dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Descabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, quando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº. 26. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. SÚMULA CARF Nº. 30. Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda. Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,19515.002495/2010-10,202504,7234989,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.062,Decisao_19515002495201010.PDF,2025,ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA,19515002495201010_7234989.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles\, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10867200,2025,2025-04-12T09:37:14.291Z,N,1829189086019059712,"Metadados => date: 2025-03-28T20:42:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:42:06Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:42:06Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:42:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:42:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:42:06Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:42:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:42:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:42:06Z; created: 2025-03-28T20:42:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-03-28T20:42:06Z; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:42:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.002495/2010-10 ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ARMÊNIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Descabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, quando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº. 26. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. SÚMULA CARF Nº. 30. Fl. 590DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 2 Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda. Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Fl. 591DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 3 Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 42/59) interposto por Armênio Conceição Pereira, em face do Acórdão nº. 02-63.677 (e-fls. 547/558), que julgou a Impugnação improcedente, mantendo o lançamento, que restou assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. Presente nos autos todos os elementos que possibilitam a plena defesa do contribuinte em face do lançamento, descabe falar em cerceamento de direito de defesa e de decretação de nulidade do Auto de Infração. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO E DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. OCORRÊNCIA. Ausente nos autos elementos bastante a comprovar a inocorrência de negócios jurídicos caracterizadores de fato gerador de imposto, fica mantido o lançamento. PROVAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. As provas que visem à desconstituição do lançamento devem ser apresentadas junto à impugnação, exceto no caso das exceções previstas na legislação tributária. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O processo administrativo decorre de Auto de Infração (e-fls. 498 e ss) relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2005, exercício 2006, em razão da constatação de omissão de rendimentos representadas por (i) ganho de capital na alienação do imóvel localizado na Rua Argirita, nº 219, Cidade Industrial de Cumbica, Guarulhos/SP; (ii) pela doação de imóveis aos filhos Renata Garcia Ferreira e Ricardo Garcia Ferreira e por (iii) depósitos bancários de origem não comprovada. A fiscalização esclarece, no Termo de Verificação Fiscal – TVF (e-fls. 484/494), que a autuação resultou de ação fiscal promovida em face do recorrente e de seu cônjuge Dalva Garcia Perdigão Ferreira, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens, que entregou declaração de ajuste em separado no modelo simplificado nos exercícios de 2005 e 2006. Com relação ao acréscimo patrimonial apurado no ano calendário de 2006, o lançamento foi constituído por intermédio do processo administrativo de nº 19515.002496/2010- 64, que também está sendo julgado nesta oportunidade. Fl. 592DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 4 O recorrente tomou ciência do Auto de Infração em 24/08/2010, pela via postal (e- fls. 504), e em 22/09/2010 impugnou o lançamento com os argumentos abaixo resumidos pela decisão de piso: Alega a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, porque dos demonstrativos apontados pela fiscalização como que sendo aqueles de fls. “207 a 209, 213/214, 218/219, 223/224, 228/229, 233/234, 238/239, 243/244, 248 a 254, 265/266, 269/270, 274/275, 279/280, 284/285, 289/290, 294/295, 299/300, 304, 311/312, 321/322, 326/327, 331 a 334, 347/348, 359/360, 384/385, e 370/371, 377/378, 384, 387/388, citados no Termo de Verificação Fiscal o contribuinte não tomou ciência, o que dificulta a elaboração de defesa satisfatória. Cita decisão administrativa. Argui a ocorrência de vício formal na lavratura do Auto de Infração porque nele não foi claramente identificado o dispositivo legal infringido. Cita o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 e lei 9.481/97 para afirmar que na Planilha anexa ao Termo de Intimação de nº 3, de 09.09.2009, foram relacionados diversos valores a título de transferência inferior a R$ 12.000,00, com falta de atendimento à dispositivo legal. Afirma que depósitos bancários por si sós, não configuram sinais exteriores de riqueza, pois da sua existência não se extrai qualquer ilação quanto a uma riqueza subjacente. Afirma que já foi fiscalizado tendo recebido uma Notificação de Lançamento relativa ao ano calendário de 2005, exercício de 2006 e que o débito ali apurado já foi parcelado, razão pela qual não deve prevalecer a autuação fiscal. Diz que há equívoco em apurar a base de cálculo do imposto porque não se considerou o saldo de caixa, bancos e poupança existentes no ano calendário de 2004, no valor de R$ 475.325,18 e nem mesmo os cheques devolvidos e transferências entre contas do contribuinte. Também não foram considerados os empréstimos de mútuos e outros empréstimos, ainda pendentes de pagamento e que durante a fiscalização foram comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados relativamente aos depósitos bancários. Assevera que não deve prevalecer o lançamento sobre ganhos de capital decorrente de transações imobiliárias, cita o artigo 19, da IN SRF nº 84/2001, que dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas física e que não recebeu da fiscalização os demonstrativos detalhados da apuração do ganho de capital, o que vem a dificultar-lhe a defesa, razão ela qual impugna a totalidade do lançamento. Diz que não omitiu informações sobre venda de imóveis; que firmou alguns compromissos de compra e venda, mas se viu obrigado a rescindi-los por não ter condições de honrar com o pagamento das parcelas inclusive, por esta razão, um Fl. 593DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 5 de seus imóveis, que idêntica como sendo um apartamento da Rua Conselheiro Moreira de Barros, nº 789, foi arrematado em leilão, pela Caixa Econômica Federal. Diz que o Auto de Infração não está calcado em elementos suficientes a lhe dar suporte. Discorre sobre o conceito de renda e afirma a inexistência de acréscimo patrimonial que justifique o lançamento e que a cobrança de imposto somente é legalmente autorizada na ocorrência do respectivo fato gerador. Discorre sobre o conceito de renda e afirma que não ficou comprovada a ocorrência de sua aquisição e seu consumo e nem teve aumento patrimonial incompatível com as receitas declaradas, o que leva a não ocorrência de obrigação tributária razão pela qual considera o auto de infração improcedente. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos em especial pela juntada de novos documentos. Como antecipado, a DRJ julgou a Impugnação improcedente. O recorrente foi cientificado do resultado do julgamento em 11/03/2015, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 562) e em, 09/04/2015, apresentou o Recurso Voluntário (e-fls. 564/587), reiterando em grande medida os argumentos apresentados em sede de Impugnação. Os autos foram remetidos para o CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo, conforme atestou o Despacho de Encaminhamento (e-fls. 589) e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Preliminares de nulidade O recorrente apresenta três preliminares de nulidade, que já tinham sido apresentadas em sede de Impugnação e que podem ser analisadas conjuntamente. As preliminares podem ser assim resumidas: Cerceamento do direito de defesa | Alega o recorrente que o Termo de Verificação Fiscal menciona os demonstrativos que foram usados para cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital, mas que não teria recebido tais demonstrativos Fl. 594DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 6 juntamente com o Auto de Infração, de modo que não teria como se defender das acusações e portanto, diante do cerceamento do seu direito de defesa, deve o lançamento ser anulado. Afirma que as informações constantes do Auto de Infração não são suficientes para a apresentação da defesa, e implica em uma deficiente instrução do processo, de modo que resta verificada a ofensa ao Princípio do Contraditório. Do Vício Formal | Alega que o Auto de Infração não teria identificado claramente o dispositivo legal infringido, de modo que a autuação estaria eivada de vício formal, nos termos do art. 10 e 59, do Decreto nº. 70.235/72. Ademais, ressalta que o Fisco teria relacionado vários valores a título de transferência inferior a R$ 12.000,00, em contrariedade ao art. 42, §2º, inciso II da Lei nº. 9.430/96. Inversão do ônus da prova | O recorrente alega que a fiscalização teria se utilizado de provas ilícitas e no simples cruzamento dos extratos bancários com as informações prestadas pela SRF, e que não deveria ser tarefa do recorrente comprovar que seus atos estariam corretos. Reitera a afirmação de que valores depositados nas suas contas bancárias eram provenientes de diversas empresas clientes de seu escritório de contabilidade, visto que, em sua atividade é comum os contadores apurarem os tributos para efetuar os pagamentos de obrigações tributárias de seus clientes. Não assiste razão ao recorrente. Tais argumentos já tinham sido apresentados anteriormente e foram devidamente analisados pela decisão de piso. Vale o destaque: O contribuinte alega que houve cerceamento de direito de defesa, vez que não tomou conhecimento dos demonstrativos de fls.“207 a 209, 213/214, 218/219, 223/224, 228/229, 233/234, 238/239, 243/244, 248 a 254, 265/266, 269/270, 274/275, 279/280, 284/285, 289/290, 294/295, 299/300, 304, 311/312,321/322, 326/327, 331 a 334, 347/348, 359/360, 384/385, e 370/371, 377/378, 384, 387/388, citados no Termo de Verificação Fiscal, o impossibilitando de elaborar sua defesa e que o auto de infração não apontou os dispositivos legais em que se sustenta. Os demonstrativos citados compõem o Auto de Infração e consistem em documentos de apuração do ganho de capital na alienação de bem ou direito, onde se acham todos os dados relativos aos imóveis transferidos, quer por alienação ou por doação, a legislação que fundamenta o cálculo do ganho incorrido bem como o valor deste. Considerando que o contribuinte tomou ciência do Auto de Infração e que de acordo com o disposto no artigo 16, inciso III e parágrafo 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, junto à impugnação tem ele a faculdade de apresentação de todos os elementos de provas e argumentos de que disponha com vistas à Fl. 595DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 7 desconstituição do lançamento, nenhum prejuízo teve em relação à elaboração de sua defesa. Ademais, o contribuinte teve perfeita compreensão do lançamento que dele se defendeu em sua integralidade. Também não se constatou neste processo a omissão de quaisquer elementos essenciais para sua formação, porque foram observados todos os requisitos contidos no artigo 10, do Decreto nº 70.235 e, ao contrário do que alega, tanto no Auto de Infração, em seu Relatório de Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal – fls. 501 e seguintes, como nº Termo de Verificação Fiscal que integra o Auto de Infração, estão descritos de forma clara e precisa, todos os dispositivos legais que fundamentaram o lançamento. Por estas razões, por ausência de descumprimento de requisito legal na constituição do processo bem como de ausência de cerceamento de direito de defesa, descabe falar em nulidade do Auto de Infração. Todos os demonstrativos encontram-se nos autos, que estava à disposição do recorrente por todo o tempo. As informações foram todas obtidas de forma legal, inclusive com a autorização dada pelo contribuinte (e-fls. 51/52). O contribuinte foi intimado a apresentar a comprovação da origem dos créditos em contas correntes, e não apresentou provas hábeis e idôneas, de modo que agiu corretamente a fiscalização em promover a autuação. Nenhum óbice foi verificado que impedisse o contribuinte de apresentar sua defesa. Portanto, acerca das nulidades suscitadas, observo que o Auto de Infração atende integralmente aos preceitos do artigo 1421 do Código Tributário Nacional e artigos 102 e 113 do 1 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional 2 Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 3 Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Fl. 596DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 8 Decreto nº 70.235/1972, contendo o enquadramento legal completo e uma descrição dos fatos clara, permitindo ao contribuinte conhecer as infrações que lhe estão sendo atribuídas. Ademais, como bem identificado na decisão de piso, o sujeito passivo pôde apresentar sua defesa, garantindo-se plenamente no presente processo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Da leitura da impugnação e do recurso voluntário fica evidenciado que o recorrente teve pleno conhecimento da autuação ao contrapô-la com suas alegações, não tendo sido verificado cerceamento do seu direito de defesa que justificasse o acolhimento da alegação de nulidade, nos termos do art. 594 do Decreto nº. 70.235/72. O lançamento foi emitido por autoridade competente com observância do disposto na legislação tributária apresentando todos os seus requisitos essenciais, especialmente o enquadramento legal das infrações e os fatos expressos foram descritos de modo claro, permitindo ao contribuinte conhecer perfeitamente os fatos a ele atribuídos, tendo o contribuinte, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do procedimento. Nenhum ato administrativo dificultou ou impediu o recorrente de apresentar sua defesa e não foi violado qualquer direito assegurado pela Constituição Federal ou legislação infraconstitucional. Por todo o exposto, tem-se que a autoridade lançadora agiu com estrita observância das normas legais que regem a matéria, não tendo como prosperar as preliminares de nulidade. Também não há que se falar em inclusão de valores de transferências entre contas e de valores abaixo de R$ 12.000,00, pois tais questões também foram objeto de análise pela DRJ, não tendo sido constatada qualquer irregularidade. O trecho abaixo da decisão e piso esclarece: Com relação a valor de transferências entre contas, deixa-se de acatar a alegação de sua existência, vez que se faz de forma genérica, porque não foram apontados quais os valores se encontram nesta situação. Ademais, afirma a autoridade lançadora que quando do lançamento, foram expurgados todos os valores de depósitos identificados como transferências entre contas do contribuinte. Caberia ao impugnante apontar quais os valores não foram expurgados juntando à defesa os respectivos comprovantes da transferência realizada, no caso desta natureza. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. 4 Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Fl. 597DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 9 Esclareça-se que de acordo com o disposto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, acima citado, somente não se considera como depósito bancário de origem não comprovada, valores de depósitos individuais inferiores a R$ 12.000,00, desde que sua soma não ultrapasse a R$80.000,00 durante o ano calendário, o que não ocorreu no presente caso, como se vê da planilha de fls. 37/47. Vê-se que a fiscalização destacou que o recorrente não apresentou provas ou apontamentos sobre quais seriam os lançamentos indevidos incluídos no lançamento, apenas traz uma argumentação genérica. Sobre o disposto no inciso II, §3º do art. 42 da Lei nº. 9.430/96, também se viu que a soma ultrapassou o limite de R$ 80.000,00 para o ano calendário, de modo que não poderia qualquer valor ser expurgado com esta base legal. Assim, entendo que foram atendidas todas as exigências legais, tendo o procedimento fiscalizatório transcorrido normalmente, com as intimações para o recorrente prestar esclarecimentos e apresentar comprovações, e que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou qualquer outra causa que implique em nulidade do lançamento. Diante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade. 3. Da Omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada Em seu recurso, o recorrente não traz outros argumentos de mérito ou documentos comprobatórios da origem dos depósitos considerados como omissões de receita, apenas reitera, de maneira genérica, que teriam sido considerados valores relativos a transferência Inter conta, e que estes lançamentos seriam transferências de contas de mesma titularidade, que não deveriam se submeter à tributação, e que teriam sido considerados devoluções de cheques depositados que teriam sido devolvidos e depositados novamente. Ademais, afirma que teria firmado contrato de mútuo e outros empréstimos, e que alguns destes contratos ainda estariam pendentes. A decisão de piso analisou estes argumentos. Neste trecho fica evidenciado que os lançamentos não continham erros dessa natureza: No caso, intimado, o contribuinte apresentou extratos de suas contas bancárias e a partir de seus registros foi elaborada planilha contendo os créditos ali existentes. Posteriormente foi novamente intimado a informar e comprovar com documentação hábil e idônea, a origem de cada valor depositado, como demonstram os Termos de Intimação juntados nas fls. 29 e 35, e planilha de fls. 37/46, destes autos. Não obstante, não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a origem dos depósitos, razão pela qual, com fundamento na legislação acima transcrita foi lançado o imposto devido. Fl. 598DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 10 Em sua defesa, o contribuinte alega que a origem dos depósitos está em empréstimos de mútuo e outras modalidades de empréstimo que diz ainda não terem sido liquidados, sem, contudo trazer quaisquer provas de suas existências. Alegar sem provar tem o mesmo efeito que não alegar. Quanto à afirmativa de defesa de que não foram expurgados da base de cálculo do imposto os valores de depósitos relativos a cheques devolvidos e transferências entre contas, razão não tem o contribuinte. Conforme consta do Termo de Verificação Fiscal, -fls. 493, do exame dos extratos bancários apresentados, a autoridade lançadora identificou 06(seis) cheques devolvidos, num total de R$45.147,87, que foi descontado do montante dos depósitos sem origem comprovada, como ali demonstrado. Com relação a valor de transferências entre contas, deixa-se de acatar a alegação de sua existência, vez que se faz de forma genérica, porque não foram apontados quais os valores se encontram nesta situação. Ademais, afirma a autoridade lançadora que quando do lançamento, foram expurgados todos os valores de depósitos identificados como transferências entre contas do contribuinte. Caberia ao impugnante apontar quais os valores não foram expurgados juntando à defesa os respectivos comprovantes da transferência realizada, no caso desta natureza. (grifos acrescidos) Apesar de o recorrente insistir nos mesmos argumentos de defesa apresentados com a Impugnação, não foram trazidos esclarecimentos sobre os depósitos contidos nos extratos considerados como omissões de receita e não foram apresentadas provas da origem de tais depósitos, não foram apresentados contratos de mútuo, não foram indicados supostos valores que teriam sido incluídos indevidamente, apresentados documentos comprobatórios de suas alegações. Como destacado, o contribuinte traz uma argumentação genérica, entendendo que o ônus da prova seria da fiscalização. Não assiste razão ao recorrente. A infração objeto de debate encontra fundamento no artigo 42 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Diferentemente da Lei nº. 8.021/90, que considerava como rendimento o depósito sem origem comprovada, desde que demonstrados sinais exteriores de riqueza(comprovação da utilização dos valores depositados como renda consumida), a Lei nº. 9.430/96 exige apenas que os depósitos deixem de ser comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos para que estes Fl. 599DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 11 sejam considerados hipótese de incidência tributária, independentemente da existência de acréscimo patrimonial. Por meio do referido dispositivo, a existência de depósitos bancários sem comprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese legal de omissão de rendimentos e/ou de receita. Assim, uma vez intimado o contribuinte para comprovar a origem dos rendimentos, se não forem trazidos para a fiscalização documentos hábeis e idôneos que comprovem a origem dos depósitos, poderá a Fiscalização constituir o Auto de Infração, considerando os rendimentos presumidamente auferidos. Trata-se de presunção relativa, ou seja, admite-se que o contribuinte apresente provas que demonstrem que tais rendimentos não deveriam ser tributados, invertendo o ônus da prova. Ou seja, a presunção em favor da Fiscalização transfere ao contribuinte o ônus de comprovar que os valores depositados em suas contas bancárias têm uma justificativa e não são decorrentes de receitas ou rendimentos omitidos da tributação. Sobre o dispositivo em questão, transcrevo trechos elucidativos do voto vencedor do Conselheiro Matheus Soares Leite, no Acórdão nº. 2401-009.827: Com efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de rendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja refutada a presunção legalmente estabelecida. Trata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao sujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a identificação da origem dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida. É importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina que o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se está tributando o depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente auferido, ou seja, a disponibilidade econômica a que se refere o art. 43 do CTN. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os sinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos objeto de tributação. Os depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da omissão de rendimentos, quando o (s) titular(es) das contas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. É importante destacar que não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da renda relativa à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por meio do enunciado da Súmula nº 26: Fl. 600DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 12 Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Assim, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações constitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Portanto, não há como acolher os argumentos do recorrente, pois não foram apresentados esclarecimentos sobre os depósitos em sede de fiscalização, nem quando da apresentação da Impugnação ou Recurso Voluntário. O que o contribuinte traz são alegações genéricas e sem a comprovação. Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. Ressalta-se que, a comprovação da origem dos recursos deve ser individualizada, ou seja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da movimentação bancária, ou, ao menos, uma correlação muito bem demonstrada, a fim de que se tenha certeza inequívoca da procedência dos créditos movimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. No que diz respeito à alegação de que não teria sido considerado o saldo em conta relativo ao mês anterior, ressalto que também foi objeto de análise pela decisão de piso, que trouxe à baila o teor da Súmula CARF nº. 30: Súmula CARF nº 30 Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Portanto, o tema não demanda maiores discussões. Para fins de oferecer prova hábil e idônea dos fatos que pretende fazer prevalecer, além da demonstração da procedência e natureza do crédito em conta bancária, é indispensável que o recorrente acrescente elementos capazes de convencer que os recursos em contas bancárias não têm como beneficiário direto o próprio titular, derivados de rendimentos ou ganhos tributáveis, não sendo suficiente juntar um grande volume de documentos aleatórios, sem a devida correlação com os fatos geradores tributários, e sem a correspondência com os valores e datas dos referidos depósitos. Mas no presente caso, tais provas não foram apresentadas. Fl. 601DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 13 Portanto, o Recorrente não logrou comprovar que os valores não deveriam ser tributados. Tais montantes, não declarados em sua Declaração de Ajuste Anual traduzem-se consequentemente em omissão de rendimentos. 4. Do Ganho de Capital Conforme Termo de Verificação Fiscal, o lançamento sobre ganho de capital foi apurado na transferência de propriedade de bens consistente em (i) doação de 26 imóveis para os filhos do autuado, bem como (ii) pela alienação de um imóvel de sua propriedade localizado na Rua Argirita, nº 219, Cidade Industrial de Cumbica, Guarulhos/SP. A fiscalização juntou aos autos todos os documentos que comprovam os negócios jurídicos realizados e o recorrente, em nenhum momento, contestou que as doações ocorreram e tampouco a alienação, tendo se insurgido tão somente quanto ao não recebimento dos discriminativos de apuração do ganho de capital e respectivo imposto, o que entende ter-lhe dificultado a defesa, o que já foi analisado em sede de preliminar. Defende-se do lançamento referente a ganhos de capital decorrente da realização de operações imobiliárias, afirmando que não teria recebido os demonstrativos de cálculo, que teria formalizado contratos de promessa de compra e venda que foram rescindidos, e que teria tido dificuldades em honrar o pagamento de parcelamentos. A decisão de piso analisou devidamente este argumento. O trecho abaixo esclarece: Razão não assiste ao contribuinte. Consta deste processo os documentos de transferência de cada imóvel, e, na sua sequência, a autoridade lançadora juntou um relatório de apuração do ganho de capital na alienação e doação dos imóveis envolvidos, onde se acham todos os dados a eles relativos; a legislação que fundamenta o cálculo do ganho de capital incorrido e o seu respectivo valor, bem como o imposto calculado sobre o ganho de apurado. Estes dados foram agrupados nas planilhas de fls. 472/475, e permitem um claro do lançamento. Portanto, não faltou nos autos nenhum elemento que uma vez ausente, fosse causa de obscuridade na apuração do imposto devido e óbice à elaboração de defesa por parte do contribuinte. Por estas razões e por não ter o contribuinte trazido aos autos nenhum elemento que possa desconstituir o lançamento, este fica mantido. Em sede de Recurso Voluntário, o recorrente repete tais argumentos, inclusive com as mesmas palavras constantes da Impugnação, não tendo trazido outros documentos ou comprovações de suas alegações. Como destacado anteriormente, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar suas legações e neste caso, aplica-se o art. 373 do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: Fl. 602DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 14 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vê-se que a insurgência apresentada pelo recorrente em sede de Recurso Voluntário apenas repisa os argumentos genéricos e sem embasamento probatório trazido em sede de Impugnação, e não vejo reparos a fazer na decisão de piso. 4. Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito as preliminares e no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 603DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7191925