dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 PROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES APRESENTADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO RELACIONADAS COM A FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO TEMPESTIVAMENTE INSTAURADO. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. O documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea c do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017 PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA E PENSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PROVADOS. O recorrente provou nos termos da legislação em vigor, que faz jus ao benefício da isenção, por ser aposentado e portador de moléstia grave. Aplicação da Súmula 63 do CARF. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,10675.731610/2020-21,202504,7234998,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.069,Decisao_10675731610202021.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10675731610202021_7234998.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 10 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10867231,2025,2025-04-12T09:37:14.471Z,N,1829189085647863808,"Metadados => date: 2025-03-28T20:42:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:42:40Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:42:40Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:42:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:42:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:42:40Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:42:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:42:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:42:40Z; created: 2025-03-28T20:42:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-28T20:42:40Z; pdf:charsPerPage: 1613; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:42:40Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10675.731610/2020-21 ACÓRDÃO 2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 10 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ANTONIO ZEFERINO DOS SANTOS NETTO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 PROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES APRESENTADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO RELACIONADAS COM A FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO TEMPESTIVAMENTE INSTAURADO. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. O documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea ""c"" do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017 PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA E PENSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PROVADOS. O recorrente provou nos termos da legislação em vigor, que faz jus ao benefício da isenção, por ser aposentado e portador de moléstia grave. Aplicação da Súmula 63 do CARF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 10 de março de 2025. Fl. 106DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.731610/2020-21 2 Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de notificação de lançamento expedida em face do Sr. Antonio Zeferino dos Santos Netto, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício 2018, ano- calendário 2017, que reduziu o imposto a restituir declarado pelo contribuinte. O lançamento compreendeu as seguintes infrações: (i) dedução indevida de Previdência Oficial no valor de R$ 71.102,21; (ii) omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas jurídicas no valor de R$ 11.702,40; (iii) omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas no valor de R$ 1.689,60; (iv) compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 81.489,20; e (v) omissão de rendimentos recebidos acumuladamente no valor de R$ 614.008,70. Em sede de impugnação, o contribuinte apresentou documentação para comprovar sua condição de aposentado e portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata) desde agosto de 2001, alegando que os rendimentos seriam isentos. A 11ª Turma da DRJ/08 julgou a impugnação parcialmente procedente para: (i) reconhecer que os rendimentos de aluguéis foram devidamente declarados pela esposa do contribuinte, Sra. Maria Guiomar Diniz dos Santos, excluindo as infrações correspondentes; e (ii) manter o lançamento quanto às demais infrações, por não ter sido comprovado que os rendimentos recebidos acumuladamente da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 614.008,70, correspondem a proventos de aposentadoria. Irresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, apresentando documentação adicional para comprovar sua condição de aposentado e alegando que os valores Fl. 107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.731610/2020-21 3 recebidos se referem a pagamento de precatório relativo a diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o DNIT, a partir de janeiro de 2005. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito A controvérsia central do presente caso consiste em verificar se os rendimentos recebidos acumuladamente pelo recorrente, no valor de R$ 614.008,70, fazem jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, considerando sua condição de aposentado e portador de neoplasia maligna. O dispositivo legal estabelece que são isentos do imposto de renda ""os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma"". No caso em análise, o recorrente comprovou documentalmente: a) sua condição de aposentado desde 04/03/1996, conforme ato de concessão de aposentadoria voluntária pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; e b) o diagnóstico de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata) desde 01/03/2002, atestado pela junta médica oficial do DNIT. A questão central, portanto, consiste em verificar se os valores recebidos da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 614.008,70, correspondem a proventos de aposentadoria, requisito essencial para a aplicação da isenção prevista na legislação tributária. Em sede de recurso voluntário, o recorrente apresentou documentação adicional, notadamente o Ofício Circular nº 009/2017 da Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), alegando que os valores recebidos se referem a pagamento de precatório relativo a Fl. 108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.731610/2020-21 4 diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o DNIT, a partir de janeiro de 2005. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, é necessário analisar a possibilidade de apreciação da documentação apresentada pelo recorrente apenas em sede de recurso voluntário, notadamente o Ofício Circular nº 009/2017 da Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) e demais documentos que visam correlacionar os valores recebidos da Caixa Econômica Federal com o Precatório nº 0118004-23.2016.4.01.9198. O art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72 estabelece que a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses expressamente previstas: (a) impossibilidade de apresentação oportuna por motivo de força maior; (b) fato ou direito superveniente; ou (c) contraposição a fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. No caso em análise, verifica-se que a hipótese se enquadra precisamente na alínea ""c"" do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Isso porque, na notificação de lançamento, a Administração Tributária afirmou que ""o contribuinte não comprovou ser portador de moléstia considerada grave, ou sua condição de aposentado, pensionista ou reformado, nos termos da legislação em vigor, ou não comprovou a efetiva retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos isentos e/ou não tributáveis"". Contudo, na decisão de primeira instância proferida pela DRJ, o fundamento para manutenção do lançamento foi deslocado para a questão de que ""não ficou comprovado na impugnação que os rendimentos recebidos acumuladamente são isentos"", especificamente porque, segundo a decisão, não teria sido comprovado que os valores recebidos da Caixa Econômica Federal correspondem a proventos de aposentadoria. A decisão reconheceu que o contribuinte comprovara sua condição de aposentado e portador de moléstia grave, mas manteve o lançamento por considerar não demonstrada a natureza dos rendimentos como proventos de aposentadoria. Esta mudança no fundamento decisório caracteriza ""razões posteriormente trazidas aos autos"", contra as quais o contribuinte tem o direito de apresentar documentos em contraposição, conforme previsto na alínea ""c"". Os documentos apresentados no recurso voluntário - notadamente o Ofício Circular nº 009/2017 da ASDNER e a documentação relativa ao Precatório - destinam-se precisamente a demonstrar que os valores recebidos correspondem a diferenças de proventos de aposentadoria. Portanto, a documentação apresentada pelo recorrente em sede de recurso voluntário enquadra-se perfeitamente na exceção legal prevista na alínea ""c"" do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, uma vez que se destina a contrapor razões trazidas pela decisão de primeira instância. Segundo a documentação apresentada em grau recursal, a ASDNER obteve título judicial nos autos do processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 para reconhecer o direito de seus Fl. 109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.731610/2020-21 5 associados a ""todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia"". Portanto, os valores recebidos constituem diferenças de proventos de aposentadoria que deixaram de ser pagas ao recorrente no ano de 2005. Esta conclusão decorre do próprio objeto da ação judicial, que visava estender aos aposentados do DNER as vantagens financeiras do Plano de Cargos do DNIT, conforme se verifica do acórdão do TRF-1 que determinou fossem estendidas ""todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT"" aos aposentados. A partir de consultas públicas realizadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, localizou-se o Precatório nº 0118004-23.2016.4.01.9198 em favor do recorrente, decorrente do processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400. O valor foi pago pela Caixa Econômica Federal e depositado em 01/06/2017, tendo sido anexado, ao processo judicial, ofício informando o saque dos valores em 13/10/2017. Sendo assim, comprovado que os valores recebidos pela Caixa Econômica Federal se referem ao pagamento do Precatório nº 0118004-23.2016.4.01.9198, cujos valores constituem diferenças de proventos de aposentadoria, e tendo o recorrente comprovado sua condição de aposentado e portador de neoplasia maligna, os rendimentos em questão fazem jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 110DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713563