MA, para que somente então as \n\nnegociações relativas ao imóvel e à alienação total da Aço Maranhão pudessem \n\nvoltar a ser discutidas entre Dimensão e o impugnante; \n\nh) em paralelo e considerando a sinergia do Grupo Dimensão e a Aço Maranhão, o \n\nimpugnante e o Sr. Antônio, proprietário da empresa Dimensão e profissional \n\nexperiente no setor, decidiram celebrar a transferência de apenas 10% da \n\nparticipação societária na Aço Maranhão para o Sr. Antônio, conforme se verifica \n\ndo 12º aditivo ao Contrato Social desta empresa firmado em 30/01/2015, \n\ninclusive outorgando poderes de administração; \n\ni) o que ocorreu foi a venda/alienação de 10% das quotas conforme constou da \n\n12º alteração contratual, ocasião na qual foi transferida a administração da \n\nempresa ao Senhor Antonio Barbosa Alencar, sócio minoritário, conforme faculta \n\na lei civil e comercial, não se compreendendo qual seria o entendimento jurídico \n\nda fiscalização para concluir que a alienação de 10% restrita, minoritária e \n\nlimitada a qualquer alteração unilateral de contrato, inclusive facultando aos \n\ndemais sócios a revogação de tais poderes a qualquer tempo, sem quaisquer \n\nóbices ou impedimentos, não permitir inferir, como assim o fez a autoridade \n\nfazendária, de que este reunia em sua titularidade 100% das quotas; \n\nj) diante do insucesso na reversão do processo de desapropriação do imóvel que \n\nseria dado em pagamento, a única alternativa que restou foi lavrar nova escritura \n\npública, com o fito de distratar de comum acordo a dação em pagamento e \n\ntransferência do imóvel, no dia 26/12/2017; \n\nk) ainda que se considere válida a “dação em pagamento”, o Código Civil, em seu \n\nart. 3591, é claro e expresso quanto ao restabelecimento da obrigação primitiva, \n\nficando sem efeito a quitação dada, na hipótese em que o credor, que no caso \n\nseria o impugnante, perder a propriedade do imóvel (for evicto da coisa recebida \n\nem pagamento); uma vez realizado o distrato em virtude da iminente perda da \n\npropriedade por parte do impugnante, não há que se falar em pagamento ou \n\nquitação de eventual dívida; \n\nl) a alienação não chegou a se concretizar, inviabilizando a caracterização do fato \n\ngerador para fins de IRPF, pois a impossibilidade de se ter a propriedade do bem \n\ndado como pagamento restabelece a obrigação primitiva, ficando sem efeito a \n\nquitação dada; \n\nFl. 3368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 6 \n\nm) de acordo com os art. 1.003 e 1.057, § único, do Código Civil, não tem eficácia \n\nquanto aos sócios, à sociedade e a terceiros a cessão (transferência) de quotas, \n\nsem que haja a modificação do contrato social, devidamente averbado na Junta \n\nComercial; logo, a operação sugerida pela fiscalização só se aperfeiçoaria no \n\nmundo jurídico quando da celebração da alteração do contrato social da Aço \n\nMaranhão, momento em que a propriedade das quotas de capital social é \n\nefetivamente transferida para o adquirente (Dimensão); \n\nn) a manifestação do impugnante na escritura pública de dação em pagamento \n\nrepresenta, como atestado no relatório fiscal, mera intenção, desejo, intento, \n\nplano, de alienar, mas nunca a alienação propriamente dita, pois, a escritura \n\npública de dação em pagamento não é documento hábil a comprovar a alienação \n\nde quotas de sociedade empresarial, descabendo qualquer presunção da \n\nocorrência do fato gerador do IRPF nesse tocante; \n\no) os demais fatos apresentados no relatório fiscal para comprovar a alienação \n\ntambém não se sustentam, seja isoladamente ou no seu conjunto; \n\np) assim, o fato de o Sr. Antônio Barbosa de Alencar ter assumido a administração \n\nda empresa apesar de detendo apenas 10% de suas quotas tem amparo no art. \n\n997, VI, Código Civil, que preceitua que o administrador de uma sociedade \n\nlimitada pode ser sócio ou não sócio sendo irrelevante, portanto, a sua respectiva \n\nparticipação no capital social; \n\nq) tampouco procede a alegação de que as informações, obtidas por meio de \n\nconsultas aos sítios hospedados na internet pela empresa Aço Maranhão e pelo \n\nGrupo Dimensão, esclarecendo que a Aço Maranhão pertence ao Grupo \n\nDimensão, teriam o condão de dar respaldo probatório à alienação de 2014 \n\nsustentada pela fiscalização; \n\nr) o Sr. Antônio, além de ser sócio administrador da empresa Dimensão \n\nEngenharia e Construção Ltda., passou, a partir de 2015, a ser detentor de 10% do \n\ncapital social da Aço Maranhão, podendo-se dizer que ambas as empresas fazem \n\nparte do mesmo grupo empresarial; nesse sentido, mostra-se completamente \n\ninfundada a alegação de que a suposta venda de 100% da Aço Maranhão em 2014 \n\nteria sido a responsável por sua inclusão no Grupo Dimensão; \n\ns) também não procede a caracterização dos Adiantamentos para Futuro \n\nAumento de Capital - AFAC realizados pelo Sr. António na Aço Maranhão como \n\npagamento do preço pela suposta venda em 2014, que seriam repassados ao \n\nimpugnante por meio dos empréstimos concedidos por esta empresa; \n\nt) para que haja uma operação de compra e venda, pressupõe-se que o vendedor \n\ntransfira efetivamente o bem e que o comprador efetue o respectivo pagamento, \n\nextinguindo qualquer obrigação por ambas as partes; u) nesse caso, a defesa \n\nquestiona: se os empréstimos configuraram o pagamento referente à alienação, \n\nqual o acréscimo no patrimônio do impugnante, já que já que os valores tomados \n\nteriam que ser devolvidos? A devolução do empréstimo é obrigação do \n\nFl. 3369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 7 \n\nimpugnante, e tem sido feito, conforme se verifica das transferências bancárias \n\nrealizadas ao longo do ano calendário 2018 (Doc. 6); \n\nv) a fiscalização também não explica o fato de que o impugnante e seu cônjuge, \n\nSilvia, detinham a mesma participação societária na Aço Maranhão, mas o \n\nsuposto preço de venda atribuído a cada um deles é bastante distinto; \n\nw) ademais disso, todas as alegações de fluxo financeiro de AFAC e empréstimos, \n\nque justificariam, no entender da fiscalização, a alegada alienação em 2014, se \n\nreferem às pessoas físicas do impugnante e do Sr. Antônio, sem a participação \n\nefetiva da empresa Dimensão, proprietária do imóvel e com a qual a alienação de \n\n100% da Aço Maranhão teria sido efetivada; \n\nx) no tocante à aplicação da multa qualificada de 150%, além de partir de \n\npremissas equivocadas e imputar ao impugnante fatos que nunca se \n\naperfeiçoaram no mundo jurídico, a autoridade fiscal jamais comprovou a \n\nexistência de dolo por parte do interessado; \n\ny) consoante jurisprudência citada, a aplicação da multa qualificada está \n\ncondicionada a três elementos fundamentais: (i) prova inequívoca produzida pelo \n\nFisco da ocorrência de (ii) evidente intuito de fraude, caracterizado como (ii) dolo \n\nespecífico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter resultado da \n\nação ou omissão delituosa, na forma prevista na Lei nº 4.502, de 1964; \n\nz) no caso, nenhuma destas hipóteses se concretizou, pois, a alienação de 100% \n\nda Aço Maranhão em 2014, sugerida pela fiscalização, nunca se aperfeiçoou, ante \n\na ausência de ato societário registrado na competente Junta Comercial, e os \n\nempréstimos tomados pelo impugnante são legítimos e têm sido pagos; \n\naa) tendo em vista a intenção frustrada do impugnante na alienação total de sua \n\nparticipação na Aço Maranhão, em face do processo de desapropriação parcial do \n\nimóvel que seria transferido como parte do pagamento, não há que se falar em \n\ndolo, que não pode ser confundido com mero erro ou entendimento do \n\ncontribuinte acerca de determinado fato; \n\nbb) ainda que se considere a dação em pagamento como base para tributação de \n\nganho de capital, as atividades exercidas não caracterizam evidente intuito de \n\nfraude, autorizador da penalidade exacerbada; \n\ncc) no tocante à segunda autuação, referente à alienação da totalidade das \n\nquotas do interessado na empresa Wasser, em 01/09/2015, ao Sr. Antônio \n\nBarbosa de Alencar, pelo valor de R$ 2.966.623,83, não foi reconhecido ganho de \n\ncapital sujeito ao IRPF à alíquota de 15%, considerando o custo de aquisição de R$ \n\n2.966.623.83; \n\ndd) tais informações encontram-se detalhadas na escrituração contábil da \n\nWasser, assim como foram declaradas pelo impugnante em sua DAA; a \n\ncontabilidade da empresa reflete a exata situação acima exposta, isto é, a \n\nequivalência entre o valor de venda e o valor de custo das cotas sociais; \n\nFl. 3370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 8 \n\nee) de acordo com o art. 418 do CPC, os livros empresariais que estejam de \n\nacordo com os requisitos legais fazem prova a favor de seu autor no litígio; \n\nff) uma vez que haja o registro de empresa antes de iniciar suas atividades, de \n\nacordo com o art. 967 do CC; a escrituração regular dos livros obrigatórios; e o \n\nlevantamento de balanço patrimonial e do resultado econômico a cada ano, nos \n\ntermos do art. 1.179 do CC, presume-se a higidez da contabilidade, que assim \n\nconstitui meio de prova em favor do empresário, o que ocorreu no primeiro caso, \n\ncomo reconheceu, inclusive, a autoridade fiscal \n\ngg) como a contabilidade da Wasser atende aos requisitos legais, ela comprova o \n\nvalor de custo das cotas sociais do impugnante de R$ 2.966.623,83, não tendo \n\nhavido ganho de capital na sua alienação. \n\nhh) embora a autoridade fiscal tenha reconhecido a decadência em relação à \n\nparcela do ganho de capital correspondente ao aumento da participação \n\nsocietária do impugnante, no montante de R$ 446.150,00, ocorrida no ano-\n\ncalendário de 2011 mediante a conversão de AFAC neste mesmo valor, o valor de \n\nR$ 446.150,00, convertido em capital em 08/09/2011, deve compor o custo de \n\naquisição do interessado; \n\nii) não obstante, a autoridade fiscal equivocadamente proporcionalizou o \n\nmontante convertido em capital em relação ao saldo da conta contábil de AFAC \n\nno momento do aumento de capital, e aplicou o resultado desta proporção ao \n\nsaldo de AFAC que supostamente não teria sido conciliado entre o Razão e os \n\ncomprovantes bancários; \n\njj) se a própria autoridade fiscal reconhece que em relação aos R$ 446.150,00 \n\nteria havido a decadência, não sendo possível a respectiva fiscalização, como \n\npoderia proporcionalizar para considerar que apenas parte deste valor seja \n\nconsiderada como custo de aquisição, glosando os lançamentos de AFAC \n\nefetivamente convertidos em capital em 2011? \n\nkk) não há fundamento legal que justifique a aplicação da decadência para apenas \n\nalguns fatos ocorridos antes do prazo quinquenal; uma vez verificada a \n\ndecadência, o valor integralmente capitalizado em 2011 deve ser convalidado, \n\nporquanto não é passível de fiscalização; \n\nll) ainda que houvesse ganho de capital, o fato gerador teria ocorrido em \n\n01/09/2015, data em que se verificou o aperfeiçoamento do negócio jurídico \n\nentre o interessado e o Sr. Antônio, pelo o ato societário de transferência das \n\nquotas sociais (4º aditivo); \n\nmm) é incabível, pois, que incida o IRRF sobre as parcelas recebidas antes da \n\nocorrência do fato gerador (01/09/2015) a título de adiantamento; pelo que os \n\njuros Selic impostos pela fiscalização entre dezembro/2014 a agosto/2015, \n\nperíodo em que ocorreram esses adiantamentos, são indevidos, pois nesta época \n\nnão havia que se falar em preço ou ganho de capital; \n\nFl. 3371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 9 \n\nnn) o adiantamento de preço em qualquer operação deverá compor o preço uma \n\nvez concretizada a operação. Caso a operação não se concretize, nasce a \n\nobrigação do vendedor em devolver os valores recebidos, podendo-se afirmar que \n\na operação se reveste de natureza de mero empréstimo; \n\noo) apenas após o aperfeiçoamento do negócio jurídico com o 4º aditivo de \n\n01/09/2015 ocorre a transferência da propriedade das ações, sendo esse o \n\nmomento de ocorrência do fato gerador que remonta à tributação do ganho de \n\ncapital, sendo indevida a cobrança de juros Selic em data anterior a 01/09/2015; \n\npp) a atribuição de responsabilidade solidária à esposa do interessado em relação \n\nao auto de infração lavrado contra seu cônjuge, com base no art. 124, inciso I, do \n\nCódigo Tributário Nacional, é indevida, pois o simples fato de ambos serem \n\ncasados sob o regime de comunhão parcial de bens não presume ou justifica a \n\nresponsabilidade solidária ao cônjuge prevista no referido dispositivo legal; \n\nqq) o “interesse comum dos participantes no acontecimento não seria elemento \n\nsuficiente para definição de um vínculo solidário, devendo ser demonstrada na \n\nautuação, de forma discriminada, a atuação de cada participante; ademais, \n\ndemanda-se ainda um interesse jurídico, não meramente fático, econômico ou \n\nsocial, havendo necessidade de participar do fato gerador tributado ou tributável. \n\nAo final, com base nas razões alegadas, a defesa requereu que seja reconhecida a \n\nimprocedência do lançamento, com o cancelamento do auto de infração; que seja \n\nafastada a multa de ofício qualificada de 150%, reduzindo seu percentual para \n\n75%, caso o lançamento seja mantido; bem como a exclusão de Pedro Lopes \n\nTargino da Cruz do polo passivo da relação jurídico-tributária, na qualidade de \n\nresponsável solidário pelo crédito tributário \n\nA DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. \n\nIrresignados, os interessados apresentaram Recurso Voluntário conjuntamente \n\n(folhas 3255/3286), com as mesmas alegações apresentadas quando da Impugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nO litígio recai sobre omissão de ganho de capital na alienação de bens e direitos. \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nFl. 3372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 10 \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\n \n\nDO MÉRITO \n\nDa Apuração Incorreta de Ganhos de Capital na Alienação da Participação \n\nSocietária na Empresa Aço Maranhão Ltda \n\nO primeiro lançamento diz respeito à omissão/apuração incorreta de ganho de \n\ncapital na alienação das quotas do capital social da empresa Aço Maranhão Ltda \n\n(CNPJ nº 03.062.748/0001-07) pelo interessado. Para análise dos fatos, destaco \n\ninicialmente os seguintes eventos descritos na seção Descrição dos Fatos e \n\nEnquadramento Legal do auto de infração: \n\na) originalmente, o interessado e seu cônjuge Silvia Helena Ferreira (CPF \n\n478.699.843-53) eram os únicos sócios cotistas da empresa Aço Maranhão Ltda, \n\ncada um detendo 50% do capital social da companhia que era de R$ 10.000,00; \n\nb) por intermédio do 5º aditivo ao contrato social, de 26/07/2004, registrado na \n\njunta comercial em 18/08/2004, os sócios aumentaram e integralizaram o capital \n\nsocial da empresa em R$ 140.000,00, mediante conversão do lucro acumulados, \n\nresultando em acréscimo de R$ 70.000,00 na participação de cada sócio (fl. \n\n227/229); \n\nc) em 16/07/2014, foi lavrada escritura pública de dação em pagamento no \n\nCartório do 2º Ofício de Notas de São Luiz-MA, tendo por objeto imóvel inscrito \n\nno registro público sob o número de matrícula 60.877, do 1º Cartório Imobiliário \n\ndaquela comarca, por intermédio da qual a pessoa jurídica Dimensão Engenharia \n\ne Construções Ltda deu o referido imóvel em pagamento parcial de dívida \n\nreconhecida em favor do interessado e de Silvia Helena Ferreira, decorrente de \n\n“contrato particular de promessa de compra e venda da totalidade das quotas de \n\nparticipação societária da sociedade empresarial limitada AÇO MARANHÃO \n\nLTDA”, pelo valor de R$ 19.000.000,00 (fl. 1097/1098), conforme certidão do \n\nregistro de imóvel à fl. 1099; \n\nd) em 30/01/2015, por intermédio do 12º aditivo ao contrato social da Aço \n\nMaranhão Ltda (fl. 252/257), Antônio Barbosa de Alencar foi admitido \n\nformalmente no quadro societário da empresa, a quem os dois sócios originais, \n\nconjuntamente, teriam alienado 15.000 quotas no valor de R$ 15.000,00, \n\ncorrespondentes a 10% do capital social, sendo 5% de Pedro Lopes Targino e 5% \n\nde Silvia Helena Ferreira; o aditivo ao contrato social também atribuiu a \n\nadministração da companhia ao novo sócio Antônio Barbosa de Alencar; \n\ne) em 26/12/2017, foi firmado o distrato da dação em pagamento supracitada, \n\nconforme escritura pública às (fl. 1020/2021), a qual, entretanto, não foi levada a \n\nregistro para averbação na matrícula do imóvel, permanecendo a propriedade do \n\nimóvel em nome do interessado e de seu cônjuge Silvia Helena Ferreira (fl. 1099). \n\nFl. 3373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 11 \n\nA autoridade fiscal considerou que o negócio registrado nos livros cartoriais – a \n\nsaber, a alienação da totalidade das quotas do interessado no ano-calendário \n\n2014 – deve prevalecer sobre a formal alienação de apenas 10% da participação \n\nsocietária do interessado e seu cônjuge em 31/01/2015. E é sobre a alienação da \n\ntotalidade das quotas da empresa que o lançamento está exigindo o imposto de \n\nrenda sobre o ganho de capital apurado, com os acréscimos legais cabíveis nos \n\ncasos de lançamento de ofício, inclusive a multa de ofício qualificada de 150%. \n\nNa impugnação, a defesa contesta o entendimento da autoridade lançadora. \n\nAlega que a alienação da totalidade das quotas do capital social da empresa Aço \n\nMaranhão Ltda à Dimensão Engenharia e Construção Ltda no ano de 2014 não \n\nocorreu. \n\nAfirma-se que, após a lavratura da escritura pública mencionada no lançamento e \n\ndo seu respectivo registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de \n\nImóveis, o interessado teria tomado conhecimento de que parte do imóvel \n\ntransferido como dação em pagamento era objeto de processo administrativo de \n\ndesapropriação (processo nº 010.505/2013), que aguardava a publicação de \n\ndecreto municipal para desapropriação pública para fins de construção de uma \n\nescola de ensino básico com quadra poliesportiva. \n\nPor conta disso, a negociação relativa à compra e venda das quotas da Aço \n\nMaranhão Ltda teria sido descontinuada, de acordo com a defesa, de modo que \n\nnenhum contrato particular ou ato societário chegou a ser firmado com o objetivo \n\nde transferir as quotas detidas pelo impugnante nesta sociedade. \n\nDiante dessa circunstância, um acordo verbal teria sido feito no qual a Dimensão \n\nEngenharia e Construção Ltda se comprometeu a adotar todos os procedimentos \n\nlegais necessários a que a desapropriação fosse revista e cancelada pela \n\nPrefeitura de São Luís/MA, para que somente então as negociações relativas ao \n\nimóvel e à alienação total da Aço Maranhão Ltda pudessem voltar a ser discutidas \n\nentre partes. \n\nA razão, entretanto, não assiste à defesa. Dentre os dispositivos legais citados no \n\nauto de infração, o que define o fato gerador do imposto sobre o ganho de capital \n\né o art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, parágrafos 2º e 3º, que \n\ndispõem (g.n.): \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer \n\ndedução, \n\n(...) \n\n§ 2º - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da \n\nsoma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou \n\ndireitos de qualquer natureza, considerando-se com ganho a diferença \n\npositiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo \n\nFl. 3374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 12 \n\nde aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a \n\n22 desta Lei. \n\n§ 3º - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações \n\nque importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou \n\npromessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por \n\ncompra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em \n\npagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e \n\nvenda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos \n\nafins. \n\nOra, no caso presente, a escritura de fl. 1097/1098 comprova que, ao contrário do \n\nque a defesa afirma, o interessado e seu cônjuge não somente celebraram \n\ncontrato particular de promessa de compra e venda da totalidade de suas quotas \n\nde participação societária na Aço Maranhão Ltda com Dimensão Engenharia e \n\nConstruções Ltda, mas também que, por intermédio daquele ato (a escritura \n\npública), receberam em pagamento do adquirente um imóvel de sua propriedade, \n\nno valor de R$ 19.000.000,00, para quitação parcial da dívida ajustada no \n\ncontrato. \n\nA escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à \n\nconstituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre \n\nimóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, \n\nnos termos do art. 180 do Código Civil instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de \n\njaneiro de 2002. De acordo com o art. 215 do referido diploma legal, a escritura \n\npública lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo \n\nprova plena. \n\nDessa forma, como meio de prova, a escritura pública é instrumento plenamente \n\nválido para comprovar a transação sobre a qual deveria ter sido apurado o ganho \n\nde capital para fins recolhimento do imposto de renda devido. Para efeitos fiscais, \n\né irrelevante que o negócio seja desfeito posteriormente, pois o fato gerador do \n\nimposto já ocorreu. Havendo ou não o distrato, cabe a tributação do ganho de \n\ncapital ocorrido por ocasião da transação. \n\nO argumento da defesa de que o negócio não ocorreu, por não ter havido a \n\ntransferência das quotas para a adquirente não socorre o interessado. De fato, na \n\napuração do ganho de capital, o comando legal é para sejam consideradas não \n\napenas as operações que importem alienação a qualquer título de bens ou \n\ndireitos, mas também as que impliquem em promessa de cessão de direitos à sua \n\naquisição, tais como a promessa de compra e venda, conforme dispõe o parágrafo \n\n3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, supracitado. \n\nPor conseguinte, uma vez que o interessado celebrou um contrato particular de \n\npromessa de compra e venda da totalidade de suas quotas de participação \n\nsocietária na Aço Maranhão Ltda, pela qual recebeu em pagamento parcial da \n\nadquirente um imóvel no valor de R$ 19.000.000,00, como de fato consta da \n\nFl. 3375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 13 \n\nescritura pública de fl. 1097/ 1098 e da certidão do registro de imóvel à fl. 1099, \n\nestava legalmente obrigado a apurar o ganho de capital sobre tal operação. \n\nEmbora nas alienações a prazo a legislação tributária permita o diferimento da \n\ntributação do ganho de capital na proporção das parcelas recebidas em cada mês, \n\no fato gerador do imposto não ocorre no momento do pagamento, e sim no mês \n\nda alienação dos bens ou direitos, da cessão ou da promessa de cessão de direitos \n\nà sua aquisição. \n\nA matéria é regulada pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de \n\n2001, que dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas \n\nalienações de bens e direitos por pessoas físicas, publicada no DOU de \n\n14/10/2001, e que assim estabelece nos casos de alienação a prazo (destaque \n\nacrescido): \n\nALIENAÇÃO A PRAZO \n\nArt. 31. Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a \n\nvenda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na \n\nproporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês \n\nsubsequente ao do recebimento. \n\nParágrafo único. O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é \n\napurado aplicando-se: \n\nI - o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor \n\ntotal da alienação sobre o valor da parcela recebida; \n\nII - a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma do inciso \n\nI. \n\nOu seja, o interessado deveria ter apurado o ganho de capital decorrente da \n\npromessa de compra e venda de suas quotas de participação societária na Ação \n\nMaranhão Ltda como se a operação tivesse sido realizada à vista, recolhendo o \n\nimposto de renda proporcional às parcelas recebidas até o último dia do mês \n\nsubsequente ao do recebimento. Inclusive sobre os R$ 19.000.000,00 recebidos \n\nmediante dação em pagamento de que trata a escritura pública de fl. 1097/1098. \n\nOs artigos do Código Civil citados pela defesa não têm o condão de afastar o \n\nnascimento da obrigação tributária, uma vez materializada a situação prevista em \n\nlei como necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador, como ocorre no \n\npresente caso. Isso porque os princípios gerais de direito privado podem ser \n\nutilizados de forma subsidiária para pesquisa da definição, do conteúdo e do \n\nalcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos \n\nrespectivos efeitos tributários, conforme preconiza o art. 109 do Código Tributário \n\nNacional (CTN), instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\nAdemais, a tese da defesa se fundamenta no argumento de que o imposto sobre \n\no ganho de não seria devido por não ter havido a formalização da cessão das \n\nquotas pela modificação do contrato social, como requer o art. 1.003 do CC. \n\nFl. 3376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 14 \n\nPorém, a lógica da defesa ignora que não é necessário que haja alienação strictu \n\nsensu para que ocorra o fato gerador do imposto de renda sobre ganho de capital, \n\nsendo suficiente a mera promessa de compra e venda ou promessa de cessão de \n\ndireitos, como dito alhures. Assim, sustentar que um distrato realizado mais de \n\ntrês anos após a ocorrência do fato gerador afaste o cumprimento da obrigação \n\ntributária não tem amparo na legislação. \n\nNo tocante às demais constatações feitas por ocasião da fiscalização, o que se \n\npode concluir dos elementos de prova é que o interessado e seu cônjuge \n\nlaboraram conjuntamente para ocultar do fisco o contrato particular de promessa \n\nde compra e venda da totalidade de suas quotas de participação societária na \n\nempresa Aço Maranhão Ltda celebrado com Dimensão Engenharia e Construções \n\nLtda, bem como as operações dele decorrentes. \n\nTanto é assim, que nem o referido contrato nem a dação em pagamento do \n\nimóvel pela adquirente por R$ 19.000.000,00 a ele vinculado jamais foram \n\ninformados na ficha de bens e direito das declarações de ajuste anual (DAA) do \n\ninteressado (fl. 419/490) ou de Sílvia Helena Ferreira (fl. 1138/1176) relativas aos \n\nanos-calendário de 2014 a 2017, quando foi lavrada a escritura pública de distrato \n\nda dação em pagamento (fl. 1020/1021). \n\nNesse sentido, também é relevante registrar que o interessado não apresentou \n\npara a fiscalização cópia do instrumento particular de promessa de compra e \n\nvenda celebrado com Dimensão Engenharia e Construções Ltda declarado na \n\nescritura pública de 1097/1098, quando intimado. O contrato também não instrui \n\na impugnação. \n\nIgualmente, a Dimensão Engenharia e Construções Ltda foi intimada pela \n\nfiscalização a apresentar o instrumento particular declarado na escritura pública \n\nde 1097/1098 (fl. 1091/1092). Porém, em sua resposta (fl. 1093), a empresa \n\nafirmou que não firmara contrato para aquisição das quotas da empresa Aço \n\nMaranhão com o interessado e seu cônjuge, limitando-se a encaminhar cópia das \n\nescrituras de dação em pagamento e de distrato da dação em pagamento já \n\ncitadas neste voto. De acordo com a Dimensão (g.n.): \n\n... a intimada apresentou disposição de fato de adquirir as quotas de \n\nparticipação da sociedade comercial Aço Maranhão por Meio de Dação em \n\nPagamento de Imóvel \n\n (...) \n\nentretanto, o negócio foi dissolvido tendo em vista e tão somente em razão \n\nde que em ato iminente formos intimados que parte do imóvel havia sido \n\nalvo de desapropriação, retirando significativamente seu valor comercial, \n\ntendo em vista a perda de uma de suas testadas comerciais. Assim, foi \n\ndescontinuada posteriormente a negociação e distratada a operação de \n\nDação em Pagamento conforme escritura pública de Distrato, não se \n\nFl. 3377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 15 \n\nconcretizando a transferência das quotas da Aço Maranhão para à \n\nDimensão Engenharia. \n\nSegue em anexo os instrumentos públicos de Escritura Pública de dação em \n\nPagamento, Escritura de Distrato e Decreto de Desapropriação do imóvel, \n\ndeixa de apresentar contratos particulares, pois a Dimensão Engenharia não \n\nfirmou contrato com os Senhores Pedro Lopes Targino da Cruz e Sílvia \n\nHelena Ferreira para aquisição das quotas da Maranhão em favor da \n\nDimensão Engenharia. \n\nO consectário lógico do confronto das declarações é que, necessariamente, ou os \n\nenvolvidos prestaram declaração ideologicamente falsa na escritura pública de \n\ndação em pagamento, ou o fizeram nas respostas para a fiscalização. Do ponto de \n\nvista do convencimento do julgador, todavia, levando em conta o princípio da \n\nlivre apreciação das provas pelo juiz, é inimaginável e fantasiosa a ideia de que \n\numa empresa assuma uma dívida de milhões de reais ou dê em pagamento um \n\nimóvel de R$ 19.000.000,00 para adquirir as quotas societárias de terceiros, sem \n\nque tal operação estivesse amparada por um contrato escrito que lhe pudesse \n\nassegurar o cumprimento do acordo pela outra parte ou sua denúncia no caso de \n\ninadimplemento das condições acordadas. Não obstante, o que os elementos de \n\nprova demonstram, de forma inquestionável, é que: \n\na) o interessado e seu cônjuge tinham de fato interesse em alienar a totalidade de \n\nsuas quotas de participação societária na empresa Aço Maranhão Ltda, da qual \n\neram os únicos sócios, e a Dimensão Engenharia e Construções Ltda tinha \n\ninteresse de adquiri-las, o que ambas as partes confirmam; \n\nb) em razão disso, o casal de sócios formalizou um instrumento particular de \n\npromessa de compra e venda com a Dimensão Engenharia e Construções Ltda, de \n\nquem recebeu R$ 19.000.000,00 em forma de dação em pagamento por escritura \n\npública de um imóvel para quitação parcial da dívida assim assumida, o que as \n\npartes declararam na referida escritura; \n\nc) o interessado e seu cônjuge agiram dolosa e intencionalmente com o fim de \n\nocultar tal transação do fisco, omitindo tanto o contrato como o pagamento de R$ \n\n19.000.000,00 a ele vinculado nas suas DAA de diversos exercícios, bem como \n\ndeixando de apresentar para a fiscalização o instrumento particular que \n\ndeclararam na escritura pública, cujos termos, assim, permanecem ignorados, \n\nconforme declarações anexadas a estes autos. \n\nE é à luz desses fatos que devem ser avaliadas as demais provas trazidas aos autos \n\npela fiscalização, as quais, quando tomadas em seu conjunto, apenas corroboram \n\na atitude dolosa das partes envolvidas e seu conluio para impedir ou retardar, no \n\ntodo ou em parte, o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária principal por parte da autoridade fazendária. \n\nAssim, o fato de o interessado e seu cônjuge, que eram os únicos sócios da \n\nempresa Aço Maranhão, terem alienado a Antônio Barbosa de Alencar, em \n\nFl. 3378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 16 \n\n31/01/2015, por apenas R$ 15.000,00, o equivalente a 10% da participação \n\nsocietária do casal, e ainda terem transferido ao sócio minoritário a administração \n\nda companhia, conforme cláusulas 3ª e 7ª da 12ª Alteração e Consolidação do \n\nContrato Social (fl. 308/309), faz todo sentido quando se considera que, seis \n\nmeses antes, a Dimensão Engenharia e Construção Ltda, companhia pertencente \n\na grupo empresarial do qual Antônio Barbosa de Alencar era o proprietário, pagou \n\nR$ 19.000.000,00 ao casal para quitar parcialmente a dívida assumida no \n\ncompromisso de compra e venda da totalidade das quotas da empresa, entre eles \n\ncelebrado. \n\nAinda que a indicação do sócio minoritário como administrador da Aço Maranhão \n\nLtda pudesse, em princípio, ser lícita e não contrariar a legislação, como afirma a \n\ndefesa ao invocar o art. 997, inciso VI, do Código Civil, a decisão dos sócios \n\nmajoritários assume outros contornos quando se considera o compromisso de \n\ncompra e venda e o pagamento realizado por uma das empresas de Antônio \n\nBarbosa de Alencar ao casal de sócios, que os ocultaram do fisco em suas \n\ndeclarações de diversos exercícios. \n\nA fiscalização intimou Antônio Barbosa de Alencar, na qualidade de comprador \n\nem 03/03/2018 (fl. 180/181), a apresentar documentação hábil e idônea \n\n(contratos, cópias livro razão da empresa, comprovantes de depósito, TED, DOC \n\netc.) relativa à aquisição das quotas da Aço Maranhão Ltda, mas o intimado não \n\ncomprovou a entrega dos recurso ao casal de sócios, apresentando apenas cópia \n\ndo 12º aditivo ao contrato social da Aço Maranhão Ltda, de dois recibos datados \n\nem 30/01/2015 com valores individuais de R$ 7.500,00, um assinado pelo \n\ninteressado e outro por Pedro Lopes Targino da Cruz e cópia do livro razão \n\nreferente às contas contábeis dos três sócios no patrimônio líquido (fl. 307/320). \n\nO mesmo se pode dizer das sucessivas operações de mútuo lançadas na \n\ncontabilidade da Ação Maranhão Ltda em favor do interessado e de seu cônjuge, \n\niniciando em 30/06/2014, poucos dias antes da dação do imóvel em pagamento \n\nao casal pela Dimensão Engenharia e Construções Ltda, que foi representada pelo \n\npróprio Antônio Barbosa de Alencar na escritura pública de fl. 1097/1098, \n\ncontinuando pelos anos de 2015 a 2017, quando Antônio já era o administrador \n\nda empresa. O saldo dos mútuos em favor do casal na contabilidade ao final do \n\nano de 2017 era de R$ 32.299.429,73, conforme demonstrativo às fl. 6/7, \n\nmontante esse superior ao próprio patrimônio líquido da Aço Maranhão Ltda, de \n\nR$ 23.600.070,28 em 31/12/2017 (fl. 295). \n\nDo ponto de vista fiscal, entretanto, todos esses supostos empréstimos para os \n\nsócios não passam de pagamentos sem causa, porquanto não há contrato(s) \n\nescrito(s) que dê (deem) suporte ao seu lançamento na escrituração da empresa, \n\ncomprovando as condições, o prazo de vigência, o montante emprestado, \n\ngarantias, a forma ou cronograma de pagamento das parcelas e os juros \n\nincidentes, conforme declara o interessado na resposta à intimação feita pela \n\nfiscalização à fl. 126, item 3 (destaque no original): \n\nFl. 3379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 17 \n\n3. Apresentar cópias dos contratos de mútuo celebrados com a empresa \n\nAço Maranhão LTDA., CNPJ n. 03.062.748/0001-07, bem como dos \n\ncomprovantes bancários relativos aos recebimentos dos empréstimos \n\n(principal) e aos pagamentos de parcelas, eventualmente, ocorridos; - Não \n\nhouve contrato de mútuo firmado por escrito com a empresa Aço \n\nMaranhão Ltda., de modo que também após as informações bancárias \n\nacima poderá identificar os respectivos comprovantes, entretanto informa \n\nque a Aço Maranhão já encaminhou os recibos de comprovantes a esta \n\nauditoria; \n\nA legislação fiscal não admite lançamento contábil sem comprovação documental \n\ndas operações escrituradas. Os art. 264 e 293 do Regulamento do Imposto de \n\nRenda aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), que \n\ntêm base legal no Decreto-Lei nº 486, de 1969, e no Decreto-Lei nº 1.598, de \n\n1977, respectivamente e que estavam em vigor por ocasião dos fatos de que trata \n\nestes autos, assim estabelece (grifei): \n\nArt. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não \n\nprescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, \n\ndocumentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou \n\noperações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação \n\npatrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º). \n\n(...)Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais \n\nfaz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados \n\npor documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em \n\npreceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º). \n\nComo a legislação supra deixa claro, os aportes de recursos a título de \n\nempréstimo a sócios lançados na contabilidade da Aço Maranhão Ltda em favor \n\ndo interessado e de seu cônjuge no período de 2014 a 2017, sem o respaldo de \n\ncontratos de mútuo, não podem ser aceitos como prova da operação, tratando-se \n\napenas de pagamentos sem causa. \n\nPorém, o caso vai bem além de mera falta de comprovação, pois, no mesmo \n\nperíodo considerado, não houve escrituração de qualquer pagamento por parte \n\ndos supostos mutuários nem foram lançados juros ativos vinculados a essas \n\noperações. O que se vê aqui em face da ausência tanto da amortização da dívida \n\ncomo da cobrança de juros pela credora é a simulação de operações não \n\ncomprovadas de mútuo na contabilidade para ocultar a real natureza das \n\ntransferências de recursos ao interessado e seu cônjuge. \n\nAlém disso, enquanto a Aço Maranhão fazia esses pagamentos sem causa em \n\nfavor do interessado e de seu cônjuge, que eram escriturados como se mútuo \n\nfossem, a contabilidade da empresa também registra empréstimos tomados pela \n\nempresa junto a Antônio Barbosa de Alencar. \n\nFl. 3380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 18 \n\nA primeira dessas operações de mútuo, no valor de R$ 4.450.000,00, também \n\nocorreu em 30/06/2014, mesma data em que houve o primeiro empréstimo da \n\nempresa para o casal de sócios, e poucos dias antes da dação em pagamento do \n\nimóvel pela Dimensão Engenharia e Construção Ltda, da qual Antônio Barbosa de \n\nAlencar detinha 99% do capital social. \n\nConforme o instrumento de mútuo apresentado pela empresa (fl. 719/721), a Aço \n\nMaranhão deveria pagar pelo empréstimo a quantia de R$ 725.000,00 no prazo \n\nde seis meses da assinatura do contrato, sem juros, caso o pagamento fosse \n\nefetuado no prazo. O restante do saldo devedor foi liberado pelo credor para \n\ncapital de giro da mutuaria, “devendo ser capitalizado em seu capital social, \n\nfuncionando assim, como Adiantamento Para Aumento de Capital – AFAC”. \n\nAssim, esse contrato previa uma opção para futuro aumento de capital quando \n\nAntônio Barbosa de Alencar, o credor, sequer constava do quadro societário da \n\ncompanhia, ao qual somente viria a ingressar formalmente sete meses depois, em \n\n30/01/2015, data do 12º aditivo ao contrato social da Aço Maranhão Ltda. \n\nOutro fato relevante é que tal empréstimo foi contabilizado em conta de \n\nadiantamento de clientes do passivo circulante, conforme consta do relatório do \n\nauto de infração (fl. 14 – os destaques são do original): \n\nA empresa, em resposta à intimação lavrada em 23/02/2018, item 6, \n\napresentou cópias do contrato de mútuo com opção de AFAC, do livro \n\nrazão da conta credora “2.1.7.01.01.01.004 – Antônio Barbosa de Alencar”, \n\nsegundo plano de contas constante no Sped (doc. nº 14), relativa a \n\n“adiantamento de clientes – Antônio Barbosa de Alencar” (passivo \n\ncirculante), e de extrato bancário (doc. nº 10 e 30). Constatam-se, no ano-\n\ncalendário 2014, dois lançamentos a crédito, em 31/07/2014 e em \n\n28/11/2014, nos valores de R$ 450.000,00 e R$ 4.000.000,00; concernente \n\naos valores de principal emprestados, e outros dois lançamentos a débito, \n\nrelativos, portanto, a pagamentos parciais, em 03/11/2014 e 04/12/2014, \n\nnos valores de R$ 614.509,00 e R$ 109.992,38; espelhando, razoavelmente, \n\no que restou acordado, sobretudo no tocante à devolução de R$ \n\n724.501,38. \n\nQuando do ingresso de Antônio Barbosa de Alencar no quadro societário da Aço \n\nMaranhão Ltda, em 30/01/2015, o saldo remanescente de R$ 3.725.000,00 que \n\nconstava da conta ‘adiantamento de clientes – Antônio Barbosa de Alencar’, \n\ndecorrente do empréstimo citado nos parágrafos supra, foi transferido para a \n\nconta ‘AFAC/Antônio Barbosa de Alencar’ (2.2.6.01.01.01.001), relativa a \n\nadiantamentos para futuro aumento de capital, cujo saldo na data de 31/12/2007 \n\nera de R$ 45.806.918,06, equivalente a mais de seis vezes a participação \n\nindividual dos outros dois sócios, no valor de R$ 6.772.500,00. Apesar disso, \n\nnenhuma alteração foi feita na participação societária dos sócios, permanecendo \n\no sócio minoritário com 10% do capital social (fl. 15/16): \n\nFl. 3381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 19 \n\nVoltando ao tema do empréstimo com opção de AFAC, o seu saldo \n\nremanescente, correspondente a R$ 3.725.000,00; após os pagamentos já \n\nfartamente mencionados acima de R$ 614.509,00 e R$ 109.992,38; foi \n\ntransferido contabilmente em 30/01/2015 (seguindo a opção contratual), \n\nmesma data de ingresso formal do Sr. Antônio Barbosa de Alencar no \n\nquadro societário da empresa Aço Maranhão Ltda., para a conta \n\n2.2.6.01.01.01.001 – AFAC/Antônio Barbosa de Alencar, conforme relatório \n\nextraído do sistema Sped/ECD (doc. nº 10). Embora o saldo dessa conta de \n\nAFAC, em 31/12/2017, tenha sido de R$ 45.806.918,06 (mais de seis vezes a \n\nparticipação individual dos outros dois sócios no valor de R$ 6.772.500,00); \n\né oportuno comentar, a empresa Aço Maranhão Ltda. não promoveu \n\nalteração no seu quadro societário, conforme se infere do 14º aditivo ao \n\ncontrato social, mantendo a participação formal do Sr. Antônio Barbosa de \n\nAlencar em R$ 1.520.000,00 (10%), portanto ainda minoritária, consoante \n\nregistra o balancete contábil (docs. nº 4 e nº 5). \n\nTodos esses elementos de prova vêm se somar aos demais para comprovar de \n\nforma inequívoca que o interessado e seu cônjuge negociaram a alienação de sua \n\nparticipação societária na Aço Maranhão Ltda com Antônio Barbosa de Alencar, \n\ncom quem formalizaram instrumento particular de promessa de compra e venda, \n\ne que os três, de forma dolosa, agiram conjunta e coordenadamente para ocultar \n\ntal transação do fisco. \n\nSe não, como entender um empréstimo com opção de futuro aumento de capital \n\npara alguém que, à época, sequer fazia parte do quadro societário da companhia, \n\nao qual ingressaria apenas somente sete meses mais tarde? Como explicar que \n\num sócio minoritário tenha feito pagamentos para a companhia a título de \n\nadiantamento para futuro aumento de capital em montante correspondente a \n\naproximadamente seis vezes a própria participação societária dos demais sócios \n\n(R$ 45.806.918,06), mas permanecesse com participação em apenas 10% do \n\ncapital social? \n\nMais não somente isso. Com base em relatórios contábeis extraídos do sistema \n\nSped/ECD, a fiscalização constatou diversos lançamentos contábeis, com a \n\nmovimentação bancária correspondente, comprovando que valores repassados à \n\ncompanhia a título de AFAC por Antônio Barbosa de Alencar, que deveriam ter \n\nsido aplicados nas atividades operacionais da empresa, foram transferidos às \n\ncontas do interessado e do seu cônjuge na forma de empréstimos nos anos de \n\n2016 e 2017, empréstimos esses que na verdade eram pagamentos sem causa, \n\ncomo falado anteriormente (fl. 16 – os negritos constam do original): \n\nCompulsando os relatórios contábeis extraídos do sistema Sped/ECD (doc. \n\nnº 11), pode-se notar diversos lançamentos envolvendo, por um lado, a \n\nconta de AFAC/Antônio Barbosa de Alencar já mencionada e, por outro, a \n\nconta de empréstimo com partes relacionadas 1.2.1.02.04.01.003 – Pedro \n\nLopes Targino da Cruz nos anos-calendário 2016 e 2017, deixando patente, \n\nFl. 3382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 20 \n\nmais uma vez, que os recursos vertidos a título de AFAC, que deveriam ser \n\naplicados no incremento das atividades operacionais da empresa, foram \n\nrepassados na forma de empréstimos aos sócios originários, ainda que, em \n\ndeterminados exercícios (2015 e 2016), registrado apenas em nome apenas \n\nde um dos cônjuges. Por outro lado, a contabilidade da Aço Maranhão Ltda. \n\nestampa, como já citado antes, em 31/12/2017, saldo de empréstimos \n\npassivos contraídos com instituições bancárias para capital de giro no valor \n\nde R$ 6.703.183,47 e R$ 16.896.886,81; respectivamente, nos curto e longo \n\nprazos (doc. nº 5). \n\nNos anos de 2015 e 2016, Antônio Barbosa de Alencar chegou a efetuar \n\ntransferências bancárias no montante de R$ 12.255.415,94 diretamente para \n\nconta do interessado, que foram contabilizados a título de empréstimos a sócio, \n\ncontra AFAC em favor do depositante. Em 2017, houve transferência de um total \n\nde R$ 2.250.000,00 para conta bancária de Pedro, utilizando-se mesmo artifício \n\ncontábil, apenas que os empréstimos foram registrados em favor do cônjuge Sílvia \n\n(fl. 18/19): \n\nA empresa Aço Maranhão Ltda. foi, paralelamente, intimada, por termo \n\nlavrado em 23/02/2018 (doc. nº 2), e apresentou, em resposta ao item 4, \n\nrecibos firmados pelo contribuinte e sua esposa, documentos bancários de \n\ntransferências de valores, algumas feitas diretamente da conta do Sr. \n\nAntônio Barbosa de Alencar para a conta conjunta da Sra. Sílvia Helena \n\nFerreira e do Sr. Pedro Lopes Targino e cópias do livro razão da conta de \n\nempréstimo com partes relacionadas – 1.2.1.02.04.01.004 (doc. nº 12). Por \n\noutro lado, a cópia do livro razão da conta 1.2.1.02.04.01.003 – Pedro Lopes \n\nTargino, referente a empréstimos com partes relacionadas, extraída do \n\nsistema SpedECD, mostra os lançamentos ocorrido no ano-calendário 2016, \n\ntendo como contrapartida a conta de AFAC – Antônio Barbosa de Alencar \n\n(doc. nº 12). \n\nO cotejo da documentação acima revela que, pelo menos no ano-calendário \n\n2015 e 2016, o Sr. Antônio Barbosa de Alencar transferiu o montante de R$ \n\n12.255.415,94 diretamente para as contas pessoais dos mutuários, \n\ndeixando claro que os recurso vertidos a título de AFAC foram carreados \n\npara empréstimos com partes relacionadas, em condições especialmente \n\nfavoráveis, considerando que, embora já contando com mais de quatro \n\nanos de vigência do contrato verbal, nenhum pagamento de principal ou \n\njuros por parte da Sra. \n\nSílvia Helena Ferreira e do Sr. Pedro Targino da Cruz, à empresa Aço \n\nMaranhão Ltda. foi contabilizado (docs. nº 11 e nº 12). Desprezou-se, \n\ntambém, qualquer garantia por eventual inadimplemento, mesmo \n\nhavendo, repita-se, manifestação escrita e registrada em cartório acerca da \n\nintenção do casal de sócios supracitados de deixar o quadro societário da \n\nempresa. \n\nFl. 3383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 21 \n\nTodos esses supostos empréstimos (pagamentos sem causa, não custa frisar) \n\nforam realizados enquanto a companhia financiava seu capital de giro no mercado \n\nfinanceiro (fl. 16): \n\n... Por outro lado, a contabilidade da Aço Maranhão Ltda. estampa, como já \n\ncitado antes, em 31/12/2017, saldo de empréstimos passivos contraídos \n\ncom instituições bancárias para capital de giro no valor de R$ 6.703.183,47 \n\ne R$ 16.896.886,81; respectivamente, no curto e longo prazos (doc. nº 5). \n\nEntão, quando se olha para o quadro geral que os elementos de prova formam, \n\nconclui-se que, além da dação de imóvel pelo valor de R$ 19.000.000,00 em \n\npagamento pela aquisição da totalidade das quotas do interessado e de seu \n\ncônjuge na Aço Maranhão, como consta da respectiva escritura pública, Antônio \n\nBarbosa de Alencar, que era representante legal e possuidor de mais de 99% da \n\nparticipação societária da adquirente, passou a efetuar pagamentos para os \n\nalienantes em montante de R$ 34.248.137,25 no período de 30/06/2014 a \n\n31/12/2017, diretamente ou por intermédio da Aço Maranhão, em cujo capital \n\nsocial lhe foi dada a participação de 10% em 30/01/2015. \n\nPara ocultar a operação de alienação do fisco, as partes não somente deixaram de \n\ninformá-la em suas declarações de ajuste anual, mas também entraram em \n\nacordo para simular empréstimos não comprovados, que eram lançados na \n\ncontabilidade da Aço Maranhão como mútuos fictícios em favor dos sócios \n\noriginais (o interessado e seu cônjuge), em contrapartida de adiantamento para \n\nfuturo aumento de capital por parte de Antônio Barbosa de Alencar. \n\nO saldo contábil das contas onde eram registrados os empréstimos feitos pela \n\nempresa aos sócios originais (R$ 34.248.137,25) ultrapassava em muito a \n\nparticipação societária do casal em 31/12/2017, no montante individual de R$ \n\n6.840.000,00 para cada sócio. \n\nA fiscalização levantou outras provas, que tão somente corroboram as conclusões \n\naqui esposadas, como a informação nos seus respectivos endereços eletrônicos \n\nna Internet de que Aço Maranhão Ltda pertence ao Grupo Dimensão: \n\nNão bastassem as informações contábeis e financeiras até aqui colhidas e \n\nnarradas para caracterizar a efetivação do negócio jurídico de compra e \n\nvenda de todas as cotas componente do capital social da empresa Aço \n\nMaranhão Ltda. \n\nao grupo empresarial presidido pelo Sr. Antônio Barbosa de Alencar, \n\nrepresentado nesse ato por uma de suas empresas, a Dimensão Engenharia \n\ne Construção Ltda.; a Aço Maranhão Ltda, mantém na internet, vale repetir, \n\nna aba intitulada “empresa”, indicação que ela pertence ao Grupo \n\nDimensão (http://acomaranhao.grupodimensao.com.br/pt-br/empresa/) e \n\nque suas filiais são Maiobão, Forquilha e Guajajaras. Paralelamente o Grupo \n\nDimensão mantém página na internet \n\n(http://grupodimensao.com.br/ptbr/category/ galerias/), na aba intitulada \n\nFl. 3384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 22 \n\n“galeria” imagens das diversas empresas que o compõe, figurando ali a Aço \n\nMaranhão Forquilha, a Aço Maranhão Guajajara e a Aço Maranhão \n\nMaiobão (doc. nº 04). \n\nEmbora não se constituam em prova da alienação propriamente, como alega a \n\ndefesa, esses indícios vêm se somar aos demais elementos de prova para \n\ncorroborar a conclusão da fiscalização. \n\nCom base em todo o exposto, julgo ser procedente o lançamento quando \n\nconsidera ocorrido o fato gerador do imposto relativo ao ganho de capital por \n\nocasião da promessa de compra e venda das quotas da empresa Aço Maranhão \n\npelo interessado, conforme consta da escritura de dação em pagamento de fl. \n\n1097/1098. Também julgo correto o procedimento de tomar como preço de \n\nvenda a parcela do interessado no imóvel dado em pagamento, correspondente a \n\n50% do valor pelo qual o imóvel entrou na transação (R$ 9.500.000,00), acrescido \n\ndo montante de empréstimos fictícios lançados em seu nome na contabilidade da \n\nempresa (R$ 24.221.803,69), além do adiantamento de R$ 307.254,50 efetivado \n\npor Antônio Barbosa de Alencar em 03/11/2014. \n\nO distrato da dação em pagamento mais de três anos após o fechamento do \n\nnegócio (26/12/2017) é evento posterior à ocorrência do fato gerador que não \n\ntem o condão de afastar a obrigação tributária nem a exigência de ofício do \n\ntributo devido. \n\nO próprio art. 359 do Código Civil, citado pela defesa, deixa claro que “Se o credor \n\nfor evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação \n\nprimitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de \n\nterceiros”. É exatamente esse o caso destes autos. \n\nA defesa sustenta que o interessado tomou conhecimento de que o imóvel \n\nrecebido em pagamento era objeto de processo administrativo de desapropriação \n\n(processo nº 010.505/2013) somente após a lavratura da escritura pública de \n\ndação em pagamento. Na verdade, não é possível saber em que momento o \n\ninteressado efetivamente tomou ciência do referido processo de desapropriação, \n\nporquanto prova nenhuma nesse sentido foi produzida. \n\nÉ difícil crer que uma empresa tenha aceitado imóvel como pagamento, pelo \n\nsignificativo valor de R$ 19.000.000,00, sem antes fazer extensa pesquisa sobre o \n\nbem e obter certidões negativas nos cartórios e demais órgãos públicos, inclusive \n\nna prefeitura municipal. De qualquer forma, isso em nada repercute na obrigação \n\ntributária que nasceu com a promessa de compra e venda. \n\nOs documentos destes autos comprovam que o processo de desapropriação já \n\ncorria pelo menos desde 2013, já tendo sido exarado parecer favorável ao \n\ndeferimento da proposta de desapropriação naqueles autos em 11/04/2014, \n\nalguns meses antes da lavratura da escritura pública de dação em pagamento do \n\nimóvel em questão, na data de 16/07/2014, conforme documentos às fl. \n\n1100/1111. \n\nFl. 3385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 23 \n\nCaso tenha aceitado em pagamento imóvel que sabia ser objeto de processo de \n\ndesapropriação, o interessado assumiu os riscos que tal decisão implicava, \n\ninclusive no que diz respeito aos impostos e taxas incidentes sobre a operação, \n\ncomo o imposto de renda devido sobre o ganho de capital. Isso de forma alguma \n\neximiria o interessado de adimplir a obrigação tributária nascida com a ocorrência \n\ndo fato gerador estabelecido em lei. \n\nSe, por outro lado, o interessado ignorava o processo de desapropriação quando \n\nda lavratura da escrituração pública, como alega a defesa, teria ação regressiva \n\ncontra a alienante. Mas não tem como opor tal vício contra terceiro (no caso, o \n\nfisco) para evadir-se da obrigação tributária que deveria ter adimplido três anos \n\nantes. Rejeito, pois, os argumentos da defesa em sentido contrário. \n\nA defesa alega ainda que a fiscalização não explicou o fato de que os preços de \n\nalienação atribuídos às participações societárias do impugnante e de sua esposa \n\nserem bastante distintos, apesar de ele e Sílvia Helena deterem idêntica \n\nparticipação no capital social da Aço Maranhão. A par de o lançamento efetuado \n\ncontra Sílvia Helena Ferreira não ser objeto destes autos, tendo sido lavrado em \n\nprocesso próprio, oponho que o procedimento adotado pela fiscalização, \n\nincluindo os preços de venda e de aquisição das quotas, assim como a apuração \n\ndo ganho de capital, encontram-se descritos detalhadamente no lançamento (fl. \n\n23/29). \n\nAdemais, a autoridade fiscal efetuou o lançamento com os elementos de que \n\ndispunha, já que, a despeito de todas as evidências em contrário, tanto o \n\ninteressado como a Dimensão Engenharia e Construção Ltda deixaram de \n\nentregar o compromisso de compra e venda declarado na escritura pública de fl. \n\n1097/1098, quando intimados pela fiscalização, sob a alegação de que o contrato \n\nnunca existiu. \n\nO lançamento é procedente, pelo que deve ser mantido. \n\nDa Multa de Ofício Qualificada de 150% \n\nQuanto à aplicação da multa qualificada, a defesa alega que, além de a exigência \n\npartir de premissas equivocadas e imputar ao interessado fatos que nunca se \n\naperfeiçoaram no mundo jurídico, a fiscalização jamais teria comprovado o \n\nevidente intuito de fraude por parte do interessado, caracterizado por dolo \n\nespecífico resultante da intenção criminosa e da vontade de obter resultado da \n\nação ou omissão delituosa, na forma prevista na Lei nº 4.502, de 1964, sendo por \n\nisso incabível a multa de 150%. \n\nSobre a aplicação da multa prevista nos casos de lançamento de ofício, cabe \n\ntranscrever o artigo 44 da Lei no 9.430, de 1996 (Redação dada pela Lei nº 11.488, \n\nde 2007): \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas: \n\nFl. 3386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 24 \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\nde falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei \n\nnº 11.488, de 2007) II - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, \n\nsobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007) \n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007) \n\nJá os artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502 de 30 de novembro de 1964 estabelecem: \n\nArt.71 - Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou \n\ndiferir o seu pagamento. \n\nArt. 73 - Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 71 e 72. \n\nComo se percebe, nos casos de lançamento de ofício, a regra é aplicar a multa de \n\n75% estabelecida no inciso I do artigo 44 acima transcrito. A aplicação da multa \n\nqualificada, prevista no parágrafo 1º, pressupõe que seja comprovada uma das \n\nhipóteses contidas nos artigos 71, 72 ou 73 da Lei n.º 4.502, de 1964 (sonegação, \n\nfraude ou conluio). \n\nVerifica-se que a fraude se caracteriza em razão de uma ação ou omissão, de uma \n\nsimulação ou ocultação, e pressupõe sempre a intenção de causar dano à fazenda \n\npública, num propósito deliberado de se subtrair no todo ou em parte uma \n\nobrigação tributária. \n\nNesses casos, de fato, como alega a defesa, deve sempre estar caracterizada a \n\npresença do dolo, um comportamento intencional, específico, de causar dano ao \n\nerário, utilizando-se de subterfúgios a fim de esconder a ocorrência do fato \n\ngerador ou retardar o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária. \n\nFl. 3387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 25 \n\nPortanto, o dolo é elemento específico da sonegação, da fraude e do conluio, que \n\nos diferenciam da mera falta de pagamento do tributo ou da simples omissão de \n\nrendimentos na declaração de ajuste, seja ela pelos mais variados motivos que se \n\naleguem. \n\nO conceito de dolo encontra-se no inciso I do art. 18 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 \n\nde dezembro de 1940 (Código Penal), que dispõe ser o crime doloso aquele em \n\nque o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. É de se ressaltar \n\nque a doutrina finalista, adotada pelo Código Penal Brasileiro com a reforma de \n\n1984, deslocou o elemento normativo (consciência da ilicitude) para a \n\nculpabilidade, como elemento indispensável ao juízo de reprovação. Desta forma, \n\no dolo constitui-se apenas do elemento cognitivo, que é o conhecimento do \n\nagente do ato ilícito, e do volitivo, que é à vontade de atingir determinado \n\nresultado ou em assumir o risco de produzi-lo. \n\nNa aplicação da multa qualificada de 150%, a autoridade fiscal deve subsidiar o \n\nlançamento com elementos probatórios que mostrem de forma irrefutável a \n\nexistência destes dois elementos formadores do dolo, elemento subjetivo dos \n\ntipos relacionados nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, aos quais o § \n\n1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430 de 1996, faz remissão. É, pois, essa comprovação \n\nnos autos requisito de legalidade para aplicação da multa qualificada. \n\nNo presente procedimento, ao contrário do sustenta a defesa, infere-se que a \n\nmajoração da multa aplicada é resultante da comprovação substancial do dolo \n\npor parte do interessado e das demais pessoas envolvidas, conforme deflui da \n\nanálise do item anterior deste voto. \n\nAssim, em face dos elementos de prova colhidos, ficou patente o ajuste doloso \n\nentre as parte (conluio) para impedir ou retardar o conhecimento por parte da \n\nadministração tributária do compromisso de compra e venda celebrado entre o \n\ninteressado, seu cônjuge e a Dimensão Engenharia e Construção Ltda, que \n\nimplicou em ganho de capital passível de tributação para os promitentes \n\nvendedores (sonegação), inclusive pelo fato de as partes não terem declarado tal \n\ncontrato em suas declarações de ajuste anual. \n\nEsse acerto doloso também resultou na transferência de vultosas somas de \n\nrecursos do representante legal do promitente comprador para os promitentes \n\nvendedores, que foram escriturados na contabilidade da empresa sob a \n\nresponsabilidade do próprio adquirente, que se tornara representante legal da \n\nempresa no contrato social, simulando contratos de mútuo que jamais foram \n\ncomprovados (fraude). \n\nAs condutas do contribuinte que permitem concluir pela aplicação da multa de \n\nofício qualificada podem ser assim sintetizadas: \n\na) deixou de registrar, em suas declarações de ajuste anual (DAA/DIRPF) relativa \n\nao ano-calendário 2014 a venda integral das quotas da empresa Aço Maranhão \n\nLtda à Dimensão Engenharia e Construção Ltda, paga parcialmente com dação em \n\nFl. 3388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 26 \n\npagamento de imóvel inscrito na matrícula nº 60.877, administrada pelo Cartório \n\nde Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA, no valor de R$ 19.000.000,00; \n\nb) declarou o recebimento de valores da Aço Maranhão Ltda no anos calendário \n\n2014 e 2017 como oriundos de empréstimo/mútuo, cujo saldo no ano-calendário \n\n2017 atingiu a cifra superior à sua participação no patrimônio líquido da empresa, \n\nque não puderam ser comprovados formal (inexistência de contrato escrito) nem \n\nmaterialmente (ausência de qualquer pagamento do empréstimo, tanto da \n\nparcela principal como dos juros, depois de mais de três anos do primeiro \n\nrecebimento); tudo isso quando a integralidade das quotas do interessado e seu \n\ncônjuge no capital social da supracitada empresa já havia sido objeto de \n\ncompromisso de compra e venda celebrado com Dimensão Engenharia e \n\nConstrução Ltda., uma empresa do Grupo Dimensão, presidido pelo Sr. Antônio \n\nBarbosa de Alencar; \n\nc) registrou no contrato social da empresa Aço Maranhão Ltda e em sua \n\ndeclaração de ajuste anual (DIRPF/DAA) relativa ao ano-calendário 2015 a venda \n\nde 10% do capital social dessa companhia ao Sr. Antônio Barbosa de Alencar ao \n\npreço igual ao custo contábil, quando ainda vigia a dação em pagamento de \n\nimóvel inscrito na matrícula nº 60.877, registrada no Cartório de Registro de \n\nImóveis da 1ª Zona da cidade de São Luís/MA, destinada a quitar parte da dívida \n\nadvinda de alienação integral das quotas da Aço Maranhão Ltda, transferindo a \n\nadministração da empresa ao adquirente; \n\nd) enquanto ainda constava formalmente do quadro societário da empresa Aço \n\nMaranhão Ltda nos anos-calendário 2014 a 2017, permitiu que as transferências \n\nrealizadas por Antônio Barbosa de Alencar, ora diretamente da pessoa física para \n\ncontas bancárias do próprio interessado e de sua esposa, ora indiretamente, por \n\nintermédio de conta bancária da empresa, fossem escrituradas na contabilidade \n\nda empresa, por um lado, em conta do passivo como empréstimo a sócio com \n\nopção de AFAC e, depois, como AFAC propriamente dito, e por outro, em conta do \n\nativo, como mútuo com partes relacionadas, quando já haviam alienado \n\nintegralmente suas cotas à empresa Dimensão Engenharia e Construção Ltda; \n\nPor todo o exposto, entendo estarem devidamente materializadas no caso \n\nconcreto as hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, que \n\ndeterminam e autorizam a exigência da multa de ofício qualificada prevista no \n\nartigo 44, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nContudo, com a superveniência do art. 8º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de \n\n2023, que deu nova redação ao art. 44, da Lei nº 9.430/96, a multa qualificada deve ser limitada \n\nao teto de 100%. \n\nPortanto, com base na nova redação do art. 44, VI da Lei nº 9.430/96 e do art. 106 \n\ndo CTN, deve ser reduzida a multa aplicada na infração: OMISSÃO/APURAÇÃO INCORRETA DE \n\nGANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES/QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE \n\nVALORES, ao percentual de 100%. \n\nFl. 3389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 27 \n\nOMISSÃO/APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE \n\nAÇÕES/QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES \n\nDa Apuração Incorreta de Ganhos de Capital na Alienação da Participação \n\nSocietária na Empresa Wasser Indústria de Laminado Plástico Ltda \n\nO segundo lançamento refere-se à omissão/apuração incorreta de ganho de \n\ncapital na alienação das quotas do capital social da empresa Wasser Indústria de \n\nLaminado Plástico Ltda (CNPJ nº 11.495.692/0001-02) pelo interessado ao sócio \n\nAntônio Barbosa de Alencar, no ano-calendário 2015. \n\nA autoridade lançadora considerou como preço de venda o valor da participação \n\nsocietária do interessado no capital social da companhia, que, por ocasião da \n\nalienação, era de R$ 2.966.623,83. O valor da transação também foi confirmado \n\npelo adquirente em resposta à intimação que lhe foi dirigida no curso da ação \n\nfiscal. \n\nNão obstante, na apuração do ganho de capital do lançamento, o custo de \n\naquisição computado para as quotas alienadas foi de apenas R$ 1.737.493,66, \n\nporquanto a formação do saldo da conta 2.2.6.01.01.01.001, relativa a \n\nAdiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) em favor do interessado, \n\nutilizado para integralizar a parcela do capital social subscrito pelo interessado, \n\nnão pode ser integralmente comprovado durante o procedimento fiscal. \n\nAssim é que, do total de adiantamentos lançados na referida conta, o montante \n\nde R$ 1.243.130,17 permaneceu sem comprovação, seja por que não tiveram o \n\nfluxo financeiro ou sua real destinação comprovada, seja pela falta de \n\nconfirmação nos extratos bancários, seja pelo cotejo entre a contabilidade da \n\nempresa Aço Maranhão Ltda (origem dos recursos utilizados em alguns \n\nadiantamentos) e a da Wasser Indústria de Laminados Plásticos Ltda (fl. 57) \n\nVimos no tópico relativo à formação de AFAC em favor do Sr. Pedro Lopes Targino \n\nda Cruz (item 1.2.1.1), que R$ R$ 1.243.130,17 não tiveram o fluxo financeiro ou \n\nsua real destinação comprovados, seja pelo confronto entre a cópia do livro razão \n\ne o extrato bancário, seja pelo cotejo entre a contabilidade da Aço Maranhão \n\nLtda. e da Wasser Indústria de Laminados Plásticos Ltda. Assim, considerando o \n\nvalor contábil da participação no capital social, em 04/12/2015, de R$ \n\n2.966.623,83 e o montante a ser glosado, o custo das quotas da Wasser Ind. de \n\nLaminados Plásticos Ltda. é de R$ 1.723.493,66, resultando no ganho de capital de \n\nR$ 1.243.130,17. \n\nA defesa contesta a infração, alegando que o ganho de capital apontado no \n\nlançamento não ocorrera, já que o preço de venda das quotas de participação no \n\ncapital social da companhia e o seu custo de aquisição seriam iguais, no valor de \n\nR$ 2.966.623,83. \n\nAfirma que as informações relativas a essa operação encontram-se detalhadas na \n\nescrituração contábil da Wasser Indústria de Laminados Plásticos Ltda e foram \n\ndeclaradas pelo interessado em sua DAA; e que os livros empresariais \n\nFl. 3390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 28 \n\nescriturados de acordo com os requisitos legais fazem prova a favor de seu autor, \n\nnos termos do art. 418 do Código de Processo Civil (CPC) instituído pela Lei nº \n\n13.105, de 16 de março de 2015. \n\nA defesa não contradita nenhuma das razões que fundamentaram a glosa das \n\nparcelas do custo de aquisição utilizado na apuração do ganho de capital relativas \n\naos anos calendário de 2012 a 2015 (fl. 47/54), restringindo-se a alegar, como dito \n\nno parágrafo anterior, que a escrituração contábil da empresa faria prova dos \n\nfatos nela registrados. \n\nNão obstante, o mero cumprimento de requisitos formais, como os evocados pela \n\ndefesa – e.g. registro da empresa antes de iniciar suas atividades, de acordo com \n\no art. 967 do CC; escrituração regular dos livros obrigatórios; e levantamento de \n\nbalanço patrimonial e do resultado econômico a cada ano, conforme art. 1.179 do \n\nCC –, não tem o condão de emprestar aos livros da contabilidade a força probante \n\nque a defesa faz crer. \n\nPrimeiro, porquanto o art. 418 do CPC, citado pela defesa, estabelece que “Os \n\nlivros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor \n\nde seu autor no litígio entre empresários”, isto é, entre particulares. Depois, \n\nporque, entre os “requisitos exigidos por lei” referidos no art. 418, inclui-se e \n\ndeve ser considerado o disposto no parágrafo 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977 (g.n.): \n\n§ 1º - A escrituração mantida com observância das disposições legais faz \n\nprova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por \n\ndocumentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais. \n\nDessa forma, os livros da escrituração da empresa fazem prova a favor do seu \n\nautor, no litígio entre empresários e mesmo contra o fisco, apenas em relação aos \n\nfatos neles registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua \n\nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais. \n\nNo presente caso, os livros contábeis da Wasser Indústria de Laminados Plásticos \n\nLtda não socorrem o interessado, como sustenta a defesa. Como já dito acima, a \n\nparcela do custo de aquisição das quotas alienadas pelo interessado \n\ncorrespondente a R$ 1.243.130,17 não pode ser comprovada, por \n\ncorresponderem a aumento de participação do interessado no capital social da \n\ncompanhia adquirida com recursos advindos de AFAC lançados na contabilidade \n\nda Wasser Indústria de Laminados Plásticos Ltda: i) cujos aportes de recursos para \n\nformação do saldo não estão corroborados pelos devidos documentos de suporte \n\nou ii) que foram contraditados por outros elementos de prova produzidos pela \n\nfiscalização. \n\nPara o ano de 2011, a defesa questiona, especificamente, o fato de a autoridade \n\nlançadora ter reconhecido a decadência em relação à parcela do ganho de capital \n\ncorrespondente ao aumento da participação societária do impugnante no \n\nFl. 3391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 29 \n\nmontante de R$ 446.150,00, ocorrida no ano-calendário de 2011, mediante a \n\nconversão de AFAC em capital social em 08/09/2011; mas não ter incluído o \n\nreferido valor integralmente no custo de aquisição das cotas alienadas em 2015. \n\nAfirma que a proporcionalidade utilizada na apuração do ganho de capital para \n\nconsiderar apenas parte desse valor como custo de aquisição não tem base legal, \n\ne que, se a autoridade fiscal reconheceu a decadência em relação aos R$ \n\n446.150,00, não lhe era possível computar apenas parte deste valor como custo \n\nde aquisição, glosando os lançamentos de AFAC efetivamente convertidos em \n\ncapital em 2011. \n\nTambém não posso acolher o argumento da defesa nesse caso. A conta de AFAC \n\n“2.03.01.18.01.0001 – Pedro Lopez Targino Cruz” (nos anos seguintes a conta de \n\nAFAC recebe o número 2.2.6.01.01.01.001 até 2014) do livro razão da Wasser \n\nIndústria de Laminados Plásticos Ltda iniciou o ano-calendário 2011 com saldo de \n\nR$ 236.150,00; recebeu aporte de mais R$ 1.619.157,12; e registrou saída de R$ \n\n446.150,00, que foram convertidos em quotas do capital social 08/09/2011, \n\nficando um saldo final de R$ 1.386.020,27 (fl. 47/48). \n\nO interessado foi intimado a apresentar documentação bancária comprovando o \n\nefetivo aporte desses recursos, através de termos de intimação lavrados em \n\n26/06/2018. Em sua resposta, o interessado respondeu que (fl. 126): \n\nEm contato com a referida empresa cujas cotas já foram transferidas a novo \n\nproprietário a mesma informou que não tem disponível os referidos \n\ndocumentos visto que as AFAC's foram registradas na contabilidade há mais \n\nde 5 (cinco)anos. \n\nNo lançamento, a autoridade fiscal considerou que o interessado tinha razão no \n\nque diz respeito à decadência, porém apenas em relação aos R$ 446.150,00, cuja \n\nconversão em capital social ocorreu no ano-calendário de 2011, mas não aos R$ \n\n1.386.020,27 restantes, que somente convertidos em capital social no ano-\n\ncalendário 2015 (fl. 47): \n\nEm função do art. 37, da Lei nº 9.430/96, cabe reconhecer razão ao \n\ncontribuinte, mas apenas no que concerne aos R$ 446.150,00; porque sua \n\nconversão em capital social ocorreu no ano-calendário de 2011, havendo \n\ntranscorrido prazo superior ao lustro decadencial. O mesmo não aconteceu, \n\nentretanto, com os demais R$ 1.386.020,27; somente convertidos em \n\ncapital social no ano calendário 2015 (doc. nº 17). \n\nEmbora o interessado não tenha comprovado os adiantamentos para aumento de \n\ncapital de R$ 1.619.157,12, lançados a título de AFAC em seu nome no ano \n\ncalendário 2011, a fiscalização conseguiu conciliar uma parcela desses aportes de \n\nrecursos com os lançamentos contábeis e extratos bancários obtidos diretamente \n\njunto à empresa. Porém, não puderam ser conciliados dessa forma adiantamentos \n\nde R$ 859.657,12, que permaneceram, assim, sem comprovação, dos quais R$ \n\nFl. 3392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 30 \n\n781.934,63 foram lançados antes de 08/09/2011, quando houve a conversão dos \n\nR$ 446.150,00 em capital social (fl. 48). \n\nÀ vista desses fatos, ao determinar o custo de aquisição das quotas alienadas pelo \n\ninteressado em 2015, para fins de apuração do ganho de capital, a autoridade \n\nlançadora glosou do custo de aquisição o valor de R$ 562.052,81, lançado no ano \n\nde 2011 a título de AFAC, por falta de comprovação, considerando os restantes R$ \n\n297.604,32 como não mais passíveis de fiscalização. \n\nA autoridade fiscal chegou nesses valores, primeiramente, apurando a proporção \n\ndo saldo da conta de AFAC em nome do interessado em 08/09/2011, quando \n\nhouve a conversão de R$ 446.150,00 em capital social, que entendeu não mais ser \n\npassível de fiscalização, como falado acima, chegando ao percentual de 38,06% \n\n[(446.150,00/ 1.171.947,78) x 100%]. Depois, aplicando esse mesmo percentual \n\naos adiantamentos lançados na referida conta no ano de 2011 que não foram \n\ncomprovados pelo interessado nem puderam ser conciliados nos documentos \n\napresentados pela empresa até aquela data (38,06% x 781.934,63), apurando o \n\nvalor de R$ 297.604,32, que, em tese, não poderia mais ser questionado pela \n\nfiscalização. Por fim, deduzindo do total de adiantamentos não comprovados em \n\n2011 a parcela supostamente não fiscalizável (859.657,12 – 297.604,32 = \n\n562.052,81), conforme registro à fl. 48: \n\nEntretanto, dos R$ 1.619.157,12 debitados na conta contábil supracitada, \n\nano calendário 2011, não foram conciliados R$ 859.657,12; dos quais R$ \n\n781.934,63 foram lançados antes de 08/09/2011, quando houve a \n\nconversão de R$ 446.150,00 já abarcados pelo prazo de cinco anos aduzido \n\npelo contribuinte. Proporcionalizando e considerando que R$ 446.150,00 \n\ncorresponde a 38,06% do saldo existente naquele momento (R$ \n\n1.171.947,78), pode-se dizer que R$ 297.604,32 (38,06% dos valores \n\nlançados e não conciliado até 08/09/2011) não estão passíveis mais de \n\nfiscalização por comporem o valor incorporado ao capital social em 2011. \n\nAssim, por falta de comprovação do fluxo financeiro, R$ 562.052,81 \n\ncontabilizados, no ano-calendário 2011, como AFAC serão glosados para \n\nefeito de cálculo do custo de aquisição das quotas do capital social da \n\nempresa em tela. \n\nNa análise da matéria, registro, inicialmente, que discordo do entendimento da \n\nautoridade fiscal no sentido de que, no tocante à comprovação do custo de \n\naquisição para apuração do ganho de capital, os adiantamentos convertidos em \n\ncapital social em 08/09/2011 estariam decaídos ou não poderiam mais ser objeto \n\nde fiscalização. \n\nA decadência diz respeito ao direito de a fazenda pública constituir o crédito \n\ntributário e extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos de \n\nlançamento de ofício, nos termos do art. 173 do CTN, ou a contar da ocorrência \n\nFl. 3393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 31 \n\ndo fato gerador, nos casos do lançamento por homologação de que trata o art. \n\n150 do código, segundo entendimento atual da doutrina e da jurisprudência. \n\nSendo assim, somente faz sentido se cogitar de decadência no tocante aos \n\nadiantamentos de sócios no caso de eventuais obrigações tributárias que \n\ntivessem como fato gerador o adiantamento em si (por exemplo, variação \n\npatrimonial a descoberto no sócio), o que não é objeto destes autos. \n\nNo caso do ganho de capital, o fato gerador da obrigação tributária é a operação \n\nque comporte alienação de bem ou direito, conforme definida na legislação, que \n\nno caso em análise ocorreu apenas no ano-calendário 2015. Não há, portanto, \n\nque se falar em decadência ou mesmo no início do cômputo do prazo decadencial \n\nantes disso. \n\nO fato gerador do ganho de capital ocorre na data de alienação do bem ou direito. \n\nEnquanto não decaído o direito de a fazenda lançar o crédito tributário, o \n\nalienante é obrigado a manter os documentos comprobatórios do custo de \n\naquisição, sob pena de, não podendo comprovar o custo declarado ou parcela \n\ndele, ter o valor não comprovado glosado de ofício. Apenas a título de exemplo, \n\ncito o tratamento dado à matéria pela administração tributária, registrado no \n\nAcórdão nº 2401-005.158, de 06/12/2017, do Carf: \n\nIRPF. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO. \n\nDECADÊNCIA. FATO GERADOR DO GANHO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE. \n\nO fato gerador do ganho de capital é a data de alienação do imóvel. \n\nEnquanto não decaído o direito de a Fazenda lançar o crédito tributário, o \n\nalienante é obrigado a manter os documentos comprobatórios do custo de \n\naquisição e benfeitorias realizadas no imóvel. \n\nDessa forma, entendo que a autoridade fiscal, ao verificar o custo de aquisição \n\ndas quotas alienadas em 2015, deveria ter glosado integralmente os R$ \n\n859.657,12 lançados na contabilidade da Wasser Indústria de Laminados Plásticos \n\nLtda como adiantamentos realizados pelo interessado no ano-calendário 2011 \n\npara futuro aumento de capital, que não foram comprovados pelo interessado \n\nnem puderam ser conciliados nos documentos apresentados pela empresa. \n\nContudo, não cabe o agravamento da exigência em sede do contencioso \n\nadministrativo fiscal, pelo que deverá ser mantida a exigência como lançada. \n\nNão obstante, caso se entendesse de forma diversa, isto é, que não seria mais \n\npossível fiscalizar os R$ 446.150,00 convertidos em capital social em 08/09/2011, \n\ncomo afirmou a fiscalização, o procedimento estaria correto, ao contrário do que \n\nfala a defesa. \n\nÉ que o dinheiro é bem fungível, não permitindo diferençar, na utilização do saldo \n\nda conta, entre os vários aportes de recursos realizados ao longo do ano, tanto a \n\nparcela comprovada como a não comprovada. Disso decorre que, forçosamente, \n\nqualquer parcela do saldo da conta utilizada guardará a mesma proporção de \n\nrecursos comprovados e não comprovados que compõem o saldo total. \n\nFl. 3394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 32 \n\nDaí a fiscalização considerar corretamente que, na conversão em capital social dos \n\nR$ 446.150,00 adiantados pelo interessado em 08/09/2011, foram usados \n\nrecursos não comprovados no valor total de R$ 297.604,32, correspondente à \n\nparcela não comprovada do saldo da conta nesta mesma data [(781.934,63 / \n\n1.171.947,78) x 446.150,00]. \n\nVeja-se que, ao contrário do que afirma a defesa, a fiscalização não deixou de \n\nconsiderar os R$ 446.150,00 convertidos em capital social em 2011 no custo de \n\naquisição das quotas alienadas em 2015. O que ocorreu foi que autoridade fiscal \n\ncalculou a parcela do valor convertido que considerou ter sido formada por \n\nadiantamentos não comprovados, exatamente para não glosá-la do custo de \n\naquisição. \n\nSe a fiscalização houvesse considerado que fora utilizado na conversão em capital \n\nsocial apenas recursos provenientes de adiantamentos comprovados, como quer \n\na defesa, precisaria computar integralmente a parcela não comprovada (R$ \n\n859.657,12) no saldo remanescente da conta, que foi utilizado para a \n\nintegralização de quotas do capital social em anos posteriores, supostamente não \n\n“decaídos”. Nesse caso, a glosa no custo de aquisição para o ano de 2011 teria \n\nsido R$ 859.657,12, e não os R$ 562.052,81 efetivamente glosados no \n\nlançamento. O procedimento, na verdade, foi mais benéfico ao interessado do \n\nque aquele que a defesa propõe. Não há reparo a fazer no lançamento. \n\nA defesa também alega que seria incabível exigir o IRPF sobre as parcelas pagas \n\nentre dezembro/2014 a agosto/2015, porquanto o fato gerador somente teria \n\nocorrido em 01/09/2015. Aduz que o aperfeiçoamento do negócio jurídico \n\nsomente se operou com o 4º aditivo do contrato social na referida data, quando \n\nocorreu a transferência da propriedade das “ações”, sendo esse o momento de \n\nocorrência do fato gerador que ensejaria a tributação do ganho de capital, sendo \n\nindevida a cobrança de juros Selic em data anterior a 01/09/2015. \n\nEm linhas gerais, a matéria já foi enfrentada neste voto quando se analisou a \n\nprimeira infração em item anterior, a cujos argumentos invoco para não ter que \n\nrepeti-los integralmente. \n\nA tributação sobre o ganho de capital ocorre não somente nas operações que \n\nimportem alienação a qualquer título de bens ou direitos ou cessão ou promessa \n\nde cessão de direitos à sua aquisição, incluindo não somente as realizadas por \n\ncompra e venda, como também por permuta, adjudicação, desapropriação, dação \n\nem pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e \n\nvenda, cessão de direitos ou a simples promessa de cessão de direitos e contratos \n\nafins (art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713, de 1988). \n\nDessa feita, deve ser rejeitada a tese de que o imposto seria devido somente com \n\na transferência formal das quotas, pois não encontra respaldo na legislação, já \n\ntendo sido contradita em item anterior deste voto. \n\nFl. 3395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 33 \n\nComo ocorreu na infração anterior, apesar dos pagamentos efetuados, o \n\ninteressado não apresentou à fiscalização a documentação concernente à venda \n\ndas quotas da Wasser Industria de Laminados Plásticos Ltda. ao Sr. Antônio \n\nBarbosa de Alencar, quando intimada no curso da ação fiscal (fl. 54): \n\nO contribuinte foi intimado a apresentar a documentação concernente à \n\nvenda das quotas da Wasser Industria de Laminados Plásticos Ltda. ao Sr. \n\nAntônio Barbosa de Alencar. Em sua resposta, recebida no dia 16/01/2019, \n\nitem 6 (doc. nº 1), limitou-se a pedir prorrogação de prazo sob o argumento \n\nde que os pagamentos teriam sido rateados. Esgotou-se o prazo, inclusive a \n\nprorrogação, sem que tenha havido apresentação da documentação \n\npedida. \n\nA legislação determina que, nas alienações a prazo, o ganho de capital deve ser \n\napurado como se a venda fosse efetuada à vista, e o imposto deve ser pago \n\nperiodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil \n\ndo mês subsequente ao do recebimento (art. 31 da IN SRF nº 84, de 2001). \n\nApesar da ausência do contrato, o início do pagamento do preço permite concluir \n\nque foi celebrado um contrato de compra e venda entre as partes ou, pelo menos, \n\nde promessa de compra e venda, comprovando a ocorrência do fato gerador já no \n\npagamento da primeira parcela, em dezembro de 2014, uma vez que os exatos \n\ntermos e condições do contrato permanecem desconhecidos. \n\nTambém não pode ser acolhida a pretensão da defesa de que se dê tratamento de \n\n“mero empréstimo” aos adiantamentos efetuados pelo adquirente. Para tanto, \n\nseria necessário analisar o teor do contrato em função do qual esses pagamentos \n\nforam efetuados, não tendo o interessado entregue o instrumento que o \n\nformalizou, nem quando intimada pela fiscalização, nem agora, na impugnação. \n\nA infração foi comprova pela fiscalização, que efetuou a tributação do ganho de \n\ncapital em acordo com a legislação de regência. \n\nDa Responsabilidade Solidária \n\nPor fim, a defesa questiona a atribuição de responsabilidade solidária a Sílvia \n\nHelena Ferreira, cônjuge do interessado, com base no art. 124, inciso I, do CTN. \n\nAlega que a responsabilização seria indevida, pois o simples fato de ambos serem \n\ncasados sob o regime de comunhão parcial de bens não permite concluir ou \n\njustificar a responsabilidade solidária ao cônjuge prevista no referido dispositivo \n\nlegal. \n\nSustenta que o ‘interesse comum’ dos participantes no acontecimento não seria \n\nelemento suficiente para definição de um vínculo solidário, devendo ser \n\ndemonstrados na autuação, de forma discriminada: a atuação de cada \n\nparticipante; um interesse jurídico, não meramente fático, econômico ou social \n\nque tenha participação no fato gerador tributado ou tributável. Sobre a matéria, \n\ndispõe o art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional: \n\nFl. 3396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.033 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.722549/2019-01 \n\n 34 \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o \n\nfato gerador da obrigação principal; \n\nComo se depreende do texto acima, ao contrário do que afirma a defesa, o \n\ninteresse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal obriga solidariamente as pessoas interessadas. \n\nNo caso destes autos, o interesse comum do contribuinte e de seu cônjuge fica \n\nevidenciado não somente pelo fato de serem casados, mas de usarem conta \n\nbancária conjunta para receberem valores cuja verdadeira natureza foi ocultada \n\ndo fisco. De entrarem em conluio para cometer sonegação e fraude contra o fisco, \n\nnegando a existência de contratos, simulando operações, deixando de informar \n\ntais operações em suas DAA, conforme detalhado ao longo do presente voto. \n\nA responsabilização solidária que exige a individuação dos atos ou omissões dos \n\nagentes responsáveis de que trata a defesa é aquela do art. 134 do CTN. A do art. \n\n124, inciso I, requer tão somente o interesse comum, que está amplamente \n\ndemonstrado nestes autos \n\n \n\n CONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento parcial, para reduzir a multa qualificada, referente à infração “Omissão/Apuração \n\nIncorreta de Ganhos de Capital na Alienação de Ações/Quotas não Negociadas em Bolsa de \n\nValores” ao percentual de 100%, em razão da retroatividade benigna. \n\n \n\n Assinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "a",1, "acordam",1, "alienação",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "apresentar",1, "apuração",1, "assinado",1, "autos",1, "ações",1, "barbosa",1, "benigna",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}