dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. QUESTIONAMENTOS. AUTOS PRÓPRIOS. As questões associadas à exclusão do Simples Nacional devem ser apreciadas nos autos em que foi emitido o respectivo Ato Declaratório Executivo, ou por meio de ação judicial. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-31T00:00:00Z,13502.001123/2010-39,202503,7234842,2025-03-31T00:00:00Z,2002-009.297,Decisao_13502001123201039.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,13502001123201039_7234842.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10865732,2025,2025-04-12T09:37:10.210Z,N,1829189085783130112,"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:02Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:02Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:02Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:02Z; created: 2025-03-31T12:43:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:02Z; pdf:charsPerPage: 1301; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13502.001123/2010-39 ACÓRDÃO 2002-009.297 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE AQUADRIL TURISMO E MEIO AMBIENTE LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. QUESTIONAMENTOS. AUTOS PRÓPRIOS. As questões associadas à exclusão do Simples Nacional devem ser apreciadas nos autos em que foi emitido o respectivo Ato Declaratório Executivo, ou por meio de ação judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. Fl. 121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.297 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.001123/2010-39 2 RELATÓRIO Tem-se na origem Auto de Infração que se consubstanciou no seguinte DEBCAD n° 37.285.907-0: Contribuição devida a outras entidades; De acordo com o relatório fiscal o crédito tributário apurado decorre da exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional. Eis o relato: A Aquadril Turismo e Meio Ambiente Ltda. ingressou no Simples Nacional em 01/07/2007; posteriormente veio a ser excluído por meio do Ato Declaratório Executivo - ADE DRF/CCI n° 011186, de 2 2 / 0 8 / 2 0 0 8 , com efeitos a partir de 0 1 / 0 1 / 2 0 0 9 , apresentando como motivo da exclusão a existência de débitos não previdenciários junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. A exclusão tem caráter de definitividade uma vez que não consta a existência de qualquer recurso, administrativo ou judicial. A esse respeito no termo de início do procedimento fiscal solicitou-se da empresa a apresentação de decisões e/ou recursos judiciais ou administrativos suspensivos da exclusão, mas nada foi apresentado. Ingressou novamente no Simples Nacional em 01/01/2010. Uma vez excluída do simples a Empresa deveria, a partir da exclusão e até que venha a retornar, recolher não só as contribuições previdenciárias descontadas de seus segurados como também as contribuições previdenciárias patronais, Sat/RAT e as devidas a outras entidades. Entretanto, ao invés de proceder desta maneira, a Empresa continuou a apresentar as suas GFIP's como optante do simples, confessando apenas as contribuições descontadas dos segurados. Ainda consta do relatório fiscal a informação de que a base de cálculo foi apurada com base na massa salarial declarada em GFIP, já que a empresa, mesmo excluída do Simples Nacional, continuou a apresentar GFIPs como se optante fosse. Outra informação do relatório, no tocante a apuração do valor devido, é de que os créditos da empresa foram levados em consideração e deduzidos. Houve representação fiscal para fins penais. A DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e manter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 Ementa: SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. QUESTIONAMENTOS. AUTOS PRÓPRIOS. Fl. 122DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.297 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.001123/2010-39 3 As questões associadas à exclusão do Simples Nacional devem ser apreciadas nos autos em que foi emitido o respectivo Ato Declaratório Executivo, ou por meio de ação judicial. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário se insurgindo, em resumo, contra a exclusão do Simples, sob o fundamento de que não teria sido notificado adequadamente sobre a exclusão e de que não teria fundamento para tanto. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 7. Uma vez emitido o Ato Declaratório Executivo, excluindo o Contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ficou incumbida do dever de efetuar o lançamento das contribuições devidas pela Empresa a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão. (...) 8. Conforme docs de fls. 87/89, foi publicado edital para cientificação da exclusão do Simples Nacional em 30/10/2008, considerando-se feita a intimação 15 dias após a publicação do edital, conforme art. 23, § 2º, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, portanto em 14/11/2008. Possuía, então, a empresa 30 dias para pagar ou parcelar a totalidade dos seus débitos, contados a partir da data da ciência, ou ainda apresentar manifestação de inconformidade no mesmo prazo. Como não foram regularizados os débitos nesse prazo, nem foi apresentada a manifestação de inconformidade, a exclusão tem caráter de definitividade. Vale ressaltar que inexistiu exclusão retroativa, haja vista que a Fl. 123DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.297 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.001123/2010-39 4 ciência da exclusão se deu 14/11/2008 e o crédito lançado se refere às competências de 01/09 a 13/09. 9. As questões relativas à exclusão da empresa do Simples Nacional consistem em preliminar no que toca aos atos praticados pela Administração para a exigência do crédito tributário, mas não impedem a constituição do crédito tributário pelo lançamento, e devem ser apreciadas exclusivamente nos autos do processo em que foi emitido o Ato Declaratório Executivo DRF/CCI nº 011186, de 22 de agosto de 2008, ou por meio de processo judicial. Imperioso acrescentar que o CTN, em seu art. 142, define que a atividade da autoridade fazendária é vinculada. Uma vez constatada a ocorrência do fato gerador, deve (obrigação) autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Sem margem a dúvidas, é o caso dos autos. Tendo a autoridade administrativa, uma vez constatada a ocorrência do fato gerador, mesmo que decorrente de exclusão do Simples Nacional do sujeito passivo, inafastável é o dever de lançar o crédito tributário. Eventuais nulidades, imperfeições e/ou irregularidades no procedimento de exclusão do Simples Nacional, devem ser discutidas e averiguadas em processo próprio. Ademais, corroborando o entendimento exarado pela DRJ, eis o que prescreve a Súmula CARF nº 77: A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Assim, acertada a decisão recorrida. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 124DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163296