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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO DE PIS/COFINS. DESISTÊNCIA DO CONTENCIOSO QUANTO AO IRPJ E CSLL. JULGAMENTO DO LANÇAMENTO REFLEXO. POSSIBILIDADE.
No caso em que o contribuinte apresenta desistência parcial do recurso para adesão a parcelamento somente dos débitos de IRPJ e CSLL, o lançamento reflexo, relativo ao PIS/COFINS, deve ser julgado normalmente, nos termos do disposto no art. 43, inciso IV, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO.
Se o ato alcançou os fins postos pelo sistema, sem que se verifique prejuízo as partes e ao sistema de modo que o torne inaceitável, ele deve permanecer válido. O cerceamento do direito de defesa deve ser verificado concretamente, e não apenas em tese. A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte e, quando não verificado, atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
LANÇAMENTO REFLEXO DE PIS/COFINS. ATIVIDADES COM SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ARGUMENTOS DE DEFESA CONTRADITÓRIOS. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
A análise quanto à inclusão, ou não, das atividades realizadas pelo contribuinte entre aquelas que fazem jus à suspensão do pagamento, encontra óbice na vedação do venire contra factum proprium, quando o contribuinte traz uma situação em sede de impugnação e afirma o contrário nas razões do recurso voluntário.
A boa-fé processual é norma de conduta que impõe a todos os sujeitos que participam do diálogo processual um comportamento leal, ético e probo. Por ser uma norma de conduta, trata-se, em verdade, de uma boa-fé objetiva.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Volunntário.

Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.723119/2017-82  

ACÓRDÃO 1001-003.734 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2012 

IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO DE PIS/COFINS. DESISTÊNCIA DO 

CONTENCIOSO QUANTO AO IRPJ E CSLL. JULGAMENTO DO LANÇAMENTO 

REFLEXO. POSSIBILIDADE.  

No caso em que o contribuinte apresenta desistência parcial do recurso 

para adesão a parcelamento somente dos débitos de IRPJ e CSLL, o 

lançamento reflexo, relativo ao PIS/COFINS, deve ser julgado 

normalmente, nos termos do disposto no art. 43, inciso IV, do Regimento 

Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro 

de 2023.  

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO 

VERIFICADO.  

Se o ato alcançou os fins postos pelo sistema, sem que se verifique prejuízo 

as partes e ao sistema de modo que o torne inaceitável, ele deve 

permanecer válido. O cerceamento do direito de defesa deve ser verificado 

concretamente, e não apenas em tese. A declaração de nulidade de 

qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva 

demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte e, quando não 

verificado, atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief. 

LANÇAMENTO REFLEXO DE PIS/COFINS. ATIVIDADES COM SUSPENSÃO DE 

PAGAMENTO. ARGUMENTOS DE DEFESA CONTRADITÓRIOS. VEDAÇÃO DO 

VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.  

A análise quanto à inclusão, ou não, das atividades realizadas pelo 

contribuinte entre aquelas que fazem jus à suspensão do pagamento, 

encontra óbice na vedação do venire contra factum proprium, quando o 

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 2 

contribuinte traz uma situação em sede de impugnação e afirma o 

contrário nas razões do recurso voluntário.   

A boa-fé processual é norma de conduta que impõe a todos os sujeitos que 

participam do diálogo processual um comportamento leal, ético e probo. 

Por ser uma norma de conduta, trata-se, em verdade, de uma boa-fé 

objetiva. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Volunntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de 

Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de 

Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 06-62.069 (fls. 364 a 399), 

que julgou improcedente a impugnação e manteve os créditos tributários constituídos por meio 

de quatro Autos de Infração: i) de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (fls. 189 a 204);  ii) de 

Contribuição sobre o Lucro Líquido (fls. 205 a 217); iii) Contribuição para o PIS/PASEP (fls. 218 a 

224); iv) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (fls. 225 a 231).   

Consta no Relatório Fiscal (fls. 232 a 240) que a empresa apresentou Declaração de 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ com tributação pelo Lucro Real e 

apuração trimestral, no ano-calendário de 2012. Durante o procedimento de fiscalização da Sra. 

Derci Maia Espíndola, a fiscalização constatou diversos valores que foram repassados dela para a 

Frisajo e que tais valores não foram contabilizados pela empresa. De acordo com a Sra. Derci tais 

valores seriam empréstimos informais, contudo, a Fiscalização apontou que a Frisajo não teria 

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indicado as datas de devolução dos supostos empréstimos e a Sra. Derci não chegou a comprovar 

qualquer devolução e não registrou o crédito perante a empresa em sua Declaração de Ajuste 

Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário 2012.  

Assim, elucida a Fiscalização que, principalmente da ausência de contabilização dos 

valores por parte da empresa, somente se pode concluir que, ao menos em parte, as contas 

bancárias da Sra. Derci se prestaram para o recebimento de valores inerentes à atividade 

econômica da empresa, não lastreada por documentação hábil e idônea, e que esses foram depois 

repassados à Frisajo, pelo depósito na conta bancária da empresa, caracterizando a omissão de 

receitas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.  

Em face da omissão de receitas, foi aplicada a multa qualificada de 150%, conforme 

previsto no inciso § 10 do artigo 44 da Lei n°9.430/1996, com redação dada pelo artigo 14 da Lei n° 

11.488/2007, pela ocorrência de sonegação, conforme art. 71 da Lei n° 4.502/1964, tendo em 

vista que a própria contribuinte informou que os valores recebidos da pessoa física da Sra. Derci 

Maia Espíndola transitaram à margem da contabilidade, não sendo, portanto, oferecidos à 

tributação. 

Em 27/12/2017, data anterior à prolação do Acórdão recorrido, a Delegacia da 

Receita Federal proferiu o Despacho de Encaminhamento (fls. 362) informando que o contribuinte 

apresentou pedido de desistência parcial do recurso, para adesão ao PERT, em relação aos débitos 

de IRPJ e CSLL. Com relação aos débitos de PIS e COFINS, não houve desistência e permanecem em 

discussão nesse processo.  

A Decisão recorrida recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2012  

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ALEGAÇÕES DE 

CONTRARIEDADE DAS NORMAS APLICADAS À LEI MAGNA E SEUS PRINCÍPIOS.  

Não cabe ao Estado-Auditor proferir declaração incidental de 

inconstitucionalidade ou, ainda que não o faça expressamente, afastar no todo ou 

em parte a incidência de norma legal sob alegação de contrariedade aos 

princípios e comandos constitucionais (inteligência da Súmula Vinculante nº 10 do 

STF e Súmula CARF nº 02), sendo expressamente vedado, por meio de normas 

internas do Fisco, à autoridade julgadora deixar de aplicar, por alegação de 

inconstitucionalidade ou ilegalidade, tratado, acordo internacional, lei, decreto ou 

ato normativo em vigor.  

ESCRITURA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO. REGISTROS CONTÁBEIS. DOCUMENTOS 

FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.  

A mera declaração perante notário, dos envolvidos na infração fiscal, não 

conforma prova com valor absoluto e também não serve de sucedâneo dos 

registros contábeis e documentos fiscais exigidos em lei.  

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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2012  

IRPJ/CSLL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS.  

Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados 

em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, 

em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, 

não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações.  

IRPJ/CSLL. DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.  

A essência da presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, é a 

transferência do ônus da prova ao contribuinte. A comprovação do depósito 

bancário diz respeito à natureza, ao princípio, ao nascimento ou à causa da 

operação que deu origem ao depósito ou ao crédito, o que permite identificar se 

ele representa uma receita tributada. Não sendo apresentada essa prova, 

mantém-se o lançamento,  

MULTA QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. ART. 71 DA LEI 4.502/64.  

A utilização de conta bancária em nome de pessoa interposta, para movimentar 

valores da autuada, ao largo de sua contabilidade e declarações ao Fisco, 

demonstra o intuito doloso de impedir o conhecimento da autoridade fazendária, 

quanto aos respectivos fatos geradores, circunstância que se amolda 

perfeitamente à previsão do art. 71 da Lei 4.502/64 e que atrai a incidência da 

multa de 150% (prevista no inciso § 10 do artigo 44 da Lei n°9.430/1996, com 

redação dada pelo artigo 14 da Lei n° 11.488/2007).  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS/PASEP, COFINS e CSLL.  

Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no 

lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, dada à relação de causa e 

efeito, aplica-se ao demais tributos incidentes o mesmo entendimento.  

ALÍQUOTA ZERO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. PIS e COFINS. ANO-CALENDÁRIO 

2012. INAPLICABILIDADE.  

A redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS para operações com carnes 

bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal somente se 

aplica a partir de 2013 e a suspensão de pagamento, a partir de 2009, abarca 

apenas as operações que comprovadamente se vinculem aos casos particulares e 

aos códigos da TIPI especificados na legislação de regência.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O contribuinte foi intimado em 17/04/2018 (fls. 404) e apresentou recurso 

voluntário em 17/05/2018 (fls. 408 a 424) e documentos (fls. 425 a 3.410) sustentando, em 

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síntese: i) que incluiu os débitos relativos ao IRPJ e a CSLL no PERT (Programa Especial de 

Regularização Tributária e que, ainda que pudesse ter havido a constituição de crédito de IRPJ e 

CSLL, no tocante às contribuições ao PIS e COFINS, não poderiam ter sido lançadas e o lançamento 

deve ser cancelado; ii) que realiza atividade que estava amparada pela suspensão do recolhimento 

de PIS/COFINS, desde o ano de 2009, nos termos do art. 2º, I e II, e § 1º, da IN RFB nº 977/2009 e, 

atualmente, está amparada pela redução de alíquota a zero; iii) nulidade da autuação e 

infringência dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.  

Sem contrarrazões.  

É o relatório.   
 

VOTO 

Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora 

Da admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Das alegações recursais  

1) Dos valores relativos ao IRPJ e à CSLL  

Inicialmente, cumpre esclarecer que a recorrente apresentou desistência parcial do 

recurso, para adesão ao PERT, em relação aos débitos de IRPJ e CSLL. Com relação aos débitos de 

PIS e COFINS, não houve desistência e permanecem em discussão nesse processo, nos termos do 

Despacho de Encaminhamento (fls. 362) proferido pela Delegacia da Receita Federal.  

Não há qualquer óbice à constituição do lançamento e continuidade do julgamento 

quanto aos PIS e à COFINS, por tratarem-se de lançamentos reflexos, nos termos do disposto no 

art. 43, inciso IV, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023.  

2) Preliminar de Nulidade do Lançamento 

A recorrente sustenta a nulidade do lançamento por violação aos princípios 

constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, uma vez que a adesão ao 

parcelamento, quanto ao IRPJ e à CSLL, pode indicar uma presunção de verdade quanto aos 

FATOS, mas não quanto ao DIREITO, já que “dava conta de que as receitas operacionais 

decorrentes de venda de carne bovina estavam amparadas pela referida suspensão, de modo que, 

se por um lado a adesão ao parcelamento importaria confissão quanto à matéria de fato, por 

outro lado a legislação veda a imposição de tributação sobre receitas decorrentes das referidas 

operações” (fl. 418).  

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O processo administrativo fiscal é regido por diversos princípios, dentre eles o da 

verdade material ou real, que impõe a perseguição pela realidade dos fatos (prática do fato 

gerador) praticados pelo contribuinte, podendo o julgador, inclusive de ofício, 

independentemente de requerimento expresso, realizar diligências para aferir os eventos 

ocorridos.  

No processo administrativo fiscal, são nulas as decisões proferidas com preterição 

do direito de defesa (art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72), consubstanciado no princípio do 

contraditório e da ampla defesa, que se traduz de duas formas: por um lado, pela necessidade de 

se dar conhecimento da existência dos atos do processo às partes e, de outro, pela possibilidade 

das partes reagirem aos atos que lhe forem desfavoráveis no processo administrativo fiscal.  

Há violação ao direito de defesa do contribuinte quando há descrição deficiente dos 

fatos imputáveis ao contribuinte ou quando a decisão contém vício na motivação por não 

enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, 

ou que se enquadre em uma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.  

O devido processo legal pressupõe uma imputação acusatória certa e determinada, 

permitindo que o sujeito passivo, conhecendo perfeita e detalhadamente a acusação, possa 

exercitar a sua defesa plena.  

Assim, importante ressaltar que o direito ao contraditório e à ampla defesa devem 

ser plenamente garantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento, sob pena de nulidade 

pois, nos termos dos arts. 59 do Decreto nº 70.235/72 e 12 do Decreto nº 7.574/11, serão nulas as 

decisões proferidas com preterição do direito de defesa.  

Vale lembrar que a obrigação tributária decorre diretamente da lei (ex lege), e não 

da vontade do contribuinte ou da autoridade fazendária e, além disso, a Administração Pública 

deve obediência, dentre outros, aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e 

contraditório, cabendo, ao processo administrativo, o dever de indicação dos pressupostos de fato 

e de direito que determinam a decisão e a observância das formalidades essenciais à garantia dos 

direitos dos administrados – art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos VII e VIII, da Lei nº 9.784/99. 

Assim, ao apreciar a prova, o julgador deve formar livremente sua convicção, podendo determinar 

as diligências que entender necessárias, inclusive de ofício, quando entender pela necessidade 

para formação da sua livre convicção – arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72. 

Se o ato alcançou os fins postos pelo sistema, sem que se verifique prejuízo as 

partes e ao sistema de modo que o torne inaceitável, ele deve permanecer válido. O cerceamento 

do direito de defesa deve ser verificado concretamente, e não apenas em tese. A declaração de 

nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de 

prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a 

incidência do princípio pas de nullité sans grief. 

Entendo, aqui, que não há qualquer vício no lançamento reflexo relativo ao 

PIS/COFINS, a controvérsia cinge-se, na realidade, em definir se a verba tributada estava abarcada, 

Fl. 3419DF  CARF  MF

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 7 

ou não, pela desoneração para confirmar a procedência, ou improcedência, do lançamento 

relativo ao PIS/COFINS.  

3) Das Atividades com Suspensão de Pagamento   

A recorrente sustenta que, desde o ano de 2009, sua atividade estava amparada 

pela suspensão do recolhimento do PIS e da COFINS, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 

977, de 14 de dezembro de 2009, conforme preceituado no artigo 2º, incisos I e II, e § 1º. Assim, 

refutou a conclusão da DRJ de que a incidência da alíquota zero somente teria sido introduzida no 

ano de 2013, por meio do MP nº 609, e que não seria aplicada ao ano-calendário 2012, período 

objeto do lançamento.  

A IN RFB 977/2009 dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para 

o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre 

a venda de produtos pecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses 

produtos, na forma dos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e assim 

menciona: 

Art. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: 

I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do 

Mercosul (NCM); e 

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 

0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 

4104.41.30, da NCM. 

II - produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 

0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, da NCM. (Redação 

dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1157, de 16 de maio de 2011) 

§ 1º Para aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as 

disposições dos arts. 3º e 4º. 

§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar 

a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e 

da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente. 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita bruta da venda, no 

mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem 

sido importados, observado o disposto no art. 17. 

Por sua vez, a Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 assim preceitua: 

Art. 32.  Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:  

I – animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do 

Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, 

vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas 

Fl. 3420DF  CARF  MF

Original

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=16129#513615
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=16129#513615


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 8 

posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 

0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; (Redação dada pela Lei nº 12.350, 

de 2010) 

II – produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 

0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, 

quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos 

classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 

12.350, de 2010) 

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 

0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, 

quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que 

industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da 

NCM. (Redação dada  pela Lei nº 12.431, de 2011).  (Revogado pela Medida 

Provisória nº 609, de 2013)  (Revogado dada pela Lei nº 12.839, de 2013) 

Parágrafo único.  A suspensão de que trata este artigo: 

I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; (Redação dada  pela 

Lei nº 12.431, de 2011). 

II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil. 

De acordo com a recorrente, apenas no ano de 2013 que a não incidência do PIS e 

da COFINS veio regulamentada pelo art. 1º, inciso XIX, “a”, da Lei nº 12.839/2013. Assim, defende 

que “a pretensa ‘omissão de receita’ não pode sofrer tributação pelas Contribuições ao PIS e à 

COFINS como sendo "reflexa" da autuação de IRPJ e CSLL, porque se houve a omissão de receitas, 

estas são necessariamente decorrentes da atividade econômica principal da RECORRENTE, que é 

100% dedicada à industrialização (abate) e subsequente comercialização dos produtos 

classificados nos códigos da TIPI e previstos na legislação específica como DESONERADOS de 

PIS/COFINS” (fl. 414).  (...) Ora, se outra não é a atividade da RECORRENTE senão a atividade de 

FRIGORÍFICO, que contempla unicamente a compra de carne bovina para revenda, ou então, o 

efetivo abate de bovinos para subsequente venda e distribuição dos produtos cujos códigos da 

TIPI estão ali devidamente mencionados, como pretende a DRJ/CTA manter a equivocada 

divergência? Não é a maneira mais acertada de distribuir a Justiça, dada a paridade que deve 

prevalecer neste r. órgão! (fl. 415).  

Indo adiante, nas razões do recurso voluntário, a recorrente menciona que a 

“quase” totalidade de sua receita tem origem na revenda de carne bovina, venda de carne bovina 

resfriada de produção própria, venda de ativo imobilizado e receita de aplicações financeiras.  

Para tanto, anexou ao recurso voluntário os documentos de fls. 425 a 3.410, 

buscando comprovar que durante o ano de 2012, “nenhuma das receitas acima seriam 

tributáveis pelo PIS/COFINS, inclusive as "financeiras", estas quais igualmente no ano de 2012 

estavam com alíquotas reduzidas a 0%”. 

Fl. 3421DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm#art50
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm#art50
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm#art50
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm#art50
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12431.htm#art53
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm#art10
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv609.htm#art10
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12839.htm#art14
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12431.htm#art53
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12431.htm#art53


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 9 

Menciona, então, que “para demonstrar que as receitas de vendas da RECORRENTE 

referem-se a carne, desoneradas das contribuições em questão, faz anexar a este Recurso 

Voluntário os Livros Registro de Entrada, de Saída, assim como os Razões Contábeis das compras 

havidas nos anos de 2011 e de 2012, das vendas havidas em 2012, assim como o Livro Registro 

de Inventário, demonstrando a movimentação dos estoques, o que dá conta de que as receitas 

auferidas pela empresa eram de venda de carne, e, assim, alcançadas pela suspensão das 

contribuições ao PIS/COFINS” (fl. 423).  

No tocante à possibilidade de juntada e análise da prova apresentada em sede de 

recurso voluntário, o Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, informa que 

a prova documental deve ser apresentada junto à impugnação, precluindo o direito do 

contribuinte fazê-lo em outro momento processual, salvo se: a) demonstrar a impossibilidade de 

apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) referir-se a fato ou a direito superveniente; 

c) destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos – art. 16, § 4º. Não 

obstante, ao lado desse preceito legal, encontramos, entre os princípios que regem o processo 

administrativo fiscal o da verdade material, que decorre do princípio da legalidade e impõe a 

apuração da devida ocorrência do fato gerador, podendo o julgador, inclusive de ofício, realizar 

diligências para verificar os fatos ocorridos.  

Assim, ao apreciar a prova, o julgador formará livremente sua convicção, podendo 

determinar as diligências que entender necessárias, inclusive de ofício, quando concluir que são 

necessárias para a formação da sua livre convicção – arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72.  

Nesse sentido, o artigo 16 do Decreto-Lei 70.235/72 deve ser interpretado com 

ressalvas, considerando a primazia da verdade real no processo administrativo. Se a autoridade 

tem o poder/dever de buscar a verdade no caso concreto, agindo de ofício (fundamentado no 

mesmo dispositivo legal - art. 18 - e subsidiariamente na Lei 9.784/99 e no CTN) não se pode 

afastar a prerrogativa do contribuinte de apresentar a verdade após a Impugnação em primeira 

instância, caso as autoridades não a encontrem sozinhas. Toda a legislação administrativa, 

incluindo o RICARF, aponta para a observância do Princípio do Formalismo Moderado, da Verdade 

Material e o estrito respeito às questões de Ordem Pública, observado o caso concreto. Diante 

disso, o instituto da preclusão no processo administrativo não é absoluto” (Acórdão nº 9101-

003.953, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 20/02/2019). 

Em complemento, tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração 

deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a 

apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Acórdão 

nº 1003-003.475, Relatora Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, 3ª Turma Extraordinária da 1ª 

Seção, publicado em 21/03/2023).  

Assim, verifica-se que o entendimento quanto à possibilidade de apreciação da 

prova juntada com o recurso voluntário é pacífico no CARF. Confira-se: 

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 10 

DIREITO CREDITÓRIO. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL.  

Da interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, 

evidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de 

segunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que 

estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação. 

(Acórdão nº 9101-004.688, Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, 1ª Turma da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 03/03/2020). 

Apesar de ser esse o entendimento que rotineiramente defendo, no presente caso 

não há que se falar em análise da prova juntada no recurso voluntário, em razão do venire contra 

factum proprium, ou seja, da proibição do comportamento contraditório, que guarda relação com 

a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.  

Como é de amplo conhecimento, entre os princípios que pautam o sistema jurídico 

vigente, encontra-se o da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os sujeitos que 

participam do processo. A boa-fé processual é norma de conduta que impõe a todos os sujeitos 

que participam do diálogo processual um comportamento leal, ético e probo. Por ser uma norma 

de conduta, trata-se, em verdade, de uma boa-fé objetiva.  

Veja-se o que dispõem os arts. 5º, 6º e 276 do CPC:  

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de 

acordo com a boa-fé.  

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se 

obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.  

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a 

decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.  

Ademais, dentro do sistema processual também vigora a proibição do abuso de 

direito, determinando que o sujeito que abusa do seu direito no processo viola o princípio da boa-

fé processual. De tal forma, em face da vedação do venire contra factum proprium, as partes não 

podem adotar comportamento contraditório e se valerem da própria torpeza. De forma 

frequente, o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a adoção de comportamento 

contraditório das partes e repreendido tais comportamentos1. Além disso, cumpre ressaltar que a 

                                                      
1
 A título de exemplo, veja-se o seguinte julgado:  

(...) Apesar de reconhecer a jurisdição concorrente com fundamento no art. 88, I, do CPC/1973 e no próprio contrato (cláusula 
14.2), o TJRJ afastou a jurisdição do Poder Judiciário brasileiro, tendo em vista que contratantes e contratadas ajuizaram demandas 
no foro inglês e, somente depois de sentenciados os respectivos processos, a empresa cessionária dos supostos direitos das partes 
sucumbentes propôs ação declaratória no Brasil com o propósito de rediscutir questões decididas pela Justiça alienígena. Em tais 
circunstâncias, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os quais também devem ser respeitados no plano 
internacional, mantém-se a extinção da presente declaratória por faltar jurisdição à magistratura brasileira. Diante da 
impossibilidade legal de a parte se beneficiar da própria torpeza, descabe à recorrente alegar a existência de fraude vinculada à 
cláusula de eleição de foro e de aplicação da legislação inglesa ao contrato assinado em território inglês. Sendo vedado às cedentes 
ajuizar a presente ação no Brasil, também não poderia fazê-lo a cessionária, que possui os mesmos direitos daquelas, não mais. (...) 
(REsp n. 1.090.720/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/8/2016.) 

Fl. 3423DF  CARF  MF

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 11 

OCDE2 vem, reiteradamente, demonstrando preocupação com os índices de alta litigiosidade em 

matéria tributária no Brasil; preocupações essas que merecem ser internalizadas por todos os 

sujeitos, sem exceção, que participam do processo tributário 

Nesse sentido, Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé 

objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações 

obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o 

ordenamento jurídico. Não pode a contribuinte alegar nulidade a qual deu causa, sob pena de se 

ferir a boa-fé objetiva que deve nortear qualquer processo, seja ele administrativo ou judicial 

(Acórdão nº 1401-004.841, Relatora Conselheira Letícia Domingues Costa Braga, sessão de 15 de 

outubro de 2020).  

Ainda: 

ORDEM DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS. INDICAÇÃO DO DECLARANTE.  

Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na 

Declaração de Compensação (DCOMP). Verificada a concordância, expressa ou 

tácita, com os débitos a serem compensados de ofício, fica afastada a precedência 

da compensação dos débitos informados em DCOMP, ainda que esta tenha sido 

apresentada antes da notificação relativa à compensação ex officio.  

PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVER DE COERÊNCIA. 

PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.  

Não pode o contribuinte em um momento anuir com a compensação de ofício 

proposta pelo Fisco e em um segundo momento com ela discordar para buscar 

utilizar o crédito com outro débito. Tal postura contraditória do contribuinte é 

consentânea com a concepção materializada na expressão nemo potest venire 

contra factum proprium, entendida como corolário da segurança jurídica, da 

proteção da confiança e da previsibilidade, predicado pelo Supremo Tribunal 

Federal como a vedação a comportamentos contraditórios. (...) 

(Acórdão 1401-004.667, Relator Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, sessão de 13 de 

agosto de 2020) 

Consta no Relatório Fiscal (fls. 232 a 240) que a empresa apresentou Declaração de 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ com tributação pelo Lucro Real e 

apuração trimestral, no ano-calendário de 2012. Durante o procedimento de fiscalização da Sra. 

Derci Maia Espíndola, a fiscalização constatou diversos valores que foram repassados dela para a 

Frisajo e que tais valores não foram contabilizados pela empresa. De acordo com a Sra. Derci tais 

valores seriam empréstimos informais, contudo, a Fiscalização apontou que a Frisajo não teria 

indicado as datas de devolução dos supostos empréstimos e a Sra. Derci não chegou a comprovar 

qualquer devolução e não registrou o crédito perante a empresa em sua Declaração de Ajuste 

Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário 2012.  

                                                      
2
 Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. 

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 12 

Assim, elucidou a Fiscalização que, principalmente da ausência de contabilização 

dos valores por parte da empresa, somente se pode concluir que, ao menos em parte, as contas 

bancárias da Sra. Derci se prestaram para o recebimento de valores inerentes à atividade 

econômica da empresa, não lastreada por documentação hábil e idônea, e que esses foram depois 

repassados à Frisajo, pelo depósito na conta bancária da empresa, caracterizando a omissão de 

receitas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.  

Nesse ponto, assim menciona o Relatório Fiscal (fl. 234): 

Diante das constatações relatadas no item 1, acima, principalmente da ausência 

de contabilização dos valores por parte da empresa, somente se pode concluir 

que, ao menos em parte, as contas bancárias da Sra. Derci se prestaram para o 

recebimento de valores inerentes à atividade econômica da empresa, não 

lastreada por documentação hábil e idônea, e que esses foram depois repassados 

à Frisajo, pelo depósito na conta bancária da empresa.  

Tecnicamente temos aqui, quando não explicada(s) a(s) origem(ns) dos recursos 

depositados em nome da empresa, mediante a apresentação de documentação 

pertinente, o caso de omissão de receitas, conforme o teor do artigo 42 da Lei n° 

9.430/1996 e parágrafos:  

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações.  

§ -1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  

(...)  

A falta de registro contábil desses valores, em dissonância com o que preceitua o 

artigo 251 do Decreto n° 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda - é a 

prova concreta de que a empresa recebeu recursos paralelos, e, não sendo estes 

contabilizados, logicamente não foram oferecidos à tributação.  

Tal procedimento enquadra-se no conceito de sonegação, conforme dispõe o 

artigo 71 da Lei n° 4.502/1964:  

Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:  

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal„s.ua natureza 

ou circunstâncias materiais;  

Os valores recebidos pela empresa Frisajo em sua conta corrente n° 11-6, agência 

1609-8, no Banco Bradesco S/A, constam das autorizações e cheques de fls. 139 a 

174, e são objeto de lançamento de ofício como omissão de receitas, conforme 

demonstrativos abaixo. 

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 13 

Nesse mesmo sentido é a redação da Súmula CARF nº 95: 

Súmula CARF nº 95:  

A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos 

de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou 

pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração 

cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 105-17.082, de 25/06/2008; Acórdão nº 103-23.541, de 14/08/2008; 

Acórdão nº 1103-00.179, de 08/04/2009; Acórdão nº 1803-00.728, de 

15/12/2010; Acórdão nº 1401-00.407, de 25/01/2011; Acórdão nº 1801-00.560, 

de 24/05/2011 

Na impugnação, a recorrente assim informa quanto aos mútuos (fls. 260 e 261 e 

265): 

b) DA ILEGALIDADE DA “PRESUNÇÃO COMUM” COMO PROVA  

30. Conforme veremos de forma mais detalhada quando discorrermos acerca do 

mérito da presente questão, temos que, no decorrer de todo o procedimento 

fiscal a Impugnante demonstrou a saciedade que o numerário aportado em sua 

conta corrente, objeto de questionamento por parte do Fisco tem origem e 

referem-se a empréstimos pactuados em caráter informal com a Senhora Derci 

Maia Espíndola, à época, esposa de um dos Sócios da Empresa, Senhor Laércio 

José Espíndola.  

31. A Impugnante sempre frisou que os valores questionados pelo Fisco, inerentes 

aos citados empréstimos informais e recíprocos pactuados entre as partes supra 

indicadas, eram contraídos, de uma parte, para suprir os custos da atividade rural 

exercida pela Contribuinte Derci Maia Espíndola e, de outro norte, para honrar 

mútuos passados contraídos pela Impugnante junto a esta. 

(...) 

36. Ou seja, se não pôde determinar a origem dos valores creditados à Sr.ª Derci 

Maia Espíndola, como pode afirmar que as contas bancárias da mesma teriam 

servido para o recebimento de valores atinentes a atividade econômica da 

Impugnante?  

37. Neste sentido, atendendo ao basilar princípio da VERDADE REAL, celeridade e 

oportunidade, a Impugnante aproveita para anexar ao processo, competente 

Escritura Pública de Declaração, firmada em conjunto com a Senhora Derci Maia 

Espíndola, certificando a existência e concretização dos mencionados contratos 

de mútuos havidos entre as partes, bem como, a origem e destinação dos 

recursos aportados em ambas as contas correntes. 

(...) 

Fl. 3426DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf


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 14 

61. Portanto, temos que os recursos recebidos pela Impugnante, oriundos da 

Senhora Derci Maia Espíndola, tem origem no exercício da atividade rural por 

esta ultima praticada. 

62. Em contrapartida, os valores transferidos pela empresa Impugnante para a 

Senhora Derci, são relativos a devolução dos indigitados empréstimos contraídos 

junto a mesma em períodos pretéritos. (grifo nosso) 

Ora, se os valores não tinham sido contabilizados e a própria recorrente afirmou, 

durante a Fiscalização e nas razões da impugnação, que os valores eram relativos a empréstimos 

informais e recíprocos para suprir os custos da atividade rural da Sra. Derci e para honrar mútuos 

passados contraídos pela recorrente, não pode agora tentar subverter a lógica processual na 

tentativa de reconhecer que a sua falar anterior não era verdadeira. 

Configura o claro comportamento contraditório ao buscar, no recurso voluntário, 

colacionar provas para sustentar que os valores repassados da Sra. Derci para a recorrente eram 

todos referentes às atividades econômicas e que estariam todos os valores contabilizados.  

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 3427DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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