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NÃO VERIFICADO.\nSe o ato alcançou os fins postos pelo sistema, sem que se verifique prejuízo as partes e ao sistema de modo que o torne inaceitável, ele deve permanecer válido. O cerceamento do direito de defesa deve ser verificado concretamente, e não apenas em tese. A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte e, quando não verificado, atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief.\nLANÇAMENTO REFLEXO DE PIS/COFINS. ATIVIDADES COM SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ARGUMENTOS DE DEFESA CONTRADITÓRIOS. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.\nA análise quanto à inclusão, ou não, das atividades realizadas pelo contribuinte entre aquelas que fazem jus à suspensão do pagamento, encontra óbice na vedação do venire contra factum proprium, quando o contribuinte traz uma situação em sede de impugnação e afirma o contrário nas razões do recurso voluntário.\nA boa-fé processual é norma de conduta que impõe a todos os sujeitos que participam do diálogo processual um comportamento leal, ético e probo. 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LANÇAMENTO REFLEXO DE PIS/COFINS. DESISTÊNCIA DO \n\nCONTENCIOSO QUANTO AO IRPJ E CSLL. JULGAMENTO DO LANÇAMENTO \n\nREFLEXO. POSSIBILIDADE. \n\nNo caso em que o contribuinte apresenta desistência parcial do recurso \n\npara adesão a parcelamento somente dos débitos de IRPJ e CSLL, o \n\nlançamento reflexo, relativo ao PIS/COFINS, deve ser julgado \n\nnormalmente, nos termos do disposto no art. 43, inciso IV, do Regimento \n\nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro \n\nde 2023. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO \n\nVERIFICADO. \n\nSe o ato alcançou os fins postos pelo sistema, sem que se verifique prejuízo \n\nas partes e ao sistema de modo que o torne inaceitável, ele deve \n\npermanecer válido. O cerceamento do direito de defesa deve ser verificado \n\nconcretamente, e não apenas em tese. A declaração de nulidade de \n\nqualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva \n\ndemonstração de prejuízo à defesa do contribuinte e, quando não \n\nverificado, atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief. \n\nLANÇAMENTO REFLEXO DE PIS/COFINS. ATIVIDADES COM SUSPENSÃO DE \n\nPAGAMENTO. ARGUMENTOS DE DEFESA CONTRADITÓRIOS. VEDAÇÃO DO \n\nVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. \n\nA análise quanto à inclusão, ou não, das atividades realizadas pelo \n\ncontribuinte entre aquelas que fazem jus à suspensão do pagamento, \n\nencontra óbice na vedação do venire contra factum proprium, quando o \n\nFl. 3414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 2 \n\ncontribuinte traz uma situação em sede de impugnação e afirma o \n\ncontrário nas razões do recurso voluntário. \n\nA boa-fé processual é norma de conduta que impõe a todos os sujeitos que \n\nparticipam do diálogo processual um comportamento leal, ético e probo. \n\nPor ser uma norma de conduta, trata-se, em verdade, de uma boa-fé \n\nobjetiva. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Volunntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de \n\nOliveira Machado e José Anchieta de Sousa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 06-62.069 (fls. 364 a 399), \n\nque julgou improcedente a impugnação e manteve os créditos tributários constituídos por meio \n\nde quatro Autos de Infração: i) de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (fls. 189 a 204); ii) de \n\nContribuição sobre o Lucro Líquido (fls. 205 a 217); iii) Contribuição para o PIS/PASEP (fls. 218 a \n\n224); iv) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (fls. 225 a 231). \n\nConsta no Relatório Fiscal (fls. 232 a 240) que a empresa apresentou Declaração de \n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ com tributação pelo Lucro Real e \n\napuração trimestral, no ano-calendário de 2012. Durante o procedimento de fiscalização da Sra. \n\nDerci Maia Espíndola, a fiscalização constatou diversos valores que foram repassados dela para a \n\nFrisajo e que tais valores não foram contabilizados pela empresa. De acordo com a Sra. Derci tais \n\nvalores seriam empréstimos informais, contudo, a Fiscalização apontou que a Frisajo não teria \n\nFl. 3415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 3 \n\nindicado as datas de devolução dos supostos empréstimos e a Sra. Derci não chegou a comprovar \n\nqualquer devolução e não registrou o crédito perante a empresa em sua Declaração de Ajuste \n\nAnual do Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário 2012. \n\nAssim, elucida a Fiscalização que, principalmente da ausência de contabilização dos \n\nvalores por parte da empresa, somente se pode concluir que, ao menos em parte, as contas \n\nbancárias da Sra. Derci se prestaram para o recebimento de valores inerentes à atividade \n\neconômica da empresa, não lastreada por documentação hábil e idônea, e que esses foram depois \n\nrepassados à Frisajo, pelo depósito na conta bancária da empresa, caracterizando a omissão de \n\nreceitas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\nEm face da omissão de receitas, foi aplicada a multa qualificada de 150%, conforme \n\nprevisto no inciso § 10 do artigo 44 da Lei n°9.430/1996, com redação dada pelo artigo 14 da Lei n° \n\n11.488/2007, pela ocorrência de sonegação, conforme art. 71 da Lei n° 4.502/1964, tendo em \n\nvista que a própria contribuinte informou que os valores recebidos da pessoa física da Sra. Derci \n\nMaia Espíndola transitaram à margem da contabilidade, não sendo, portanto, oferecidos à \n\ntributação. \n\nEm 27/12/2017, data anterior à prolação do Acórdão recorrido, a Delegacia da \n\nReceita Federal proferiu o Despacho de Encaminhamento (fls. 362) informando que o contribuinte \n\napresentou pedido de desistência parcial do recurso, para adesão ao PERT, em relação aos débitos \n\nde IRPJ e CSLL. Com relação aos débitos de PIS e COFINS, não houve desistência e permanecem em \n\ndiscussão nesse processo. \n\nA Decisão recorrida recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2012 \n\nCONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ALEGAÇÕES DE \n\nCONTRARIEDADE DAS NORMAS APLICADAS À LEI MAGNA E SEUS PRINCÍPIOS. \n\nNão cabe ao Estado-Auditor proferir declaração incidental de \n\ninconstitucionalidade ou, ainda que não o faça expressamente, afastar no todo ou \n\nem parte a incidência de norma legal sob alegação de contrariedade aos \n\nprincípios e comandos constitucionais (inteligência da Súmula Vinculante nº 10 do \n\nSTF e Súmula CARF nº 02), sendo expressamente vedado, por meio de normas \n\ninternas do Fisco, à autoridade julgadora deixar de aplicar, por alegação de \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade, tratado, acordo internacional, lei, decreto ou \n\nato normativo em vigor. \n\nESCRITURA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO. REGISTROS CONTÁBEIS. DOCUMENTOS \n\nFISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA mera declaração perante notário, dos envolvidos na infração fiscal, não \n\nconforma prova com valor absoluto e também não serve de sucedâneo dos \n\nregistros contábeis e documentos fiscais exigidos em lei. \n\nFl. 3416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 4 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2012 \n\nIRPJ/CSLL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. \n\nCaracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados \n\nem conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, \n\nem relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, \n\nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nIRPJ/CSLL. DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. \n\nA essência da presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, é a \n\ntransferência do ônus da prova ao contribuinte. A comprovação do depósito \n\nbancário diz respeito à natureza, ao princípio, ao nascimento ou à causa da \n\noperação que deu origem ao depósito ou ao crédito, o que permite identificar se \n\nele representa uma receita tributada. Não sendo apresentada essa prova, \n\nmantém-se o lançamento, \n\nMULTA QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. ART. 71 DA LEI 4.502/64. \n\nA utilização de conta bancária em nome de pessoa interposta, para movimentar \n\nvalores da autuada, ao largo de sua contabilidade e declarações ao Fisco, \n\ndemonstra o intuito doloso de impedir o conhecimento da autoridade fazendária, \n\nquanto aos respectivos fatos geradores, circunstância que se amolda \n\nperfeitamente à previsão do art. 71 da Lei 4.502/64 e que atrai a incidência da \n\nmulta de 150% (prevista no inciso § 10 do artigo 44 da Lei n°9.430/1996, com \n\nredação dada pelo artigo 14 da Lei n° 11.488/2007). \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS/PASEP, COFINS e CSLL. \n\nTratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no \n\nlançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, dada à relação de causa e \n\nefeito, aplica-se ao demais tributos incidentes o mesmo entendimento. \n\nALÍQUOTA ZERO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. PIS e COFINS. ANO-CALENDÁRIO \n\n2012. INAPLICABILIDADE. \n\nA redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS para operações com carnes \n\nbovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal somente se \n\naplica a partir de 2013 e a suspensão de pagamento, a partir de 2009, abarca \n\napenas as operações que comprovadamente se vinculem aos casos particulares e \n\naos códigos da TIPI especificados na legislação de regência. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte foi intimado em 17/04/2018 (fls. 404) e apresentou recurso \n\nvoluntário em 17/05/2018 (fls. 408 a 424) e documentos (fls. 425 a 3.410) sustentando, em \n\nFl. 3417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 5 \n\nsíntese: i) que incluiu os débitos relativos ao IRPJ e a CSLL no PERT (Programa Especial de \n\nRegularização Tributária e que, ainda que pudesse ter havido a constituição de crédito de IRPJ e \n\nCSLL, no tocante às contribuições ao PIS e COFINS, não poderiam ter sido lançadas e o lançamento \n\ndeve ser cancelado; ii) que realiza atividade que estava amparada pela suspensão do recolhimento \n\nde PIS/COFINS, desde o ano de 2009, nos termos do art. 2º, I e II, e § 1º, da IN RFB nº 977/2009 e, \n\natualmente, está amparada pela redução de alíquota a zero; iii) nulidade da autuação e \n\ninfringência dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\n1) Dos valores relativos ao IRPJ e à CSLL \n\nInicialmente, cumpre esclarecer que a recorrente apresentou desistência parcial do \n\nrecurso, para adesão ao PERT, em relação aos débitos de IRPJ e CSLL. Com relação aos débitos de \n\nPIS e COFINS, não houve desistência e permanecem em discussão nesse processo, nos termos do \n\nDespacho de Encaminhamento (fls. 362) proferido pela Delegacia da Receita Federal. \n\nNão há qualquer óbice à constituição do lançamento e continuidade do julgamento \n\nquanto aos PIS e à COFINS, por tratarem-se de lançamentos reflexos, nos termos do disposto no \n\nart. 43, inciso IV, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\n2) Preliminar de Nulidade do Lançamento \n\nA recorrente sustenta a nulidade do lançamento por violação aos princípios \n\nconstitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, uma vez que a adesão ao \n\nparcelamento, quanto ao IRPJ e à CSLL, pode indicar uma presunção de verdade quanto aos \n\nFATOS, mas não quanto ao DIREITO, já que “dava conta de que as receitas operacionais \n\ndecorrentes de venda de carne bovina estavam amparadas pela referida suspensão, de modo que, \n\nse por um lado a adesão ao parcelamento importaria confissão quanto à matéria de fato, por \n\noutro lado a legislação veda a imposição de tributação sobre receitas decorrentes das referidas \n\noperações” (fl. 418). \n\nFl. 3418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 6 \n\nO processo administrativo fiscal é regido por diversos princípios, dentre eles o da \n\nverdade material ou real, que impõe a perseguição pela realidade dos fatos (prática do fato \n\ngerador) praticados pelo contribuinte, podendo o julgador, inclusive de ofício, \n\nindependentemente de requerimento expresso, realizar diligências para aferir os eventos \n\nocorridos. \n\nNo processo administrativo fiscal, são nulas as decisões proferidas com preterição \n\ndo direito de defesa (art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72), consubstanciado no princípio do \n\ncontraditório e da ampla defesa, que se traduz de duas formas: por um lado, pela necessidade de \n\nse dar conhecimento da existência dos atos do processo às partes e, de outro, pela possibilidade \n\ndas partes reagirem aos atos que lhe forem desfavoráveis no processo administrativo fiscal. \n\nHá violação ao direito de defesa do contribuinte quando há descrição deficiente dos \n\nfatos imputáveis ao contribuinte ou quando a decisão contém vício na motivação por não \n\nenfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, \n\nou que se enquadre em uma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. \n\nO devido processo legal pressupõe uma imputação acusatória certa e determinada, \n\npermitindo que o sujeito passivo, conhecendo perfeita e detalhadamente a acusação, possa \n\nexercitar a sua defesa plena. \n\nAssim, importante ressaltar que o direito ao contraditório e à ampla defesa devem \n\nser plenamente garantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento, sob pena de nulidade \n\npois, nos termos dos arts. 59 do Decreto nº 70.235/72 e 12 do Decreto nº 7.574/11, serão nulas as \n\ndecisões proferidas com preterição do direito de defesa. \n\nVale lembrar que a obrigação tributária decorre diretamente da lei (ex lege), e não \n\nda vontade do contribuinte ou da autoridade fazendária e, além disso, a Administração Pública \n\ndeve obediência, dentre outros, aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e \n\ncontraditório, cabendo, ao processo administrativo, o dever de indicação dos pressupostos de fato \n\ne de direito que determinam a decisão e a observância das formalidades essenciais à garantia dos \n\ndireitos dos administrados – art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos VII e VIII, da Lei nº 9.784/99. \n\nAssim, ao apreciar a prova, o julgador deve formar livremente sua convicção, podendo determinar \n\nas diligências que entender necessárias, inclusive de ofício, quando entender pela necessidade \n\npara formação da sua livre convicção – arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72. \n\nSe o ato alcançou os fins postos pelo sistema, sem que se verifique prejuízo as \n\npartes e ao sistema de modo que o torne inaceitável, ele deve permanecer válido. O cerceamento \n\ndo direito de defesa deve ser verificado concretamente, e não apenas em tese. A declaração de \n\nnulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de \n\nprejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a \n\nincidência do princípio pas de nullité sans grief. \n\nEntendo, aqui, que não há qualquer vício no lançamento reflexo relativo ao \n\nPIS/COFINS, a controvérsia cinge-se, na realidade, em definir se a verba tributada estava abarcada, \n\nFl. 3419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 7 \n\nou não, pela desoneração para confirmar a procedência, ou improcedência, do lançamento \n\nrelativo ao PIS/COFINS. \n\n3) Das Atividades com Suspensão de Pagamento \n\nA recorrente sustenta que, desde o ano de 2009, sua atividade estava amparada \n\npela suspensão do recolhimento do PIS e da COFINS, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº \n\n977, de 14 de dezembro de 2009, conforme preceituado no artigo 2º, incisos I e II, e § 1º. Assim, \n\nrefutou a conclusão da DRJ de que a incidência da alíquota zero somente teria sido introduzida no \n\nano de 2013, por meio do MP nº 609, e que não seria aplicada ao ano-calendário 2012, período \n\nobjeto do lançamento. \n\nA IN RFB 977/2009 dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para \n\no PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre \n\na venda de produtos pecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses \n\nprodutos, na forma dos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e assim \n\nmenciona: \n\nArt. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nincidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: \n\nI - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do \n\nMercosul (NCM); e \n\nII - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, \n\n0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e \n\n4104.41.30, da NCM. \n\nII - produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, \n\n0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, da NCM. (Redação \n\ndada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1157, de 16 de maio de 2011) \n\n§ 1º Para aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as \n\ndisposições dos arts. 3º e 4º. \n\n§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar \n\na expressão \"Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e \n\nda COFINS\", com especificação do dispositivo legal correspondente. \n\n§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita bruta da venda, no \n\nmercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem \n\nsido importados, observado o disposto no art. 17. \n\nPor sua vez, a Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 assim preceitua: \n\nArt. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nincidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: \n\nI – animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do \n\nMercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, \n\nvendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas \n\nFl. 3420DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=16129#513615\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=16129#513615\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 8 \n\nposições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, \n\n0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; (Redação dada pela Lei nº 12.350, \n\nde 2010) \n\nII – produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, \n\n0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos \n\nclassificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei nº \n\n12.350, de 2010) \n\nII - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, \n\n0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que \n\nindustrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da \n\nNCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Medida \n\nProvisória nº 609, de 2013) (Revogado dada pela Lei nº 12.839, de 2013) \n\nParágrafo único. A suspensão de que trata este artigo: \n\nI - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; (Redação dada pela \n\nLei nº 12.431, de 2011). \n\nII - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil. \n\nDe acordo com a recorrente, apenas no ano de 2013 que a não incidência do PIS e \n\nda COFINS veio regulamentada pelo art. 1º, inciso XIX, “a”, da Lei nº 12.839/2013. Assim, defende \n\nque “a pretensa ‘omissão de receita’ não pode sofrer tributação pelas Contribuições ao PIS e à \n\nCOFINS como sendo \"reflexa\" da autuação de IRPJ e CSLL, porque se houve a omissão de receitas, \n\nestas são necessariamente decorrentes da atividade econômica principal da RECORRENTE, que é \n\n100% dedicada à industrialização (abate) e subsequente comercialização dos produtos \n\nclassificados nos códigos da TIPI e previstos na legislação específica como DESONERADOS de \n\nPIS/COFINS” (fl. 414). (...) Ora, se outra não é a atividade da RECORRENTE senão a atividade de \n\nFRIGORÍFICO, que contempla unicamente a compra de carne bovina para revenda, ou então, o \n\nefetivo abate de bovinos para subsequente venda e distribuição dos produtos cujos códigos da \n\nTIPI estão ali devidamente mencionados, como pretende a DRJ/CTA manter a equivocada \n\ndivergência? Não é a maneira mais acertada de distribuir a Justiça, dada a paridade que deve \n\nprevalecer neste r. órgão! (fl. 415). \n\nIndo adiante, nas razões do recurso voluntário, a recorrente menciona que a \n\n“quase” totalidade de sua receita tem origem na revenda de carne bovina, venda de carne bovina \n\nresfriada de produção própria, venda de ativo imobilizado e receita de aplicações financeiras. \n\nPara tanto, anexou ao recurso voluntário os documentos de fls. 425 a 3.410, \n\nbuscando comprovar que durante o ano de 2012, “nenhuma das receitas acima seriam \n\ntributáveis pelo PIS/COFINS, inclusive as \"financeiras\", estas quais igualmente no ano de 2012 \n\nestavam com alíquotas reduzidas a 0%”. \n\nFl. 3421DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm#art50\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm#art50\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm#art50\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm#art50\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12431.htm#art53\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm#art10\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm#art10\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12839.htm#art14\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12431.htm#art53\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12431.htm#art53\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 9 \n\nMenciona, então, que “para demonstrar que as receitas de vendas da RECORRENTE \n\nreferem-se a carne, desoneradas das contribuições em questão, faz anexar a este Recurso \n\nVoluntário os Livros Registro de Entrada, de Saída, assim como os Razões Contábeis das compras \n\nhavidas nos anos de 2011 e de 2012, das vendas havidas em 2012, assim como o Livro Registro \n\nde Inventário, demonstrando a movimentação dos estoques, o que dá conta de que as receitas \n\nauferidas pela empresa eram de venda de carne, e, assim, alcançadas pela suspensão das \n\ncontribuições ao PIS/COFINS” (fl. 423). \n\nNo tocante à possibilidade de juntada e análise da prova apresentada em sede de \n\nrecurso voluntário, o Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, informa que \n\na prova documental deve ser apresentada junto à impugnação, precluindo o direito do \n\ncontribuinte fazê-lo em outro momento processual, salvo se: a) demonstrar a impossibilidade de \n\napresentação oportuna, por motivo de força maior; b) referir-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos – art. 16, § 4º. Não \n\nobstante, ao lado desse preceito legal, encontramos, entre os princípios que regem o processo \n\nadministrativo fiscal o da verdade material, que decorre do princípio da legalidade e impõe a \n\napuração da devida ocorrência do fato gerador, podendo o julgador, inclusive de ofício, realizar \n\ndiligências para verificar os fatos ocorridos. \n\nAssim, ao apreciar a prova, o julgador formará livremente sua convicção, podendo \n\ndeterminar as diligências que entender necessárias, inclusive de ofício, quando concluir que são \n\nnecessárias para a formação da sua livre convicção – arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72. \n\nNesse sentido, o artigo 16 do Decreto-Lei 70.235/72 deve ser interpretado com \n\nressalvas, considerando a primazia da verdade real no processo administrativo. Se a autoridade \n\ntem o poder/dever de buscar a verdade no caso concreto, agindo de ofício (fundamentado no \n\nmesmo dispositivo legal - art. 18 - e subsidiariamente na Lei 9.784/99 e no CTN) não se pode \n\nafastar a prerrogativa do contribuinte de apresentar a verdade após a Impugnação em primeira \n\ninstância, caso as autoridades não a encontrem sozinhas. Toda a legislação administrativa, \n\nincluindo o RICARF, aponta para a observância do Princípio do Formalismo Moderado, da Verdade \n\nMaterial e o estrito respeito às questões de Ordem Pública, observado o caso concreto. Diante \n\ndisso, o instituto da preclusão no processo administrativo não é absoluto” (Acórdão nº 9101-\n\n003.953, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 20/02/2019). \n\nEm complemento, tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração \n\ndeve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a \n\napresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Acórdão \n\nnº 1003-003.475, Relatora Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, 3ª Turma Extraordinária da 1ª \n\nSeção, publicado em 21/03/2023). \n\nAssim, verifica-se que o entendimento quanto à possibilidade de apreciação da \n\nprova juntada com o recurso voluntário é pacífico no CARF. Confira-se: \n\nFl. 3422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 10 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. \n\nDa interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, \n\nevidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de \n\nsegunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que \n\nestejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação. \n\n(Acórdão nº 9101-004.688, Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, 1ª Turma da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 03/03/2020). \n\nApesar de ser esse o entendimento que rotineiramente defendo, no presente caso \n\nnão há que se falar em análise da prova juntada no recurso voluntário, em razão do venire contra \n\nfactum proprium, ou seja, da proibição do comportamento contraditório, que guarda relação com \n\na boa-fé objetiva e a segurança jurídica. \n\nComo é de amplo conhecimento, entre os princípios que pautam o sistema jurídico \n\nvigente, encontra-se o da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os sujeitos que \n\nparticipam do processo. A boa-fé processual é norma de conduta que impõe a todos os sujeitos \n\nque participam do diálogo processual um comportamento leal, ético e probo. Por ser uma norma \n\nde conduta, trata-se, em verdade, de uma boa-fé objetiva. \n\nVeja-se o que dispõem os arts. 5º, 6º e 276 do CPC: \n\nArt. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de \n\nacordo com a boa-fé. \n\nArt. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se \n\nobtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. \n\nArt. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a \n\ndecretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. \n\nAdemais, dentro do sistema processual também vigora a proibição do abuso de \n\ndireito, determinando que o sujeito que abusa do seu direito no processo viola o princípio da boa-\n\nfé processual. De tal forma, em face da vedação do venire contra factum proprium, as partes não \n\npodem adotar comportamento contraditório e se valerem da própria torpeza. De forma \n\nfrequente, o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a adoção de comportamento \n\ncontraditório das partes e repreendido tais comportamentos1. Além disso, cumpre ressaltar que a \n\n \n1\n A título de exemplo, veja-se o seguinte julgado: \n\n(...) Apesar de reconhecer a jurisdição concorrente com fundamento no art. 88, I, do CPC/1973 e no próprio contrato (cláusula \n14.2), o TJRJ afastou a jurisdição do Poder Judiciário brasileiro, tendo em vista que contratantes e contratadas ajuizaram demandas \nno foro inglês e, somente depois de sentenciados os respectivos processos, a empresa cessionária dos supostos direitos das partes \nsucumbentes propôs ação declaratória no Brasil com o propósito de rediscutir questões decididas pela Justiça alienígena. Em tais \ncircunstâncias, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os quais também devem ser respeitados no plano \ninternacional, mantém-se a extinção da presente declaratória por faltar jurisdição à magistratura brasileira. Diante da \nimpossibilidade legal de a parte se beneficiar da própria torpeza, descabe à recorrente alegar a existência de fraude vinculada à \ncláusula de eleição de foro e de aplicação da legislação inglesa ao contrato assinado em território inglês. Sendo vedado às cedentes \najuizar a presente ação no Brasil, também não poderia fazê-lo a cessionária, que possui os mesmos direitos daquelas, não mais. (...) \n(REsp n. 1.090.720/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/8/2016.) \n\nFl. 3423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 11 \n\nOCDE2 vem, reiteradamente, demonstrando preocupação com os índices de alta litigiosidade em \n\nmatéria tributária no Brasil; preocupações essas que merecem ser internalizadas por todos os \n\nsujeitos, sem exceção, que participam do processo tributário \n\nNesse sentido, Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé \n\nobjetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações \n\nobrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o \n\nordenamento jurídico. Não pode a contribuinte alegar nulidade a qual deu causa, sob pena de se \n\nferir a boa-fé objetiva que deve nortear qualquer processo, seja ele administrativo ou judicial \n\n(Acórdão nº 1401-004.841, Relatora Conselheira Letícia Domingues Costa Braga, sessão de 15 de \n\noutubro de 2020). \n\nAinda: \n\nORDEM DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS. INDICAÇÃO DO DECLARANTE. \n\nOs débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na \n\nDeclaração de Compensação (DCOMP). Verificada a concordância, expressa ou \n\ntácita, com os débitos a serem compensados de ofício, fica afastada a precedência \n\nda compensação dos débitos informados em DCOMP, ainda que esta tenha sido \n\napresentada antes da notificação relativa à compensação ex officio. \n\nPROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVER DE COERÊNCIA. \n\nPROTEÇÃO DA CONFIANÇA. \n\nNão pode o contribuinte em um momento anuir com a compensação de ofício \n\nproposta pelo Fisco e em um segundo momento com ela discordar para buscar \n\nutilizar o crédito com outro débito. Tal postura contraditória do contribuinte é \n\nconsentânea com a concepção materializada na expressão nemo potest venire \n\ncontra factum proprium, entendida como corolário da segurança jurídica, da \n\nproteção da confiança e da previsibilidade, predicado pelo Supremo Tribunal \n\nFederal como a vedação a comportamentos contraditórios. (...) \n\n(Acórdão 1401-004.667, Relator Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, sessão de 13 de \n\nagosto de 2020) \n\nConsta no Relatório Fiscal (fls. 232 a 240) que a empresa apresentou Declaração de \n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ com tributação pelo Lucro Real e \n\napuração trimestral, no ano-calendário de 2012. Durante o procedimento de fiscalização da Sra. \n\nDerci Maia Espíndola, a fiscalização constatou diversos valores que foram repassados dela para a \n\nFrisajo e que tais valores não foram contabilizados pela empresa. De acordo com a Sra. Derci tais \n\nvalores seriam empréstimos informais, contudo, a Fiscalização apontou que a Frisajo não teria \n\nindicado as datas de devolução dos supostos empréstimos e a Sra. Derci não chegou a comprovar \n\nqualquer devolução e não registrou o crédito perante a empresa em sua Declaração de Ajuste \n\nAnual do Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário 2012. \n\n \n2\n Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. \n\nFl. 3424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 12 \n\nAssim, elucidou a Fiscalização que, principalmente da ausência de contabilização \n\ndos valores por parte da empresa, somente se pode concluir que, ao menos em parte, as contas \n\nbancárias da Sra. Derci se prestaram para o recebimento de valores inerentes à atividade \n\neconômica da empresa, não lastreada por documentação hábil e idônea, e que esses foram depois \n\nrepassados à Frisajo, pelo depósito na conta bancária da empresa, caracterizando a omissão de \n\nreceitas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\nNesse ponto, assim menciona o Relatório Fiscal (fl. 234): \n\nDiante das constatações relatadas no item 1, acima, principalmente da ausência \n\nde contabilização dos valores por parte da empresa, somente se pode concluir \n\nque, ao menos em parte, as contas bancárias da Sra. Derci se prestaram para o \n\nrecebimento de valores inerentes à atividade econômica da empresa, não \n\nlastreada por documentação hábil e idônea, e que esses foram depois repassados \n\nà Frisajo, pelo depósito na conta bancária da empresa. \n\nTecnicamente temos aqui, quando não explicada(s) a(s) origem(ns) dos recursos \n\ndepositados em nome da empresa, mediante a apresentação de documentação \n\npertinente, o caso de omissão de receitas, conforme o teor do artigo 42 da Lei n° \n\n9.430/1996 e parágrafos: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ -1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n(...) \n\nA falta de registro contábil desses valores, em dissonância com o que preceitua o \n\nartigo 251 do Decreto n° 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda - é a \n\nprova concreta de que a empresa recebeu recursos paralelos, e, não sendo estes \n\ncontabilizados, logicamente não foram oferecidos à tributação. \n\nTal procedimento enquadra-se no conceito de sonegação, conforme dispõe o \n\nartigo 71 da Lei n° 4.502/1964: \n\nArt. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal„s.ua natureza \n\nou circunstâncias materiais; \n\nOs valores recebidos pela empresa Frisajo em sua conta corrente n° 11-6, agência \n\n1609-8, no Banco Bradesco S/A, constam das autorizações e cheques de fls. 139 a \n\n174, e são objeto de lançamento de ofício como omissão de receitas, conforme \n\ndemonstrativos abaixo. \n\nFl. 3425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 13 \n\nNesse mesmo sentido é a redação da Súmula CARF nº 95: \n\nSúmula CARF nº 95: \n\nA presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos \n\nde caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou \n\npelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração \n\ncumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 105-17.082, de 25/06/2008; Acórdão nº 103-23.541, de 14/08/2008; \n\nAcórdão nº 1103-00.179, de 08/04/2009; Acórdão nº 1803-00.728, de \n\n15/12/2010; Acórdão nº 1401-00.407, de 25/01/2011; Acórdão nº 1801-00.560, \n\nde 24/05/2011 \n\nNa impugnação, a recorrente assim informa quanto aos mútuos (fls. 260 e 261 e \n\n265): \n\nb) DA ILEGALIDADE DA “PRESUNÇÃO COMUM” COMO PROVA \n\n30. Conforme veremos de forma mais detalhada quando discorrermos acerca do \n\nmérito da presente questão, temos que, no decorrer de todo o procedimento \n\nfiscal a Impugnante demonstrou a saciedade que o numerário aportado em sua \n\nconta corrente, objeto de questionamento por parte do Fisco tem origem e \n\nreferem-se a empréstimos pactuados em caráter informal com a Senhora Derci \n\nMaia Espíndola, à época, esposa de um dos Sócios da Empresa, Senhor Laércio \n\nJosé Espíndola. \n\n31. A Impugnante sempre frisou que os valores questionados pelo Fisco, inerentes \n\naos citados empréstimos informais e recíprocos pactuados entre as partes supra \n\nindicadas, eram contraídos, de uma parte, para suprir os custos da atividade rural \n\nexercida pela Contribuinte Derci Maia Espíndola e, de outro norte, para honrar \n\nmútuos passados contraídos pela Impugnante junto a esta. \n\n(...) \n\n36. Ou seja, se não pôde determinar a origem dos valores creditados à Sr.ª Derci \n\nMaia Espíndola, como pode afirmar que as contas bancárias da mesma teriam \n\nservido para o recebimento de valores atinentes a atividade econômica da \n\nImpugnante? \n\n37. Neste sentido, atendendo ao basilar princípio da VERDADE REAL, celeridade e \n\noportunidade, a Impugnante aproveita para anexar ao processo, competente \n\nEscritura Pública de Declaração, firmada em conjunto com a Senhora Derci Maia \n\nEspíndola, certificando a existência e concretização dos mencionados contratos \n\nde mútuos havidos entre as partes, bem como, a origem e destinação dos \n\nrecursos aportados em ambas as contas correntes. \n\n(...) \n\nFl. 3426DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.723119/2017-82 \n\n 14 \n\n61. Portanto, temos que os recursos recebidos pela Impugnante, oriundos da \n\nSenhora Derci Maia Espíndola, tem origem no exercício da atividade rural por \n\nesta ultima praticada. \n\n62. Em contrapartida, os valores transferidos pela empresa Impugnante para a \n\nSenhora Derci, são relativos a devolução dos indigitados empréstimos contraídos \n\njunto a mesma em períodos pretéritos. (grifo nosso) \n\nOra, se os valores não tinham sido contabilizados e a própria recorrente afirmou, \n\ndurante a Fiscalização e nas razões da impugnação, que os valores eram relativos a empréstimos \n\ninformais e recíprocos para suprir os custos da atividade rural da Sra. Derci e para honrar mútuos \n\npassados contraídos pela recorrente, não pode agora tentar subverter a lógica processual na \n\ntentativa de reconhecer que a sua falar anterior não era verdadeira. \n\nConfigura o claro comportamento contraditório ao buscar, no recurso voluntário, \n\ncolacionar provas para sustentar que os valores repassados da Sra. Derci para a recorrente eram \n\ntodos referentes às atividades econômicas e que estariam todos os valores contabilizados. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}