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SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. QUESTIONAMENTOS. AUTOS PRÓPRIOS.
As questões associadas à exclusão do Simples Nacional devem ser apreciadas nos autos em que foi emitido o respectivo Ato Declaratório Executivo, ou por meio de ação judicial.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13502.001123/2010-39  

ACÓRDÃO 2002-009.297 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AQUADRIL TURISMO E MEIO AMBIENTE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. QUESTIONAMENTOS. AUTOS PRÓPRIOS. 

As questões associadas à exclusão do Simples Nacional devem ser 

apreciadas nos autos em que foi emitido o respectivo Ato Declaratório 

Executivo, ou por meio de ação judicial. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo 

Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, 

substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio 

Vital. 

 

Fl. 121DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.297 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13502.001123/2010-39 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem Auto de Infração que se consubstanciou no seguinte DEBCAD n° 

37.285.907-0: Contribuição devida a outras entidades; 

De acordo com o relatório fiscal o crédito tributário apurado decorre da exclusão do 

sujeito passivo do Simples Nacional. Eis o relato: 

A Aquadril Turismo e Meio Ambiente Ltda. ingressou no Simples Nacional em 

01/07/2007; posteriormente veio a ser excluído por meio do Ato Declaratório 

Executivo - ADE DRF/CCI n° 011186, de 2 2 / 0 8 / 2 0 0 8 , com efeitos a partir de 0 

1 / 0 1 / 2 0 0 9 , apresentando como motivo da exclusão a existência de débitos 

não previdenciários junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. 

A exclusão tem caráter de definitividade uma vez que não consta a existência de 

qualquer recurso, administrativo ou judicial. A esse respeito no termo de início do 

procedimento fiscal solicitou-se da empresa a apresentação de decisões e/ou 

recursos judiciais ou administrativos suspensivos da exclusão, mas nada foi 

apresentado. Ingressou novamente no Simples Nacional em 01/01/2010. 

Uma vez excluída do simples a Empresa deveria, a partir da exclusão e até que 

venha a retornar, recolher não só as contribuições previdenciárias descontadas de 

seus segurados como também as contribuições previdenciárias patronais, Sat/RAT 

e as devidas a outras entidades. Entretanto, ao invés de proceder desta maneira, 

a Empresa continuou a apresentar as suas GFIP's como optante do simples, 

confessando apenas as contribuições descontadas dos segurados. 

Ainda consta do relatório fiscal a informação de que a base de cálculo foi apurada 

com base na massa salarial declarada em GFIP, já que a empresa, mesmo excluída do Simples 

Nacional, continuou a apresentar GFIPs como se optante fosse. 

Outra informação do relatório, no tocante a apuração do valor devido, é de que os 

créditos da empresa foram levados em consideração e deduzidos. 

Houve representação fiscal para fins penais. 

A DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e 

manter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  

Ementa: 

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. QUESTIONAMENTOS. AUTOS PRÓPRIOS. 

Fl. 122DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.297 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13502.001123/2010-39 

 3 

As questões associadas à exclusão do Simples Nacional devem ser apreciadas nos 

autos em que foi emitido o respectivo Ato Declaratório Executivo, ou por meio de 

ação judicial. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário se insurgindo, em resumo, 

contra a exclusão do Simples, sob o fundamento de que não teria sido notificado adequadamente 

sobre a exclusão e de que não teria fundamento para tanto. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

7. Uma vez emitido o Ato Declaratório Executivo, excluindo o Contribuinte do 

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 

pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a 

Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ficou incumbida do dever de efetuar 

o lançamento das contribuições devidas pela Empresa a partir do ano-calendário 

subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão. 

(...) 

8. Conforme docs de fls. 87/89, foi publicado edital para cientificação da exclusão 

do Simples Nacional em 30/10/2008, considerando-se feita a intimação 15 dias 

após a publicação do edital, conforme art. 23, § 2º, inciso IV, do Decreto nº 

70.235, de 6 de março de 1972, portanto em 14/11/2008. Possuía, então, a 

empresa 30 dias para pagar ou parcelar a totalidade dos seus débitos, contados a 

partir da data da ciência, ou ainda apresentar manifestação de inconformidade no 

mesmo prazo. Como não foram regularizados os débitos nesse prazo, nem foi 

apresentada a manifestação de inconformidade, a exclusão tem caráter de 

definitividade. Vale ressaltar que inexistiu exclusão retroativa, haja vista que a 

Fl. 123DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.297 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13502.001123/2010-39 

 4 

ciência da exclusão se deu 14/11/2008 e o crédito lançado se refere às 

competências de 01/09 a 13/09. 

9. As questões relativas à exclusão da empresa do Simples Nacional consistem em 

preliminar no que toca aos atos praticados pela Administração para a exigência do 

crédito tributário, mas não impedem a constituição do crédito tributário pelo 

lançamento, e devem ser apreciadas exclusivamente nos autos do processo em 

que foi emitido o Ato Declaratório Executivo DRF/CCI nº 011186, de 22 de agosto 

de 2008, ou por meio de processo judicial. 

Imperioso acrescentar que o CTN, em seu art. 142, define que a atividade da 

autoridade fazendária é vinculada. Uma vez constatada a ocorrência do fato gerador, deve 

(obrigação) autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. 

Sem margem a dúvidas, é o caso dos autos. Tendo a autoridade administrativa, uma 

vez constatada a ocorrência do fato gerador, mesmo que decorrente de exclusão do Simples 

Nacional do sujeito passivo, inafastável é o dever de lançar o crédito tributário. 

Eventuais nulidades, imperfeições e/ou irregularidades no procedimento de 

exclusão do Simples Nacional, devem ser discutidas e averiguadas em processo próprio. 

Ademais, corroborando o entendimento exarado pela DRJ, eis o que prescreve a 

Súmula CARF nº 77: 

A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) 

de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos 

tributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 

277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Assim, acertada a decisão recorrida. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 124DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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