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INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.\nO documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea c do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2017\nPROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA E PENSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PROVADOS.\nO recorrente provou nos termos da legislação em vigor, que faz jus ao benefício da isenção, por ser aposentado e portador de moléstia grave. 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APRECIAÇÃO. NECESSIDADE \n\nDE SE CONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nINOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. \n\nO documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser \n\napreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente \n\ntrazidas aos autos, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira \n\ninstância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo \n\nadministrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea \"c\" do § 4.º \n\ndo art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2017 \n\nPROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA E PENSÃO. MOLÉSTIA \n\nGRAVE. ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PROVADOS. \n\nO recorrente provou nos termos da legislação em vigor, que faz jus ao \n\nbenefício da isenção, por ser aposentado e portador de moléstia grave. \n\nAplicação da Súmula 63 do CARF. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 10 de março de 2025. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.731610/2020-21 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nCleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de notificação de lançamento expedida em face do Sr. Antonio Zeferino \n\ndos Santos Netto, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício 2018, ano-\n\ncalendário 2017, que reduziu o imposto a restituir declarado pelo contribuinte. \n\nO lançamento compreendeu as seguintes infrações: (i) dedução indevida de \n\nPrevidência Oficial no valor de R$ 71.102,21; (ii) omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de \n\npessoas jurídicas no valor de R$ 11.702,40; (iii) omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de \n\npessoas físicas no valor de R$ 1.689,60; (iv) compensação indevida de Imposto de Renda Retido na \n\nFonte (IRRF) no valor de R$ 81.489,20; e (v) omissão de rendimentos recebidos acumuladamente \n\nno valor de R$ 614.008,70. \n\nEm sede de impugnação, o contribuinte apresentou documentação para comprovar \n\nsua condição de aposentado e portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata) desde \n\nagosto de 2001, alegando que os rendimentos seriam isentos. \n\nA 11ª Turma da DRJ/08 julgou a impugnação parcialmente procedente para: (i) \n\nreconhecer que os rendimentos de aluguéis foram devidamente declarados pela esposa do \n\ncontribuinte, Sra. Maria Guiomar Diniz dos Santos, excluindo as infrações correspondentes; e (ii) \n\nmanter o lançamento quanto às demais infrações, por não ter sido comprovado que os \n\nrendimentos recebidos acumuladamente da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 614.008,70, \n\ncorrespondem a proventos de aposentadoria. \n\nIrresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, apresentando \n\ndocumentação adicional para comprovar sua condição de aposentado e alegando que os valores \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.731610/2020-21 \n\n 3 \n\nrecebidos se referem a pagamento de precatório relativo a diferenças remuneratórias decorrentes \n\nde equiparação salarial com o DNIT, a partir de janeiro de 2005. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Mérito \n\nA controvérsia central do presente caso consiste em verificar se os rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente pelo recorrente, no valor de R$ 614.008,70, fazem jus à isenção do \n\nimposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, considerando sua condição \n\nde aposentado e portador de neoplasia maligna. \n\nO dispositivo legal estabelece que são isentos do imposto de renda \"os proventos \n\nde aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores \n\nde moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia \n\nmaligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de \n\nParkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados \n\nda doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da \n\nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a \n\ndoença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma\". \n\nNo caso em análise, o recorrente comprovou documentalmente: a) sua condição de \n\naposentado desde 04/03/1996, conforme ato de concessão de aposentadoria voluntária pelo \n\nextinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; e b) o diagnóstico de neoplasia maligna \n\n(adenocarcinoma de próstata) desde 01/03/2002, atestado pela junta médica oficial do DNIT. \n\nA questão central, portanto, consiste em verificar se os valores recebidos da Caixa \n\nEconômica Federal, no montante de R$ 614.008,70, correspondem a proventos de aposentadoria, \n\nrequisito essencial para a aplicação da isenção prevista na legislação tributária. \n\nEm sede de recurso voluntário, o recorrente apresentou documentação adicional, \n\nnotadamente o Ofício Circular nº 009/2017 da Associação dos Servidores Federais em Transportes \n\n(ASDNER), alegando que os valores recebidos se referem a pagamento de precatório relativo a \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.731610/2020-21 \n\n 4 \n\ndiferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o DNIT, a partir de janeiro de \n\n2005. \n\nAntes de adentrar no mérito propriamente dito, é necessário analisar a \n\npossibilidade de apreciação da documentação apresentada pelo recorrente apenas em sede de \n\nrecurso voluntário, notadamente o Ofício Circular nº 009/2017 da Associação dos Servidores \n\nFederais em Transportes (ASDNER) e demais documentos que visam correlacionar os valores \n\nrecebidos da Caixa Econômica Federal com o Precatório nº 0118004-23.2016.4.01.9198. \n\nO art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72 estabelece que a prova documental será \n\napresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, salvo nas hipóteses expressamente previstas: (a) impossibilidade de apresentação \n\noportuna por motivo de força maior; (b) fato ou direito superveniente; ou (c) contraposição a \n\nfatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nNo caso em análise, verifica-se que a hipótese se enquadra precisamente na alínea \n\n\"c\" do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Isso porque, na notificação de lançamento, a \n\nAdministração Tributária afirmou que \"o contribuinte não comprovou ser portador de moléstia \n\nconsiderada grave, ou sua condição de aposentado, pensionista ou reformado, nos termos da \n\nlegislação em vigor, ou não comprovou a efetiva retenção do Imposto de Renda sobre \n\nrendimentos isentos e/ou não tributáveis\". \n\nContudo, na decisão de primeira instância proferida pela DRJ, o fundamento para \n\nmanutenção do lançamento foi deslocado para a questão de que \"não ficou comprovado na \n\nimpugnação que os rendimentos recebidos acumuladamente são isentos\", especificamente \n\nporque, segundo a decisão, não teria sido comprovado que os valores recebidos da Caixa \n\nEconômica Federal correspondem a proventos de aposentadoria. A decisão reconheceu que o \n\ncontribuinte comprovara sua condição de aposentado e portador de moléstia grave, mas manteve \n\no lançamento por considerar não demonstrada a natureza dos rendimentos como proventos de \n\naposentadoria. \n\nEsta mudança no fundamento decisório caracteriza \"razões posteriormente trazidas \n\naos autos\", contra as quais o contribuinte tem o direito de apresentar documentos em \n\ncontraposição, conforme previsto na alínea \"c\". Os documentos apresentados no recurso \n\nvoluntário - notadamente o Ofício Circular nº 009/2017 da ASDNER e a documentação relativa ao \n\nPrecatório - destinam-se precisamente a demonstrar que os valores recebidos correspondem a \n\ndiferenças de proventos de aposentadoria. \n\nPortanto, a documentação apresentada pelo recorrente em sede de recurso \n\nvoluntário enquadra-se perfeitamente na exceção legal prevista na alínea \"c\" do § 4º do art. 16 do \n\nDecreto nº 70.235/72, uma vez que se destina a contrapor razões trazidas pela decisão de \n\nprimeira instância. \n\nSegundo a documentação apresentada em grau recursal, a ASDNER obteve título \n\njudicial nos autos do processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 para reconhecer o direito de seus \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.731610/2020-21 \n\n 5 \n\nassociados a \"todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, \n\nprevisto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro \n\nespecífico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, \n\nem relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em \n\natividade quando da extinção da mencionada autarquia\". \n\nPortanto, os valores recebidos constituem diferenças de proventos de \n\naposentadoria que deixaram de ser pagas ao recorrente no ano de 2005. Esta conclusão decorre \n\ndo próprio objeto da ação judicial, que visava estender aos aposentados do DNER as vantagens \n\nfinanceiras do Plano de Cargos do DNIT, conforme se verifica do acórdão do TRF-1 que determinou \n\nfossem estendidas \"todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do \n\nDNIT\" aos aposentados. \n\nA partir de consultas públicas realizadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional \n\nFederal da 1ª Região, localizou-se o Precatório nº 0118004-23.2016.4.01.9198 em favor do \n\nrecorrente, decorrente do processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400. O valor foi pago pela Caixa \n\nEconômica Federal e depositado em 01/06/2017, tendo sido anexado, ao processo judicial, ofício \n\ninformando o saque dos valores em 13/10/2017. \n\nSendo assim, comprovado que os valores recebidos pela Caixa Econômica Federal \n\nse referem ao pagamento do Precatório nº 0118004-23.2016.4.01.9198, cujos valores constituem \n\ndiferenças de proventos de aposentadoria, e tendo o recorrente comprovado sua condição de \n\naposentado e portador de neoplasia maligna, os rendimentos em questão fazem jus à isenção \n\nprevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "10",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}