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EXCLUSÃO. QUESTIONAMENTOS. AUTOS PRÓPRIOS. \n\nAs questões associadas à exclusão do Simples Nacional devem ser \n\napreciadas nos autos em que foi emitido o respectivo Ato Declaratório \n\nExecutivo, ou por meio de ação judicial. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo \n\nChiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, \n\nsubstituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio \n\nVital. \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.297 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.001123/2010-39 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTem-se na origem Auto de Infração que se consubstanciou no seguinte DEBCAD n° \n\n37.285.907-0: Contribuição devida a outras entidades; \n\nDe acordo com o relatório fiscal o crédito tributário apurado decorre da exclusão do \n\nsujeito passivo do Simples Nacional. Eis o relato: \n\nA Aquadril Turismo e Meio Ambiente Ltda. ingressou no Simples Nacional em \n\n01/07/2007; posteriormente veio a ser excluído por meio do Ato Declaratório \n\nExecutivo - ADE DRF/CCI n° 011186, de 2 2 / 0 8 / 2 0 0 8 , com efeitos a partir de 0 \n\n1 / 0 1 / 2 0 0 9 , apresentando como motivo da exclusão a existência de débitos \n\nnão previdenciários junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. \n\nA exclusão tem caráter de definitividade uma vez que não consta a existência de \n\nqualquer recurso, administrativo ou judicial. A esse respeito no termo de início do \n\nprocedimento fiscal solicitou-se da empresa a apresentação de decisões e/ou \n\nrecursos judiciais ou administrativos suspensivos da exclusão, mas nada foi \n\napresentado. Ingressou novamente no Simples Nacional em 01/01/2010. \n\nUma vez excluída do simples a Empresa deveria, a partir da exclusão e até que \n\nvenha a retornar, recolher não só as contribuições previdenciárias descontadas de \n\nseus segurados como também as contribuições previdenciárias patronais, Sat/RAT \n\ne as devidas a outras entidades. Entretanto, ao invés de proceder desta maneira, \n\na Empresa continuou a apresentar as suas GFIP's como optante do simples, \n\nconfessando apenas as contribuições descontadas dos segurados. \n\nAinda consta do relatório fiscal a informação de que a base de cálculo foi apurada \n\ncom base na massa salarial declarada em GFIP, já que a empresa, mesmo excluída do Simples \n\nNacional, continuou a apresentar GFIPs como se optante fosse. \n\nOutra informação do relatório, no tocante a apuração do valor devido, é de que os \n\ncréditos da empresa foram levados em consideração e deduzidos. \n\nHouve representação fiscal para fins penais. \n\nA DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e \n\nmanter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nEmenta: \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. QUESTIONAMENTOS. AUTOS PRÓPRIOS. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.297 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.001123/2010-39 \n\n 3 \n\nAs questões associadas à exclusão do Simples Nacional devem ser apreciadas nos \n\nautos em que foi emitido o respectivo Ato Declaratório Executivo, ou por meio de \n\nação judicial. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário se insurgindo, em resumo, \n\ncontra a exclusão do Simples, sob o fundamento de que não teria sido notificado adequadamente \n\nsobre a exclusão e de que não teria fundamento para tanto. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nVerificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, \n\niguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece \n\nreparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os \n\nfundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. \n\n7. Uma vez emitido o Ato Declaratório Executivo, excluindo o Contribuinte do \n\nRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos \n\npelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ficou incumbida do dever de efetuar \n\no lançamento das contribuições devidas pela Empresa a partir do ano-calendário \n\nsubsequente ao da ciência da comunicação da exclusão. \n\n(...) \n\n8. Conforme docs de fls. 87/89, foi publicado edital para cientificação da exclusão \n\ndo Simples Nacional em 30/10/2008, considerando-se feita a intimação 15 dias \n\napós a publicação do edital, conforme art. 23, § 2º, inciso IV, do Decreto nº \n\n70.235, de 6 de março de 1972, portanto em 14/11/2008. Possuía, então, a \n\nempresa 30 dias para pagar ou parcelar a totalidade dos seus débitos, contados a \n\npartir da data da ciência, ou ainda apresentar manifestação de inconformidade no \n\nmesmo prazo. Como não foram regularizados os débitos nesse prazo, nem foi \n\napresentada a manifestação de inconformidade, a exclusão tem caráter de \n\ndefinitividade. Vale ressaltar que inexistiu exclusão retroativa, haja vista que a \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.297 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.001123/2010-39 \n\n 4 \n\nciência da exclusão se deu 14/11/2008 e o crédito lançado se refere às \n\ncompetências de 01/09 a 13/09. \n\n9. As questões relativas à exclusão da empresa do Simples Nacional consistem em \n\npreliminar no que toca aos atos praticados pela Administração para a exigência do \n\ncrédito tributário, mas não impedem a constituição do crédito tributário pelo \n\nlançamento, e devem ser apreciadas exclusivamente nos autos do processo em \n\nque foi emitido o Ato Declaratório Executivo DRF/CCI nº 011186, de 22 de agosto \n\nde 2008, ou por meio de processo judicial. \n\nImperioso acrescentar que o CTN, em seu art. 142, define que a atividade da \n\nautoridade fazendária é vinculada. Uma vez constatada a ocorrência do fato gerador, deve \n\n(obrigação) autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. \n\nSem margem a dúvidas, é o caso dos autos. Tendo a autoridade administrativa, uma \n\nvez constatada a ocorrência do fato gerador, mesmo que decorrente de exclusão do Simples \n\nNacional do sujeito passivo, inafastável é o dever de lançar o crédito tributário. \n\nEventuais nulidades, imperfeições e/ou irregularidades no procedimento de \n\nexclusão do Simples Nacional, devem ser discutidas e averiguadas em processo próprio. \n\nAdemais, corroborando o entendimento exarado pela DRJ, eis o que prescreve a \n\nSúmula CARF nº 77: \n\nA possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) \n\nde exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos \n\ntributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nAssim, acertada a decisão recorrida. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.717113}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}