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Ano-calendário: 2004
PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO. ART. 17, DECRETO 70.235/72.
Não deve ser conhecida matérias em sede recurso que não foram submetidas à apreciação da primeira instância, dado que não arguidas na impugnação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Verificada omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como base de cálculo o valor da renda omitida.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário em parte, deixando de conhecer as matérias preclusas, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13607.000677/2009-15  

ACÓRDÃO 2002-009.315 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SIMONE DE OLIVEIRA. NAZARIO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2004 

PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO. ART. 17, 

DECRETO 70.235/72. 

Não deve ser conhecida matérias em sede recurso que não foram 

submetidas à apreciação da primeira instância, dado que não arguidas na 

impugnação. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

Verificada omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o 

imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, 

considerando como base de cálculo o valor da renda omitida. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

Recurso Voluntário em parte, deixando de conhecer as matérias preclusas, e, no mérito, negar-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 119DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.315 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13607.000677/2009-15 

 2 

RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo 

Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, 

substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio 

Vital. 

 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem Notificação de Lançamento relativa a IPRF que decorre infrações 

assim discriminadas: 

Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo 

Empregatício 

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das 

informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil 

constatou-se omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo 

empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 22.860,25, recebido(s) 

pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. 

Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte 

(IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 201,61. 

Vlrs. considerados para cálculo do rend. tributável no exercício de 2004: Pgto 

Amort. 04/05/2004 = 2.854,79, Pgto Amort.23/12/2004 = 45.565,05, INSS 

Proporcional Amort.04/05/2004 = 206,93, INSS Proporcional Amort. 23/12/2004 = 

3.150,23 IRRF 04/05/2004 = 201,61, IRRF 23/12/2004 = 9.561,99, Total de 

rendimento tributável 61.540,60, Total de IRRF 9.763,60. 

A DRJ, ao apreciar a impugnação ofertada pelo sujeito passivo, decidiu por reformar 

em parte o lançamento, afastando parte da omissão apurada. Eis a conclusão: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2004 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS  

Verificada omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto de 

renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como 

base de cálculo o valor da renda omitida. 

Impugnação Improcedente  

Fl. 120DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.315 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13607.000677/2009-15 

 3 

Outros Valores Controlados 

Não satisfeito, o contribuinte apresentou recurso voluntário, com novos 

argumentos apenas lançados no recurso, sustentando que: 

a) Entre as verbas auferidas há valores que seriam isentos, tais como FGTS e sua 

multa de 40%, aviso prévio e férias indenizadas e que não teriam sido 

considerados pela fiscalização; 

b) Houve desconsideração sobre a base de cálculo apurada pela Diretoria de 

Cálculo do TRT MG; e 

c) A necessária dedução das despesas com advogados. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. 

Analisando o recurso, quanto ao conhecimento, verifico que há matérias preclusas, 

dado que não foram aventadas em sede de impugnação, quais sejam, dedução de valores pagos a 

título de honorários e que haveriam verbas isentas (FGTS e sua multa de 40%, aviso prévio e férias 

indenizadas). 

Assim, restando caracterizada a preclusão, deixo de conhecer as alegações de 

dedução de valores pagos a título de honorários e de que há verbas isentas. 

Ademais, não há nos autos as informações necessárias -para precisar quais valores 

teriam sido pagos a título de FGTS e sua multa de 40%, aviso prévio e férias indenizadas. 

Quanto às demais alegações, Verificado que os argumentos apresentados no 

recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como 

que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, 

declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos 

que a seguir destaco. 

O total pago à contribuinte foi, em face das duas amortizações efetuadas em 

2004, de R$61.540,60, importância equivalente à soma das parcelas líquidas 

recebidas(R$2.854,79 + R$45.565,05) com os valores de INSS devido pela 

Reclamante (R$206,93 + R$3.150,23) e valores de imposto de renda retido 

(R$201,61 + R$9.561,99). 

Fl. 121DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.315 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13607.000677/2009-15 

 4 

Vê-se que a contribuinte informou em sua declaração anual de ajuste o montante 

da base de cálculo do IR sem a atualização monetária havida e sem o acréscimo 

das importâncias pagas a título de contribuição previdenciária e de Imposto de 

renda. 

Sobre a base de cálculo do imposto de renda, assim dispõe o artigo 43, parágrafo 

3º do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 1999: 

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho 

assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de 

empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens 

percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, 

de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, 

de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março 

de 1999, arts. 1º e 2º): 

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, 

subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo 

e de pesquisa, remuneração de estagiários; 

II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia 

ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos; 

III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida 

em pecúnia; 

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e 

quotas partes de multas ou receitas; 

(...); 

§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a 

atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras 

indenizações pelo atraso nº pagamento das remunerações previstas 

neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).(grifei) 

Dessa forma, afigura-se acertado o feito fiscal que considerou como rendimentos 

tributáveis o montante de R$61.540,60 e como rendimentos omitidos a 

importância de R$22.860,25. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário em parte, deixando 

de conhecer as matérias preclusas, e, no mérito, nego-lhe provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

Fl. 122DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.315 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13607.000677/2009-15 

 5 

 
 

 

 

Fl. 123DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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