dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO. ART. 17, DECRETO 70.235/72. Não deve ser conhecida matérias em sede recurso que não foram submetidas à apreciação da primeira instância, dado que não arguidas na impugnação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Verificada omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como base de cálculo o valor da renda omitida. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-31T00:00:00Z,13607.000677/2009-15,202503,7234857,2025-03-31T00:00:00Z,2002-009.315,Decisao_13607000677200915.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,13607000677200915_7234857.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do Recurso Voluntário em parte\, deixando de conhecer as matérias preclusas\, e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10865766,2025,2025-04-12T09:37:10.654Z,N,1829189085541957632,"Metadados => date: 2025-03-31T12:42:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:42:53Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:42:53Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:42:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:42:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:42:53Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:42:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:42:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:42:53Z; created: 2025-03-31T12:42:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-31T12:42:53Z; pdf:charsPerPage: 1166; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:42:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13607.000677/2009-15 ACÓRDÃO 2002-009.315 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SIMONE DE OLIVEIRA. NAZARIO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO. ART. 17, DECRETO 70.235/72. Não deve ser conhecida matérias em sede recurso que não foram submetidas à apreciação da primeira instância, dado que não arguidas na impugnação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Verificada omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como base de cálculo o valor da renda omitida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário em parte, deixando de conhecer as matérias preclusas, e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.315 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13607.000677/2009-15 2 RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Tem-se na origem Notificação de Lançamento relativa a IPRF que decorre infrações assim discriminadas: Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil constatou-se omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 22.860,25, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 201,61. Vlrs. considerados para cálculo do rend. tributável no exercício de 2004: Pgto Amort. 04/05/2004 = 2.854,79, Pgto Amort.23/12/2004 = 45.565,05, INSS Proporcional Amort.04/05/2004 = 206,93, INSS Proporcional Amort. 23/12/2004 = 3.150,23 IRRF 04/05/2004 = 201,61, IRRF 23/12/2004 = 9.561,99, Total de rendimento tributável 61.540,60, Total de IRRF 9.763,60. A DRJ, ao apreciar a impugnação ofertada pelo sujeito passivo, decidiu por reformar em parte o lançamento, afastando parte da omissão apurada. Eis a conclusão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS Verificada omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como base de cálculo o valor da renda omitida. Impugnação Improcedente Fl. 120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.315 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13607.000677/2009-15 3 Outros Valores Controlados Não satisfeito, o contribuinte apresentou recurso voluntário, com novos argumentos apenas lançados no recurso, sustentando que: a) Entre as verbas auferidas há valores que seriam isentos, tais como FGTS e sua multa de 40%, aviso prévio e férias indenizadas e que não teriam sido considerados pela fiscalização; b) Houve desconsideração sobre a base de cálculo apurada pela Diretoria de Cálculo do TRT MG; e c) A necessária dedução das despesas com advogados. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Analisando o recurso, quanto ao conhecimento, verifico que há matérias preclusas, dado que não foram aventadas em sede de impugnação, quais sejam, dedução de valores pagos a título de honorários e que haveriam verbas isentas (FGTS e sua multa de 40%, aviso prévio e férias indenizadas). Assim, restando caracterizada a preclusão, deixo de conhecer as alegações de dedução de valores pagos a título de honorários e de que há verbas isentas. Ademais, não há nos autos as informações necessárias -para precisar quais valores teriam sido pagos a título de FGTS e sua multa de 40%, aviso prévio e férias indenizadas. Quanto às demais alegações, Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. O total pago à contribuinte foi, em face das duas amortizações efetuadas em 2004, de R$61.540,60, importância equivalente à soma das parcelas líquidas recebidas(R$2.854,79 + R$45.565,05) com os valores de INSS devido pela Reclamante (R$206,93 + R$3.150,23) e valores de imposto de renda retido (R$201,61 + R$9.561,99). Fl. 121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.315 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13607.000677/2009-15 4 Vê-se que a contribuinte informou em sua declaração anual de ajuste o montante da base de cálculo do IR sem a atualização monetária havida e sem o acréscimo das importâncias pagas a título de contribuição previdenciária e de Imposto de renda. Sobre a base de cálculo do imposto de renda, assim dispõe o artigo 43, parágrafo 3º do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 1999: Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º): I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários; II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos; III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia; IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas partes de multas ou receitas; (...); § 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso nº pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).(grifei) Dessa forma, afigura-se acertado o feito fiscal que considerou como rendimentos tributáveis o montante de R$61.540,60 e como rendimentos omitidos a importância de R$22.860,25. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário em parte, deixando de conhecer as matérias preclusas, e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 122DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.315 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13607.000677/2009-15 5 Fl. 123DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824