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Ano-calendário: 2017
PROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES APRESENTADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO RELACIONADAS COM A FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO TEMPESTIVAMENTE INSTAURADO. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
O documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea c do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA E PENSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PROVADOS.
O recorrente provou nos termos da legislação em vigor, que faz jus ao benefício da isenção, por ser aposentado e portador de moléstia grave. Aplicação da Súmula 63 do CARF.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 10 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10675.731610/2020-21  

ACÓRDÃO 2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 10 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ANTONIO ZEFERINO DOS SANTOS NETTO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2017 

PROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES APRESENTADAS NO RECURSO 

VOLUNTÁRIO RELACIONADAS COM A FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETO 

LITIGIOSO TEMPESTIVAMENTE INSTAURADO. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE 

DE SE CONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 

INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.  

O documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser 

apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente 

trazidas aos autos, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira 

instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo 

administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea "c" do § 4.º 

do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2017 

PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA E PENSÃO. MOLÉSTIA 

GRAVE. ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PROVADOS.  

O recorrente provou nos termos da legislação em vigor, que faz jus ao 

benefício da isenção, por ser aposentado e portador de moléstia grave. 

Aplicação da Súmula 63 do CARF. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 10 de março de 2025. 

Fl. 106DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10675.731610/2020-21 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de notificação de lançamento expedida em face do Sr. Antonio Zeferino 

dos Santos Netto, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício 2018, ano-

calendário 2017, que reduziu o imposto a restituir declarado pelo contribuinte. 

O lançamento compreendeu as seguintes infrações: (i) dedução indevida de 

Previdência Oficial no valor de R$ 71.102,21; (ii) omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de 

pessoas jurídicas no valor de R$ 11.702,40; (iii) omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de 

pessoas físicas no valor de R$ 1.689,60; (iv) compensação indevida de Imposto de Renda Retido na 

Fonte (IRRF) no valor de R$ 81.489,20; e (v) omissão de rendimentos recebidos acumuladamente 

no valor de R$ 614.008,70. 

Em sede de impugnação, o contribuinte apresentou documentação para comprovar 

sua condição de aposentado e portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata) desde 

agosto de 2001, alegando que os rendimentos seriam isentos. 

A 11ª Turma da DRJ/08 julgou a impugnação parcialmente procedente para: (i) 

reconhecer que os rendimentos de aluguéis foram devidamente declarados pela esposa do 

contribuinte, Sra. Maria Guiomar Diniz dos Santos, excluindo as infrações correspondentes; e (ii) 

manter o lançamento quanto às demais infrações, por não ter sido comprovado que os 

rendimentos recebidos acumuladamente da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 614.008,70, 

correspondem a proventos de aposentadoria. 

Irresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, apresentando 

documentação adicional para comprovar sua condição de aposentado e alegando que os valores 

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ACÓRDÃO  2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10675.731610/2020-21 

 3 

recebidos se referem a pagamento de precatório relativo a diferenças remuneratórias decorrentes 

de equiparação salarial com o DNIT, a partir de janeiro de 2005. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Mérito 

A controvérsia central do presente caso consiste em verificar se os rendimentos 

recebidos acumuladamente pelo recorrente, no valor de R$ 614.008,70, fazem jus à isenção do 

imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, considerando sua condição 

de aposentado e portador de neoplasia maligna. 

O dispositivo legal estabelece que são isentos do imposto de renda "os proventos 

de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores 

de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia 

maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de 

Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados 

da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da 

imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a 

doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". 

No caso em análise, o recorrente comprovou documentalmente: a) sua condição de 

aposentado desde 04/03/1996, conforme ato de concessão de aposentadoria voluntária pelo 

extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; e b) o diagnóstico de neoplasia maligna 

(adenocarcinoma de próstata) desde 01/03/2002, atestado pela junta médica oficial do DNIT. 

A questão central, portanto, consiste em verificar se os valores recebidos da Caixa 

Econômica Federal, no montante de R$ 614.008,70, correspondem a proventos de aposentadoria, 

requisito essencial para a aplicação da isenção prevista na legislação tributária.  

Em sede de recurso voluntário, o recorrente apresentou documentação adicional, 

notadamente o Ofício Circular nº 009/2017 da Associação dos Servidores Federais em Transportes 

(ASDNER), alegando que os valores recebidos se referem a pagamento de precatório relativo a 

Fl. 108DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10675.731610/2020-21 

 4 

diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o DNIT, a partir de janeiro de 

2005. 

Antes de adentrar no mérito propriamente dito, é necessário analisar a 

possibilidade de apreciação da documentação apresentada pelo recorrente apenas em sede de 

recurso voluntário, notadamente o Ofício Circular nº 009/2017 da Associação dos Servidores 

Federais em Transportes (ASDNER) e demais documentos que visam correlacionar os valores 

recebidos da Caixa Econômica Federal com o Precatório nº 0118004-23.2016.4.01.9198. 

O art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72 estabelece que a prova documental será 

apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento 

processual, salvo nas hipóteses expressamente previstas: (a) impossibilidade de apresentação 

oportuna por motivo de força maior; (b) fato ou direito superveniente; ou (c) contraposição a 

fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

No caso em análise, verifica-se que a hipótese se enquadra precisamente na alínea 

"c" do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Isso porque, na notificação de lançamento, a 

Administração Tributária afirmou que "o contribuinte não comprovou ser portador de moléstia 

considerada grave, ou sua condição de aposentado, pensionista ou reformado, nos termos da 

legislação em vigor, ou não comprovou a efetiva retenção do Imposto de Renda sobre 

rendimentos isentos e/ou não tributáveis". 

Contudo, na decisão de primeira instância proferida pela DRJ, o fundamento para 

manutenção do lançamento foi deslocado para a questão de que "não ficou comprovado na 

impugnação que os rendimentos recebidos acumuladamente são isentos", especificamente 

porque, segundo a decisão, não teria sido comprovado que os valores recebidos da Caixa 

Econômica Federal correspondem a proventos de aposentadoria. A decisão reconheceu que o 

contribuinte comprovara sua condição de aposentado e portador de moléstia grave, mas manteve 

o lançamento por considerar não demonstrada a natureza dos rendimentos como proventos de 

aposentadoria. 

Esta mudança no fundamento decisório caracteriza "razões posteriormente trazidas 

aos autos", contra as quais o contribuinte tem o direito de apresentar documentos em 

contraposição, conforme previsto na alínea "c". Os documentos apresentados no recurso 

voluntário - notadamente o Ofício Circular nº 009/2017 da ASDNER e a documentação relativa ao 

Precatório - destinam-se precisamente a demonstrar que os valores recebidos correspondem a 

diferenças de proventos de aposentadoria. 

Portanto, a documentação apresentada pelo recorrente em sede de recurso 

voluntário enquadra-se perfeitamente na exceção legal prevista na alínea "c" do § 4º do art. 16 do 

Decreto nº 70.235/72, uma vez que se destina a contrapor razões trazidas pela decisão de 

primeira instância. 

Segundo a documentação apresentada em grau recursal, a ASDNER obteve título 

judicial nos autos do processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 para reconhecer o direito de seus 

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ACÓRDÃO  2101-003.069 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10675.731610/2020-21 

 5 

associados a "todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, 

previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro 

específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, 

em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em 

atividade quando da extinção da mencionada autarquia". 

Portanto, os valores recebidos constituem diferenças de proventos de 

aposentadoria que deixaram de ser pagas ao recorrente no ano de 2005. Esta conclusão decorre 

do próprio objeto da ação judicial, que visava estender aos aposentados do DNER as vantagens 

financeiras do Plano de Cargos do DNIT, conforme se verifica do acórdão do TRF-1 que determinou 

fossem estendidas "todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do 

DNIT" aos aposentados. 

A partir de consultas públicas realizadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional 

Federal da 1ª Região, localizou-se o Precatório nº 0118004-23.2016.4.01.9198 em favor do 

recorrente, decorrente do processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400. O valor foi pago pela Caixa 

Econômica Federal e depositado em 01/06/2017, tendo sido anexado, ao processo judicial, ofício 

informando o saque dos valores em 13/10/2017. 

Sendo assim, comprovado que os valores recebidos pela Caixa Econômica Federal 

se referem ao pagamento do Precatório nº 0118004-23.2016.4.01.9198, cujos valores constituem 

diferenças de proventos de aposentadoria, e tendo o recorrente comprovado sua condição de 

aposentado e portador de neoplasia maligna, os rendimentos em questão fazem jus à isenção 

prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.  

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 110DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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