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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, quando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº. 26.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. SÚMULA CARF Nº. 30.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.002495/2010-10  

ACÓRDÃO 2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ARMÊNIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2006 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença 

dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do 

contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a 

hipótese de nulidade do lançamento. 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  

Descabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, 

quando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição 

pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os 

dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara 

e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva 

ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº. 26. 

A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o 

lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, 

regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos 

utilizados nessas operações. 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários 

sem origem comprovada. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. SÚMULA CARF 

Nº. 30. 

Fl. 590DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.002495/2010-10 

 2 

Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da 

origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 

1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores 

depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação 

do imposto de renda. 

Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por 

depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês 

não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses 

subsequentes. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 

FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples 

alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem 

revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente 

o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Fl. 591DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.002495/2010-10 

 3 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 42/59) interposto por Armênio Conceição 

Pereira, em face do Acórdão nº. 02-63.677 (e-fls. 547/558), que julgou a Impugnação 

improcedente, mantendo o lançamento, que restou assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2006  

AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. 

Presente nos autos todos os elementos que possibilitam a plena defesa do 

contribuinte em face do lançamento, descabe falar em cerceamento de direito de 

defesa e de decretação de nulidade do Auto de Infração. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

OCORRÊNCIA A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, 

estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o 

lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, 

regularmente intimado não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a 

origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. 

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO E DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. OCORRÊNCIA. 

Ausente nos autos elementos bastante a comprovar a inocorrência de negócios 

jurídicos caracterizadores de fato gerador de imposto, fica mantido o lançamento. 

PROVAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. 

As provas que visem à desconstituição do lançamento devem ser apresentadas 

junto à impugnação, exceto no caso das exceções previstas na legislação 

tributária. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O processo administrativo decorre de Auto de Infração (e-fls. 498 e ss) relativo ao 

Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2005, exercício 2006, em razão da constatação de 

omissão de rendimentos representadas por (i) ganho de capital na alienação do imóvel localizado 

na Rua Argirita, nº 219, Cidade Industrial de Cumbica, Guarulhos/SP; (ii) pela doação de imóveis 

aos filhos Renata Garcia Ferreira e Ricardo Garcia Ferreira e por (iii) depósitos bancários de origem 

não comprovada. 

A fiscalização esclarece, no Termo de Verificação Fiscal – TVF (e-fls. 484/494), que a 

autuação resultou de ação fiscal promovida em face do recorrente e de seu cônjuge Dalva Garcia 

Perdigão Ferreira, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens, que entregou 

declaração de ajuste em separado no modelo simplificado nos exercícios de 2005 e 2006.  

Com relação ao acréscimo patrimonial apurado no ano calendário de 2006, o 

lançamento foi constituído por intermédio do processo administrativo de nº 19515.002496/2010-

64, que também está sendo julgado nesta oportunidade. 

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ACÓRDÃO  2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.002495/2010-10 

 4 

O recorrente tomou ciência do Auto de Infração em 24/08/2010, pela via postal (e-

fls. 504), e em 22/09/2010 impugnou o lançamento com os argumentos abaixo resumidos pela 

decisão de piso: 

Alega a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, porque dos 

demonstrativos apontados pela fiscalização como que sendo aqueles de fls. “207 

a 209, 213/214, 218/219, 223/224, 228/229, 233/234, 238/239, 243/244, 248 a 

254, 265/266, 269/270, 274/275, 279/280, 284/285, 289/290, 294/295, 299/300, 

304, 311/312, 321/322, 326/327, 331 a 334, 347/348, 359/360, 384/385, e 

370/371, 377/378, 384, 387/388, citados no Termo de Verificação Fiscal o 

contribuinte não tomou ciência, o que dificulta a elaboração de defesa 

satisfatória. Cita decisão administrativa. 

Argui a ocorrência de vício formal na lavratura do Auto de Infração porque nele 

não foi claramente identificado o dispositivo legal infringido. 

Cita o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 e lei 9.481/97 para afirmar que na Planilha 

anexa ao Termo de Intimação de nº 3, de 09.09.2009, foram relacionados diversos 

valores a título de transferência inferior a R$ 12.000,00, com falta de atendimento 

à dispositivo legal. 

Afirma que depósitos bancários por si sós, não configuram sinais exteriores de 

riqueza, pois da sua existência não se extrai qualquer ilação quanto a uma riqueza 

subjacente. 

Afirma que já foi fiscalizado tendo recebido uma Notificação de Lançamento 

relativa ao ano calendário de 2005, exercício de 2006 e que o débito ali apurado já 

foi parcelado, razão pela qual não deve prevalecer a autuação fiscal. 

Diz que há equívoco em apurar a base de cálculo do imposto porque não se 

considerou o saldo de caixa, bancos e poupança existentes no ano calendário de 

2004, no valor de R$ 475.325,18 e nem mesmo os cheques devolvidos e 

transferências entre contas do contribuinte. 

Também não foram considerados os empréstimos de mútuos e outros 

empréstimos, ainda pendentes de pagamento e que durante a fiscalização foram 

comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos 

utilizados relativamente aos depósitos bancários. 

Assevera que não deve prevalecer o lançamento sobre ganhos de capital 

decorrente de transações imobiliárias, cita o artigo 19, da IN SRF nº 84/2001, que 

dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens 

e direitos por pessoas física e que não recebeu da fiscalização os demonstrativos 

detalhados da apuração do ganho de capital, o que vem a dificultar-lhe a defesa, 

razão ela qual impugna a totalidade do lançamento. 

Diz que não omitiu informações sobre venda de imóveis; que firmou alguns 

compromissos de compra e venda, mas se viu obrigado a rescindi-los por não ter 

condições de honrar com o pagamento das parcelas inclusive, por esta razão, um 

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 5 

de seus imóveis, que idêntica como sendo um apartamento da Rua Conselheiro 

Moreira de Barros, nº 789, foi arrematado em leilão, pela Caixa Econômica 

Federal. 

Diz que o Auto de Infração não está calcado em elementos suficientes a lhe dar 

suporte. Discorre sobre o conceito de renda e afirma a inexistência de acréscimo 

patrimonial que justifique o lançamento e que a cobrança de imposto somente é 

legalmente autorizada na ocorrência do respectivo fato gerador. 

Discorre sobre o conceito de renda e afirma que não ficou comprovada a 

ocorrência de sua aquisição e seu consumo e nem teve aumento patrimonial 

incompatível com as receitas declaradas, o que leva a não ocorrência de 

obrigação tributária razão pela qual considera o auto de infração improcedente. 

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos em especial pela 

juntada de novos documentos. 

Como antecipado, a DRJ julgou a Impugnação improcedente. 

O recorrente foi cientificado do resultado do julgamento em 11/03/2015, conforme 

Aviso de Recebimento (e-fls. 562) e em, 09/04/2015, apresentou o Recurso Voluntário (e-fls. 

564/587), reiterando em grande medida os argumentos apresentados em sede de Impugnação. 

Os autos foram remetidos para o CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo, conforme atestou o Despacho de 

Encaminhamento (e-fls. 589) e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no 

Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Preliminares de nulidade 

O recorrente apresenta três preliminares de nulidade, que já tinham sido 

apresentadas em sede de Impugnação e que podem ser analisadas conjuntamente. As 

preliminares podem ser assim resumidas: 

Cerceamento do direito de defesa | Alega o recorrente que o Termo de Verificação 

Fiscal menciona os demonstrativos que foram usados para cálculo do imposto de 

renda sobre ganho de capital, mas que não teria recebido tais demonstrativos 

Fl. 594DF  CARF  MF

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 6 

juntamente com o Auto de Infração, de modo que não teria como se defender das 

acusações e portanto, diante do cerceamento do seu direito de defesa, deve o 

lançamento ser anulado. Afirma que as informações constantes do Auto de Infração 

não são suficientes para a apresentação da defesa, e implica em uma deficiente 

instrução do processo, de modo que resta verificada a ofensa ao Princípio do 

Contraditório. 

Do Vício Formal | Alega que o Auto de Infração não teria identificado claramente o 

dispositivo legal infringido, de modo que a autuação estaria eivada de vício formal, 

nos termos do art. 10 e 59, do Decreto nº. 70.235/72. Ademais, ressalta que o Fisco 

teria relacionado vários valores a título de transferência inferior a R$ 12.000,00, em 

contrariedade ao art. 42, §2º, inciso II da Lei nº. 9.430/96. 

Inversão do ônus da prova | O recorrente alega que a fiscalização teria se utilizado 

de provas ilícitas e no simples cruzamento dos extratos bancários com as 

informações prestadas pela SRF, e que não deveria ser tarefa do recorrente 

comprovar que seus atos estariam corretos. Reitera a afirmação de que valores 

depositados nas suas contas bancárias eram provenientes de diversas empresas 

clientes de seu escritório de contabilidade, visto que, em sua atividade é comum os 

contadores apurarem os tributos para efetuar os pagamentos de obrigações 

tributárias de seus clientes. 

Não assiste razão ao recorrente. 

Tais argumentos já tinham sido apresentados anteriormente e foram devidamente 

analisados pela decisão de piso. Vale o destaque: 

O contribuinte alega que houve cerceamento de direito de defesa, vez que não 

tomou conhecimento dos demonstrativos de fls.“207 a 209, 213/214, 218/219, 

223/224, 228/229, 233/234, 238/239, 243/244, 248 a 254, 265/266, 269/270, 

274/275, 279/280, 284/285, 289/290, 294/295, 299/300, 304, 311/312,321/322, 

326/327, 331 a 334, 347/348, 359/360, 384/385, e 370/371, 377/378, 384, 

387/388, citados no Termo de Verificação Fiscal, o impossibilitando de elaborar 

sua defesa e que o auto de infração não apontou os dispositivos legais em que se 

sustenta. 

Os demonstrativos citados compõem o Auto de Infração e consistem em 

documentos de apuração do ganho de capital na alienação de bem ou direito, 

onde se acham todos os dados relativos aos imóveis transferidos, quer por 

alienação ou por doação, a legislação que fundamenta o cálculo do ganho 

incorrido bem como o valor deste. 

Considerando que o contribuinte tomou ciência do Auto de Infração e que de 

acordo com o disposto no artigo 16, inciso III e parágrafo 4º, do Decreto nº 

70.235, de 1972, junto à impugnação tem ele a faculdade de apresentação de 

todos os elementos de provas e argumentos de que disponha com vistas à 

Fl. 595DF  CARF  MF

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 7 

desconstituição do lançamento, nenhum prejuízo teve em relação à elaboração 

de sua defesa. 

Ademais, o contribuinte teve perfeita compreensão do lançamento que dele se 

defendeu em sua integralidade. 

Também não se constatou neste processo a omissão de quaisquer elementos 

essenciais para sua formação, porque foram observados todos os requisitos 

contidos no artigo 10, do Decreto nº 70.235 e, ao contrário do que alega, tanto 

no Auto de Infração, em seu Relatório de Descrição dos Fatos e Enquadramento 

Legal – fls. 501 e seguintes, como nº Termo de Verificação Fiscal que integra o 

Auto de Infração, estão descritos de forma clara e precisa, todos os dispositivos 

legais que fundamentaram o lançamento. 

Por estas razões, por ausência de descumprimento de requisito legal na 

constituição do processo bem como de ausência de cerceamento de direito de 

defesa, descabe falar em nulidade do Auto de Infração. 

Todos os demonstrativos encontram-se nos autos, que estava à disposição do 

recorrente por todo o tempo. As informações foram todas obtidas de forma legal, inclusive com a 

autorização dada pelo contribuinte (e-fls. 51/52).  

O contribuinte foi intimado a apresentar a comprovação da origem dos créditos em 

contas correntes, e não apresentou provas hábeis e idôneas, de modo que agiu corretamente a 

fiscalização em promover a autuação. 

Nenhum óbice foi verificado que impedisse o contribuinte de apresentar sua 

defesa. 

Portanto, acerca das nulidades suscitadas, observo que o Auto de Infração atende 

integralmente aos preceitos do artigo 1421 do Código Tributário Nacional e artigos 102 e 113 do 

                                                      
1
 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo 

lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional 
2
 Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá 

obrigatoriamente: 
I - a qualificação do autuado; 
II - o local, a data e a hora da lavratura; 
III - a descrição do fato; 
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; 
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 
3
 Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá 

obrigatoriamente: 
I - a qualificação do notificado; 
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 
III - a disposição legal infringida, se for o caso; 
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou 
função e o número de matrícula. 

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ACÓRDÃO  2101-003.062 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.002495/2010-10 

 8 

Decreto nº 70.235/1972, contendo o enquadramento legal completo e uma descrição dos fatos 

clara, permitindo ao contribuinte conhecer as infrações que lhe estão sendo atribuídas. Ademais, 

como bem identificado na decisão de piso, o sujeito passivo pôde apresentar sua defesa, 

garantindo-se plenamente no presente processo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Da leitura da impugnação e do recurso voluntário fica evidenciado que o recorrente 

teve pleno conhecimento da autuação ao contrapô-la com suas alegações, não tendo sido 

verificado cerceamento do seu direito de defesa que justificasse o acolhimento da alegação de 

nulidade, nos termos do art. 594 do Decreto nº. 70.235/72. 

O lançamento foi emitido por autoridade competente com observância do disposto 

na legislação tributária apresentando todos os seus requisitos essenciais, especialmente o 

enquadramento legal das infrações e os fatos expressos foram descritos de modo claro, 

permitindo ao contribuinte conhecer perfeitamente os fatos a ele atribuídos, tendo o 

contribuinte, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do procedimento. Nenhum 

ato administrativo dificultou ou impediu o recorrente de apresentar sua defesa e não foi violado 

qualquer direito assegurado pela Constituição Federal ou legislação infraconstitucional.  

Por todo o exposto, tem-se que a autoridade lançadora agiu com estrita 

observância das normas legais que regem a matéria, não tendo como prosperar as preliminares de 

nulidade. 

Também não há que se falar em inclusão de valores de transferências entre contas 

e de valores abaixo de R$ 12.000,00, pois tais questões também foram objeto de análise pela DRJ, 

não tendo sido constatada qualquer irregularidade. O trecho abaixo da decisão e piso esclarece: 

Com relação a valor de transferências entre contas, deixa-se de acatar a alegação 

de sua existência, vez que se faz de forma genérica, porque não foram apontados 

quais os valores se encontram nesta situação. Ademais, afirma a autoridade 

lançadora que quando do lançamento, foram expurgados todos os valores de 

depósitos identificados como transferências entre contas do contribuinte. 

Caberia ao impugnante apontar quais os valores não foram expurgados juntando 

à defesa os respectivos comprovantes da transferência realizada, no caso desta 

natureza. 
                                                                                                                                                                                
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. 
 
4
 Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam 
consequência. 
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências 
necessárias ao 
prosseguimento ou solução do processo. 
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de 
nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 
 

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 9 

Esclareça-se que de acordo com o disposto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 

42, da Lei nº 9.430, de 1996, acima citado, somente não se considera como 

depósito bancário de origem não comprovada, valores de depósitos individuais 

inferiores a R$ 12.000,00, desde que sua soma não ultrapasse a R$80.000,00 

durante o ano calendário, o que não ocorreu no presente caso, como se vê da 

planilha de fls. 37/47. 

Vê-se que a fiscalização destacou que o recorrente não apresentou provas ou 

apontamentos sobre quais seriam os lançamentos indevidos incluídos no lançamento, apenas traz 

uma argumentação genérica. Sobre o disposto no inciso II, §3º do art. 42 da Lei nº. 9.430/96, 

também se viu que a soma ultrapassou o limite de R$ 80.000,00 para o ano calendário, de modo 

que não poderia qualquer valor ser expurgado com esta base legal. 

Assim, entendo que foram atendidas todas as exigências legais, tendo o 

procedimento fiscalizatório transcorrido normalmente, com as intimações para o recorrente 

prestar esclarecimentos e apresentar comprovações, e que não há que se falar em cerceamento 

do direito de defesa ou qualquer outra causa que implique em nulidade do lançamento. 

Diante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade. 

3. Da Omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não 

comprovada 

Em seu recurso, o recorrente não traz outros argumentos de mérito ou documentos 

comprobatórios da origem dos depósitos considerados como omissões de receita, apenas reitera, 

de maneira genérica, que teriam sido considerados valores relativos a transferência Inter conta, e 

que estes lançamentos seriam transferências de contas de mesma titularidade, que não deveriam 

se submeter à tributação, e que teriam sido considerados devoluções de cheques depositados que 

teriam sido devolvidos e depositados novamente. Ademais, afirma que teria firmado contrato de 

mútuo e outros empréstimos, e que alguns destes contratos ainda estariam pendentes.  

A decisão de piso analisou estes argumentos. Neste trecho fica evidenciado que os 

lançamentos não continham erros dessa natureza: 

No caso, intimado, o contribuinte apresentou extratos de suas contas bancárias e 

a partir de seus registros foi elaborada planilha contendo os créditos ali 

existentes. 

Posteriormente foi novamente intimado a informar e comprovar com 

documentação hábil e idônea, a origem de cada valor depositado, como 

demonstram os Termos de Intimação juntados nas fls. 29 e 35, e planilha de fls. 

37/46, destes autos. 

Não obstante, não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a 

origem dos depósitos, razão pela qual, com fundamento na legislação acima 

transcrita foi lançado o imposto devido. 

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 10 

Em sua defesa, o contribuinte alega que a origem dos depósitos está em 

empréstimos de mútuo e outras modalidades de empréstimo que diz ainda não 

terem sido liquidados, sem, contudo trazer quaisquer provas de suas 

existências. Alegar sem provar tem o mesmo efeito que não alegar. 

Quanto à afirmativa de defesa de que não foram expurgados da base de cálculo 

do imposto os valores de depósitos relativos a cheques devolvidos e 

transferências entre contas, razão não tem o contribuinte. Conforme consta do 

Termo de Verificação Fiscal, -fls. 493, do exame dos extratos bancários 

apresentados, a autoridade lançadora identificou 06(seis) cheques devolvidos, 

num total de R$45.147,87, que foi descontado do montante dos depósitos sem 

origem comprovada, como ali demonstrado. 

Com relação a valor de transferências entre contas, deixa-se de acatar a alegação 

de sua existência, vez que se faz de forma genérica, porque não foram apontados 

quais os valores se encontram nesta situação. Ademais, afirma a autoridade 

lançadora que quando do lançamento, foram expurgados todos os valores de 

depósitos identificados como transferências entre contas do contribuinte. 

Caberia ao impugnante apontar quais os valores não foram expurgados 

juntando à defesa os respectivos comprovantes da transferência realizada, no 

caso desta natureza. (grifos acrescidos) 

Apesar de o recorrente insistir nos mesmos argumentos de defesa apresentados 

com a Impugnação, não foram trazidos esclarecimentos sobre os depósitos contidos nos extratos 

considerados como omissões de receita e não foram apresentadas provas da origem de tais 

depósitos, não foram apresentados contratos de mútuo, não foram indicados supostos valores 

que teriam sido incluídos indevidamente, apresentados documentos comprobatórios de suas 

alegações. Como destacado, o contribuinte traz uma argumentação genérica, entendendo que o 

ônus da prova seria da fiscalização. 

Não assiste razão ao recorrente. 

A infração objeto de debate encontra fundamento no artigo 42 da Lei nº. 9.430, de 

27 de dezembro de 1996, que dispõe: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

Diferentemente da Lei nº. 8.021/90, que considerava como rendimento o depósito 

sem origem comprovada, desde que demonstrados sinais exteriores de riqueza(comprovação da 

utilização dos valores depositados como renda consumida), a Lei nº. 9.430/96 exige apenas que os 

depósitos deixem de ser comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos para que estes 

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 11 

sejam considerados hipótese de incidência tributária, independentemente da existência de 

acréscimo patrimonial. 

Por meio do referido dispositivo, a existência de depósitos bancários sem 

comprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese 

legal de omissão de rendimentos e/ou de receita. Assim, uma vez intimado o contribuinte para 

comprovar a origem dos rendimentos, se não forem trazidos para a fiscalização documentos 

hábeis e idôneos que comprovem a origem dos depósitos, poderá a Fiscalização constituir o 

Auto de Infração, considerando os rendimentos presumidamente auferidos. 

Trata-se de presunção relativa, ou seja, admite-se que o contribuinte apresente 

provas que demonstrem que tais rendimentos não deveriam ser tributados, invertendo o ônus da 

prova. Ou seja, a presunção em favor da Fiscalização transfere ao contribuinte o ônus de 

comprovar que os valores depositados em suas contas bancárias têm uma justificativa e não são 

decorrentes de receitas ou rendimentos omitidos da tributação. 

Sobre o dispositivo em questão, transcrevo trechos elucidativos do voto vencedor 

do Conselheiro Matheus Soares Leite, no Acórdão nº. 2401-009.827: 

Com efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de 

rendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que 

o contribuinte comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja 

refutada a presunção legalmente estabelecida. 

Trata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao 

sujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a 

identificação da origem dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de 

renda omitida. 

É importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina 

que o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se 

está tributando o depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente 

auferido, ou seja, a disponibilidade econômica a que se refere o art. 43 do CTN. 

Nessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os 

sinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos 

objeto de tributação. 

Os depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples 

indício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se 

transforma na prova da omissão de rendimentos, quando o (s) titular(es) das 

contas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos 

aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. 

É importante destacar que não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da 

renda relativa à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por 

meio do enunciado da Súmula nº 26:  

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 12 

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 

dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos 

bancários sem origem comprovada. 

Assim, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em 

relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações 

constitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº 

5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). 

Portanto, não há como acolher os argumentos do recorrente, pois não foram 

apresentados esclarecimentos sobre os depósitos em sede de fiscalização, nem quando da 

apresentação da Impugnação ou Recurso Voluntário. O que o contribuinte traz são alegações 

genéricas e sem a comprovação. Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que 

lhe cabia. 

Ressalta-se que, a comprovação da origem dos recursos deve ser individualizada, 

ou seja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da movimentação bancária, 

ou, ao menos, uma correlação muito bem demonstrada, a fim de que se tenha certeza inequívoca 

da procedência dos créditos movimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 

No que diz respeito à alegação de que não teria sido considerado o saldo em conta 

relativo ao mês anterior, ressalto que também foi objeto de análise pela decisão de piso, que 

trouxe à baila o teor da Súmula CARF nº. 30: 

Súmula CARF nº 30 

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 

Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos 

bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para 

comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Portanto, o tema não demanda maiores discussões. 

Para fins de oferecer prova hábil e idônea dos fatos que pretende fazer prevalecer, 

além da demonstração da procedência e natureza do crédito em conta bancária, é indispensável 

que o recorrente acrescente elementos capazes de convencer que os recursos em contas 

bancárias não têm como beneficiário direto o próprio titular, derivados de rendimentos ou ganhos 

tributáveis, não sendo suficiente juntar um grande volume de documentos aleatórios, sem a 

devida correlação com os fatos geradores tributários, e sem a correspondência com os valores e 

datas dos referidos depósitos. Mas no presente caso, tais provas não foram apresentadas. 

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 13 

Portanto, o Recorrente não logrou comprovar que os valores não deveriam ser 

tributados. Tais montantes, não declarados em sua Declaração de Ajuste Anual traduzem-se 

consequentemente em omissão de rendimentos.  

4. Do Ganho de Capital 

Conforme Termo de Verificação Fiscal, o lançamento sobre ganho de capital foi 

apurado na transferência de propriedade de bens consistente em (i) doação de 26 imóveis para os 

filhos do autuado, bem como (ii) pela alienação de um imóvel de sua propriedade localizado na 

Rua Argirita, nº 219, Cidade Industrial de Cumbica, Guarulhos/SP. 

A fiscalização juntou aos autos todos os documentos que comprovam os negócios 

jurídicos realizados e o recorrente, em nenhum momento, contestou que as doações ocorreram e 

tampouco a alienação, tendo se insurgido tão somente quanto ao não recebimento dos 

discriminativos de apuração do ganho de capital e respectivo imposto, o que entende ter-lhe 

dificultado a defesa, o que já foi analisado em sede de preliminar. 

Defende-se do lançamento referente a ganhos de capital decorrente da realização 

de operações imobiliárias, afirmando que não teria recebido os demonstrativos de cálculo, que 

teria formalizado contratos de promessa de compra e venda que foram rescindidos, e que teria 

tido dificuldades em honrar o pagamento de parcelamentos.  

A decisão de piso analisou devidamente este argumento. O trecho abaixo esclarece: 

Razão não assiste ao contribuinte. Consta deste processo os documentos de 

transferência de cada imóvel, e, na sua sequência, a autoridade lançadora juntou 

um relatório de apuração do ganho de capital na alienação e doação dos imóveis 

envolvidos, onde se acham todos os dados a eles relativos; a legislação que 

fundamenta o cálculo do ganho de capital incorrido e o seu respectivo valor, bem 

como o imposto calculado sobre o ganho de apurado. Estes dados foram 

agrupados nas planilhas de fls. 472/475, e permitem um claro do lançamento. 

Portanto, não faltou nos autos nenhum elemento que uma vez ausente, fosse 

causa de obscuridade na apuração do imposto devido e óbice à elaboração de 

defesa por parte do contribuinte. 

Por estas razões e por não ter o contribuinte trazido aos autos nenhum elemento 

que possa desconstituir o lançamento, este fica mantido. 

 

Em sede de Recurso Voluntário, o recorrente repete tais argumentos, inclusive com 

as mesmas palavras constantes da Impugnação, não tendo trazido outros documentos ou 

comprovações de suas alegações. 

Como destacado anteriormente, o recorrente não se desincumbiu do ônus de 

comprovar suas legações e neste caso, aplica-se o art. 373 do Código de Processo Civil. Verbis: 

 Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

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 14 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 

direito do autor. 

Vê-se que a insurgência apresentada pelo recorrente em sede de Recurso 

Voluntário apenas repisa os argumentos genéricos e sem embasamento probatório trazido em 

sede de Impugnação, e não vejo reparos a fazer na decisão de piso. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, rejeito as preliminares e no mérito, 

nego-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 

 
 

 

 

Fl. 603DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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