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INOCORRÊNCIA.\nDescabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, quando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº. 26.\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. SÚMULA CARF Nº. 30.\nUma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.\nNa tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 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Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10867200", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:14.291Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189086019059712, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-28T20:42:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:42:06Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:42:06Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:42:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:42:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:42:06Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:42:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:42:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:42:06Z; created: 2025-03-28T20:42:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-03-28T20:42:06Z; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:42:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ARMÊNIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença \n\ndos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a \n\nhipótese de nulidade do lançamento. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nDescabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, \n\nquando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição \n\npormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os \n\ndispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara \n\ne objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva \n\nocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº. 26. \n\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o \n\nlançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, \n\nregularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários \n\nsem origem comprovada. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. SÚMULA CARF \n\nNº. 30. \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 2 \n\nUma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da \n\norigem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores \n\ndepositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação \n\ndo imposto de renda. \n\nNa tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por \n\ndepósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês \n\nnão servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses \n\nsubsequentes. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE \n\nFUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples \n\nalegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem \n\nrevelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente \n\no conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 3 \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 42/59) interposto por Armênio Conceição \n\nPereira, em face do Acórdão nº. 02-63.677 (e-fls. 547/558), que julgou a Impugnação \n\nimprocedente, mantendo o lançamento, que restou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nAFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. \n\nPresente nos autos todos os elementos que possibilitam a plena defesa do \n\ncontribuinte em face do lançamento, descabe falar em cerceamento de direito de \n\ndefesa e de decretação de nulidade do Auto de Infração. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nOCORRÊNCIA A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, \n\nestabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o \n\nlançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, \n\nregularmente intimado não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a \n\norigem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO E DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. OCORRÊNCIA. \n\nAusente nos autos elementos bastante a comprovar a inocorrência de negócios \n\njurídicos caracterizadores de fato gerador de imposto, fica mantido o lançamento. \n\nPROVAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. \n\nAs provas que visem à desconstituição do lançamento devem ser apresentadas \n\njunto à impugnação, exceto no caso das exceções previstas na legislação \n\ntributária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO processo administrativo decorre de Auto de Infração (e-fls. 498 e ss) relativo ao \n\nImposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2005, exercício 2006, em razão da constatação de \n\nomissão de rendimentos representadas por (i) ganho de capital na alienação do imóvel localizado \n\nna Rua Argirita, nº 219, Cidade Industrial de Cumbica, Guarulhos/SP; (ii) pela doação de imóveis \n\naos filhos Renata Garcia Ferreira e Ricardo Garcia Ferreira e por (iii) depósitos bancários de origem \n\nnão comprovada. \n\nA fiscalização esclarece, no Termo de Verificação Fiscal – TVF (e-fls. 484/494), que a \n\nautuação resultou de ação fiscal promovida em face do recorrente e de seu cônjuge Dalva Garcia \n\nPerdigão Ferreira, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens, que entregou \n\ndeclaração de ajuste em separado no modelo simplificado nos exercícios de 2005 e 2006. \n\nCom relação ao acréscimo patrimonial apurado no ano calendário de 2006, o \n\nlançamento foi constituído por intermédio do processo administrativo de nº 19515.002496/2010-\n\n64, que também está sendo julgado nesta oportunidade. \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 4 \n\nO recorrente tomou ciência do Auto de Infração em 24/08/2010, pela via postal (e-\n\nfls. 504), e em 22/09/2010 impugnou o lançamento com os argumentos abaixo resumidos pela \n\ndecisão de piso: \n\nAlega a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, porque dos \n\ndemonstrativos apontados pela fiscalização como que sendo aqueles de fls. “207 \n\na 209, 213/214, 218/219, 223/224, 228/229, 233/234, 238/239, 243/244, 248 a \n\n254, 265/266, 269/270, 274/275, 279/280, 284/285, 289/290, 294/295, 299/300, \n\n304, 311/312, 321/322, 326/327, 331 a 334, 347/348, 359/360, 384/385, e \n\n370/371, 377/378, 384, 387/388, citados no Termo de Verificação Fiscal o \n\ncontribuinte não tomou ciência, o que dificulta a elaboração de defesa \n\nsatisfatória. Cita decisão administrativa. \n\nArgui a ocorrência de vício formal na lavratura do Auto de Infração porque nele \n\nnão foi claramente identificado o dispositivo legal infringido. \n\nCita o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 e lei 9.481/97 para afirmar que na Planilha \n\nanexa ao Termo de Intimação de nº 3, de 09.09.2009, foram relacionados diversos \n\nvalores a título de transferência inferior a R$ 12.000,00, com falta de atendimento \n\nà dispositivo legal. \n\nAfirma que depósitos bancários por si sós, não configuram sinais exteriores de \n\nriqueza, pois da sua existência não se extrai qualquer ilação quanto a uma riqueza \n\nsubjacente. \n\nAfirma que já foi fiscalizado tendo recebido uma Notificação de Lançamento \n\nrelativa ao ano calendário de 2005, exercício de 2006 e que o débito ali apurado já \n\nfoi parcelado, razão pela qual não deve prevalecer a autuação fiscal. \n\nDiz que há equívoco em apurar a base de cálculo do imposto porque não se \n\nconsiderou o saldo de caixa, bancos e poupança existentes no ano calendário de \n\n2004, no valor de R$ 475.325,18 e nem mesmo os cheques devolvidos e \n\ntransferências entre contas do contribuinte. \n\nTambém não foram considerados os empréstimos de mútuos e outros \n\nempréstimos, ainda pendentes de pagamento e que durante a fiscalização foram \n\ncomprovados mediante documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos \n\nutilizados relativamente aos depósitos bancários. \n\nAssevera que não deve prevalecer o lançamento sobre ganhos de capital \n\ndecorrente de transações imobiliárias, cita o artigo 19, da IN SRF nº 84/2001, que \n\ndispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens \n\ne direitos por pessoas física e que não recebeu da fiscalização os demonstrativos \n\ndetalhados da apuração do ganho de capital, o que vem a dificultar-lhe a defesa, \n\nrazão ela qual impugna a totalidade do lançamento. \n\nDiz que não omitiu informações sobre venda de imóveis; que firmou alguns \n\ncompromissos de compra e venda, mas se viu obrigado a rescindi-los por não ter \n\ncondições de honrar com o pagamento das parcelas inclusive, por esta razão, um \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 5 \n\nde seus imóveis, que idêntica como sendo um apartamento da Rua Conselheiro \n\nMoreira de Barros, nº 789, foi arrematado em leilão, pela Caixa Econômica \n\nFederal. \n\nDiz que o Auto de Infração não está calcado em elementos suficientes a lhe dar \n\nsuporte. Discorre sobre o conceito de renda e afirma a inexistência de acréscimo \n\npatrimonial que justifique o lançamento e que a cobrança de imposto somente é \n\nlegalmente autorizada na ocorrência do respectivo fato gerador. \n\nDiscorre sobre o conceito de renda e afirma que não ficou comprovada a \n\nocorrência de sua aquisição e seu consumo e nem teve aumento patrimonial \n\nincompatível com as receitas declaradas, o que leva a não ocorrência de \n\nobrigação tributária razão pela qual considera o auto de infração improcedente. \n\nProtesta por todos os meios de prova em direito admitidos em especial pela \n\njuntada de novos documentos. \n\nComo antecipado, a DRJ julgou a Impugnação improcedente. \n\nO recorrente foi cientificado do resultado do julgamento em 11/03/2015, conforme \n\nAviso de Recebimento (e-fls. 562) e em, 09/04/2015, apresentou o Recurso Voluntário (e-fls. \n\n564/587), reiterando em grande medida os argumentos apresentados em sede de Impugnação. \n\nOs autos foram remetidos para o CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, conforme atestou o Despacho de \n\nEncaminhamento (e-fls. 589) e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no \n\nDecreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Preliminares de nulidade \n\nO recorrente apresenta três preliminares de nulidade, que já tinham sido \n\napresentadas em sede de Impugnação e que podem ser analisadas conjuntamente. As \n\npreliminares podem ser assim resumidas: \n\nCerceamento do direito de defesa | Alega o recorrente que o Termo de Verificação \n\nFiscal menciona os demonstrativos que foram usados para cálculo do imposto de \n\nrenda sobre ganho de capital, mas que não teria recebido tais demonstrativos \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 6 \n\njuntamente com o Auto de Infração, de modo que não teria como se defender das \n\nacusações e portanto, diante do cerceamento do seu direito de defesa, deve o \n\nlançamento ser anulado. Afirma que as informações constantes do Auto de Infração \n\nnão são suficientes para a apresentação da defesa, e implica em uma deficiente \n\ninstrução do processo, de modo que resta verificada a ofensa ao Princípio do \n\nContraditório. \n\nDo Vício Formal | Alega que o Auto de Infração não teria identificado claramente o \n\ndispositivo legal infringido, de modo que a autuação estaria eivada de vício formal, \n\nnos termos do art. 10 e 59, do Decreto nº. 70.235/72. Ademais, ressalta que o Fisco \n\nteria relacionado vários valores a título de transferência inferior a R$ 12.000,00, em \n\ncontrariedade ao art. 42, §2º, inciso II da Lei nº. 9.430/96. \n\nInversão do ônus da prova | O recorrente alega que a fiscalização teria se utilizado \n\nde provas ilícitas e no simples cruzamento dos extratos bancários com as \n\ninformações prestadas pela SRF, e que não deveria ser tarefa do recorrente \n\ncomprovar que seus atos estariam corretos. Reitera a afirmação de que valores \n\ndepositados nas suas contas bancárias eram provenientes de diversas empresas \n\nclientes de seu escritório de contabilidade, visto que, em sua atividade é comum os \n\ncontadores apurarem os tributos para efetuar os pagamentos de obrigações \n\ntributárias de seus clientes. \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\nTais argumentos já tinham sido apresentados anteriormente e foram devidamente \n\nanalisados pela decisão de piso. Vale o destaque: \n\nO contribuinte alega que houve cerceamento de direito de defesa, vez que não \n\ntomou conhecimento dos demonstrativos de fls.“207 a 209, 213/214, 218/219, \n\n223/224, 228/229, 233/234, 238/239, 243/244, 248 a 254, 265/266, 269/270, \n\n274/275, 279/280, 284/285, 289/290, 294/295, 299/300, 304, 311/312,321/322, \n\n326/327, 331 a 334, 347/348, 359/360, 384/385, e 370/371, 377/378, 384, \n\n387/388, citados no Termo de Verificação Fiscal, o impossibilitando de elaborar \n\nsua defesa e que o auto de infração não apontou os dispositivos legais em que se \n\nsustenta. \n\nOs demonstrativos citados compõem o Auto de Infração e consistem em \n\ndocumentos de apuração do ganho de capital na alienação de bem ou direito, \n\nonde se acham todos os dados relativos aos imóveis transferidos, quer por \n\nalienação ou por doação, a legislação que fundamenta o cálculo do ganho \n\nincorrido bem como o valor deste. \n\nConsiderando que o contribuinte tomou ciência do Auto de Infração e que de \n\nacordo com o disposto no artigo 16, inciso III e parágrafo 4º, do Decreto nº \n\n70.235, de 1972, junto à impugnação tem ele a faculdade de apresentação de \n\ntodos os elementos de provas e argumentos de que disponha com vistas à \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 7 \n\ndesconstituição do lançamento, nenhum prejuízo teve em relação à elaboração \n\nde sua defesa. \n\nAdemais, o contribuinte teve perfeita compreensão do lançamento que dele se \n\ndefendeu em sua integralidade. \n\nTambém não se constatou neste processo a omissão de quaisquer elementos \n\nessenciais para sua formação, porque foram observados todos os requisitos \n\ncontidos no artigo 10, do Decreto nº 70.235 e, ao contrário do que alega, tanto \n\nno Auto de Infração, em seu Relatório de Descrição dos Fatos e Enquadramento \n\nLegal – fls. 501 e seguintes, como nº Termo de Verificação Fiscal que integra o \n\nAuto de Infração, estão descritos de forma clara e precisa, todos os dispositivos \n\nlegais que fundamentaram o lançamento. \n\nPor estas razões, por ausência de descumprimento de requisito legal na \n\nconstituição do processo bem como de ausência de cerceamento de direito de \n\ndefesa, descabe falar em nulidade do Auto de Infração. \n\nTodos os demonstrativos encontram-se nos autos, que estava à disposição do \n\nrecorrente por todo o tempo. As informações foram todas obtidas de forma legal, inclusive com a \n\nautorização dada pelo contribuinte (e-fls. 51/52). \n\nO contribuinte foi intimado a apresentar a comprovação da origem dos créditos em \n\ncontas correntes, e não apresentou provas hábeis e idôneas, de modo que agiu corretamente a \n\nfiscalização em promover a autuação. \n\nNenhum óbice foi verificado que impedisse o contribuinte de apresentar sua \n\ndefesa. \n\nPortanto, acerca das nulidades suscitadas, observo que o Auto de Infração atende \n\nintegralmente aos preceitos do artigo 1421 do Código Tributário Nacional e artigos 102 e 113 do \n\n \n1\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo \n\nlançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato \ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \nresponsabilidade funcional \n2\n Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá \n\nobrigatoriamente: \nI - a qualificação do autuado; \nII - o local, a data e a hora da lavratura; \nIII - a descrição do fato; \nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; \nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n3\n Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá \n\nobrigatoriamente: \nI - a qualificação do notificado; \nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 8 \n\nDecreto nº 70.235/1972, contendo o enquadramento legal completo e uma descrição dos fatos \n\nclara, permitindo ao contribuinte conhecer as infrações que lhe estão sendo atribuídas. Ademais, \n\ncomo bem identificado na decisão de piso, o sujeito passivo pôde apresentar sua defesa, \n\ngarantindo-se plenamente no presente processo o direito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nDa leitura da impugnação e do recurso voluntário fica evidenciado que o recorrente \n\nteve pleno conhecimento da autuação ao contrapô-la com suas alegações, não tendo sido \n\nverificado cerceamento do seu direito de defesa que justificasse o acolhimento da alegação de \n\nnulidade, nos termos do art. 594 do Decreto nº. 70.235/72. \n\nO lançamento foi emitido por autoridade competente com observância do disposto \n\nna legislação tributária apresentando todos os seus requisitos essenciais, especialmente o \n\nenquadramento legal das infrações e os fatos expressos foram descritos de modo claro, \n\npermitindo ao contribuinte conhecer perfeitamente os fatos a ele atribuídos, tendo o \n\ncontribuinte, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do procedimento. Nenhum \n\nato administrativo dificultou ou impediu o recorrente de apresentar sua defesa e não foi violado \n\nqualquer direito assegurado pela Constituição Federal ou legislação infraconstitucional. \n\nPor todo o exposto, tem-se que a autoridade lançadora agiu com estrita \n\nobservância das normas legais que regem a matéria, não tendo como prosperar as preliminares de \n\nnulidade. \n\nTambém não há que se falar em inclusão de valores de transferências entre contas \n\ne de valores abaixo de R$ 12.000,00, pois tais questões também foram objeto de análise pela DRJ, \n\nnão tendo sido constatada qualquer irregularidade. O trecho abaixo da decisão e piso esclarece: \n\nCom relação a valor de transferências entre contas, deixa-se de acatar a alegação \n\nde sua existência, vez que se faz de forma genérica, porque não foram apontados \n\nquais os valores se encontram nesta situação. Ademais, afirma a autoridade \n\nlançadora que quando do lançamento, foram expurgados todos os valores de \n\ndepósitos identificados como transferências entre contas do contribuinte. \n\nCaberia ao impugnante apontar quais os valores não foram expurgados juntando \n\nà defesa os respectivos comprovantes da transferência realizada, no caso desta \n\nnatureza. \n \nParágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. \n \n4\n Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam \nconsequência. \n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências \nnecessárias ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de \nnulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 9 \n\nEsclareça-se que de acordo com o disposto no inciso II do parágrafo 3º do artigo \n\n42, da Lei nº 9.430, de 1996, acima citado, somente não se considera como \n\ndepósito bancário de origem não comprovada, valores de depósitos individuais \n\ninferiores a R$ 12.000,00, desde que sua soma não ultrapasse a R$80.000,00 \n\ndurante o ano calendário, o que não ocorreu no presente caso, como se vê da \n\nplanilha de fls. 37/47. \n\nVê-se que a fiscalização destacou que o recorrente não apresentou provas ou \n\napontamentos sobre quais seriam os lançamentos indevidos incluídos no lançamento, apenas traz \n\numa argumentação genérica. Sobre o disposto no inciso II, §3º do art. 42 da Lei nº. 9.430/96, \n\ntambém se viu que a soma ultrapassou o limite de R$ 80.000,00 para o ano calendário, de modo \n\nque não poderia qualquer valor ser expurgado com esta base legal. \n\nAssim, entendo que foram atendidas todas as exigências legais, tendo o \n\nprocedimento fiscalizatório transcorrido normalmente, com as intimações para o recorrente \n\nprestar esclarecimentos e apresentar comprovações, e que não há que se falar em cerceamento \n\ndo direito de defesa ou qualquer outra causa que implique em nulidade do lançamento. \n\nDiante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade. \n\n3. Da Omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada \n\nEm seu recurso, o recorrente não traz outros argumentos de mérito ou documentos \n\ncomprobatórios da origem dos depósitos considerados como omissões de receita, apenas reitera, \n\nde maneira genérica, que teriam sido considerados valores relativos a transferência Inter conta, e \n\nque estes lançamentos seriam transferências de contas de mesma titularidade, que não deveriam \n\nse submeter à tributação, e que teriam sido considerados devoluções de cheques depositados que \n\nteriam sido devolvidos e depositados novamente. Ademais, afirma que teria firmado contrato de \n\nmútuo e outros empréstimos, e que alguns destes contratos ainda estariam pendentes. \n\nA decisão de piso analisou estes argumentos. Neste trecho fica evidenciado que os \n\nlançamentos não continham erros dessa natureza: \n\nNo caso, intimado, o contribuinte apresentou extratos de suas contas bancárias e \n\na partir de seus registros foi elaborada planilha contendo os créditos ali \n\nexistentes. \n\nPosteriormente foi novamente intimado a informar e comprovar com \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem de cada valor depositado, como \n\ndemonstram os Termos de Intimação juntados nas fls. 29 e 35, e planilha de fls. \n\n37/46, destes autos. \n\nNão obstante, não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a \n\norigem dos depósitos, razão pela qual, com fundamento na legislação acima \n\ntranscrita foi lançado o imposto devido. \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 10 \n\nEm sua defesa, o contribuinte alega que a origem dos depósitos está em \n\nempréstimos de mútuo e outras modalidades de empréstimo que diz ainda não \n\nterem sido liquidados, sem, contudo trazer quaisquer provas de suas \n\nexistências. Alegar sem provar tem o mesmo efeito que não alegar. \n\nQuanto à afirmativa de defesa de que não foram expurgados da base de cálculo \n\ndo imposto os valores de depósitos relativos a cheques devolvidos e \n\ntransferências entre contas, razão não tem o contribuinte. Conforme consta do \n\nTermo de Verificação Fiscal, -fls. 493, do exame dos extratos bancários \n\napresentados, a autoridade lançadora identificou 06(seis) cheques devolvidos, \n\nnum total de R$45.147,87, que foi descontado do montante dos depósitos sem \n\norigem comprovada, como ali demonstrado. \n\nCom relação a valor de transferências entre contas, deixa-se de acatar a alegação \n\nde sua existência, vez que se faz de forma genérica, porque não foram apontados \n\nquais os valores se encontram nesta situação. Ademais, afirma a autoridade \n\nlançadora que quando do lançamento, foram expurgados todos os valores de \n\ndepósitos identificados como transferências entre contas do contribuinte. \n\nCaberia ao impugnante apontar quais os valores não foram expurgados \n\njuntando à defesa os respectivos comprovantes da transferência realizada, no \n\ncaso desta natureza. (grifos acrescidos) \n\nApesar de o recorrente insistir nos mesmos argumentos de defesa apresentados \n\ncom a Impugnação, não foram trazidos esclarecimentos sobre os depósitos contidos nos extratos \n\nconsiderados como omissões de receita e não foram apresentadas provas da origem de tais \n\ndepósitos, não foram apresentados contratos de mútuo, não foram indicados supostos valores \n\nque teriam sido incluídos indevidamente, apresentados documentos comprobatórios de suas \n\nalegações. Como destacado, o contribuinte traz uma argumentação genérica, entendendo que o \n\nônus da prova seria da fiscalização. \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\nA infração objeto de debate encontra fundamento no artigo 42 da Lei nº. 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996, que dispõe: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nDiferentemente da Lei nº. 8.021/90, que considerava como rendimento o depósito \n\nsem origem comprovada, desde que demonstrados sinais exteriores de riqueza(comprovação da \n\nutilização dos valores depositados como renda consumida), a Lei nº. 9.430/96 exige apenas que os \n\ndepósitos deixem de ser comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos para que estes \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 11 \n\nsejam considerados hipótese de incidência tributária, independentemente da existência de \n\nacréscimo patrimonial. \n\nPor meio do referido dispositivo, a existência de depósitos bancários sem \n\ncomprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese \n\nlegal de omissão de rendimentos e/ou de receita. Assim, uma vez intimado o contribuinte para \n\ncomprovar a origem dos rendimentos, se não forem trazidos para a fiscalização documentos \n\nhábeis e idôneos que comprovem a origem dos depósitos, poderá a Fiscalização constituir o \n\nAuto de Infração, considerando os rendimentos presumidamente auferidos. \n\nTrata-se de presunção relativa, ou seja, admite-se que o contribuinte apresente \n\nprovas que demonstrem que tais rendimentos não deveriam ser tributados, invertendo o ônus da \n\nprova. Ou seja, a presunção em favor da Fiscalização transfere ao contribuinte o ônus de \n\ncomprovar que os valores depositados em suas contas bancárias têm uma justificativa e não são \n\ndecorrentes de receitas ou rendimentos omitidos da tributação. \n\nSobre o dispositivo em questão, transcrevo trechos elucidativos do voto vencedor \n\ndo Conselheiro Matheus Soares Leite, no Acórdão nº. 2401-009.827: \n\nCom efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de \n\nrendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que \n\no contribuinte comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja \n\nrefutada a presunção legalmente estabelecida. \n\nTrata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao \n\nsujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a \n\nidentificação da origem dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de \n\nrenda omitida. \n\nÉ importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina \n\nque o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se \n\nestá tributando o depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente \n\nauferido, ou seja, a disponibilidade econômica a que se refere o art. 43 do CTN. \n\nNessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os \n\nsinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos \n\nobjeto de tributação. \n\nOs depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples \n\nindício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se \n\ntransforma na prova da omissão de rendimentos, quando o (s) titular(es) das \n\ncontas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos \n\naplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. \n\nÉ importante destacar que não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da \n\nrenda relativa à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por \n\nmeio do enunciado da Súmula nº 26: \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 12 \n\nSúmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 \n\ndispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \n\nbancários sem origem comprovada. \n\nAssim, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações \n\nconstitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº \n\n5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). \n\nPortanto, não há como acolher os argumentos do recorrente, pois não foram \n\napresentados esclarecimentos sobre os depósitos em sede de fiscalização, nem quando da \n\napresentação da Impugnação ou Recurso Voluntário. O que o contribuinte traz são alegações \n\ngenéricas e sem a comprovação. Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que \n\nlhe cabia. \n\nRessalta-se que, a comprovação da origem dos recursos deve ser individualizada, \n\nou seja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da movimentação bancária, \n\nou, ao menos, uma correlação muito bem demonstrada, a fim de que se tenha certeza inequívoca \n\nda procedência dos créditos movimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\nNo que diz respeito à alegação de que não teria sido considerado o saldo em conta \n\nrelativo ao mês anterior, ressalto que também foi objeto de análise pela decisão de piso, que \n\ntrouxe à baila o teor da Súmula CARF nº. 30: \n\nSúmula CARF nº 30 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2009 \n\nNa tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos \n\nbancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para \n\ncomprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nPortanto, o tema não demanda maiores discussões. \n\nPara fins de oferecer prova hábil e idônea dos fatos que pretende fazer prevalecer, \n\nalém da demonstração da procedência e natureza do crédito em conta bancária, é indispensável \n\nque o recorrente acrescente elementos capazes de convencer que os recursos em contas \n\nbancárias não têm como beneficiário direto o próprio titular, derivados de rendimentos ou ganhos \n\ntributáveis, não sendo suficiente juntar um grande volume de documentos aleatórios, sem a \n\ndevida correlação com os fatos geradores tributários, e sem a correspondência com os valores e \n\ndatas dos referidos depósitos. Mas no presente caso, tais provas não foram apresentadas. \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 13 \n\nPortanto, o Recorrente não logrou comprovar que os valores não deveriam ser \n\ntributados. Tais montantes, não declarados em sua Declaração de Ajuste Anual traduzem-se \n\nconsequentemente em omissão de rendimentos. \n\n4. Do Ganho de Capital \n\nConforme Termo de Verificação Fiscal, o lançamento sobre ganho de capital foi \n\napurado na transferência de propriedade de bens consistente em (i) doação de 26 imóveis para os \n\nfilhos do autuado, bem como (ii) pela alienação de um imóvel de sua propriedade localizado na \n\nRua Argirita, nº 219, Cidade Industrial de Cumbica, Guarulhos/SP. \n\nA fiscalização juntou aos autos todos os documentos que comprovam os negócios \n\njurídicos realizados e o recorrente, em nenhum momento, contestou que as doações ocorreram e \n\ntampouco a alienação, tendo se insurgido tão somente quanto ao não recebimento dos \n\ndiscriminativos de apuração do ganho de capital e respectivo imposto, o que entende ter-lhe \n\ndificultado a defesa, o que já foi analisado em sede de preliminar. \n\nDefende-se do lançamento referente a ganhos de capital decorrente da realização \n\nde operações imobiliárias, afirmando que não teria recebido os demonstrativos de cálculo, que \n\nteria formalizado contratos de promessa de compra e venda que foram rescindidos, e que teria \n\ntido dificuldades em honrar o pagamento de parcelamentos. \n\nA decisão de piso analisou devidamente este argumento. O trecho abaixo esclarece: \n\nRazão não assiste ao contribuinte. Consta deste processo os documentos de \n\ntransferência de cada imóvel, e, na sua sequência, a autoridade lançadora juntou \n\num relatório de apuração do ganho de capital na alienação e doação dos imóveis \n\nenvolvidos, onde se acham todos os dados a eles relativos; a legislação que \n\nfundamenta o cálculo do ganho de capital incorrido e o seu respectivo valor, bem \n\ncomo o imposto calculado sobre o ganho de apurado. Estes dados foram \n\nagrupados nas planilhas de fls. 472/475, e permitem um claro do lançamento. \n\nPortanto, não faltou nos autos nenhum elemento que uma vez ausente, fosse \n\ncausa de obscuridade na apuração do imposto devido e óbice à elaboração de \n\ndefesa por parte do contribuinte. \n\nPor estas razões e por não ter o contribuinte trazido aos autos nenhum elemento \n\nque possa desconstituir o lançamento, este fica mantido. \n\n \n\nEm sede de Recurso Voluntário, o recorrente repete tais argumentos, inclusive com \n\nas mesmas palavras constantes da Impugnação, não tendo trazido outros documentos ou \n\ncomprovações de suas alegações. \n\nComo destacado anteriormente, o recorrente não se desincumbiu do ônus de \n\ncomprovar suas legações e neste caso, aplica-se o art. 373 do Código de Processo Civil. Verbis: \n\n Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.002495/2010-10 \n\n 14 \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor. \n\nVê-se que a insurgência apresentada pelo recorrente em sede de Recurso \n\nVoluntário apenas repisa os argumentos genéricos e sem embasamento probatório trazido em \n\nsede de Impugnação, e não vejo reparos a fazer na decisão de piso. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito as preliminares e no mérito, \n\nnego-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1, "cleber",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}